| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1999 |
| Date | 1999-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Autógrafo de Lei nº.024/99. "Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art.1 º - Constitue atos lesivos à limpeza pública urbana: I - Depositar ou lançar papéis, latas restos de lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. m - Sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art.2° - O mercados, supermercados, matadouros, açougues peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art.3° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art.4° - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios , produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art.5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art.6º - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitosanitários, terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou sem manuseamento. '°" __ ..___ r ---- ..,_ """-·-C.--:t'- 'T"- -- - - - Av. Vitorino Panta s/nº - Centro - Cep: 7 7.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Art. 7° - A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; m -realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, aditar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art.8° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerão desta lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art.9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de l. 999. Verea or sion Rodrigues Coelho -Presidente- "" __ ..___ r ---- ..,_ ,.... __ ,e_ __ t:t_ .,..._ ======= Av. Vitorino Panta s/n" - Centro - Cep: 7 7.493-000 - Lagoa da Confusão - TO.