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materia nº 36/1994

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 36 / 1994
Date 1994-06-23
EmentaDispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
AUTÔGRAFO DA LEI Nº 036 de 23 de junho de 1.994. 
11DISPOJ~ SuBRE~O INSTITUTO DE PREVID~NCIA DO~ SERVIDORES PuBLICOS MUNICIPAIS DELACOA DA T 
CONFUSÃO ED OUTRAS PROVID.Ê:NCIAS". 
O PRESIDiNTEDA C1M t~ MU JICit.)J\L Di LAGOA DA CONFUSÃO, Es￾tado do Tocantins, FAZ SABER, que o ~lenário aprovou e o Prefeito ' 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
• A • , 
Art. lº - Cria o Inàtituto de Previdencia dos ~ervidores' 
PÚblicos Municipais de Lagoa da Confusão, PRLVI/LAGOA, com o objeti 
vo de prestar assistência médi~a, hospitalar e odontológica aos 
servidores da administração direta e indireta dos Poderes ~xecutivo 
e Legislativo. 
Art. 2º - O P,t..__,VI/LAGOA será formado com a contribuição ' 
de 8% (oito por c nto) incidente sobre a remuneração mensal dos ser 
vidores públicos municipais, da administração direta e indireta de￾Lagoa da Confusão, qualquer que seja a natureza do provimento. 
§ lº - A utiliza~ão dos b~nefÍcios do p PR~VI/LAGOA Qelos 
seus segurados, só ocorrera após 6 seis) mesLS a partir do início' 
do paJamento da contribuição, prevista neste artigo. 
§ 22 - Com inicio do pagamento da contribuição pelos ser~ 
vidores PREVI/LAGOA, cessará, em definitivo a contribuição ao INSS' 
(Instituto Nacional de Seguridade Joc,al). 
§32 - Enguqnto perqurqr a c rência de que trata o lº, desta artigo, o I1un.1cipio sero. responsavel pela assistencia medica 
hospitalar e odo ·tolÓgica dos seus servidores. 
\rt. 3~ - A contribuição, de que trata o artigo anterior , sera descontada do survidor em folha de pagamento mensal. 
§ lº - Por remuneração, entende-se, para o efeito do~ta' 
Lei, ot total das paEcelas nagas ao servidor municipal em carater 
permanente, excetuando o salário de famifia e o 13º salário. 
§ 22 - Os scupo.ntes de cnrgos em comissão, quanto contri 
buintes obrigatórios de Institutos de Previdência r'ederal ou ~st~; 
dual, contribuirão para o PR.wVI/LAGOA, somente sobre a parcela da 
~ratificação percebida. 
1rt. 42 - São beneficiários do PR•~VI/LAGOA, além do serv! 
dor, seu conjugue e os filhos menores de 21 (vinte e umJ anos de ia 
dade que vtvam sob dependencia, inclusive os aci~a de 2l(vinte e um) 
anos, que vivam, comprovadamente, sob sua dependencia. 
Parágrafo Único - São, também, considerados dependentes, 
para efeito deste artigo, os filhos até 24 (vinte e quatro) anos, ' 
que estejam, fazendo curso superior, co1nprovo.damente, mediante a￾testqdo semestral de matrícula e fr~quência, expedidos pelo respec~ \,,, 1' 
tivo estabelecimento de ensino. ~1.i°'\~\ 
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Art. 52 - Os recursos do PR.1!:VI/LAGOA, inclusive os rendi ~ ). ~
1 
• 
• 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
mentos de aplicação financeira, não oodem ser empregados em finali&• 
dades estranhas a sua instituição. -
Art. 6~ - O PREVI/Li GOA será constituido por um Secretário 
txecutivo, um Tesoureiro, um Conselho Curador e um Conselho Fiscal, 
representados por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, a' 
serem designados pelo Prefeito 1·tunicipal, mediante indicação. 
§ lº - O Conselho Cur'ldor será composto,--no mínimo, de 05' 
(cinco) componentes e o Conselho Fiscal por 03 (tres) componentes, • 
cujos presidentes serão eleitos entre os pares da ~ada um dos Conse￾lijos. 
~ 2 º -Para cada componente dos Conselhos haverá um supleo 
te. 
Art. 72 - O Prefeito Municipal coloc~rá à disposição do 
PR_,VI/L.,GOA, os funcionários necessários ao seu funcionamento. 
o Art. §- - Compete ao Conselho Curador, ad referedum, do C~ 
Ca.efe do Poder xecutivo, elaborar o programa global anual de assis￾tencia aos servidores municipais. 
\ 
Parágrafo único - O primeiro Conselho CurÁdor elaborará, ' 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data ct~ sua investidura 1 o 
programa referido neste artigo, a ser executado no corrente exercício. 
Art. 9- - .3ão encargos financeiros da Prefettira Hunicipal 
os proventos de aposentndoria e as pensões concedidns por falecimen4; 
to ou invalilez de servidores est tuários da Administração direta e 
indireta de Lagoa da Confusão, independente de contribuição especÍf! 
ca. 
Art. 10º - O disposto neste artigo, aplica se também, aos' pecÚlios p~gos em virtude do falecimento de funcionnrio. 
,1.rt. 11 º - Poderão filiar-se, facul t ti vamente, no PREVI/ 
LAGOA, os Veradores da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, medi:m 
te o pagamento da contribuição que se r~f re o art. 22 desta Lei, T 
fa endo jus aos benefícios durante o período de efetivo exercício ' 
do mandato parlamentar. 
Art. 12º - EsLa Lei será r~gulamentada pelo Chefe do Poder 
LXe«utivo Municipal, no prazo de 60 lsessenta) dias, a contar da d~~ 
ta de sua publicação. 
Art. 13 2 - ~s~a Lei entrará em vi~or na data de sua publi& cação, revogando-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Presidente, em 3 
SOARL.S 
-Pr sidente -
de 1.994 

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