| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2015 |
| Date | 2015-08-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Adm. 2013/2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e fica
sancionada a seguinte Lei:
Art. 1°. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da
Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as
competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade
pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento
sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para
a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2°. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Lagoa da Confusão serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
1.a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
li. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Ili. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV. a articulação com outras políticas públicas;
V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. a utilização de tecnologias apropriadas;
VII. a transparência das ações;
VIII. controle social;
IX. a segurança, qualidade e regularidade;
X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3°. Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa
da Confusão tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a
Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do
acesso de todos os domicílios ocupados no município de Lagoa da Confusão.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do
presente Plano:
1.Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
li. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
Ili. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e
gestão dos serviços;
IV. Estimular a conscientização ambiental da população e
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CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
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ambiental aos serviços de saneamento básico.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
Adrn. 2013/2016
Art. 4°. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
1.Abastecimento de Água;
li. Esgotamento Sanitário;
Ili. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5°. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão deverá respeitar o
que determina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política Nacional de
Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento,
ampliação e aperfeiçoamento.
§ 1°. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Lagoa da Confusão.
§ 2°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa da
Confusão à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 3°. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
do Município de Lagoa da Confusão deverá ser elaborada em articulação com
os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
1 - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de
Saúde Pública e de Meio Ambiente;
li - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de
Recursos Hídricos.
§ 4°. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de Lagoa da Confusão deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias
hidrográficas em que o Município de Lagoa da Confusão estiver inserido, se
houver.
Art. 6°. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como
instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de
águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta
a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos
ambientais.
Art. 7°. As prestações dos serviços públicos de saneame~to são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de
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terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas
atividades.
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§ 1°. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão
contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2°. A administração municipal, quando contratada nos termos desse
artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8°. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações
ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das
seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
1- advertência, com prazo para a regularização da situação;
li - multa simples ou diária;
Ili - interdição.
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada
multa diária.
Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em
conta sua intensidade e extensão.
§ 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva
ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.
§ 2°. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 e R$
150.000,00.
§ 3°. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 1 O. A penalidade de interdição será aplicada:
1- Em caso de reincidência;
li - quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização,
reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Lagoa da Confusão deverão ser
regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem
criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
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Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria \
Municipal de Meio Ambiente. \ ·..-~i
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LAGOA DA
CONFUSÃO
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Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de Lagoa da Confusão os documentos anexos a esta Lei.
Art. 15. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/07
e o Decreto Regulamentador 7.217/10.
Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 1
Gabinete do Prefeito Municip~\ de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, em 11 de Agost~ de 201p. \ 1
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a):
Na oportunidade em que cumprimentamos V. Exas e demais membros
dessa Casa legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei nº
502/2015, o qual DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
O Poder Executivo Municipal está disponibilizando para a população o
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) que visa estabelecer um
planejamento de ações de saneamento no Município de Lagoa da Confusão,
com a participação popular atendendo aos princípios da Política Nacional de
Saneamento Básico, a proteção dos recursos hídricos e a promoção da saúde
pública.
Em 05 de janeiro de 2007, foi editada a Lei nº 11.445, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, considerada o marco
regulatório do setor. As normas constantes desse diploma legal são de âmbito
nacional, devendo ser observadas por todas as unidades da federação, União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A definição de saneamento básico está previsto no artigo 3º, 1da Lei, de
forma bastante abrangente. Vai além do conceito tradicional - ou mais reduzido
- de saneamento básico, que alcança somente os serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário. Está incluído no conceito a limpeza urbana e
o manejo dos resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais,
conforme dispõe, in verbis:
"Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas; 1\
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d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;"
Conforme prevê o Art. 2° da Lei 11.445/07, os princípios fundamentais
que deverão reger a prestação dos serviços públicos de saneamento básico
são os seguintes, a letra da lei:
1 - universalização do acesso;
li - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ili - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e
do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XI 1 - integração das infraestrutura e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Analisando os princípios, nota-se que o saneamento básico passa a ser
visto como uma questão de Estado, que reforça o conceito de planejamento
sustentável, tanto do ponto de vista da saúde e meio ambiente, quanto do
ponto de vista financeiro.
A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos
serviços, sempre prestados com transparência e sujeitos ao controle social, é
outro ponto destacado. O saneamento básico tem que ser planejado em
conjunto com as demais políticas de desenvolvimento urbano e rx· ional
voltadas à melhoria da qualidade de vida, bem como à busca permane te por
uma gestão eficiente dos recursos hídricos. Nesta linha, de refor o da
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necessidade de um planejamento consciente da prestação dos serviços
públicos de saneamento, é que a Lei exige (art. 19) a elaboração de um plano
nos seguintes termos:
"Art. 19 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará
plano que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no
mínimo:
1 - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
li - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
os demais planos setoriais;
Ili - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com
outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas".
O § 1º deste mesmo Artigo estabelece que o Plano deve ser elaborado
pelo titular do serviço, por esta razão, entende-se que cabe ao Município
planejar o serviço a ser prestado, com a elaboração do Plano de Saneamento
Básico, que poderá ser único ou específico para cada serviço: abastecimento
de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A atividade de planejar é
indelegável e de exclusiva responsabilidade do Município, conforme se
depreende da leitura do artigo 8°, que autoriza a delegação da organização,
regulação e fiscalização do serviço, mas não do planejamento, conforme
segue:
"Art. 8° Os titulares dos serviços de saneamento básico poderão delegar a
organização, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art.
241 da Constituição Federal e da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005."
No caso específico do Município de Lagoa da Confusão optou-se pela
elaboração do Plano de Saneamento contemplando o abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, instrumento integrante da política pública de saneamento (Lei nº
11.445/07, art. 9°, 1), é a primeira etapa de uma série de medidas que devem
ser tomadas pelo titular do serviço. Baseado no Plano, o titular decidirá a forma
como o serviço será prestado, se diretamente, por meio de seus órqãos ou
entidades, ou indiretamente, com a contratação de terceiros. Sem o Plano, o
Município não poderá celebrar contrato de programa ou de concessão, de
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serviços de saneamento básico, uma vez que ele é condição para tanto, como
prevê o artigo 11 da Lei nº 11.445/07.
Da análise do Plano Municipal de Saneamento Básico apresentado
constata-se que a elaboração foi iniciada com a criação do Comitê de
Coordenação do Plano Municipal de Saneamento, que integra servidores
municipais e Vereadores e representantes de diversos setores da sociedade.
Os trâmites de estudo e elaboração foram desenvolvidos pelo ICAP - Instituto
de Capacitação Assessoria e Pesquisa.
Atendendo aos requisitos constitucionais, mister salientar que foram
realizadas audiências públicas, reuniões setoriais na zona urbana, encontros
técnicos, comunicação via internet, jornais e outras vias de dispersão de
informação. A comunicação entre os Autores do Plano, Comitê e sociedade
esteve em constante fluxo e permeou todo o processo de elaboração do
diagnóstico, prognóstico e demais etapas do PMSB.
Em especial, frisa-se que a Constituição Federal e seus princípios foram
devidamente respeitados e que os requisitos legais, em especial ao da Lei
11.445/2007 que instituiu o Plano Nacional de Saneamento Básico
estabelecendo diretrizes e políticas nacionais de saneamento. Logo, PMSB é
indispensável para a manutenção da prestação de serviços públicos contínuos
a ele inerentes o que enseja a votação, nessa Casa de Leis, em regime de
urgência.
Segue anexo ao projeto de lei, relatórios produzidos pela consultoria que
juntamente com esta Minuta de Projeto de Lei vai Institucionalizar o PMSB.
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Ficamos, assim, diante da~ "razões aduzidas, no aguardo da
indispensável aprovação dos honrad s vereadores, a fim de que possamos
transformar a presente propositura em lei~
LEÔNCIO
Pr,
Em 11 de Agosto de 2
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