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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaDispõe sobre a concessão de Isenção de IPTU aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências.
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Autoria

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PROVIDÊNCIAS”.
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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores
de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde
que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
$ 1º — Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: sindrome
da imunodeficiência adquirida — AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante),
contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia
e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor
ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
esclerodermia e outras em estágio terminal.
8 2º - No caso da existência de mais de um imóvel em nome do ) neficiário desta
lei, fica concedida isenção unicamente no imóvel de moradia do porta doença.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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LAGOA DA CONFUSÃO- TO
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Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:
I — possuir laudo médico diagnosticando a doença com data não superior a um
ano;
IH — dar entrada junto à Secretaria Municipal de Finanças do requerimento da
isenção;
HI — comprovar ser o responsável.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até 30
dias após o lançamento do tributo.
Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade
competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao
Sistema Único de Saúde — SUS, podendo ser solicitados esclarecimentos a respeito do
mesmo.
Art. 4º - Poderá ser beneficiário da presente lei quem, atendendo aos demais
requisitos, comprove por meio de contrato válido, ser o responsável pelo tributo de
imóvel que alugue.
Art. 5º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações:
I — quando houver o falecimento ou a cura do beneficiário, ou dependente;
Il — quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado
pessoalmente ou pela imprensa;
HI — quando vencido o laudo médico não apresentar outro q omprove a
permanência da doença;
IV — quando vencido o contrato de locação que deu causa à isenção.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Ay. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em 07 de agosto de 201
Rogério ta
Vereador
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS
Parecer Conjunto: Nº 019, 019 e 013/2019
Matéria: Projeto de Lei Nº 009/2019
Assunto: “Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de
doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá
outras providências”.
Interessado: Poder Legislativo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na
integra. no
Câmara Municipal e
É O PARECER: Lagoa da Confusão - 1)
APROVADO
Sala das sessões, aos 04 dias do mês setembro de 2019. Em Á Ca ; dO)S
(210 )/Swicevotação
—
ssinatura
Raiíza fc Borges Guimarães
Presidente- CFOTC
Rogério Mota
Secretário - CFOTC
tos Santos Aguiar
CFOTC
Luiz E Coelho dos Santos
Presidente- CLJRF
Rogério Du Geianny dg Souza Sá
Secretário — CLJRF Relatora— CLJRF
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:
77493-000 E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parecer Conjunto: Nº 019, 019 e 013/2019
Luiz Edyakiô Coelho dos Santos
Pregidente- CCESASDH
8 dós Santos Aguiar Bino Pereira Barros
Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
Câmara Municipai de
Lagoa da Confusão - T:)
APROVADO
Em OU 03 44019
(310 )Lunicevotação
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