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materia nº 35/2000

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 35 / 2000
Date 2000-11-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 202/1999 DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO. (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
native_id5162

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Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de La oa da Confusão 
Autógrafo de Lei n.º 035/2000. 
"Altera dispositivos da Lei Municipal n. 202/99 do 
Município de Lagoa da Confusão - To." 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - O Artigo 6°, da lei 202/99, que dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do adolescente passa a vigorar com a seguinte redação: 
"6.º - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, 
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado à 
Secretaria Municipal de Ação Social." 
Art. 2° - Fica revogada a alínea "c" do inciso I, do artigo 8°, da Lei 202/99, que 
dispõe sobre os membros do conselho , e o inciso II do mesmo artigo passará a 
vigorar com a seguinte redação." çl,_ 
Art. 
c) - revogado. 
II - Três (3) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades de classe que 
possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos que se trata esta Lei. 
Parágrafo Primeiro - "Os representantes de entidades não governamentais de que 
trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria , vedada a indicação pelo 
executivo Municipal." 
Av. Viturino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 
Estado do Tocantins 
Câmara Municipal de La oa da Confusão 
Art.3°. Fica Modificada a redação do artigo 9°. da lei 202/99, que dispõe sobre os 
Membros do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente ,e 
acrescentam-se ao mesmo artigo, os incisos I a IV , que passarão a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 9° . A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente ,é considerada de interesse público relevante e não remunerada. 
I - O mandato de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, terá a duração de dois anos, admitida uma recondução. 
II - O Executivo municipal Destinará espaço fisico para a instalação e funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como , a 
cedência de recursos hwnanos ao cumprimento de suas atribuições. 
III - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre 
seus pares 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente , 1 (um) Primeiro Secretário, e 1 
(um) Segundo Secretário e 1 (um) Suplente. 
IV - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três (3) sessões 
consecutivas ou a dez (1 O) alternadas , ou se for condenada pôr crime ou 
contravenção penal." 
Art. 4° . O Artigo 11, da Lei 202/99, que dispõe sobre a Criação e natureza do 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente , passa a Ter um parágrafo único e 
oito incisos, e seu caput passará a vigorar com a seguinte redação. 
Art. 11 º . - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
contabilmente administrado pelo poder Executivo , através de administrador de junta, 
que deverá prestar conta da aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da 
Criança e Adolescente. 
Parágrafo - Único - O Fundo Constitui-se das segujntes receitas: 
Av. Viturino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 
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Câmara Municipal de La oa da Confusão 
I - dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais 
que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - Doações de pessoas físicas e Jurídicas , conforme disposto no artigo . 260, da Lei 
8. 069, de 13 - 07 - 1990; 
III - Valores Provenientes das Multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 -
07 - 1990; e oriundo das infrações descritas nos artigos 245 a 258, da referida lei, 
bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 
9.099, de 26 - 09 - 1.995; 
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual da Criança e do Adolescente; 
V - Doações auxílios e contribuições , transferência de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais; 
IV - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis , respeitada a 
legislação em vigor ; 
VII - Recursos advindos de convênios , acordo e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais , estaduais e 
Municipais; 
VIII - Outros recursos que pôr ventura lhes forem destinados; 11 
Art. 5° - O Artigo 20 da Lei 202/ 99, que dispões sobre a escolha dos Conselheiros 
Tutelares ,passará a vigorar com a seguinte redação: 
11 Art. 20 - O Processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
coordenados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
fiscalizado pôr membro do Ministério Público." 
Av. Viturino Ponta s/nº 
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Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
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Art. 6º· - Fica Modificada a redação do artigo 22 da Lei 209/99, que dispõe sobre o 
Exercício da Função e Remuneração dos Conselhos , e acrescentam- se ao mesmo 
artigo, os incisos I e II, que passarão a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 22. Os recursos necessários para a remuneração dos Membros do Conselho 
h1telar terão origem no orçamento Municipal, sendo pagos através da Secretaria de 
Ação Social." 
I - Sendo eleito Funcionário Público Municipal , fica-ll1e facultado ,em caso de 
remuneração optar pêlos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a 
acumulação de vencimentos ; 
TI - Na qualidade de membro eleito, o conselheiro tutelar não será funcionário do 
quadro da administração Municipal , mas terá remuneração fixada pelo executivo 
Municipal , Tomando pôr base a tabela de vencimento do funcionalismo do 
magistério de nível I, da referência 1, com 40 (quarenta) horas semanais." 
Art. 7°. O parágrafo único do artigo 24 da Lei 202/99, que dispõe sobre a perda do 
Mandato e dos Impedimentos dos conselheiros Tutelares , pássara a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 24 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••··••····•··········································· 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselho Tutelar , na forma deste 
artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público 
com a atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca." 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, aos 23 dias do mês de 
Novembro de 2.000. 
Maria do CarÂvares Soares 
- Ver. Presidenta -
Av. Viturino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 

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