| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2001 |
| Date | 2001-04-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão Autógrafo de Lei 043/2001. " Institui o Programa de Garantia de . Renda Mínima associado a ações sócio - educativas, e da outras Providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito deste mumc1p10, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas. § 1 º - São beneficiarias do programa instituído pôr esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais , que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas entre estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco pôr cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se : I - Família a unidade nuclear , eventualmente ampliada pôr outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que fonne um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária , a idade da criança , em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - Para determinação da renda Familiar per capita , a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Av. Vit Jrino Ponta s/nº Lagoo da Confusão Centro '~ ........ rr-, ..., • "'fl'A' ... Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins ~ IA\ V Estado do Tocantins c:âmara Municipal de La oa da Confusão § 3º - O Poder executivo poderá reajustar o ]imite de renda familiar per capita fixada no § 1 º , desde que atendidas todas as famíhas compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído pôr esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, pôr meio de ações sócio- educativas de apoio aos trabalhos escolares , de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1 ° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa § 2º - As despesa decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação Art. 3º - Fica o Poder executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculada á educação - "Bolsas - Escolas "instituída pelo governo Federal . § l º - Fica o Poder executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a união, as responsabilidades administrativa e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima Vinculada á Educação " Bolsa - Escola. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima , com as seguintes competências: I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 º do art. 2º; II - Aprovar a relação de família cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; Av. Vit Jrino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins ..... Estado do Tocantins c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias ; IV Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal; V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa - Escola". VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno ;e VIII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares § 1 ° O Conselho se Alimentação Escolar , instituído pela Lei Municipal nº 192/99, de 17 de Novembro de 1.999, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2º- A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias á participação nas reuniões. § 3° - E assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessárias ao exercício de sua competência. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação revogando-se as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência da Câmara M aos 20 dias do Mês de Abril de 2001 ai de Lagoa da confusão - To., Av. Vit Jrino Ponta s/nº Lagoci da Confusão Gesion Ro...__. ....... Vereador - Pre~idente Centro Cep.: 77.493-000 a, .. , , , .... Fone: (63) 364-1163 Tocantins