| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão Autógrafo de Lei nº.045/2001. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1. 0 - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as Receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo. Art. 2.º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2002, compreendendo: l - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - Orientação para o Orçamento Anual do Município: Art. 3. º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as constantes dos Anexos de Metas Fiscais. Art. 4.º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 2002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Art. 5.º - Os valores constantes na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelos índices oficiais de correção monetária para assegurar a vigência dos valores do Orçamento, com início de contagem do período em abril/2001. Art. 6.0 - Durante a execução do Orçamento, no decorrer do Exercício Financeiro, o Executivo Municipal poderá realizar o remanejamento de dotações, cujos valores limitar-se-ão ao total das despesas fixadas na Lei de Meios, para adequar o Orçamento à realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto nos Art. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tor.antins • Estado do Tocantins c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão Art. 7.º - O Orçamento Municipal de 2002, compreenderá: I - O Orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de Natureza Social e Financeira; II - O Orçamento de investimentos municipais segundo as peculiaridades locais. Art. 8. º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos .. Art. 9.º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios básicos de: 1 - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para área social e para infra-estrutura urbana. Art. 10.º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social; Il - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; m - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. Art. 11 º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 12º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino, obedecerão o limite de 25%(vinte e cinco pôr cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da seguinte fonna: lO¾(dez pôr cento) aplicados diretamente pela Administração e 15%( quinze pôr cento) pôr meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério, mais 25%(vinte e cinco pôr cento) sobre os impostos arrecadados na tesouraria. Av. Viturino Ponta s/nº Lagoa da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins • • /À\ V Estado do Tocantins <:âmara Munici ai de La oa da Confusão Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60%(sessenta pôr cento) no mínimo, com as despesas de valorização do magistério, nos termos do artigo 60 § 7° da Lei nº 9.424 de 24/12/1996 e 40%(quarenta pôr cento) no máximo com as demais despesas de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.. Art.13º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a discriminação da despesa pôr órgão, unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programativa, expressa em seu menor nível, pôr categoria de programação. § 1 ° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados pôr projetos ou atividades, os quais serão integrados pôr um título e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada. § 2º - A discriminação das despesas para o Orçamento Fiscal pôr categoria econômica, obedecerá jo seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 3º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I - Da receita pôr fontes; II - Da natureza da despesa para cada unidade administrativa Art. 14º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15º - O Município aplicará no mínimo 8,6% ( oito virgula seis pôr cento) do total da receita não vinculada e estimada para o exercício de 2001, na área da saúde .. Art. 16º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. Av. Viturino Panta s/nº Lagoct da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins • • /À\ Estado do Tocantins ~ c:âmara Munici ai de La oa da Confusão Art. 17º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60%(sessenta pôr cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54%( cinqüenta e quatro pôr cento )serão destinados a folha do Poder Executivo e 6º(seis pôr cento) à do Poder Legislativo; § 1 º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal. § 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange fastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) Salários em Geral; b) Obrigações Patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice Prefeito; e e) Remuneração de Vereadores. § 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput". Art. 18º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. Art. 19º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se , no que couber, as demais disposições legais. Art. 20º - As Operações de Crédito pôr Antecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o encerramento do exercício financeiro. Art. 21 º - O Poder Executivo Viabilizará a cobrança e a arrecadação dos impostos de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. Av. Viturino Ponta s/nº Lagoo da Confusão Cent.ro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins Estado do Tocantins c:âmara Municipal de Lagoa da Confusão Art.22º - O valor das Receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser integralmente aplicados em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de capital, autorizadas na Lei Orçamentária. Art. 23º - Consideram-se irrelevante para os fins previstos no artigo 16 da LC 1 O 1/00 as despesas de valor igual ou inferior a R$50.000,00(cinqüenta mil reais). Art. 24º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 25º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC 101/00 será no exercício financeiro de 2002 o valor correspondente a 100% da Receita Corrente Líquida nos termos do § 3º do mencionado diploma legal. Art. 26º - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista comportara o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que, se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9º da LC nº 101/00. § Único - Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 9° da LC nº 1 O 1/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino fundamental e as relativas a obras e atividades em andamento. Art. 27º - O departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. Art. 28º - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território Municipal. Art. 29º - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao Anexos de Riscos Fiscais, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. Art. 30º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Av. Viturino Ponta s/nº Lagoc1 da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins Estado do Tocantins c:âmara Munici ai de La oa da Confusão Art. 31 º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal, até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de l/12(um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal. § 1 º - Considerar - se - a antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no caput deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, pôr decreto do Poder Executivo. Art. 32º - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central. Art. 33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2002. Art. 34º - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2001. Av. Viturino Ponta s/nº Lagoc1 da Confusão Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 Tocantins