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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 586/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 586 / 2018
Date 2018-01-23
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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a 4 o
LAGOA DA CONFUSÃO - TO:
dra nao,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRORDÚSERPA! + MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO -agoa da Confusão -
RR â
Parecer Conjunto: Nº 002, 002, 001 e 001/2018 SS
Matéria: Projeto de Lei Nº 586/2018 Recinabira -
Assunto: “Institui o programa de recuperação, quitação e parcelamento
incentivado — REFIS Municipal 2018, e dá outras providências”
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com a seguintes
ressalvas:
Onde se lê:
No artigo 3º parágrafo único, inciso 1 — R$ 150,00 (cento e cingienta reais para as
pessoas físicas;
Leia se:
artigo 3º parágrafo único, inciso I — R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
Onde se lê:
No artigo 3º parágrafo único, inciso 1 — R$ 250,00 (duzentos e cinguenta reais para
as pessoas jurídicas;
Leia se:
artigo 3º parágrafo único, inciso II — R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoàs
jurídicas;
Pote o ho
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:
PR e — NR A DNRI SAISRS, , O SS R
7493-000
Onde se lê:
No artigo 7º parágrafo 1º — Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a contar da data
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única vez por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Leia se:
No artigo 7º parágrafo 1º — Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 120 (cento e vinte) dias a contar
da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única
vez por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Onde se lê:
No artigo 10º inciso II — estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há
mais de 90 (noventa) dias.
Leia se:
No artigo 10º inciso II — estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Onde se lê:
No artigo 12º- Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus
débitos ajuizados para a cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de
Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão-TO, com base no Parágrafo único do art.
1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgão
de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal — CADIN Municipal.
Leia se:
No artigo 12º Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus
débitos ajuizados para a cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de
Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão-TO, com base no Parágrafo único do
1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no Cadastro Info:
Municipal — CADIN apa a) [ |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
a Do Si SR dia Acatiiião: CU RA AGE à DURA AAA
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2018.
ceialdt de ua Sá
Presidente- CLJRF
Rogério/Lino Mota Ricardo de Oliveira Rocha
Secretário — CLJRF elator- CLJRF
Jo S Santos Aguiar
Presidente- CFOTC
Welice Cardoso da Costa Salustiano Pereira Barros
Secretário - CFOTC Relator- CFOTC
camara Miutúcipai de
Bpusrmanoa “agoa da Confusão - TO.
Raíza Rodrigues Borges Guimarães | A f E (O) oà A D E
Presid ASDH á
residente - CCESASD g a
z Assinanira E !
(on far dos Santos Aguiar Salustiano Pereira Barros
Sécretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
3 de Silva
Host ea da Silva
Presidente- COSPAMALT
Ricardo de Oliveira Rocha Geianny dg Souza Sá
Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E É To o o DAREI o RO o cid Se CAN RRCA 11GR à RI64.1444
4 LAGOA DA
sem ESTADO DO TOCANTINS
N7 * CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
cepa GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 586/2018.
Câmara Mulistapa. “Institui o Programa de
Lagoa da Confusão - TO. recuperação, quitação e
MUNICIPAL 2018 e dá outras
providências”.
AP RO VA DO Parcelamento Incentivado -REFIS
Dog 102 20?
né By É) ) Ea Votação
MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, estabelece o
Projeto de Lei que Dispõe sobre o Programa de recuperação, quitação e
Parcelamento Incentivado - REFIS MUNICIPAL 2018 e dá outras providências.
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação, quitação e
parcelamento incentivado de Créditos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2018, com a
finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida
Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2018 destinam-se a instituir as
medidas facilitadoras para promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos
tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos ou com
vencimento, ato infracional ou fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de
2017, constituídos ou não, confessados espontaneamente pelo sujeito passivo,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos, para o recebimento:
| - dos créditos tributários decorrentes de:
a) Impostos, Taxas e Contribuições;
b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias.
Il - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia de obras, uso € ocupação do solo,
posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente.
ll - Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos em andamento.
Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação e parcelamento de
débitos tributários compreendem a redução do valor da multa e dos juros, da
seguinte forma:
“Câmara Municilbal 00% (cem por cento) para multa e juros, para pagamento em
Lagoa da Confusaté-Si(cinco) parcelas mensais e sucessivas;
0a
ua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
DE 6 O RE e Votação GEP: 77.483 - 000 - Fone: (63) 3364 1625
Em:
Lagoa da Confusão — Tocantins
e Assinatura . 1
LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
. É GABINETE DO PREFEITO
Il - 90% (noventa por cento) para multa e juros, para pagamento em
até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, para pagamento em
até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros, para pagamento em
até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
V - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
VI - 50% (cinquenta por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
VII - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, para pagamento
em até 35 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
|- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas físicas;
| - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas
jurídicas.
Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação
acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da multa
aplicada:
| - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em parcela
única;
Il - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 5
(cinco) parcelas mensais e sucessivas;
Ill - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 30% (trinta por cento) de redução se recolhido em até 7 (sete)
parcelas mensais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito)
parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 -
Simples Nacional - com débitos junto á Receita Federal, poderão ingressar no
REFIS MUNICIPAL 2018, para quitação e parcelamento, observado os critérios e
normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-
se-á no quinto dia subsequente à formalização do pedido de ingresso no REFIS, e
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ec GABINETE DO PREFEITO
as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de
pagamento tratada nos artigos 3º e 4º;
Parágrafo Primeiro - Sobre as parcelas futuras sujeitarão os
encargos e obrigações na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legal
serão calculadas na conformidade do Código Tributário Municipal
Art. 7º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
: 5 1º0s benefícios do REFIS podem, ser requeridos pelos
contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma
única vez por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
$ 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS por opção do
sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
$ 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
$ 5º 0 crédito tributário favorecido somente é liquidado com
pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal.
8 6º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo,
correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de
parcelamento previstas nos artigos 3º e 4º.
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos
porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
& 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
$ 2º No caso do 8 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juizo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, do Código de Processo
Civil.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
pre Apel pm ESTADO DO TOCANTINS E
soa PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
= J
1 GABINETE DO PREFEITO
S 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
8 4º Após a quitação da dívida incluída no REFIS, se houver valores
depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 9º. O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único,
do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
8 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
8 2º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o
pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de
homologação.
Art. 10º. O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem
notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a perda do
direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios
autorizados nesta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
| - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais
de 90 (noventa) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 8º desta
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos
tributários do REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da
cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS.
S 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser
utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um
dos elementos que compõe o crédito.
$ 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado, nos
termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte
forma:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ga GABINETE DO PREFEITO
| - restabelecimento do montante da divida na data do ingresso ao
Il - abatimento do valor das parcelas pagas.
8 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso |, do art. 360,
do Código Civil.
Art. 11º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em
curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos
não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes
definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas nos artigos
3ºe 4º.
Art. 12º.0s devedores que não pagarem seus débitos e
mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na
forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados
junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com
base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.e no Cadastro
Informativo Municipal - CADIN Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os contribuintes com débito (s) protestados
arcarão com os encargos e todas as despesas referentes baixa do(s) protesto(s),
devendo a administração publica fornecer a carta de anuência;
Parágrafo Segundo - Os contribuintes que tiverem contra si
execução fiscal arcarão com o pagamento das custas, taxas processuais, e,
demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ou
honorários jurídicos a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Art. 13º. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e
executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do
programa, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 23 (vinte e três) dias do mês de janeiro de 2018.
Câmara Municipal qu
Lagoa da Confusão - TO.
AP R OVADO
em DÉ LOS peb!y
-BrO sy Lo votação
ad Lagoa da Confusão - TG
ves Moreira APROVADO
em OS 1 09 499/9
nicipal
e Assinaara
Assinatura se
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins

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