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materia nº 17/2024

Tipo Julgamento das Contas Consolidadas do Executivo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaCONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018.
native_id4900

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Leitura em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

r20 pARECERDAcOHIFffarmcttggr5b£¥OEro,TRIBUT^clo
ASSUNTO: PARECER -PRESTACAO DE CONTAS CONSOLIDADAS 2018
RESPONSAVEL: NELSON ALVES MOREIRA -CPF: 05907306149
PARECER PRfivIO N°: loo/2021-SEGUNDA CAMARA -4° RELATORIA
RESOLUcao IT°: 367/2022 Camara Municipal de
ENTIDADE: MUNIcfpIO DE LAGOA DA CONFUSAO -TO Lagoa da Confusao -TO
6RGAO: PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSAO - TO
RELATOR: ALAN COELHO - PP
PROCESSO ADMINISTRATIV0 n° 017/ 2024
RELAT6RIO
f., (.:I
APROVADO in3dr
Assinatura
Trata-se o presente Processo Administrativo n° 017/2024 do julgamento
das contas consolidadas referentes ao exercicio 2018 tendo como
responsavel o senhor Nelson Alves Moreira, entao prefeito da epoca.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins emitiu parecer pievio pela
rejeicao das contas sob a perspectiva de supostas irregularidades, das quais
seguem adiante nominadas: No exercicio de 2019 foram empenhadas
despesas de exercicios encerrados no montante de R$ 575.129.34, ou se_ia,
` i compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execucao orcamenta.ria
do periodo, por consequencia. o Balanco Orcamentario de 2018 nao atende a
caracteristica da representacao fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63,
101 e 102 da Lei Federal n° 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relat6rio de Analise); Q
Municipio realizou contabilizac6es err6neas em Manutencao e
Desenvolvimento do Ensino - MDE. vez clue no Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutencao e Desenvolvimento do Ensino `SICAP/Contabil)
encontra-se o valor de R$ 724.607,14 para as receitas especificas da
Educacao, ao passo clue as despesas representaram ai]enas R$ 668.063,91,
gerando uma diferenca de R$ 56.543.23. em levantamento dos saldos
bancarios nas fontes de recursos especificas da Educacao, encontra-se uma
diferenca entre o Saldo Inicial e Final de R$ 14.101,86 o que resulta mum
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 42.441 `37. Assim,
o valor liauido aDlicado na manutencao e desenvolvimento do ensino
resultou em R$ 5.860.824.97. sendo: /=` R$ 5.903.266.34 H R$ 42.441.37. e
ao confrontar este valor com a receita base de calculo R$ 23.603.475.69
aDura-se novo indice na Educacao de 24.83°/o. inferior ao limite minimo
fixado no art. 212 da Constituicao Federal.
Pois bern. Transitado em julgado na Corte de Contas, esta por sua vez,
remeteu a este parlamento para as providencias de mister.
0 ex. Gestor foi notificado para apresentaeao de sua defesa, a qual
consta amplamente acostada mos autos.
E amparado no art. 60, IX, do Regimento Inferno da Carnara Municipal
de Lagoa da Confusao, passa-se a analise do Parecer Previo TCE/TO n°
loo/2021 e Resolucao 367/2022.
i o relat6rio.
DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Inicialmente, insta mencionar que a materia relacionada a
obrigatoriedade, apreciacao e ao julgamento das contas anuais prestadas
pelo chefe do Poder Executivo e tratada pela Constituicao da Reptiblica de
1988, notadamente nos artigos 70 e 71, I, e, especialmente para os
municipios, no art. 31, §1° e 2°, devendo essas prescric6es ser
simetricamente observadas pelas Constituie6es dos Estados e Leis Organicas
dos Municipios.
0 artigo 31 da Constituicao Federal assim disp6e acerca do Parecer
Previo emitido pelo TCE-TO:
Art. 31. A fiscalizaeao do Municipio sera
exercida pelo Poder I€gislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executive Municipal, na forma da lei.
§ 1°. 0 controle externo da Camara Municipal
sera exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas,
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dos Estados ou do Municipio ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municipios, onde houver.
2°. 0 parecer pievio, emitido pelo 6rgao competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, s6 deixari de prevalecer per decisao de dois
tereos dos membros da Camara Municipal.
A Constituicao Federal 6 bastante clara e precisa quanto a competencia
do Poder I,egislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder
Executivo, ap6s a necessaria e indispensavel atuacao do Tribunal de Contas
do Estado, mediante a emissao de parecer previo sobre tais contas. Essa
competencia foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que
representa o povo, fonte primaria e titular dos recursos e bens ptlblicos.
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao
prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais
(participacao do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou
que a decisao sobre tais contas, tivesse cunho politico-administrativo, nao
apenas valoracao politica pelo Legislativo nem somente tecnico-juridica
consubstanciada no parecer previo do Tribunal de Contas.
Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberacao das cortes de contas,
embora conclusiva, constitui peca tecnico-juridica de natureza opinativa,
nao possuindo contetLdo vinculativo-decis6rio, sua funcao e avaliar o
cumprimento do orcamento, dos planos de Governo, dos programas
governamentais, dos limites impostos aos niveis de endividamento, aos
gastos minimo e maximo previstos no ordenamento para saiide, educaeao e
gastos com pessoal, com emissao de parecer previo com vistas fim de
auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originario de fiscalizacao e da
Camara Municipal, que pode exerce-lo com absoluta autonomia decis6ria,
possuindo o encargo de discutir as irregularidades apontadas no parecer
previo de forma absolutamente independente.
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DA ANALISE DAS CONTAS CONSOLIDADAS REFERENTE AO EXERcicIO
FINANCEIRO 2018
Observa-se que os items destacados na alinea "f', o parecer previo aponta
inicialmente a realizacao de despesas improprias e contabilizac6es err6neas
em relacao a manutencao e desenvolvimento de ensino -MDE.
A mencionada alinea "f' na verdade serviu para apurar o indice de
aplicaeao na educac:ao o qual tern o limite fixado pela Constituicao Federal.
A exposicao ali contida segundo consta, apurou-se uma aplicacao no
indice de 24,830/o. 0 `1nico fundamento constante do parecer da Corte de
Contas retrata apenas sobre a aplicagao do indice de 25% na educacao.
Ocorre que al6m dos erros de natureza contabeis e erro material, este,
pode ser atribuido ao autor do parecer, digo isso porque, a pr6pria Corte de
Contas que processa automaticamente e fiscaliza a aplicacao do percentual
exigido pela Constituicao Federal, e no caso presente, o pr6prio Tribunal de
Contas emitiu a certidio de regularidade confirmando-se que o ex. gestor
atendeu os 25°/o minimo de aplicacao obrigat6ria estabelecida pelo a.rt. 212
da Constituicao Federal.
Ora! No caso testilhado nao ha que se falar em aplicacao abaixo do indice
legal. Nesse sentido, este Relator, ap6s uma analise acurada observou que
em virtude dos erros e/ou omissao mos lancamentos de natureza confabil,
ou talvez erro material, pois, observa-se que a diferenca trazida no parecer
previo chega apenas a alguns decimos de diferenca, nao tendo, pois,
seguranca para acompanhar o parecer previo da Corte de Contas.
Pode tambem a diferenca ser atribuida, inclusive pelos lancamentos das
aplicac6es em confronta¢ao com outras despesas. Em virtude da
insignificancia do percentual, reprovar essas contas unicamente sob esse
fundamento, corre-se o risco de cometimento de injustiea ao ex. prefeito.
Ademais, o Tribunal de Contas, sequer aplicou multa ou outra
reprimenda ao ex. gestor. No caso aqui o foro e outro, e esses parlamentares,
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j8,
especialmente este Relator, nao vislurnbrou qualquer elemento de prova para
reprovar as contas relativas ao exercicio 2018.
Nesse contexto de dtLvidas, este relator nao se sente seguro para acolher
o Parecer 100/2021 e Resolucao 367/2022.
No que tange ao item destacado na alinea "b" do parecer previo, o qual
aponta que "foram empenhadas despesas de exercicios encerrados no
montante de R$ 575.129,34, ou seja, compromissos que deixaram de ser
reconhecidos na execucao orcamentaria do periodo", insta mencionar, que
tal fato decorre de mero erro material no momento dos registros contabeis, o
que por sua vez nao maculam, sequer sao suficientes a promover a rejeicao
das contas consolidadas em aprec:o.
Nesta senda, e importante deixar claro que o parecer t6cnico emitido pela
Corte de Contas, tern natureza juridica apenas oDinativa.
Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nao se pode da mesma
maneira que se acolha pressao externa para influenciar no resultado do
julganento.
Ou seja, o juizo e inerente somente aos parlamentares. E no caso deste
Relator tamb6m 6 independente e nao esta vinculada ao parecer do Tribunal
de Contas e muito memos a pressao de quem quer que seja.
E nessa seara de entendimento e certo que a decisao do legislativo
considera tambem a natureza politica, e nao apenas t6cnica ou contabil, ja
que visa analisar, alem das exigencias legais, se as despesas atenderam aos
anseios e as necessidades da populacao, portanto, a rejei¢ao das contas pela
camara de vereadores pode gerar consequencias graves.
Nao se poderia admitir, dentro desse sistema, que o perecer do Tribunal
de Contas, sozinho, pudesse gerar tais consequencias ao chefe do poder
local.
E no caso sub exami7ie a gestao do entao prefeito foi notada pela
populacao como uma gestao de excelencia relacionada a educacao, e nesse
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EZEii± EH
ESTAD0 D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
caso como tambem o juizo desse parlamento deve considerar, inclusive, a
natureza politica no julgamento.
Assim, o parlamento que a epoca tambem fiscalizou todos os atos do
entao prefeito, e ai, foi constatado a satisfacao dos alunos e a populapao em
geral que tinha a sua disposicao colegios reformados, ampliados e aquisicao
aparelhos de ar condicionados em todos os ambientes da escola.
Dai, nitidamente, a populacao em termos de educacao estava bern
assistida. Considerando que este Parlamento foi atuante, fiscalizou com todo
rigor a gestao do entao prefeito Nelson Alves Moreira, tendo conhecimento
dos atos ali praticados e sopesando os erros praticados pela assessoria
contabil, ante as caracteristicas de empreendedor da educacao que esta
arraigado no perfil do entao prefeito, aliado a honestidade inerente a sua
pessoa e o seu desempenho como prefeito, este Relator entende por bern nao
acolher o Parecer Previo n° loo/2021 e Resoluc:ao 367/2022.
A de se considerar tambem algumas variaveis dentre estes eventuais
erros de natureza material e contabil.
Este Relator fez uma analise profunda em todo o Processo
Administrativo n° 5429/2019 desde a analise conclusiva ao parecer previo,
ocasiao em que foram apreciados tambem a defesa inserida no processo
mencionado anteriormente, e chegamos a conclusao de que o parecer previo
retro mencionado nao faz justica.
Ante ao exposto, esta Relatoria entende que nao ha motivos suficientes a
macular a prestacao de contas do Gestor em tela, motivo pelo qual opino
para que esta Comissao acompanhe o parecer favoravel desta relatoria pela
APROVACAO das Contas Anuais de Governo, referente ao exercicio
financeiro de 2018.
CONCLUSAO
Cfmara MunicipaLl de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa nt' 1.770 -Centro -
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Concluindo, portanto, este Relator, que nao houve irregularidade na
aplicacao do indice e nesse caso emite o PARECER t)ela reieicao do Parecer
Pr6vio 100/2021 e Resolucao 367/2022 -TCE/TO, e por conseguinte,
OPINAR t)ela at)rovacao das contas consolidadas exercicio 2018, tendo
como responsavel o senhor Nelson Alves Moreira, e o faeo com amparo no
art. 31, § 2°, da Constituicao F`ederal, e o Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Assim, segue o parecer pela APROVACAO das Contas Anuais
Consolidadas, referents ao exercicio financeiro de 2018, concluindo com
apresentacao de Projeto de Decreto Legislativo, em desconformidade com o
Parecer Previo 100/2021 e Resolucao 367/2022 do TCE, para discussao
e apreciacao do Douto Plenario, mos termos regimentais.
ALAN CO
VOTO DA COMISSAO:
Relator
Por rim, a COMISSAO DE FINANCAS. ORCAMENTO. TRIBUTACAO.
FISCALIZACAO E CONTROLE conhece do parecer do Relator, e ap6s seus
membros externar votos, de forma unanime acompanham o voto do Relator e
emite parecer favoravel a elaboracao de Projeto de Decreto Legislativo pela
APROVACA0 das Contas Anuais Consolidadas, referente ao exercicio
financeiro de 2018 -Gestor Sr. NELSON ALVES MOREIRA.
E o Parecer da Comissao
Lagoa da Confusao, TO, 04 de dezembro de 2024.
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ESTADO D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
¢#/, "/,fr) #6trL,
DAVI DIAS REIS DEMOCRATA - PP
PREIDENTE
I
NnftyL#6~#ois;I.6#A¢
sECEurARIo
TA - PDT
Lacgaomaa::g::;:'spaa:.a:o
APROVADO :iri3flL
Assinatiira
Camara Municipal de Lagtja da Ct>nfusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
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GLTLJ
PRO-ETO DE DECRETO LEGlsLATrvo N.O 004, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2024.
Camara Miinicipal de
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO
Em-L4EL,
"Aprova as Co ntas Anuais
Consolidadas do Municipio de
Lagoa da Confusao -TO, relativas
ao exercicio rinanceiro de 2018 e
di outras providencias. "
Assinatura
0 PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO -TO, no uso de suas
atribuic6es legais e com fulcro no Art. 28, IX da Lei Organica do
Municipio e 41, IX c/c 241 do Regimento lntemo, e,
CONSIDERAND0 que foi APROVADO
pelo Plenario desta Casa de Leis, em Sessao Ordinaria do dia
06/ 12/2024, o Projeto de Decreto Legislativo n° 004/2024, de autoria
da Comissao de F`inan€as, Oreamento, Tributacao, Fiscalizacao e
Controle, que em seu artigo 10, conclui pela rejeicao do Parecer Pr6vio
n° 100/2021 e Resolueao n° 367/2022, cujo o Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins opina-se pela rejeicao das contas consolidadas da
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusao, relativas ao exercicio de
2018;
CONSIDERANDO que com a aprovacao pelo Plenario do Projeto de
Decreto Legislativo n° 004/2024, houve, por consequencia a rejeieao do
parecer previo e resolucao emitidos pelo TCE; e consequentemente a
aprovacao das contas consolidadas do Executivo Municipal de Lagoa da
Confusao, relativas ao exercicio financeiro de 2018;
Faco saber que a Camara Municipal de
Lagoa da Confusao, aprovou o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1°- Ficam APROVADAS as contas consolidadas do
Executivo Municipal de Lagoa da Confusao, relativas ao exercicio
financeiro de 2018, rejeitando o Parecer Pr6vio flo loo/2021 e
Resolueao n° 367/2022, emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins.
Art. 2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicacao, revogando-se as disposic6es em contrario.
Sala das Comiss6es da Camara Municipal de Lagoa da
Confusao, em 04 de dezembro de 2024.
---.-.;-..- Camata Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbo§a nt' 1.770 -Centro --:.:--.,=1
CEP: 77493-000 E-mail: camaralacoafi)vahoo.com.br -fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Al nte€¥d[_t S nt s-PP
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO, TRIBUTACAO,
FISCALIZACAO E CONTROLE
flAJ, ¢,,i) #67-
Davi Dias Reis Democrata - PP
Presidente
COMISSAO DE F`INANCAS, ORCAMENTO, TRIBUTACAO,
F`ISCALIZACAO E CONTROLE
\'` .*` 55 . ' `..`` gr;fa"c/;t#DT
Secretario
COMISSAO DE F`INANCAS, ORGAMENTO, TRIBUTACAO,
F`ISCALIZACAO E CONTROLE
Camara Municipal de
Lagoa da Confusao - TO
APROVADO
"Gl LiELrfu
Assinatura
Camera Municipal de Lagria da Confus5o-TO -Av. Vicente Baibosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralasoa@vahoo.com.br -fones: (63) 3364-1163 c 3364-1444
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIV0 N° 016/2024 -017/2024 e 018/2024
PRESTACA0 DE CONTAS CONSOLIDADAS -EXERcicI0S 20] 7, 2018 E 2019.
NATUREZA: APRECIACAO I JULGAMENT0 DH CONTAS CONSOLIDADAS MUNIcipI0 DE
LAGOA DA CONFUSAO -EXERcfcIO 20] 7, 2018 E 20] 9.
MANDADO DE NOTIFICACAO
a Vcr. Welice Cardoso da Costa, Presidente da Camara Municipal de Lagoa da
Confusao, Estado do Tocantins, por ordem legal, e no uso de suas atribui96es legais,
DETERMINA que, Servidor da Camara Municipal de Lagoa da Confusao, Estado do
Tocantins, se dirija ate a residencia ou onde possa ser encontrado o Sr. NELSON ALVES
MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusao (TO) a epoca.
E, notifique-o para que fique ciente de que por esta Camara Municipal sera
julgado nos dias 05 e 06 de dezembro de 2024, em sess6es ordinarias, as Contas
Consolidadas do Municipio de Lagoa da Confusao, Exercicio Financeiro de 2017, 2018 e
2019 de sua responsabilidade, para querendo apresentar Defesa Oral em plenario,
pessoalmente ou atrav6s de defensor constituido, conforme determinado na legislaeao
pertinente.
Lagoa da Confusao -TO, 25 de novembro de 2024.
WELICE Assinado de forma
CARDOSO DA qigjt_al porwELICE
CARDOSO DA
COSTA:940469 COSTA:9404695 610
56100 o
Welice Cardoso da Costa
Presidente da Camara Municipal
_-__ - -- -i. 2/4y-&02i/

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