| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1999 |
| Date | 1999-11-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-. ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Autógrafo de Lei n.º 041/99. "Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Lagoa da Confusão - To., e dá outras providências". A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - no Município de Lagoa da Confusão - To., órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Art. 2.° Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos; Il - elaborar o Regimento Interno do CAE; m - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos 10 natura", conforme o disposto nos artigos 5° e 6° da Medida Provisória n. 1.784. JV - promover a integração de institujções, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quando ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; V - realizar estudos e pesquisas de impacto na alimentação escolar, entre outros interesses deste Programa Nacional de Alimentação Escolar; VI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolar; VIl - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de Ação da Prefeitura quanto ã aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prtestação de contas a ser apresentadas aos órgãos de controle interno e externo; VIIl - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; IX - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a atuação do CAE corno organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município. A v. Vlturino Panta s/nº - Lagoa da Confusão ,....____ '---- ..J_ ,.... __ .C...-:!:- 'T"'- Centro - Cep 7 7.493-000 - Fone/Fax: (063) 964-1163 Tocantins E S T A D O DO T O C A N T I N S Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Art. 3° - O Conselho de Alimentação escolar - CAE - terá a seguinte composição: I - representante (s) de órgãos de administração da educação pública; li - representante (s) de professores; m -representante (s) de pais e alunos; IV - representante (s) de outros seguimentos da sociedade local. § 1.º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. §2.º - O (s) representante (s) de órgãos de administração da educação pública municipal e estadual será (ão) de livre escolha de seus dirigentes. §3.º - A indicação de representante (s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. §4.º - A indicação de representante (s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. §5.º - O Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. §6.0 - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal ou Estadual quando for o caso. Art. 4.0 - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 5.0 - Os conselheiros que faltarem sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 6.º - Os membros do CAE terão mandato de 02 ( dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Art. 7.0 - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. § 1.0 - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. §2.º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8.0 - O regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. A v. Viturlno Panta S/nr - Lagoa da Confusão r"',.._..__ '---- ..J- ,... ___ .e., __ ::_ 'T"- Centro - Cep 7 7 .493.000 • Fone/Fax: (063) 864-1163 Tocantins ESTADO DO TOCANTINS camara Municipal de Lagoa da Confusão Art. 9.0 - Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. Art. 10.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, aos 17 dias do mês de novembro de 1.999. Maria do Carrn~ares Soares Vereadora Presidente A v. Viturino Panta s/nº - Lagoa da Confusão ,, 1 , ~ .. 1 Centro - Cep 77.493~000 .. Fone/Fax: (063) 864-116~ Tocantins