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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 29/1999

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 29 / 1999
Date 1999-08-13
EmentaREGULAMENTA E AUTORIZA A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5102

Autoria

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Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Autógrafo de Lei nº.029/99 
"Regulamente e autoriza a outorga da concessão dos serviços Públicos de água e esgoto e dá outras providências". 
" 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ, SABER, que o Plenário 
aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art.lº - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a prestação dos serviços públicos de 
água e esgoto, por concessão, à Companhia do Estado do Tocantins - SANEATINS, com exclusividade em toda a 
área do município. 
Parágrafo 1 ° - A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado conforme 
Lei Estadual 1017/98. 
Parágrafo2° - O regulamento e metas para a prestação dos serviços públicos serão definidos em razão do interesse 
público e as necessidades ditadas pelo valor dos investimentos. 
Parágrafo3º - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e 
financeira da prestação dos serviços, propostos pela SANEA TINS, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez 
por ano através de índices que reflitam a variação dos custos e revistas sempre que necessário para garantir a 
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço. 
Parágrafo4º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da tarifa unificada para o Estado, no modelo de 
subsídios cruzado previsto no artigo 32 da Lei Estadual 1017/98. 
Parágrafo5º - O contrato de concessão deverá prever automática adaptação do mesmo no caso de sub-concessão, 
cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da SANEATINS, de acordo com a legislação pertinente. 
Art.2° - O Poder Executivo 'e autorizado a participar do capital social da SANEA TINS, mediante a 
preferenciais, através de aporte direto de recursos financeiros ou pela incorporação de bens móveis e/ou imóvei 
propriedade do município e vinculados ao sistema público de água e esgoto, no patrimônio da SANEATINS, 
forma prescrita na Lei 6.404/76. 
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Av. Vitorino Panta s/n . Centro - Cep: 7 7.493 OuO • Lagoa da Conf ..Jsã o . TO. 
Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão 
Art.3° - Ao investimentos nos sistemas de água e esgoto, a serem realizados pela SANEA TINS, deverão passar por 
processo de reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito independente, devendo os mesmos 
serem amortizados integralmente pelas tarifas. 
Parágrafo}º - O disposto no caput deste artigo se aplica aos investimentos já realizados pela SANEATINS, até a 
data da outorga, ficando autorizado o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que o processo de 
reconhecimento não prejudique a assunção dos serviços pela SANEA TINS. 
Parágrafo2º - Na extinção da concessão, por qualquer motivo, a SANEA TINS terá garantido o direito de continuar 
no efetivo exercício da concessão, em investimentos por ela realizados. 
Parágrafo3º - A SANEA TINS poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de 
financiamento de obras, serviços ou fornecimento que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de 
água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional, devendo o Poder Executivo participar 
como interveniente anuente no processo. 
Parágrafo4º - Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura se sub-rogará perante a SANEATINS, ao que 
desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações assumidos pela SANEATINS relativos aos serviços públicos de 
água e esgoto. 
Art.4° - O Poder Executivo está autorizado ainda a realizar investimentos no sistema público de água e esgoto, 
sempre que houver disponibilidade de recursos e entender necessário antecipar as metas de serviços adequado, 
devendo os bens decorrentes deste investimento serem tratados conforme artigo 2°. 
Parágrafo!º - A Prefeitura é responsável por débitos de qualquer natureza, vinculados ao serviço público de água e 
esgoto, assumidos pelo município anteriormente a data outorga prevista nesta Lei. 
Art.5° - Ficam revogadas todas ou quaisquer isenções concedidas pelo Poder Executivo, relativas ao serviço 
público de água e esgoto. 
Art.6º - Durante o período da concessão, os serviços públicos de água e esgoto gozarão de isenção dos tributos 
mun1c1pa1s. 
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de ·cação. Revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidê a· ~ma e Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de agosto de 1.999. 
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Av. Vitorino Panta s/nº - Centro - Cep: 7 7.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. 

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