| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal deLagoa da Contusão
Autógrafo de Lei nQ 12.33_/97, de l5 de dezembro de 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFUS~O E DA OUTRAS PROVID~NCIAS.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Lagoa da Confus~o, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Lagoa da Confus~o, Estado do Tocantins, de caráter consultivo e de fiscalizaç~o, com objetivo de identificar, através da análise das demandas dos agricu 1 tores f ami 1 i ares e do contato permanente com os mesmos,
sugestões de medidas que visem a alterar aspectos relevantes
de políticas, no sentido de fortalecer a agricultura familiar no município.
Art. 2Q - Compete ao Conselho:
I - analisar o grau de representatividade e legitimidade do
Plano Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PMAF, em funçJo das propostas encaminhadas pelas organizações de agricultores familiares;
II emitir parecer sobre o PMAF;
III promover no município, a divulgaç~o políticoinstitucional do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri- cultura Familiar - PRONAF;
IV - fiscalizar a aplicaç~o dos recursos do PRONAF, no município;
V - articular, em conjunto com a Prefeitura Municipal, o apoio institucional ao PRONAF, no âmbito do município;
Art. 3Q - Constituem o Conselho:
I - o Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;
II - o Secretário Municipal de Educaç~o e Cultura;
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ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal deLagoa da Confusão
V - um representante do Sindicato Rural de Lagoa da Confus:llo;
VI - um representante da Cooperativa Agroindustrial do Vale
da Lagoa Ltda. - LAGOVALE;
VII - um representante da Federaç:llo dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Tocantins;
VIII - um representante da Câmara Municipal;
Parágrafo Anico As entidades estabelecer~ □ mecanismos internos de forma a indicarem o seu representante titular e um
suplente;
Art. 4Q - O mandato dos Conselheiros será de 02 {dois) anos,
permitida a reconduç~o, e será e>:ercido gratuitamente, sendo
suas funções consideradas como serviços relevantes ao município.
Art. 5Q - O Conselho deverá, no prazo de 60 {sessenta) dias
de sua instalaç:llo, elaborar o seu próprio regimento interno,
o qual deverá prever a frequ@°ncia da reuniões, a forma de
indicaç~o e perda de mandato dos Conselheiros, a formaç:llo e
atribuições de sua diretoria, a forma das deliberações e o
que mais preciso for, para o bom funcionamento do Conselho.
Art. 6Q Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç:ilo, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA
FUS'AO, aos 15 dias do m@°s de dez""'o~..-h e 1997.
C--e:3ion Ror ri? es Coelho
- Ver. Prs3idente.-
LAGOA DA CONAv. Vitorino Panta s/nº _ Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoa da Confusão • TO.