| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1994 |
| Date | 1994-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão e dá outras providências. |
| native_id | 5005 |
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@'01 ..... Câmara Municipal de Lagoa da Confusão AUTÔGRAFO DA LEI Nº 036 de 23 de junho de 1.994. 11DISPOJ~ SuBRE~O INSTITUTO DE PREVID~NCIA DO~ SERVIDORES PuBLICOS MUNICIPAIS DELACOA DA T CONFUSÃO ED OUTRAS PROVID.Ê:NCIAS". O PRESIDiNTEDA C1M t~ MU JICit.)J\L Di LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o ~lenário aprovou e o Prefeito ' Municipal SANCIONA a seguinte Lei: • A • , Art. lº - Cria o Inàtituto de Previdencia dos ~ervidores' PÚblicos Municipais de Lagoa da Confusão, PRLVI/LAGOA, com o objeti vo de prestar assistência médi~a, hospitalar e odontológica aos servidores da administração direta e indireta dos Poderes ~xecutivo e Legislativo. Art. 2º - O P,t..__,VI/LAGOA será formado com a contribuição ' de 8% (oito por c nto) incidente sobre a remuneração mensal dos ser vidores públicos municipais, da administração direta e indireta deLagoa da Confusão, qualquer que seja a natureza do provimento. § lº - A utiliza~ão dos b~nefÍcios do p PR~VI/LAGOA Qelos seus segurados, só ocorrera após 6 seis) mesLS a partir do início' do paJamento da contribuição, prevista neste artigo. § 22 - Com inicio do pagamento da contribuição pelos ser~ vidores PREVI/LAGOA, cessará, em definitivo a contribuição ao INSS' (Instituto Nacional de Seguridade Joc,al). §32 - Enguqnto perqurqr a c rência de que trata o lº, desta artigo, o I1un.1cipio sero. responsavel pela assistencia medica hospitalar e odo ·tolÓgica dos seus servidores. \rt. 3~ - A contribuição, de que trata o artigo anterior , sera descontada do survidor em folha de pagamento mensal. § lº - Por remuneração, entende-se, para o efeito do~ta' Lei, ot total das paEcelas nagas ao servidor municipal em carater permanente, excetuando o salário de famifia e o 13º salário. § 22 - Os scupo.ntes de cnrgos em comissão, quanto contri buintes obrigatórios de Institutos de Previdência r'ederal ou ~st~; dual, contribuirão para o PR.wVI/LAGOA, somente sobre a parcela da ~ratificação percebida. 1rt. 42 - São beneficiários do PR•~VI/LAGOA, além do serv! dor, seu conjugue e os filhos menores de 21 (vinte e umJ anos de ia dade que vtvam sob dependencia, inclusive os aci~a de 2l(vinte e um) anos, que vivam, comprovadamente, sob sua dependencia. Parágrafo Único - São, também, considerados dependentes, para efeito deste artigo, os filhos até 24 (vinte e quatro) anos, ' que estejam, fazendo curso superior, co1nprovo.damente, mediante atestqdo semestral de matrícula e fr~quência, expedidos pelo respec~ \,,, 1' tivo estabelecimento de ensino. ~1.i°'\~\ f} Art. 52 - Os recursos do PR.1!:VI/LAGOA, inclusive os rendi ~ ). ~ 1 • • Câmara Municipal de Lagoa da Confusão mentos de aplicação financeira, não oodem ser empregados em finali&• dades estranhas a sua instituição. - Art. 6~ - O PREVI/Li GOA será constituido por um Secretário txecutivo, um Tesoureiro, um Conselho Curador e um Conselho Fiscal, representados por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, a' serem designados pelo Prefeito 1·tunicipal, mediante indicação. § lº - O Conselho Cur'ldor será composto,--no mínimo, de 05' (cinco) componentes e o Conselho Fiscal por 03 (tres) componentes, • cujos presidentes serão eleitos entre os pares da ~ada um dos Conselijos. ~ 2 º -Para cada componente dos Conselhos haverá um supleo te. Art. 72 - O Prefeito Municipal coloc~rá à disposição do PR_,VI/L.,GOA, os funcionários necessários ao seu funcionamento. o Art. §- - Compete ao Conselho Curador, ad referedum, do C~ Ca.efe do Poder xecutivo, elaborar o programa global anual de assistencia aos servidores municipais. \ Parágrafo único - O primeiro Conselho CurÁdor elaborará, ' no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data ct~ sua investidura 1 o programa referido neste artigo, a ser executado no corrente exercício. Art. 9- - .3ão encargos financeiros da Prefettira Hunicipal os proventos de aposentndoria e as pensões concedidns por falecimen4; to ou invalilez de servidores est tuários da Administração direta e indireta de Lagoa da Confusão, independente de contribuição especÍf! ca. Art. 10º - O disposto neste artigo, aplica se também, aos' pecÚlios p~gos em virtude do falecimento de funcionnrio. ,1.rt. 11 º - Poderão filiar-se, facul t ti vamente, no PREVI/ LAGOA, os Veradores da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, medi:m te o pagamento da contribuição que se r~f re o art. 22 desta Lei, T fa endo jus aos benefícios durante o período de efetivo exercício ' do mandato parlamentar. Art. 12º - EsLa Lei será r~gulamentada pelo Chefe do Poder LXe«utivo Municipal, no prazo de 60 lsessenta) dias, a contar da d~~ ta de sua publicação. Art. 13 2 - ~s~a Lei entrará em vi~or na data de sua publi& cação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Presidente, em 3 SOARL.S -Pr sidente - de 1.994