| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-06-05 |
| Ementa | Ementa: "Dispõe sobre a criação de Ouvidorias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento humano do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras Providências". |
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y Y 5y Câmara Niunicipas Lagoa da Confusão - 1 10 APROVADO em 07,06 440)9 (LiO E votação . SRA ssinatura Projeto de Lei nº 002/2019 Câmara ir E EMENTA: Dispõe sobre a criação de Lagoa da Confusão Ouvidorias no âmbito da Secretaria APROVADO q Municipal de Educação, Saúde, e. 06 106 1205. Infraestrutura e Desenvolvimento Humano ( Z LO )- 2 votação do Município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências. i = mma ps Assinatura A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas as Ouvidorias no âmbito do Município de Lagoa da Confusão/TO, especificamente nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento Humano, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade é eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ate e) e, LAGOA DA CONFUSÃO o) II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; II - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; $ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. $ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. $ 3º. A denúncia anônima é aceita e processada, entretanto não se constitui prova suficiente para abrigar investigação. Art. 4º. A criação destas Ouvidorias tem por finalidade proporcionar aos cidadãos beneficiários do sistema de saúde municipal um canal de comunicação com o Executivo, especialmente no que se refere aos percalços que se apresentam na prestação do serviço de saúde pela Administração no dia-a-dia dos munícipes. Art. 5º No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o cidadão tem acesso aos órgãos centrais, diretorias e escolas e manifestam suas críticas, reclamações, sugestões, elogios da população e usuários aos serviços prestados. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 * ein R>y V Y Art. 6º No âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Humano, o cidadão terá acesso ao atendimento das demandas da comunidade, como na apresentação, elaboração e sugestões de projetos, acompanhamento de processos licitatórios, e na fiscalização de obras. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 05 de junho de 2019. Raíza Rodrigues Borges Guimarães Carvalho Vereadora Câmara Municipal de Câmara Mus Ide Lagoa da Confusão - TO Lag pp Confusão - TO APROVADO APROVADO Em D/L Oh 19019) em 06106 pÍVII Ob 106 poVII + Arns TC SINETUTa ( ErO y LE votação Assinatura. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 JUSTIFICATIVA Considerando que o principal objetivo da implantação destas Ouvidorias no âmbito desta Municipalidade é o de receber, investigar e analisar as informações, reclamações, críticas e sugestões encaminhadas pelos munícipes/usuários e acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes para o devido atendimento, e prestar o adequado retorno ao interessado. Considerando que Ouvidoria é canal de comunicação direta entre o cidadão e a Administração Pública, e funciona como um instrumento de aperfeiçoamento do controle social, possibilitando a sociedade manifestar suas necessidades e fornecer informações para a melhoria do serviço público. Considerando que a população mais carente certamente será a mais beneficiada com o trabalho que será desenvolvido pela Ouvidoria, pois o que se percebe, atualmente, é a ausência total de um órgão que possa ouvir e avaliar as dificuldades encontradas. Com efeito, o direito acima referido possibilita o acesso dos cidadãos à prestação de um serviço de assistência eficaz, o que somente pode ser alcançado com métodos de fiscalização que tenham a participação direta da sociedade. Nessa esteira, nota-se, que é expressamente previsto em na Constituição Federal a criação destas Ouvidoras, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) $ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) HI - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19. Pela sua importância, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei. Sala das Sessões em 05 de junho de 2019. Raíza Rodrigues Borges Guimarães Carvalho Vereadora Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(L yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 (LR CACCaá q Hs COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer Conjunto: Nº 008 e 008/2019 Matéria: Projeto de Lei Nº 002/2019 Assunto: “Dispõe sobre a criação de ouvidorias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento Humano do Município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências”. Interessado: Poder Legislativo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na integra. Câmara Municipa .. É O PARECER: Lagoa da Confusão - + PROVADO Sala das sessões, aos 06 dias do mês Junho de 2019. Em 0610 dO JS ( Z LO ycun Cervotaçõe Raíza Rodrigues Borges Guimarães Ssinatura Presidente- CFOTC , Welice Cardoso da Costa aos Santos Aguiar Secretário - CFOTC “-Relator- CFOTC Luiz EdYaRf6 Coelho dos Santos Presidente- CLJRF x oo Rogério Lino Mota Geianny de Souza Sá Secretário — CLJRF Relatora—- CLJRF [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(L yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444