| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1996 |
| Date | 1996-11-18 |
| Ementa | DECLARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL O TERRENO SITUADO NA ZONA URBANA, DENOMINADO (MATINHA) COM ÁREA DE 84.379,75M². |
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• bSTADO DO TOCANTINS
ClMARA MUNICÍ.PAL DE LAGOA DA CONI!,US O
AUTbGRAFO DE LEI Ni~ att/ 9o.
"Declara Àrea de Preservação Ambiental a terreno si turuio na Zor.a Urbana, denomino.da "Ma t1
nha '' com ~.r<::c1. de 84. 379, 75 m2.
o PR.E.SID~NTE DA CÂn~RA MUI~ICI?AL DE LhGOA D. CON'li'U~Jo,Estado do Tocan-'
tina, Fl1Z SABER, que o Plenát•io a,i)rov=ou e a Inter_-ien-'.;ora MunicipE.1 SANCrONA A u..!.GUIHTE LEI:
A t. 12 - Fica cleclo.r· 1·1 <'J.·o lre::i dt:? I'rc!'o.rvo.ção Anbicm .. ·t:.., o
terreno cituado na zona Urbana dcctc !,lt.L"licipio, d~nomin::'.lo 11t~t"ru1u",
com lrea de 84.379, 75 m2 , com as GCQ.linten confront::içã("ls: ao Sul, cnm'
o ":;lu.he :taeoa J.a !1Jrt e o ~lubc do. Accocinç~o do T!ir'li:::-téri.o rúh1-: <'O 'lo
E..,t'-1.do do '.i:ocantin:-; o.o . crtc cor.: o lotc::.tr:ic>nto i1'1'nno d•· .·r- 1c ,~e '•J-'
da 8onfurmo - 11 ;
hc :-J'J.Joa. d~ ITha e Í.rP..a do Co.lc'Írio Cris tn.lân<lia..
Art., 2º - A .(rea dcHcri t':! no o.rt.i .o anterior tem o r·"r,u:n-1 f' :P."-'
~orlal def'critivo:
Partin·lo do !!l.:!l'CO 01, cr vndo :fo r:nrgcrr da Lu;;o::i ..:a ('\,_,,..ru .:-º t _,.,_, .i.l • f
r,cp;ue cn azimute vcrdndciro 306° 45 '00" por ?74,'.>0 U:o (Du7,cn! o~: e ,,_
1·r-n:,~ : ':::.e.t,rc Uctroc e Ginque:rta Ccntimctro::-), c.t<f () m.'lr"o O?, "''':. <'"!:.
frnnt~ ~ com a Quaur.i. 31 <lo I·· J "'amentc I;•r;oa da Co:1f tf'::-i., c~a{, co"":
:1.7.iIID.ltn 225º 44'50" por 99,80 {?T0ventn r, ifo-rc ~:ctro:::; e o.:.t.cntn Co.n":;_,
•"n I roG) a-t.ó o .;n'lrco O:, nintl::i cnn.fronVln ln "Om a Quadra 1 <10 l0t0· - '
!!lento Lagoc. cln ~on.fur·:'io, necuc f'nt::'i:o, co,:i .,~j nn.tte vcr.!·1ac iro 10 J 7r,.., ,
04']0" P ü·túnci••1 de GO,OO(SP.:--. ...,1tn : ... C'-trn~·) de o :r:trco 0.1, d:i•,i~'nrio'
e r o lotearrit.:>nto Laco-: da ';or.fn~:; n.. Drií, --on n.sin:utt? vcrdadci .,,,e ?Ot::() '
OQ'30" o dif.'t5.ncüt de 57,50 (Oinqu"ni:i e ~etc e Cinq_1;cn~f!. CC'n:ii:e-tro.,)
·,té o :ciarco 05, tambJ!!I (!Onfrontn:.do co·-i o lotc~r.1ento Iae-o'.1 cl•.1 ";onf ,,..:,o
Sceuc, então com a.zirr"itc verdadeiro de: 176° 25 • 30 11 e clir: t5.nci '1 de "r;, ,
00 ( !irrte e Sais ;-~ tT'O;") •:J.t~ o m<1rco 06, cli vidindo --om lrca uo ':Jub: 1 '
'L."lto~ dn Illln.. m{, com o.~imutc vcrd·td<'il'() ele 1c:;~0 43 1 10• 1 e c1i~t/h1-•
(l
í;STAOO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
"r•t•••••••t'-•
---
marco 07, com azimute vera i0iro tlP 1?5º 5J'lr'\" e di t~,. c:ic. de
38 ,OC (Trinta e Oi to Metro'"') rt,{ o m'1rco 08, crave.do junto .... ce.,...c'l '
divisória do 'jlubo doo rromotore:c, o.té ' ,, { dividindo com l.rea a~
~lube L:ie;on. do. Ilha. Dní, com azimute VP"'cfo.tleiro de 41º OJ'l0" e rli.c,
tâncin de lC~,00 (Cento e Oito retro~) rlivicUndo com o :;lu1;e r1orPromoto:-es, nté o l'mr""o o0 , !:.e~o-o"' então, por ::i::::i:""Utc vcrda1Pi ,..e '
de 68° 28 1 10 11 e di'"" ... n.n('\·a de 90,00('!'{ovent.a 1!etro~ ~-té o mrco 10,
r ·r.lu di•.rid.i.nuo comt.rn•1 t!.o ~lnhP r1or- I'rO''lOtorc::i. Tl-t{, "('!~ -i::::L'l'T"',
ve.,..rl::1de-i "'º de 139° 16' 10 11 e nj"tPncia de 119,50 (C,.,nto r: :Dc::(' ... l')•te '
l'íet-.•oo e Ciri11u<mt~ Ccnti:c,.,tror-), até o IT'...?rco 11, ncgue-nc cn-+ ;;:r , :n
azimute 33° ,,r, 10 11 e di::>t~ncia de 133 ,oo (C~nto e Trint::l e 'l'rêc
rn.etroo), dividindo com o Clube a_., Laco::i. da Ilila, ~t~ o .:n'lrco 12, CI'2
v::ido ar; margenn da Laeon da Co:Pf .1":10. Daí, rorceando a La6ca. ela ~onfusão, por di tâncio. n proximada de ? JO, 50 (Duzentoo e Trin tu !~c~ros'
e Cinquenta Cemtimetro'') até o m1r.co 01, inicio do caminhnrnonto dr-scrit0.
O perímetro do referido Im&°vel atinee lo 308, 40 mo (!fu.m r.::Ll T1·ezenton e Oi to ?.!etros e Quarenta Centímetros) , circulo.:ido uma 1rea
total de 76 .557, 35 m2 (Setenta. e Seis ?,til, Quinhentoo e Cinquenta e
Sete I'~otroc e Trinta o Cinco Cemtimetros quadre.dos), aGai~ dividida
l - lrca verde de preservação 560908,lJ m
2
;
2 - lrea para Camping, praia e cctacionamcnto 15.87ª,75
3 - lrcn ocu.pado. por entrad.a de circnl::::.ç5o .3. 769,50
Babinete da Presidência d~. cf.m.e.r'.! iJlinicipa1 de Laé,'Oa da Confusão ,
Bste.do do TooentiDB,em 16 /12/96.
Mauro I . ..a.i~oo R::>clrigu.es.
Ver - Freaidb~t~.
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
AUTÓGRAFO DE LEI N2 -08-t-/96.
"DISP
"APROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE .POSTURA".
O PRBSIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, J!'AZ SABER, que o Plenário aprovou e a Interventora ~
nicipal SANCIONA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
CAPITULO I
DAS DIS.ec>SIÇÕE5 PRE~IfilNARES
Art. 12 - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a
cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.
Art. 22 - São logradouros pÚblicos, para efeito desta Lei, os
bens públicos de uso comum, tais como os que define a Legislação
Federal, que pertençam ao Município de Lagoa da Confusão.
Art. 32 - Todos podem utilizar liveemente os logradouros públicos
desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquil!
dade e a higiene, nos termoe da Lei vigente.
Art. 42 - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a
todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeit~
do o seu regulamento próprio.
CAPITULO II
DOS PROC~DIMENTOS E DAS EENAS
Art. 52 - Notificação é o processo administrativo formulado por
escrito, através do qual se dá conhecimento a parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
. . .. .....
• .. ~ a
ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Art. 62 - A verificação pelo agente administrativo da situação • •
proibida ou vedada por esta Lei gera lavratura de auto de infração
no qual se assinala a irregularidade constatada e dá prazo de dez
(10) dias para oferecimento de defesa.
Art. 72 - Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados '
pela Administração.
Art. 82 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 92 - Na ausência de oferecimento ded defesa no prazo legal,'
ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do
Órgão competente e multa prevista.
Art. 102 - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo re
crusos ao Pr6feito Municipal, a ser interposto no prazo de dez
(10) dias.
Parágrafo Ínico - SUffiIMIOO.
Art.112 - Negado provimento ao recurso, o depÓsito será convertido
em pagamento.
Art.122 - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recu.::
so, deverá ser paga no prazo de dez (10) dias. Decorrido este pra.a
zo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado a combran
ça judicial.
Art.132 - Nos casos de apreensão, e coisa apreendida será recolhida aos depósitos municipais. Quando a isso não se prestar a coisa'
ou quando a apreenção se realizar fora da área urbana,poderá ser a
mesma depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se ià
dÔneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Primeiro A devolução da coisa apreendida só se fará
depois de pagas as despesas que o Município tiver efetuado com a
apreensão, transporte e o depósito do bem apreendido.
Parágrafo Segundo - A coisa apreendida, não reclamada no prazo
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
máximo de trinta (30) dias, permitirá ao Município sua venda emlei-'
lão, sendo aplicada a importância apurada na idenização das despesas
de que trata o parágrafo anterior e entregue ao saldo, se houver, ao
legÍtimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído,
dentro do prazo máximo de um ano.
Pará.gxafo Terceiro - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento'
feito mediante recibo descritivo.
Art.14Q - A omissão no c:umprimento de obrigação cominada em Lei Mun!
cipal poderá ser somada pelo Município a custa do faltoso,que disto'
será cientificado.
Art.15Q - As infrações resultante do descumprimento das disposições'
desta serão punidas com multas correspondentes ao valor de(06) seis
UFRM.
Parágrafo único - As multas poderão ser reduzidas, no seu limite mínimo afixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, '
devidamente comprovadas, assim aconselharem.
Art.1,22 - Quando couber, será aplicada, a critério do Órgão compete~
te, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consisti
rá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu rec~
lhimento feito mediante recibo uescritivo.
TITULO II
CAPITULO I
DOS LOGRA.OOUROS PlIBLICOS
Art.172 - A demolição de logradouros públicos deverá ser autorizada'
p~lo Prefeito Municipal, bem c~m.o a numeração de casas ou edifica- '\
çoes será fornecida pelo Municipio.
Art.18Q - t proibido nos logradouros públicos:
I efetuar escavações, remover ou alterar a ~avimentação,levan~
~tmli.~.xar pavimento, passeios ou meio-fio, sem a prévia licença
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,:-a.,
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ESTADO DD TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Penai multa de 5 a7 UFRM.
II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza,
de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas '
ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município .
.Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
- despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais, nos logradouros públicos ou terrenos baldios.
Pena: multa de 4 a 6 UFRM.
IV - aepositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparro de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento.
Pena: multa de 3 a 8 UFRM.
V - Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, casca de cereais, ossos e outros destritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza.
.Pena: multa de 3 a 8 UliR.'L.
.. VI - embaracer ou impedir, por qualquer meio, o livre transito 4
de pedestres ou veículos nos logradéuros públicos:
Penai multa de 5 a 8 UFRM.
VII - SUPRIMIDO.
VII - fazer varredura do interior do prédios e terrenos para as 1
vias públicas:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
VII depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo wunicÍpio:
Pena: multa de 6 a 9 UFRM.
IX - colocar nos passeios mesas,cadeiras, bancas, ou quaisquer 1
outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, executando-se os casos regulados por legislação específica, desde que
previamente autorizados pelo i>lunicÍpio:
.Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
X - vender mercadorias se~~révia licença do MunicÍpio1
Penai multa de 4 a 7 UFRM.
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.n"t,.
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
XI - estacionar veículos sobre passeio ■ ou áreas verdes, fora de lo
cais permitidos, em parques, em jardine ou praças.
Penas multa de 4 a 7 UFRM.
XII - capturar aves ou peixes nos parques, praças e ou jardins:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
XIII .;. derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras
I N I es-ectes de vegetaçao nos logradou:bos publicos1
Penai mp:l ta de 2 a 4 UFRM.
XIV - colocar postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, ~
fios, outros meios, indicações publiuitárias de qualquer tipo 9 d sem
licença do município:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XV - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes,
piscinas ou espelhos d'agua localizados em logradouros públicos:
Pena: multa de 5 a 8 U.E'IIM.
XVI - soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do Município:
Pena: multa de 4 a 7 UFRM,
XVII - acender fogos fora dos locais uete:rminados:
~ Pena: multa de 3 a 5 U.E'HM.
XVIII - queimar fogos de artifÍfios, bombas, foguetes, busfa-pé, mortei-, ros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros publicos ou em janelas e portas que dei tarem para os mesmos:
rena: multa de 2 a 5 UFRrll.
XIX - causar dano a bem do patrimÔnio pÚblico Municipal:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 19Q - Nos ograuouros públicos são permitidos, concentrações de comf
cio político, 1·estiviuades religiosas, cívicas ou de caráter popular, U
com ou sem BI·mação de coretos ou palanques, desde que sejam observados •
as seguintes condições:
I
II
- serem aprovadas pelo J.TunicÍpio, quanto a localização; N A I - nao pertubarem o transito publico;
III - não prejudicarem o calçamento, aajard1naweato, nem escoamento
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
das águas pluviais,correndo por conta dos responsáveis pelas festividades
os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo
Município
-unico - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o
promoverá as despesas de remoção e dando ao matErial o destino'
que entender.
CA.i:'ITULO II
DOS DIVERTIMJ:.NTOS P~RLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETACULOS
Art.20R - Divertimentos pÚblicos, para efeito desta lei, são os que se'
realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao
povo em geral.
Art.21R - Era todos os locais de diversoes publicas - , sera.o - observadas as se
guintes disposições:
- - , A I - sera.o tomadas as precauçoes necessarias para evitarincendios, sendo
obrigat6rias a adoção de extintores de fogo em perfeito estado de funciof't namento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de d
descargas ser convenientemente sinalizados, com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos:
A infração do disposto neste inciso acarretará multa de 6 a 8 UFRM.
Art.22R - Não será permitida a rtalização de jogos ou diversões rendosas'
nas proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidade:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
Art.232 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros
públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito
em caução. c,.e até o máximo de 05 (ci#cõ) UFRM.
Parágrafo único - A caução será resti tu.Ída integralmente, se não houver 1
necessidades de limpeza especial ou reparos depois de devidamente verifie
cado ~elo fiscal a quem competir.
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
CAPITULO III
DOS VEICU~OS D~ THJiNS.PORT~ COL~TIVO OU DE CARGA
Art.242 - Constitui infração:
I trafegar com veículos de tração animal em zona p~rmitida, sem
adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico:
Pena: multa de 2 a5 UFRM.
II - fumar em veículo de transporte coletivo:
.rena: multa de 4 a 8 UFRM.
III - conversar com ou de qualquer forma, perturbar, o motorista nos
veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento:
Pena:multa de 3 a 6 UF
IV ,. - utilizar aparelhos sonoros nos veiculos de transporte coletivo ' tanto os passageiros como a tripulação:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporçãp de'
20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamen
te:
.?ena: multa de 5 a 8 UFRM.
VI - o motorista ou cobrador, em veículo de trnsporte coletivo, tratar
o usupario com falta de urbanidade:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
VII recusar-se o motorista ou cobrador, em veículo de transporte cole
tivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado:
Pena: multa de 3 a 6 Ul'ill4.
VIII - encontrar-se em serviço, motoriata ou cobrador sem estar devida -
mente asseado ou devidamente trajado:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
IX , - permitir em veicules coletivos, o transporte de animais e de bag~
gem de grande porte ou em condi;Ões de odor ou segurança, de modo a causaJ
incômodo ou perigo aos passageiros:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
X - trafegar com veículos coletivo transportando passageiros fora de'
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
intinerário determinado, salvo em situação de mergencia:
Pena: multa de 3 a 5 U}l'RM.
XI - transportar passageiros além do número licenciado:
Pena multa de 2 a 6 U.Fill
XII - trafegar com pingente:
Pena: multa de l a 3 UFRM.
XIII - abastecer veículo de transporte coletivo portanto passageiros:
Pena: multa de 2 a 5 UFR ::M.
XIV - o motorista de tr6llSporte coletivo interromper a viagem sem causa
justificada:
Pena:mul ta de l a 4 UFRM.
XV - estacionar fora dos pontos determinados para emtarque e desembar~
que de passcgeiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a
passagem de outros veículos:
Pena: multa de 3 a 5 UF
XVI abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a
máquina funcionando:
Pena: multa de l a 3 UFRI
XVII trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isola&
da e em destaque central, do nú.mero da linha, ou do seu uestino, ou com a
luz do letreiro ou do número da linha apagada:
Pena: multa de 3 a 5 UF
A-VIII - trafegar com as portas abertas:
Pena: multa de l a 3 UFRM.
XIX - colocar em tráfego veículo de transporte com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou de qualquer forma dificultando a mar
cha Je outras:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado d
de conservaçao e - de higiene:
Pena: multa de l a 4 UFRM.
XXI -não constar no para-brisa de veículo de transporte coletivo a
fixação da lotação r da tarifa:
Pena: multa de 2 a 5 UFfil1.
• ..
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
UII - falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte'
coletivo:
Pena: mu.l ta de 2 a 4 UFRM.
XXIII -trafegB.r com carga de peso superior ao fixado em sinalização,
salvo prévia licença do lfunicÍpio:
Pena: mu.l ta de 1 a 3 UFRM.
XXIV - carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos'
situados na zona central e nas radiais, fora do horário previst,:
Pena: mu.l ta de 2 a5 UFRM.
X:XV - Transportar no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis:
Pena: nmul ta de 3 a 6 UFRM.
ÃÃVI - recusar-se a exibir documentos à fiscalização quando exigido:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XXVII - não atender as normas, determinações ou orientação da fiscalização
Pena: mu.l ta de 2 a4 U]'RM.
X.XVIII- trafegar com veículos de tração animal, com aros além das penas '
com preparo do trecho danificado:
Pena: mu.l ta de 2 a 4 UFRM além das penas com preparo do trecho danificado
CAPITULO IV
dDA~ CONdTnUÇÕLS. 1DIFICAÇÕBS, 11UROS, c~RCA~ E PASSEIOS
Art.25 - Constitui infração:
I - não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização '
local aa obra, o projeto aprovado e/ou a licença de execução:
Pena: multa de 2 a 4 UFIIDL
II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no CÓdigo
obras, quando exigidas:
.?ena: multa de 2 a 4 U]'fil'I.
de
III - deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado pela
fiscalização, no caso de construção paralizada por mais de cento e oiten.4
tenta dias, tapumes ou andaimes:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
•
• ~
a
ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Parágrafo único - no caso do inciso III do presente artigo, o Município, •
sem prejuizo da aplicação ua pena, fará remover os tapumes ou andaimes a•
conta do proprietário.
Art.26Q - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou c'rcá-losf
dentro dos prazos e noI'l'Jlas fixados na legislação es~ecificada, bem como •
mantê-los em perfeito estado de limpeza capinados ou drenados:
Pena: multa de 2 a 6 UF
Art.272 - osproprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a'
executar a pavimentação ou calçamento do do passeio fronteiro a seus imóveis
dentro dos padrões estabelecidos, pelo r.runicÍpio e mantê-los em bom estado '
de conservação e limpez •
Pena: A in:fração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de
4 a 8 UFIDL
CAPITULO V
DOJ 3TAB..t.L..c.CIMENTOS cm~.nCI.AIS, II'DUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art.282 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de se~
viços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do
Município:
A infração do disposto neste artigo acarretará pena de ~ulta de 5 a7 UFRM.
Parágrafo primeiro - O Alvará de Licença será eXigido, mesmo que o estabele
cimento esteja localizado no recinto de outro já am:xtw munido de .Alvará:
Pena: A Infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de
1 a 5 UFRM.
Parágrafo segundo Excetuam-se das exig;ncias deste artigo os estabelecimentos da União, do ~stado, do Município ou das entidades paraestatais e os
templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou
confederações, reconhecidos na forma da lei.
Parágrafo teceiro - O Alvará de Licença deverá estar fixado em lugar próprio
e facilmente visível:
.A In:fração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 1 a 3'
UFRM.
e
•
,;-a.
8
ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Parágrafo quarto - sempre que for alterado o uso do imóvel, dev~rá ser requ~
rido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obedi~ncia as leis v
vigentes.
Art.292 - O Alvará de Licença terá validade em cada exercício fiscal devendo
ser removido até o Último dia do mês de janeiro de cada ano, ou ainda, •
caso venha ser modificado as características essenciais do e~tabelecimento.
Parágrafo primeiro - SU.t?RIMIDO.
Parágrafo primeiro O estabelecimento cujo Alvará , caducar devera requerer
outro com os novos característicos essenciais.
Art.302 - A :LICENÇA para funcionamento de açougues, paaarias, confeitarias
"'
bares. restaurantes, hotéis, pensões e outros estabeleci~entos congeneres, ~ será sempre precedida do exame do local e aprovação das autoridaaes sanitária competentes.
Art.312 - A licença de localização dev~rá ser cancelada:
I = quando se tratar de negÓcio diferente do requerido;
II - como mediua preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossijgo e se~
gurança pública;
III - por solicitação da autoriuade competente~ comprovados~ os motivos
que fundamentam a solicitação.
Paráe,ra:fo único
fechado.
, Cancelada a licença, o estabelecimento sera imediatamente
Art.32Q - É proibido depositar ou expor a venda mercadorias sobre os passeios
ou utilização das paredes ou vãos ou sobre "marquises" ou toldos:
Pena: multa de 1 a 3 UFID
Art.332 - Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos
est belecimentos quando:
I - homologar convenção í'ei ta pelos estabelecimentos que acordarem em horári
o especial para seu funcionamento;
II - atender a requisiçães legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que pertubem o sossêgo ou aí'etam o decoro
público.
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Parágrafo primeiro - O evtabelecimento que descwnprir o disposto neste
artigo e incisos, incorrerá na pena de multa de 2 a 4 UFRtI.
Art.342 - CAPITULO VI
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art.J4Q - são anúncios ae propaeanda as indicações, letreiros, tabule•
tas, aisticos, legendas, carta.zes, painéis, placas e faixas, visíveis'
da via pública em locais frequent~os pelo público ou por qáalquer for
ma exposta ao público e rtferente a estabelecimentos comerciais, indu~
triais ou profi3sionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de
pes~oa ou coisa.
Art.35 - .:>U.2Ril\1I.DO.
Art.352 - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas
decorativas ou simplesmente letereiros, terão de submeter-se a aprov~
ção do Município, mediante apresentação de desenhoB e dizeres em esc~
la a~equada, devidamente cotados, em 02 (duas) vias contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) - as disposições do anúncio ou onde ser~colocadas;
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) - a natureza do mattrial de que será fei~o;
e) - a apresentação de responsável t~cnico, quando julgado necessário;
f) - o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - O J,'!UNICÍPIO, através do seu órgão técnico, regula.me~
tará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
Art.362 - i proibido a colocação de anúncios:
I - que obstruam, inteceptam ou reauz.am o vão das portas, janelas ,
e banu.eirolas:
~ena: multa de 4 a 6 UF
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição prejudiquem o
aspécto das fachadas:
Pena: multa de 3 a 5 UFID~
III
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
III - que disfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetonicas dos'
edifÍfios:
Pena: multa de 4 a 7 UF
IV que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos legislativos da
cidade, seus panoramas, monumentos, edifpicios públicos, igrejas ou t~
templos:
~ena: multa de 3 a 5 UF
V que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao
trânsito:
.Pena: multa ct.e 3 a 6 UFR!I
VI - que sejam esce.ndalososs ou atentem contra moral.:
Pena: multa de 5 a 8 UF
Art.37 e seus incisos - ~U.PRIMIDOS.
Art.37Q - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis
a:rixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos
até 72 horas após o encerramento dos atoa a que aludirem.
Parágrafo único - 1, inf"ração do ct.isposto neste atigo acarretará a pena
de multa de 4 a 8 UF
Art.382 - Sará Iaculta.ilo as casas de diversões, teatros, cinemas e ou~
tras a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte~
externa, ct.e~de que colocados em lugar próprio e se refiram exclusiva -
mente as diversões nelas explorauas.
Art.392 - Aplicam-se, ainda, as disposigÕes deste Código:
I - as placab ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
II - a todo e qualquer anúncio colocado em lugares estranhos a ativià
dade ali realizada.
Parágr fo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas sua medidas, não excedam O,JOm x 0,30m e que conte
nham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,'
profissão e horário de trabalho.
Art.41 - SUPRIMIDO.
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CAPITULO VII
DAS Mt.DIDAS HBFuiliNT.1:.,S A .ANIMAIS
.Art.402 - Os ani,maàié abandonados nos ,ogradouros públicos serão recolhidos ao depÓsi to do .u.unicÍpio.
Pará.ora.to primeiro - tratando-se de cão, erá o mesmo sacrificado se
•
não for retirado uentro do prazo máximo de quatro dias Úteis, mediante
o pavamento das despesas efetu~das com a manutençao e transporte do
animal.
Parágrafo segundo - Todo cão a
vacinado no ato de resgate.
capturado deverá ser vacinado ou reParva.fo te.rceiro - Os animais capturados, com suspeita de doença
transmissível, mediante recomendação do rédico Veterinário credenciado
pelo i.,i.unicÍpio, somente poderão ser resgatados mediante a apresentação
áe contra-provas neg~tivas atestadas por 02 (dois) médicos veterinári
os.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Art.542 - Casas dec comércio ou locais de diversões públicas como
parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instru -
mentos isolados ou aparelhos de som, aeveráo adotar o instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensid&de de suas execuções ou repr~
duções, de modo a não pertubar o sossego da vizinhança:
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 2 a
4 UF
CA..t?ITULO IV
DJ .20LUIÇÃO D.J GUAS
Art. 552_ Para impedir a poluição das águas é proibido:
I - as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem aos cursos '
dágu.a, lagos e reservatórios de água, os resÍduoà ou destritos proven!
entes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais;
Pena: multa de 8 a 10 UFRI II
II canalizar esgotos par& a rede destinada ao escoamento de águ.as '
pluviais:
Pena: multa de 4 a 8 DFR1~
III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas
proximidades de cursos dágua, fontes, represas,lagos, de forma a propr!
ciar a poluição das águas:
Pena: multa de 5 a 7 U.tfil
TITULO IV \
DAS DISPOSIÇÕLv ~INAIS
Art.562 - A unidade fiscal de rtferência do Município (UFRM) correspo~
de a 05 (cinco) vezes a Unidade ~iscal de ~eferência (UFIR)
•
A
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão
Art.572 - Este Código entra em vigor no dia 12 de janeiro de l997.
Art.58g - Revoga1J1-se as disposições em contrário.
G/.BIN.c,'l'.c!. D.A PRESID~NCI DA C1'MARA ?ffiNICIPAL DE
Lh\.rO D.B CONJ'USÃO, Esta.do do Toce.ni;ins, aos 18 dias do mês de •
Novembro de 1.996.
•Presidente-
Câmara r&mio1pal de L. Da confusão
A N X o ( METAS•E .. PRIORIDADES) _____ "7'" _________ , ________ _____
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• (tf".;PI1•11I JIIPr1, COMUNICACCJ::::s í::. m::Gln:!M~Cr~ PUIJI ... ICA
f"' 1 1,r·· 1 ,,,. ( 1 i:,n ,, 1·· :· 1::-1,1 1·: nn VF·ll j D C nrn O ,~ I.J , ... Í:\} t: j l"1 !ô; ,·., \:\ ,,,,,; j t E n C: j :·, t EC 1) j 1:: ,'I E l1l"1 ·
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1~10 I--i·,i:: ,··, tf1'é:·11irwi,·-i. da qualid.;,_dE d<-::· !,;cm<-::nt:e:!; E" inud;·,,."s, pi·,,,,.,,\ 1_1_rn;:-i tf•E·.I.I11:,r
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T n e r: 1 , t i • • ., 1 • ;;·, i rn p 1 a n t: a e i'-'1 od o p r o e i:-: !,; !'; o d <•:-: i ,,. 1·· i !:J a e ,,, o d E vi:\ r· i .. ~ d "' ,,; e: 11 J. t: I. t ....
Pi· c,1i u1 e i 0I•1;,,r· c:ond i cni,:<,; ,,,o pI•·od1.J.t: 01·· p,,,I··,,, o a1··ma:-~c:;:-n,,1.mcnt: o, f.: sr.:narn1-:,111 o
s 1~1:i1f;1.,1•·ci,':\li~-~''lt::,:<.o dE i,;I•~, p1•·od•.1cao,
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1 ;"\J 1,0 111111,icipio <'-' cnnst:1ru.ccuJ cl1-:: postos tE"1<=:Fonicos nc;•; p1.:,·.,-o,·:,.dr.•·•;·
[) t, \ ; , , o m u n i e: i p i P d 1~- i n s t: ,:\ 1 ;,, e e:, e s d i r.J n r.\ 1,; p a 1·· ,., o ·í' 1 ..t n e: i o n ;;, m e n t e> ri n e:; , , ,
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E ,n p , •• i.-: ,.:, 1 ·, d ,..,, , ,,, e o e i; rII !. E v i !Sem o , • e ri 1_1 J. a,,. f' u. n e i o n i:'• me n t: o d "' m ~;-1•· e n < 1 ,., ~--e:, e o •
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P I u p o,. ~- i 1 :• 11 ;,,. ,·· e 1.11• !º-o::; d 1,,. ,, e e i e l ,:, rJ e n, d e, p f~ s !,; o a l d o e E 11 t t:: , v i !,; ;·-1 nd n ,,, me····
·1I1c,,,. i,·,1 d,··\ q1_1,.,1 id,·,,dE dn <i•:n•;ino p1.1bl icn;:
F e,,. n E e C·: ,, r,1 ;,, t 1-:: ,.. i ,,, 1 d 1-:: ,,\ p D i o p F d ,:\ !.:J n9 i e n , f::, <-:: IH e: o 111 n d i i,; t ,,. i b 1.1 i ,,. e n t 1 • E r..: "; •
t 1 1 d é\ r; t ,.-!; e ;-;,,. E n t E s , n ma t: f.-' ,,. i ;._.._ 1 d i d '" t: i e o i n d i ~:; p E n !5 a v E 1 ;
n /") l ,:, I" ;.1 F: ,,: r:: Cl 1 i:\ p I.J. 1-:, 1 i e ,:'\ d E: b C) a~; i n s t "' 1 a e: o E!,; r p , •• C) m (J y ~,: n d C) 1 • e (' C) , •• Ili;,, e; r i:'• nI •
p I i •"· i:: n '"" :;; i~- n e,\-', .... s e C) 1 ·1 s t r· IJ e D E s pé:', •• ;:\ e i) n i: (-': 1r e, d(-:: f i e: i t d E !:-i':\ 1 <:\ <; d(': ;;1: 1 l i:'\ ,:; :_•
I:' ,., '--'· ip ;,, ,.. ;.1 d <,· q 1 , ;Hfi':"1 In F·: n t: ,:: t o d ;·,, !,; ,,, !,; l..l 11 i ti a d e "; e ,,; e o 1 ,,\ ,,. e !,; -d o m u n i e i p i o ;
r~~~nvolver ~co~s para o inc:r<-::mento da cult:uri':\, preservando os ,,. e. s e 1 .. \1. t: '--' I' Í:\ i s d ,:\ t e,,. ,,. i:\ €:'. !; E IJ. f Cl 1 e 1 C) ,,. E r
f"'rr,pc,1··cinn;;,1• c1:i11dic:0Es d<-::-P<~i;qui!:>,,1.1,; ,0101:; ;:,,1I1.no!;, com a rnan 11t:E11c;·-11:i
1, ,.) "' r,: l.1 i b I i o >: ç: e: ;,1 !,; p I.J b 1 i e,,,•;; ;:
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pni--·:- i • .. -''•'-- p,·.,t,--oc.: i n,.-1i:ID!,; pc,,,. i-,:•1;·,,~; ..
11·.:,11t:r::1·· ,·,1d1
-:-:r:11.J,,1do ':.,c1··vic::c:1 ele ,:\!';!:;it:<-:--nc:i,,1 ,,10 ci:;tu.c:lant:E(bo1<,;;,1::; de
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r:! ,_, ,-,_ ·_1_ ll n m , .. ,. n i i~ i p i o ;·
PI e• •11 r:, ·.: ,~ r ;,, , : o n i:; t ,,. ,,_e:,-.-, o d e h ;·:, b i l. ;:.,e o r::-: <:., p c;p 1.1 ·_1 ;·.,,. <·?. !:; p ,-.-, ,,. ,-.,_ ~ ~rredicac~o do
, 1 '':. r i e i 1_ 1; ;.-, b i t: ,,1 e i o na 1 , i n e J u. <::, i v e ,,\ t 1·· ,,1 'v' e i::. d e e o n v r.-:-n ·i o<::- D •.J. [' i n ;,1 n e i 0.-, r.-, e 1 ,
T rn p 1 e m r.-:-1 ·1 t ,·,, 1· ,:'• e o E,~ q • ..te v i i:; em um me 1 h ci 1·· o 1·· d e n "' r•i e n t o u 1·· b .:1 n n , e e, n, ,-,, ti r-.. •
f' i l"r Í ,- ; ·, O cl ,:'• !:, t1 i 1' e t ,,. i _;-: E !:C- d O l.J. i:; Ci c:I D i:; O 'l O ;:
[) n t: ;.-, 1·· r:; n, 1.1 n i ,.. i p i o d a i:; e:: o n cl i e: o e ;;; <": :-: i !,J i d ,:\ s; p ,·,,,. ,,1 1..1. 111 i':\ E r-i e: i ~:: 11 t e
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Mauro Bodrigu.es.
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