| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1996 |
| Date | 1996-08-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.. e ~ 8 ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão AUTÓGR..4FO DE LEI N2 0 a 3 /96 - de destembro de 1.996. O P3:ê:SI.DENT:Z 11Cris o Conselho :.=unicipal de Assistência Social do runicÍpio de Lat1oa d& Confusão, e dá outras providências". CÂ:,:AR.A il.1J"TICI.?A2:. DE L.AGO.~ DA CONFUS O, Estado do focantins, no uso de suas atribui1Ões constitucionais e na forma da Lei lt,AZ S .. 1B:CH, que o Plenário aprovou e a Interventora Municipal S.4NCIO TA a seguinte Lei: DO CONSELHO :füNICIPAL DE ASSIST NCIA SOCIAL Art. 12 - Fica criado o Conselho ~unicipal de Assistência Social (C~ffiS) , observando o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nQ 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito rrunicipal. Art. 22 - A Acisistência Social, direito do cidadão e dever do Est~do, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 3ociais, re,.,li3".1-. ·.tr·_vés de wr:. conjunto de integração de ações de iniciativa 2Ública e da sociedade, para earzntir o aten dimento às necessidades básicas. Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do :egislativo J:,!w:icipal, coI:J.pete ao Conselho lJj:Unicipal de .Assistência Social - . -. ESTADO DO TOCANTINS • • Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão I definir as prioridades da Política Municipal de Assistê~ eia Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do ~lano Municipal de Assistência Social; III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social; V - propor e acompanhar critérios para programaçao e para a.s execuções financeiras e orçamentárias do Fundo municipal de Assistência SQ cial, e fiscalizar a movimentação e a aplica~ão dos rectU?sos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de As3istôn0 eia prestados à populaçãp pelos Ór,:;ãos, entidades públicas e privadas no Município; VII- aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos se~ vi,;os de Assistência Social públicos e privados no âmbito f,iunicipa.l; VIIJ- aprovar critérios para a celebração de contratos ou Convênios Pntre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no ÔJnbito Municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos' no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Resinento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - convocar ordinariamente a cada 02 9dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria abooluta de seus membros, a Conferência Munici pal de Assistência Social que terá a atribui9ão de avaliar a 3ituação la Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiço8I!lento do siste~a; XIII - a.e omp2..11har e avaliar a 3estão dos recursos, b81Il. como os ,.:;anhos soe iais e o desempenho dos proeramas e projetos aprova.dos; XIV - O.COID.}_)~ar as condições de acesso da população unuáriu'' da Assistência Social indicruido e.o medidas pertinentes à corre,;ão V e::clg sões conatatadas; ;4: • . ,,. ESTADO DO TOCANTINS Pref altura Municipal de lagoa da Confuaão XV - c11ro-.rar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; ~0TI - incentivar e promover junto à sociedade, o deaenvmlvi mento de orsanizações q_ue realizem, em parceria com a Adminiotração I,1uni ' ' cipal, o combate a pobreza e a fome; XVII - propor a formulação de estudos e pesquizas con vi~taa a identificar 3ituações relev··ntes e a qualid~de do3 serviços ue Aaaiatên Cia 3ocio.l prestados no âmbito Municipal; Art 0 4Q - O CMAS será composto por 10 (Dez) bros titula.-' ' res e respectivos suplentes, cujos noI:J.es serão indicados à Secretaria ;,:U,- nicipal de Ação Social (óreão da Aclministraçüo PÚblica r.~unicipal responoó. v,:ü pela coordenação e execução da Política r.Iunicipal de Assiotência Soei al, de acordo com a pariedade que ~~ecue: 1 - Cinco (05) representantes covernrunentaio (ex: represent::ui tes ela :::ecrctaria r.(unicipal de A::isistência Social, representantes da Sec1·e taria ~.íunicipal de Saúde etc.); nomeados de acordo com o artigo 82 da L:ü Orgânic '.l do Município, por ato próprio do Pref:ü to 1!unicipnl; 2 - Cinco ( 05) represent:m:;es de entidades não ·overnCU!lentais ( ex: Sinuicatos, Associaçõ~s, .APAES, I~rejas etc), atuantes no Mun.icÍpio , escolhido3 ~m Asseobléiu Geral. Par~rafo 112 - Cada titular do ~MAS terá um suplente, oriundo da mei:ma categoria representativa. Pará;::;rafo 2Q - Som.ente será admitida a participação no CL'\.S ' de entidades Jurídicamente con3tituidas em recular í'u.ncionrunento. Artº 52 - Os mem.bros titulares e suplentes do C1L\S serao nome ados pelo Poder Executivo Municipal no prazo má:;:imo de 30 ( trint~) di~s a.pó a ~ublicação deasa Lei. Art. 60 - Oa e on:::;elh-2:..ros terão um mandato de dois anos,' n.d:n.i tida Uiil3. recondução. • 4 ESTÀDO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de lagoa da Confusão Art. 72 - A atividade dos membros do CMAS recer-ce-.'.Í. pelas liaposições :rncu.intes: I - o exercício da função de 6onselheiro é 80n3iuerado serviço 1 público relevante, sendo seu exercício prioritário e ju.àtifi8adas ns ausências a quaisquer outros serviços, quando determinada8 pelo seu comp~ recimento a sesoões do Conselho ou pela participação em diligânciao autorizada□ por este; II- Os membrossdo CMAS exerc~rao seus mandatIDs gratuitamente; III- O CM.AS se reunirá bimestraL~ente em caráter ordin2~io, e extraordinari'.JJD.ente qua.~do convocado pelo Presidente ou ~ualquer de s3us 1 membros; IV - Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo; V - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falhas injustificadas a OJ(trêo) reuniões consecutiva□ ou 05(cinco) reuniões intercala.das; VI - Os membros do C!/lAS poderão er substituidoo mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; VII - cada membro do CMAS terá direito a um únicm voto na 3essao plenária; Art. 8Q - Todas essaEJ sessoes do CMAS serao públicas e precedidas de run.pla divulgação. Parágrafo único as decisões do CUAS serão consubstanciadas em resoluções q_ue deverão ser objetos de ampla divulgação (Diário Oficial do Estado do Tocantins, jornais de circulação local ou regional etc.) Art. 912 - O CMAS terá seu funcionrunento regido por regimento próprio e ob8decendo os dispositivos uéstu Lei. Art. 102 - O Presidente do CMAS solicitará aos Órgãos competentes 30 (Trinta) dias antes do ténnino do mandato, a indicação dos novos • • • ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão observando o disposto no artigo 52 desta Lei. Art. 112 - A Secretaria Municipal de Assistência Social: (Órgão da Administração PÚblica responsável pela coordenação e execução da Pol!tica Municipal de Assistência Social) cederá o espaço I!sico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários ao funcion~ mento regular do CMAS. A , , rt. 122 - O Poder Executivo Municipal tera o prazo maxi mo de 45 dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos membros l'tdo Conselho Muniicipal de Assistência Social - CMAS. Art. 132 - O Conselho Municipal de Assistência Social- ' CMAS terá a seguinte estrutura: l - Secretaria Ex~cutiva; 2 - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presiden te e Primeiro , e Segundo Secretarios; 3 - Comissões; 4 - Plenário. Art. 142 - Nos prmmeiros 30(Trinta) dias de cada mandato, o CMAS elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor a Mesa Diretora. Art. 152 - O Conselho Municip:,l de Assistência Social-. e , , MAS, a partir da data da posse de seus membros, tera o pr,izo maxi:!10 de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre seu funcionamentm e atribuições de sua estrutura. .. Art. 16!! - A Secretaria Municipal de Assistencia Social,' em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistên eia Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o subme terá à aprovação do Conselho Municipal de !\.ssistência Socinl - C?l\S • • f I ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de lagoa da Confusão Art. 172 - Compete à Secretaria Executiva: 1 •encaminharas recomendações do Conselho à Administração Municipal e Órgãos subordinados; 2 - articular com os Órgãos responsáveis pela execução das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 3 - Coordenar as ações da Administração Municipal relativas ao programa de Assistência Social; 4 - secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social 5 - atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a Secretaria Executiva de Conselho Estadual de Assistência Social do Tocag tins; 6 - coordenar e propor a assinatura de Convênios; 7 - assinar Conv~nios; 8 - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito Municipal. Art. 182 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS ' Poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - consideram-se colaboradores do CMA3 as instituições .ormadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência So c1al sem embargo de sua condição de membro; 2 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó ria especialização para acessorar o CMAS em assuntos específicos; Art. 192 - A Sefretaria Municipal, cujo Conselho Munic pal de Assistência Social estará vinculado, passará a Chamar-se Secretar Municipal de Assistência Social. ... . -·- ~ .8 ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Gabinete da Presidência da C8.i .ara :.Iunici:pal de Lacoc.. d& Confv_são, Estado do Tocantins, aos dias de mês de agosto de 1.996. / HAURO IVAH ru.:~os RODRIGUES - Vereador Presidente