PARECER Nº 13/2024
CONJUNTO
PARECER Nº 13/2024
PROJETO DE LEI Nº 12/2024 DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO: Relatório e Parecer
COMISSÃO– COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
RELATÓRIO
O Senhor Prefeito Municipal Thiago Soares Carlos, apresentou a este legislativo municipal, o Projeto de Lei no 12/2024, a ser apreciado por essas Comissões.
O qual foi remetido pelo Presidente desta Casa de Leis aos Presidentes destas Comissões, por meio do Despacho, que convocou seus membros, para respectiva análise.
Reuniu-se nesta edilidade, sendo lavrado o presente Parecer pelos relatores.
PARECER – Voto do Relator
O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre “PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ressalta-se que, o presente Projeto de Lei visa a abertura de Crédito Especial para “CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL”, totalizando o crédito especial a importância de R$ 11.340.988,40 (Onze milhões, trezentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Ademais, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:
Art. 167. São vedados:
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
De tal sorte verifica-se que o Executivo Municipal atendeu aos requisitos ensejados da demanda apresentada, uma vez que o teor contido no Projeto de Lei em questão, tem previsão no Art. 167, inciso V da CRFB/88, e descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista.
Por fim, dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Pelas precedentes razões, ambos os Relatores manifestam votos pela APROVAÇÃO, do presente Projeto de Lei, ante a CONSTITUCIONALIDADE E ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, acerca do referido Projeto.
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - PTB
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Alan Coelho dos Santos - MDB
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Voto da Comissão:
Os Presidentes das Comissões acompanham o Voto dos Relatores pela Aprovação do Projeto de Lei em questão, bem como, os secretários das Comissões extraem votos favorável ao parecer dos Relatores.
Ante a unanimidade de votos dos membros das Comissões, o parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, sobe para deliberação do plenário pela APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2024.
Nelvi Teixeira Carlos – União Brasil
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Romivaldo José Martins – SD
Secretário
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Davi Dias Reis Democrata - DC
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Napoleão Dionísio da Costa - União Brasil
Secretário
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE