| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2016 |
| Date | 2016-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E A AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA CONFUSÃO
PR A FRENT E LAGO A
Gabmele do li^^etnto
Rubrica Folha
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUR A MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Câmara A í;nFR04Pp) DE LEI 538/2016, DE 07 DE JUNHO DE 2016.
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rnM.J L.Ufí? ^W{7 PERMISSÃO E A AUTORIZAÇÃO DE
votação TRANSPORTE COLETIVO DE LAGOA DA
- ^0 CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS
" matúr a — PROVIDÊNCIAS".
Assinatur a
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGO A DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins,
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Lagoa
da Confusão/TO, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou
mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas, que demonstrem
capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão,
permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta lei.
§ 1° Será delegado através de concessão, precedida de licitação na
modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou
microônibus, em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de
viabilidade económica previamente definido pelo Município.
§ 2° Será delegado através de permissão, precedida de licitação na
modalidade concorrência ou tomada de preços, o serviço de transporte coletivo
por lotação, em linhas já exploradas ou com estudo de viabilidade previamente
definido pelo Município.
§ 3° Será delegada por autorização a exploração de linha nova de
transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que não houver estudo de
viabilidade económica antes estabelecido e para transporte de turismo e
excursões dentro do território do Município. • -,
Art. 2° Considera-se coletivo, o transporte regular operado através das
seguintes categorias; ônibus, microônibus e lotação.
iMgoa^da On^Mo^^^Ô^^ " '^°"^P''®®'^*^®"®®' P^'"^ efeito deste artigo, como:
APROVAD O
Fm Jú I n(o ilniG '
£ua£iaiMOt^áãk , n° 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusao/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (03) 3364-1631 Fax; (Ó3) 3364-1623
E-mail: lagoadaconfiisrio:</ holinail.com.bi . .
Assinatur a
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PR A FRENT E LAGC A
Gabinete do Prefeito
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a) ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO - o veiculo que comporta mais de 30
(trinta) passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de
passageiros em pé, até o máximo de 10 (dez);
b) MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros
sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
c) LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, 08 (oito) passageiros
sentados, no qual não será permitido o transporte de passageiros em pé.
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 3° A Concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre.-
precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de
licitação.
§ 1° O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá ser
publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá
a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou
permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem
„\a ou económica, se for o caso. ,
§ 2° A concessão ou permissão se efetivará após o julgamento das propostas,
através de contrato, que deverá obedecer os termos desta Lei, da Lei n° 8.666/93 e suas
alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes.
DA LICITAÇÃO
Art. 4° O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais
de licitação e contratos, nele devendo constar:
a) dia, hora e local da abertura das propostas;
b) categoria do veículo;
c) itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;
d) o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro
veículo, sempre que por desarranjo ou outras circunstância, o concessionário tenha que
recolher o veículo em serviço;
e)
f) exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva
justificativa do cálculo;
g) os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;
Rua Firmino Ucerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da ConfusâofrO. CEP: 77.493-000
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h) minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;
1) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;
j) os casos de extinção da concessão ou permissão;
k) os prazos das concessões ou permissões;
I) a descrição das condições necessárias á prestação adequada do serviço;
m) local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus anexos;
n) a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art.
27 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores;
o) os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
p) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
econômico-financeiro da proposta;
q) as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
r) outros fatores que forem julgados convenientes pela administração Municipal;
§ 1° Quando for permitida, na Licitação, a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as normas do art. 33 da Lei n° 8.666/93.
§ 2° A empresa líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
§ 3° É facultado ao Poder Público, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato.
§ 4° Na proposta a ser formulada pelos licitantes deverá ser previsto que o transporte
de estudantes corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor das respectivas
passagens do transporte coletivo.
Art. 5° Serão julgadas vencedoras as propostas das participantes que
apresentarem as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital.
Rua Finnino Ucerda, n" 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da ConfusaorrO. CEP: 77.493-000
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Parágrafo único. Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora
será conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão
convocadas.
Art. 6° Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à
disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade
estatal alheia à esfera politico-administrativa do Município que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 7° O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação do itinerário de
linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto
original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual.
§ 1° No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco po cento), a delegação
será objeto de concorrência publica.
§ 2° Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário
vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de
10 (dez) dias.
Art. S° As LOTAÇÕES não poderão operar como táxis e nem poderão circular no
percurso de linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiro em local
estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte
especial.
Art. 9° O Contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo de
10 (dez) dias a partir do encerramento do processo.
Parágrafo único. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto
implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as
empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições
da 1^ classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova
licitação.
Art. 10. São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as
relativas:
I - no objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;
DO CONTRATO
II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço;
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III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a reviso
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem
prestados:
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e
sua forma de aplicação;
IX - sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e ás suas
normas; •.. • •
X - a multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou
paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
. XI - a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;
XII - aos casos de extinção da delegação;
XIII - ás condições para prorrogação do contrato;
XIV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à delegatária, quando for o caso;
XV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da
delegatária ao Município;
XVI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
delegatária; i . , : . . .
XVII - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;
XVIII - aos casos de subconcessão ou subpermissão, quando for o caso.
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Art. 11. Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem
que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 12. Compete ao Município:
I - regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) falta de cumprimento do horário
b) falta de conservação dos veículos _
c) alteração de tarifa sem autorização do pode publico; . . ,„
d) pelo mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de
sindicância.
IV - extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder a reviso das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão ou permissão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 13. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, económicos e financeiros da delegatária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme
previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
delegante, da delegatária e dos usuários.
Art. 14. O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia.
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
visando a:
4
a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
Rua Firmino Ucerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusâo/TO. CEP: 77.493-000
Tel.; (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
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b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos;
c) verificar a estabilidade financeira da empresa.
DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA
Art. 15. Incumbe à delegatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou
permissão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente;
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela delegatária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o
Município.
Art. 16. A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de reviso previstas nesta Lei, no Edital e
no Contrato.
.... § 1** A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 2° A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários
pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na
quilometragem percorrida e no custo quilométrico. i \
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Rua Finnino Lacerda, n" 25. Quadra 53, Lote 07 - L^oa da ConfusâofrO. CEP; 77 493-000
Tel.: (63)3364-1631 Fax: (63)3364-1623
E-mail: lagoadacon fusão a hotmail.cofn. br
A
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§ 3° O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos
fixos, a seguir discriminados:
I - Custos Variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
o) rodagem;
d) peças e acessórios.
II - Custos Fixos: - -
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas.
§ 4° O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos
seguintes tributos e encargos:
a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
b) Taxa de licença para localização.
§ 5° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 6** Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará na reviso da tarifa, para mais ou menos, conforme o
caso.
§ 7° Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecé-lo,
concomitantemente à alteração.
§ 8° A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos
hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
Art. 17 As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo
usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos. a ^
Rua Finnino Lacerda, n° 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusào/TO CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
, E-mail: lagoadaconlusao5hotinail.com.br
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Art. 18. Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de
aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo.
Art. 19. Extingue-se a delegação por;
I - advento do termo contratual;
II - encampação; •
III - rescisão;
IV-anulação;
V - falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo único. Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias, se for o
caso.
Art. 20. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público
durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em laudo
administrativo ou judicial.
Art. 21. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com os
motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação ou a
aplicação das sanções contratuais.
§ 1° - A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tem por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à
delegação;
III - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Rua Firmino Lacerda. n° 25. Quadra 53. Loie 07 - Lagoa da ConfiisãoArO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: lagoadacon fusão ghotmail. com, br
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IV - a delegatária perder as condições económicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço permitido;
V - a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
Vil - a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação, inclusive contribuições sociais;
VIII - a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município.
§ 2° A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ Z° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos
no § 1° deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões
apontadas, observados os termos contratuais.
§ 4° Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por decreto do poder
delegante, independentemente de qualquer indenização.
§ 5° Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie
dé responsabilidade em relação aos encargos, ónus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da delegatária.
Art. 22. O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa da
delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput" deste artigo, os serviços
prestados pela delegatária não poderio ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 23. A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão, nos termos deste artigo, a Administração
Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados remanescentes, na
ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, observadas'
as condições estabelecidas para o primeiro classificado. L
Rua Firmino Lacerda, n" 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusao/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: lagoadaconfusaog hotmail.com.br
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DA INTERVENÇÃO
Art. 24. O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de
assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 25. Declarada a Intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1° Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito á indenização.
§ 2° O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá
ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, à administração do
serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor,
que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27. Para o transporte de turismo e excursões internas, o Município expedirá
autorizações específicas para cada caso.
Art. 28. O autorizado deverá estar licenciado junto ao Município, submeter-se à
fiscalização municipal e obedecer ao disposto nesta Lei, exceto quanto a exigência de
licitação prévia.
Art. 29. Para efeitos do artigo 1°, § 3°, considera-se transporte de turismo ou
excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos ou históricos,
balneários, reuniões, bailes, festas, prática de esportes e assemelhados, no território do
Município delegante.
Art. 30. A outorga de autorização para a exploração de linha nova de transporte
coletivo, conforme previsto no art. 1°, § 3° desta Lei, será sempre a tempo determinadp,
até a realização de licitação e obedecerá os seguintes requisitos:
Rua Firmmo Lacerda, n" 25. Quadra 53. Lote 07 - Lagoa da Confijsao/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63)3364-1631 Fax: (63)3364-1623
E-mail: lagoadacon fusão ã hotiTiail.coni.br
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I - será precedida de Edital de chamamento aos interessados, o quel conterá, no
mínimo, os elementos constantes do art. 4°, alíneas "a" a "d", "j" a "o", a quilometragem
percorrida no itinerário e critérios de julgamento das propostas;
II - a tarifa será estabelecida por decreto do Poder Executivo, e será calculada pela
média das tarifas das linhas municipais de percurso similar;
III - a escolha do proponente vencedor dar-se-á através dos seguintes critérios:
a) o proponente deverá possuir em sua frota veículos disponíveis para a prestação
dos serviços, sendo vencedor aquele que tiver:
- o maior número de veículos;
- possuir veículos de ano de fabricação mais recente;
possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada
por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão
especialmente designada para esse fim
b) em igualdade de condições entre os proponentes, será adotado o sorteio como
forma de desempate.
- . § 1° O delegatário deverá elaborar levantamentos mensais contendo o número de
passageiros, com e sem direito à descontos, que utilizaram o serviço, inclusive por
quilómetro, quando for o caso.
§ 2° Os levantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados
ao poder delegante mensalmente, conforme necessitar o Município.
§ 3° A autorização de que trata este artigo será outorgada mediante decreto, em
que serão estabelecidas as respectivas condições.
Art. 31. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias delegações.
Art. 32. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são
direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do
poder delegante;
: , . ,
IV - levar ao conhecimento do poder público e da delegatária, as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
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V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
delegatária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou
particulares através dos quais lhe são prestados os serviços;
VII - cooperar com a fiscalização do município.
Art. 33. Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§ 2° A atualidade compreende a modernidade do equipamento e da sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; . . ..
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 34. Poderá ser admitida a subdelegação, nos termos previsto no contrato,
desde que expressamente autorizado pelo Município.
Art. 35. A transferência de permissão ou do controle societário da delegatária, sem
prévia anuência do Município, implicará na rescisão da delegação.
Parágrafo único. Para fins da anuência de que trata o "caput", o pretendente
deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; . ...
Ill - garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 36. Os Veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular,
serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação, limpeza e
comodidade aos usuários.
Rua Firmino Ucerda, n" 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confiisâo/TO. CEP; 77.493-000
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Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou
em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município, correndo a despesa
correspondente por conta do Interessado na exploração do serviço.
Art. 37. Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais
de 15 (quinze) anos de uso.
Art. 38. As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei
consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas
outorgadas sem licitação prévia ou por prazo indeterminado.
§ 1° Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova sua
licitação, nos termos desta Lei.
§ 2° As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as
que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação
anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar desta lei,
período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações
necessárias que precederão a outorga das delegações que as substituirão.
Art. 39. Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do
terminal da linha, visível à distância de pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e
deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos
pelo Município.
Art. 40. Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários,
conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da autoridade para a qual for dada
delegação de competência.
Art. 41 . As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da
delegação poderão ser de 2,3% (dois vírgula três por cento) até o máximo de 3 (três)
salários de referência do Município e cujas infrações por parte da Concessionária serão
regulamentadas, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 42. A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, bem
como do pagamento das multas, constitui motivo, a juízo do Município, para rescisão da
mesma, independentemente de interpelação judicial ou de indenização
Art. 43. Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando
serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 90(noventa) dias, regularizar a sua
situação, de acordo com as normas desta Lei, salvo se tratar de delegação regulada em
contrato com prazo determinado ou autorizado por lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Parágrafo único. Não satisfeita esta exigência, o Município fará cessar a atividade
e publicará Edital visando à exploração das respectivas linhas na forma desta Lei.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias. i
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE )_AGOA DA CONFUSAOATO, 07 DE JUNHO
DE 2016.
LEÔNCIO LINO DE SOUÍSA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Câmara Municipal Ue
Câmara Municipal de ^^S^^ Confusão - TO
Lagoa da Confusão - TO A P R O VA D O
APROVADO . Em / ^(3" iJp}/.
( A / ) d^C VQtaçác -^TT T
votação
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C:3 ',; : . ;/ ) Assinatur a
Assinatur a
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