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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 24/1999

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 24 / 1999
Date 1999-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5097

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Autógrafo de Lei nº.024/99. 
"Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá 
outras providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o 
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 º - Constitue atos lesivos à limpeza pública urbana: 
I - Depositar ou lançar papéis, latas restos de lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, 
em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza 
urbana. 
II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos 
sólidos de qualquer natureza. 
m - Sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou desmatamento. 
IV - depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer 
natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. 
Art.2° - O mercados, supermercados, matadouros, açougues peixarias e estabelecimentos similares 
deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em 
local a ser determinado para recolhimento. 
Art.3° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos 
para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso 
ao público em geral. 
Art.4° - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros 
alimentícios , produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do 
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e 
acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. 
Art.5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. 
Art.6º - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitosanitários, terão 
responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou sem 
manuseamento. 
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-- - - - Av. Vitorino Panta s/nº - Centro - Cep: 7 7.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. 
Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 7° - A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, juntamente com a comunidade organizada, 
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a 
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: 
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no 
município; 
II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; 
m -realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, aditar 
folhetos e cartilhas explicativas; 
IV - desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais 
recicláveis e materiais biodegradáveis; 
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições 
previstas neste artigo. 
Art.8° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerão 
desta lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos 
infratores da mesma. 
Art.9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 14 dias 
do mês de junho de l. 999. 
Verea or sion Rodrigues Coelho 
-Presidente-
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======= Av. Vitorino Panta s/n" - Centro - Cep: 7 7.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. 

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