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materia nº 18/2024

Tipo Julgamento das Contas Consolidadas do Executivo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaCONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019
native_id4904

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-17 Leitura em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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EARECERDAcOHI##Igfge±:5a£==:::=Hro,TRIBUT^qAO
ASSUNTO: PARECER -PRESTACAO DE CONTAS CONSOLIDADAS 2019
RESPONSAVEL: NELSON ALVES MOREIRA -CPF: 05907306149
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5E5€TfB3AAL£#[&PsETLipT-,vP3 no oi8/2o24 EmrdaLELJ2fl2i
RELAT6RIO Assinatura
Trata-se o presente Processo Administrativo n° 018/2024 do julgamento
das contas consolidadas referentes ao exercicio 2019 tendo como
responsavel o senhor Nelson Alves Moreira, entao prefeito da epoca.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins emitiu parecer previo pela
rejeicao das contas sob a perspectiva de supostas irregularidades, das quais
seguem adiante nominadas: 0 Orcamento foi alterado atraves de abertura de
Creditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42. representando
27.04% das despesas fixadas no orcamento, excedendo o percentual
estabelecido na LOA de 12%. em desacordo com art. 167. V da Constituicao
Federal e Lei Municipal n° 811/2018. item 4.4 do Relat6rio; ADlicou em
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino 23.60%. indice inferior ao limite
minimo de 25°/o fixado no art. 212 da Constituicao Federal` item 10.1 do
Relat6rio.
Pois bern. Transitado em julgado na Corte de Contas, esta por sua vez,
remeteu a este parlarnento para as providencias de mister.
0 ex. Gestor foi notificado para apresentacao de sua defesa, a qual
consta amplamente acostada mos autos.
E amparado no art. 60, IX, do Regimento Interno da Camara Municipal
de Lagoa da Confusao, passa-se a analise do Parecer Previo TCE/TO n°
140/2022. €=)
Camz`ra Municipal de I.,agrtfl da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
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ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
i o relat6rio.
DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Inicialmente, insta mencionar que a materia relacionada a
obrigatoriedade, apreciacao e ao julgamento das contas anuais prestadas
pelo chefe do Poder Executivo e tratada pela Constituicao da ReptLblica de
1988, notadamente mos artigos 70 e 71, I, e, especialmente para os
municipios, no art. 31, §1° e 2°, devendo essas prescric6es ser
simetricamente observadas pelas Constituic6es dos Estados e Leis Organicas
dos Municipios.
0 artigo 31 da Constituicao Federal assim disp6e acerca do Parecer
Previo emitido pelo TCE-TO:
Art. 31. A fiscalizaeao do Municipio sera
exercida pelo Poder Icgislativo Municipal, tnediante
controle externo, e pelo8 sistemas de controle intemo
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1°. 0 controle enderno da Camara Municipal
sera exercido com o auxflio dos Tribunais de Contas,
dos Estados ou do Municipio ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municipios, onde houver.
2°. 0 parecer previo, emitido pelo 6rgao competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, s6 deixari de prevalecer por decisao de dois
tereos dos membros da Camara Municipal.
A Constituieao Federal e bastante clara e precisa quanto a competencia
do Poder Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder
Executivo, ap6s a necessaria e indispensavel atuacao do Tribunal de Contas
do Estado, mediante a emissao de parecer previo sobre tais contas. Essa
competencia foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que
representa o povo, fonte primaria e titular dos recursos e bens pdblicos.
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao
prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais
(participacao do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou
iii= Camara Municipal de Lagtja da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: {:dmaral^goa(\dr,},ah .coi``.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
- - :1.
que a decisao sobre tais contas, tivesse cunho politico-administrativo, nao
apenas valoracao politica pelo Legislativo nem somente tecnico-juridica
consubstanciada no parecer previo do Tribunal de Contas.
Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberacao das cortes de contas,
embora conclusiva, constitui peca tecnico-juridica de natureza opinativa,
nao possuindo contetido vinculativo-decis6rio, sua funcao e avaliar o
cumprimento do orcamento, dos planos de Governo, dos programas
governamentais, dos limites impostos aos niveis de endividamento, aos
gastos minimo e maximo previstos no ordenamento para salide, educaeao e
gastos com pessoal, com emissao de parecer previo com vistas fim de
auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originario de fiscalizacao e da
Camara Municipal, que pode exerce-lo com absoluta autonomia decis6ria,
possuindo o encargo de discutir as irregularidades apontadas no parecer
previo de forma absolutamente independente.
DA ANALISE DAS CONTAS CONSOLIDADAS REFERENTE AO EXERcicIO
FINANCEIRO 2019
Observa-se que os itens destacados na alinea "c", o parecer prfevio aponta
inicialmente que o ex. Gestor aplicou em Manutencao e Desenvolvimento do
Ensino 23,60%, indice inferior ao limite minimo de 25°/o fixado no art. 212
da Constituicao F`ederal, item 10.1 do Relat6rio.
A mencionada alinea "c" na verdade serviu para apurar o indice de
aplicacao na educacao o qual tern o limite fixado pela ConstituiGao Federal.
A exposicao ali contida segundo consta, apurou-se uma aplica¢ao no
indice de 23,60, inferior ao indice constitucional de 25% previstos para
educacao.
CamaraMunicipaldeLagtjadaconfusao-TO-Av.VicenteBarbosan°1770-Centro-C±
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa/a;ydhoo.con`,br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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-ul,`
Ora! No caso testilhado nao ha que se falar em aplicacao abaixo do indice
legal. Nesse sentido, este Relator, ap6s uma analise acurada observou que
em virtude dos erros e/ou omissao mos laneamentos de natureza contabil,
ou talvez erro material, pois, observa-se que a diferenea trazida no parecer
previo chega apenas a alguns decimos de diferenGa, nao tendo, pois,
seguranca para acompanhar o parecer previo da Corte de Contas.
Pode tambem a diferenca ser atribuida, inclusive pelos lancamentos das
aplicac6es em confrontacao com outras despesas. Em virtude da
insignificancia do percentual, reprovar essas contas unicamente sob esse
fundamento, corre-se o risco de cometimento de injustica ao ex. prefeito.
Ademais, o Tribunal de Contas, sequer aplicou multa ou outra
reprimenda ao ex. gestor. No caso aqui o foro e outro, e esses parlamentares,
especialmente este Relator, nao vislumbrou qualquer elemento de prova para
reprovar as contas relativas ao exercicio 2019.
No que tange ao item destacado na alinea "a" o qual menciona que o
Orcamento foi alterado atraves de abertura de Creditos Suplementares no
valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no
orcamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em
desacordo com art. 167, V da Constitui¢ao Federal e I,ei Municipal n°
811 /2018, item 4.4 do Relat6rio, passo a explanar.
Observa-se que os items destacados na alinea "a", o parecer previo aponta
inicialmente o excesso de suplementacao de creditos, o parecer do Tribunal
de Contas nao aduz ausencia de autorizacao legislativa.
De inicio e importante destacar que a Lei 4.220/64 regulamenta a
suplementacao de credito. Nesse vies, os creditos adicionais e urn genero da
especie, derivando se os creditos especiais, suplementares e extraordinarios,
destinados a despesas urgentes e imprevistas, tais como, a situacao de
calamidade ptlblica.
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CEP77493~000E-mallcamardlagrawi}dho"u%64-1163e33ca-1444
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LJa os creditos especiais e suplementares sao autorizados por lei e abertos
por decreto executivo e depende da existencia de recursos disponiveis para
acudir as despesas e precedida de justificativa.
No caso presente, certamente a Lei de Diretrizes Orcamentiria - LDO e a
Lei Orcamentaria Anual - LOA da urn norte ao orcamento que provavelmente
sera consolidado durante o exercicio.
Ocorre que em muitos casos a previsao de receita nao se confirrna
decorrendo-se de insuficiencia de recursos, e como consequencia atinge a
execucao do orcamento, uma vez que, a receita prevista nao se confirmou.
No caso em analise, o parecer previo do TCE nao mencionou a ausencia
de autorizaeao legislativa para implementacao de creditos.
Assim, o objeto de analise leva em consideracao somente a
suplementacao em si. A ausencia de autorizacao legislativa nao e objeto
desta analise, a de se considerar apenas a conduta de suplementacao de
creditos, no entanto, essa pratica a despeito de caracterizar rna gestao, nao
induz automaticamente ao reconhecimento da existencia de ato com o fito
automatico de reprovaeao das contas do gestor.
No caso, a mingua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar
que o gestor, nao agiu com dolo ou desonestidade, nao se apropriou de
recursos ptiblicos, e nem obteve vantagem ilicita, ou, ainda, beneficiou
terceiros, nao se mostra possivel de per si reprovar as contas do alcaide.
Nao ha elementos que possa demonstrar prejuizos a Administracao
Ptiblica, por nao haver provas efetivas da pratica de desvio de verbas,
prevalece a presuncao de que a aplicacao das receitas e recursos
or?amentarios foram vertidos em proveito da municipalidade.
Em sintese, para que se verifique o aperfeicoamento da hip6tese, mostra￾se necessaria a ocorrencia dos seguintes elementos: (i) conduta antijuridica,
porquanto ofensiva aos principios da Administracao P`1blica; e (ii) elemento
volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude ou culpa grave. Nao
OC0rreu.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
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.:..:ji.-.-.
i
ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIV0
CAMARA MUNicipAL DE LAGOA DA cONFusao
Inobstante a prova da irregularidade praticada, nao ficou demonstrada a
conduta dolosa do ex-prefeito, ou seja, de que tenha agido deliberadamente
de forma contraria ao ordenamento, tenha se apropriado de recursos
pdblicos, obtido vantagem ilicita, ou beneficiado terceiros.
Diante desses elementos, nao vislumbro a existencia elemento volitivo,
consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude, porquanto nao ficou
comprovado que o ex gestor agiu com intencao desonesta, ou obteve algum
proveito com a ausencia de aplicacao das verbas.
Melhor explicando: a suplementacao de credito em desacordo com as
normas de direito financeiro, por si s6, nao induz ao reconhecimento da
pratica de ato ilicito, e muito memos prejuizos a popula€ao, vez que, a
diferenca do percentual minimo, foi insignificante, e ainda, nao ficou
demonstrada a desonestidade do agente, mas apenas a pratica de rna-gesfao
adrninistrativa.
Nesse contexto de dtividas, este relator nao se sente seguro para acolher
o Parecer Previo 140/2022.
Nesta senda, e importante deixar claro que o parecer tecnico emitido pela
Corte de Contas, tern natureza juridica apenas opinativa.
Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgarnento das contas
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nao se pode da mesma
maneira que se acolha pressao externa para influenciar no resultado do
julgamento.
Ou seja, o juizo e inerente somente aos parlamentares. E no caso deste
Relator tambem e independente e nao esta vinculada ao parecer do Tribunal
de Contas e muito menos a pressao de quem quer que seja.
E nessa seara de entendimento e certo que a decisao do legislativo
considera tambem a natureza politica, e nao apenas tecnica ou contabil, ja
que visa analisar, alem das exigencias legais, se as despesas atenderam aos
anseios e as necessidades da populacao, portanto, a rejeicao das contas pela
camara de vereadores pode gerar consequencias graves.
CamaraL Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa nt' 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagra(zi;yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Nao se poderia admitir, dentro desse sistema, que o perecer do Tribunal
de Contas, sozinho, pudesse gerar tais consequencias ao chefe do poder
local.
E no caso st/b examine a gestao do entao prefeito foi notada pela
populaeao como uma gesfao de excelencia relacionada a educa¢ao, e nesse
caso como tambem o juizo desse parlamento deve considerar, inclusive, a
natureza politica no julgamento.
Assim, o parlamento que a epoca tamb€m fiscalizou todos os atos do
entao prefeito, e ai, foi constatado a satisfaeao dos alunos e a populacao em
geral que tinha a sua disposicao colegios reforrnados, ampliados e aquisicao
aparelhos de ar condicionados em todos os ambientes da escola.
Dai, nitidamente, a populacao em termos de educac:ao estava bern
assistida. Considerando que este Parlamento foi atuante, fiscalizou com todo
rigor a gestao do entao prefeito Nelson Alves Moreira, tendo conhecimento
dos atos ali praticados e sopesando os erros praticados pela assessoria
contabil, ante as caracteristicas de empreendedor da educapao que esta
arraigado no perfil do entao prefeito, aliado a honestidade inerente a sua
pessoa e o seu desempenho como prefeito, este Relator entende por ben nao
acolher o Parecer Previo 140/2022.
A de se considerar tambem algumas variaveis dentre estes eventuais
erros de natureza material e contabil.
Este Relator fez uma analise profunda em todo o Processo
Administrativo n° 11627/2020 desde a analise conclusiva ao parecer previo,
ocasiao em que foram apreciados tambem a defesa inserida no processo
mencionado anteriormente, e chegamos a conclusao de que o parecer previo
retro mencionado nao faz justiea.
Ante ao exposto, esta Relatoria entende que nao ha motivos suficientes a
macular a prestacao de contas do Gestor em tela, motivo pelo qual opino
para que esta Comissao acompanhe o parecer favoravel desta relatoria pela
Camara Municipzil de Lagrla da ConfLisao-TO -Av. Vicente Barbt]sa n° 1.770 -Centro -
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fe 745
.: -i:.
APROVACAO das Contas Anuais de Governo, referente ao exercicio
financeiro de 2019.
CONCLUSAO
Concluindo, portanto, este Relator, que nao houve irregularidade na
aplicacao dos creditos suplementares e indice da educacao, e nesse caso
emite o PARECER pela rejeicao do Parecer Previo 140/2022, e por
conseguinte, OPINAR pela aprovacao das contas consolidadas exercicio
2Q±9, tendo como responsavel o senhor Nelson Alves Moreira, e o faco com
aarnparo no art. 31, § 2°, da Constituicao Federal, e o Regimento Intemo
desta Casa de Leis.
Assim, segue o parecer pela APROVACAO das Contas Anuais
Consolidadas, referente ao exercicio financeiro de 2019, concluindo com
apresentacao de Projeto de Decreto Legislativo, em desconforrnidade com o
Parecer Previo 140/2022 do TCE, para discussao e apreciacao do Douto
Plenario, mos termos regimentais.
~COEg=us-IT
VOTO DA COMISSAO:
Por rim, a COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO. TRIBUTACAO.
FISCAI,IZACAO E CONTROLE conhece do parecer do Relator, e ap6s seus
membros externar votos, de forma unanime acompanham o voto do Relator e
emite parecer favoravel a elaboracao de Projeto de Decreto Legislativo pela
APROVACAO das Contas Anuais Consolidadas, referente ao exercicio
financeiro de 2019 -Gestor Sr. NEISON ALVES MOREIRA.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camarahagoa/i¢yahoo.ctN"br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
+.I -+
i o Parecer da Comissao
Lagoa da Confusao, TO, 04 de dezembro de 2024.
"«#J=\Ased7i±£=D#=cRATA-pp
PRESIDENTE
i;D#d#nA-pnyn
DIONISIO DA (
SECRETARIO
N'46RT#o<D4°£#th#s±
Camara Miinicipal de
Lagoa da Confusao - TO
APROVADO „.-,LJitr
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n`' 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaraldgoni\rf;}ral`ort.coii`.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
PRO.BTO DE DECRETO LEGISLATIVO N.a 005, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2024.
Camara Munlcipal de
Lagoa da Confusao - TO
APROVADO
Em .i.``,`'
Assinatura
"Ap rove as Contas Anuais
Consolidadas do Municipio de
Lagoa da Confusao -TO, relativas
ao exercicio flnanceiro de 2019 e
da outras providencias. "
0 PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO -TO, no uso de suas
atribuic6es legais e com fulcro no Art. 28, IX da Lei Organica do
Municipio e 41, IX c/c 241 do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO que foi APROVADO
pelo Plenario desta Casa de Leis, em Sessao Ordinaria do dia
06/ 12/2024, o Projeto de Decreto Legislativo n° 005/2024, de autoria
da Comissao de Finaneas, Orcamento, Tributacao, F`iscalizacao e
Controle, que em seu artigo 1°, conclui pela rejeicao do Parecer Pr6vio
n° 140/2022, cujo o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins opina￾se pela rejeicao das contas consolidadas da Prefeitura Municipal de
Lagoa da Confusao, relativas ao exercicio de 2019;
CONSIDERANDO que com a aprovaeao pelo Plenario do Projeto de
Decreto Legislativo n° 005/2024, houve, por consequencia a rejeicao do
parecer pr6vio emitido pelo TCE; e consequentemente a aprovacao das
contas consolidadas do Executivo Municipal de Lagoa da Confusao,
relativas ao exercicio financeiro de 2019;
Faco saber que a Camara Municipal de
Lagoa da Confusao, aprovou o seguinte:
DBCRE'ro LEGlsLATIVO:
Art. 1°- Ficam APROVADAS as contas consolidadas do
Executivo Municipal de Lagoa da Confusao, relativas ao exercicio
financeiro de 2019, rejeitando o Parecer Previo n° 140/2022, emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica?ao, revogando-se as disposic6es em contrario.
Sala das Comiss6es da Camara Municipal de Lagoa da
Confusao, em 04 de dezembro de 2024.
i----.-:
Camara Muulcipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa nu 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralafroa@vahoo.com.br -fones: (63) 3364-1163 a 3364-1444
antos - PP
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO, TRIBUTACAO,
FISCALIZACAO E CONTROLE
D4`fD,±asR€,s„D,emzz»a,t+a_pp
Presidente
COMISSA0 DE FINANCAS, ORCAMENTO, TRIBUTACAO,
F`ISCALIZACAO E CONTROLE
;"h`ii¥6' 'da` C7ost-a .J'
i_a.:f!_;r=_,1f_ :o.&
Secretario
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO, TRIBUTACAO,
FISCALIZACAO E CONTROLE
Camara Municipal de
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO
''`. '..;` LfLrfu
Assinatura
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vjcente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@,yahoo.coin_±2£ - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIV0 N° 0] 6/2024 -017/2024 e 018/2024
PRESTACAO DE CONTAS CONSOLIDADAS -EXERcicI0S 2017, 2018 E 2019.
NATUREZA: APRECIACA0 E JULGAMENT0 DE CONTAS CONSOLIDADAS MUNIcipIO DE
LAGOA DA CONFUSAO -EXERcicIO 2017, 2018 E 2019.
MANDADO DE NOTIFICACAO
0 Ver. Welice Cardoso da Costa, Presidente da Camara Municipal de Lagoa da
Confusao, Estado do Tocantins, por ordem legal, e no uso de suas atribuie6es legais,
DETERMINA que, Servidor da Camara Municipal de Lagoa da Confusao, Estado do
Tocantins, se dirija ate a residencia ou onde possa ser encontrado o Sr. NELSON ALVES
MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusao (TO) a epoca.
E, notifique-o para que fique ciente de que por esta Camara Municipal sera
julgado nos dias 05 e 06 de dezembro de 2024, em sess6es ordinarias, as Contas
Consolidadas do Munici'pio de Lagoa da Confusao, Exercicio Financeiro de 2017, 2018 e
2019 de sua responsabilidade, para querendo apresentar Defesa Oral em plenario,
pessoalmente ou atraves de defensor constituido, conforme determinado na legislaeao
pertinente.
Lagoa da Confusao -TO, 25 de novembro de 2024.
WELICE Assinado de forma
€3::£;:oZ!9 :§§tjA:P;#:E9L:::0
56100 o
Welice Cardoso da Costa
Presidente da Camara Municipal
i_ ` -- --i- 2Jjy- &02j

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