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materia nº 30/1994

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 30 / 1994
Date 1994-02-04
EmentaDispõe sobre o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão, suas autarquias e fundações.
native_id5002

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

ESTADO DO TOCANTINS 
GAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO 
AUTOGRAFO NQ 03 0 /94, de 01/ de de 1994 
Diepõe eobre o Regime Juridico 
Onico doe Servidoree Públicos 
Municipais de Lagoa da Confusão 
suas Autarquias e Fundaçõee. 
ACAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, 
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento das determinaçõee do Art.39 da Constituição 
Federal, aprovou a seguinte Lei: 
TITULO I 
CAPITULO ONICO 
Das disposiçõee preliminares 
Art.12 - Esta Lei 
das Constituições Federal e Eetadual, o 
doe servidores públicos municipais de 
suae Autarquias e Fundações. 
institui, nos termos 
Regime Juridico Onico 
Lagoa da Confusão, de 
Art.22 - SERVIDOR, para efeito desta Lei, 
é a peseoa legalmente investida em cargo público. 
Art.32 - CARGO POBLICO é o criado por 
lei, com denominação própria, constituido pelo conjunto de 
atribuições a serem desempenhadas pelo servidor e pago com 
recursos públicos. 
Art.42 Os CARGOS 
provimento efetivo ou em comissão e terão 
em lei. 
POBLICOS são de 
vencimentos fixados 
$ lQ CARGO EFETIVO é o que integra a 
carreira e para cujo provimento se exige aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e titulos., 
$ 22 - CARGO EM COMISSAO é ó que envol￾ve atribuições de chefia, de direção· ou de assessoramento, de 
livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos 
regulamentares pertinentes. 
aceseiveie aos 
estabelecidos em 
Art.5Q Os 
brasileiros que 
lei e regulamento. 
CARGOS POBLICOS são 
preencham oe requisitos 
Art.62 CLASSE é o conjunto de cargos 
da mesma natureza funcional, do mesmo grau de 
responsabilidade e de igual padrão de vencimentos. Art.7Q CARREIRA é o conjunto de elas-
• • 
ses escalonados segundo o grau de complexidade, de 
responsalidade e de conhecimento exigíveis para o desempenho, 
com denominação própria. 
Art.BQ QUADRO é o conjunto de cargos 
de carreira e comissionados, integrantes das estruturas dos 
Orgãos do Munioipio, de suas Autarquias e Fundações. 
Art.9Q l!': proibido a prestação de 
serviços gratuitos. 
TITULO II 
Do provimento, vacância e movimento 
CAPITULO I 
Do provimento 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art.10 
ingresso no serviço público: 
São requisitos básicos para 
I - ter 
equiparada; 
nacionalidade brasileira ou 
II- estar em gozo dos direitos políticos; 
III estar em dia com as obrigacões 
militares e eleitorais; 
IV- ter o nível de escolaridade exigido 
para o exercício do cargo. 
Parágrafo Onico- As atribuições do cargo 
podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei ou regulamento. 
Art.11 - O provimento dos cargos públicos 
far-se-á por ato doe Chefes doe Poderes Executivo e 
Legislativo ou pelo dirigente maximo das Autarquias e 
Fundações geridas com recursos públicos municipais, no âmbito 
das respectivas atribuições. 
Art.12 - A investidura em cargos públicos 
ocorrerá com a posse, seguida do exercicio. 
Art.13 - O cargo público tem as seguintes 
formas de provimento: 
I 
II 
III - IV 
V 
VI 
VII - VII - IX 
nomeação 
promoção 
acesso 
transferência 
readaptação 
reversão 
aproveitamento 
reintegração 
recondução 
SEÇAO II 
• 
' . Da nomeação 
Art.14 - A nomeação far-se-á: 
I em caráter efetivo, quando se 
tratar de cargo de carreira; 
II em comissão, quando se tratar de 
cargo que, em virtude de lei, seja de livre nomeação e 
exoneração das autoridades constituídas do Município, 
satisfeitos os requisitos legais e regulamentares. 
provimento efetivo 
público de provas 
de classificação. 
Art.15 A nomeação para cargo de 
depende de prévia habilitação em concurso 
ou de provas e títulos, obedecida a ordem 
Art.16 a nomeação para cargo de 
provimento em comissão independe de concurso público. 
as funções de 
por servidores 
profissional. 
Parágrafo Onico - Oa cargos em comissão e 
confiança serão exercidos, preferencialmente, 
ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
SEÇAO III 
Do concurso público 
Art.17 - O concurso será de provas ou de 
provas e título, conforme se dispuser em edital. 
Parágrafo Onico A nomeação dos 
aprovados far-se-á com observância da ordem de classificação 
no concurso e dentro do prazo de sua validade. 
Art.18 - g exigida a idade minima de 18 
(dezoito) anos para inscrição em concurso público. 
Parágrafo Onico Respeitado o disposto 
neste artigo e observada a natureza do cargo, o edital poderá 
estabelecer outros limites de idade para inscrição em 
concurso público. 
Art.19 - A pessoa deficiente é assegurado 
o direito de se inscrever em concurso público para provimento 
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que é portadora. 
Parágrafo Onico Quando couber, serão 
reservadas às pessoas referidas neste artigo até 20% (vinte) 
por cento das vagas ofertadas em concurso público. 
Art.20 - O concurso público terá validade 
de até dois anos, conforme for fixado em edital, podendo ser 
prorrogado por igual período, resguardados os interesses da 
administração. 
• 
• • 
SEÇAO IV 
Da posse e do exercicio 
Art.21 - POSSE é a aceitação formal das 
atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo 
público~ com o compromisso de bem servir. 
$ lQ A posse ocorrerá no prazo de 30 
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do 
interessado. 
$ 2Q A posse 
demais requisitos exigidos por 
identificada numericamente, criada 
eaida de seu ocupante. 
se dará, atendidos os 
esta Lei, em vaga, 
por lei ou decorrênte da 
$ 3Q Tratando - se de servidor em 
licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será 
contado do término do impedimento. 
assinatura 
empossado. 
do 
$ 4Q 
termo pela 
A posse é 
autoridade 
formalizada com a 
competente e pelo 
$ 5Q Só haverá posse nos termos de 
provimento de cargo por nomeação ou acesso. 
apresentará, 
valores que 
exercício ou 
$ 6Q No ato da posse o servidor 
obrigatoriamente, declaração expressa dos bens e 
constituem seu patrimônio e declaração de 
não de outro cargo, emprego ou função pública. 
Art.22 A posse em cargo público 
dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo Onico Só poderá ser 
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, 
ressalvado o disposto no Art. 19 desta Lei. 
Art.23 EXERCICIO é o efetivo 
desempenho das atribuições do cargo. 
$ lQ g de 30 (trinta) dias o prazo 
para o servidor entrar em exercício, contado da data da 
posse. 
$ 2Q Tornar-se-á sem efeito o ato de 
provimento, se a posse e o exercício não ocorrerem nos prazos 
previstos nesta Lei. 
Art.24 - O servidor, que deva ter o 
exercício fora da sede do Município, terá 02 (dois) dias para 
assumir o cargo. Art.25 - O inicio, a interrupçao e o 
- ... 
l 
l 
1 
li 
• 
' . 
reinicio do exercicio serão registrados no assentamento 
individual do servidor. 
Art.26 - A promoção ou o acesso não 
interrompem o tempo de exercicio, que é contado, no novo 
cargo, a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art.27 O servidor transferido ou 
removido, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, 
casamento e luto, terá 02 (dois) dias a partir do término do 
impedimento para entrar em exercicio. 
Art.28 - O servidor terá exercicio no 
Orsão ou entidade onde houver vaga na lotação, numericamente 
identificada. 
Parágrafo Onico - Entende-se por LOTAÇAO 
o número de servidores que devem ter exercicio em cada órgão 
ou entidade pública municipal. 
Art.29 - O afastamento do servidor para 
ter exercício em outro órgão ou entidade, por qualquer 
motivo, só se verificará nos casos previstos em lei, ou mediante autorização dos Chefes dos Poderes Executivo ou 
Legislativo, para fim determinado e por prazo certo. 
Art.30 
servidor apresentará ao 
necessários ao assentamento 
Ao entrar em 
órgão competente 
individual. 
exercicio o 
os elementos 
serviço, para 
Município, o 
para tratar 
periodo igual 
ressarcimento 
Art.31 - Autorizado a ausentar-se do 
estudo ou missão especial oficial fora do 
servidor não poderá ser exonerado ou licenciado 
de interesse particular antes de decorrido 
ao do afastamento, ressalvado a hipótese do 
das despesas havidas com seu afastamento. 
Art.32 Preso preventivamente ou condenado e cumprindo pena privativa de liberdade, o servidor 
será afastado do exercício do cargo. 
provimento 
sujeito a 
quando lei 
Art.33 O ocupante de cargo de 
efetivo, integrante do sistema de carreira, fica 
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo 
estabelecer duração diversa. 
Parágrafo Onico - Além do cumprimento do 
neste artigo, o exercicio de cargo em comissão 
seu ocupante integral dedicação ao serviço, 
convocado sempre que houver interesse da 
estabelecido 
exigirá de 
podendo ser 
administração. 
SEÇAO V 
Do estágio probatório 
Art.34 Ao entrar em exercicio o 
1 -----' --·--·- ------------------------------------
1 ...... ~~ • 
' . 
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por um periodo de 02 (dois) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o deeempenho do cargo. 
Parágrafo Onico - Dentro deste periodo, 
a autoridade competente fica obrigado a pronunciar-se eobre 
o atendimento, pelo eetagiário, dae condicõee fixadae em 
regulamento. 
Art.35 
estágio será exonerado ou 
anteriormente ocupado. 
O servidor não aprovado no 
se estável reconduzido ao cargo 
SEÇAO VI 
Da estabilidade 
Art.36 O servidor habilitado em 
concurso público empossado em cargo de carreira adquirirá 
estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anoe 
de efetivo exercício. 
Art.37 - O servidor estável só perderá 
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado 
ou de processo administrativo disciplinar na qual lhe seja 
assegurada ampla defesa. 
SEÇAO VII 
Da transferência 
Art.3B - TRANSFERENCIA é a 
servidor estável 
denominação, classe 
pessoal diverso. 
para cargo de carreira 
passagem do 
da meema 
e vencimento, pertencente a quadro de 
Parágrafo Onico A transferência 
ocorrerá de ofício ou pedido do servidor atendido o interesee 
do serviço, mediante o preenchimento de vaga. 
servidor em _ cargo 
compativeis com a 
capacidade física ou 
SEÇAO VIII 
Da readaptação 
Art.39 - READAPTAÇAO é a investidura do 
de atribuições e responeabilidades 
limitação que tenha sofrido em sua 
mental, verificada em inspeção médica. 
$ lQ - Se julgado incapaz para o eerviço 
público, o readaptado será apoeentado. 
poderá se efetivar 
diversa, respeitada 
$ 22 - Em casos especiaie, a 
em cargo de carreira de 
a habilitação legal exigida. 
$ 3Q Em 
poderá acarretar 
qualquer 
aumento ou 
readaptação 
denominação 
hipótese, 
redução 
a 
da 
• • 
remuneração do servidor. 
SEÇAO IX 
Da promoção e do acesso 
Art.40 PROMOÇAO é a passagem do 
servidor de uma classe para outra imediatamente superior da 
carreira a que pertence. 
Art.41 - ACESSO é o ingresso do ocupante 
de cargo de carreira básica em carreira intermediária.ou 
desta em carreira de nível superior. 
Art.42 - g assegurada a promoção ou 
acesso do servidor que, ao falecer já tenha preenchido os 
requisitos legais e regulamentares exigidos. 
Art.43 - Os requisitos para promoção e o 
acesso serão estabelecidos em regulamento. 
SEÇAO X 
Da reversão 
Art.44 REVERSAO é o retorno à 
atividade do servidor aposentado por invalidez, quando,por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria. 
Art.45 - A reversão far-se-á no mesmo 
cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 
Art.46 Não poderá reverter o 
aposentado que contar tempo de serviço para aposentadoria 
voluntária, incluindo o tempo de permanência na inatividade. 
SEÇAO XI 
Da reintegração 
Art.47 - REINTEGRAÇAO é a reinveetidura 
do servidor no cargo que haja sido demitido, com 
ressarcimento das vantagens a ele inerentes, por efeito de 
decisão administrativa ou judicial. 
Parágrafo Onico - Encontrando-se provido 
o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro 
cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. 
SEÇAO XII 
Da recondução 
Art.48 RECONDUÇAO é o retorno do 
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 
$ lQ - A recondução decorrerá de: 
a) inabilidade em estágio probatório 
f 
" 
• 
relativo a outro cargo; 
b) reintegração do anterior ocupante. 
$ 2Q - Encontrando-se promovido o cargo 
de origem o servidor será aproveitado em outro, observando o 
disposto no Art.51, deste Estatuto. 
SEÇAO XIII 
Da disponibilidade e do aproveitamento 
Art.49 
sua desnecessidade, o - Extinto o cargo ou declarado a 
servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada. 
servidor em 
aproveitamento. 
e dar-se-á em 
compatíveis com 
escolaridade e a 
Art.50 O retorno à atividade do 
disponibilidade, far-se-á mediante 
Art.51 - O aproveitamento é obrigatório 
outro cargo de atribuições e vencimentos 
o que o servidor ocupava, respeitadas a 
habilitação legal exigidas. 
Art.52 - O aproveitamento de servidor 
que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade mental, 
física e psíquica, por junta médica oficial. 
$ lQ 
assumirá o exercício do 
contados da publicação do 
Se julgado apto, o servidor 
cargo no prazo de 30 (trinta) dias 
ato de aproveitamento. 
$ 2Q Verificada a incapacidade 
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. 
Art.53 
apr~veitamento e cassada a 
entrar em exercício no 
comprovada por junta médica 
Será tornado sem efeito o 
disponibilidade ee o servidor não 
prazo legal, salvo por doença 
oficial. 
decorrerá de 
CAPITULO II 
Da vacância 
Art.54 - A vacância do cargo público 
I - exoneração 
II - demissão 
III - promoção 
IV - acesso 
V - transferência 
VI - aposentadoria 
VII - posse em outro cargo 
VIII- falecimento 
Art.55 - A exoneração de cargo efetivo 
..... 
, 
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo Onico - A exoneração de oficio 
será aplicada: 
a) quando não satisfeita as condições do 
estágio probatório; 
b) quando extinta a punibilidade, por 
decorr:8ncia do prazo, para demissão por abandono de cargo. 
de provimento em 
competente. 
Art.56 - A exoneração de cargo ou função 
comissão dar-se-á a juizo da autoridade 
Art.57 - A demissão será aplicada nos 
casos deste Estatuto e em outros previstos em lei. 
CAPITULO III 
Da movimentação 
SEÇAO I 
Da remoção 
Art.58 - REMOÇAO é a movimentação do 
servidor a pedido ou de ofício, no quadro de pessoal a que 
pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchido de 
claro de lotação. 
Art.59 g assegurada 
pedido, para outra localidade, por motivo 
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, 
junta médica oficial. 
a remoção, a 
de doença do 
comprovafa por 
SEÇAO II 
Da redistribuição 
Art.60 - REDISTRIBUIÇAO é a movimentação 
do servidor, com 
de outro órgão 
vencimentos sejam 
o respectivo cargo, para quadro de pessoal 
ou entidade, cujos planos de cargo e 
idênticos ou equivalente. 
redistribuição 
necessidades 
reorganização, 
Art.61 - A administração utilizará a 
para adequar os quadros de pessoal as 
dos services, inclusive nos casos de 
extinção ou criação de órgão ou entidade. 
CAPITULO IV 
Da substituição 
Art.62 Os ocupantes de cargos em 
comissão de direção terão substitutos indicados no Regimento 
Interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela 
autoridade competente. 
$ lQ 
automaticamente o exercício do 
impedimentos do titular. 
O susbstituto assumirá 
cargo nos afastamentos ou 
$ 2Q O substituto fará jús ao 
vencimento e à gratificação pelo exercício de cargo em 
comissão, pagos na proporção dos dias de efetiva eubstituicão 
Art. 63 - O disposto no artigo anterior 
aplica-se aos titulares de unidades administrativas 
organizadas a nivel de assessoria. 
pecuniária pelo 
em lei. 
TITULO I 
Dos direitos e vantagens 
CAPITULO I 
Do vencimento e da remuneração 
Art.64 - VENCIMENTO é a redistribuição 
exercício de cargo público, com valor fixado 
Art.65 REMUNERAÇAO é o vencimento 
básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em le. 
Art.66 Nenhum servidor perceberá, 
mensalmente, a titulo de remuneração, a importância superior 
á soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, para Secretário do Município. 
Art.67 - O menor vencimento atribuído 
aos cargos de carreira não será inferior a um vinte avos do 
teto de remuneração fixada no artigo anterior. 
Art.68 - O servidor perderá: 
I - remuneração dos dias que faltar ao 
serviço; 
II parcela de remuneração diária 
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas 
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; 
III um terço da remuneração, quando 
afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime 
comum. denúncia por crime funcional, ou condenação por crime 
inafiançável em processo no qual não haja denúncia; 
IV metade da remuneração, durante o 
afastamento em virtude de: 
a) condenacão, por sentença definitiva, 
a pena que não determine perda do cargo; 
b) suspensão definitiva, a pena que não 
determine perda do cargo; 
c) suspensão disciplinar e prisão adm -
nistrativa. 
Parágrafo Onico - Nos casos previstos no 
inciso III, deste artigo. o servidor terá o direito a 
ressarcimento dos descontos sofridos, desde que absolvido. 
' . Art.69 - Salvo por imposição legal, ou 
mandato judicial, nenhum desconto incindirá sobre a 
remuneração ou os proventos do servidor 
Art.70 - O servidor indenizará a Fazenda 
Pública pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, e 
restituirá aos cofres públicos o que houver recebido indevi -
damente. 
$ lQ A importância da indenizacão ou 
da restituição, corrigida na mesma proporção do aumento de 
sua remuneração ou provento, será descontada em parcelas 
mensais de valor não excedente à sua décima parte. 
$ 2Q - No caso de erro da Administração 
na interpretação ou na aplicacão de norma legal, o servidor 
ficará desobrigado de restituir o que houver recebido 
indevidamente, com presumida boa fé. 
Art.71 - O servidor em débito com a 
Fazenda Pública, que for demitido, exonerado ou que tiver a 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 
sessenta dias para quitá-lo. 
Parágrafo Onico A não quitação do 
débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em divida 
ativa. 
Art.72 - O vencimento, a remuneração e os 
proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, 
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante o de 
homologação ou decisão judicial. 
CAPITULO II 
Das vantagens 
Art.73 - Juntamente com o vencimento,po￾derão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I indenização 
II - auxilio pecuniário 
III - gratificações 
IV - adicionais. 
$ lQ - As indenizações e os auxílios não 
se imcoporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, 
nem ficam sujeitos a impostos ou contribuição previdenciária. 
$ 2Q - As gratificações e oa adicionais 
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei. 
Art. 74 As vantagens pecuniárias não 
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de 
quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo titulo 
ou idêntico fundamento. 
• • 
SEÇAO I 
Das indenizações 
Art. 75 Constituem indenizações ao servidor: 
I ajuda de custo 
II - diárias 
III - transporte 
IV - representação de gabinete. 
Art. 76 Os valores das diárias e dae 
indenizações de transporte, assim como as condições para sua 
concessão serão estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇAO I 
Da ajuda de custo 
Art. 77 - A ajuda de custo deetina-se a 
com2ensar as despesas ae instalação do servidor que no 
interesse do serviço, passar a ter execício em nova sede, com 
mudança de domicilio, em caráter permanente. 
$ lQ - Correm por conta da Administração 
aa despesas com transporte do servidor e de sua família. bem 
como de um empregado doméstico. compreendendo passagem, 
bagagem e mobiliário. 
$ 2Q - A família do servidor que falecer 
na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para 
a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do 
óbito. 
Art. 78 A ajuda de custo é calculada 
sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a 
importância correspondente a 03 (três) meses. 
Art. 79 Não será concedida ajuda de 
custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em 
virtude de mandato eletivo. 
Art. 80 - Será concedida ajusta de custo 
àquele que, não sendo servidor, for nomeado para cargo em 
comissão, com mudança de domicílio. 
Art. 81 O servidor ficará obrigado a 
restituir a ajuda de custo quando: 
I injustificadamente. não se 
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias); 
II retornar à origem ou pedir 
exoneração antes de completar 120 (cento e vinte) dias. 
Parágrafo Onico Não haverá obrigação 
de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de 
• • 
oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
SUBSEÇAO II 
Das diárias 
Art. 82 - O servidor que, a serviço, ee 
afastar da sede em caráter eventual e transitório, para outro 
ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, 
para cobrir as despesas de pousada e alimentação. bem como 
indenização para locomoção urbana. 
$ lQ A diária concedida por dia de 
afastamento, sendo devido pela metade quando o deslocamento 
não exigir pernoite fora da sede. 
$ 2Q Nos casos em que o deslocamento 
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor 
não fará jus a diária. 
Art. 83 - O servidor que receber diárias 
e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado 
a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Unico- Na hipótese de retornar 
o servidor à sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em 
igual prazo. 
SUBSEÇAO III 
Do transporte 
Art. 84 -Conceder-se-á indenização de 
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização 
de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por forca das atribuições próprias do cargo. 
$ lQ - Somente fará jus a indenização do 
transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, 
haja efetivamente realizado serviços externos, pelo menos 
durante 20 (vinte) dias. 
$ 2Q Se o número de dias em serviços 
externos for inferior, a indenização será devida na proporção 
de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização do serviço. 
SUBSEÇAO IV 
Da representação de gabinete 
Art. 85 - A indenização de representação 
é devida ao servidor em exercício nos gabinetes de 
Secretários Municipais ou de autoridades equivalentes, pelo 
gastos inerentes a representação social previamente 
autorizados. 
$ lQ - A indenização de representação de 
gabinete não poderá eer recebida acumulativamente com a 
gratificação pelo exercício de cargo em comissão. 
$ 2Q 
indenização de representação 
~erviço público municipal. 
~ vedada a concessão de 
a pessoal sem vínculo com o 
$ 3Q A proibição consignada no 
parágrafo anterior se aplica ao aposentado ou ao reformado. 
SEÇAO II 
Dos auxílios pecuniários 
Art. 86 Serão concedidos ao servidor 
ou à sua família os seguintes auxilies pecuniários: 
I -auxílio doença 
II -auxilio funeral 
III -auxilio natalidade 
IV -auxílio moradia 
V -salário familia 
VI -auxilio escolar 
VII -auxílio alimentação 
VIII-auxilio transporte. 
SUBSEÇAO I
Do auxílio doença 
Art. 87 O auxilio doença é devido ao 
servidor acometido de qualquer das doenças e moléstias 
especificadas em Regulamento, verificada por junta médica 
oficial. 
Parágrafo Onico O valor do auxilio 
doença corresponderá a 01 (um) mês de remuneração do 
servidor, sendo devido a cada 06 (seis) meses consecutivos de 
licença, até 24 (vinte e quatro) meses. 
SUBSEÇAO II 
Do auxilio funeral 
Art. 88 O auxilio funeral é devido à 
familia do servidor ativo ou inativo, em valor equivalente a 
01 (um) mês da remuneração ou provento. 
$ 1Q No caso de acumulação legal de 
cargos, o auxílio 
maior remuneração. 
será pago somente em razão de cargo de 
. servidor, por 
inválido. 
48 (quarenta 
sumaríssimo, à 
funeral. 
$ 2Q O auxílio também será devido ao 
morte do cônjuge, companheiro, filho menor ou 
$ 3Q O Auxílio será pago no prazo de 
e oito) horas, por meio de procedimento 
pessoa da família que houver custeado o 
• 
-----~-------------------
1 t 
artigo anterior, o 
custeado o funeral. 
Art. 89 Observando o diapoato no 
auxílio será pago a terceiro que houver 
Art. 90 Em caso de falecimento de 
servidor a serviço fora do local de trabalho, as despesas de 
transporte do corpo correrão à conta dos recursos do 
Município, de suas Autarquias ou Fundações. 
ao servidor por 
equivalente ao 
inclusive no caso 
SUBSEÇAO III 
Do auxilio natalidade 
Art. 91 - O auxílio natalidade é devido 
motivo de nascimento de filho, em quantia 
menor vencimento pago pelo Município, 
natimorto. 
$ 1Q - Na hipótese de parto múltiplo, o 
valor do auxilio será acrescido de 50% (cinquenta) por cento 
por filho. 
$ 2Q - O auxilio será pago ao cônjuge ou 
companheiro, servidor ativo ou inativo. 
SUBSEÇAO IV 
Do auxilio moradia 
Art. 92 
superior a 02 (dois) anos, 
termos do Regulamento. 
O servidor, por prazo não 
fará jus auxílio moradia, nos 
$ 1Q O auxílio moradia é devido em 
valor nunca inferior a 20% (vinte) por cento do vencimento do 
cargo. 
$ 2Q O auxílio não será concedido ou 
terá seu pagamento suspenso, quando o servidor ocupar, sem 
ônus, imóvel público, ou receber ceata básica de material 
para construção de sua moradia. 
SUBSEÇ.AO V 
Do salário familia 
Art. 93 - O salário familia é devido ao 
servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. 
Parágrafo Onico Consideram-se 
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário 
familia: 
I o cônjuge ou companheiro e os 
filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 
(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e 
quatro) anos, se inválido, de qualquer idade; 
II - o menor de 21 (vinte e um) anos 
• • 
que, mediante autorização judicial. viver na companhia e às 
espencas do servidor ou do inativo; 
III- a mãe e o pai, sem economia 
própria. 
Art. 94 - Não ee configura a dependência 
econômica quando o beneficiário do sálario familia perceber 
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive 
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou 
superior ao salário minimo. 
Art. 95 Quando o pai e mãe, vivendo 
juntos, forem servidores do Município, o salário família será 
paga a um deles; se separados, será pago a um e outro, de 
acordo com a distribuição do dependente. 
Parágrafo Onico 
equiparam-se o padrasto e a madrasta. 
Ao pai e a mãe, 
Art. 96 O salário família não está 
sujeito a descontos a qualquer titulo. 
Art. 97 O afastamento do cargo 
efetivo, sem remuneração, devidamente autorizado, não 
acarreta a suspensão do pagamento do salário familia. 
dependente economico 
regulamento. 
ao servidor, 
regulamento. 
na 
SUBSEÇAO VI 
Do auxílio escolar 
Art. 98 - O auxílio escolar é devido por 
do servidor, na forma estabelecida em 
SUBSEÇAO VII 
Do auxílio alimentação 
Art. 99 - O auxílio alimentação é devido 
forma e condições estabelecidas em 
SUBSEÇAO VIII 
Do auxilio transporte 
Art.100 - O auxilio transporte é devido 
ao servidor ativo nos deslocamento da residência para o 
trabalho e do trabalho para a residência, na forma 
estabelecida em regulamento. 
SEÇAO III 
Das gratificações 
Art.101 Além de outras vantagens 
previstas em lei, serão deferidas aos servidores as seguintes 
gratificações e adicionais: 
I gratificação de representação pelo 
• 
exercício de cargo em comissão; 
II - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; 
III- gratificação natalina 13Q (décimo terceiro) salário; 
IV - adicional por tempo de serviço; 
V adicional pelo exercicio de 
atividades em condições insalubres ou perigosas; 
VI 
serviços extraordinários; 
adicional pela prestação de 
VII - adicional de férias; 
VIII- adicional de incentivo funcional. 
SUBSEÇAO I
Da gratificação pelo exercício de cargo 
em comissão 
Art.102 - Sem prejuízo do vencimento do 
cargo efetivo e do adicional por tempo de serviço, ao 
servidor investido em cargo em comissão é devida um 
agratificação pelo seu desempenho. 
$ 1Q A gratificação, expressa em 
percentuais diferenciados para cada nível, será calculada 
sobre o valor limite de remuneração. 
$ 2Q Os percentuais da gratificação 
serão estabelecidos em ordem decrescente, a partir do cargo 
em comissão de nivel mais elevado, de acordo com seu 
posicionamento na estrutura hierárquica do órgão ou entidade. 
$ 3Q A gratificação prevista neste 
artigo incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção 
de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de cargo de chefia, 
direção ou assessoramento, a partir do 6Q (sexto) ano, até o 
limite de 5/5(cinco quintos), sendo inacumulável com 
vantagens de igual natureza. 
Art.103 - O Prefeito fixará, em ato 
próprio, os percentuais da gratificação de cargo em comissão, 
respeitado o disposto no artigo anterior. 
Art.104 - ~ facultado ao servidor de 
carreira, investido em cargo em comissão, optar pelo 
vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, acrescido do 
valor correspondente a gratificação de representação. 
SUBSEÇJ\O II 
Da gratificação pela participação em 
• 
-----------------------------------
órgão de deliberacão coletiva 
Art.105. A gratificação pela 
participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos 
membros de colegiado, por sessão a que comparecerem. 
Art.106 ~ vedado ao servidor 
participar de mais de um Orgão de deliberação coletiva, salvo 
na condição de membro nato. 
artigo abrange 
municipais. 
$ lQ 
os Orgãos 
A proibição de que trata este 
colegiados federais, estaduais e 
$ 2Q No caso em que o servidor 
integrar mais de um órgão colegiado, optará pela gratificação 
de presença de um deles, vedada a acumulação de qualquer 
vantagem decorrente da condição de membro de outro Orgão de 
deliberação coletiva. 
Art.107 O ocupante de 
provimento em comissão somente poderá integrar 
deliberação coletiva na condição de membro nato. 
cargo de 
órgão de 
Art.108 - O valor da gratificação de 
presença como participante de órgão de deliberação coletiva é 
fixado por ato do Prefeito. 
SUBSEÇ~O III 
Do décimo terceiro salário 
Art.109 O 13Q (décimo terceiro) 
salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que 
o servidor fizer jus no mês de dezembro.por mês de exercicio, 
no respectivo ano. 
superior a 
integral. 
15 
Parágrafo Onico 
(quinze) dias será 
A fração 
considerada 
igual ou 
como mês 
Art.110 - O décimo terceiro salário será 
pago no mês de dezembro de cada ano, juntamente com a 
remuneração do servidor, naquele mês, na proporção que lhe 
seja devida. 
novembro será paga, 
salário, metade da 
anterior. 
$ lQ Entre os meses de fevereiro e 
como adiantamento do décimo terceiro 
remuneração ou provento recebido no mês 
$ 2Q - O adiantamento poderá ser pago por 
ocasião das férias, desde que o servidor requeira com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início. 
Art.111 - O décimo terceiro salário é 
• 
devido ao aposentado em valor equivalente ao do respectivo 
provento. 
Art.112 O servidor demitido ou 
exonerado perceberá seu décimo terceiro salário 
proporcionalmente aos meses de serviços, calculado sobre a 
remuneração do mês da demi8são ou exoneração. 
será considerado 
pecuniária. 
Art.113 - O décimo terceiro salário não 
para cálculo de qualquer vantagem, 
SUBSEÇ.AO IV 
Do adicional por tempo de serviço 
Art.114 O adicional por tempo de 
serviço é devido a razão de 1% (um) por cento por anuênio de 
serviço público. 
Parágrafo Onico O adicional a que se 
refere este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, 
inclusive para fins de proventos de aposentadoria e pensões. 
SUBSEÇ.AO V 
Dos adicionais de insalubridade e de 
periculoaidade 
Art.115 - O servidor que trabalha com 
habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente 
com substância tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um 
adicional de vencimento do cargo. 
Parágrafo Onico O regulamento 
estabelecerá os critérios e as condições para concessão dos 
adicionais de insalubridade e de periculosidade. 
Art.116 - O adicional da insalubridade 
corresponde a 40%(quarenta) por cento, 20%(vinte) por cento 
ou 10%(dez) por cento incidentes sobre o vencimento do cargo, 
conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, 
médio e mínimo, respectivamente. 
Art.117 - O adicional de periculosidade 
coreeaponde a 30% (trinta) por cento do vencimento do cargo. 
Parágrafo Onico Em caso de horas 
extraordinárias ou de trabalho noturno, o adicional será 
calculado levando-se em conta os acréscimos previstos no 
Art. 123 e seu parágrafo único, respectivamente. 
Art.118 - O servidor que fizer jus aos 
adicionais de insalubridade e de periculoaidade deverá optar 
por um deles, não sendo acumulativos estas vantagens. 
Parágrafo Onico - O direito ao adicional 
• • 
de insalubridade ou de periouloeidade cessa com a eliminação 
dos riscos que derem causa a sua concessão. 
Art.119 -A caracterização e a 
classificação da insalubridade ou de periculosidade far-se-ão 
através de perícia técnica, segundo normas baixadas pelo 
Ministério do Trabalho. 
Art.120 g proibido a funcionária 
gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações 
consideradas insalubres ou perigosas. 
Art.121 - Na concessão dos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade serão observadas. no que 
couber, as disposições pertinentes na legislação específica. 
Parágrafo Onico O adicional de 
insalubridade por trabalho com Raio-X ou substâncias 
radiativas corresponde a 40% (quarenta) por cento do 
vencimento do cargo e será concedido na forma da legislação 
pertinente. 
Art.122 - Os locais de trabalho e o 
servidor que opera com Raio-X ou substâncias radiotivas devem 
ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizantes não ultrapassem o nível previsto na 
legislação própria. 
Parágrafo Unice O 
refere este 
periódicos. 
artigo deve ser submetido 
servidor a que se 
a exames médicos 
SUBSEÇAO VI 
Do adicional por serviço extraordinário 
Art.123 - O serviço extraordinário será 
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento em 
relação à hora normal de trabalho. 
Parágrafo 
serviço norturno, o valor da 
(vinte e cinco) por cento. 
Onico 
hora será 
Tratando-se de 
acréscido de 25% 
Art.124 
serviço extraordinário para 
excepecionalidade, respeitado o 
horas diárias. 
Somente será permitido 
atender situações de 
limite máximo de 02(duas) 
solicitação., 
um adicional 
ao período de 
SUBSEÇAO VII 
Do adicional de férias 
Art.125 Independentemente de 
será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente 
férias. 
Parágrafo Onico No caso do servidor 
---------------------------
ocupar cargo de 
gratificação será 
trata este artigo. 
provimento em comissão, a respectiva 
considerada no cálculo do adicional de que 
Art.126 O servidor em regime de 
acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado 
sobre o vencimento doa dois cargos, observado o disposto 
neste Estatuto. 
SUBSEÇAO VIII 
Do adicional de incentivo funcional 
Art.127 O adicional de incentivo 
funcional é devido a razão de 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três) 
por cento, para servidores com o 3Q (terceiro), 2Q (segundo) 
e lQ (primeiro) graus, respectivamente, por curso de 
especialização para o nivel superior, com no mínimo 700 
(setecentas) horas ou curso de aperfeiçoamento para os demais 
níveis, com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o 
limite de dois. 
$ lQ - O adicional previsto neste artigo 
incorpora-se ao vencimento do servidor, aos seus proventos ou 
as pensões. 
$ 2Q Excetuam-se do disposto neste 
artigo os ocupantes de cargos da carreira de magistério que 
obedecerão ao Estatuto próprio. 
CAPITULO III 
Das ferias 
O servidor fará jus, anualmente a trinta 
dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
$ lQ Para o primeiro período 
aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. 
$ 2Q - g vedado levará conta de férias 
qualquer falta ao serviço. 
Art.129 - Os membros da familia que 
trabalham na mesma repartição têm direito a gozar férias no 
mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço. 
Art.130 g assegurado ao servidor 
estudante ou professor o direito de fazer coincidir ae férias 
da repartição com as férias escolares. 
Art.131 g facultado ao servidor 
converter 1/3 (um terce) das férias em abono pecuniário desde 
gue o requeira com antecedência minima de 60 (sessenta) dias 
de seu início. 
$ lQ - O referido benefício de que trata 
• • • 
este artigo será submetido á autoridade superior para 
aprovação. mediante a comprovada necessidade dos serviços 
inerentes ao cargo ou função exercida pelo requerente. 
$ 2Q No cálculo do abono pecuniário 
será considerado o valor adicional de férias. 
Art.132 - O servidor que opera direta e 
permanente com Raio-X e substâncias radiotivas gozará, 
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer 
hipótese, a acumulação ou conversão em abono pecuniário. 
Parágrafo Unico O servidor referido 
neste artigo faz jus ao adicional de férias. 
Art.133 - As férias somente poderão ser 
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, convocação para o service militar ou eleitoral e 
participação em Tribunal de Juri. 
servidor: 
serviços; 
da família; 
adoção; 
juge ou companheiro; 
particular; 
classista. 
CAPITULO IV 
Das licenças 
SEÇAO I 
Disposições preliminares 
Art.134 Conceder-se-á licença 
I - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de acidente 
ao 
em 
III 
IV 
- por motivo de doença em pessoa 
V 
VI 
VII 
VIII 
IX 
X 
- por motivo de gestação ou 
- por motivo de afastamento do cõn-
- para o serviço militar; 
- para atividades políticas; 
- por prêmio de assiduidade; 
- para tratar de interesse 
- para desempenho de mandato 
$ lQ As licenças previstas nos 
incisos Ia IV serão precedidas de exames por médico ou junta 
médica oficial. 
$ 2Q O servidor não poderá 
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos nos Incisos V, VI, 
VII e X, deste artigo. 
• • 
Art.135 - A licença concedida dentro 
de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação. 
SEÇ.AO II 
Da licença para tratamento de saúde 
Art.136 Conceder-se-á ao servidor 
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com 
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Art.137 - Para licença até 90 (noventa) 
dias. a inspecão será feita por médico do setor de 
assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, 
por junta médica oficial. 
$ lQ - Sempre que necessário, a inspeção 
médica realizar-se-á na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontrar recolhido. 
$ 2Q Inexistindo médico oficial no 
local de residência do servidor, aceitar-se-á atestado 
passado por médico particular. 
$ 3Q - No caso do parágrafo anterior, o 
atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo Orgão 
de pessoal, com audiência prévia da seção médica competente. 
Art.138 - Findo o prazo da licença, o 
servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá 
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria. 
Art.139 - O atestado e o lauda da junta 
médica não se referirão ao nome ou a natureza da doença, 
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em 
serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças apenas 
a sua condificação, se for o caso, especificadas no Art.187, 
deste Estatuto. 
Art.140 O servidor que apresente 
indício de lesões orgânicas ou funcionais causadas por 
exposição. em serviço, à substâncias radioativas, será 
afastado do trabalho e submetido à inspeção médica. 
Art.141 g vedado o exercicio de 
atividade remunerada durante o período de licença prevista no 
Art. 135, inciso Ia IV, desta Lei. 
Art.142 Será punido, na forma do 
Art.226, deste Estatuto, o servidor que se recusar a inspeção 
médica, causando os efeitos da pena, logo que se verificar a 
inspeção. 
SEÇAO III 
• • 
Da licença por acidente em serviço 
Art.143 Será licenciado, com 
remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. 
o dano físico ou 
relacione, mediato 
cargo. 
Art.144 - Configura acidente em serviço 
mental sofrido pelo servidor e que se 
ou imediatamente, com o exercício do 
Parágrafo 
acidente em serviço o dano: 
único Equipara-se ao 
I decorrente de agressão sofrida e 
não provocada pelo servidor no exercício do cargo. 
II sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa. 
serviço que 
tratado por 
públicos. 
Art.145 O servidor acidentado em 
necessite de tratamento especializado poderá ser 
instituição privada, à conta de recursos 
Parágrafo Onico O tratamento 
recomendado por junta médica oficial constitui medida de 
excessão e somente será admissível quando inexistirem meios e 
recursos adequado em instituição pública. 
Art.146 -
no prazo de 10 (dez) 
circunstâncias o exigirem. 
SEÇAO IV 
A prova do acidente seráfeita 
dias, prorrogável quando as 
Da licença por motivo de doença em 
pessoa da familia 
Art.147 - Poderá ser concedida licença 
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, 
padrato ou madrasta, ascendente, descendente ou enteado, 
colateral, consanguíneo ou afim, até o 2Q grau civil. 
$ lQ A licença somente será deferida 
se a assistência direta do servidor for indispensável e não 
puder ser prestada silmutaneamente com o exercício do cargo, 
mediante comprovação médica e acompanhamento social. 
$ 2Q A licença será concedida sem 
prejuízo da remuneração do cargo, até 06 (seis) meses e, 
excedendo esse prazo, com 2/3 (dois terços) da remuneração, 
até um ano. 
SEÇAO V 
Da licença à gestante ou adotante 
Art.148 Será concedida licença à 
• 
--- ---- - - __, --- ----- - - - --- -- -- -- - • 
funcionária gestante. por 120 (cento 
consecutivos. sem prejuízo da remunerac~o. 
e vinte) dias 
$ lQ 
primeiro dia do oitavo mis 
médica em contrário. 
A licença poderá ter início no 
de Qestac;:~o. salvo prescriç~o 
$ 2Q - No caso de nascimento prematuro. 
a licença terá início a partir do dia imediato ao parto. 
$ 3Q - No caso de natimorto. decorridos 
30 (trinta) dias do evento. a funcionária será submetida a 
exame médico e. se julqada apta. reassumirá o exercício. 
$ 4Q - No caso de aborto n~o criminoso. 
atestado por médico oficial. a funcionária terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado. 
Art.149 Para amamentar o próprio 
fil'hb. até a idade de 06 (seis) meses. a funcionár-ia lactante 
terá dir-eito durante a jornada de trabalho e l(uma) hora de 
licença por tur-no de trabalho. 
Art.150 A funcionária que adotar 
criança de zero a quatro anos de idade ser~ concedida licença 
de sessenta dias. 
SEÇ!'.!1O VI 
Da licença por motivo de afastamento do 
cónjLtQe 
Art.151 Poderá ser concedida licença 
ao servidor par-a acompanhar cbnjuge ou companheiro removido 
ou transferido para outro ponto do Estado. do Território 
Nacional ou para o exterior. 
Paráqrafo tlnico 
prazo indeterminado e sem remunerac;:~o. 
A licença será por 
SEÇ!'.!1O VII 
Da licença para o serviço militar 
Art.152 - Ao servidor convocado para o 
serviço militar. será concedida licença. na forma e condiçbes 
previstas na legislaç~o especifica. 
militar. o 
Parágrafo L'.Jnico 
servidor terá trinta dias. 
Concluído o serviço 
sem remuneraçâo. para 
reassumir o exercício do carqo. 
licenc;:a sem 
sua escolha. 
SEÇ~O VIII 
Da licença para atividade política 
Art.153 - O servidor terá direito a 
remunerac~o. durante o período que mediar entre a 
em convenç~o partidária. como candidato a cargo 
-- - - ~-~- - -- - ----- -- -- -- ---- ---- ---- -- -- -- -- --- ------
.. iletivo. e a data 
Justiça Eleitoral. 
do reoistro de sua candidatura perante a 
$ lQ O servidor candidato a cargo 
eletivo na localidade onde desempenha sua funç~o e que exerça 
cargo de direç~o. chefia. arrecadaç~o ou fiscalizaç~o. dele 
será afastado. a partir do dia imediato ao reqistro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral. até o dia seguinte 
ao do pleito. observada a legislaç~o específica. 
$ 2Q A partir do reqistro da sua 
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleiç~o. o 
servidor fará jus à licença remunerada. 
SEÇ~O IX 
Da licença prêmio por assiduidade 
Art.154 Após cada quinquinio de 
ininterrupto exercício o servidor fará jus a tr~s meses de 
licença a título de prêmio por assiduidade. com remunerac~o 
do carqo. 
Art.155 N~o se concederá licença 
prêmio ao servidor que no período aquisitivo: 
I faltar ao serviço por mais de cinco 
dias. inJustificadamente. 
II - sofrer pena disciplinar de 
suspens~o. 
III -afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratamento em 
pessoa da familia, por prazo superior a noventa dias: 
b) licença para tr.atar de 
interesses particulares: 
c) condenaç~o a pena privativa de 
liberdade, por sentença definitiva: 
d) afastamento do céinjuqe OLI 
companheiro. 
Art.156 - A requerimento do interessado, 
a licença prêmio poderá ser concedida em dois períodos de 
quanrenta e cinco dias. 
Art.157 - O nómero de servidores em gozo 
silmutaneos de licença primio n~o poderá ser superior a um 
terço da lotaç~o da respectiva Unidade Administrativa. 
Art.158 - Para efeito de aposentadoria. 
será contado em dobro o tempo de licença pr@mio que o 
servidor n~o houver gozado. 
• 
SEÇ/:!10 X 
Da licença para tratar de interesse 
par-ticL1lar 
Art.159 - A critério da Administraç~o. 
poderá ser- concedida ao servidor estável licença para o trato 
de assL1ntos particLllares. pelo pra:o de até dois anos 
consecLltivos. sem remL1neraç~o. 
a qL1alqL1er 
servic;o. 
tempo. 
$ tQ - A licença poderá ser interrompida 
a pedido do servidor ou no interesse do 
$ 2Q 
contado para qualqL\er efeito. 
O tempo de licença n~o será 
$ 3Q N~o se concederá nova licença 
antes de decorrido iqL1al periodo do término da anterior. 
$ 4Q N~o se concederá 
servidor nomeado. removido. redistribuído ou 
antes de completar dois anos de exercicio. 
SEÇPIO XI 
a licença a 
transferido, 
Da licença para o desempenho de mandato 
classista 
Art.160 - é assegurado ao servidor do 
direito a licença para o desempenho de mandato em 
confederaç~o. federaç~o, associaç~o de classe de âmbito 
nacional OL\ sindical representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profiss~o. sem prejL1ízo da remuneraçlo do 
carqo efetivo. 
$ 1Q - Somente poder~o ser licenciados 
servidores eleitos para cargo de direç~o máxima ou 
representac;âo nas referidas entidades. 
$ 2Q A licença terá duraç~o igL1al do 
mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleiç~o. 
CAPITULO V 
Do afastamento para servir a outro Org~o 
ou Entidade 
Art.161 - O afastamento do servidor par-a 
ter execício em outro Org~o ou Entidade só se verificará nos 
casos previstos nesta Lei. mediante aL1torizaç~o expressa dos 
Chefe dos Poderes do Município, para fim determinado. 
Art.162 - O servidor somente poderá ser 
liberado para ter execício em Ora~o ou Entidade da Uni~o. dos 
Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios, para o 
desempenho do carao em com1ss•o ou funç~o de confiança. sem 
ônus para o Município. 
- - - -- - - - -- - ------ ------------ _ __, _____ _ 
far-á jus, no 
de ser-viço e 
r-eqLll.sitante 
inclL1sive na 
$ 1Q - Dur-ante o afastamento. o ser-vidor￾Or-qão de origem. somente ao adicional por tempo 
ao salário família. ficando a cargo do Org~o 
o Snus das demais parcelas remuneratórias. 
hipótese da opç~o pr-evista n,o Art.104 0 desta Lei. 
$ 2Q - Cassada a investidur-a no carao ou 
função de confiança. o servidor- ter-á o prazo de dez dias-para 
retornar ao Orq~o ou Entidade de origem. 
Art.163 - O afast~mento do servidor para 
servirem em organismos internacionais com o qual o Brasil 
coopere. ou dele participe. dar-se-á sem qualquer Bnus para 
o Munic.1.pio. 
oficial no 
específica. 
Art.164 - O afastamento 
exterior obedecerá no disposto 
CAPITULO VI 
Das ausincias facultadas 
para miss~o 
em legislaçgco 
Art.165 - Sem qualquer prejuízo. poderá 
o servidor. ausentar-se do serviço: 
como eleitor. 
I -por um dia. para doaçgco de sangue. 
II - até dois dias, para se alistar 
III - até cinco dias. por motivo de: 
a) casamento: 
b) nascimento de filho~ 
c) falecimento do cSnjuge ou 
companheiro. pais, madrasta ou padrasto. filhos ou enteados e 
irmâios. 
Art.166 ·- Poderá serc concedido horário 
especial ao servidor estudante. quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e da repartiç~o. 
Parágrafo Onico Para efeito do 
disposto neste artigo, será admitida a compensaç~o de horário 
na repartiç~o, respeitada a dur-aç~o semanal do trabalho. 
Art.167 - Ao servidor estudante. que 
mudar de local de trabalho. no interesse da administraç~o. é 
assegurada matr-ícula em instituiç~o de ensino conginere mais 
próximo. em qualquer época, independentemente de vaga. na 
forma e condiç~es estabelecidas na legislaçâo específica. 
Paráqr-afo rJnico O disposto neste 
• • irtigo, entende-se ao c6njuge ou companheiro, aos filhos ou 
enteados do servidor, que vivem em sua companhia, bem como 
aos menores sob sua guarda, com autorizaç~o judicial. 
CAF1 lTULO VII 
Do tempo de serviço 
Art.168 ~ contado para 
efeitos o tempo de 
federal, inclusive o 
g1..1erra. 
serviço público municipal, 
prestado as forças armadas 
todos os 
estadual e 
ao tiro de 
atividade privada 
adicion.,is. 
Parágrafo Onico - O tempo de serviço em 
é contado para efeito de aposentadoria e 
Art.169 - ~ vedada a averbaç~o de tempo 
de serviço com qualquer acréscimo ou concorrente.salvo neste 
caso. em raz~o de acumulaç•o legal de cargos. 
Art.170 - A apuraç~o do tempo de serviço 
será feita em dias. convertidos em anos. à raz•o de trezentos 
e sessenta e cinco dias. por ano, salvo quando bissext9. 
Parágrafo Onico Feita a converslo, os 
dias restantes. até cento e oitenta e dois, n~o ser~o 
computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse 
número, nos casos de cálculo para aposentadoria. 
Art.171 Além das ausincias ao serviço 
previstas nesta Lei. s~o considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos em virtude de: 
de confiança em 
Distrito Federal 
I férias; 
II exercício de cargo em comiss~o ou 
Org~o ou Entidade da Uni~o. dos Estados. do 
e de outros Municipios; 
interesse da 
nacional, 
III - exercicio de 
Administraç~o, em qualquer 
cargo de funç~o de 
parte do território 
IV participac~o em de 
treinamento regularmente instituído; 
V desempenho de mandato eletivo Fe￾deral. Eatadual, Municipal ou do Distrito Federal. 
VI convocaç~o para o serviço militar 
VII juri e outros serviços 
obrigatórios por lei, 
VIII- miss•o ou estudo no estrangeiro. 
-- -------- -- -- -- -- --- - -- -- -- -- -- --·-- -- -- ----- --
,, 
. , . ~uando autorizado o afaEtamento: 
IX - licença: 
a) à gestante e à adotante; 
de. até dosi anos: 
b) para tratamento da própria saú 
termos desta Lei: e) para atividade política. nos 
d) para o desempenho de mandato 
classista. respeitada a legislaç~o específica: 
e) por motivo de acidente em ser 
viço ou doença profissional; 
da família do servidor: 
f) por motivo de doença em pessoa 
g) por assiduídade. 
Art.172 - Contar-se-á para efeito de: 
I - adicionais. aposentadoria e dis 
ponibilidade. o tempo de serviço público Federal. Estadual. 
~~nicipal e do Distrito Federal: 
II - adicionais e 
tempo de serviço em atividade privada: 
aposentadoria. o 
III - Aposentadoria e disponibilidade: 
a) a licença para tratamento de 
saúde de pessoa da família do servidor: 
b) a 
c6njuge ou companheiro: 
e) a 
política. nns termos desta Lei: 
d) o 
desempenho de mandato eletivo: 
licença para acompanhar o 
1 i cença para atividade 
tempo correspondente ao 
$ 1Q - O tempo em que o servidor 
esteve aposentado ou em disposnibilidade será contado, 
apenas. para a nova aposentadoria ou disponibilidade. 
$ 2Q - Contar-se-á em dobro o tempo de 
serviço. prestado às Forças Armadas em operaçbes de guerra. 
$ 3Q 
aposentadoria pode ser o 
carqos em comiss~o ou de 
O tempo de serviço para 
de exercício exclusivamente de 
confiança. podendo a aposentadoria 
_ .... ____ --
" 
, 
~e ' daf nestes cargos. desde que sejam atendidos o disposto 
no Art.183. e as demais condiç~es previstas nesta Lei. 
CAPITULO VIII 
Do direito de petiç~o 
Art.173 - á assegurado ao servidor o 
direito de requerer e de representar. 
$ 1Q O requerimento é cabivel para 
defesa de direito ou de interesse legitimo, e a 
representaç~o. contra ilegalidade ou abuso do poder. 
$ 2Q 
autoridade competente em 
daquele a quem o servidor 
O requerimento será dirigido à 
raz~o da matéria. por intermédio 
estiver imediatamente subordinado. 
Art.174 A representaç~o será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada 
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. 
dirigida à 
a decis~o. 
Art.175 - Cabe pedido de reconsiderac~o 
autoridade que houver expedido o ato ou proferido 
Art.176 - Cabe recurso do indeferimento 
de pedido de reconsideaç~o e decis~es sobre recursos 
sucessivamente interpostos. 
S lQ O recurso será dirigido à 
autoridade imediatamente superior a que houver expedido o ato 
ou proferido a decis~o. 
S 2Q A autoridade recorrida poderá 
reconsiderar a decis~o ou submeter o feito. devidamente 
instruído. à apreciaç•o da autoridade superior. 
$ 3Q O recurso poderá ser recebido 
com efeito suspensivo, ajuizo da autoridade recorrida. 
Art.177 á de trinta dias o prazo de 
interposiçlo de pedido de reconsideraç~o ou de recurso, a 
contar da publicaç~o ou da ciincia, pelo interessado. da 
decis~o recorrida. 
Art.178 - Para o exercício do direito de 
petiç~o é assegurada, 
documento n~o sigiloso. 
const1. tL1ído. 
na repartiç~o. vista de processo ou 
ao servidor ou a procurador por ele 
Art.179 o direito de reqL1erer 
prescreve: 
I em cinco anos. quanto: 
a) aos atos de demiss•o. cassaç~o 
---------- ------------------- . -
• 
• de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes 
matéria patrimonial= 
b) aos créditos resultantes das 
~elaçbes de trabalho. 
II em cento e vinte dias. nos demais 
casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei. 
$ lQ - O prazo de prescriç~o contar-se-á 
da data de publicaç~o do ato impugnado ou da data da ciincia, 
pelo interessado, com prevalincia da que primeira ocorrer. 
$ 29 O pedido de reconsideraç~o e o 
recurso, quando cabíveis. interrompem a prescriç~o. 
prazo recomeçará a 
inferior à metade 
interrupç~o. 
$ 3Q 
correr 
do prazo 
Interrompida a 
pelo restante, 
original. no dia 
prescr i ç~o. o 
desde qL.1e n~o 
em que cessar a 
Art.180 A prescriç~o é de ordem 
p~blica. não podendo ser relevada pela Administraç~o. 
Ar-t. 181 
Administraç~o poderá rever seus 
ilegalidade. 
A qualquer 
.. , tos, qL1ando 
tempo, 
eivados 
a 
de 
CAPITULO IX 
Da aposentadoria 
Art.182 - O servidor será aposentado: 
I por invalidez permanente. com 
proventos integrais. quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificada em lei. e proporcionais, dos demais 
casos. 
II - compulsoriamente aos setenta anos 
de idade. 
III voluntáriamente. com proventos 
integrais: 
a) aos trinta e cinco anos de 
serviço, se homem, e aos trinta anos de serviço. se mulher; 
b) aos trinta anos de serviço, 
em func~es de magistério. se professor e 25, se professora; 
serviço, se homem, e 
saóde, sob regime de 
c) aos trinta anos 
aos vinte e cinco,se mulher, 
plant;tto noturno. 
de efetivo 
na área de 
IV - voluntariamente, proporcionais por 
• • 
• tempo'de serviços: 
a) aos trinta anos de serviço, 
se homem. e aos vinte e cinco anos de serviço. se mulher: 
b) aos sessenta e cinco anos de 
idade. se homem. e aos sessenta anos de idade. se mulher. 
Art.183 - A aposentadoria poderá ocorrer 
pelo exercício exclusivo de cargos em comiss~o ou de 
confiança, e nestes cargos. desde que os tenha exercido por 
mais de quinze anos ininterruptos. atendidas as demais 
condiçôes previstas nesta Lei. 
Art.184 - A aposentadoria compulsória 
será automática e declarada por ato. com vigincia a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite 
d~ permanência no serviço. 
Art.185 - Requerida a aposentadoria por 
tempo de serviço, o servidor póblico municipal poderá se 
afastar. imediatamente. de suas atividades funcionais 
independentemente da homologaç~o pelo Município. 
Art.186 - A aposentadoria por invalidez 
será precedida de licença para tratamento de saúde. por 
período não excedente de vinte e quatro meses. 
Parágrafo ~nico Expirado o prazo de 
licença e n~o estando em condiçbes de reassumir ocargo. ou de 
ser readaptado, do servidor será aposentado. 
Art.187 - Consideram-se doenças graves, 
contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienaç~o 
mental. neuplasia maligna, cegueira, hanseníase. cardiopatia 
grave, doença de parkison. paralisia irreversível e 
incapacidade, espondeloartrose enquilosante, nefropatia 
grave. estados avançados de mal paget (osteite deformante), 
sindrome de 1munodefici~ncia adquirida-AIDS e outros que a 
lei indicar com base na medicina especializada. 
Art.188 - O cálculo dos proventos de 
aposentadoria terá por base o vencimento do cargo, acréscidos 
das vantagens incorporáveis de adicionais e gratificaçôes 
habi tLlais. 
$ lQ Os proventos da aposentadoria 
ser~o revistos e pagos na mesma proporç~o e na mesma cota. 
sempre que se manifestar a remuneraçào dos servidores em 
atividade. sendo. também~ estendidos aos inativos quaisquer 
b~n•ficios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividades mesmo quando decorrentes de 
~r~nsformaç~o ou reclassificaç~o do cargo ou funç•o em que se 
deu~ aposentadoria. 
$ 2Q - Os proventos de ~posentadoria de 
• 
-----' 
• 
~ervidor falecido. como beneficio da pens~o por morte. 
corresponder~o a sua totalidade. reajustando-se a pens~o nos 
termos do parágrafo anterior. 
Art.189 O servidor aposentado com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de 
qualquer moléstia especificada no Art.187. desta Lei. terá os 
proventos integralizados. 
Art.190 Quando proporcionais ao tempo 
de serviço. os proventos n~o ser~o inferiores a um terço do 
vencimento do cargo em que o servidor se aposentou nem ao 
valor do vencimento mínimo pago pelo Município. 
CAPITULO X 
Da seguridade social do servidor 
Art.191 - O Município. suas Autarquias e 
Fundaçbes contribuir~□ para o custeio da previdincia e 
assistência social com montante igual ao arrecadado. 
mensalmente. dos respectivos servidores. até que se crie 
previdincia ou fundo de pens~o própria. por lei especifica. 
observado o disposto no Art.195, da Constituiç~o Federal. 
Parágrafo nico - Enquanto beneficiário 
da previdfncia. ainda que pensionista. n~o poderá haver 
tratamento diferenciado quanto ao serviço da previdéncia e 
assistincia social para qualquer servidor. ativo e inativo. 
TITULO IV 
Do regime disciplinar 
CAPITULO I 
Dos deveres 
Art.192 - Além do exercício regular das 
atribu1çbes do cargo. s~o deveres do servidor: 
I 
administrativas a que servir. 
II 
regulamentares. 
ser leal às instituiçôes 
observar as normas legais e 
III cumprir as ordens superiores, 
exceto quando manifestamente ilegais. 
IV 
prestando as informaç~es 
protegidas por sioilo: 
atender com presteza: 
a) o público em geral. 
requeridas. ressalvadas as 
b) a expediç~o de certidbes 
d f de di reouerida» para e ·•ei·to ou esclarecimento de esa , 
~ituac~es de interesse pessoal; 
• • 
• 
' 
da Fazenda Pública. c) as requisiç~es para a defesa 
V - levar ao conhecimento da autoridade 
superior as irreqularidades de que tiver ciência em raz~o do 
carqo. 
VI - zelar pela economia do material e a 
conservac;:~o do patrim8nio público. 
VII- guardar sigilo sobre assuntos da 
repartici(o. 
VIII-manter conduta compatível 
moralidade administrativa. 
com a 
IX ser assíduo e pontual ao serviço. 
X proceder com urbanidade no trato 
com as pessoas. 
CAPITULO II 
Das proibiçeles 
r-,rt.193 Ao servidor público é 
proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o 
expediente. sem prévia autorizaç~o do chefe imediato. 
autoridade 
Repartic;:~o. 
II 
competente. 
- retirar. sem prévia 
qualquer documento ou 
anuência da 
objeto da 
III recusar fé a documentos públicos. 
IV - opor resist~ncia injustificada au 
andamento de documento e processo ou a realizaç~o de serviço. 
V - promover manifestaç~o de apreço 
ou dezapreço no recinto da Repartic;:~o. 
VI - referir-se de modo depreciativo 
ou desrespeitoso à autoridades públicas ou à atos do poder 
público em requerimento. representaçlo. parecer. despacho ou 
outro expediente. 
VII - cometer a pessoa estranha a 
Repartiçlo. fora dos casos previstos em lei. o desempenho de 
cargo que lhe competir ou a seu subordinado. 
VIII - compelir subordinado a filiar-se 
a partido político, credo religioso ou convicç~o filosófica. 
IX - servir. em qualquer condiç~o. 
sob a chefia imediata do c6njuoe. companheiro ou parente até 
- -- -.,.........--~~..,..-e,-=--~---:::--::-------------------~------------
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
• 
• .. 
ci ' seq~ndo qrau civil. 
X - valer-se do cargo para lograr 
proveito pessoal ou de outrém. 
XI - participar 
administraç~o privada ou. ainda. de 
prestadora de serviços ao Município. 
de gerência ou 
sociedade civil 
XII 
de sociedade comercial. 
comanditário. 
- exercer comércio ou participar 
exceto como acionista. catista ou 
XIII - pleitear. como procurador ou 
intermediário. junto a Repartiçôes Públicas. salvo quando se 
tratar de beneficies previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o terceiro grau. 
XIV 
presente ou vantaoem de 
atribuiçê!es. 
r~ceber propina. comiss~o. 
qualque espécie. em raz~o de suas 
pens~o de estado 
República. 
suas formas. 
XV aceitar comiss~o. emprego ou 
estrangeiro sem licença do Presidente da 
XVI - praticar usura sob qualque de 
XVII 
XVIII 
atribuiçôes diferentes das 
ocupa. 
proceder de forma desidiosa. 
cometer a 
especificadas 
OLltro 
para 
servidor 
o cargo que 
materiais da 
particulares. 
XIX 
Repartic;:•o 
- utilizar recursos 
em services ou 
hL1manos e 
atividades 
XX - criticar atos do poder 
público. salvado ponto de vista doutrinário ou da oroanizac;:•o 
do serviço. em trabalho assinado. 
Art. 194 O servidor n~o pode. sob 
qualquer pretexto. neoar-se a cumprir a lei. o regulamento ou 
nor-ma interna. 
CAPITULO III 
Da acumulac;:~o 
Art.195 - Ressalvados os casos previstos 
n~ Constituiç~o. é vedada a acumulaç~o de cargos públicos. 
$ 1Q A proibicão de 
estende-se ~ cargos. empregos e func~es em 
Fundacees ma,tidas com erário público. Sociedade 
--
acumL1lar￾Autarquias. 
de Economia 
• • 
• 
1'-tista' da 
MLlnicipios. 
Uniâ<o, do Distrito Federal, dos Estados e 
$ 29 A acumL1laçâ<o de cargos, ainda,qLle 
licita, fica condicionada à comprovaç~o da compatibilidade de 
horários. 
Art.196 - O servidor n~o poderá exercer 
mais de um caroo em comissâ(o nem ser remunerado. ainda que 
simbolicamente. pela participaçâ(o em mais de um órg~o de 
deliberaçâ(o coletiva. 
Art.197 - O servidor vinculado ao regime 
desta Lei. que acumular licitamente dois cargos, empreqos ou 
funçbes~ qL1ando investido em caroo de provimento em comiss~o. 
ficará afastado de ambos. percebendo sua remuneraç~o na forma 
estabelecida nos Arts.102 e 104. desta Lei. 
CAPITULO IV 
Das responsabilidades 
Art.198 O servidor responde civil. 
penal e administrativamente pelo exercício irregLllar de suas 
atl'"ibuiçôes. 
Art.199 A responsabilidade civil 
decorre do ato emissivo ou resulte em prejuízo para a Fazenda 
Pública ou a terceiro. 
$ lQ - A indenizaç~o de prejuízo causado 
e suas Autal'"quias e Fundacôes, poderá 
prevista no At'"t. 71, $ 1Q, desta Lei. 
à Fazenda Municipal. 
ser liquidada na forma 
cairo, responderá 
aç~o regressiva. 
$ 2Q - Tratando-se de dano causado a ter 
o servidor perante a Fazenda Pública. em 
$ 3Q - A obriqaç~o de reparar o dano 
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da herança recebida. 
abranoe os crimes 
nessa qualidade. 
Art.200 A responsabilidade criminal 
e contravencbes imputadas ao servidor, 
Art.201 - A responsabilidade administra￾tiva resulta de ato, emissivo ou comissivo. praticado no 
desempenho do carqo ou funç•o. 
Art.202 - As sanç~es civis. penais e ad￾ministrativas poder~o acumular-se. sendo independentes entre 
si. 
Art.203 - A absolviç~o criminal só afas￾ta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor se 
concluir pela inexistincia do fato ou lhe negar a autoria. 
CAPITULO V 
Das penalidades 
Art.204 - S~o penas disciplinares: 
I repreens~o. 
Ir suspens~o. 
III - demiss~o. 
IV cassac~o de aposentadoria ou dispo 
nibilidade. 
V - destituiç~o de cargo comissionado. 
Art. 205 - Na aplicaç~o das penalidades 
ser~o consideradas a natureza e a gravidade da 1nfraç~o 
cometida. os danos que dela provierem para o serviço público 
e os antecedentes funcionais. 
Art. 206 A repreens~o será aplicada 
nos casos de violaç~o de proibiç~o constante do Art.193. 
incisos II a VIII~ desta Lei. e de inobservância do dever 
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna. 
Art. 207 - A suspens~o será aplicada em 
caso de falta grave reincindincia. n~o pendendo exceder de 
noventa dias. 
Art.208 - As penalidades de repreens~o e 
de suspens~o ser~o canceladas após o decurso de tris e cinco 
anos de efetivo exercício. respectivamente. se o servidor n~o 
houver nesses períodos. praticado nova infraç~o disciplinar. 
Parágrafo Onico O cancelamento da 
penalidade n~o surtirá efeitos retroativos. 
Art.209 - A demiss~o será aplicada nos 
seouintes casos: 
I crime contra a Administraç~o 
Pública. 
II - abandono de cargo. 
III- inassiduidade habitual. 
IV improbidade administrativa. 
V - incontinincia pública e conduta 
escandalosa. 
VI - insubordinaç~o grave em serviço. 
VII- ofensa física. em serviço. a 
• 
• f 
4ervidor ou a particular. salvo em legitima defesa própria ou 
de outrém. 
VIII-aplicaç~o irregular de dinheiro 
público. 
IX - revelaç~o de segredo de que tenha 
conhecimento em raz~o do carqo. 
X les~o aos cofres públicos e 
dilapidac~o do patrimBnio Municipal. 
XI - corrupç•o ativa e passiva. 
XII 
empreqos ou funç~es piblicas. 
XIII-transgress~o do Art.193. incisos X 
a XIX. desta Lei. 
Parágrafo nico Cumprido o 
procedimento próprio, a mesma penalidade se aplica pela 
transgress=□ do Art.193. Parágrafos 19 e 29. desta Lei. 
Art.210 - A acumulaç~o ilegal de cargos~ 
empregos e funç~es acarreta, além da demiss~o do servidor~ a 
obriqatoriedade de devoluc~o do que houver recebido dos 
cofres públicos. 
Art.211 - A demiss~o por improbidade 
administrativa implica a indisponilidade dcJs bens do servido 
e o ressarcimento ao erário. sem prejuízo da aç~o penal 
cabivel. 
Art.212 - Configura abandono de cargo a 
aus~ncia intencional ao serviço~ por mais de trinta dias 
consecutivos. 
Art.213 -
habitual a falta ao serviço. 
sessenta dias interpoladamente. 
meses. 
Entende-se por inassiduidade 
sem causa justificada, por 
durante o período de doze 
Art.214 O ato de imposiç~o da 
penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanç~o 
disciplinar. 
Art.215 - As penas disciplinares ser~□ 
aplicadas: 
Município. de 
disponibilidade. 
I 
demiss~o. 
pelos Chefes 
cassaç~o de 
dos Poderes do 
aposentadoria e 
II 
autoridade equivalente. 
pelo Secretário do MUnicipio ou 
a de suspens~o superior a trinta 
• 
• t 
dias. 
autoridades. na 
regulamentos. nos 
trinta dias. 
III pelo Chefe de repartiç~o e outras 
forma dos respectivos regimentos ou 
casos de repreens~o ou suspens~o de ate 
IV - pela autoridade que houver feito 
a nomeaç~o. quando se tratar de destituiç~o de cargo 
comissionado de n~o ocupante de cargo efetivo. 
Parágrafo Onico - Compete aos dirigentes 
máximos de Autarquias e Fundaçôes Municipais nos termos dos 
respectivos regulamentos, a aplicaç~o das penalidades 
prevista nesta Lei. 
Art.216 - A demiss~o por infringencia 
do Art. 193. incisos X e XIII e Art.209. incisos I~IV,VIII.X 
e XI. incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura 
em cargo público municipal, autarquice ou fundacional. 
Parágrafo Onico Aplica-se o disposto 
neste artigo à hipotese prevista no Art.204. inciso V. 
Art. 217 
ou disponibidade do inativo: 
Será cassado a aposentadoria 
I qL1e infringir a disposiç~o 
constante do Art.193. inciso XV. 
II que houver praticado. na 
atividade. falta punível com a demiss~o. 
III o 
prazo legal no caroo em que 
disponibilidade cassada. 
servidor, que não assumir no 
foi aproveitado. terá sua 
quinze dias 
submetido a 
competente. 
prescreverá: 
Art.218 Será punido com suspens~o até 
que injustificadamente, recusar-se a ser 
inspeç~o médica determinada pela autoridade 
Art.219 A disciplinar 
I - em cinco anos, quando as ingraçôes 
pouníveis com demiss~o. cassaç~o de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituiç•o do cargo em comiss~o. 
II em dois anos. quanto a suspens~o. 
III em ~ente e oitenta dias, quanto a 
repreens~o. 
$ 1Q O prazo de prescriç~o começa a 
correr da data em que o ilícito foi praticado. 
. • 
• 
~ 2Q - Os prazos de prescriç~o previstos 
na lei pena aplicam-se às infraç~es disciplinares capituladas 
também crime. 
S 3Q A abertura de sindicância ou a 
instaurac~o de processo disciplinar interrompe a prescriç~o. 
$ 4Q Interrompido o curso da 
prescric~o. este recomeçará a correr. pelo prazo restante. a 
partir do dia em que cessar a interrupç~o. 
CAPITULO VI 
Da pris~o administrativa 
Art.220 - A pris~o administrativa será 
aplicada ao responsável por dinheiro ou valores pertinentes a 
Fazenda Pública ou sob a guarda deste,nos casos de alcance ou 
omiss~o em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos. 
$ 1Q Compete. respectivamente. ao 
Secretário do Municipio ou autoridade equivalente. ao 
dirigente máximo de Autarquia ou de Fundaç~o gerida com 
erários públicos. ordenar. fundamentalmente, e por escrito. a 
pris~o de seus servidores. 
$ 2Q Aquele que ordenar a pris~o 
comuinicará o fato. de imediato. à autoridade judicial 
compentente e determinará a tomada de contas do responsável. 
$ 3Q A pris~o administrativa n~o 
excederá de noventa dias e será revogada t~o logo o acusa~ □ 
haja ressarcido o dano ou oferecido garantia idBnea. 
$ 4Q Reconhecida sua inoc~ncia. o 
servidor terá direito a diferença de remuneraç~o e ã 
contagem, para todos os efeito do periodo correspondente a 
pris~o administrativa. 
TITULO V 
Do processo disciplinar 
CAPITULO I 
Disposições preliminares 
Art.221 - A autoridade que tiver ciincia 
de irregularidade no serviço público é obrigada apromover 
apuracâo imediata, assegurando-se ao acusado ampla defesa. 
Art.222 As denúncias fundadas sobre 
irreoularidades ser~o objeto de apuraç~o. 
nào configurar 
penal. a denúncia 
Parágrafo ünico 
evidente infraç~o 
será a~quivado,por 
- Quando o fato narrado 
disciplinar ou ilicito 
falta de objeto. 
autoridade poderá 
Art.223 - Como medida 
abri sindicância para 
preparatório a 
a apuraç~o de 
1 • irrequladidade. 
Art.224 - Sempre que a falta ou ilícito 
praticada pelo servidor ensejar a imposiç~o de pena de 
suspenslo por mais de trinta dias. de demiss~o. cassaç•o de 
aposentadoria e disponibilidade. ou destituiç~o de cargo em 
comiss~o. será obrigatório a instauraç~o de processo 
disciplinar. 
CAPITULO II 
Do afastamento preventivo 
Art.225 - Como medida cautelar a fim de 
que o servidor n~o venha influir na apurac,~ao da 
irreqularidade. a autoridade instaraudora do inquérito. 
sempre que Julgar necessário. poderá ordenar o seu 
afastamento do cargo~ pelo prazo de até sessenta dias. 
Parágrafo Onico O afastamento poderá 
ser prorrogado por igual prazo. findo o qual cessar~o os seus 
efeitos. ainda que n~o concluído o processo. 
CAPITULO III 
Do processo disciplinar 
Art.226 - O processo disciplinar é o 
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor 
por falta ou irregularidade praticada no exercício de cargo, 
por aç~o ou omiss~o. dolosa ou culposa. ou que tenha relaç~o 
imediata com as atribuiç~es do cargo em que se encontre 
investido. 
Art.227 - O processo disciplinar 
conduzido por comiss•o de inquérito. composta cise 
servidores. designados pela autoridade competente. 
indicará dentre eles. o respectivo presidente. 
será 
tr'êis 
que 
$ 1Q - A comiss~o terá. como secretário~ 
servidor designado pelo seu preseidente e n•o poderá recair 
num dos membros processantes. 
de sindicância 
cosanguineo ou 
terceiro grau. 
$ 2Q 
OL\ de 
afim em 
- N~o poderá 
inqL1éri to 
linha reta 
participar de comissâo 
parente do acusado~ 
ou colateral~ até o 
Art.228 O presidente da comiss~o 
assegurará ao processo sigilo necessário à elucidaçào do fato 
ou exigido pelo interesse da administraç~o. 
Art.229 O processo disciplinar 
inicia-se com a publicaç~o do ato que constituir a comiss~o e 
compreenderá: 
I Inquérito administrativo. 
II Julgamento do feito. 
- -
i 
l 
1 • 
l 
l 
1 
• 
• • 
SEÇ/!!O I 
Do inquérito administrativo 
Art.230 O inquérito administrativo 
será contraditório~ assegurada @o acusado ampla defesa~ com a 
utilizaç~o dos meios e recursos admitidos em direito. 
inteqr·ar,c:~ o 
da instr·uc;• □ 
Art. 231 O relatório da sindicância 
inqué~ito administrativo. como peça informativa 
do pr~oc:esso. 
Parágrafo Unico Na hipótese do 
relatório da sindicância concluir pela existincia da prática 
de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade 
policial, para abertura do inquérito, independentemente da 
imediata instauraç~o do processo disciplinar. 
Art.232 - O prazo para a realizaç•o do 
inquérito é de sessenta dias, contados da data de publicaç•o 
do ato que constituir a comiss•o, prorrogável por até igual 
prazo, quando as circustâncias o exigirem. 
$ 1Q - Sempre que necessário~ a· comiss~o 
dedicará tempo integral aos trabalhos de apuraç•o da falta, 
ficando seus membros dispensados de ponto, até a entrega do 
relatório final. 
$ 2Q As reuni~es da comiss~o ser~o 
reqi5tradas em atas que contenham, em resumo, os assuntos, as 
apreciaç~es e as deliberaçbes adotadas. 
Art.233 Na fase do ir1quérit □, a 
comiss~o promoverá a tomada de depoimentos, acareaçOes, 
investigaç~es e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de 
prova, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos 
com vistas a completa elucidaç•o dos fatos. 
Art.234 - ~ assegurado ao servidor o 
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de defensor, arrolar, inquirir e reinquirir 
testemunhas. de produzir provas e de formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial. 
denegar pedidos 
protelatórios ou 
dos fatos. 
$ 19. O presidente da comissào poderá 
considerados impertinentes~ meramente 
de nenhum interesse para o esclarecimento 
$ 2Q - Será indeferido o pedido de prova 
pericial, quando a comprovaçào do fato resultar inconteste, 
ante provas já produzidas e quando independer de conhecimento 
especial de perito. 
intimadas a 
da comissão, 
Art. 235 As testemunhas ser~o 
depor mediante mandado expedido pelo Presidente 
devendo a primeira via, com o ciente do 
• 
" 
~ 
• 
• • • interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo anico - Se a testemunha for 
servidor público~ a expediç~o do mandate será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartiç~o onde serve, com indicaç~o 
do dia e hora marcados. 
Art. 236 - O depoimento será prestado 
oralmente e reduzido a termo~ nâo sendo licite, à testemunha 
traz~-lo por escrito. 
$ 1Q - As testemunhas ser~ □ inquiridas 
uma de cada vez. de modo que umas e outras n~o saibam nem 
ouçam os depoimentos das outras. 
$ 29 Na hipótese de depoimentos 
contraditórios~ proceder-se-á a acareaç~o entre os depoentes. 
Art.237 - Concluída a inquiriç~o 
testemunhas, a comiss~o promoverá o ir1terrogat6rio 
acusado~ observados os procedimentos previstos nesta Lei. 
dàlS 
do 
S lQ - No c~so de mais de um acusado, 
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem em suas declaraç~es sobre fatos ou circunstâncias, 
proceder-se-á a acareaç~o entre eles. 
S 29 - O de·fensor do acusado poderá 
assistir ao 
testemunhas, 
perguntas e 
testemunhas. 
interrogatório, bem como a inquiriç•o das 
sendo lhe vedado influir~ de qualquer modo, nas 
respostas, facultando-lhe, porém, inquirir as 
através do presidente da comissào. 
sanidade mental 
competente seu 
oficial,na qual 
Art.238 - Quando houver dúvida sobre a 
do acusado, a comiss~o proporá a autoridaade 
encaminhamento a e}:ame por junta médica 
haja, pelos menos, um médico psiquiátra. 
Parágrafo Unico o incidente de 
sanidade mental processar-se-á em auto apartado e será apenso 
ao processo principal após a expediçào de laudo parcial. 
Art.239 
disciplinar será elaborada 
com a indicaçào do servidor. 
Tipificada a infraç~o 
a peça de instruç~o do processo, 
$ lQ - O indiciado será citado por 
mandado expedido pelo presidente da camiss~o para 
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, 
assegurando-lhe vista do processo na repartiçào. 
S 2Q - Havendo dois ou mais indidicados, 
o prazo será comum e de vinte dias~ 
$ 3Q 
prorrogado até o dobro, 
O prazo de defesa poderá ser 
para dilig ncias reputadas 
indispensáveis. a critério do presidente da comissâo. 
apor o ciente 
contar-se-á da 
S 4Q - No caso de recusa do indiciado em 
na cópia da citaç~o. o prazo para defesa 
data declarada em termo próprio. pelo membro 
Art.240 O indiciado que mudar de 
resid§ncia fica obrigado a comunicar a autoridade processante 
o luqar onde poderá ser encontrado. 
Art.241 Achando-se o indiciado em 
lugar incerto e n~o sabido. será citado por edital~ com prazo 
de quinze dias. publicado no Diário Oficial ou em jornal de 
grande circulaç•o na sede do Município. 
Parágrafo anice Na hipótese deste 
artigo. o prazo para defesa será contado a partir do dia 
seguinte ao do término do prazo fixado no edital. 
indiciado que. 
prazo legal. 
Art.242 Considerar-se-á revel o 
regularmente citado. n~o apresentar defesa no 
$ lQ A revelia será declarada por 
termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. 
~ autoridaade 
dativo. 
$ 2Q - Para defender o indiciado revel, 
instauradora do processo designará um defensor 
Art.243 - Apreciada a defesa. a comiss~o 
eleborará relatório circunstanciado. onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicç~o. 
conclusivo 
servidor. 
$ lQ O relatório será sempre 
quanto a inocincia ou a responsabilidade do 
servidor. a comiss~o 
atenuantes. bem como 
transgredido. 
$ 2Q - Reconhecida a responsabilidade do 
indicará as circunstâncias agravantes ou 
o dispositivo legal ou regulamentar 
condições 
autoridade 
Art.244 - O processo disciplinar. com as 
e recomendações da comiss~o~ será remetido a 
que determinou a sua instauraçlo. para julgamento. 
SEÇ~O II 
Do julgamento 
Art.245 No 
contados do recebimento do processo. 
sua decisão. 
prazo de trinta dias. 
a autoridade proferirá a 
--- --- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --·-- -- -- -- -- -- -- -- -- --
• • 
("\ 
" 
• 
exceder a alçada da 
1 lQ - Se a penalidade a ser aplicada 
autoridade instauradora do processo, este 
será encaminhado à autoridade competentente, que decidirá em 
igual prazo. 
$ 29 - Havendo mais de um indiciado e 
diversidade de sançbes, o julgamento caberá à autoridade 
competente para a imposiçào de pena mais grave. 
1 3Q - Se a penalidade prevista for a 
de demiss~c~ cassaç~o de aposentadoria ou disponibilidade, o 
julgamento final caberá ao chefe do poder a que se subordina 
o servidor. 
Art.246 - A comiss~o de inquérito, 
no cumprimento de seu dever, será soberana e independente, 
merecendo as suas conclusbes e recomendaçbes, fiel 
acatamento,salvo quando cotrárias as provas dos autos. 
Parágrafo Unice - Na hipótese prevista 
na parte final deste artigo, a autoridade julgadora, 
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de culpa. 
Art.247 - Verificada a existincia de 
vicia insanável,a autoridade julgadora declarará a nulidade 
total ou parcial do processo e ordenará a constituiç~o de 
nova comiss~o. para o seu refazimento. 
1 1Q - O julgamento fora do prazo legal 
nao implica nulidade, 
$ 2Q - A autoridade julgadora que der 
causa a prescriç~ □ de que trata o Art.219~ $ 29, desta Lei~ 
será responsabilizada na forma do Capitulo IV, desta Lei. 
prescriç~o da 
determinará o 
servidor. 
Art.248 - Extinta a punibilidade pela 
falta disciplinar,a autoridade julgadora 
registro nos assentamentos individuais do 
Art.249 - Quando a infraçAo estiver 
capitulada como crime, o processo disicplinar será remetido 
ao Ministério P0blico para instauraçao da açao pena, ficando 
traslado na repartiçao. 
Art.250 - O servidor que responde a 
processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo ou 
aposentado voluntariamente~ após a conclus~o do processo e e 
cumprimento da penalidade, acaso aplicado. 
Art.251 - Assegurar-se-• □ transporte e 
diárias: 
I - ao servidor convocado para prestar 
depoinmento fora da sede de sua repartiçao, na candiçao de 
.. . teste~unha. denunciado ou indiciado. 
II- aos membros da comiss~o de 
inquérito e ao secretário, quando obrioados a se deslocar da 
sede dos trabalhos para a realizaç~o de miss~o essencial ao 
esclarecimento dos fatos. 
SEÇ~O III 
Da revis~o do processo 
Art.252 - O processo disciplinar poderá 
ser revisto. a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando 
se aduzirem fatos novos ou cirscuntâncias suscetíveis de 
justificar a inocincia do punido ou a inadequaç~o da 
penalidade aplicada. 
$ 1Q - Em caso de falecimento. aus~ncia 
ou desaparecimento do servdor. qualquer pessoa da familia 
poderá requer revis~o do processo. 
$ 2Q - No caso de incapacidade mental do 
servidor, a revis~□ será requerida pelo respectivo curador. 
Art.253 - O requerimento será dirigido 
ao Secretário do Município ou autoridade equivalente, que, se 
autorizar a revis~o. encaminhará o pedido ao dirigente do 
órg~o ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo anice - Recebida a petiçlo, o 
dirigente do órg~o ou entidade providenciará a constituiç~o 
de comissâo na forma prevista nesta Lei. 
Art.254 
ao processo originário. 
A revis~o correrá em apenso 
pedirá dia 
testemunhas 
S 1Q - Na apetiç~o inicial, o requerente 
e hora para produç~o de provas e inquiriç~o das 
que arrolar. 
$ 2Q Será considerada 
testemunha que. incidindo fora da sede onde 
comiss~o. prestar depoimento por escrito. 
informante a 
funciona a 
Art.255 A comiss~o revisora terá 
sessenta dias para conclus~o dos trabalhos. prorrogável por 
igual prazo,quando as circuntâncias o exigirem. 
Art.256 - O julgamento caberá: 
I ao chefe do Poder do Municipio~ 
quando. do processo revisto. houver resultado pena de 
demiss~o. cassaç~o de aposentadoria ou disponibilidade. 
II ao 
autoridade equivalente. quando 
suspenç~o ou de repreens~o. 
Secretário do Municipio 
houver resultado pena 
ou 
de 
' 
, 
\ 
l 
1 
l 
• 
" 
" 
----: - - -7- - - - - -·- - - -·- -- - -. - -- - - - - - - - -
• • 
• 
• 
$ lQ - O prazo para Julgamento será de 
sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso 
do qual a autoridade Julgadora pdoerá determinar diligancias. 
$ 2Q Concluidas as dilig~ncias, 
renovar--se-á o prazo para julgamento. 
Art.257 - Julgada procedente 
tornar-se-á sem efeito a penalidade 
restabelecendo-se todos os direitos atingidos. 
a revis:.-o, 
aplicada, 
Parágrafo ~nico - Da revis~o do processo 
n~o poderá resultar agravamento de penalidade. 
Art.258 - No processa revisional. o ônus 
da prova cabe ao requerente. 
Art.259 - A simples alegaç•o de 
injustiça da penalidade n•o constitui fundamento para 
a revis~o, que reqLAer elementos novos~ ainda n~o apreciados 
no processo originário. 
TITULO VI 
CAPITULO UNICO 
Disposiçôes gerais 
Art.260 - O Poder Executivo Municipal 
instituirá os seguinte incentivos funcionais: 
I - pr•mios pela produç o de idéias, 
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da 
produtividade e reduçào dos custos operacionais. 
II - concess o de medalhas, diploma de 
honra au mérito, condecoraç■ o e elogio. 
Art.261 - Ser~□ 
corridos as prazos previstos nesta Lei. 
contados por dias 
o dia do 
prorToqado 
em dia que 
Parágrafo Unico 
começo e inclui-se □ 
para o primeiro dia dtil 
n~o haja expediente. 
Na contagem exclui-se 
do vencimento. ficando 
seguinte o prazo vencido 
Art.262 - Por motivo de crença religiosa 
ou de convicçào filosófica ou polica, nenhum servidor poderá 
privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminaç~o 
em sua vida funciona, nem eximir-se do cumpr--imento de seus 
deveres. 
público os 
de greve. 
Ar·t.263 - S~o assegurados 
direitos de associaç~o profissional, 
ao ser-vidor 
sindical e o 
ser-á e>:er--cido nos 
Parágrafo anice 
termos e nos 
O direito de greve 
limites definidos em lei, 
1 
• • 
• 
• resgu;rdando-se. entretanto. o funcionamento dos serviços de 
natureza essencial. 
compelido à 
pr-ofissional 
1--el igioso .. 
Ar-t.264 - Nenhum 
associar-se a entidade 
ou sindical, a partido 
servidor 
de classe, 
político 
poder-á ser￾organiza.ç;t:1'.o 
ou a credo 
servidor, além do 
Art.265 - Consideram-se da família do 
c6njuge e filhos, as pessoas que vivam as 
suas expensas exclusiva. 
Par-ágr-afo Cnico Equipar-a-se ao 
c&njuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos 
de vida em comum ou por menor tempo se da uniào houver prole. 
Ar-t. 266 investido em 
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposiçees: 
I tratando-se de mandato feder-ai, 
estadual ou do Distrito Federal, ficar~ afastado do cargo, 
emprego ou funç~o. 
ser-á afastado do 
facultado optar pela 
II investido no mandato de Pr-efeito, 
cargo, emprego ou funç~o, sendo lhe 
sua l'"'emuneraç~o. 
III investido de ver-eador-: 
a) havendo compatibilidade de 
horários perceberá as vantagens de seu cargo~ emprego ou 
funç~o~ sem prejuízo da remuneraç~o do cargo eletivo; 
b) n•o havendo compatibilidade 
de horários, será afastado do cargo~ emprego ou funç~o~ sendo 
lhe facultado optar- pela sua r-emuner-açào. 
$ lQ No caso de afastamento do car-go, 
o servidor contribuirá para a previd~ncia social como se no 
seu exercicio estivesse~ 
$ 29 O servidor investido em mandato 
eletivo n•o poder-à ser- r-emovido ou r-edistribuido de oficio 
par-a localidade diver-sa daquela em que exer-ce o mandato. 
Ar-t.267 - A competlncia atribuída por￾esta Lei será exercida, pelo Secretário do Município~ no 
âmbito das Autarquias e das Fundaç~es mantidas com er-ár-ios 
p~blicos, pelo r-espectivo dir-igente máximo. 
TITULO VII 
CAF' I TULO tJN I CO 
Disposições tr-ansitórias e finais 
Ar-t.268 - Obser-vado o disposto no Ar-t. 
39. da Constituiç~o Federal. os servidores dos Poderes do 
Municipio. de suas Autarquias e Fundaçôes mantidas com erário 
público. ficam submetidos ao reqime jurídico único desta Lei. 
na qualidade de servidores estatutários. 
Art.269 - As regulamentaç~es previstas 
nesta Lei serio baixadas por atos próprios dos Chefes dos 
Poderes do Município. e quanto às Autarquias e Fundaçôes 
mantidas com erário público municipais. por ato doChefe do 
Poder Executivo, resguardando-se. em qualquer hipótese. a 
isonomia de vencimento entre os servidores do Município. de 
suas Autarquias e Fundaç~es. com iguais ou assemelhadas 
atribuiç~es. inclusive na concess~o de quaisquer direitos e 
vantagens assequrados por esta Lei. 
Parágrafo Onico Para os fins deste 
artigo. a isonomia de vencimentos e a atribuiç~o de·quaisquer 
direitos e vantagens aos servidores ter~o compo referªncia o 
que venha a ser determinado para o servidor do executivo. com 
os mesmos percentuais e a partir das mesmas datas de 
vigência. 
Art.270 Fica instituído o dia do 
servidor público do Município de Laqoa da Confus~o. a data da 
publicac~o desta Lei. 
data de sua 
contrário. 
Art.271 Esta Lei entrará em vigor na 
publicaç~o. revogando-se as disposiç~es em 
CÂMARA Ml.JNICIPAL DE LAGOA DA 
dias do mês de de 1994, 
Independ~ncia. 106Q ano da República. 5Q ano do 
CONFUSi!ID. aos 
1739 ano da 
Estado do Tocantins e ano do Município de Lagoa da 
Confusâo. 
I Soares 
requni.laq/replan/010294 

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