| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1994 |
| Date | 1994-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão, suas autarquias e fundações. |
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ESTADO DO TOCANTINS
GAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
AUTOGRAFO NQ 03 0 /94, de 01/ de de 1994
Diepõe eobre o Regime Juridico
Onico doe Servidoree Públicos
Municipais de Lagoa da Confusão
suas Autarquias e Fundaçõee.
ACAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento das determinaçõee do Art.39 da Constituição
Federal, aprovou a seguinte Lei:
TITULO I
CAPITULO ONICO
Das disposiçõee preliminares
Art.12 - Esta Lei
das Constituições Federal e Eetadual, o
doe servidores públicos municipais de
suae Autarquias e Fundações.
institui, nos termos
Regime Juridico Onico
Lagoa da Confusão, de
Art.22 - SERVIDOR, para efeito desta Lei,
é a peseoa legalmente investida em cargo público.
Art.32 - CARGO POBLICO é o criado por
lei, com denominação própria, constituido pelo conjunto de
atribuições a serem desempenhadas pelo servidor e pago com
recursos públicos.
Art.42 Os CARGOS
provimento efetivo ou em comissão e terão
em lei.
POBLICOS são de
vencimentos fixados
$ lQ CARGO EFETIVO é o que integra a
carreira e para cujo provimento se exige aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e titulos.,
$ 22 - CARGO EM COMISSAO é ó que envolve atribuições de chefia, de direção· ou de assessoramento, de
livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos
regulamentares pertinentes.
aceseiveie aos
estabelecidos em
Art.5Q Os
brasileiros que
lei e regulamento.
CARGOS POBLICOS são
preencham oe requisitos
Art.62 CLASSE é o conjunto de cargos
da mesma natureza funcional, do mesmo grau de
responsabilidade e de igual padrão de vencimentos. Art.7Q CARREIRA é o conjunto de elas-
• •
ses escalonados segundo o grau de complexidade, de
responsalidade e de conhecimento exigíveis para o desempenho,
com denominação própria.
Art.BQ QUADRO é o conjunto de cargos
de carreira e comissionados, integrantes das estruturas dos
Orgãos do Munioipio, de suas Autarquias e Fundações.
Art.9Q l!': proibido a prestação de
serviços gratuitos.
TITULO II
Do provimento, vacância e movimento
CAPITULO I
Do provimento
Seção I
Das disposições gerais
Art.10
ingresso no serviço público:
São requisitos básicos para
I - ter
equiparada;
nacionalidade brasileira ou
II- estar em gozo dos direitos políticos;
III estar em dia com as obrigacões
militares e eleitorais;
IV- ter o nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo.
Parágrafo Onico- As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei ou regulamento.
Art.11 - O provimento dos cargos públicos
far-se-á por ato doe Chefes doe Poderes Executivo e
Legislativo ou pelo dirigente maximo das Autarquias e
Fundações geridas com recursos públicos municipais, no âmbito
das respectivas atribuições.
Art.12 - A investidura em cargos públicos
ocorrerá com a posse, seguida do exercicio.
Art.13 - O cargo público tem as seguintes
formas de provimento:
I
II
III - IV
V
VI
VII - VII - IX
nomeação
promoção
acesso
transferência
readaptação
reversão
aproveitamento
reintegração
recondução
SEÇAO II
•
' . Da nomeação
Art.14 - A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de carreira;
II em comissão, quando se tratar de
cargo que, em virtude de lei, seja de livre nomeação e
exoneração das autoridades constituídas do Município,
satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
provimento efetivo
público de provas
de classificação.
Art.15 A nomeação para cargo de
depende de prévia habilitação em concurso
ou de provas e títulos, obedecida a ordem
Art.16 a nomeação para cargo de
provimento em comissão independe de concurso público.
as funções de
por servidores
profissional.
Parágrafo Onico - Oa cargos em comissão e
confiança serão exercidos, preferencialmente,
ocupantes de cargos de carreira técnica ou
SEÇAO III
Do concurso público
Art.17 - O concurso será de provas ou de
provas e título, conforme se dispuser em edital.
Parágrafo Onico A nomeação dos
aprovados far-se-á com observância da ordem de classificação
no concurso e dentro do prazo de sua validade.
Art.18 - g exigida a idade minima de 18
(dezoito) anos para inscrição em concurso público.
Parágrafo Onico Respeitado o disposto
neste artigo e observada a natureza do cargo, o edital poderá
estabelecer outros limites de idade para inscrição em
concurso público.
Art.19 - A pessoa deficiente é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que é portadora.
Parágrafo Onico Quando couber, serão
reservadas às pessoas referidas neste artigo até 20% (vinte)
por cento das vagas ofertadas em concurso público.
Art.20 - O concurso público terá validade
de até dois anos, conforme for fixado em edital, podendo ser
prorrogado por igual período, resguardados os interesses da
administração.
•
• •
SEÇAO IV
Da posse e do exercicio
Art.21 - POSSE é a aceitação formal das
atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo
público~ com o compromisso de bem servir.
$ lQ A posse ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
$ 2Q A posse
demais requisitos exigidos por
identificada numericamente, criada
eaida de seu ocupante.
se dará, atendidos os
esta Lei, em vaga,
por lei ou decorrênte da
$ 3Q Tratando - se de servidor em
licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
assinatura
empossado.
do
$ 4Q
termo pela
A posse é
autoridade
formalizada com a
competente e pelo
$ 5Q Só haverá posse nos termos de
provimento de cargo por nomeação ou acesso.
apresentará,
valores que
exercício ou
$ 6Q No ato da posse o servidor
obrigatoriamente, declaração expressa dos bens e
constituem seu patrimônio e declaração de
não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art.22 A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Onico Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente,
ressalvado o disposto no Art. 19 desta Lei.
Art.23 EXERCICIO é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
$ lQ g de 30 (trinta) dias o prazo
para o servidor entrar em exercício, contado da data da
posse.
$ 2Q Tornar-se-á sem efeito o ato de
provimento, se a posse e o exercício não ocorrerem nos prazos
previstos nesta Lei.
Art.24 - O servidor, que deva ter o
exercício fora da sede do Município, terá 02 (dois) dias para
assumir o cargo. Art.25 - O inicio, a interrupçao e o
- ...
l
l
1
li
•
' .
reinicio do exercicio serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Art.26 - A promoção ou o acesso não
interrompem o tempo de exercicio, que é contado, no novo
cargo, a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art.27 O servidor transferido ou
removido, quando licenciado ou afastado em virtude de férias,
casamento e luto, terá 02 (dois) dias a partir do término do
impedimento para entrar em exercicio.
Art.28 - O servidor terá exercicio no
Orsão ou entidade onde houver vaga na lotação, numericamente
identificada.
Parágrafo Onico - Entende-se por LOTAÇAO
o número de servidores que devem ter exercicio em cada órgão
ou entidade pública municipal.
Art.29 - O afastamento do servidor para
ter exercício em outro órgão ou entidade, por qualquer
motivo, só se verificará nos casos previstos em lei, ou mediante autorização dos Chefes dos Poderes Executivo ou
Legislativo, para fim determinado e por prazo certo.
Art.30
servidor apresentará ao
necessários ao assentamento
Ao entrar em
órgão competente
individual.
exercicio o
os elementos
serviço, para
Município, o
para tratar
periodo igual
ressarcimento
Art.31 - Autorizado a ausentar-se do
estudo ou missão especial oficial fora do
servidor não poderá ser exonerado ou licenciado
de interesse particular antes de decorrido
ao do afastamento, ressalvado a hipótese do
das despesas havidas com seu afastamento.
Art.32 Preso preventivamente ou condenado e cumprindo pena privativa de liberdade, o servidor
será afastado do exercício do cargo.
provimento
sujeito a
quando lei
Art.33 O ocupante de cargo de
efetivo, integrante do sistema de carreira, fica
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo
estabelecer duração diversa.
Parágrafo Onico - Além do cumprimento do
neste artigo, o exercicio de cargo em comissão
seu ocupante integral dedicação ao serviço,
convocado sempre que houver interesse da
estabelecido
exigirá de
podendo ser
administração.
SEÇAO V
Do estágio probatório
Art.34 Ao entrar em exercicio o
1 -----' --·--·- ------------------------------------
1 ...... ~~ •
' .
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por um periodo de 02 (dois)
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o deeempenho do cargo.
Parágrafo Onico - Dentro deste periodo,
a autoridade competente fica obrigado a pronunciar-se eobre
o atendimento, pelo eetagiário, dae condicõee fixadae em
regulamento.
Art.35
estágio será exonerado ou
anteriormente ocupado.
O servidor não aprovado no
se estável reconduzido ao cargo
SEÇAO VI
Da estabilidade
Art.36 O servidor habilitado em
concurso público empossado em cargo de carreira adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anoe
de efetivo exercício.
Art.37 - O servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar na qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
SEÇAO VII
Da transferência
Art.3B - TRANSFERENCIA é a
servidor estável
denominação, classe
pessoal diverso.
para cargo de carreira
passagem do
da meema
e vencimento, pertencente a quadro de
Parágrafo Onico A transferência
ocorrerá de ofício ou pedido do servidor atendido o interesee
do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
servidor em _ cargo
compativeis com a
capacidade física ou
SEÇAO VIII
Da readaptação
Art.39 - READAPTAÇAO é a investidura do
de atribuições e responeabilidades
limitação que tenha sofrido em sua
mental, verificada em inspeção médica.
$ lQ - Se julgado incapaz para o eerviço
público, o readaptado será apoeentado.
poderá se efetivar
diversa, respeitada
$ 22 - Em casos especiaie, a
em cargo de carreira de
a habilitação legal exigida.
$ 3Q Em
poderá acarretar
qualquer
aumento ou
readaptação
denominação
hipótese,
redução
a
da
• •
remuneração do servidor.
SEÇAO IX
Da promoção e do acesso
Art.40 PROMOÇAO é a passagem do
servidor de uma classe para outra imediatamente superior da
carreira a que pertence.
Art.41 - ACESSO é o ingresso do ocupante
de cargo de carreira básica em carreira intermediária.ou
desta em carreira de nível superior.
Art.42 - g assegurada a promoção ou
acesso do servidor que, ao falecer já tenha preenchido os
requisitos legais e regulamentares exigidos.
Art.43 - Os requisitos para promoção e o
acesso serão estabelecidos em regulamento.
SEÇAO X
Da reversão
Art.44 REVERSAO é o retorno à
atividade do servidor aposentado por invalidez, quando,por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art.45 - A reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art.46 Não poderá reverter o
aposentado que contar tempo de serviço para aposentadoria
voluntária, incluindo o tempo de permanência na inatividade.
SEÇAO XI
Da reintegração
Art.47 - REINTEGRAÇAO é a reinveetidura
do servidor no cargo que haja sido demitido, com
ressarcimento das vantagens a ele inerentes, por efeito de
decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo Onico - Encontrando-se provido
o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro
cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇAO XII
Da recondução
Art.48 RECONDUÇAO é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
$ lQ - A recondução decorrerá de:
a) inabilidade em estágio probatório
f
"
•
relativo a outro cargo;
b) reintegração do anterior ocupante.
$ 2Q - Encontrando-se promovido o cargo
de origem o servidor será aproveitado em outro, observando o
disposto no Art.51, deste Estatuto.
SEÇAO XIII
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art.49
sua desnecessidade, o - Extinto o cargo ou declarado a
servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada.
servidor em
aproveitamento.
e dar-se-á em
compatíveis com
escolaridade e a
Art.50 O retorno à atividade do
disponibilidade, far-se-á mediante
Art.51 - O aproveitamento é obrigatório
outro cargo de atribuições e vencimentos
o que o servidor ocupava, respeitadas a
habilitação legal exigidas.
Art.52 - O aproveitamento de servidor
que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade mental,
física e psíquica, por junta médica oficial.
$ lQ
assumirá o exercício do
contados da publicação do
Se julgado apto, o servidor
cargo no prazo de 30 (trinta) dias
ato de aproveitamento.
$ 2Q Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art.53
apr~veitamento e cassada a
entrar em exercício no
comprovada por junta médica
Será tornado sem efeito o
disponibilidade ee o servidor não
prazo legal, salvo por doença
oficial.
decorrerá de
CAPITULO II
Da vacância
Art.54 - A vacância do cargo público
I - exoneração
II - demissão
III - promoção
IV - acesso
V - transferência
VI - aposentadoria
VII - posse em outro cargo
VIII- falecimento
Art.55 - A exoneração de cargo efetivo
.....
,
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Onico - A exoneração de oficio
será aplicada:
a) quando não satisfeita as condições do
estágio probatório;
b) quando extinta a punibilidade, por
decorr:8ncia do prazo, para demissão por abandono de cargo.
de provimento em
competente.
Art.56 - A exoneração de cargo ou função
comissão dar-se-á a juizo da autoridade
Art.57 - A demissão será aplicada nos
casos deste Estatuto e em outros previstos em lei.
CAPITULO III
Da movimentação
SEÇAO I
Da remoção
Art.58 - REMOÇAO é a movimentação do
servidor a pedido ou de ofício, no quadro de pessoal a que
pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchido de
claro de lotação.
Art.59 g assegurada
pedido, para outra localidade, por motivo
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente,
junta médica oficial.
a remoção, a
de doença do
comprovafa por
SEÇAO II
Da redistribuição
Art.60 - REDISTRIBUIÇAO é a movimentação
do servidor, com
de outro órgão
vencimentos sejam
o respectivo cargo, para quadro de pessoal
ou entidade, cujos planos de cargo e
idênticos ou equivalente.
redistribuição
necessidades
reorganização,
Art.61 - A administração utilizará a
para adequar os quadros de pessoal as
dos services, inclusive nos casos de
extinção ou criação de órgão ou entidade.
CAPITULO IV
Da substituição
Art.62 Os ocupantes de cargos em
comissão de direção terão substitutos indicados no Regimento
Interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
$ lQ
automaticamente o exercício do
impedimentos do titular.
O susbstituto assumirá
cargo nos afastamentos ou
$ 2Q O substituto fará jús ao
vencimento e à gratificação pelo exercício de cargo em
comissão, pagos na proporção dos dias de efetiva eubstituicão
Art. 63 - O disposto no artigo anterior
aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas a nivel de assessoria.
pecuniária pelo
em lei.
TITULO I
Dos direitos e vantagens
CAPITULO I
Do vencimento e da remuneração
Art.64 - VENCIMENTO é a redistribuição
exercício de cargo público, com valor fixado
Art.65 REMUNERAÇAO é o vencimento
básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em le.
Art.66 Nenhum servidor perceberá,
mensalmente, a titulo de remuneração, a importância superior
á soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a
qualquer título, para Secretário do Município.
Art.67 - O menor vencimento atribuído
aos cargos de carreira não será inferior a um vinte avos do
teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art.68 - O servidor perderá:
I - remuneração dos dias que faltar ao
serviço;
II parcela de remuneração diária
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III um terço da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime
comum. denúncia por crime funcional, ou condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja denúncia;
IV metade da remuneração, durante o
afastamento em virtude de:
a) condenacão, por sentença definitiva,
a pena que não determine perda do cargo;
b) suspensão definitiva, a pena que não
determine perda do cargo;
c) suspensão disciplinar e prisão adm -
nistrativa.
Parágrafo Onico - Nos casos previstos no
inciso III, deste artigo. o servidor terá o direito a
ressarcimento dos descontos sofridos, desde que absolvido.
' . Art.69 - Salvo por imposição legal, ou
mandato judicial, nenhum desconto incindirá sobre a
remuneração ou os proventos do servidor
Art.70 - O servidor indenizará a Fazenda
Pública pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, e
restituirá aos cofres públicos o que houver recebido indevi -
damente.
$ lQ A importância da indenizacão ou
da restituição, corrigida na mesma proporção do aumento de
sua remuneração ou provento, será descontada em parcelas
mensais de valor não excedente à sua décima parte.
$ 2Q - No caso de erro da Administração
na interpretação ou na aplicacão de norma legal, o servidor
ficará desobrigado de restituir o que houver recebido
indevidamente, com presumida boa fé.
Art.71 - O servidor em débito com a
Fazenda Pública, que for demitido, exonerado ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo Onico A não quitação do
débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em divida
ativa.
Art.72 - O vencimento, a remuneração e os
proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante o de
homologação ou decisão judicial.
CAPITULO II
Das vantagens
Art.73 - Juntamente com o vencimento,poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I indenização
II - auxilio pecuniário
III - gratificações
IV - adicionais.
$ lQ - As indenizações e os auxílios não
se imcoporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito,
nem ficam sujeitos a impostos ou contribuição previdenciária.
$ 2Q - As gratificações e oa adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 74 As vantagens pecuniárias não
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo titulo
ou idêntico fundamento.
• •
SEÇAO I
Das indenizações
Art. 75 Constituem indenizações ao servidor:
I ajuda de custo
II - diárias
III - transporte
IV - representação de gabinete.
Art. 76 Os valores das diárias e dae
indenizações de transporte, assim como as condições para sua
concessão serão estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇAO I
Da ajuda de custo
Art. 77 - A ajuda de custo deetina-se a
com2ensar as despesas ae instalação do servidor que no
interesse do serviço, passar a ter execício em nova sede, com
mudança de domicilio, em caráter permanente.
$ lQ - Correm por conta da Administração
aa despesas com transporte do servidor e de sua família. bem
como de um empregado doméstico. compreendendo passagem,
bagagem e mobiliário.
$ 2Q - A família do servidor que falecer
na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para
a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do
óbito.
Art. 78 A ajuda de custo é calculada
sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a
importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 79 Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 80 - Será concedida ajusta de custo
àquele que, não sendo servidor, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio.
Art. 81 O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando:
I injustificadamente. não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias);
II retornar à origem ou pedir
exoneração antes de completar 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Onico Não haverá obrigação
de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
• •
oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SUBSEÇAO II
Das diárias
Art. 82 - O servidor que, a serviço, ee
afastar da sede em caráter eventual e transitório, para outro
ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada e alimentação. bem como
indenização para locomoção urbana.
$ lQ A diária concedida por dia de
afastamento, sendo devido pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede.
$ 2Q Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus a diária.
Art. 83 - O servidor que receber diárias
e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Unico- Na hipótese de retornar
o servidor à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em
igual prazo.
SUBSEÇAO III
Do transporte
Art. 84 -Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por forca das atribuições próprias do cargo.
$ lQ - Somente fará jus a indenização do
transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês,
haja efetivamente realizado serviços externos, pelo menos
durante 20 (vinte) dias.
$ 2Q Se o número de dias em serviços
externos for inferior, a indenização será devida na proporção
de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização do serviço.
SUBSEÇAO IV
Da representação de gabinete
Art. 85 - A indenização de representação
é devida ao servidor em exercício nos gabinetes de
Secretários Municipais ou de autoridades equivalentes, pelo
gastos inerentes a representação social previamente
autorizados.
$ lQ - A indenização de representação de
gabinete não poderá eer recebida acumulativamente com a
gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
$ 2Q
indenização de representação
~erviço público municipal.
~ vedada a concessão de
a pessoal sem vínculo com o
$ 3Q A proibição consignada no
parágrafo anterior se aplica ao aposentado ou ao reformado.
SEÇAO II
Dos auxílios pecuniários
Art. 86 Serão concedidos ao servidor
ou à sua família os seguintes auxilies pecuniários:
I -auxílio doença
II -auxilio funeral
III -auxilio natalidade
IV -auxílio moradia
V -salário familia
VI -auxilio escolar
VII -auxílio alimentação
VIII-auxilio transporte.
SUBSEÇAO I
Do auxílio doença
Art. 87 O auxilio doença é devido ao
servidor acometido de qualquer das doenças e moléstias
especificadas em Regulamento, verificada por junta médica
oficial.
Parágrafo Onico O valor do auxilio
doença corresponderá a 01 (um) mês de remuneração do
servidor, sendo devido a cada 06 (seis) meses consecutivos de
licença, até 24 (vinte e quatro) meses.
SUBSEÇAO II
Do auxilio funeral
Art. 88 O auxilio funeral é devido à
familia do servidor ativo ou inativo, em valor equivalente a
01 (um) mês da remuneração ou provento.
$ 1Q No caso de acumulação legal de
cargos, o auxílio
maior remuneração.
será pago somente em razão de cargo de
. servidor, por
inválido.
48 (quarenta
sumaríssimo, à
funeral.
$ 2Q O auxílio também será devido ao
morte do cônjuge, companheiro, filho menor ou
$ 3Q O Auxílio será pago no prazo de
e oito) horas, por meio de procedimento
pessoa da família que houver custeado o
•
-----~-------------------
1 t
artigo anterior, o
custeado o funeral.
Art. 89 Observando o diapoato no
auxílio será pago a terceiro que houver
Art. 90 Em caso de falecimento de
servidor a serviço fora do local de trabalho, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta dos recursos do
Município, de suas Autarquias ou Fundações.
ao servidor por
equivalente ao
inclusive no caso
SUBSEÇAO III
Do auxilio natalidade
Art. 91 - O auxílio natalidade é devido
motivo de nascimento de filho, em quantia
menor vencimento pago pelo Município,
natimorto.
$ 1Q - Na hipótese de parto múltiplo, o
valor do auxilio será acrescido de 50% (cinquenta) por cento
por filho.
$ 2Q - O auxilio será pago ao cônjuge ou
companheiro, servidor ativo ou inativo.
SUBSEÇAO IV
Do auxilio moradia
Art. 92
superior a 02 (dois) anos,
termos do Regulamento.
O servidor, por prazo não
fará jus auxílio moradia, nos
$ 1Q O auxílio moradia é devido em
valor nunca inferior a 20% (vinte) por cento do vencimento do
cargo.
$ 2Q O auxílio não será concedido ou
terá seu pagamento suspenso, quando o servidor ocupar, sem
ônus, imóvel público, ou receber ceata básica de material
para construção de sua moradia.
SUBSEÇ.AO V
Do salário familia
Art. 93 - O salário familia é devido ao
servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Onico Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário
familia:
I o cônjuge ou companheiro e os
filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e
quatro) anos, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos
• •
que, mediante autorização judicial. viver na companhia e às
espencas do servidor ou do inativo;
III- a mãe e o pai, sem economia
própria.
Art. 94 - Não ee configura a dependência
econômica quando o beneficiário do sálario familia perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário minimo.
Art. 95 Quando o pai e mãe, vivendo
juntos, forem servidores do Município, o salário família será
paga a um deles; se separados, será pago a um e outro, de
acordo com a distribuição do dependente.
Parágrafo Onico
equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Ao pai e a mãe,
Art. 96 O salário família não está
sujeito a descontos a qualquer titulo.
Art. 97 O afastamento do cargo
efetivo, sem remuneração, devidamente autorizado, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário familia.
dependente economico
regulamento.
ao servidor,
regulamento.
na
SUBSEÇAO VI
Do auxílio escolar
Art. 98 - O auxílio escolar é devido por
do servidor, na forma estabelecida em
SUBSEÇAO VII
Do auxílio alimentação
Art. 99 - O auxílio alimentação é devido
forma e condições estabelecidas em
SUBSEÇAO VIII
Do auxilio transporte
Art.100 - O auxilio transporte é devido
ao servidor ativo nos deslocamento da residência para o
trabalho e do trabalho para a residência, na forma
estabelecida em regulamento.
SEÇAO III
Das gratificações
Art.101 Além de outras vantagens
previstas em lei, serão deferidas aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I gratificação de representação pelo
•
exercício de cargo em comissão;
II - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
III- gratificação natalina 13Q (décimo terceiro) salário;
IV - adicional por tempo de serviço;
V adicional pelo exercicio de
atividades em condições insalubres ou perigosas;
VI
serviços extraordinários;
adicional pela prestação de
VII - adicional de férias;
VIII- adicional de incentivo funcional.
SUBSEÇAO I
Da gratificação pelo exercício de cargo
em comissão
Art.102 - Sem prejuízo do vencimento do
cargo efetivo e do adicional por tempo de serviço, ao
servidor investido em cargo em comissão é devida um
agratificação pelo seu desempenho.
$ 1Q A gratificação, expressa em
percentuais diferenciados para cada nível, será calculada
sobre o valor limite de remuneração.
$ 2Q Os percentuais da gratificação
serão estabelecidos em ordem decrescente, a partir do cargo
em comissão de nivel mais elevado, de acordo com seu
posicionamento na estrutura hierárquica do órgão ou entidade.
$ 3Q A gratificação prevista neste
artigo incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção
de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de cargo de chefia,
direção ou assessoramento, a partir do 6Q (sexto) ano, até o
limite de 5/5(cinco quintos), sendo inacumulável com
vantagens de igual natureza.
Art.103 - O Prefeito fixará, em ato
próprio, os percentuais da gratificação de cargo em comissão,
respeitado o disposto no artigo anterior.
Art.104 - ~ facultado ao servidor de
carreira, investido em cargo em comissão, optar pelo
vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, acrescido do
valor correspondente a gratificação de representação.
SUBSEÇJ\O II
Da gratificação pela participação em
•
-----------------------------------
órgão de deliberacão coletiva
Art.105. A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos
membros de colegiado, por sessão a que comparecerem.
Art.106 ~ vedado ao servidor
participar de mais de um Orgão de deliberação coletiva, salvo
na condição de membro nato.
artigo abrange
municipais.
$ lQ
os Orgãos
A proibição de que trata este
colegiados federais, estaduais e
$ 2Q No caso em que o servidor
integrar mais de um órgão colegiado, optará pela gratificação
de presença de um deles, vedada a acumulação de qualquer
vantagem decorrente da condição de membro de outro Orgão de
deliberação coletiva.
Art.107 O ocupante de
provimento em comissão somente poderá integrar
deliberação coletiva na condição de membro nato.
cargo de
órgão de
Art.108 - O valor da gratificação de
presença como participante de órgão de deliberação coletiva é
fixado por ato do Prefeito.
SUBSEÇ~O III
Do décimo terceiro salário
Art.109 O 13Q (décimo terceiro)
salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que
o servidor fizer jus no mês de dezembro.por mês de exercicio,
no respectivo ano.
superior a
integral.
15
Parágrafo Onico
(quinze) dias será
A fração
considerada
igual ou
como mês
Art.110 - O décimo terceiro salário será
pago no mês de dezembro de cada ano, juntamente com a
remuneração do servidor, naquele mês, na proporção que lhe
seja devida.
novembro será paga,
salário, metade da
anterior.
$ lQ Entre os meses de fevereiro e
como adiantamento do décimo terceiro
remuneração ou provento recebido no mês
$ 2Q - O adiantamento poderá ser pago por
ocasião das férias, desde que o servidor requeira com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início.
Art.111 - O décimo terceiro salário é
•
devido ao aposentado em valor equivalente ao do respectivo
provento.
Art.112 O servidor demitido ou
exonerado perceberá seu décimo terceiro salário
proporcionalmente aos meses de serviços, calculado sobre a
remuneração do mês da demi8são ou exoneração.
será considerado
pecuniária.
Art.113 - O décimo terceiro salário não
para cálculo de qualquer vantagem,
SUBSEÇ.AO IV
Do adicional por tempo de serviço
Art.114 O adicional por tempo de
serviço é devido a razão de 1% (um) por cento por anuênio de
serviço público.
Parágrafo Onico O adicional a que se
refere este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor,
inclusive para fins de proventos de aposentadoria e pensões.
SUBSEÇ.AO V
Dos adicionais de insalubridade e de
periculoaidade
Art.115 - O servidor que trabalha com
habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente
com substância tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um
adicional de vencimento do cargo.
Parágrafo Onico O regulamento
estabelecerá os critérios e as condições para concessão dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Art.116 - O adicional da insalubridade
corresponde a 40%(quarenta) por cento, 20%(vinte) por cento
ou 10%(dez) por cento incidentes sobre o vencimento do cargo,
conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo,
médio e mínimo, respectivamente.
Art.117 - O adicional de periculosidade
coreeaponde a 30% (trinta) por cento do vencimento do cargo.
Parágrafo Onico Em caso de horas
extraordinárias ou de trabalho noturno, o adicional será
calculado levando-se em conta os acréscimos previstos no
Art. 123 e seu parágrafo único, respectivamente.
Art.118 - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculoaidade deverá optar
por um deles, não sendo acumulativos estas vantagens.
Parágrafo Onico - O direito ao adicional
• •
de insalubridade ou de periouloeidade cessa com a eliminação
dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art.119 -A caracterização e a
classificação da insalubridade ou de periculosidade far-se-ão
através de perícia técnica, segundo normas baixadas pelo
Ministério do Trabalho.
Art.120 g proibido a funcionária
gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações
consideradas insalubres ou perigosas.
Art.121 - Na concessão dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade serão observadas. no que
couber, as disposições pertinentes na legislação específica.
Parágrafo Onico O adicional de
insalubridade por trabalho com Raio-X ou substâncias
radiativas corresponde a 40% (quarenta) por cento do
vencimento do cargo e será concedido na forma da legislação
pertinente.
Art.122 - Os locais de trabalho e o
servidor que opera com Raio-X ou substâncias radiotivas devem
ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizantes não ultrapassem o nível previsto na
legislação própria.
Parágrafo Unice O
refere este
periódicos.
artigo deve ser submetido
servidor a que se
a exames médicos
SUBSEÇAO VI
Do adicional por serviço extraordinário
Art.123 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento em
relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo
serviço norturno, o valor da
(vinte e cinco) por cento.
Onico
hora será
Tratando-se de
acréscido de 25%
Art.124
serviço extraordinário para
excepecionalidade, respeitado o
horas diárias.
Somente será permitido
atender situações de
limite máximo de 02(duas)
solicitação.,
um adicional
ao período de
SUBSEÇAO VII
Do adicional de férias
Art.125 Independentemente de
será pago ao servidor, por ocasião das férias,
de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente
férias.
Parágrafo Onico No caso do servidor
---------------------------
ocupar cargo de
gratificação será
trata este artigo.
provimento em comissão, a respectiva
considerada no cálculo do adicional de que
Art.126 O servidor em regime de
acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado
sobre o vencimento doa dois cargos, observado o disposto
neste Estatuto.
SUBSEÇAO VIII
Do adicional de incentivo funcional
Art.127 O adicional de incentivo
funcional é devido a razão de 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três)
por cento, para servidores com o 3Q (terceiro), 2Q (segundo)
e lQ (primeiro) graus, respectivamente, por curso de
especialização para o nivel superior, com no mínimo 700
(setecentas) horas ou curso de aperfeiçoamento para os demais
níveis, com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o
limite de dois.
$ lQ - O adicional previsto neste artigo
incorpora-se ao vencimento do servidor, aos seus proventos ou
as pensões.
$ 2Q Excetuam-se do disposto neste
artigo os ocupantes de cargos da carreira de magistério que
obedecerão ao Estatuto próprio.
CAPITULO III
Das ferias
O servidor fará jus, anualmente a trinta
dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
$ lQ Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
$ 2Q - g vedado levará conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art.129 - Os membros da familia que
trabalham na mesma repartição têm direito a gozar férias no
mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço.
Art.130 g assegurado ao servidor
estudante ou professor o direito de fazer coincidir ae férias
da repartição com as férias escolares.
Art.131 g facultado ao servidor
converter 1/3 (um terce) das férias em abono pecuniário desde
gue o requeira com antecedência minima de 60 (sessenta) dias
de seu início.
$ lQ - O referido benefício de que trata
• • •
este artigo será submetido á autoridade superior para
aprovação. mediante a comprovada necessidade dos serviços
inerentes ao cargo ou função exercida pelo requerente.
$ 2Q No cálculo do abono pecuniário
será considerado o valor adicional de férias.
Art.132 - O servidor que opera direta e
permanente com Raio-X e substâncias radiotivas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação ou conversão em abono pecuniário.
Parágrafo Unico O servidor referido
neste artigo faz jus ao adicional de férias.
Art.133 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para o service militar ou eleitoral e
participação em Tribunal de Juri.
servidor:
serviços;
da família;
adoção;
juge ou companheiro;
particular;
classista.
CAPITULO IV
Das licenças
SEÇAO I
Disposições preliminares
Art.134 Conceder-se-á licença
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente
ao
em
III
IV
- por motivo de doença em pessoa
V
VI
VII
VIII
IX
X
- por motivo de gestação ou
- por motivo de afastamento do cõn-
- para o serviço militar;
- para atividades políticas;
- por prêmio de assiduidade;
- para tratar de interesse
- para desempenho de mandato
$ lQ As licenças previstas nos
incisos Ia IV serão precedidas de exames por médico ou junta
médica oficial.
$ 2Q O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos nos Incisos V, VI,
VII e X, deste artigo.
• •
Art.135 - A licença concedida dentro
de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇ.AO II
Da licença para tratamento de saúde
Art.136 Conceder-se-á ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.137 - Para licença até 90 (noventa)
dias. a inspecão será feita por médico do setor de
assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior,
por junta médica oficial.
$ lQ - Sempre que necessário, a inspeção
médica realizar-se-á na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar recolhido.
$ 2Q Inexistindo médico oficial no
local de residência do servidor, aceitar-se-á atestado
passado por médico particular.
$ 3Q - No caso do parágrafo anterior, o
atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo Orgão
de pessoal, com audiência prévia da seção médica competente.
Art.138 - Findo o prazo da licença, o
servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art.139 - O atestado e o lauda da junta
médica não se referirão ao nome ou a natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças apenas
a sua condificação, se for o caso, especificadas no Art.187,
deste Estatuto.
Art.140 O servidor que apresente
indício de lesões orgânicas ou funcionais causadas por
exposição. em serviço, à substâncias radioativas, será
afastado do trabalho e submetido à inspeção médica.
Art.141 g vedado o exercicio de
atividade remunerada durante o período de licença prevista no
Art. 135, inciso Ia IV, desta Lei.
Art.142 Será punido, na forma do
Art.226, deste Estatuto, o servidor que se recusar a inspeção
médica, causando os efeitos da pena, logo que se verificar a
inspeção.
SEÇAO III
• •
Da licença por acidente em serviço
Art.143 Será licenciado, com
remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
o dano físico ou
relacione, mediato
cargo.
Art.144 - Configura acidente em serviço
mental sofrido pelo servidor e que se
ou imediatamente, com o exercício do
Parágrafo
acidente em serviço o dano:
único Equipara-se ao
I decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício do cargo.
II sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.
serviço que
tratado por
públicos.
Art.145 O servidor acidentado em
necessite de tratamento especializado poderá ser
instituição privada, à conta de recursos
Parágrafo Onico O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de
excessão e somente será admissível quando inexistirem meios e
recursos adequado em instituição pública.
Art.146 -
no prazo de 10 (dez)
circunstâncias o exigirem.
SEÇAO IV
A prova do acidente seráfeita
dias, prorrogável quando as
Da licença por motivo de doença em
pessoa da familia
Art.147 - Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrato ou madrasta, ascendente, descendente ou enteado,
colateral, consanguíneo ou afim, até o 2Q grau civil.
$ lQ A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada silmutaneamente com o exercício do cargo,
mediante comprovação médica e acompanhamento social.
$ 2Q A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo, até 06 (seis) meses e,
excedendo esse prazo, com 2/3 (dois terços) da remuneração,
até um ano.
SEÇAO V
Da licença à gestante ou adotante
Art.148 Será concedida licença à
•
--- ---- - - __, --- ----- - - - --- -- -- -- - •
funcionária gestante. por 120 (cento
consecutivos. sem prejuízo da remunerac~o.
e vinte) dias
$ lQ
primeiro dia do oitavo mis
médica em contrário.
A licença poderá ter início no
de Qestac;:~o. salvo prescriç~o
$ 2Q - No caso de nascimento prematuro.
a licença terá início a partir do dia imediato ao parto.
$ 3Q - No caso de natimorto. decorridos
30 (trinta) dias do evento. a funcionária será submetida a
exame médico e. se julqada apta. reassumirá o exercício.
$ 4Q - No caso de aborto n~o criminoso.
atestado por médico oficial. a funcionária terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art.149 Para amamentar o próprio
fil'hb. até a idade de 06 (seis) meses. a funcionár-ia lactante
terá dir-eito durante a jornada de trabalho e l(uma) hora de
licença por tur-no de trabalho.
Art.150 A funcionária que adotar
criança de zero a quatro anos de idade ser~ concedida licença
de sessenta dias.
SEÇ!'.!1O VI
Da licença por motivo de afastamento do
cónjLtQe
Art.151 Poderá ser concedida licença
ao servidor par-a acompanhar cbnjuge ou companheiro removido
ou transferido para outro ponto do Estado. do Território
Nacional ou para o exterior.
Paráqrafo tlnico
prazo indeterminado e sem remunerac;:~o.
A licença será por
SEÇ!'.!1O VII
Da licença para o serviço militar
Art.152 - Ao servidor convocado para o
serviço militar. será concedida licença. na forma e condiçbes
previstas na legislaç~o especifica.
militar. o
Parágrafo L'.Jnico
servidor terá trinta dias.
Concluído o serviço
sem remuneraçâo. para
reassumir o exercício do carqo.
licenc;:a sem
sua escolha.
SEÇ~O VIII
Da licença para atividade política
Art.153 - O servidor terá direito a
remunerac~o. durante o período que mediar entre a
em convenç~o partidária. como candidato a cargo
-- - - ~-~- - -- - ----- -- -- -- ---- ---- ---- -- -- -- -- --- ------
.. iletivo. e a data
Justiça Eleitoral.
do reoistro de sua candidatura perante a
$ lQ O servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha sua funç~o e que exerça
cargo de direç~o. chefia. arrecadaç~o ou fiscalizaç~o. dele
será afastado. a partir do dia imediato ao reqistro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral. até o dia seguinte
ao do pleito. observada a legislaç~o específica.
$ 2Q A partir do reqistro da sua
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleiç~o. o
servidor fará jus à licença remunerada.
SEÇ~O IX
Da licença prêmio por assiduidade
Art.154 Após cada quinquinio de
ininterrupto exercício o servidor fará jus a tr~s meses de
licença a título de prêmio por assiduidade. com remunerac~o
do carqo.
Art.155 N~o se concederá licença
prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I faltar ao serviço por mais de cinco
dias. inJustificadamente.
II - sofrer pena disciplinar de
suspens~o.
III -afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em
pessoa da familia, por prazo superior a noventa dias:
b) licença para tr.atar de
interesses particulares:
c) condenaç~o a pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva:
d) afastamento do céinjuqe OLI
companheiro.
Art.156 - A requerimento do interessado,
a licença prêmio poderá ser concedida em dois períodos de
quanrenta e cinco dias.
Art.157 - O nómero de servidores em gozo
silmutaneos de licença primio n~o poderá ser superior a um
terço da lotaç~o da respectiva Unidade Administrativa.
Art.158 - Para efeito de aposentadoria.
será contado em dobro o tempo de licença pr@mio que o
servidor n~o houver gozado.
•
SEÇ/:!10 X
Da licença para tratar de interesse
par-ticL1lar
Art.159 - A critério da Administraç~o.
poderá ser- concedida ao servidor estável licença para o trato
de assL1ntos particLllares. pelo pra:o de até dois anos
consecLltivos. sem remL1neraç~o.
a qL1alqL1er
servic;o.
tempo.
$ tQ - A licença poderá ser interrompida
a pedido do servidor ou no interesse do
$ 2Q
contado para qualqL\er efeito.
O tempo de licença n~o será
$ 3Q N~o se concederá nova licença
antes de decorrido iqL1al periodo do término da anterior.
$ 4Q N~o se concederá
servidor nomeado. removido. redistribuído ou
antes de completar dois anos de exercicio.
SEÇPIO XI
a licença a
transferido,
Da licença para o desempenho de mandato
classista
Art.160 - é assegurado ao servidor do
direito a licença para o desempenho de mandato em
confederaç~o. federaç~o, associaç~o de classe de âmbito
nacional OL\ sindical representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profiss~o. sem prejL1ízo da remuneraçlo do
carqo efetivo.
$ 1Q - Somente poder~o ser licenciados
servidores eleitos para cargo de direç~o máxima ou
representac;âo nas referidas entidades.
$ 2Q A licença terá duraç~o igL1al do
mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleiç~o.
CAPITULO V
Do afastamento para servir a outro Org~o
ou Entidade
Art.161 - O afastamento do servidor par-a
ter execício em outro Org~o ou Entidade só se verificará nos
casos previstos nesta Lei. mediante aL1torizaç~o expressa dos
Chefe dos Poderes do Município, para fim determinado.
Art.162 - O servidor somente poderá ser
liberado para ter execício em Ora~o ou Entidade da Uni~o. dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios, para o
desempenho do carao em com1ss•o ou funç~o de confiança. sem
ônus para o Município.
- - - -- - - - -- - ------ ------------ _ __, _____ _
far-á jus, no
de ser-viço e
r-eqLll.sitante
inclL1sive na
$ 1Q - Dur-ante o afastamento. o ser-vidorOr-qão de origem. somente ao adicional por tempo
ao salário família. ficando a cargo do Org~o
o Snus das demais parcelas remuneratórias.
hipótese da opç~o pr-evista n,o Art.104 0 desta Lei.
$ 2Q - Cassada a investidur-a no carao ou
função de confiança. o servidor- ter-á o prazo de dez dias-para
retornar ao Orq~o ou Entidade de origem.
Art.163 - O afast~mento do servidor para
servirem em organismos internacionais com o qual o Brasil
coopere. ou dele participe. dar-se-á sem qualquer Bnus para
o Munic.1.pio.
oficial no
específica.
Art.164 - O afastamento
exterior obedecerá no disposto
CAPITULO VI
Das ausincias facultadas
para miss~o
em legislaçgco
Art.165 - Sem qualquer prejuízo. poderá
o servidor. ausentar-se do serviço:
como eleitor.
I -por um dia. para doaçgco de sangue.
II - até dois dias, para se alistar
III - até cinco dias. por motivo de:
a) casamento:
b) nascimento de filho~
c) falecimento do cSnjuge ou
companheiro. pais, madrasta ou padrasto. filhos ou enteados e
irmâios.
Art.166 ·- Poderá serc concedido horário
especial ao servidor estudante. quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e da repartiç~o.
Parágrafo Onico Para efeito do
disposto neste artigo, será admitida a compensaç~o de horário
na repartiç~o, respeitada a dur-aç~o semanal do trabalho.
Art.167 - Ao servidor estudante. que
mudar de local de trabalho. no interesse da administraç~o. é
assegurada matr-ícula em instituiç~o de ensino conginere mais
próximo. em qualquer época, independentemente de vaga. na
forma e condiç~es estabelecidas na legislaçâo específica.
Paráqr-afo rJnico O disposto neste
• • irtigo, entende-se ao c6njuge ou companheiro, aos filhos ou
enteados do servidor, que vivem em sua companhia, bem como
aos menores sob sua guarda, com autorizaç~o judicial.
CAF1 lTULO VII
Do tempo de serviço
Art.168 ~ contado para
efeitos o tempo de
federal, inclusive o
g1..1erra.
serviço público municipal,
prestado as forças armadas
todos os
estadual e
ao tiro de
atividade privada
adicion.,is.
Parágrafo Onico - O tempo de serviço em
é contado para efeito de aposentadoria e
Art.169 - ~ vedada a averbaç~o de tempo
de serviço com qualquer acréscimo ou concorrente.salvo neste
caso. em raz~o de acumulaç•o legal de cargos.
Art.170 - A apuraç~o do tempo de serviço
será feita em dias. convertidos em anos. à raz•o de trezentos
e sessenta e cinco dias. por ano, salvo quando bissext9.
Parágrafo Onico Feita a converslo, os
dias restantes. até cento e oitenta e dois, n~o ser~o
computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse
número, nos casos de cálculo para aposentadoria.
Art.171 Além das ausincias ao serviço
previstas nesta Lei. s~o considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
de confiança em
Distrito Federal
I férias;
II exercício de cargo em comiss~o ou
Org~o ou Entidade da Uni~o. dos Estados. do
e de outros Municipios;
interesse da
nacional,
III - exercicio de
Administraç~o, em qualquer
cargo de funç~o de
parte do território
IV participac~o em de
treinamento regularmente instituído;
V desempenho de mandato eletivo Federal. Eatadual, Municipal ou do Distrito Federal.
VI convocaç~o para o serviço militar
VII juri e outros serviços
obrigatórios por lei,
VIII- miss•o ou estudo no estrangeiro.
-- -------- -- -- -- -- --- - -- -- -- -- -- --·-- -- -- ----- --
,,
. , . ~uando autorizado o afaEtamento:
IX - licença:
a) à gestante e à adotante;
de. até dosi anos:
b) para tratamento da própria saú
termos desta Lei: e) para atividade política. nos
d) para o desempenho de mandato
classista. respeitada a legislaç~o específica:
e) por motivo de acidente em ser
viço ou doença profissional;
da família do servidor:
f) por motivo de doença em pessoa
g) por assiduídade.
Art.172 - Contar-se-á para efeito de:
I - adicionais. aposentadoria e dis
ponibilidade. o tempo de serviço público Federal. Estadual.
~~nicipal e do Distrito Federal:
II - adicionais e
tempo de serviço em atividade privada:
aposentadoria. o
III - Aposentadoria e disponibilidade:
a) a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do servidor:
b) a
c6njuge ou companheiro:
e) a
política. nns termos desta Lei:
d) o
desempenho de mandato eletivo:
licença para acompanhar o
1 i cença para atividade
tempo correspondente ao
$ 1Q - O tempo em que o servidor
esteve aposentado ou em disposnibilidade será contado,
apenas. para a nova aposentadoria ou disponibilidade.
$ 2Q - Contar-se-á em dobro o tempo de
serviço. prestado às Forças Armadas em operaçbes de guerra.
$ 3Q
aposentadoria pode ser o
carqos em comiss~o ou de
O tempo de serviço para
de exercício exclusivamente de
confiança. podendo a aposentadoria
_ .... ____ --
"
,
~e ' daf nestes cargos. desde que sejam atendidos o disposto
no Art.183. e as demais condiç~es previstas nesta Lei.
CAPITULO VIII
Do direito de petiç~o
Art.173 - á assegurado ao servidor o
direito de requerer e de representar.
$ 1Q O requerimento é cabivel para
defesa de direito ou de interesse legitimo, e a
representaç~o. contra ilegalidade ou abuso do poder.
$ 2Q
autoridade competente em
daquele a quem o servidor
O requerimento será dirigido à
raz~o da matéria. por intermédio
estiver imediatamente subordinado.
Art.174 A representaç~o será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
dirigida à
a decis~o.
Art.175 - Cabe pedido de reconsiderac~o
autoridade que houver expedido o ato ou proferido
Art.176 - Cabe recurso do indeferimento
de pedido de reconsideaç~o e decis~es sobre recursos
sucessivamente interpostos.
S lQ O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a que houver expedido o ato
ou proferido a decis~o.
S 2Q A autoridade recorrida poderá
reconsiderar a decis~o ou submeter o feito. devidamente
instruído. à apreciaç•o da autoridade superior.
$ 3Q O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, ajuizo da autoridade recorrida.
Art.177 á de trinta dias o prazo de
interposiçlo de pedido de reconsideraç~o ou de recurso, a
contar da publicaç~o ou da ciincia, pelo interessado. da
decis~o recorrida.
Art.178 - Para o exercício do direito de
petiç~o é assegurada,
documento n~o sigiloso.
const1. tL1ído.
na repartiç~o. vista de processo ou
ao servidor ou a procurador por ele
Art.179 o direito de reqL1erer
prescreve:
I em cinco anos. quanto:
a) aos atos de demiss•o. cassaç~o
---------- ------------------- . -
•
• de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes
matéria patrimonial=
b) aos créditos resultantes das
~elaçbes de trabalho.
II em cento e vinte dias. nos demais
casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
$ lQ - O prazo de prescriç~o contar-se-á
da data de publicaç~o do ato impugnado ou da data da ciincia,
pelo interessado, com prevalincia da que primeira ocorrer.
$ 29 O pedido de reconsideraç~o e o
recurso, quando cabíveis. interrompem a prescriç~o.
prazo recomeçará a
inferior à metade
interrupç~o.
$ 3Q
correr
do prazo
Interrompida a
pelo restante,
original. no dia
prescr i ç~o. o
desde qL.1e n~o
em que cessar a
Art.180 A prescriç~o é de ordem
p~blica. não podendo ser relevada pela Administraç~o.
Ar-t. 181
Administraç~o poderá rever seus
ilegalidade.
A qualquer
.. , tos, qL1ando
tempo,
eivados
a
de
CAPITULO IX
Da aposentadoria
Art.182 - O servidor será aposentado:
I por invalidez permanente. com
proventos integrais. quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei. e proporcionais, dos demais
casos.
II - compulsoriamente aos setenta anos
de idade.
III voluntáriamente. com proventos
integrais:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta anos de serviço. se mulher;
b) aos trinta anos de serviço,
em func~es de magistério. se professor e 25, se professora;
serviço, se homem, e
saóde, sob regime de
c) aos trinta anos
aos vinte e cinco,se mulher,
plant;tto noturno.
de efetivo
na área de
IV - voluntariamente, proporcionais por
• •
• tempo'de serviços:
a) aos trinta anos de serviço,
se homem. e aos vinte e cinco anos de serviço. se mulher:
b) aos sessenta e cinco anos de
idade. se homem. e aos sessenta anos de idade. se mulher.
Art.183 - A aposentadoria poderá ocorrer
pelo exercício exclusivo de cargos em comiss~o ou de
confiança, e nestes cargos. desde que os tenha exercido por
mais de quinze anos ininterruptos. atendidas as demais
condiçôes previstas nesta Lei.
Art.184 - A aposentadoria compulsória
será automática e declarada por ato. com vigincia a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite
d~ permanência no serviço.
Art.185 - Requerida a aposentadoria por
tempo de serviço, o servidor póblico municipal poderá se
afastar. imediatamente. de suas atividades funcionais
independentemente da homologaç~o pelo Município.
Art.186 - A aposentadoria por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde. por
período não excedente de vinte e quatro meses.
Parágrafo ~nico Expirado o prazo de
licença e n~o estando em condiçbes de reassumir ocargo. ou de
ser readaptado, do servidor será aposentado.
Art.187 - Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienaç~o
mental. neuplasia maligna, cegueira, hanseníase. cardiopatia
grave, doença de parkison. paralisia irreversível e
incapacidade, espondeloartrose enquilosante, nefropatia
grave. estados avançados de mal paget (osteite deformante),
sindrome de 1munodefici~ncia adquirida-AIDS e outros que a
lei indicar com base na medicina especializada.
Art.188 - O cálculo dos proventos de
aposentadoria terá por base o vencimento do cargo, acréscidos
das vantagens incorporáveis de adicionais e gratificaçôes
habi tLlais.
$ lQ Os proventos da aposentadoria
ser~o revistos e pagos na mesma proporç~o e na mesma cota.
sempre que se manifestar a remuneraçào dos servidores em
atividade. sendo. também~ estendidos aos inativos quaisquer
b~n•ficios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividades mesmo quando decorrentes de
~r~nsformaç~o ou reclassificaç~o do cargo ou funç•o em que se
deu~ aposentadoria.
$ 2Q - Os proventos de ~posentadoria de
•
-----'
•
~ervidor falecido. como beneficio da pens~o por morte.
corresponder~o a sua totalidade. reajustando-se a pens~o nos
termos do parágrafo anterior.
Art.189 O servidor aposentado com
proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de
qualquer moléstia especificada no Art.187. desta Lei. terá os
proventos integralizados.
Art.190 Quando proporcionais ao tempo
de serviço. os proventos n~o ser~o inferiores a um terço do
vencimento do cargo em que o servidor se aposentou nem ao
valor do vencimento mínimo pago pelo Município.
CAPITULO X
Da seguridade social do servidor
Art.191 - O Município. suas Autarquias e
Fundaçbes contribuir~□ para o custeio da previdincia e
assistência social com montante igual ao arrecadado.
mensalmente. dos respectivos servidores. até que se crie
previdincia ou fundo de pens~o própria. por lei especifica.
observado o disposto no Art.195, da Constituiç~o Federal.
Parágrafo nico - Enquanto beneficiário
da previdfncia. ainda que pensionista. n~o poderá haver
tratamento diferenciado quanto ao serviço da previdéncia e
assistincia social para qualquer servidor. ativo e inativo.
TITULO IV
Do regime disciplinar
CAPITULO I
Dos deveres
Art.192 - Além do exercício regular das
atribu1çbes do cargo. s~o deveres do servidor:
I
administrativas a que servir.
II
regulamentares.
ser leal às instituiçôes
observar as normas legais e
III cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais.
IV
prestando as informaç~es
protegidas por sioilo:
atender com presteza:
a) o público em geral.
requeridas. ressalvadas as
b) a expediç~o de certidbes
d f de di reouerida» para e ·•ei·to ou esclarecimento de esa ,
~ituac~es de interesse pessoal;
• •
•
'
da Fazenda Pública. c) as requisiç~es para a defesa
V - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irreqularidades de que tiver ciência em raz~o do
carqo.
VI - zelar pela economia do material e a
conservac;:~o do patrim8nio público.
VII- guardar sigilo sobre assuntos da
repartici(o.
VIII-manter conduta compatível
moralidade administrativa.
com a
IX ser assíduo e pontual ao serviço.
X proceder com urbanidade no trato
com as pessoas.
CAPITULO II
Das proibiçeles
r-,rt.193 Ao servidor público é
proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente. sem prévia autorizaç~o do chefe imediato.
autoridade
Repartic;:~o.
II
competente.
- retirar. sem prévia
qualquer documento ou
anuência da
objeto da
III recusar fé a documentos públicos.
IV - opor resist~ncia injustificada au
andamento de documento e processo ou a realizaç~o de serviço.
V - promover manifestaç~o de apreço
ou dezapreço no recinto da Repartic;:~o.
VI - referir-se de modo depreciativo
ou desrespeitoso à autoridades públicas ou à atos do poder
público em requerimento. representaçlo. parecer. despacho ou
outro expediente.
VII - cometer a pessoa estranha a
Repartiçlo. fora dos casos previstos em lei. o desempenho de
cargo que lhe competir ou a seu subordinado.
VIII - compelir subordinado a filiar-se
a partido político, credo religioso ou convicç~o filosófica.
IX - servir. em qualquer condiç~o.
sob a chefia imediata do c6njuoe. companheiro ou parente até
- -- -.,.........--~~..,..-e,-=--~---:::--::-------------------~------------
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
•
• ..
ci ' seq~ndo qrau civil.
X - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrém.
XI - participar
administraç~o privada ou. ainda. de
prestadora de serviços ao Município.
de gerência ou
sociedade civil
XII
de sociedade comercial.
comanditário.
- exercer comércio ou participar
exceto como acionista. catista ou
XIII - pleitear. como procurador ou
intermediário. junto a Repartiçôes Públicas. salvo quando se
tratar de beneficies previdenciários ou assistenciais de
parentes até o terceiro grau.
XIV
presente ou vantaoem de
atribuiçê!es.
r~ceber propina. comiss~o.
qualque espécie. em raz~o de suas
pens~o de estado
República.
suas formas.
XV aceitar comiss~o. emprego ou
estrangeiro sem licença do Presidente da
XVI - praticar usura sob qualque de
XVII
XVIII
atribuiçôes diferentes das
ocupa.
proceder de forma desidiosa.
cometer a
especificadas
OLltro
para
servidor
o cargo que
materiais da
particulares.
XIX
Repartic;:•o
- utilizar recursos
em services ou
hL1manos e
atividades
XX - criticar atos do poder
público. salvado ponto de vista doutrinário ou da oroanizac;:•o
do serviço. em trabalho assinado.
Art. 194 O servidor n~o pode. sob
qualquer pretexto. neoar-se a cumprir a lei. o regulamento ou
nor-ma interna.
CAPITULO III
Da acumulac;:~o
Art.195 - Ressalvados os casos previstos
n~ Constituiç~o. é vedada a acumulaç~o de cargos públicos.
$ 1Q A proibicão de
estende-se ~ cargos. empregos e func~es em
Fundacees ma,tidas com erário público. Sociedade
--
acumL1larAutarquias.
de Economia
• •
•
1'-tista' da
MLlnicipios.
Uniâ<o, do Distrito Federal, dos Estados e
$ 29 A acumL1laçâ<o de cargos, ainda,qLle
licita, fica condicionada à comprovaç~o da compatibilidade de
horários.
Art.196 - O servidor n~o poderá exercer
mais de um caroo em comissâ(o nem ser remunerado. ainda que
simbolicamente. pela participaçâ(o em mais de um órg~o de
deliberaçâ(o coletiva.
Art.197 - O servidor vinculado ao regime
desta Lei. que acumular licitamente dois cargos, empreqos ou
funçbes~ qL1ando investido em caroo de provimento em comiss~o.
ficará afastado de ambos. percebendo sua remuneraç~o na forma
estabelecida nos Arts.102 e 104. desta Lei.
CAPITULO IV
Das responsabilidades
Art.198 O servidor responde civil.
penal e administrativamente pelo exercício irregLllar de suas
atl'"ibuiçôes.
Art.199 A responsabilidade civil
decorre do ato emissivo ou resulte em prejuízo para a Fazenda
Pública ou a terceiro.
$ lQ - A indenizaç~o de prejuízo causado
e suas Autal'"quias e Fundacôes, poderá
prevista no At'"t. 71, $ 1Q, desta Lei.
à Fazenda Municipal.
ser liquidada na forma
cairo, responderá
aç~o regressiva.
$ 2Q - Tratando-se de dano causado a ter
o servidor perante a Fazenda Pública. em
$ 3Q - A obriqaç~o de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
abranoe os crimes
nessa qualidade.
Art.200 A responsabilidade criminal
e contravencbes imputadas ao servidor,
Art.201 - A responsabilidade administrativa resulta de ato, emissivo ou comissivo. praticado no
desempenho do carqo ou funç•o.
Art.202 - As sanç~es civis. penais e administrativas poder~o acumular-se. sendo independentes entre
si.
Art.203 - A absolviç~o criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor se
concluir pela inexistincia do fato ou lhe negar a autoria.
CAPITULO V
Das penalidades
Art.204 - S~o penas disciplinares:
I repreens~o.
Ir suspens~o.
III - demiss~o.
IV cassac~o de aposentadoria ou dispo
nibilidade.
V - destituiç~o de cargo comissionado.
Art. 205 - Na aplicaç~o das penalidades
ser~o consideradas a natureza e a gravidade da 1nfraç~o
cometida. os danos que dela provierem para o serviço público
e os antecedentes funcionais.
Art. 206 A repreens~o será aplicada
nos casos de violaç~o de proibiç~o constante do Art.193.
incisos II a VIII~ desta Lei. e de inobservância do dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.
Art. 207 - A suspens~o será aplicada em
caso de falta grave reincindincia. n~o pendendo exceder de
noventa dias.
Art.208 - As penalidades de repreens~o e
de suspens~o ser~o canceladas após o decurso de tris e cinco
anos de efetivo exercício. respectivamente. se o servidor n~o
houver nesses períodos. praticado nova infraç~o disciplinar.
Parágrafo Onico O cancelamento da
penalidade n~o surtirá efeitos retroativos.
Art.209 - A demiss~o será aplicada nos
seouintes casos:
I crime contra a Administraç~o
Pública.
II - abandono de cargo.
III- inassiduidade habitual.
IV improbidade administrativa.
V - incontinincia pública e conduta
escandalosa.
VI - insubordinaç~o grave em serviço.
VII- ofensa física. em serviço. a
•
• f
4ervidor ou a particular. salvo em legitima defesa própria ou
de outrém.
VIII-aplicaç~o irregular de dinheiro
público.
IX - revelaç~o de segredo de que tenha
conhecimento em raz~o do carqo.
X les~o aos cofres públicos e
dilapidac~o do patrimBnio Municipal.
XI - corrupç•o ativa e passiva.
XII
empreqos ou funç~es piblicas.
XIII-transgress~o do Art.193. incisos X
a XIX. desta Lei.
Parágrafo nico Cumprido o
procedimento próprio, a mesma penalidade se aplica pela
transgress=□ do Art.193. Parágrafos 19 e 29. desta Lei.
Art.210 - A acumulaç~o ilegal de cargos~
empregos e funç~es acarreta, além da demiss~o do servidor~ a
obriqatoriedade de devoluc~o do que houver recebido dos
cofres públicos.
Art.211 - A demiss~o por improbidade
administrativa implica a indisponilidade dcJs bens do servido
e o ressarcimento ao erário. sem prejuízo da aç~o penal
cabivel.
Art.212 - Configura abandono de cargo a
aus~ncia intencional ao serviço~ por mais de trinta dias
consecutivos.
Art.213 -
habitual a falta ao serviço.
sessenta dias interpoladamente.
meses.
Entende-se por inassiduidade
sem causa justificada, por
durante o período de doze
Art.214 O ato de imposiç~o da
penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanç~o
disciplinar.
Art.215 - As penas disciplinares ser~□
aplicadas:
Município. de
disponibilidade.
I
demiss~o.
pelos Chefes
cassaç~o de
dos Poderes do
aposentadoria e
II
autoridade equivalente.
pelo Secretário do MUnicipio ou
a de suspens~o superior a trinta
•
• t
dias.
autoridades. na
regulamentos. nos
trinta dias.
III pelo Chefe de repartiç~o e outras
forma dos respectivos regimentos ou
casos de repreens~o ou suspens~o de ate
IV - pela autoridade que houver feito
a nomeaç~o. quando se tratar de destituiç~o de cargo
comissionado de n~o ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo Onico - Compete aos dirigentes
máximos de Autarquias e Fundaçôes Municipais nos termos dos
respectivos regulamentos, a aplicaç~o das penalidades
prevista nesta Lei.
Art.216 - A demiss~o por infringencia
do Art. 193. incisos X e XIII e Art.209. incisos I~IV,VIII.X
e XI. incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura
em cargo público municipal, autarquice ou fundacional.
Parágrafo Onico Aplica-se o disposto
neste artigo à hipotese prevista no Art.204. inciso V.
Art. 217
ou disponibidade do inativo:
Será cassado a aposentadoria
I qL1e infringir a disposiç~o
constante do Art.193. inciso XV.
II que houver praticado. na
atividade. falta punível com a demiss~o.
III o
prazo legal no caroo em que
disponibilidade cassada.
servidor, que não assumir no
foi aproveitado. terá sua
quinze dias
submetido a
competente.
prescreverá:
Art.218 Será punido com suspens~o até
que injustificadamente, recusar-se a ser
inspeç~o médica determinada pela autoridade
Art.219 A disciplinar
I - em cinco anos, quando as ingraçôes
pouníveis com demiss~o. cassaç~o de aposentadoria ou
disponibilidade e destituiç•o do cargo em comiss~o.
II em dois anos. quanto a suspens~o.
III em ~ente e oitenta dias, quanto a
repreens~o.
$ 1Q O prazo de prescriç~o começa a
correr da data em que o ilícito foi praticado.
. •
•
~ 2Q - Os prazos de prescriç~o previstos
na lei pena aplicam-se às infraç~es disciplinares capituladas
também crime.
S 3Q A abertura de sindicância ou a
instaurac~o de processo disciplinar interrompe a prescriç~o.
$ 4Q Interrompido o curso da
prescric~o. este recomeçará a correr. pelo prazo restante. a
partir do dia em que cessar a interrupç~o.
CAPITULO VI
Da pris~o administrativa
Art.220 - A pris~o administrativa será
aplicada ao responsável por dinheiro ou valores pertinentes a
Fazenda Pública ou sob a guarda deste,nos casos de alcance ou
omiss~o em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.
$ 1Q Compete. respectivamente. ao
Secretário do Municipio ou autoridade equivalente. ao
dirigente máximo de Autarquia ou de Fundaç~o gerida com
erários públicos. ordenar. fundamentalmente, e por escrito. a
pris~o de seus servidores.
$ 2Q Aquele que ordenar a pris~o
comuinicará o fato. de imediato. à autoridade judicial
compentente e determinará a tomada de contas do responsável.
$ 3Q A pris~o administrativa n~o
excederá de noventa dias e será revogada t~o logo o acusa~ □
haja ressarcido o dano ou oferecido garantia idBnea.
$ 4Q Reconhecida sua inoc~ncia. o
servidor terá direito a diferença de remuneraç~o e ã
contagem, para todos os efeito do periodo correspondente a
pris~o administrativa.
TITULO V
Do processo disciplinar
CAPITULO I
Disposições preliminares
Art.221 - A autoridade que tiver ciincia
de irregularidade no serviço público é obrigada apromover
apuracâo imediata, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art.222 As denúncias fundadas sobre
irreoularidades ser~o objeto de apuraç~o.
nào configurar
penal. a denúncia
Parágrafo ünico
evidente infraç~o
será a~quivado,por
- Quando o fato narrado
disciplinar ou ilicito
falta de objeto.
autoridade poderá
Art.223 - Como medida
abri sindicância para
preparatório a
a apuraç~o de
1 • irrequladidade.
Art.224 - Sempre que a falta ou ilícito
praticada pelo servidor ensejar a imposiç~o de pena de
suspenslo por mais de trinta dias. de demiss~o. cassaç•o de
aposentadoria e disponibilidade. ou destituiç~o de cargo em
comiss~o. será obrigatório a instauraç~o de processo
disciplinar.
CAPITULO II
Do afastamento preventivo
Art.225 - Como medida cautelar a fim de
que o servidor n~o venha influir na apurac,~ao da
irreqularidade. a autoridade instaraudora do inquérito.
sempre que Julgar necessário. poderá ordenar o seu
afastamento do cargo~ pelo prazo de até sessenta dias.
Parágrafo Onico O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo. findo o qual cessar~o os seus
efeitos. ainda que n~o concluído o processo.
CAPITULO III
Do processo disciplinar
Art.226 - O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por falta ou irregularidade praticada no exercício de cargo,
por aç~o ou omiss~o. dolosa ou culposa. ou que tenha relaç~o
imediata com as atribuiç~es do cargo em que se encontre
investido.
Art.227 - O processo disciplinar
conduzido por comiss•o de inquérito. composta cise
servidores. designados pela autoridade competente.
indicará dentre eles. o respectivo presidente.
será
tr'êis
que
$ 1Q - A comiss~o terá. como secretário~
servidor designado pelo seu preseidente e n•o poderá recair
num dos membros processantes.
de sindicância
cosanguineo ou
terceiro grau.
$ 2Q
OL\ de
afim em
- N~o poderá
inqL1éri to
linha reta
participar de comissâo
parente do acusado~
ou colateral~ até o
Art.228 O presidente da comiss~o
assegurará ao processo sigilo necessário à elucidaçào do fato
ou exigido pelo interesse da administraç~o.
Art.229 O processo disciplinar
inicia-se com a publicaç~o do ato que constituir a comiss~o e
compreenderá:
I Inquérito administrativo.
II Julgamento do feito.
- -
i
l
1 •
l
l
1
•
• •
SEÇ/!!O I
Do inquérito administrativo
Art.230 O inquérito administrativo
será contraditório~ assegurada @o acusado ampla defesa~ com a
utilizaç~o dos meios e recursos admitidos em direito.
inteqr·ar,c:~ o
da instr·uc;• □
Art. 231 O relatório da sindicância
inqué~ito administrativo. como peça informativa
do pr~oc:esso.
Parágrafo Unico Na hipótese do
relatório da sindicância concluir pela existincia da prática
de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade
policial, para abertura do inquérito, independentemente da
imediata instauraç~o do processo disciplinar.
Art.232 - O prazo para a realizaç•o do
inquérito é de sessenta dias, contados da data de publicaç•o
do ato que constituir a comiss•o, prorrogável por até igual
prazo, quando as circustâncias o exigirem.
$ 1Q - Sempre que necessário~ a· comiss~o
dedicará tempo integral aos trabalhos de apuraç•o da falta,
ficando seus membros dispensados de ponto, até a entrega do
relatório final.
$ 2Q As reuni~es da comiss~o ser~o
reqi5tradas em atas que contenham, em resumo, os assuntos, as
apreciaç~es e as deliberaçbes adotadas.
Art.233 Na fase do ir1quérit □, a
comiss~o promoverá a tomada de depoimentos, acareaçOes,
investigaç~es e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de
prova, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos
com vistas a completa elucidaç•o dos fatos.
Art.234 - ~ assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de defensor, arrolar, inquirir e reinquirir
testemunhas. de produzir provas e de formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
denegar pedidos
protelatórios ou
dos fatos.
$ 19. O presidente da comissào poderá
considerados impertinentes~ meramente
de nenhum interesse para o esclarecimento
$ 2Q - Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovaçào do fato resultar inconteste,
ante provas já produzidas e quando independer de conhecimento
especial de perito.
intimadas a
da comissão,
Art. 235 As testemunhas ser~o
depor mediante mandado expedido pelo Presidente
devendo a primeira via, com o ciente do
•
"
~
•
• • • interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo anico - Se a testemunha for
servidor público~ a expediç~o do mandate será imediatamente
comunicada ao chefe da repartiç~o onde serve, com indicaç~o
do dia e hora marcados.
Art. 236 - O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo~ nâo sendo licite, à testemunha
traz~-lo por escrito.
$ 1Q - As testemunhas ser~ □ inquiridas
uma de cada vez. de modo que umas e outras n~o saibam nem
ouçam os depoimentos das outras.
$ 29 Na hipótese de depoimentos
contraditórios~ proceder-se-á a acareaç~o entre os depoentes.
Art.237 - Concluída a inquiriç~o
testemunhas, a comiss~o promoverá o ir1terrogat6rio
acusado~ observados os procedimentos previstos nesta Lei.
dàlS
do
S lQ - No c~so de mais de um acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declaraç~es sobre fatos ou circunstâncias,
proceder-se-á a acareaç~o entre eles.
S 29 - O de·fensor do acusado poderá
assistir ao
testemunhas,
perguntas e
testemunhas.
interrogatório, bem como a inquiriç•o das
sendo lhe vedado influir~ de qualquer modo, nas
respostas, facultando-lhe, porém, inquirir as
através do presidente da comissào.
sanidade mental
competente seu
oficial,na qual
Art.238 - Quando houver dúvida sobre a
do acusado, a comiss~o proporá a autoridaade
encaminhamento a e}:ame por junta médica
haja, pelos menos, um médico psiquiátra.
Parágrafo Unico o incidente de
sanidade mental processar-se-á em auto apartado e será apenso
ao processo principal após a expediçào de laudo parcial.
Art.239
disciplinar será elaborada
com a indicaçào do servidor.
Tipificada a infraç~o
a peça de instruç~o do processo,
$ lQ - O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da camiss~o para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias,
assegurando-lhe vista do processo na repartiçào.
S 2Q - Havendo dois ou mais indidicados,
o prazo será comum e de vinte dias~
$ 3Q
prorrogado até o dobro,
O prazo de defesa poderá ser
para dilig ncias reputadas
indispensáveis. a critério do presidente da comissâo.
apor o ciente
contar-se-á da
S 4Q - No caso de recusa do indiciado em
na cópia da citaç~o. o prazo para defesa
data declarada em termo próprio. pelo membro
Art.240 O indiciado que mudar de
resid§ncia fica obrigado a comunicar a autoridade processante
o luqar onde poderá ser encontrado.
Art.241 Achando-se o indiciado em
lugar incerto e n~o sabido. será citado por edital~ com prazo
de quinze dias. publicado no Diário Oficial ou em jornal de
grande circulaç•o na sede do Município.
Parágrafo anice Na hipótese deste
artigo. o prazo para defesa será contado a partir do dia
seguinte ao do término do prazo fixado no edital.
indiciado que.
prazo legal.
Art.242 Considerar-se-á revel o
regularmente citado. n~o apresentar defesa no
$ lQ A revelia será declarada por
termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
~ autoridaade
dativo.
$ 2Q - Para defender o indiciado revel,
instauradora do processo designará um defensor
Art.243 - Apreciada a defesa. a comiss~o
eleborará relatório circunstanciado. onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicç~o.
conclusivo
servidor.
$ lQ O relatório será sempre
quanto a inocincia ou a responsabilidade do
servidor. a comiss~o
atenuantes. bem como
transgredido.
$ 2Q - Reconhecida a responsabilidade do
indicará as circunstâncias agravantes ou
o dispositivo legal ou regulamentar
condições
autoridade
Art.244 - O processo disciplinar. com as
e recomendações da comiss~o~ será remetido a
que determinou a sua instauraçlo. para julgamento.
SEÇ~O II
Do julgamento
Art.245 No
contados do recebimento do processo.
sua decisão.
prazo de trinta dias.
a autoridade proferirá a
--- --- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --·-- -- -- -- -- -- -- -- -- --
• •
("\
"
•
exceder a alçada da
1 lQ - Se a penalidade a ser aplicada
autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competentente, que decidirá em
igual prazo.
$ 29 - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sançbes, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposiçào de pena mais grave.
1 3Q - Se a penalidade prevista for a
de demiss~c~ cassaç~o de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento final caberá ao chefe do poder a que se subordina
o servidor.
Art.246 - A comiss~o de inquérito,
no cumprimento de seu dever, será soberana e independente,
merecendo as suas conclusbes e recomendaçbes, fiel
acatamento,salvo quando cotrárias as provas dos autos.
Parágrafo Unice - Na hipótese prevista
na parte final deste artigo, a autoridade julgadora,
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de culpa.
Art.247 - Verificada a existincia de
vicia insanável,a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituiç~o de
nova comiss~o. para o seu refazimento.
1 1Q - O julgamento fora do prazo legal
nao implica nulidade,
$ 2Q - A autoridade julgadora que der
causa a prescriç~ □ de que trata o Art.219~ $ 29, desta Lei~
será responsabilizada na forma do Capitulo IV, desta Lei.
prescriç~o da
determinará o
servidor.
Art.248 - Extinta a punibilidade pela
falta disciplinar,a autoridade julgadora
registro nos assentamentos individuais do
Art.249 - Quando a infraçAo estiver
capitulada como crime, o processo disicplinar será remetido
ao Ministério P0blico para instauraçao da açao pena, ficando
traslado na repartiçao.
Art.250 - O servidor que responde a
processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo ou
aposentado voluntariamente~ após a conclus~o do processo e e
cumprimento da penalidade, acaso aplicado.
Art.251 - Assegurar-se-• □ transporte e
diárias:
I - ao servidor convocado para prestar
depoinmento fora da sede de sua repartiçao, na candiçao de
.. . teste~unha. denunciado ou indiciado.
II- aos membros da comiss~o de
inquérito e ao secretário, quando obrioados a se deslocar da
sede dos trabalhos para a realizaç~o de miss~o essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇ~O III
Da revis~o do processo
Art.252 - O processo disciplinar poderá
ser revisto. a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando
se aduzirem fatos novos ou cirscuntâncias suscetíveis de
justificar a inocincia do punido ou a inadequaç~o da
penalidade aplicada.
$ 1Q - Em caso de falecimento. aus~ncia
ou desaparecimento do servdor. qualquer pessoa da familia
poderá requer revis~o do processo.
$ 2Q - No caso de incapacidade mental do
servidor, a revis~□ será requerida pelo respectivo curador.
Art.253 - O requerimento será dirigido
ao Secretário do Município ou autoridade equivalente, que, se
autorizar a revis~o. encaminhará o pedido ao dirigente do
órg~o ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo anice - Recebida a petiçlo, o
dirigente do órg~o ou entidade providenciará a constituiç~o
de comissâo na forma prevista nesta Lei.
Art.254
ao processo originário.
A revis~o correrá em apenso
pedirá dia
testemunhas
S 1Q - Na apetiç~o inicial, o requerente
e hora para produç~o de provas e inquiriç~o das
que arrolar.
$ 2Q Será considerada
testemunha que. incidindo fora da sede onde
comiss~o. prestar depoimento por escrito.
informante a
funciona a
Art.255 A comiss~o revisora terá
sessenta dias para conclus~o dos trabalhos. prorrogável por
igual prazo,quando as circuntâncias o exigirem.
Art.256 - O julgamento caberá:
I ao chefe do Poder do Municipio~
quando. do processo revisto. houver resultado pena de
demiss~o. cassaç~o de aposentadoria ou disponibilidade.
II ao
autoridade equivalente. quando
suspenç~o ou de repreens~o.
Secretário do Municipio
houver resultado pena
ou
de
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•
$ lQ - O prazo para Julgamento será de
sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade Julgadora pdoerá determinar diligancias.
$ 2Q Concluidas as dilig~ncias,
renovar--se-á o prazo para julgamento.
Art.257 - Julgada procedente
tornar-se-á sem efeito a penalidade
restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
a revis:.-o,
aplicada,
Parágrafo ~nico - Da revis~o do processo
n~o poderá resultar agravamento de penalidade.
Art.258 - No processa revisional. o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art.259 - A simples alegaç•o de
injustiça da penalidade n•o constitui fundamento para
a revis~o, que reqLAer elementos novos~ ainda n~o apreciados
no processo originário.
TITULO VI
CAPITULO UNICO
Disposiçôes gerais
Art.260 - O Poder Executivo Municipal
instituirá os seguinte incentivos funcionais:
I - pr•mios pela produç o de idéias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade e reduçào dos custos operacionais.
II - concess o de medalhas, diploma de
honra au mérito, condecoraç■ o e elogio.
Art.261 - Ser~□
corridos as prazos previstos nesta Lei.
contados por dias
o dia do
prorToqado
em dia que
Parágrafo Unico
começo e inclui-se □
para o primeiro dia dtil
n~o haja expediente.
Na contagem exclui-se
do vencimento. ficando
seguinte o prazo vencido
Art.262 - Por motivo de crença religiosa
ou de convicçào filosófica ou polica, nenhum servidor poderá
privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminaç~o
em sua vida funciona, nem eximir-se do cumpr--imento de seus
deveres.
público os
de greve.
Ar·t.263 - S~o assegurados
direitos de associaç~o profissional,
ao ser-vidor
sindical e o
ser-á e>:er--cido nos
Parágrafo anice
termos e nos
O direito de greve
limites definidos em lei,
1
• •
•
• resgu;rdando-se. entretanto. o funcionamento dos serviços de
natureza essencial.
compelido à
pr-ofissional
1--el igioso ..
Ar-t.264 - Nenhum
associar-se a entidade
ou sindical, a partido
servidor
de classe,
político
poder-á serorganiza.ç;t:1'.o
ou a credo
servidor, além do
Art.265 - Consideram-se da família do
c6njuge e filhos, as pessoas que vivam as
suas expensas exclusiva.
Par-ágr-afo Cnico Equipar-a-se ao
c&njuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos
de vida em comum ou por menor tempo se da uniào houver prole.
Ar-t. 266 investido em
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposiçees:
I tratando-se de mandato feder-ai,
estadual ou do Distrito Federal, ficar~ afastado do cargo,
emprego ou funç~o.
ser-á afastado do
facultado optar pela
II investido no mandato de Pr-efeito,
cargo, emprego ou funç~o, sendo lhe
sua l'"'emuneraç~o.
III investido de ver-eador-:
a) havendo compatibilidade de
horários perceberá as vantagens de seu cargo~ emprego ou
funç~o~ sem prejuízo da remuneraç~o do cargo eletivo;
b) n•o havendo compatibilidade
de horários, será afastado do cargo~ emprego ou funç~o~ sendo
lhe facultado optar- pela sua r-emuner-açào.
$ lQ No caso de afastamento do car-go,
o servidor contribuirá para a previd~ncia social como se no
seu exercicio estivesse~
$ 29 O servidor investido em mandato
eletivo n•o poder-à ser- r-emovido ou r-edistribuido de oficio
par-a localidade diver-sa daquela em que exer-ce o mandato.
Ar-t.267 - A competlncia atribuída poresta Lei será exercida, pelo Secretário do Município~ no
âmbito das Autarquias e das Fundaç~es mantidas com er-ár-ios
p~blicos, pelo r-espectivo dir-igente máximo.
TITULO VII
CAF' I TULO tJN I CO
Disposições tr-ansitórias e finais
Ar-t.268 - Obser-vado o disposto no Ar-t.
39. da Constituiç~o Federal. os servidores dos Poderes do
Municipio. de suas Autarquias e Fundaçôes mantidas com erário
público. ficam submetidos ao reqime jurídico único desta Lei.
na qualidade de servidores estatutários.
Art.269 - As regulamentaç~es previstas
nesta Lei serio baixadas por atos próprios dos Chefes dos
Poderes do Município. e quanto às Autarquias e Fundaçôes
mantidas com erário público municipais. por ato doChefe do
Poder Executivo, resguardando-se. em qualquer hipótese. a
isonomia de vencimento entre os servidores do Município. de
suas Autarquias e Fundaç~es. com iguais ou assemelhadas
atribuiç~es. inclusive na concess~o de quaisquer direitos e
vantagens assequrados por esta Lei.
Parágrafo Onico Para os fins deste
artigo. a isonomia de vencimentos e a atribuiç~o de·quaisquer
direitos e vantagens aos servidores ter~o compo referªncia o
que venha a ser determinado para o servidor do executivo. com
os mesmos percentuais e a partir das mesmas datas de
vigência.
Art.270 Fica instituído o dia do
servidor público do Município de Laqoa da Confus~o. a data da
publicac~o desta Lei.
data de sua
contrário.
Art.271 Esta Lei entrará em vigor na
publicaç~o. revogando-se as disposiç~es em
CÂMARA Ml.JNICIPAL DE LAGOA DA
dias do mês de de 1994,
Independ~ncia. 106Q ano da República. 5Q ano do
CONFUSi!ID. aos
1739 ano da
Estado do Tocantins e ano do Município de Lagoa da
Confusâo.
I Soares
requni.laq/replan/010294