| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2000 |
| Date | 2000-11-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 202/1999 DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO. (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de La oa da Confusão Autógrafo de Lei n.º 035/2000. "Altera dispositivos da Lei Municipal n. 202/99 do Município de Lagoa da Confusão - To." A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1.0 - O Artigo 6°, da lei 202/99, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente passa a vigorar com a seguinte redação: "6.º - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social." Art. 2° - Fica revogada a alínea "c" do inciso I, do artigo 8°, da Lei 202/99, que dispõe sobre os membros do conselho , e o inciso II do mesmo artigo passará a vigorar com a seguinte redação." çl,_ Art. c) - revogado. II - Três (3) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos que se trata esta Lei. Parágrafo Primeiro - "Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria , vedada a indicação pelo executivo Municipal." Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins Estado do Tocantins Câmara Municipal de La oa da Confusão Art.3°. Fica Modificada a redação do artigo 9°. da lei 202/99, que dispõe sobre os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente ,e acrescentam-se ao mesmo artigo, os incisos I a IV , que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° . A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente ,é considerada de interesse público relevante e não remunerada. I - O mandato de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá a duração de dois anos, admitida uma recondução. II - O Executivo municipal Destinará espaço fisico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como , a cedência de recursos hwnanos ao cumprimento de suas atribuições. III - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente , 1 (um) Primeiro Secretário, e 1 (um) Segundo Secretário e 1 (um) Suplente. IV - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três (3) sessões consecutivas ou a dez (1 O) alternadas , ou se for condenada pôr crime ou contravenção penal." Art. 4° . O Artigo 11, da Lei 202/99, que dispõe sobre a Criação e natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente , passa a Ter um parágrafo único e oito incisos, e seu caput passará a vigorar com a seguinte redação. Art. 11 º . - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será contabilmente administrado pelo poder Executivo , através de administrador de junta, que deverá prestar conta da aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente. Parágrafo - Único - O Fundo Constitui-se das segujntes receitas: Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins • Estado do Tocantins Câmara Municipal de La oa da Confusão I - dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; II - Doações de pessoas físicas e Jurídicas , conforme disposto no artigo . 260, da Lei 8. 069, de 13 - 07 - 1990; III - Valores Provenientes das Multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 - 07 - 1990; e oriundo das infrações descritas nos artigos 245 a 258, da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099, de 26 - 09 - 1.995; IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V - Doações auxílios e contribuições , transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; IV - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis , respeitada a legislação em vigor ; VII - Recursos advindos de convênios , acordo e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais , estaduais e Municipais; VIII - Outros recursos que pôr ventura lhes forem destinados; 11 Art. 5° - O Artigo 20 da Lei 202/ 99, que dispões sobre a escolha dos Conselheiros Tutelares ,passará a vigorar com a seguinte redação: 11 Art. 20 - O Processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pôr membro do Ministério Público." Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins ,j,~ IA\ Estado do Tocantins ~ Câmara Municipal de La oa da Confusão Art. 6º· - Fica Modificada a redação do artigo 22 da Lei 209/99, que dispõe sobre o Exercício da Função e Remuneração dos Conselhos , e acrescentam- se ao mesmo artigo, os incisos I e II, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Os recursos necessários para a remuneração dos Membros do Conselho h1telar terão origem no orçamento Municipal, sendo pagos através da Secretaria de Ação Social." I - Sendo eleito Funcionário Público Municipal , fica-ll1e facultado ,em caso de remuneração optar pêlos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos ; TI - Na qualidade de membro eleito, o conselheiro tutelar não será funcionário do quadro da administração Municipal , mas terá remuneração fixada pelo executivo Municipal , Tomando pôr base a tabela de vencimento do funcionalismo do magistério de nível I, da referência 1, com 40 (quarenta) horas semanais." Art. 7°. O parágrafo único do artigo 24 da Lei 202/99, que dispõe sobre a perda do Mandato e dos Impedimentos dos conselheiros Tutelares , pássara a vigorar com a seguinte redação: Art. 24 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••··••····•··········································· Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselho Tutelar , na forma deste artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca." Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, aos 23 dias do mês de Novembro de 2.000. Maria do CarÂvares Soares - Ver. Presidenta - Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins