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materia nº 45/2001

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 45 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Estado do Tocantins 
c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Autógrafo de Lei nº.045/2001. 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 
2002 e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, 
FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1. 0 
- As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as 
Receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivos e 
Legislativo. 
Art. 2.º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2002, 
compreendendo: 
l - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Orientação para o Orçamento Anual do Município: 
Art. 3. º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as constantes dos 
Anexos de Metas Fiscais. 
Art. 4.º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 
2002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas 
pela Legislação Federal. 
Art. 5.º - Os valores constantes na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelos 
índices oficiais de correção monetária para assegurar a vigência dos valores do Orçamento, com 
início de contagem do período em abril/2001. 
Art. 6.0 
- Durante a execução do Orçamento, no decorrer do Exercício Financeiro, o Executivo 
Municipal poderá realizar o remanejamento de dotações, cujos valores limitar-se-ão ao total das 
despesas fixadas na Lei de Meios, para adequar o Orçamento à realidade financeira decorrente da 
programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto nos Art. 42 e 43 da Lei 
4.320/64. 
Av. Viturino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tor.antins 
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Estado do Tocantins 
c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 7.º - O Orçamento Municipal de 2002, compreenderá: 
I - O Orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento 
dos objetivos do município e solução dos compromissos de Natureza Social e Financeira; 
II - O Orçamento de investimentos municipais segundo as peculiaridades locais. 
Art. 8. º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos .. 
Art. 9.º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa os 
efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios básicos de: 
1 - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; 
II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para área 
social e para infra-estrutura urbana. 
Art. 10.º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: 
I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social; 
Il - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de 
serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; 
m - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades culturais e esportivas, 
voltadas unicamente ao interesse social. 
Art. 11 º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo 
de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos destinados a 
atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e 
operacional. 
Art. 12º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino, obedecerão o limite de 
25%(vinte e cinco pôr cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, conforme 
dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da seguinte fonna: lO¾(dez pôr cento) 
aplicados diretamente pela Administração e 15%( quinze pôr cento) pôr meio de desconto em 
conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e Valorização do Magistério, mais 25%(vinte e cinco pôr cento) sobre os impostos 
arrecadados na tesouraria. 
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<:âmara Munici ai de La oa da Confusão 
Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 
Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60%(sessenta pôr cento) no mínimo, com 
as despesas de valorização do magistério, nos termos do artigo 60 § 7° da Lei nº 9.424 de 
24/12/1996 e 40%(quarenta pôr cento) no máximo com as demais despesas de manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental.. 
Art.13º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a discriminação da despesa pôr órgão, unidade 
orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programativa, expressa em seu 
menor nível, pôr categoria de programação. 
§ 1 ° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados pôr 
projetos ou atividades, os quais serão integrados pôr um título e pela descrição sucinta da ação a 
ser viabilizada. 
§ 2º - A discriminação das despesas para o Orçamento Fiscal pôr categoria econômica, 
obedecerá jo seguinte desdobramento: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 3º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I - Da receita pôr fontes; 
II - Da natureza da despesa para cada unidade administrativa 
Art. 14º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
Municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 15º - O Município aplicará no mínimo 8,6% ( oito virgula seis pôr cento) do total da receita 
não vinculada e estimada para o exercício de 2001, na área da saúde .. 
Art. 16º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, bem 
como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, habitação, 
saúde, assistência social, obras e saneamento básico. 
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c:âmara Munici ai de La oa da Confusão 
Art. 17º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 
60%(sessenta pôr cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das 
Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54%( cinqüenta e quatro pôr cento )serão 
destinados a folha do Poder Executivo e 6º(seis pôr cento) à do Poder Legislativo; 
§ 1 º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório 
das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operações de 
crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas 
com pessoal. 
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange fastos da 
Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: 
a) Salários em Geral; 
b) Obrigações Patronais; 
c) Proventos de aposentadorias e pensões; 
d) Remuneração do Prefeito e Vice Prefeito; e 
e) Remuneração de Vereadores. 
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver 
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício, obedecendo o limite fixado no "caput". 
Art. 18º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos 
de Créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de 
recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. 
Art. 19º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento 
descrito nesta Lei, aplicando-se , no que couber, as demais disposições legais. 
Art. 20º - As Operações de Crédito pôr Antecipação da Receita que porventura forem 
contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o encerramento do exercício 
financeiro. 
Art. 21 º - O Poder Executivo Viabilizará a cobrança e a arrecadação dos impostos de sua 
competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. 
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Art.22º - O valor das Receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser 
integralmente aplicados em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de 
capital, autorizadas na Lei Orçamentária. 
Art. 23º - Consideram-se irrelevante para os fins previstos no artigo 16 da LC 1 O 1/00 as 
despesas de valor igual ou inferior a R$50.000,00(cinqüenta mil reais). 
Art. 24º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes 
do patrimônio público, na realização de despesas correntes. 
Art. 25º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC 101/00 será no exercício 
financeiro de 2002 o valor correspondente a 100% da Receita Corrente Líquida nos termos do § 
3º do mencionado diploma legal. 
Art. 26º - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista comportara 
o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que, se negativo, será 
estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9º da LC nº 101/00. 
§ Único - Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 9° da LC nº 
1 O 1/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino fundamental e as relativas a obras e 
atividades em andamento. 
Art. 27º - O departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. 
Art. 28º - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo 
Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas jurídicas de 
direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território Municipal. 
Art. 29º - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado nominal e 
primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao Anexos de 
Riscos Fiscais, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. 
Art. 30º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sessão 
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente, até que seja o Projeto aprovado. 
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Art. 31 º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do Prefeito 
Municipal, até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser 
executada, em cada mês, até o limite de l/12(um doze avos) do total da despesa prevista, na 
forma da proposta remetida a Câmara Municipal. 
§ 1 º - Considerar - se - a antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos 
recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no 
caput deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante 
abertura de crédito suplementar, pôr decreto do Poder Executivo. 
Art. 32º - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão 
orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados desvinculados 
do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central. 
Art. 33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 
de 1 º de janeiro de 2002. 
Art. 34º - Revogam-se as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2001. 
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