br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica - Executivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaACRESCE O § ÚNICO AO ART.82 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id323

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

LAGOA DA
Pg CONFUSÃO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2017, DE 05 de DEZEMBRO DE 2017
Acresce o $ único ao art. 82 da Lei Orgânica
do Município de Lagoa da Confusão, na
forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO aprova:
Art. 1º Fica acrescido o $ único do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusáo/TO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82...
$ único - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no
art. 9º, X e XI, da Constituição do Estado, ressalvado, para todos os fins de direito,
o pagamento referente ao adicional de férias e a gratificação natalina, por serem
considerados direitos sociais garantidos, conforme art. 7º, VIII e Xvil da
Constituição Federal. ” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Confusão, 05 de dezembro de 2017.
“Câmara Municipai «c
Lagoa da Confusão - TO.
APROVADO
po OS safra A [2.0)%
Em:
Prefeito de Lagoa da Confusão ae rn Ss Qua
E Ea É lotação
|
Alves Moreira
Câmara Municipe uu - Rn di
Lagoa da Confusão - TO.
APROVADO w PROTOCOLO
em 07 1 4 1807 pa: DS ID 1) Bal +
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
| anna da Conticão — Tocantins
PROTOCOLO À LAGOA DA
ES ei No SONFUSAO
MENSAGEM Nº 001/2017
Lagoa da Confusáo/TO., 05 de dezembro de 2017
Exmo. Senhor
Vereador Luiz Edivaldo Coelho dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis,
em regime de urgência, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 05 de dezembro de 2017,
que Acresce o $ único ao art. 82 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, na
forma que especifica.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica pretende estender aos membros do Poder,
o detentor de mandato eletivo e aos Secretários Municipais, o direito social referente ao
pagamento de adicional de férias e gratificação natalina, conforme preceitua o art. 7º, Mill e
XVII da Constituição Pátria.
A melhor doutrina define estes membros como “agentes políticos”, espécie que
figura dentro do gênero “agentes públicos”. São os titulares de cargos estruturais à organização
política, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o
esquema fundamental do Poder.
|| - CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO
O exame da diferença entre agentes políticos e servidores públicos é fundamental
para avaliar a legalidade do pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias aos
primeiros, pelo tratamento constitucional distinto dado às duas categorias do gênero agente
público.
De acordo com CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, agentes políticos “são os
titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos cargos
que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que
se constituem nos formadores da vontade superior do Estado.”
Enquadram-se na referida definição, no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da
República, Governadores, Prefeitos e os vices de cada um dos cargos, além de Ministros de
Estado e Secretários de Estado e Municipais. No âmbito do Poder Legislativo, incluem-se os
Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores.
Os agentes políticos desempenham funções de natureza política e não profissional,
não possuindo vínculo empregatício ou estatutário com o ente público a que pertencem,
diferentemente dos servidores públicos. Assim, ainda sob os dizeres do administrativista, tais
agentes políticos exercem um múnus público, vale dizer, o que os qualifica para o exercício das
correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade
de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da
Sociedade.
A nomenclatura “servidor público”, conceituado pelo mesmo CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO? “abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e entidades de
1 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, Ed.Malheiros, 30º
Edição, SP, p.251.
2 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, Ed.Malheiros, 30º
Edição, SP, p.253.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
LAGOA DA
7 CONFUSÃO
sua Administração indireta ou fundacional relação de trabalho de natureza profissional e
caráter não eventual sob vínculo de dependência.” Encontram-se, em regra, organizados em
carreiras e estão submetidos a regime jurídico de direito público ou privado.
Também JOSÉ AFONSO DA SILVA (in Curso de Direito Constitucional Positivo,
Malheiros, 22º ed., p. 658) distingue as duas categorias, afirmando que “o elemento subjetivo
do órgão público - o titular - denomina-se genericamente agente público, que, dada a diferença
de natureza das competências e atribuições a ele cometidas, se distingue em: agentes
políticos, titulares de cargos que compõem a estrutura fundamental do governo, e agentes
administrativos, titulares de cargo, emprego ou função pública, compreendendo todos aqueles
que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, não eventual, sob vínculo de
dependência, caracterizando-se, assim pela profissionalidade e relação de subordinação
hierárquica.”
|ll - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA AOS AGENTES PÚBLICOS
Vistas as diferenças conceituais entre agentes políticos e servidores públicos, cabe
ressaltar a regra constitucional constante do art. 39:
Art 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
(...)
S 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XIL XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX,
XX, XXIL e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Vê-se que a Constituição deu tratamentos diferenciados ao pagamento de ambas as
categorias. Aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos (art. 39, 83º),
expressamente concedeu o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias,
constantes do art. 7º, VIll e XVII, da Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
Aos agentes políticos (art. 39, 84º), no que tange os ocupantes de cargos que
compõem a estrutura fundamental (política) do governo (vale dizer, deputados,
senadores, presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-
prefeito, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais), por outro lado, a
Constituição determinou que a remuneração fosse paga por subsídio em parcela única, vedado
o recebimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Não obstante previsão constitucional, trata-se de modalidade
>
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro Es
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 E
Enio do Pit ato Tarde
LAGOA DA
CONFUSÃO
remuneratória trazida novamente à tona pelo legislador em virtude dos delineamentos
realizados pelas Emendas Constitucionais 19 e 41.
Em que pese as nomenclaturas expressas pela Carta Magna, esta renovação
remuneratória (subsídio), cumulada com a escassez de pronunciamentos judiciais acerca do
tema, evoca fortes dúvidas sobre o real conceito do que seja subsídio, sua abrangência e
reflexos nas políticas remuneratórias. Assim, cabe aqui fazer-se as devidas ponderações sobre
os diversos posicionamentos.
Nos dizeres de Diogo de Figueiredo Moreira Neto”, remuneração e subsídio são
ambas espécies do gênero estipêndios (ou também chamados de retribuição pecuniária),
denominação de maior amplitude, que engloba qualquer importância paga em retribuição ao
trabalho prestado por servidores públicos, a ela correspondendo a expressão genérica
espécies remuneratórias, para esse efeito constitucionalmente acolhida (art. 37, Xl e XIIl e
art. 39, parágrafo 4º, CF).
Sendo mais objetivo, tem-se que remuneração” é a importância resultante do
somatório de todos os valores recebidos (vencimento + vantagens de caráter permanente ou
transitórios), independentemente do título, pelo agente público. O referido conceito é
indispensável, pois é esta espécie de retribuição pecuniária que não pode ultrapassar o teto
remuneratório fixado no inciso XI, do Artigo 37, da Constituição Federal, com a redação que lhe
foi conferida pela Emenda Constitucional 41/2003. Nesse caso, estar-se-ia somando o
vencimento mais gratificação, adicional e etc.
IV - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA A AGENTES
POLÍTICOS
A par da discussão doutrinária acerca da retribuição pecuniária concedida aos
agentes políticos, passa-se, a seguir, a analisar a legalidade da extensão de alguns direitos
laborais aos agentes políticos, vale dizer, férias e o 13º salário.
Preconiza Diogo de Figueiredo Moreira Neto” que, mesmo deixando de lado a
impropriedade vernacular, o dispositivo que se propõe a definir juridicamente o que venha a ser
subsídio não assumiu um termo propriamente exato, nem preciso, tampouco claro.
Não é exato, porque tendo definido a espécie remuneratória como constituída de
parcela única, como sendo até sua principal característica, desconsiderou que, sendo norma
da mesma hierarquia e eficácia, mandava agregar aos estipêndios de qualquer ocupante
de cargo público, sem distinção, vários acréscimos pecuniários garantidos a título de
direitos sociais (art. 7º, VIII, IX, XII, XVI e XVII, CF).
Tampouco é preciso, porque o estipêndio em parcela única excluiria o cômputo de
verbas indenizatórias, como as diárias e ajudas de custo, que serão sempre e efetivamente
devidas, pois o Estado não se pode locupletar com prejuízo de seus próprios servidores que
sejam obrigados a despender recursos pessoais para atender a circunstância excepcionais, no
desempenho do serviço público.
Tampouco, enfim, é claro, porque deixa sem previsão a que título se dará o
pagamento de parcelas referentes a cargos em comissão e a funções gratificadas, que
presumidamente não deverão ser agregadas aos subsídios nem, tampouco, exercidas
3 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, Ed. Forense, 13º
Edição, RJ, p.287.
4 Remuneração é o total dos valores percebidos, a qualquer título, pelos agentes públicos.
"ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, SãoPaulo:
Saraiva, 1999, p.305
E] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, Ed. Forense,
Edição, RJ, p.291.
13
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
RR Su E SD ES O 7
| LAGOA DA
N7 CONFUSÃO
graciosamente, bem como de parcelas já legitimamente agregadas aos vencimentos sob
a forma de direitos pessoais, deixando dúvidas sobre a forma em que se processarão
essas remunerações, ante a regra da “parcela única”.
Palmilhando as sendas abertas pelo legislador, Maria Sylvia Zanella Di Pietro? aduz
que a intenção do legislador, ao determinar que o subsídio seja pago em parcela única, fica
parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não
foram atingidos pela Emenda nº 19/98.
Com efeito, mantém-se, no art. 39, 83º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de
cargo público o disposto no artigo TEA AV, VI, VI, 1X, XII, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX,
XXIl e XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem
mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo art.7º) fará jus a:
décimo terceiro salário, adicional noturno, salário família, remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicional de férias, licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias.
Poder-se-ia argumentar que o 84º do artigo 39 exclui essas vantagens ao falar em
parcela única; ocorre que o $ 3º refere-se genericamente aos ocupantes de cargo público,
sem fazer qualquer distinção quanto ao regime de retribuição pecuniária. Quando há duas
normas constitucionais aparentemente contraditórias, tem-se que adotar interpretação
conciliatória, para tirar de cada uma delas o máximo de aplicação possível. No caso, tem-se
que conciliar os 883º e 4º do artigo 39, de modo a atender que, embora o segundo fale em
parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura O direito a determinadas
vantagens, portanto, igualmente, com fundamento constitucional.
Corroborando desse entendimento, Odete Medauar” aduz que de regra, a retribuição
pecuniária dos agentes públicos ocorre mensalmente, por isso, a parcela única diz respeito a
cada retribuição mensal. O sentido de parcela única, sem qualquer acréscimo, é atenuado pela
própria Constituição Federal: o 83º do art. 39 assegura aos ocupantes de cargos públicos
vários direitos previstos para os trabalhadores do setor privado: 13º salário, salário-família,
adicional noturno, adicional de férias e etc.
Complementando o rol dos ilustres administrativistas, a Ministra Carmem Lúcia
Antunes Rocha” pontifica de forma clara e imune a dúvidas:
Tem-se na norma constitucional em estudo (art. 39, $ 4º) que aqueles
titulares do direito ao subsídio terão nele a sua fonte exclusiva de
pagamento (serão remunerados exclusivamente por subsídio) e que
ele se forma por uma parcela única, vedando-se outros acréscimos.
Há de interpretar aquela norma considerando-se a inovação
positivada com a utilização de um rótulo jurídico que, anteriormente,
ostentava conteúdo inteiramente diverso, mesmo em sua composição
administrativa e pecuniária, e em sua natureza jurídica.
Em primeiro lugar, há de se inteligir que o subsídio é a forma de
remuneração exclusiva daqueles agentes no sentido de que não se
lhes há de admitir tal pagamento como uma espécie remuneratória
acrescendo-se a ela um vencimento ou qualquer outra espécie de
pagamento pela contraprestação devida em razão do exercício do
cargo ou da função.
A exclusividade da espécie de remuneração sob a forma de subsídio
há de ser considerada, pois, no sentido de que o seu padrão de valor
pecuniário devido pelo cargo ou função correspondente é ele e não
6 ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 24º Edição, SP, p.552.
7 MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, Ed. Revista dos Tribunais, 15º Edição,
SP, p.291.
8 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicgs —,
Paulo: Saraiva, 1999, p. 303/314.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
É ama sido: Pirai Tags
LAGOA DA
CONFUSÃO
outro e não pode ser acrescido de outros padrões, no caso daqueles
ocupados pelos agentes descritos na norma do art. 39, 8 4º, ou do $
8º, se vier e como vier a ser legalmente definido.
Da mesma forma que ao criar cargo qualquer do quadro da
Administração Pública a lei descreve o seu nome jurídico, o seu nível,
o seu grau, o seu status no quadro de cargos e de carreiras, se for o
caso, e o padrão de vencimento a ele correspondente, a lei que vier
a cuidar do valor-padrão referente ao cargo ou função
constitucionalmente referido na norma do art. 39, $ 4º, haverá de
ser fixado, e ele será nomeado subsídio. Quer dizer, o subsídio
devido ao agente político, membro de Poder e demais agentes
aos quais se confere aquela espécie remuneratória, corresponde
ao vencimento definido para o agente público ou o servidor
público em geral. O vencimento compõe, ao lado do subsídio,
espécies remuneratórias. Um como o outro compõem, a sua vez,
a remuneração, a que se chega pela sua soma a outras parcelas
constitucional e legalmente estabelecidas em determinados
casos e para determinados cargos, funções e empregos
públicos.
De igual parte, a dicção constitucional é impositiva ao estabelecer
que o subsídio é fixado em parcela única. Interprete-se essa
característica segundo o conjunto harmonioso das normas
constitucionais, a finalidade da norma considerada e o quanto se
pretende nela escoimar de dúvidas, especialmente tendo-se o
conteúdo que prevalecia e que não mais pode preponderar na
matéria. Como antes anotado, o subsídio era composto, nos sistemas
jurídicos que precedentemente prevaleceram no Brasil, de duas
parcelas: uma variável e uma fixa. O subsídio adotado agora, como
espécie remuneratória peculiar e própria conferida a determinados
cargos e funções públicas, forma-se e fixa-se em parcela única. O
subsídio é fixado em parcela única, mas a remuneração não
necessariamente. Não há qualquer vedação constitucional a que
os demais direitos dos agentes públicos, aí incluídos aqueles
definidos na norma do art. 39, 8 4º, venham a ser espoliados ou
excluídos do seu patrimônio. Nem poderia, porque a Emenda
Constitucional não pode sequer tender a abolir, que dirá botar
por terra, direitos fundamentais como aquele relativo ao
pagamento no período de férias, o 13º, dentre outros, que
alteram o valor remuneratório, mas não o valor do subsídio. O
que não se pretende permitir, na norma constitucional em
epígrafe, é tão-somente que o padrão subsidiado e destinado à
remuneração básica dos agentes públicos, aos quais ele se
destina, componha-se de parcela fixa e outra variável, parcela
referente ao exercício e outras formas de gratificação, parcela
fixa e outra pelo exercício de representação etc. Mas não se há
vislumbrar vedação ao reconhecimento e direito dos agentes
públicos, aos quais se confere subsídio, e não vencimento, de
lhes serem pagas as parcelas que lhe são devidas por força de
usa condição de trabalho público[...]
E conclui a ilustre Ministra:
Daí se tem que não há qualquer proibição constitucional a que o
agente público, descrito dentre aqueles elencados na norma do art.
39, $ 4º, venha a perceber, em sua remuneração, e não em seu
subsídio, outra parcela que corresponda a uma circunstância
específica, esporádica e com fundamento diverso daquele
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Ee RD
4 LAGOA DA
N7 CONFUSÃO
relativo ao valor padrão básico devido em função do exercício do
cargo...
Tanto os adicionais ou as gratificações são aqui sublinhados porque,
tendo sido apontados, expressa e exemplificativamente, pelo
constituinte reformador no texto do artigo 39, $ 4º, poderiam ser
considerados como vedados sempre. Não parece seja este o ditame
normativo contido naquele dispositivo...
Subsídio não elimina nem é incompatível com vantagem
constitucionalmente obrigatória ou legalmente concedida. O que
não se admite mais é a concessão de um aumento que venha
travestido de vantagem, mas que dessa natureza não é. A
vantagem quarda natureza própria, fundamento específico e
característica legal singular, que não é confundida com os
sucessivos aumentos e aumentos sobre aumentos, que mais
escondiam que mostravam aos cidadãos quanto cada dos seus
agentes percebia em função do exercício do seu cargo, função
ou emprego público.
O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese:
O art. 39, 8 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento
de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio,
Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Segundo o Min. Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incompatível
apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é
o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e
servidores, com periodicidade anual.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, $ 3º, que os servidores públicos
gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada
com o subsídio.
Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação
pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um
terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja
retirado da espécie de servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos).
Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13º
salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos, Secretários e Vereadores.
Nesse passo, solicito a V. Excelência e aos Nobres Pares desta Casa Legislativa,
que emprestem à iniciativa o apoio de mister à sua formalização.
Atenciosamente,
Lagoa da Confusão, 05 de dezembro de 2017.
Prefeito de Lagoa da Confusão
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
| anna da Canficãa —. Tarantine

open original →