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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 28/2000

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 28 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5155

Autoria

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texto original #

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í 
Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão 
Autógrafo de Lei n.º 028/2.000 
11 Dispõe sobre os Atos de Limpeza Pública e da 
outras providências. 11 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: 
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de 
qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias 
calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando 
danos à conservação da limpeza urbana. 
TI - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas 
ou te1Tenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer 
natw·eza. 
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de 
obras ou desmatamento. 
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, 
rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que 
causem prejuízo à limpeza urbana e/ou ao meio ambiente. 
Art. 2.0 - Os mercados, supermercados, matadouros, 
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão 
acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos 
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser 
determinado para recolhimento. 
&\·.WltuiilmHàntm sfa00 - <nmuro - Uamooctin<Croúimim-'JTo .. 
\.. _______________________________________ _ Av. Viturino Panta s/nº - Centro - Cep.;7 7. 493~000 Fone: (0xx63) 864-1163 
Lagoa da Confusão - : - Tocantins 
Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 3.º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e 
outros estabelecimentos, de venda de alimentos para 
consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, 
colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em 
geral. 
Art. 4.º - Nas feiras instaladas em vias ou logradouros 
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, 
produtos hortifrutigranjeiros, ou outros pontos de interesse 
do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a 
colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local 
visível e acessível ao público, em uma quantidade de um 
recipiente pôr banca instalada. 
Art. 5.0 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer 
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo 
imediato, deverão ter recipientes de lixo nele fixados, ou 
colocados no solo ao seu lado. 
Art. 6.º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos 
e produtos fito sanitários, terão responsabilidade sobre os 
resíduos pôr eles produzidos, seja na sua comercialização ou 
em seu manuseamento. 
Art. 7.º - O Poder Executivo, juntamente com a comunidade 
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas, 
que visem a conscientização da população sobra a 
importância da adoção de hábitos corretos em relação à 
limpeza urbana. 
# l .º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder 
executivo deverá: 
Av. Viturino Panta s/n. º - Centro - Lagoa da Confusão - To .. 
Av. Viturino Panta s/nº - Centro - Cep.:77.493-OOO - Fone: (0xx63) 864-1163 
Lagoa da Confusão -:- Tocantins 
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Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana 
priorizando mutirões e dias de faxina do município; 
II - promover periodicamente campanhas educativas através 
dos meios de comunicação de massa; 
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras 
itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e 
cartilhas explicativas; 
IV - desenvolver programas de informação, através de 
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e 
materiais biodegradáveis; 
V - celebrar convênios com entidades públicas ou 
particulares objetivando a viabilização das disposições 
previstas neste artigo. 
Art. 8.º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias 
a contar da publicação desta lei, estabelecerá regulamento 
normalizando os valores financeiros e aplicação de multas 
aos infratores da mesma. 
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal .,aos 21 dias 
do Mês de Agosto de 2.000. 
Maria do Ca/;o Tavares Soares 
- Ver. Presidenta -
Av. Viturino Panta s/n.º - Centro - Lagoa da Confusão - To., 
Av. Viturino Panta s/nº - Centro - Cep.;77. 493-000 Fone: (0xx63) 864-1163 
Lagoa da Confusão Tocantins - : -

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