| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | "INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA AUTONOMIA NA ESCOLA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL". |
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4 LAGOA DA == CONFUSÃO N Projeto de Lei n.º 569/2017 De 09 de outubro de 2017 — Câmara Municipe Lagoa da Confusão - TO APROVADO “Institui e regulamenta o Programa - 07 1 JL Amy Autonomia na Escola nas Unidades Em: Escolares da Rede Pública Municipal.” Rn Cvoaçã Fa Assinatura » as À CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFHSAQvanrova;S vu. eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Lagoa da Confusão - TO. APROVADO TÍTULO ] Em 084 JL dy DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | YZ/0 R2 SE Votação º CAPÍTULO | Z DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA AUTONOMIA NA ESCOtAr"ra - Art. 1º Esta Lei institui o Programa Autonomia na Escola no âmbito das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão, regulamentando o repasse de recursos financeiros diretamente às Unidades Executoras. Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por Unidades Executoras as Associações Comunidade Escola - ACE, e as Associações Comunidade Creches - ACC, aptas a receber recursos financeiros para a implementação do Programa Autonomia na Escola. Art. 2º O Programa Autonomia na Escola instituído por esta Lei, dar-se-á através do repasse financeiro direto às Unidades Executoras da rede pública municipal de ensino de Lagoa da Confusão, através dos seguintes did PROTOCOLO |- do Tesouro Municipal, Nº Ê Jos) tasJtdsn | - do FUNDEB — 40 %. io == Parágrafo único. Os repasses mencionados neste artigo devem obedecer aos critérios, valores e formas preconizadas nessa legislação. Art. 3º Para assegurar a implementação do Programa Autonomia na Escola, caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura: |- a programação dos repasses às Unidades Executoras, Il - as orientações referentes: a) à aplicação do recurso; b) às prestações de contas. Ill - a programação e efetivação da capacitação dos membros das Unidades Executoras e dos Diretores das Unidades Escolares. j Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins c £ Ea LAGOA DA CONFUSÃO CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º O montante dos recursos a ser repassado às Unidades Executoras é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino de educação infantil, ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos e reforço escolar de cada uma das Unidades da Rede Municipal de Ensino. $ 1º Para o cálculo do montante dos recursos financeiros, de que trata este artigo, são utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano do atendimento. $ 2º Poderão ser incluídos no número de alunos matriculados aqueles que frequentam Programas Especiais como o Pró-Jovem $ 3º. O valor do repasse a cada Unidade será de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais) por aluno/mes, podendo ser alterado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura. $ 4º Os recursos financeiros, tratados neste artigo, destinam-se ao pagamento de água, energia elétrica, telefone, gás, internet, material de limpeza, material de expediente e outros de pequeno porte, relevantes à manutenção das Unidades de Ensino e bens de capital e materiais pedagógicos, desde que acompanhados do Plano de Aplicação. $ 5º Os recursos advindos do Programa de que trata esta Lei, poderão ser destinados também para as reformas nas Unidades da Rede Municipal de Ensino, desde que autorizada pelo Poder Executivo e obedecido o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 5º No Programa Autonomia na Escola, caberá: | - à Secretaria Municipal da Educação e Cultura: a) a execução dos repasses; b) o exame e aprovação dos documentos das prestações de contas. Il - às Unidades Executoras das Unidades Escolares: a) a efetivação da utilização do recurso com os itens descritos; b) a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; c) a supervisão do funcionamento do Programa; d) a apresentação de informações à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Juventude e Esportes, através de relatórios, quando solicitadas; e) zelar pelos bens adquiridos. Art. 6º Os recursos financeiros, consignados no orçamento do 2 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO s Município para execução do Programa Autonomia na Escola, serão transferidos para as Unidades Executoras mediante a apresentação de: |- plano de trabalho simplificado; Il - convênio; e Ill - os seguintes documentos: a) Certidões Negativas de Débitos junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. b) cópia autenticada da ata de criação e Estatuto da Unidade Executora; c) cópia autenticada da ata de posse ou de eleição da Diretoria; d) cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de residência do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora; e) comprovante da conta bancária, específica para o Programa Autonomia na Escola, à qual deve ser aberta em conjunto, pelo Presidente e Tesoureiro da respectiva Unidade Executora, em instituição financeira oficial. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º Os recursos do Programa Autonomia na Escola devem ser utilizados na estrita observância do disposto no art. 4º e parágrafos. Parágrafo único. Não serão aceitas despesas fora do objeto do Programa, exceto as despesas bancárias obrigatórias. * SEÇÃO! DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS Art. 8º É obrigatória a aplicação dos recursos financeiros do Programa Autonomia na Escola, enquanto não utilizados. Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deve atender às seguintes formas e situações: | - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; Il - em fundo de investimento de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastrada por título da dívida pública federal, quando a utilização dos recursos estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme determina o $ 4º, art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. SEÇÃO II Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 =, Lagoa da Confusão — Tocantins au E LAGOA DA CONFUSÃO DOS PAGAMENTOS Art. 9º Os pagamentos devem ser efetuados através de cheques nominais, emitidos pela Unidade Executora e assinados pelas pessoas credenciadas — Presidente e Tesoureiro, ou sistema que vier a ser empregado. Parágrafo único. Não será permitido pagamento em espécie. SEÇÃO III DOS SALDOS DE RECURSOS Art. 10. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Autonomia na Escola, das Unidades Escolares, existentes em 31 de dezembro, devem ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA SEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO Art. 11. A fiscalização dos recursos do Programa Escola Autônoma de Gestão Compartilhada é de competência comum da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e Esportes, Tribunal de Contas do Estado - TCE e do Órgão de Controle Interno - CI. Parágrafo único. A fiscalização verificar-se-á mediante auditorias, inspeção e análise dos documentos de despesas e processos de prestação de contas. SEÇÃO II DA AUDITORIA Art. 12. A auditoria da Secretaria Municipal da Educação e Cultura sobre a aplicação dos recursos financeiros deve ser feita por sistema de amostragem. Parágrafo único. Para constituir uma auditoria os órgãos de controle discriminados neste artigo podem: | - requisitar documentos e demais elementos que julgarem necessários; Il - realizar fiscalização in loco. SEÇÃO III Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 E Lagoa da Confusão — Tocantins ça Re LAGOA DA CONFUSÃO N DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. A Unidade Executora deve prestar contas do repasse dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Autonomia na Escola, à Secretaria Municipal da Educação e Cultura bimestralmente. $ 1º A entrega da prestação de contas da última parcela liberada no exercício anterior deve ocorrer até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte. $ 2º A prestação de contas constituir-se-á dos seguintes demonstrativos: | - resumo financeiro; II - relação de pagamentos. $3º A prestação de contas deve conter, ainda: | - o parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Unidade Executora; Il - os documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber: a) ofício de encaminhamento; b) extrato bancário completo; c) extrato bancário de aplicação financeira; d) conciliação bancária, quando for o caso; e) comprovantes originais de ressarcimento/restrições, quando for o caso; f) comprovantes de despesas, nas modalidades: 1) cópia de cheque; 2) notas fiscais; 3) assinatura de Contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. $ 4º Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem: | - ser atestados por uma terceira pessoa, outra que não o Diretor da Escola, o Presidente da Unidade Executora, Tesoureiro ou um dos membros do Conselho Fiscal da Unidade Executora; Il - conter o nome da Unidade Executora e a identificação do Programa Autonomia na Escola. $ 5º Os comprovantes de despesas devem estar acompanhados de: | - planilhas de pesquisa de preço; CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro | Lagoa da Confusão — Tocantins OA sena 4 LAGOA DA = CONFUSÃO N Il - verificação de menor preço; III - ordem de compras/serviços. $ 6º A primeira via dos documentos listados neste artigo será remetida à Secretaria Municipal da Educação e Cultura e a segunda arquivada na Unidade Executora até a aprovação das prestações de contas. $7º A prestação de contas verificar-se-á através de processo, cuja montagem respeitará a uma forma determinada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. $ 8º Todos os documentos da prestação de contas devem ser arquivados por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da mesma pela Unidade Executora, ficando à disposição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado - TCE. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DOS REPASSES Art. 14. Serão suspensos os repasses de recursos caso as Unidades Executoras não remetam a respectiva prestação de contas à Secretaria Municipal da Educação e Cultura nos prazos estabelecidos. Parágrafo único. Normalizar-se-ão automaticamente os repasses tão logo a irregularidade seja sanada. TÍTULO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução da presente Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos nve (09) dias do mês de outubro (10) do anp de dois mile dezessete (2017). - Câmara Municipal q. Câmara Muito LVES MOREIRA i.2goa da Confusão - TO Lagoa da Confusão - “Lt Prefeit APROVADO e UA 08 Em a dr o) e Votaçã ua los] O) ) E Votaça Ei APROVADO DFL UM? - Assinatura Assinatera CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro Lagoa da Confusão — Tocantins