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materia nº 43/2001

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 43 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5206

Autoria

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texto original #

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Estado do Tocantins 
c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Autógrafo de Lei 043/2001. 
" Institui o Programa de Garantia de 
. Renda Mínima associado 
a ações sócio - educativas, e da outras 
Providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito deste mumc1p10, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas. 
§ 1 º - São beneficiarias do programa instituído pôr esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais , que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas 
entre estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência 
escolar igual ou superior a oitenta e cinco pôr cento. 
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se : 
I - Família a unidade nuclear , eventualmente ampliada pôr outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que fonne um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária , a idade da criança , em números 
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União; e 
III - Para determinação da renda Familiar per capita , a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família 
dividida pelo número de seus membros. 
Av. Vit Jrino Ponta s/nº 
Lagoo da Confusão 
Centro 
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Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 
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Estado do Tocantins 
c:âmara Municipal de La oa da Confusão 
§ 3º - O Poder executivo poderá reajustar o ]imite de renda familiar per 
capita fixada no § 1 º , desde que atendidas todas as famíhas 
compreendidas na faixa original. 
Art. 2º - O programa instituído pôr esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de 
ensino fundamental, pôr meio de ações sócio- educativas de apoio aos 
trabalhos escolares , de alimentação e de prática desportivas e culturais em 
horário complementar ao das aulas. 
§ 1 ° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos 
objetivos do programa 
§ 2º - As despesa decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á 
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação 
Art. 3º - Fica o Poder executivo municipal autorizado a formalizar a adesão 
ao Programa Nacional de renda Mínima vinculada á educação - "Bolsas -
Escolas "instituída pelo governo Federal . 
§ l º - Fica o Poder executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a união, as responsabilidades administrativa e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
§ 2° - Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência 
da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima Vinculada á Educação 
" Bolsa - Escola. 
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima , com as seguintes 
competências: 
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 º 
do art. 2º; 
II - Aprovar a relação de família cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do programa; 
Av. Vit Jrino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 
..... 
Estado do Tocantins 
c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão 
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias ; 
IV Estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito Municipal; 
V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa - Escola". 
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno ;e 
VIII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares 
§ 1 ° O Conselho se Alimentação Escolar , instituído pela Lei Municipal nº 
192/99, de 17 de Novembro de 1.999, exercerá as competências referidas 
no caput, sem prejuízo das originais. 
§ 2º- A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não 
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias á 
participação nas reuniões. 
§ 3° - E assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessárias ao exercício de sua competência. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação revogando-se 
as disposições em contrario. 
Registre-se, Publique-se e cumpra-se. 
Gabinete da Presidência da Câmara M 
aos 20 dias do Mês de Abril de 2001 
ai de Lagoa da confusão - To., 
Av. Vit Jrino Ponta s/nº 
Lagoci da Confusão 
Gesion Ro...__. ....... 
Vereador - Pre~idente 
Centro Cep.: 77.493-000 
a, .. , , , .... 
Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 

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