| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 192/1999, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.,..... __..,,,,.,,... Estado do Tocantins Câmara Municipal de La oa da Confusão Autógrafo de Lei n.0 033/2001 " Altera Lei PMLC nº 192/99, que Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Lagoa da Confusão - To., e dá outras providências". A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. Iº. - Ficam alterados os Artigos 3°, 4° e 6° da Lei nº 192/99 que Cria o Conselho de Alimentação Escolar no Município de Lagoa da Confusão - To. Art. 2.º - O Art. da Lei da PMLC nº 192/99 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte composição. I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder, de órgãos de administração da educação pública; Il - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse poder.; m -Dois representante dos Professores , indicado pelo respectivo órgão de Classe; IV- Dois representante de Pais de alunos , indicados pêlos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestre ou entidades similares; V - Um representante da Associação dos Trabalhadores Rurais ou entidade similar. §1.º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. §2.º - Os Membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §3.º - O Exercício do mandato de CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º. - O Art. 4° da Lei PMLC nº 192/99, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - Acompanhar a Aplicação dos recursos federais transferido á conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão ,.... ___ ...___ 'T - -- - .J_ ,.... ___ c_ __ ;r_ ~- Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-11 t Tocanti .. "' IÃ\ Estado do Tocantins ~ Câmara Municipal de La oa da Confusão II - Zelar pela qualidade dos Produtos, em todos os níveis , a aquisição até a distribuição , observando sempre as boas prática higiênica e sanitárias. ID- Receber, analisar ; e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pela Prefeitura Municipal , na forma da Medida Provisória nº 1.979 - 19, de 02/06/2000. Art. 4.0 - O Art. 6º de Lei PMLC nº 192/99 . passa a vigora com a seguinte redação: Art. 6.º - O (s) representante (s) de Órgãos de administração da educação pública Municipal e estadual será (ão) de livre escolha de seus dirigentes. § 1.º - A indicação de representante (s) de outras esferas de governo , se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. § 2.º - A indicação de representante (s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases , entidades ou seguimentos sociais . § 3º - Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. § 4º - A Nomeação dos Membros do CAE será formalizada pôr ato do Executivo Municipal ou Estadual quando for o caso. Art. 5. º - Os demais artigos da Lei nº 192/99, permanecem inalterados. Art. 6.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE. Gabinete da Presidênci aos 19 dias do mês de Abril de 2001 1 GESION ROD . COELHO VEREADOR - PRESIDENTE Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins