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materia nº 32/1997

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 32 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5072

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 53

EJTX!JO .i)O ~OC1i XT:YS 
c~::.1. .... A ::c:ac:::PA:S DE 1_·ir-0A .u.~ CON.FuSÃO 
~~utÓgrafo de Lei ?TQ 03 <J-/97. 
"Dispõe Sobre a Reforma do CÓdigo Tribu￾tário e da Outras Providências." 
o P.-tl'.;.:iI.J....,1r1 .....J.h 8~ ::~ lA • ~:..iITICI.P~'IL DE :A '}O.A :JA co-11'L...,Ão :t;3TA.uo .JO ~OCAN￾TINS FAZ 3.A:!3.t.R, q_ue o Plenário Aprovou e o .Prefi to :~unicipal SMJCIONA a 
seguinte Lei. 
Art. I" Aplica,11-se ,iS relnções entre a Fazenda Municipal e os 
Co11t1 iuuintes, as Nor111,1s Gerais do Direito Tribut~irio, constantes do Código Nncional e 
da Lcgisl~1ção posterior que o modifique. 
T1 iuulos: 
A,·t. 2º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes 
1 - lf'vl POSTOS 
al Sobre a Proprie<ladc Predial e Ten-ilorial Urbana; 
bJ Transmissão "111ter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de grmmti;i, be111 como sessITo de direitos a sua aquisição: 
e) Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 11fío compreendidos no Art. 155, 
li, da Constituição Fedem! e definidos em Lei Complementar Federal. 
li - TAX/\S 
a l~xcrcício do PoJcr Jc Polícia: 
a) Localiz;11
;ão e f1111cio11arnenlo cm estabelecimento induslriais e de 
Preslaç.ão de Serviços; 
b) Funcionm11e11lo de Estabelecimentos em Horário Especial; 
' e) Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulm1tes; 
dJ Publicidade; 
e) Abate de Gado. 
Rua: Firmino Lacerda. S/Nº - Centro - l ,agoa da Confi.1são - (TO) 
Fonclr-ax: (063) 864.1148 
E .. 5TADO DO .TOéANTINS 
. 
~-Prefeitura Afu11icipul de l11goa da l~onf u,w1o 
.~~~~'·:~ 
11 Dccon-cntcs da utilizaçno efetiva <le serviços p(1blicos, específicos e 
diYiSí\ eis, ou da si111plcs dispo11ibilitlc1<le desses serviços, pelo contribuinte: 
a> I ,impcn1 Pt'iblic,1; 
bJ Pavimcntaçiio e colocaçDu de Guias e Sa, jetas: 
cJ llu111i11ação Pública; 
u, Conscn:a\·ão de [strad,1s; 
e) E:'-pcdic11te e Serviços Diversos: 
Ili - CON l"Rll3UIÇÀ.O UI~ MELI IORI/\ 
J\1 L J" - Para q11aisqucr outros serviços cuja a natureza 115n co111po1lc ;1 
colJJ ~111\·a de Taxas, scrifo cst,1bclccidas, pelo Executivo, preços não submetidos ;'i 
disciplina jurídica dos Tributos. Via Dccrclo, com uniformidade para todos. 
CAPITULO 1 
UOS I t\ 1 POSTOS 
Do l111posto sobre a Propriedade Territorial Urbana 
t\1 t. 4º - O llllposto sobre a Propriedade Te1Titorial Urbana tem como 
foto gerador a p1op1 iec.la<lc, <lo111í11io t1lil e a posse de te1Teno localizado na zona u1 banc1 
do Município, definida no i\rtig() 12º desta Lei. 
rar:'tgrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e 
solo sem l>cnfeitorin 011 edificação, assim entendido também o terreno que contenha: 
1 - Construção provisória que possa ser removida sem 
dcstruiç·ão ou allcrnção; 
li - Construção em andamento 011 paralisada; 
Ili ' 
- Constrnção em mínas, em demolição, condenada ou interditada. 
Ru~r Firmino Lacerda. S/Nº - Centro - l ,agon da Conrusão - {TO) 
Fo11c11·ux: {06'.I) 8ú'-1.114~ 
2 
~ 
f.~'TADO DO TOCANTINS 
J>refeitura Municipal de Lagoa da Coufusão 
a:so•n•!l ~wwww 
Art. 5" - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano será a UFIR do 
1° dia útil do mês, e o imposto anual, por metro quadrado (1112), considerados os 
seguintes clcmen1ns: 
I - Lotes III banos: 
a) Com residência em Ruas com energia elétrica, 2,75% da UFIR; 
b) Com rcsidcncia em Ruas com energia elétrica, asfalto e água 
encanada, 5% ela UFIR; 
c) Com residência em Ruas sem energia elétrica, 1,5'% da UFIR; 
d) Sem residência, murado, cm Ruas com energia elétrica, 
6°;, . da UFIR· , 
e) Sem residência, não murado, em Ruas com energia elétrica, 
9% da UFIR; 
f) Sem residfü1cia, murado em Ruas sem energia elétrica, 
3'ló da UFIR; 
g) Sem residência, não murado, cm Ruas sem energia elétrica, 
1,5% ( um e mciCl por cento) da UFI R; 
h) Loteamentos Particulares, l~,;, (um por cento) da UFJR por 
lotes não comercializados. 
li - Chúcmas: 
a) Ch{Jcaras até 10.000 1112, 22 (vinte e duas) UFIR por ano; 
b) Chácaras de I 0.00 I 1112 à50.000 1112, 39 (trinta e nove) UFIR 
por ano; 
e) Chúcarasde50.00I m2à 100.0001112, 55(cinquentaecinco) 
UFIR por ano; 
d) Chúcaras de 100.0011112 à 150.000 1112, 83 (oitenta e três) 
UFJR por ano; 
e) Ch:ícaras acima de 150.001 m2, 94 (noventa e quatro) 
UFIR por ano. 
1 Art. 6º - O Imposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do 
terreno, nos tennos do Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes: 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
fone/rax: (063) 864.1 148 
J 
E,~TAD(J /JO TOCANTIN~fi 
Prefeitura Al1111icipal de Lagoa da Confusão 
Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano i1icide nos tetTenos 11:10 
edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código. 
Art. 7" - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do domíni(' 
útil ou o l'ossui<lor a qualquer título. 
§ I O - J\lém do contribuinte, respon<lem solidariamente, os responsáYcis 
definidos no Artigo 13º desta Lei. 
§ 2° - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil 
ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja 
utilizado, comprovadamente, cm exploração extrativa vegetal a!,'fícola, pecuária ou 
agn!pastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência <la 
União. 
CAPITULO li 
DO l!VIPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel constmído e localizado na zona 
urbana, dcfínida no J\rt. 12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único. 
incisos I e li I. 
Pan1f.!,rafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o 
terreno com as respectivas construções ou edificações pennanentes que eivam para 
liabilação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua 
forma, ou destino aparente 011 declarado. 
Art. 9° - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do 
imúvcl, apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente, em função da 
planta de valores de terrenos confonne disposições do art. 5º, Incisos I a li e da 
tabela de':ivaliação de edificações, considerado os elementos seguintes: 
Rua. Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. l 148 
4 
E.5TADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Jt,fuuicipal de L"goa da Confusão 
1 - Localizrição ; 
li - Áre;i construída, sua finalid;idc ; 
Ili - Tipo de edificação e su;i finalidade ; 
1 V - Padrão de construção e estado de conscrv;ição ; 
V - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas ; 
Parágrafo Único - para ;i apuração do valor venal do imóvel não serão 
considerados os hcns mantidos, em caráter pennanente ou temporário no imóvel, para 
efeilo de sua utilização, embclezm11ento ou comodidade. 
Art. 10º O imposto incidirá sobre o valor venal <lo imóvel. 
Considerado os valores do terreno e de edificação, confonne tabela constante no A11. y·_ 
dc,!a Lei. 
Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 
§ 1° - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis 
dcfínidos no artigo 13 desta lei. 
§ 2° - aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º, parábrral'o 
sçpmdo. 
§ Jº - o imposto também é divido pelo proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor, a qualquer título , de imóvel constrnído que mesmo localizado for.i da 
zona urbmia, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quanto: 
I - Sua produção não seja comercializada ; 
II - Sua área 
da legi~lação agrária 
q11c estiver localizado ; 
não seja superior a área do módulo, 
aplicíwel, p.ira exploração não definida da 
nos termos 
zona típica em 
III l Tenha edificação e seu uso se.1a reconhecido para a destinação de que 
trata este parágrafo. 
Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lngoa da Confusão - (TO) 
Fone/rax: (063) 864.1148 
5 
E,')TA /JO D() T{JCANTI NS 
J)refeitura AI 1111icipal de La1:oa tia L,,uji,süo 
,ti __ tjii 
CAPITULO Ili 
DISPOSIÇÕES COIWUNS AOS INl'OSTOS ll\10BILIARIOS 
SEÇAO 1 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de imposto imobiliário, é aquele 
lixado por lei, em q11e existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos 
l'll 111m1tidos pelo poder publico: 
I - !\leio lio ou calçamento, com canalização de águas pluviais ; 
II- Abastecimento d' úgua; 
I! I - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem 
distribuiç1ío domiciliar; 
posteamento para 
V - Escola primaria, ou posto de saúde a uma distancia máxima de (03) três 
quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo; 
VI - Núcleo de povoamento acima de cinqüenta resindencias; 
VII -Área nprovada com o loteamento urbano e definidos por Lei. 
§ 1 ° - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis. 011 de 
cxpm1sã0 urbana, de acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes. 
Destinados a habitação, ao comércio 011 a indústria, mesmo que localizadas fora das 
zonas definidas 1105 termos deste artigo. 
§ 2° - para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em 
pri111eiro de janeiro de cada ano. 
f Art. 13 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos 
os casos de transferencia de propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo￾se a responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
(l 
ESTAIJO DO TOC"'ANTJNS 
Prefeitura Muuicipal tle Lagoa da Coufusão 
cun_111ge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fosão, 
transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão. 
SEÇÃO li 
DO CADASTRO ll\10BILIARIO FISCAL 
Art. 14 - /\ inscrição no cadastro imobiliário fiscal e obrigatório e será 
promovido µcio contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente para 
cada imóvel nas condir,,ôes previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do 
domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade 
constitucional ou isenção fiscal. 
§ lº - /\ inscrição relativa a imóvel tcnitorial será requerido separadnmente. 
parn cada terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramcnto 
dos aluais. 
§ 2° - /\ inscrição relativa a imóvel predial será requerida com npresentnç,1n 
de planta ou clcsc11ho: 
1 - /\s glebas sem qualquer melhoramento só poderão ser utilizadas após n 
realiza\:ào de obrns de urbanização; 
l1 - As qundras indivisns das áreas armadas: 
li I - O lote isolado. 
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em fonnulário 
especial, sub a sua responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no 
art. 16º dentro do prazo (30) trinta dias, contados de: 
1. Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da 
Prefeitura; 
Ili. Demolição ou perecimento das edificações ou constn,ções existentes no 
terreno; 
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Fone/Fax: (063) 864.1148 
7 
E.'iTAD(J l>O TOCANTINS 
Prefeitura Afuuicipal ele Lagoa ela Couf ustio 
lll.Condusão ou ocupação da construção ou edificação; 
1 V.Aqni~ição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído: 
V.J\quisição ou promessa de compra de parte não construída, desmcmbrad<1 ou 
ideal do terreno; 
VI.l'usse de terreno exercida a qualquer titulo. 
,- A rt. 16 - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as 
informações referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento. 
Art. 17 - Os contribuintes que apresentarem fommlários de inscrição com 
informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se 
inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos " ex-oficio ", sem prejuízo do 
pagamento da multa prevista no art.22 desta lei. 
SEÇÃOIII 
DO LANÇAl\1ENTO 
Art. 18 - O lançamento será feito à vista dos elemento do cadastro imobiliário 
fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados, pelo órgão competente da 
prefeitura, anualmente, exigindo o imposto de um só vez ou em parcelas nas épocas e 
locais indicados 110s avisos de lançamento, para cada unidade autônoma. 
Art. 19 - O imposto será lançado independentemente da regularid,llle 
jurídica dos tHulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial 011 ' 
territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência administrativa para sua utilização para 
quai::;qucr finalidades. 
1'§ 1 ° - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante 0 
exercício, o Imposto a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do 
exercício ~m que seja expedido o "habite-se", e seja obtido o "Auto de Vistoria'", ou cm 
que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício 
seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
ESTADO IJO TOCANTINS 
Prefeitura Jttuuicipal de Lagoa da Couf usão 
§ 2° - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o 
Imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser 
devido o Imposto sobre a propriedade Urbana a partir do exercício seguinte. 
Ar·t. 20 - O hmçamenlo rege-se pela legislação vigente, à data da 
ocon-ência do falo gerador da obrigação tributária principal, a qualquer da prescriçiio, 
pmlcriio ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do 
fllt lan~·amcnlo seguinte. 
A 1·t. 21 - O aviso do lançamento será no domicílio tributário do 
1:1rnl1il111i111e considerado-se o local em que estiver situado o imóvel ou local indicado 
pelo <:onll ib11i11le e aceito pelo fic:cal municipal. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 - O não comprido do disposto nos Artigos 15 e 17 desta lei, 
sujeitara o conl1 ibuinte a multa equivalente a 2% ( dois por cento) do valor anual do 
• Imposto, multa que será devida por um mais exercício, até a regularização de sua 
inscri•;fío ou da exigida. 
Art. 23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos 
Ycncimentos lixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito : 
1 - multa sobre o valor do imposto : 
a) 1 % (um por cento) até I O (dez) dias de atraso; 
b) 2% ( dois por cento) até 60 ( sessenta) dias; 
11 .. Demoliçilo ou pressentimento das edificações ou construções existentes no 
Terreno· , 
III- Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; ' 
Rua: Firmino Lacerda, S/N" - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
q 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura M1111icipal de lagoa da Co11/us1io 
IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel constrnído; 
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou 
ideal do te1Teno; 
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título. 
SEÇÍ\O IV 
DAS INSEÇÕES E REDUÇÜES 
Art. 24 - São isentos de pagamento do Imposto predial e territorial 
Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tribut;iria ck, 
município, prédio ou terreno : 
1 - dos templos de qualquer culto ou religião; 
II - Cedido ou que venha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da unifüi dl'S 
Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de suas Autarquias. 
abrangendo apenas o imóvel cedido; 
III - Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se 
congregar a classes patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a 
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu 
nível cultural ou flsico, a assistência médica hospitalar ou a recreação social; 
IV - Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridad 
de que tenham tal finalidade. 
desde 
Art. 25 - As Isenções serão recolhidas por alo do prefeito municipal . 
sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exci:·;ào das 
concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando: 
J - Verificada a inobservância dos requisitos para sua ccncessão; 
II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram . ' 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax (061) 864.1148 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Mu11icipal de Lagoa da Collf us,io 
Art. 26 - Será conceclilfa após a devida comprovação pelo 
desconto no pagamento dos impostos imobiliário: 
interessado. o 
I - De 50% ( cinqüenta por cento): 
a) Ao ex-combatente brasileiro da 2° Guerra Mundial; 
b) A viuva de funcionário público municipal, quando nesse residir. e. 
ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel 
predial que possuam no município; 
c) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida 
total e gratuitamente, que ministre o ensino !,.'fatuito. 
II - Pela antecipação de pagamento : 
a) 10% (dez por cento) quando efetuado até o dia trinta e um de março 
de cada exercício ou à vista; 
III - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem 
seus loteamentos de equipamentos urbanos fonlla o seguinte: 
a) 30% (trinta por cento) com pavimentação; 
b) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto; 
c) 15% ( quinze por cento) com galerias de água pluviais ; 
d) 15% ( quinze por cento) com guias e sarjetas . 
Parágrafo Único - A redução de que trata o item Ili será proporcionado 
extensão da testada correspondente ao equipamento e será de 1 
fi 
das letras 
O ( dez) anos, nos casos 
"a" e "b", de 05 (cinco) anos nos demais casos transmissível aos 
desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato 
adquin:nlcs 
respecti,n. 
' 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
rone/rax: (063) 864. 1 148 
11 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Mu11ici11al de Lagoa da Confusão 
CAPITULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANMISSÃO DE BENS ll\1OVEIS 
SEÇÃO 1 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 27 - O imposto sobre a transmissão "Inter. Vivos'·, a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis , por natureza ou acessão fisica, e de direitos 
reais sobre imóveis ,aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de 
compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos . 
SEÇÃO li 
DO CONTRIBUINTE E RESPONSA VEL 
Art. 28 - O imposto de ser pago pelo proprietário ou por q11alq11cr das 
partes envolvidas na operação tributada . 
SEÇÃO Ili 
DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 29 - A base de calculo para a tributação é o valor ve11al do i11t(l\el 
fixado em pauta expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Mu1Jicip<1I. 
quando entender justa e conveniente . 
Art. 30 - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de c\1mpra e 
venda, é a de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributaria 110~ 
tennos do artigo anterior . 
' 
SEÇÃO IV 
DAS INSEÇÕES 
Art. 31 - As isenções desse tributo são as relacionadas para os 
impostos predial e territorial Urbanos conslautes deste código . 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
1.' 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
CAPITULO V 
DO ll\1POSTO SOBRE SERVIÇOS 
SEÇÃO 1 
DA INCIDÊNCIA 
,.. Art. 32 O imposto sobre serviços tem como fato gerado n 
apresentação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento lixo. 
de serviço a que alude o Art. 156 IV, da constituição federal. 
Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independente : 
1. - Da existência de estabelecimento fixos; 
II. - Do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço; 
III.- Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exerc1c10 de 
atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicúveis 
pelo órgão competente para formular aquelas exigências; 
IV.- Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício; 
V.- Da habitualidade na prestação de serviço . 
Art. 34 - no caso de empresa ou profissional que realize serviços em 
mais de um município, considera-se local da prestação de serviços : 
I. - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio : 
II. - No caso de constn1ção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se 
efetua a prestação. 
§ 1° - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estnbelcci111c11ll1 
o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontrmn seus 
escritórios ou negócios : 
' § 2º - Considera-se domicilio tributúrio do contribuinte, o centro habitual 
de sua atividade no território do Município. 
Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
ESTA/JlJ DO T(JCANTJN.5 
Prefeitura Municipal de lagoa da Confusão 
SEÇÃO li 
DO CONTRIBlJINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessca 
fisica ou jurídica que exercer em caráter pennanente ou eventual quaisquer atividades 
da lista de serviços. 
§ 1° - Não são contribuintes: 
1. - Os que prestam serviços em relação do emprego; 
li. - Os trabalhadores avulsos; 
III.- Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. 
§ 2° - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou 
profissional autônomo sob a fonna de trabalho remunerado devera exigir na ocasião do 
pagamento, apresentação da nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores 
de serviços . 
§ 3° - O contribuinte que exercer em caráter pennanente ou eventual, 
mais de um atividade relacionadas no artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre 
cada uma delas. 
Art. 36 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal 
de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias, contados da data de início de su;1s 
atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a 
correta fiscalização do tributo, nos fommlários oficiais próprios. 
Parágrafo Único - A cessão da atividade deverá ser comunicada peln 
contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência, para efeito de baixa, que ser:i 
concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e 
quitação dos tributos devidos. 
' Art. 37 - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33 deverão, até o dia 30 
de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confüsão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 8ü4. 1148 
1 1 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Coll/usão 
profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o 
exercício. 
Art. 38 - Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa: 
1- EMPRESA: 
a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer 
atividade econômica de prestação de serviços; 
b) A firma individual da mesma natureza. 
II - PROFISSIONAL AUTONOMO: 
a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho 
ou ocupação intelectual ( científica, técnica ou artística), de nível 
wiiversitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou 
remuneração); 
b) A pessoa, que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta 
independência na profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente 
mediante remuneração. 
Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na 
execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. 
Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente 
responsáveis pelo Imposto: 
l - Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte: 
a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao 
pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de 
' inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de lagoa da Co11/usão 
b) De pagamento efetuado sob a fonna de recibo à Finna prestadora 
de serviços que não emitir Nota fiscal de Serviços ou não possuir 
inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços. 
II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as inslalações 
de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à 
realização de atividade que, por ai só confi1:,, 1
ure fato gerador do Imposto de Serviços: 
III - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de füsfio 
transfonnação ou corporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de 
pessoa jurídica fundidas, transfonnadas ou incorporadas, até a data dos atos de fiisão 
transfonnação ou incorporação: 
IV - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, pl'r 
qualquer título, serviços, e continuar a exploração <lo negócio, sob a mesma razão social, 
ou sob finna, ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estahclcci111cnt() 
adquirido, devido até a data do ato: 
a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
b) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir, na exploração 011 
iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação. nova 
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços: 
Parágrafo Único - O disposto no Inciso IV aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da rcspccti\ a 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mcrnia 
ou outra razão social, ou sob finna individual. 
SEÇÃO Ili 
DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA 
t Art. 40 - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será 
calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 44. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
E.~TADO DO T(JCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Co11fusão 
b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Finna prestadora 
de serviços que não emitir Nota riscai de Serviços ou não possuir 
inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços. 
II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalaçõe~ 
de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas á 
realização de atividade que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços; 
Ili - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fus;1o 
lransformação ou corporação de outra ou cm outra, é responsável pelo imposto devido de 
pessoa jurídica fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão 
transfomiação ou incorporação; 
1 V - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, serviços, e continuar a e'>ploração do negócio, sob a mesma razão social, 
ou sob firma, ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento 
adquirido, devido até a data do ato: 
a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
b) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir, na exploração ou 
iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação, nova 
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços: 
Parágrafo Único - O disposto no Inciso IV aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma 
011 outra razão social, ou sob firma individual. 
SEÇÃO Ili 
DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA 
! Art. 40 - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será 
calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 44. 
Rua: Firmino 1.acerda, S/Nº - Centro - l .agoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (061) 864.1 148 
ESTADlJ DO TOCANTINS 
Prefeitura Municif1al de Lagoa da Co11/usão 
Art. 41 - Quando o imposto for calculado com base no movimento 
econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas. 
neste artigo. 
Parágrafo Primeiro - Do preço dos serviços serão deduzidas a~-
parcelas correspondentes: 
1 - Com relação aos itens 19 e 20 d,1 Lista de Serviços (anexa) 
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando 
produz.idos fora do local da prestação de serviços; 
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
li - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29. 
111 - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da 
diúria ou mensalidade. 
1 V - Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56. 
V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e 
aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços. 
Parágrafo Segundo - Quando os serviços a que referem os itens 
l ,2,J,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas fican'il' 
sujeitas :io Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, L 
multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou 
não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos tennos da lei aplicável no 
exercício de sua profissão. 
Art. 42º - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 
60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das 
alíquotas ~revistas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de profissionais que 
participam do serviço prestado, se for o caso. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Ccnlro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 8b4. 1 148 
17 
E~'TADO DO TOCANTINS 
P,·efeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 43º - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o vnlor 
econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto 
não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no 
Úrgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das 
seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): 
1 - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o mês; 
li - Folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "pro￾labore" de diretores e sócios ou gerentes; 
Ili - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um 
por cento ( 1 % ) do valor das mesmas; 
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encar!c!('S 
obrigatórios dos contribuintes. 
Parágrafo Único - Para arbitramento do preço dos serviços serão 
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos 
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do 
contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e salários. 
Art. 44º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do 
Imposto snhre Serviços: 
1 - Prestação de Serviços sob a fonna de trabalho pessoal; 
a) 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autônomos liberais; 
b) 12 (doze) UFRM por mês - em relação aos autônomos não liberais. 
li - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (1110\imento 
econôtrtico ): 
Rua: Firmino Lacerda, S/N" - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
fone/rax: (063) 864.1148 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura M1111ici11a/ de Lagoa da Cou/usão 
a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro 
econômico. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAI\IENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 45 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do 
Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. 
§ 1° - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura: 
1 - Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a fonna de trabalho pessoal de 
acordo com o artigo 44, 1. 
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e 44, II 
Ili - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal. 
§ 2° - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos 
serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo 
com o Artigo 44, 11. 
§ 3° - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previsto no Artigo 
39 1 " ,, "b" , , a e . 
Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de 
Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo 
Órgão competente do Fisco Municipal. 
§ 1° - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes 
prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45, 1. 
§ 2° - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais 
são de exÍbição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade pre,·ista til' 
Artigo 51, li. 
Rua: Firmino 1.accnla, S/Nº - Centro - 1.agoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
j ll 
ESTADlJ DO TOCANTINS' 
Prefeitura M1111icipal de Lagoll da Confu.wi11 
Art. 47 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesournrin da 
Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta 
Lei, ocorrerá: 
I - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, 011 de meses 
subsequentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades referidas m1 
Artigo 44, I; 
, ,. , II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos 
casos previsto no artigo 43. 
III - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de 
diferenças apuradas em levantamento fiscal. 
IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso da, 
atividades referidas no Artigo 44, II. 
V - No prazo de dez ( 1 O) dias quando oconer retenção de imposto de renda m1 
fonte, de acordo com o disposto no Artigo 39, 1, "a"' e "b". 
§ 1° - Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do 
imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte pcln 
não prestação de serviços tributáveis pelo Município. 
§ 2° - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de 
lançamento e cobrança de imposto: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade. 
pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas. 
II - Os que embora pertençam à mesma pessoa fisica ou jurídica tcnk1111 
funcionamento em locais diversos. 
§ 3° - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóYcis e 
com comfmicação interna nem os vários pavimentos de um imóvel. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
fone/rax: (063) 864.1148 
êO 
ESTADO DO TOCANT/NkÇ 
Prefeitura Mu11icipal de Lagoa da Co11/ usão 
SEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 48 - São isentos do Imposto: 
1 - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e supcric,r. ns cas;1s 
de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins hu111a11it;iri<,s 
e nssistênciais, sem finalidade lucrativa. 
II - A prestação de assistência médica ou odontologica, em ambulatórios ou 
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, simfü:atos e 
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao alc11ditnc111t, 
de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer fi_,nna 
V - As atividades esp01iivas, bem como os espetáculos avulsos, st1b 
responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente localin1do~ 
e por organizações estudantis. 
VI - As Pessoas tisicas: 
a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e rccciln ;111ual 
inferior a 20 (vinte) UFRM. 
b) Que prestarem serviços em sua propaganda 011 letreiros, sem emprc~ados, 
não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do rcspon<,,·cl. 
excluídos os profissionais de nível universitário e nível técni<.:o de 
qualquer grau. 
Art. 49 - A concessão de isenção do imposto sobre ser\'iÇ<>s, com hase 1m 
Artigo 48, III, IV e VI, será solicitada em requerimento e obedecerá: 
1 - A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos ü ohtc11çiio 
do benefício; 
li - G!om referência às instituições, declaração anual da qual constarão: 
a) As modificações na sua direção; 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
í-one/Fmc (063) 8(,4 1148 
El'lTAD(J DO TOCANTINS' Prefeitura M1111icipal de lagoa da ("011/u.wio 
b) As alterações estatutárias; 
e) Seus balanços, orçamentos ou outros dados cont;íbeis, que vcnhm11 a s,·1 
exigidos. 
Ili - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. 
§ 1° - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a doc11111en1a,_,,h, 
inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício. 
§ 2° - Com relação à isenção de que trata o Artigo 48, III, serão obscnad;1s 
a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20. 1, e 
081, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei. 
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 50 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das 
obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto: 
I - De 50% ( cinquenta por cento), por: 
a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
b) Não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que p;irticip;1111 
da prestação de serviços; 
e) Não comunicar a cassação de suas atividades. 
II - De 80% (oitenta por cento), no caso de não possuir a documentaçà() físc,11 a 
que se refere o Artigo 46. 
' Art. 51 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos 
\> vencimentos fixados no Artigo 47, desta Lei, ficará s1tieito a: 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (0(,3) 864.1148 
" ft 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
1 - Multa moratória sobre o valor: 
a) Até trinta (30) dias: 10°10 (dez por cento); 
b) Até sessenta (60) dias: 25% (vinte e cinco por cento); 
e) Acima de sessenta (60) dias: 50% (cinquenta por cento). 
li - Cobrança de juros de mora à razão de 1 % ( um por cento), ao mês ou fração. 
111 - Correção monetária no padrão legal. 
§ 1° - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em 
índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e 
mensalmente na fonna da Lei. 
§ 2° - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Dívida 
/\tiva e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de dez ( l O) dias, findo o 
qual será processada cobrança por via judicial. 
§ 3° - A inscrição do crédito tributário como Divida Ativa será efetuada 
confonue disposto no Atiigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de 
acordo com a Lei n.º 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior que os modifiquem. 
DAS TAXAS 
CAPITULO VI 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA ADl\11NISTRATIVA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 52 - As taxas de Licença têm como fato gerador exercício regular de 
polícia administrativa do Município. 
' § 1 ° - Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que 
\- limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
1 
1 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
1 
l 
ESTADO /JO TOCANTIV/i 
Prefeitura Municipal tle Lagoa d11 C'ouji,stio 
obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à scgurrn1ça, fl liig.Ít'llC. il 
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propricdaue e ans di1 citns 
individuais ou coletivos. 
§ 2° - O polícia administrativa será exercido em rclaç:10 a quniscp1L'l 
atividades, lucrativas ou não, e a qualquer atos a serem respectivamente cxcrcidt1~ <..'li 
praticados no território do Município, executados os legalmente subon.linados no p0tkr 
de Polícia administrativa do Estado ou da União. 
Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licença: 
I - Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais. de 
crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou ,11 ividéidc 
decorrente de profissão, arte, oficio ou função. 
II - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais. 
III - Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante. 
IV - Publicidade. 
V - Execução de obras particulares. 
§ 1 ° - As licenças serão concedidas sob a forma de alvar{t, que dcvcriio ser 
exibidos à fiscalização quando solicitado. 
§ 2° - Poderá ser cassada a licençn, a qualquer tempo, desde que, passem a 
inexistir quaisquer das condições que legitimarnm a sua concessão. 
Art. 54 - A licença para localização e funcionamento será co11cedidt.1 dct:tlc 
que, as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento scj:1111 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a su:1 
constmção seja compatível com a política urbanística tio Mut)icípio. 
' § lº - Será obrigatória nova licença toda vez que oco1Tere111 modifícélçõcs 
nas características do estabelecimento ou mudança do rumo ot1 atividade nele exercidn. 
Rua· firmino Lace, da. S/N" - Ccnlro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (06J) 8ú4.1 148 
21 
• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
§ 2° - Após a localização, e não verificada modifícação, no fato gerador. 
será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renov.1ção para funcionamento. 
Art. 55 - A exploração ou utilizaçfío de meios de publicidade em Yias <.,'li 
logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso 
público, com ou sem cobrança de ingresso, sujeita-se a previa licença. 
§ 1° - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a 
descrição detalhada do meio ele publicidade a ser utilizada, sua localização e demais 
características essenciais. 
§ 2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anu11c1os 
de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcóolicas. 
Pan1grafo Único - Para os efeitos deste /\rtigo considera-se: 
1 - Comércio ou atividade eventual, o exerc1c10 de instalações precana ou 
removíveis, como: barracas, b<1lcõcs, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou cm 
veículos ou embarcações: 
li - Comércio ou atividades ambulante, o exercício sem estabelecimento. 
localização ou instalações fíxas. 
Art. 56 - /\ licença para execução de obrns particulares, só scrfi C-1.)111.:cdid:1 
mediante prévia aprovada das plantas ou projetos das obras, na fom1a da kµisla\·,il, 
aplicável. 
Art. 57 - O abate de gado destinado ao consumo público quando 11.10 for 
feito no matadouro municipal, ou em charqueadas, fngorifícos ou outws 
estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal competente ctü,1 cnrn~ 
fresca não se destina ao consumo local, só será pennitido mediante licença da P,cf('itura. 
procedi~a de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicáH'.I 
Rua: Firmino Lacerda. S/N" - Centro - 1 ,agoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fa;,c (06.1) 8Ci4.1 l 48 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Co11f usão 
Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa tisica ou jurídica. 
interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia do 
município nos tennos do artigo 53º desta Lei. 
Sl~ÇÃO li 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 59 - Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na 
prática de ato sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal 
da Prefeitura. 
§ 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a 
contar do ato ou fato que o motivou. 
§ 2° - Far-se-á inscrição: 
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de 
petição, preenchimento de ficha ou de fonnulário-modelo; 
II - De oficio após expirado o prazo de inscrição por declaração. 
§ 3° - Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarndo,. 
proceder-se-á, do oficio, a alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os clc111c·11t(•~ 
constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cablveis. 
Art. 60 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição 1111c1,Hn;1 ,1,, 
contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante dos tributos a que c~t<.:p.111 
sujeitos, somente serão definidos após informações do órgão competente. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagna da Coníusão - (TO) 
Fone/Fax: (0(,3) 8(,4.1148 
ft 
E.5TADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Mu11icipal de Lagoa da Confusão 
SEÇÃO Ili 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 61 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em 
conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos - recebidos, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Parágrafo Único - Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas 
de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua 
atividade ou lugar da sua sede. 
Art. 62 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da 
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial preenchida pelo 
contribuinte, observando-se constantes desta Lei, e cobrada de acordo com a tabela em 
anexo. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 63 - Será imposta ao contribuinte pelo não cumprilllL't11<_, d 1, 
obrigações acessonas a que está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dia,. 11ntlu 
equivalente: 
I - 0,5 (cinco) UFRM: 
1 
a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fot(, q,_,__.. 
venha a modificar os dados da inscrição; 
b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades; 
II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática tk ,11.,~ 
dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa: 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fonc/rax: (063) 864. 1148 
taxa; 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Eagoa da Confusão 
III - Multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dia de atraso, sobre o ,alor da 
IV - Cobrança de juros de moratórios de 1 % (um por cento) ao mês ou fiação: 
V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente; 
VI - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, 
poderá funcionar sem o pagamento da taxa de licença: 
a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e até o final do 
exercício, não quitou as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização 
do débito. 
b) Baseado no item anterior, a Prefeitura poderá usar força policial local 
para efetuar o fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação. 
SEÇÃO VI 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 64 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas t,r,;1, d,• 
licença: 
I - Pela taxa de exercício do comércio ou atividade eventual ou atuah11.:1llc'. ,is 
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contnbu1i1t.:s 
que hajam a respectiva taxa; 
II - Pela taxa de publicidade todas as pessoas fisicas ou jurídicas, as quai,. J11 i:ta 
ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado. 
Parágrafo Único - Aplicam-se as taxas de licença quando cabh i:i,. a, 
disposiçõ~s sobre responsabilidade tributária constante nos artigos 13 e 39 desta l .eí. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
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ESTADO DlJ TOC"'ANTINS 
Prefeitura Municipal de La,:oa da Confusão 
CAPÍTULO VII 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 65 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização. 
efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição. 
Art. 66 - Inte1:,'fam ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: 
I - Limpeza pública; 
II - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas; 
III - Conservação de estradas; 
IV - Iluminação pública; 
V - Serviços diversos. 
Art. 67 - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas 
nos artigos 23 e 50 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas. 
Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas ta,:i, ,· 
serviços públicos: 
I - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação ,i,; t;1,;1, 
enumeradas do artigo 70º, incisos 1, li, IV e V, referentes aos imóveis localizadL,:-n,1 
zona urbana; 
li - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as t:i,a~ 
prevista no artigo 70º, incisos III quando de imóveis localizados na zona rural. 
' 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 69 - Considera-se serviço de limpeza pública para cobrança da 
respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de: 
I - Coleta e remoção de lixo domiciliar; 
II - Varreção, lavagem e capinação das vias e logradouros; 
111 - Limpeza de córregos, frissas, cisternas, galerias fluviais, bueiros e bocas de 
lobo. 
§ 1° - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente ou em 
conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos deverá constar, 
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos 
valores. 
§ 2° - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel situado em lob'fadouros públicos ou particular. 
Art. 70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: 
1 - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no 1t1dp 1:111 
parte, ao uso comercial ou industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade· 11;1(, 
esteja incluída no item IT deste artigo. 
II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todll 
em parte, por hotel, padaria, casa de carnes, café, bar, restaurante, cantina, mercearia. 
açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras, casas de diversões públicas. 
clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue 
equipamentos motorizados na sua ocupação. 
' Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção de lixo extra￾i-' residenciais, entulhos, poda de árvore e cadáveres de animais serão prestados por 
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Fone/Fax: (063) 864.1148 
3P 
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Prefeitura Municipal de Lagoa da Co11/usão 
solicitação do interessado, ou compulsóriamente, ficando o responsável su.1e1ta às 
penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Execu(i\o. 
Art. 71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: 
1 - Aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados pm 
serviços da União ou do Estado; 
II - Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes; 
Ili - As sociedades beneficentes com personalidades jurídicas que se dediquem 
exclusivamente as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa 
sociedade. 
SEÇÃO 111 
DA TAXA DE PAVII\-IENTAÇÃO E GUIAS E SARJETAS 
Art. 72 - A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é de\ida 
pela prestação dos serviços de recuperação, refonna e restauração de obras respectivas 
e, no caso de movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada 
em frente ao imóvel. 
§ 1° - Aplica-se à taxa de movimentação o disposto dos parágrafos 
do artigo 73º, referente ao lançamento e ao contribuinte. 
Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o ,L'tt 
pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação Municipal específica 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS 
' Art. 74 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguinte~. 
~ mantidos com regularidade pela Prefeitura: 
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Fone/Fax: (063) 864. l l 48 : 1 
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l - Conservação do leito das estradas através de: 
a) Patrolamento; 
b) Encascalhamento. 
II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais. 
III - Capinação das vias e limpeza de valas. 
Parágrafo Único - Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis 
beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de 
estradas. 
Art. 75 - A taxa de conservação de estradas será cobrada em funçào do 
custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos imóveis, observadas as 
seguintes disposições: 
l - 1 /6 ( um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título de imóvel. 
II - 1/12 ( um duodécimo ) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidor a qualquer titulo, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da consen :wàn pda 
prefeitura; 
III - O restante caberá à prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de Pllllas 
verbas destinadas à constntção de estradas. 
§ 1 º - O rateiro do custo dos serviços de conservação de estradas. na fonna 
das alíneas "a" e "b", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. 
, § 2º - A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efctulllh' nas 
épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. 
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SEÇÃO V 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 76 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por 
intennédio da prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos. \"ia 
delegação à empresa Pennissionária; 
1 - Aos terrenos murados: 
II - As unidades imobiliárias não se1vidas por energia elétrica domiciliar. 
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto do 
parágrafo segundo do artigo 73, referente ao contribuinte e Lei de delegação à empresa 
Pennissionária. 
Art. 77 - A taxa será cobrada confom1e padrão oficial e de acordo com 
delegação à empresa Pennissionária: 
I - Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de 
eletricidade; 
II - Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por 
qualquer motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 78 - A taxa de serviços diversos compreende: 
I - Numeração de prédios ou edificações; 
li - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; 
III - Alinhamento e nivelamento; 
IV - Demarcação de lotes; 
V - Ato de concessão ou pennissão (exploração); 
VI'- Cemitério; 
VII - Serviços outros regidos por ato do Executivo Municipal. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
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CAPITULO VIII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE l\1ELHORIA 
SEÇÃO 1 
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES 
Art. 79 - Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato 
gerador a realização de obras públicas: 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
li - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túnei~ e 
viadutos; 
III - Constn1ção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as 
obras edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, teleféricos, transportes e comunicações em geral; 
V - Construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem; 
VI - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, indusi, e 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagistico. 
Art. 80 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despes,1 
realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscaliza\'à(). 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os cargos 
respectivos. 
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E.'iTADO DO TOCANTINS 
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§ 1° - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para 
cada obra ou conjunto de outras integrantes de um mesmo projeto, cm memmial 
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. 
§ 2° - O Prefeito com base nos documentos referidos no Pará~rrafo Anterior 
e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os 
usuários, o nível de renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos 
públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50°,ô 
( cinquenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo. 
Art. 81 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras 
públicas realizadas pela administração direta e indireta Municipal, inclusive quando 
resultantes de convênio com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual. 
Art. 82 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em dois pro~rramas: 
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada 
por, pelo menos 2/3 (dois terço) dos contribuintes interessados. 
Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, ,, 
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado na ztma d.: 
influência de obra. 
§ 1° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um tb~ 
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couben.:m 
§ 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titular6 
respectivos. 
' Art. 84 - A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a 
1" imóvel ainda após a transmissão. 
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SEÇÃO li 
ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 85 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo 
projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de benefícios dos imóveis nela localizados. 
Art. 86 - Tanto as zonas de influências como os lndices de hierarquização 
de benefícios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por 
Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto 
de obras integrantes de um mesmo projeto. 
Art. 87 - A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguintes 
composição: 
l - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais: 
II - I (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; 
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, 
institucionalmente, no interesse da comunidade. 
§ 1° - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remunerai,:ül•. 
sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. 
§ 2° - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da pn1pn,t..1 
definida e zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respeclin,, 
índices de hierarquização de beneficio. 
§ 3° - A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fündmnentada 
em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a ,1bta Pll 
conjunto fie obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanlsticos. 
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\ 
E,5TADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
§ 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e infonnaçüo:s 
solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos. 
SJ<:ÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 88 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da 
Prefeitura, com base no disposto nos artigos 84º e 89º desta lei e no custo da obra 
apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: 
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices 
de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso; 
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa; 
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
• nela localizados; 
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a 
aplicação da seguinte fónnula: 
hf 
CMI = c x --- x 
+hf 
onde: 
+ar 
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. 
C : custo da obra a ser ressarcido. 
' hf : índice de hierarquização de beneficio de cada faixa. 
ai : área territorial de cada imóvel. 
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:; ' 
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af : área territorial de cada faixa. 
+ : sinal de somatório. 
SEÇÃO IV 
COBRANÇA 
Art. 89 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário 
da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
II - detenninação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria; 
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de beneficios dos imóveis; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a 
faixa a que pertencem; 
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos ck 
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos. 
Art. 90 - Os titulares dos imóveis relacionados na fonna do inci~u V Lh.• 
artigo anterior terão de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, pnra a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante t• ô1H1, 
da prova. 
' Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fo1c11dú1 IL' 
11, da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
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administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de 
melhoria. 
Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar detenninados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 92 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, contera: 
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada: 
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais 
de pagamentos; 
III - prazo para reclamação. 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de 
lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação 
por escrito contra: 
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
II - valor da contribuição de melhoria; 
Ili - número de prestações. 
Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e q11.1isqué•1 
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras 111.'lll 
terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessáno~ a,, 
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
' 
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SEÇÃO V 
PAGAMENTO 
Art. 94 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só ve,. ou 
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: 
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento). se 
efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; 
II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as 
parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de atualização 
monetária. 
Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de 
modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, 
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. 
Art. 96 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à 
multa de mora de 1 % ( um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado 
da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 
Art. 97 - E lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com 
títulos da divida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual 
foi lançada. 
Párágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será tcit,i Jk'il' 
valor nominal do título, se o prazo de mercado for inferior. 
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SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 98 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os 
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos 
a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. 
Art. 99 - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, finnar 
convênio com a sua União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o 
município percentagem na receita arrecadada. 
Art. 100 - O prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta 
as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como 
de julgamento das reclamações, impugnação e recurso, atribuldas nesta Lei ao órgão 
Fazendário da Prefeitura. 
Art. 101 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% 
( vinte e cinco por cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras 
geradoras do tributo. 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por 
entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital. 
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja auh,rizado 
,.. arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. ~ 
\ 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES OU PENALIDADES 
Art. 102 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contrihuíntL' a 
atualização monetária, juros monetários de 1 % ( um por cento) ao mês e multa d~ 1 U" ,, 
( dez por cento) sobre o valor do débito. 
' 
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CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÚES DOS PROCESSOS FISCAIS 
Art. 103 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto 
de atos e fonnalidades tendentes a uma decisão sobre: 
1 - autos de infração; 
li - reclamação contra lançamentos; 
111 - consulta; 
IV - pedido de restituição. 
Art. 104 - As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão 
apuradas com fim de detenninar o responsável pela infração verificada, o dano causado 
ao Município e ao respectivo valor, aplicado ao infrator, a pena corresponde e 
procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. 
Parágrafo Único - Ao Executivo cabe regulamentar as nonnas 
• administrativas relativas e representação, intimação, defesa e das diligências. 
Art. 105 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra 
lançamento ou ato da autoridade fazendária. 
§ 1° - As reclamações não serão decididas sem infonnação do o•µa<, 
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. 
§ 2° - O prazo para apresentação de recurso a instância superior e de 1 ' 
(quinze) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intim,1ç,1l1 
ao contribuinte ou responsável. 
§ 3° - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensi'>os da 
igibilidade• do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito pré\ io dll 
mandante integral do tributo, cujo lançamento se discute no prazo previsto neste art1gu. 
não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo. 
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Art. 106 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente Lei, bem como a parcelar os débito fiscais em até 20 (vinte) parcelas mensais, 
conceder dispensa de juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se intender 
relevante caso e desde que o pagamento se efetiva a vista. 
CAPITULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
f'tJ Art. 107 - Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser 
~ concedida por Lei específica. 
Art. 108 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no 
regulamento, comparecer a repartições competente para reconhecer, total ou 
parcelamento do débito constante no auto de infração, será concedida a redução de 30~'Ó 
(trinta por cento) no valor da multa por infração. 
Art. 109 - Os prazos fixado nesta Lei serão continuas e fatais, excluindo-se 
na sua contagem o dia do inicio, no dia do expediente nonnal, excluindo-se o dia do 
• vencimento. 
Art. l 10 - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de 
multa e correção monetária e observadas as condições seguintes: 
I - Somente será concedido o parcelamento ao débito: 
a) de exerclcios anteriores; 
b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de ato de infração. 
II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas, juros e correção monetária. 
Ili - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e 
sucessivaf. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
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E5,TAD<J IJ<J T(J(~4.NTINS 
Prefeitura M1111icipal de Lagoa da ('011/11.<iitio 
IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas. obriga a coh1w1~·:1 
de execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para o 
mesmo débito. 
V - /\ concessão do parcelamento exclui a redução da multa. 
VI - O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado recnlihcça 
a certeza e a liquidez do crédito fiscal. 
Parágrafo llniro - Os juros monetários resultantes da impontualidade d<.' 
pagamentos será cobrado a patiir do mês imediato ao do recebimento do triht1tP. 
considerando-se como mês completo qt1alqt1er desse período de tempo. 
Art. 111 - /\s certidôes negativas serão sempre expedidas nos tempos cm 
qt1e tenha requeridas, e seriio fornecidas dentro do prazo de 03 (três) dias. da data da 
entrada do requerimento na Prefeitura. 
Art. 112 - O recolhimento dos tribt1tos poderá ser feito através de entidades 
públicas ou privada, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendúrio da 
Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal 
Art. 113 - A unidade fiscal de referência do Município corrcspondn,1 ,1 11_' 
(duas) vezes a Unidade Fiscal de Referência (lJFIR) 
Art. 114 - Fica revogadas as Leis º" Nonnas de Isenção de l 11h11," 
Municipais, existentes até a presente data. 
Art. 115- O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a e.xigir. sd1 
pena de responsabilidade, para lavratura de Escritura de Transferência ou Venda de· 
Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Muniçipal. 
Rua Firmino Lacerda. S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
hrnc/Fax (O(i.1) 8<i4 l l 4X 
i: 
Guia de ITBI, e ainda, enviar a Administração Municipal, relação mensal elas Opcrn1;Cic,; 
realizadas com imóveis. 
Art. 116 - Esta Lei entraní em vigor na data de sua publicaç:'io_ ticand,, 
revogadas as disposições em contrário. 
CiABINETE DO PRFFEITO MlJNICll'/\1. DF LAGOA DA C'ONll 1"-;.\t_ 1 
l·.stado do Tocantins, Aos 20 dias do mês de Novembro de 1.997. 
1 
fLnu,_ j) CA--tl1-?2 
SF'.' ÀRAti PELEG'{!~ A VELO 
Prefeito Municipal 
Rua. firmino Lacerda. S/Nº - Centro - Lagoa ela Confiisão - (TO) 
1 onc/Fa, (0(,.1) 8(,,J 1118 
ESTAI)() DO T()C'ANT/N,fi 
Prefeiturll Municipal tle Lagoll tia C'oufus,1o 
LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: 
O 1 - Médico, dentista e veterinários; 
02 - F.nfern1eiros, protéticos (prótese dcnt;iria), obstetra, ortopédicos, 
fonoaudiológicos, Psicólogos; 
03 - Laboratórios ou análises clinicas e eletricidade médica: 
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de 
sangue, Casas de Saúde, Casa de recuperação 011 repouso sob 
orientação médica; 
05 - Advogados ou provissionados: 
06 - Agentes de propriedades artísticas 011 literárias: 
07 - Atendentes de propriedades industrial: 
08 - Peritos e avaliadores: 
09 - Tradutores e interpretes: 
1 O - Despachantes: 
1 1 - Economistas: 
12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade; 
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados Consultoria Técnica, financeira ou 
administrativa ( exceto serviço de assistência técnica prestada 
a terceiros e concernentes a ramos de industria ou comércio 
explorados pelo prestador de serviços): 
14 - Datilo!,.'fafia, Estenografia, Secretária e expediente: 
15 - Administração de bens 011 negócios, inclusive consórcio 011 
fundos mútuos para aquisição de bens (não nbrangidos os 
serviços executados por instituições financeira): 
16 - Recmtamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra 
inclusive por empregados do prestador de serviços ou 
por trabalhadores avulsos por ele contratados: 
17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; 
18 - Projetistas, calculistas, desenhistns técnicos; 
19 - Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, 
de cc'nstmção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, 
inclusive serviços auxiliares 011 complementares ( exceto o 
fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador 
Rua: Firmino 1 ,aeenla, S./Nº - ( 'enlrn - 1 .nu.na ela ( '(1nli1silo - (TO) 
hmc/Fa,c (0('.1) 8(,-1 11 ,JR 
ESTADO D{J TlJ('ANTIN.4i 
Prefeitura Af uuicipul de Lagoa da Coufu.wio 
de serviços fora da prestação de serviços que ficmn stüeitas ao 
ICMs): 
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive 
elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres 
(exceto fornecimento de mercadorias fornecida pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação de Serviços que ficam 
sujeitas ao ICMs ); 
21 - Limpeza de Móveis; 
22 - Raspagem e lustração de assoalhos: 
23 - Desinfeção e higienização: 
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao 
usuário fiscal do objeto lustrado): 
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de 
pele e outros serviços de salões de beleza; 
26 - ílanhos, duchas, massagens, ginústicas e congêneres: 
27 · Transportes e comunicações, de natureza estritamente 
Municipal, com embarques no Município: 
28 - Diversões Públicas: 
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversôes, taxi-dancin!!, l' 
congêneres: 
h) Exposições com cobrança de ingressos: 
e) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: 
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres: 
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual_ com , • • 
participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditório de e~, 
rádio e televisão: 
1) execução de musica mediante transmissão por qualquer processo. 
29 - Organização de festas (exceto o fornecimento de alimentos 
e bebidas que ficam 
sujeitas a ICMs; 
30 - Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo: 
31 - lntenn~diação, inclusive con-etagem de bens móveis e imóveis, 
exceto os serviços mencionado nos itens 58 e 59. 
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não 
Rua: Firmino Lacerda. S/Nº - Centro - 1.agna da Confusfü> - (TO) 
Fone/Fax. (Ofr1) 8(,4 l 14K 
ft 
E'c'iTAIJ(J /Jl) T()C'ANT/N,Ç 
Prefeitur" M1111icip"I tle L11J.:Oll dt1 ('01,júJ,tio 
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59: 
33 - Analise técnica: 
34 - Organização de férias, amostra, congressos e convênios: 
35 - Propaganda e publicidade inclusive planejamento de 
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais matérias publicit,írias, divulgação 
de texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio: 
36 - J\nnazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo e 
descargos, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda 
móveis e serviços correlatos: 
3 7 - Deposito de qualquer natureza ( exceto feitos em Bancos ou 
outras instituições financeiras); 
38 - Guarda estacionamento de veículos: 
39 - Hospedagem em hotéis e congêneres (o valor da alimentação 
quando incluído no preço da diMia ou mensalidade ao imposto 
sobre serviço): 
40 - Lubrificação, limpeza e serviços de maquinas, aparelhos 
e equipamentos (quando a revisão aplicada em conserto ou 
substituição de peças aplica-se o disposto no item 41 ); 
41 - Conserto e restauração de qualquer ol~jeto ( exceto, de 
máquinas e aparelhos, Ct\jo valor fica sujeito ao imposto 
sobre circulação de mercadoria): 
42 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecido 
pelo prestador de serviços fica sujeito a lCMs ): 
43 - Pintura (exceto em serviço rek,cionados com imóveis) de objeto 
não destinados a comercialização e industrialização: 
44 - J\lfaiates, motistas, cost11rcirns, prcstaç,1o 011 11swírios final. 
quando o material, saldo o de aviamento, seja fornecido pelo 
usuário: 
45 - Tinturaria, lavanderia; 
46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplástia. 
acondicionamento e operação similares, de sujeito não destinado 
a coíhercialização ou industrialização: 
Rua: Firmino l .accrcla. S/Nº - Centro - l .agna da Conlitsiio - (TO) 
f·onc/Fa, (O/d) R/,4 11-18 
E5,TAIJ(J l><> T(J('ANT/NS 
Prefeitur" !Jf uuicip"I de LaJ:oa d" Co11f usão 
4 7 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinns e equipmnentos 
prestndos a usuários final do serviço, exclusivmnente com 
mnterial por ele fornecido ( excetun-se a prestnção de serviço 
ao poder público e autarquins n empresa concessionárin de 
produção de energia elétricn); 
48 - Colocação de tapetes ou cortinas com nrnterial fornecido 
pelo nsuário final do serviço: 
49 - Estúdio fotográfico e cinemntográfico, inclusive revelação, 
ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de 
"video-tapes" para televisão, estúdios fotográficos e de 
instalações de ruídos, inclusive dublagem "mixngem" sonora; 
50 - Cópia de documentos e outros papeis, plnntas e desenhos, por 
qualquer processo não incluído no item .interior: 
5 1 - Locação de bens móveis; 
52 - Composição gráfica, clicheria, zincongrafin, litografia e 
fotoligrafia; 
53 - Guarda, tratamento e adestramento de animais; 
54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para 
a execução que fica sujeito ao ICMs); 
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos: 
56 - Agenciamento, corretagem e intennediação de câmbio e de 
seguros; 
57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
qualquer ( exceto os serviços executados por instituição 
financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores 
e sociedades de corretores regularmente autorizadns 
n funcionar): 
58 - Encadernação de livros e revista; 
59 - Aerofoto61famétrica; 
60 - Cobranças inclusive de direitos autorais; 
61 - Distribuições de filmes cinemalo61fáficos e de "vídeos-tapes"': 
62 - Distribuições e vendas de bilhetes de lotcri.1s; 
63 - Empresas financeiras; 
64 - Taxidermistas; 
Rua Firmino J ,accrcla, S/N" - ( 'entro - l ,a!(O:l da ( 'onfi1síln - (TO) 
Fone/Fax (0(,l) 8(,4 1 148 
ESTAD<J IJ(J T(JC~ANTIN .. 5 
Prefeitura M1111icipal de Lal(oa da ('011/us,io 
65 - Outros serviços não relacionados. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUS.\t1 
Estado do Tocantins, Aos 12 dias do mês de Novembro de 1.997. 
1f' /),~ ~ / ,< '-./c4 7 
SE XRAO 1>Í:Í:f:C,RIN (. ELO 
Prefeito Municipal 
R11a Firmino l .accnla. S/N" - Ccnlro • 1 .agoa da Conl11s~n • (TO) 
l'nnc/l'a, (11(,3) XC,-1 1148 
E.5TAIJ() /)() T(J('ANTIN.5 
Prefeitura Municipal tle Lagoa tia Co11ji1s,io 
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
INDÚSTRIAS: 
a) Gráficas. Serralherias. Marcenarias. 
de pequeno· porte e similares 
Serrarias 
1 llFIR por 1112. até I IHlm: 
I,5 IIFIR por 1112. acima de lill 111= 
h) Indústrias de grande porte 1,5 IIFIR por m2. até 5001112 
0.5 li FI R por 1112. acima de 51l 1 111.? 
2. COMÉRCIOS: 
a) Bares. Restaurantes. Açougues. Peixarias. Í'ru1arias. 
Panificadoras, borracharias. olicinas. hotéis. motéis. 
Cercalistas. Barbearias. Saliio de Bclen. l'it-Dog e 
Similares. 1 1 IFI R por 1112. até 50m2 
0,5 llFIR porm2, acima de 51m2 
b) Comércio de Secos e Molhados em Geral. Lojas. 
Depósito de Bebidas, Papelarias. Depósito de 
Materiais de Construção, Depósito de Cimentos. 
Eletrodomésticos em Geral, Posto Telefônico, 
Farmácia, Perfumarias, Bijouterias, Brinquedos. 
Tabacarias e similares: 1 UFIR por m2. até 100 "' • 
0.5 llFIR por m2, acima de 101 ,,, 
c) Armazens de Cereais, Secadores e similares 3,5% da llFIR por m: 
J. Estabell'cimentos Bancários de créditos, 
financiamentos e investimentos e similares. 1.5 llFIR por m2 
4. Profissionais Autônomos (não incluídos em 
outro item desta tabela) 1 UFIR por m2 
5. Escl'itórios de Contahilidadl", Escritórios 
de Representação e Prestação de Serviços. 
Imobiliários. Representações em Geral e 
Rua. Firmino l .accrda. S/Nº - ( 'entro - 1.agoa da ( 'onfi1s:io - (TI)) 
Fone/Fax (0(,1) 8<,41 i 4X 
similares 
ESTAD(J IJO T(JCANTINS 
Prefeitura Jt11111icipal deLagoa dt1 Conf ustio 
1 llt'IR por 1112 
r, Depósito de lnílamá,·eis. Explosivos e similares I llFIR pnr m2 
7 
8 
9 
F:stabelecimentos Hospitalarl's. 
Laboratórios de Análises Clínicas. 
F:nsino por Qualqnl'r Grau ou Natureza. 
por sala de aula 
1 llFIR por m2 
1 llFIR por m2 
0,5 llFIR por 1112 
10 DIVERSÕES PÚBLICAS: 
a) Cinemas e Teatros e Similares 
b) Danceterias, Boates e similares 
e) Bilharias. Video-Game e outros jogos 
1 UFIR por m2 
1 li FI R por m2. até S0m:'. 
0.5 l l FIR por m2. acima de 51 m2 
1 llFIR por 1112 
d) Exposições. feiras dencgócios. rodios. vaquejadas. 1 l.lFIR por 1112 
Barracas e similares 
11. F:MPREITEIRAS E INCORPORADORAS. 1 llFIR por m2 
12 Licença para Construção em Geral. cobrança única 15'½, da llFIR por 1112 
11 
14 
1.icença de Ocupação de Solo e l .o_grndouros 
Públicos, cobrança por diária 
Expedição de Certidões. cobrança única 
1 llFRM por dia 
15 llFIR 
de 1 .. 997. 
Ver .PreGidente.-

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