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materia nº 33/1997

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5073

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal deLagoa da Contusão 
Autógrafo de Lei nQ 12.33_/97, de l5 de dezembro de 1997. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESEN￾VOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFU￾S~O E DA OUTRAS PROVID~NCIAS. 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Lagoa da Confus~o, Es￾tado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO 
a seguinte Lei: 
Art. lQ - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvi￾mento Rural do Município de Lagoa da Confus~o, Estado do To￾cantins, de caráter consultivo e de fiscalizaç~o, com objeti￾vo de identificar, através da análise das demandas dos agri￾cu 1 tores f ami 1 i ares e do contato permanente com os mesmos, 
sugestões de medidas que visem a alterar aspectos relevantes 
de políticas, no sentido de fortalecer a agricultura familiar no município. 
Art. 2Q - Compete ao Conselho: 
I - analisar o grau de representatividade e legitimidade do 
Plano Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PMAF, em funçJo das propostas encaminhadas pelas organizações de agricultores familiares; 
II emitir parecer sobre o PMAF; 
III promover no município, a divulgaç~o político￾institucional do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri- cultura Familiar - PRONAF; 
IV - fiscalizar a aplicaç~o dos recursos do PRONAF, no muni￾cípio; 
V - articular, em conjunto com a Prefeitura Municipal, o a￾poio institucional ao PRONAF, no âmbito do município; 
Art. 3Q - Constituem o Conselho: 
I - o Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comér￾cio; 
II - o Secretário Municipal de Educaç~o e Cultura; 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal deLagoa da Confusão 
V - um representante do Sindicato Rural de Lagoa da Confus:llo; 
VI - um representante da Cooperativa Agroindustrial do Vale 
da Lagoa Ltda. - LAGOVALE; 
VII - um representante da Federaç:llo dos Trabalhadores da A￾gricultura do Estado do Tocantins; 
VIII - um representante da Câmara Municipal; 
Parágrafo Anico As entidades estabelecer~ □ mecanismos in￾ternos de forma a indicarem o seu representante titular e um 
suplente; 
Art. 4Q - O mandato dos Conselheiros será de 02 {dois) anos, 
permitida a reconduç~o, e será e>:ercido gratuitamente, sendo 
suas funções consideradas como serviços relevantes ao municí￾pio. 
Art. 5Q - O Conselho deverá, no prazo de 60 {sessenta) dias 
de sua instalaç:llo, elaborar o seu próprio regimento interno, 
o qual deverá prever a frequ@°ncia da reuniões, a forma de 
indicaç~o e perda de mandato dos Conselheiros, a formaç:llo e 
atribuições de sua diretoria, a forma das deliberações e o 
que mais preciso for, para o bom funcionamento do Conselho. 
Art. 6Q Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ilo, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA 
FUS'AO, aos 15 dias do m@°s de dez""'o~..-h e 1997. 
C--e:3ion Ror ri? es Coelho 
- Ver. Prs3idente.-
LAGOA DA CON￾Av. Vitorino Panta s/nº _ Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoa da Confusão • TO. 

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