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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 41/1999

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 41 / 1999
Date 1999-11-17
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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-. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Autógrafo de Lei n.º 041/99. 
"Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de 
Lagoa da Confusão - To., e dá outras providências". 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - no Município de Lagoa da 
Confusão - To., órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões 
referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. 
Art. 2.° Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: 
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos; 
Il - elaborar o Regimento Interno do CAE; 
m - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos 
produtos 10 natura", conforme o disposto nos artigos 5° e 6° da Medida Provisória n. 1.784. 
JV - promover a integração de institujções, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de 
auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quando ao 
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação 
escolar; 
V - realizar estudos e pesquisas de impacto na alimentação escolar, entre outros interesses deste 
Programa Nacional de Alimentação Escolar; 
VI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolar; 
VIl - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de Ação da Prefeitura quanto ã 
aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prtestação de contas a ser apresentadas aos 
órgãos de controle interno e externo; 
VIIl - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; 
IX - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços 
de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento 
do programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 
X - divulgar a atuação do CAE corno organismo de controle social e de apoio à gestão 
municipalizada do Programa Nacional de Alimentação escolar; 
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa nacional de 
Alimentação Escolar, no âmbito deste Município. 
A v. Vlturino Panta s/nº -
Lagoa da Confusão 
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Centro - Cep 7 7.493-000 - Fone/Fax: (063) 964-1163 
Tocantins 
E S T A D O DO T O C A N T I N S 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 3° - O Conselho de Alimentação escolar - CAE - terá a seguinte composição: 
I - representante (s) de órgãos de administração da educação pública; 
li - representante (s) de professores; 
m -representante (s) de pais e alunos; 
IV - representante (s) de outros seguimentos da sociedade local. 
§ 1.º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. 
§2.º - O (s) representante (s) de órgãos de administração da educação pública municipal e estadual será (ão) 
de livre escolha de seus dirigentes. 
§3.º - A indicação de representante (s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá 
ao respectivo dirigente de cada órgão representado. 
§4.º - A indicação de representante (s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou 
segmentos sociais. 
§5.º - O Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. 
§6.0 
- A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal ou Estadual 
quando for o caso. 
Art. 4.0 
- O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não 
será remunerado. 
Art. 5.0 - Os conselheiros que faltarem sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. 
Art. 6.º - Os membros do CAE terão mandato de 02 ( dois) anos, permitida a recondução pelo 
menos uma vez. 
Art. 7.0 
- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que 
dispuser seu Regimento Interno. 
§ 1.0 - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
§2.º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 8.0 
- O regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 
A v. Viturlno Panta S/nr -
Lagoa da Confusão 
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Centro - Cep 7 7 .493.000 • Fone/Fax: (063) 864-1163 
Tocantins 
ESTADO DO TOCANTINS 
camara Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 9.0 - Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito especial para cobrir 
despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à 
convocação e divulgação. 
Art. 10.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 17 dias do mês de novembro de 1.999. 
Maria do Carrn~ares Soares 
Vereadora Presidente 
A v. Viturino Panta s/nº -
Lagoa da Confusão 
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Centro - Cep 77.493~000 .. Fone/Fax: (063) 864-116~ 
Tocantins 

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