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ASSUNTO: PARECER -PRESTACAO DE CONTAS CONSOLIDADAS 2017
RESPONSAVEL: NELSON ALVES MOREIRA -CPF`: 05907306149
PARECER PREVIO N°: 63/2021 -SEGUNDA CAMARA -4° RELATORIA
RESOLUCAO N°: 220/2022
3E:[APoTPEkEMF:¥T[S¥oDEBL:8g£ADEAcg3F3g£3o_i:cLacgao=adr:g:nnf,::paao,.dso APROVADO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 016/ 2024
RELAT6RIO Assinatura
Trata-se o presente Processo Administrativo n° 016/2024 do julgamento
das contas consolidadas referentes ao exercicio 2017 tendo como
responsavel o senhor Nelson Alves Moreira, entao prefeito da epoca.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins emitiu parecer previo pela
rejeicao das contas sob a perspectiva de supostas irregularidades, das quais
seguem adiante nominadas: 0 Municipio realizou despesas impr6prias (R$
4.255,58) e contabilizaG6es err6neas (R$ 152.286,03) em Manutencao e
Desenvolvimento do Ensino - MDE. Assim, o valor liquido aplicado na
manutencao e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 5.515.672,42,
sendo: (=) R$ 5.672.214,03 (-) R$ 4.255,58 e (-) R$ 152.286,03, e ao
confrontar este valor com a receita base de calculo R$ 22.213.261,23,
apura-se o indice na Educacao de 24,83°/o, inferior ao limite minimo fixado
no art. 212 da Constituicao Federal. Item 9.7.1.2 do Voto.
Pois bern. Transitado em julgado na Corte de Contas, esta por sua vez,
remeteu a este parlamento para as providencias de mister.
0 ex. Gestor foi notificado para api-esentacao de sua defesa, a qual
consta amplamente acostada mos autos.
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E amparado no art. 60, IX, do Regimento Interno da Camara Municipal
de Lagoa da Confusao, passa-se a analise do Parecer Previo TCE/TO n°
63/2021-Segunda Camara e Resolucao 220/2022.
i o relat6rio.
DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Inicialmente, insta mencionar que a materia relacionada a
obrigatoriedade, apreciacao e ao julgamento das contas anuais prestadas
pelo chefe do Poder Executivo e tratada pela Constituicao da Repdblica de
1988, notadamente mos artigos 70 e 71, I, e, especialmente para os
municipios, no art. 31, §1° e 2°, devendo essas prescric6es ser
simetricamente observadas pelas Constituic6es dos Estados e Leis Organicas
dos Municipios.
0 artigo 31 da Constituic:ao Federal assim disp6e acerca do Parecer
Previo emitido pelo TCE-TO:
Art. 31. A fiscalizaeao do Municipio sera
exercida pelo Poder Legislative Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executive Municipal, na forma da lei.
§ 1°. 0 controle extemo da Camara Municipal
sera exercido com o auxflio dos Tribunals de Contas,
dos Estados ou do Municipio ou dos Conselhos ou
Tribunals de Contas dos Municipios, onde houver.
20. 0 parecer previo. emitido pelo 6rgao competente
sabre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, 86 deixara de prevalecer por decisao de dais
tereos dos membros da Camara Municipal.
A Constituicao Federal e bastante clara e precisa quanto a competencia
do Poder Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder
Executivo, ap6s a necessaria e indispensavel atuacao do Tribunal de Contas
do Estado, mediante a emissao de parecer previo sobre tais contas. Essa
competencia foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que
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Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao
prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais
(participacao do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou
que a decisao sobre tais contas, tivesse cunho politico-administrativo, nao
apenas valoracao politica pelo I+egislativo nem somente tecnico-juridica
consubstanciada no parecer previo do Tribunal de Contas.
Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberacao das cortes de contas,
embora conclusiva, constitui peca tecnico-juridica de natureza opinativa,
nao possuindo contetido vinculativo-decis6rio, sua funcao e avaliar o
cumprimento do orcamento, dos planos de Governo, dos programas
governamentais, dos limites impostos aos niveis de endividamento, aos
gastos minimo e maximo previstos no ordenamento para sailde, educacao e
gastos com pessoal, com emissao de parecer previo com vistas fin de
auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originario de fiscalizacao e da
Camara Municipal, que pode exerce-lo com absoluta autonomia decis6ria,
possuindo o encargo de discutir as irregularidades apontadas no parecer
previo de forma absolutamente independente.
DA ANALISE DAS CONTAS CONSOLIDADAS REFERENTE AO EXERcicIO
FINANCEIRO 2017
Observa-se que os items destacados na alinea "a", o parecer previo aponta
inicialmente a realizacao de despesas improprias e contabilizac6es err6neas
em relacao a manuteneao e desenvolvimento -MDE.
A mencionada alinea "a" na verdade serviu para apurar o indice de
aplicacao na educaeao o qual ten o limite fixado pela Constituicao Federal.
A exposicao ali contida segundo consta, apurou-se uma aplica¢ao no
indice de 24,83%. 0 dnico fundamento constante do parecer da Corte de
Contas retrata apenas sobre a aplica?ao do indice de 250/o na educacao.
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ELEEH
ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LECISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Ocorre que al6m dos erros de natureza contabeis e erro material, este,
pode ser atribuido ao autor do parecer, digo isso porque, a pr6pria Corte de
Contas que processa automaticamente e fiscaliza a aplicacao do percentual
exigido pela Constituicao Federal, e no caso presente, o pr6prio Tribunal de
Contas emitiu a certidao de re -Iaridrde confirmando-se que o ex gestor
atendeu os 25°/o minimo de aplicacao obrigat6ria estabelecida pelo art. 212
da Constituieao Federal.
Ora! No caso testilhado nao ha que se falar em aplicacao abaixo do indice
legal. Nesse sentido, este Relator, ap6s uma analise acurada observou que
em virtude dos erros e/ou omissao mos lancamentos de natureza contabil,
ou talvez erro material, pois, observa-se que a diferenca trazida no parecer
previo chega apenas a alguns decimos de diferenca, nao tendo, pois,
seguranca para acompanhar o parecer previo da Corte de Contas.
Pode tambem a diferenca ser atribuida, inclusive pelos lancamentos das
aplicac6es em confrontacao com outras despesas. Em virtude da
insignificancia do percentual, reprovar essas contas unicamente sob esse
fundamento, corre-se o risco de cometimento de injustica ao ex. prefeito.
Ademais, o Tribunal de Contas, sequer aplicou multa ou outra
reprimenda ao ex. gestor. No caso aqui o fore e outro, e esses parlamentares,
especialmente este Relator, nao vislumbrou qualquer elemento de prova para
reprovar as contas relativas ao exereicio 2017.
Nesse contexto de ddvidas, este relator nao se sente seguro para acolher
o Parecer 63/2021 e Resolucao 220/2022. Nesta senda, e importante deixar
claro que o parecer t6cnico emitido pela Corte de Contas, tern natureza
juridica apenas oDinativa.
Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nao se pode da mesma
maneira que se acolha pressao extema para influenciar no resultado do
julganento.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONl=USAO
Ou seja, o juizo 6 inerente somente aos parlamentares. E no caso deste
Relator tambem e independente e nao esta vinculada ao parecer do Tribunal
de Contas e muito memos a pressao de quem quer que seja.
E nessa seara de entendimento e certo que a decisao do legislativo
considera tambem a natureza politica, e nao apenas tecnica ou contabil, ja
que visa analisar, alem das exigencias legais, se as despesas atenderam aos
anseios e as necessidades da populaeao, portanto, a rejeicao das contas pela
camara de vereadores pode gerar consequencias graves.
Nao se poderia admitir, dentro desse sistema, que o perecer do Tribunal
de Contas, sozinho, pudesse gerar tais consequencias ao chefe do poder
local.
E no caso sLtb e:x;ami.ne a gestao do entao prefeito foi notada pela
populacao como uma gestao de excelencia relacionada a educaeao, e nesse
caso como tambem o juizo desse parlamento deve considerar, inclusive, a
natureza politica no julgamento.
Assim, o parlamento que a epoca tanbem fiscalizou todos os atos do
entao prefeito, e ai, foi constatado a satisfa?ao dos alunos e a populapao em
geral que tinha a sua disposicao colegios reformados, ampliados e aquisicao
aparelhos de ar condicionados em todos os ambientes da escola.
Dai, nitidamente, a populacao em termos de educacao estava bern
assistida. Considerando que este Parlamento foi atuante, fiscalizou com todo
rigor a gestao do entao prefeito Nelson Alves Moreira, tendo conhecimento
dos atos ali praticados e sopesando os erros praticados pela assessoria
contabil, ante as caracteristicas de empreendedor da educacao que esta
arraigado no perfil do entao prefeito, aliado a honestidade inerente a sua
pessoa e o seu desempenho como prefeito, este Relator entende por bern nao
acolher o Parecer Previo n° 63/2021e Resoluc:ao 220/2022.
A de se considerar tambem algumas variaveis dentre estes eventuais
erros de natureza material e contabil.
C£^imara Municipal de Lagt)a da Confusao-TO -Av. Vicente BarbosaL n`' 1.770 -Centro -
e 3364-1444
i.
ESTAD0 D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIV0
CAMARA MUNicipAL DE LAGOA DA cONFusao
Este Relator fez uma analise profunda em todo o Processo
Administrativo n° 4373/2018 desde a analise conclusiva ao parecer previo,
ocasiao em que foram apreciados tambem a defesa inserida no processo
mencionado anteriormente, e chegamos a conclusao de que o parecer previo
retro mencionado nao faz justiea.
Ante ao exposto, esta Relatoria entende que nao ha motivos suficientes a
macular a prestacao de contas do Gestor em tela, motivo pelo qual opino
para que esta Comissao acompanhe o parecer favoravel desta relatoria pela
APROVACAO das Contas Anuais de Governo, referente ao exercicio
financeiro de 2017.
CONCLUSAO
Concluindo, portanto, este Relator, que nao houve irregularidade na
aplicaeao do indice e nesse caso emite o PARECER Dela reieicao do Parecer
63/2021 e Resolucao 220/2022 - TCE/TO, e por conseguinte, OPINAR
oela aprovacao das contas consolidadas exercicio 2017, tendo como
responsavel o senhor Nelson Alves Moreira, e o faco com amparo no art. 31,
§ 2°, da Constituicao Federal, e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, segue o parecer pela APROVACAO das Contas Anuais
Consolidadas, referente ao exercicio financeiro de 2017, concluindo com
apresentacao de Projeto de Decreto I,egislativo, em desconforrnidade com o
Parecer 63/2021 e Resolucao 220/2022 do TCE, para discussao e
apreciacao do Douto Plenario, nos termos regimentais.
Relator
VOTO DA COMISSAO:
Camara Municipal de Lagtja da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoai")}'dhoo.conl.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
•+i,-...-`.
Por fin, a COMISSAO DE HNANCAS. OpeAMENTO. TRIBUTACAO.
FISCALIZACAO E CONTROLE conhece do parecer do Relator, e ap6s seus
membros externar votos, de forma unanime acompanham o voto do Relator e
emite parecer favoravel a elaboracao de Projeto de Decreto Legislativo pela
APROVACAO das Contas Anuais Consolidadas, referente ao exercicio
financeiro de 2017 -Gestor Sr. NEISON ALVES MOREIRA.
E o Parecer da Comissao
Lagoa da Confusao, TO, 04 de dezembro de 2024.
DA4%#s£;s':EM¥:iTA-pp
PRESIDENTE
Nffl#A&D4JN&f'5+oJDZ~
SECRTARIO
Camara Municipal de
I.agoa da Confusao -TO
APROVADO I
C'G ;`v`3uv,ed
Assinatura
CamaraL Municipzil de Lagtla da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: cdmaralagrtatz.;}.dhon`con`,br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO D0 TOCANTINS
POI) ER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSA0
CNPJ N°. 26.753.160/0001-03
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 0] 6/2024 -017/2024 e 018/2024
PRESTACA0 DE CONTAS CONSOLIDADAS -EXERcicIOS 2017, 2018 E 2019.
NATUREZA: APRECIACAO E JULGAMENT0 DE CONTAS CONSOLIDADAS MUNIcipIO DE
LAGOA DA CONFUSAO -EXHRcfcIO 2017, 2018 E 2019.
MANDADO DE NOTIFICACAO
0 Ver. Welice Cardoso da Costa, Presidente da Camara Municipal de Lagoa da
Confusao, Estado do Tocantins, por ordem legal, e no uso de suas atribuig6es legais,
DETERMINA que, Servidor da Camara Municipal de Lagoa da Confusao, Estado do
Tocantins, se dirija ate a residencia ou onde possa ser encontrado o Sr. NELSON ALVES
MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusao (TO) a epoca.
E, notifique-o para que fique ciente de que por esta Camara Municipal sera
julgado nos dias 05 e 06 de dezembro de 2024, em sess6es ordinarias, as Contas
Consolidadas do Municipio de Lagoa da Confusao, Exercicio Financeiro de 2017, 2018 e
2019 de sua responsabilidade, para querendo apresentar Defesa Oral em plenario,
pessoalmente ou atraves de defensor constituido, conforme determinado na legislaeao
pertinente.
Lagoa da Confusao -TO, 25 de novembro de 2024.
WELICE Assinado de forma
:3::£;:oZ:9 :§#A:P;:roy:E9L:::o
56100 0
Welice Cardoso da Costa
Presidente da Camara Municipal
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