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materia nº 1/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaAO AUTÓGRAFO DE LEI N° 267 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE "INSTITUI" O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018.
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Autoria

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texto original #

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Tas op
MENSAGEM DE VETO Nº 001, de 21 de Fevereiro de 2018. ——2
de
Veto total ao Autógrafo de Lei nº 267 de 09/02/2018 REA E
PLnº 58 1 - a Ê À
n ep ; Câmara Munici;
utoria: Poder Executivo Lagoa da Confusãc
AP E
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipa na
Senhores Vereadores da Câmera Municipal ]
Assinatura
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão/TO, no uso de suas
atribuições legais previstas na da Lei Orgânica Municipal, devolvo a essa Casa
Legislativa, Vetado totalmente, o Autógrafo de Lei nº 267 de 09 de Fevereiro de
2018, oriundo do Projeto de Lei nº 586/2018, de minha autoria que “Institui o
Programa de Recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado - REFIS
MUNICIPAL 2018”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO TOTAL
A referida Proposição de Lei originou-se de Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, contudo foi alterado pelo Poder Legislativo, com a
seguinte redação:
“Onde se lê:
No artigo 3º parágrafo único, inciso | - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as
pessoas físicas;
Leia se:
Artigo 3º parágrafo único, inciso | - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
Onde se lê:
No artigo 3º parágrafo único, inciso Il - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as
pessoas jurídicas;
Leia se:
Artigo 3º parágrafo único, inciso II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas
jurídicas;
Onde se lê:
No artigo 7º parágrafo 1º - Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a contar da data
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada em igual período uma única vez por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
LAGOA DA
CONFUSÃO
WN
Leia se:
No artigo 7º parágrafo 1º - Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, Junto a Secretaria da Fazenda, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única vez
por ato do Chefe do poder Executivo Municipal.
Onde se lê:
No artigo 10º inciso II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais
de 90 (noventa) dias.
Leia se:
No artigo 10º inciso II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais
de 180 (cento e oitenta) dias.
Onde se lê:
No artigo 12º- Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus
débitos ajuizados para a cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no Parágrafo único do art. 1º da
Lei Federal nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997, bem como inscrito nos órgão de
proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.
Lei se:
No artigo 12º- Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus
débitos ajuizados para a cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de
Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no parágrafo único do art. 1º
da Lei Federal nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997, no cadastro Informativo Municipal
- CADIN Municipal.”
Nos termos da Constituição Federal, art. 61, 8 1º, IL, "b”, é de
iniciativa privativa do Presidente da República, apresentar projeto de lei que
disponha sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária que
importam em renuncia de receita, orçamentária, serviços públicos e pessoais
da administração dos Territórios.
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do
Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles
Estaduais ou Municipais observados as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, padece as alterações apresentadas pela Câmara
Municipal de vício de constitucionalidade no aspecto formal (matéria tributária
com renuncia de receita e orçamentária), o que bastaria por si só para a não
aprovação de seu conteúdo.
Todavia, ainda que não fosse flagrante a inconstitucionalidade,
merece destaque que a isenção pretendida implica renuncia de receita e por tal
razão, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, medidas devem
ser adotadas para que não haja impacto negativo nas contas públicas.
A partir do teor do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
conclui-se que não basta a previsão em lei para que o ato de concessão de
benefício fiscal produza seus efeitos. Há medidas que devem ser cumpridas-pelo
2
LAGOA DA
CONFUSÃO
=.
Poder Executivo, sendo esta mais uma razão para a previsão constitucional de
que matéria tributária deva ser legislada pelo órgão executivo, pois é este órgão
que deve avaliar as contas públicas para, posteriormente, admitir ou não a
concessão de benefícios fiscais, dando azo ao cumprimento dos requisitos
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como se nota, as alterações realizadas pelo Poder Legislativo não
atendem aos interesses públicos, proporcionalidade e razoabilidade, e, por conter
vício de iniciativa, contraria a regra constitucional da separação dos poderes.
Ademais, as alterações acolhidas e aprovadas ao texto original que
ficaram comprometidas, o que impõe a necessidade do veto como forma de
possibilitar o interesse público, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como
questões de natureza operacional das negociações a serem empreendiadas
com os contribuintes.
Por sua vez, a redução do valor mínimo para as parcelas da pessoa
física no valor de R$ 80,00 traduz em valor irrisório, não cobrindo sequer as
despesas para cumprir e realizar os parcelamentos.
O Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo - REFIS
MUNICIPAL, além de proporcionar a oportunidade aos cidadãos para a
regularização de seus débitos, visa também incrementar a arrecadação própria
Municipal. Desta forma, as alterações realizadas pela Casa Legislativa para
aumentar o prazo de 120 dias para requererem a adesão ao refis; prazo de 180
dias para rescisão dos contribuintes que estiverem em atraso e a retirada no
projeto de lei impossibilitando a remessa dos nomes dos inadimplentes ao
cadastros de proteção ao crédito implicaria em postergação do recebimento
dessa receita, bem como estenderia o prazo de gastos para manter o REFIS
em aberto, gerando assim renuncia de receita e aumentando os gastos do
decorrer do tempo.
Conforme programas de incentivos fiscais dos Municípios e do
Estado do Tocantins o prazo para adesão ao parcelamento gira em torno de 01
mês, sendo rescindo o parcelamento por prazo não superior a 90 dias, para os
contribuintes inadimplentes.
A concessão de parcelamentos formalizados nos prazos descritos
no Projeto de Lei enviado pelo Executivo vem se mostrando eficaz, em face da
adimplência dos contribuintes, corroborando a hipótese de que o número menor
de parcelas favorece o contribuinte, haja vista o cumprimento do compromisso
firmado nos termos de acordos de parcelamento, bem como num prazo menor, os
4
procedimentos relativos à inscrição em dívida ativa e execução fiscal ta
LAGOA DA
CONFUSÃO
Nr
seguem uma rotina segura de cumprimento de prazos e economia processual,
considerando que o tempo menor das parcelas facilita o monitoramento dos
termos de acordos de Parcelamentos.
Essas são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Diante do VETO TOTAL, enviamos novamente o Projeto de Lei nº
591/2018 para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e
aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e
distinta consideração.
-“agoa da Confusão - TO. iunicipal de
APR OV à a onfusão - TO.
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