| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-02-21 |
| Ementa | AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 267 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE "INSTITUI" O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018. |
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Tas op MENSAGEM DE VETO Nº 001, de 21 de Fevereiro de 2018. ——2 de Veto total ao Autógrafo de Lei nº 267 de 09/02/2018 REA E PLnº 58 1 - a Ê À n ep ; Câmara Munici; utoria: Poder Executivo Lagoa da Confusãc AP E Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipa na Senhores Vereadores da Câmera Municipal ] Assinatura O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão/TO, no uso de suas atribuições legais previstas na da Lei Orgânica Municipal, devolvo a essa Casa Legislativa, Vetado totalmente, o Autógrafo de Lei nº 267 de 09 de Fevereiro de 2018, oriundo do Projeto de Lei nº 586/2018, de minha autoria que “Institui o Programa de Recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado - REFIS MUNICIPAL 2018”. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO TOTAL A referida Proposição de Lei originou-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, contudo foi alterado pelo Poder Legislativo, com a seguinte redação: “Onde se lê: No artigo 3º parágrafo único, inciso | - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas físicas; Leia se: Artigo 3º parágrafo único, inciso | - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas; Onde se lê: No artigo 3º parágrafo único, inciso Il - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas; Leia se: Artigo 3º parágrafo único, inciso II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas; Onde se lê: No artigo 7º parágrafo 1º - Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada em igual período uma única vez por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. LAGOA DA CONFUSÃO WN Leia se: No artigo 7º parágrafo 1º - Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, Junto a Secretaria da Fazenda, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única vez por ato do Chefe do poder Executivo Municipal. Onde se lê: No artigo 10º inciso II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias. Leia se: No artigo 10º inciso II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 180 (cento e oitenta) dias. Onde se lê: No artigo 12º- Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para a cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no Parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997, bem como inscrito nos órgão de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal. Lei se: No artigo 12º- Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para a cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997, no cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.” Nos termos da Constituição Federal, art. 61, 8 1º, IL, "b”, é de iniciativa privativa do Presidente da República, apresentar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária que importam em renuncia de receita, orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios. Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles Estaduais ou Municipais observados as devidas peculiaridades. Nesse contexto, padece as alterações apresentadas pela Câmara Municipal de vício de constitucionalidade no aspecto formal (matéria tributária com renuncia de receita e orçamentária), o que bastaria por si só para a não aprovação de seu conteúdo. Todavia, ainda que não fosse flagrante a inconstitucionalidade, merece destaque que a isenção pretendida implica renuncia de receita e por tal razão, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, medidas devem ser adotadas para que não haja impacto negativo nas contas públicas. A partir do teor do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que não basta a previsão em lei para que o ato de concessão de benefício fiscal produza seus efeitos. Há medidas que devem ser cumpridas-pelo 2 LAGOA DA CONFUSÃO =. Poder Executivo, sendo esta mais uma razão para a previsão constitucional de que matéria tributária deva ser legislada pelo órgão executivo, pois é este órgão que deve avaliar as contas públicas para, posteriormente, admitir ou não a concessão de benefícios fiscais, dando azo ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Como se nota, as alterações realizadas pelo Poder Legislativo não atendem aos interesses públicos, proporcionalidade e razoabilidade, e, por conter vício de iniciativa, contraria a regra constitucional da separação dos poderes. Ademais, as alterações acolhidas e aprovadas ao texto original que ficaram comprometidas, o que impõe a necessidade do veto como forma de possibilitar o interesse público, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como questões de natureza operacional das negociações a serem empreendiadas com os contribuintes. Por sua vez, a redução do valor mínimo para as parcelas da pessoa física no valor de R$ 80,00 traduz em valor irrisório, não cobrindo sequer as despesas para cumprir e realizar os parcelamentos. O Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo - REFIS MUNICIPAL, além de proporcionar a oportunidade aos cidadãos para a regularização de seus débitos, visa também incrementar a arrecadação própria Municipal. Desta forma, as alterações realizadas pela Casa Legislativa para aumentar o prazo de 120 dias para requererem a adesão ao refis; prazo de 180 dias para rescisão dos contribuintes que estiverem em atraso e a retirada no projeto de lei impossibilitando a remessa dos nomes dos inadimplentes ao cadastros de proteção ao crédito implicaria em postergação do recebimento dessa receita, bem como estenderia o prazo de gastos para manter o REFIS em aberto, gerando assim renuncia de receita e aumentando os gastos do decorrer do tempo. Conforme programas de incentivos fiscais dos Municípios e do Estado do Tocantins o prazo para adesão ao parcelamento gira em torno de 01 mês, sendo rescindo o parcelamento por prazo não superior a 90 dias, para os contribuintes inadimplentes. A concessão de parcelamentos formalizados nos prazos descritos no Projeto de Lei enviado pelo Executivo vem se mostrando eficaz, em face da adimplência dos contribuintes, corroborando a hipótese de que o número menor de parcelas favorece o contribuinte, haja vista o cumprimento do compromisso firmado nos termos de acordos de parcelamento, bem como num prazo menor, os 4 procedimentos relativos à inscrição em dívida ativa e execução fiscal ta LAGOA DA CONFUSÃO Nr seguem uma rotina segura de cumprimento de prazos e economia processual, considerando que o tempo menor das parcelas facilita o monitoramento dos termos de acordos de Parcelamentos. Essas são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Diante do VETO TOTAL, enviamos novamente o Projeto de Lei nº 591/2018 para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração. -“agoa da Confusão - TO. iunicipal de APR OV à a onfusão - TO. «081 034 DO, APROVADO By 4º u OIL 03 1408 A sainatyra É Pintura |