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materia nº 577/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 577 / 2017
Date 2017-11-09
Ementa"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI Vo dá DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
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A P R O VA D (o) “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA
4 DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DA
15 a OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte
Lei:
Seção |
Das Diárias
Art. 1º. - Ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e servidores
municipais que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão
ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte,
diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, nos termos desta
Lei.
Parágrafo Único - Entende-se como servidores municipais, para os fins desta Lei,
os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo em comissão e os
contratados temporariamente.
Art. 2º. - As diárias são fixadas no valor de acordo com anexo único desta lei.
Art. 3º - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas
exija pelo menos duas refeições, a diária será paga pela metade.
Art. 4º. - Quando o servidor permanecer mais de 12 (doze) horas afastado da sede
do Município, contadas do horário da saída, e o retorno no mesmo dia, nos
deslocamentos para distâncias superiores a 400 km (quatrocentos quilômetros), a
diária será paga por inteira.
Art. 5º. - Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente autorizados
pelo Prefeito, se ausentarem do Município para comparecer a encontros
relacionados com matéria da especialidade do Conselho a que pertençam, ou para
tratar de assunto específico deste, fazem jus a diária, transporte e locomoção
urbana, nos termos previstos no anexo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. - Os munícipes oficialmente escolhidos como delegados às conferências
estaduais e/ou nacionais, convocadas pelos governos estadual e federal nas áreas
da saúde, assistência social, educação e outras, e assim declarados por Decreto,
fazem jus a diária, transporte e locomoção urbana, nos termos previstos no anexo
único do artigo 2º desta Lei. 2a
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Ce
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lanna da Coanficão — Tocantine -
LAGOA DA ADO,
LAGOA DA
CONFUSÃO
Do transporte e Locomoção Urbana
Art. 7º. - O servidor que autorizado a se deslocar temporariamente da sede do
Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, receberá além da diária
um adicional de até 20% (vinte por cento) sobre os valores das mesmas para
ressarcimento das despesas de locomoção urbana desde que comprovadas com
documentos, se não realizado com veículo oficial do Município.
Art. 8º. - Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com taxi,
ônibus, lotação e similares.
Parágrafo único. - As despesas com locomoção urbana serão restituídas mediante
a apresentação de recibo.
Seção III
Do Pagamento das Vantagens
Art. 9º. - As diárias e o transporte dos Secretários e Servidores Municipais serão
pagos mediante requerimento, protocolado no órgão competente no prazo mínimo
de 01 (um) dia antes do afastamento, e despacho autorizativo do Prefeito ou de
quem tiver delegação para o ato.
8 1º. - Do requerimento constarão, obrigatoriamente, o motivo, a localidade, a data e
o tempo de afastamento do Secretário/servidor.
8 2º. - Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na
requisição, o Secretário/servidor solicitará a complementação.
$ 3º. - O servidor deverá, no prazo de até 02 (dois) dias, contados da data do retorno
ao Município, comprovar a sua participação no evento que motivou o pagamento da
diária, bem como os gastos com o transporte e locomoção urbana, se for o caso.
Art. 10. - No caso do Prefeito e Vice-Prefeito, as diárias e as despesas com
transporte serão comprovadas através de relatório de viagem, que será apresentado
no primeiro dia útil seguinte após o regresso.
& 1º. - No relatório deverá constar a data da viagem, o horário de saída e retorno,
além do detalhamento sobre as atividades desenvolvidas.
8 2º. - Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na
requisição, o Prefeito ou Vice-Prefeito solicitará a complementação.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Ce
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
anna da Cantando Tara
LAGOA DA
CONFUSÃO
Art. 11. - Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou servidor retornar ao
Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 12. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas.
Art. 13º. - Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados anualmente pelo
IPCA acumulado dos últimos doze meses sempre a partir do dia 1º de outubro de
cada ano, a partir de 1º de outubro de 2018.
Gabinete do Prefeito de Lagoa da Confusão, aos 09 de novembro de 2017.
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Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
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