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materia nº 48/2001

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 48 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5211

Autoria

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Estado do Tocantins 
<:âmara Municipal de La oa da Confusão 
Autógrafo de Lei nº 048/2001 
"Cria o Fundo Municipal de 
Turismo e dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FMTUR- instrumento de 
captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
financiamento das ações de Turismo. 
Art. 2° - Constituirão receita do Fundo Municipal de Turismo - FMTUR: 
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal de 
Turismo; 
II - Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III - Doações., auxílios, contribuições, subvenções, indenizações e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 
V - Receitas de aplicação de multa, reparação de danos e arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e 
de outras transferências que a FMTUR, terá direito a receber por força de Lei e de 
Convênios ou acordos no setor; 
VI - Produtos de Convênios firmados em outras entidades financiadoras; 
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Art. 3° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal responsável pelo Turismo ou mesmo o Conselho Municipal de Turismo, será 
automaticamente transferida para a Conta do Fundo Municipal de Turismo, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes. 
Art. 4° - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em Conta Especial sob a denominação: Fundo Municipal de Turismo. 
Av. Viturino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 
Estado do Tocantins 
c:âmara Munici ai de La oa da Confusão 
Art. 5º - O FMTUR, será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob sua orientação 
e controle. 
Art. 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo, 
desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo, responsável pela execução da política 
ou por órgão conveniado; 
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de direito público e 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo; 
III - A aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas; 
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis ou móvel para 
prestação de serviços do Turismo; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicos e agentes de Turismo, com programas 
de capacitação de recursos humanos na área de Turismo; 
VI - Pagamento de beneficios eventuais conforme legislação; 
VII - Melhoramento de áreas de lazer, como praias, camping, onde o turista se encontra. 
Art. 7º - As transferências de recursos para organizações governamentais de turismo se 
processarão mediante Convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a 
legislação vigente e sempre de conformidade com os programas projetos e serviços 
aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 8° - As Contas e os Relatórios do gestor do Fundo Municipal de Turismo, serão 
submetidos á apreciação do plenário do Conselho Municipal de Turismo, mensalmente de 
forma sintética e anualmente de forma analítica. 
Art. 9° - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir no presente exercício ou no exercício seguinte, Crédito 
Adicional Especial, até o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), obedecendo sempre a Lei. 
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara 
maio de 2001. 
Av. Viturino Ponta s/nº 
Lagoa da Confusão 
Centro 
,iA...-Vh,da_-igues Coelho 
Vereador Presidente 
Cep.: 77.493-000 Fone: (63) 364-1163 
Tocantins 

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