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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaCria o Conselho Municipal de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência (comdef) e dá outras providências.
native_id507

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Câmara Municipal de
Lagoa da Con são - TC
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Projeto de Lei nº 005/2019 ( fo Sea
Assinatura
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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF.
Parágrafo único - O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar
diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu
alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 2º - Ao COMDEF compete:
I- representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração
Municipal;
H - assessorar o Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento
das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
HI - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão ador de
deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando co q”
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(O)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
IV -
VI-
VH -
VII -
IX -
XI -
PODER LEGISLATIVO.
CRCDADA CONFUSÃO TO”)
da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais secretarias
municipais;
participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e
acompanhar a execução das ações programadas;
apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades
desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito;
investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses
direitos;
organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar,
difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas
discriminatórias;
promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas
funções;
estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde,
à moradia e ao trabalho;
fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando
a sua incorporação à vida social normal;
fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer
pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) | atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) | condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiênci
g) — violação dos direitos dos portadores de deficiência.
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Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em
prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de
deficiência.
Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que
apresentem em caráter permanente, problemas fisicos sensoriais ou mentais que
possam torná-las passíveis de discriminação social.
Art. 4º - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos
técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5º - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da
sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e
instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e
nas convenções e tratados internacionais.
Art. 6º - Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas
portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se
representar.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 7º - O Conselho será composto por ll (onze) membros titulare seus
respectivos suplentes, sendo:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
HW- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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IV -
V-
VI-
VI -
VII -
IX -
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XI-
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01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da subseção da OAB;
01 (um) representante da Câmara Municipal;
01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAE);
01 (um) representante de Associação de Apoio a Deficientes existente no
município;
01 (um) representante de instituição de ensino superior privado existente no
município:
01 (um) representante da Associação de Comércio e Indústria;
02 (dois) representantes da sociedade civil;
8 1º - O número de membros do COMDEF poderá ser aumentado por proposta da
maioria absoluta dos representantes referidos no artigo.
827-
Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante expedição
do competente decreto.
CAPÍTULO III
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF
Art. 8º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos
órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
Art. 9º - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do
Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituí elo
respectivo suplente.
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PODER LEGISLATIVO.
Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria
de votos, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11 - O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do -
artigo anterior.
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser
incluída na convocação.
Art. 13 - O COMDEF, consoante às circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar,
poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências,
tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em
órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 14 - As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas
às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao
Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 15 - Poderão ser admitidas no Conselho novas áreas de deficiência desde dhe:
a) Se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta À
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LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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b) Haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em
funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) anos da data do seu pedido de
admissão.
Parágrafo único - Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro
municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato
seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, em que seus representantes
somente cumprirão o resto do mandato em curso.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 16 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 17 - Os serviços dos representantes do COMDEF serão considerados de relevante
interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo
os servidores públicos municipais ser colocados à disposição, sem perda de seus
vencimentos e vantagens.
Art. 18 - O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e
a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo único - A aprovação e alteração do regimento interno dependerã
da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
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Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões em 07 de agosto de 20
Rogério Ltão Mota
Vereador
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Assinatura
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS
Parecer Conjunto: Nº 015, 015 e 010/2019
Matéria: Projeto de Lei Nº 005/2019
Assunto: “Cria o Conselho Municipal de defesa dos direitos dad pessoa
portadora de deficiência (COMDEF) e dá outras providências”.
Interessado: Poder Legislativo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na
íntegra.
. Câmara Municipal de
É O PARECER: Lagoa da Confusão - TO
| APROVADO
Sala das sessões, aos 04 dias do mês setembro de 2019. Em 04 LOS 120 S)
( 810 )/Sunice- votação
Raíza Robiças Borges Guimarães Ss Enientin a
Presidente- CFOTC
Rogério Mota Jo
Secretário - CFOTC R
ft dos Santos Aguiar
or- CFOTC
Luiz Edyal oelho dos Santos
Presidente- CLJRF
Rogério Diho Mota Geianny dd Souza Sá
Secretário — CLJRF Relatora- CLJRF
[Digite texto]
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Parecer Conjunto: Nº 015, 015 e 010/2019
Luiz EdyáldoÃoelho dos Santos
Presidente- CCESASDH
Jo ar dos Santos Aguiar aco Pereira Barros
Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
Câmara Municipai ci.
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