| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-08-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência (comdef) e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Lagoa da Con são - TC APROVADO, votação Projeto de Lei nº 005/2019 ( fo Sea Assinatura Câmara Municina! de Lagoa da Confusão - TO “Cria o conselho municipal de APROVAD defesa dos direitos da pessoa 4140 S,0)9 portadora de deficiência (comdef) (Bro) de votação e dá outras providências”. a = Asstnatu ra A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes Art. 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. Parágrafo único - O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais. Art. 2º - Ao COMDEF compete: I- representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal; H - assessorar o Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; HI - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão ador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando co q” Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(O)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 IV - VI- VH - VII - IX - XI - PODER LEGISLATIVO. CRCDADA CONFUSÃO TO”) da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais secretarias municipais; participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações programadas; apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito; investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias; promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções; estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho; fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal; fomentar atividades públicas contra: a) discriminações intentadas contra os deficientes; b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) preconceito e discriminação; d) | atentados e violação dos direitos dos deficientes; e) | condições subumanas de trabalho e subemprego; f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiênci g) — violação dos direitos dos portadores de deficiência. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas fisicos sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social. Art. 4º - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. Art. 5º - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais. Art. 6º - Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar. CAPÍTULO II Da Composição Art. 7º - O Conselho será composto por ll (onze) membros titulare seus respectivos suplentes, sendo: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; HW- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M) yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 HI - IV - V- VI- VI - VII - IX - X- XI- EM a o) LAGOA DA CONFUSÃO - TO (a 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da subseção da OAB; 01 (um) representante da Câmara Municipal; 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); 01 (um) representante de Associação de Apoio a Deficientes existente no município; 01 (um) representante de instituição de ensino superior privado existente no município: 01 (um) representante da Associação de Comércio e Indústria; 02 (dois) representantes da sociedade civil; 8 1º - O número de membros do COMDEF poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos no artigo. 827- Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante expedição do competente decreto. CAPÍTULO III Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF Art. 8º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 9º - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituí elo respectivo suplente. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 PODER LEGISLATIVO. Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos. Parágrafo único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 11 - O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do - artigo anterior. Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 13 - O COMDEF, consoante às circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município. Art. 14 - As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 15 - Poderão ser admitidas no Conselho novas áreas de deficiência desde dhe: a) Se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta À Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 a LAGOA DA CONFUSÃO - TO Qdnia ita b) Haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) anos da data do seu pedido de admissão. Parágrafo único - Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 16 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 17 - Os serviços dos representantes do COMDEF serão considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais ser colocados à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. Art. 18 - O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Parágrafo único - A aprovação e alteração do regimento interno dependerã da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 07 de agosto de 20 Rogério Ltão Mota Vereador ld Câmara Municip o gene da a» TO Lagoa da pe - To ROVAD APROVAD em OU ONA AD) em DOI ADO. EO) E votação (dO) Ex votação A) ne Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(A)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS Parecer Conjunto: Nº 015, 015 e 010/2019 Matéria: Projeto de Lei Nº 005/2019 Assunto: “Cria o Conselho Municipal de defesa dos direitos dad pessoa portadora de deficiência (COMDEF) e dá outras providências”. Interessado: Poder Legislativo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. . Câmara Municipal de É O PARECER: Lagoa da Confusão - TO | APROVADO Sala das sessões, aos 04 dias do mês setembro de 2019. Em 04 LOS 120 S) ( 810 )/Sunice- votação Raíza Robiças Borges Guimarães Ss Enientin a Presidente- CFOTC Rogério Mota Jo Secretário - CFOTC R ft dos Santos Aguiar or- CFOTC Luiz Edyal oelho dos Santos Presidente- CLJRF Rogério Diho Mota Geianny dd Souza Sá Secretário — CLJRF Relatora- CLJRF [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parecer Conjunto: Nº 015, 015 e 010/2019 Luiz EdyáldoÃoelho dos Santos Presidente- CCESASDH Jo ar dos Santos Aguiar aco Pereira Barros Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH Câmara Municipai ci. Lagoa da Confusão - TO APROVADO em OU 0)9 ( 34 (o) papo eo issinalura , [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444