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materia nº 13/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaRelatório e Parecer das Comissões: referente o Projeto de Lei nº 012/2024 de 07 de agosto de 2024 "Promove adequação orçamentária e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2024 para execução dos recursos para construção de escola de tempo integral, e adota outras".
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-14 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S —
2024-08-13 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2024-08-13 Leitura em plenário B —

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 13/2024

 CONJUNTO

PARECER Nº 13/2024

PROJETO DE LEI Nº 12/2024 DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

ORIGEM: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OBJETO: Relatório e Parecer 

COMISSÃO– COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.



RELATÓRIO

	O Senhor Prefeito Municipal Thiago Soares Carlos, apresentou a este legislativo municipal, o Projeto de Lei no 12/2024, a ser apreciado por essas Comissões.

                             O qual foi remetido pelo Presidente desta Casa de Leis aos Presidentes destas Comissões, por meio do Despacho, que convocou seus membros, para respectiva análise. 

                            Reuniu-se nesta edilidade, sendo lavrado o presente Parecer pelos relatores.

PARECER – Voto do Relator

                                           O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre “PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Ressalta-se que, o presente Projeto de Lei visa a abertura de Crédito Especial para “CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL”, totalizando o crédito especial a importância de R$ 11.340.988,40 (Onze milhões, trezentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). 

Ademais, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: 

Art. 167. São vedados: 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 

II - os provenientes de excesso de arrecadação; 

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 

 De tal sorte verifica-se que o Executivo Municipal atendeu aos requisitos ensejados da demanda apresentada, uma vez que o teor contido no Projeto de Lei em questão, tem previsão no Art. 167, inciso V da CRFB/88, e descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. 

                                           Por fim, dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

 Pelas precedentes razões, ambos os Relatores manifestam votos pela APROVAÇÃO, do presente Projeto de Lei, ante a CONSTITUCIONALIDADE E ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, acerca do referido Projeto. 





Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - PTB 

Relator 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







Alan Coelho dos Santos - MDB 

Relator 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE





Voto da Comissão:



Os Presidentes das Comissões acompanham o Voto dos Relatores pela Aprovação do Projeto de Lei em questão, bem como, os secretários das Comissões extraem votos favorável ao parecer dos Relatores.



Ante a unanimidade de votos dos membros das Comissões, o parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, sobe para deliberação do plenário pela APROVAÇÃO.





                                                       Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2024.





Nelvi Teixeira Carlos – União Brasil

Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







Romivaldo José Martins – SD

Secretário 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL









Davi Dias Reis Democrata  - DC

Presidente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE







Napoleão Dionísio da Costa - União Brasil

Secretário

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE





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