| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Autógrafo de Lei 002/2002.
Estado do Tocantins
"Cria o Estatuto dos Servidores da
Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1 - Observado o disposto na Lei 000/2001, estrutura-se o Estatuto da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão, nos termos de seu total conteúdo.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão tem como função, a
proteção dos bens públicos Municipais, serviços e instalações, controle, fiscalização,
orientação e educação ambiental e subsidiariamente, à complementação e apoio das
atividades de segurança pública, no Município de Lagoa da Confusão, integrando a
Polícia Militar.
Art. 2 - Os servidores da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão estão sujeitos a
este Estatuto e, no que couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais
Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Mun1cípio.
Art. 3 - Integram a estrutura administrativa da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão as unidades especificadas no Anexo 1 desta Lei.
§ 1° - Os Núcleos poderão ser subdivididos em seções administrativas, para
viabilizar o melhor desempenho de suas atividades, a critério e pôr portaria do
Comandante da Guarda Municipal.
§ 2° - A Chefia dos Núcleos poderá ser acumulada, até que o efetivo e a
necessidade do serviço permita o seu desmembramento.
A,. V1ccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** C'cp. 77 9,-000 ****** Fone: (<il) ,6.i - 116,
Lagoa da Confnsão ****** Tocantins
•.
....
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
SEÇÃO I
DO COMANDO GERAL DA GUARDA
Art. 4 - O Comando Geral da Guarda Municipal é órgão executivo e de gestões
administrativas da entidade, e compõe-se pelo Comandante da Guarda, Subcomandante e
Núcleos Administrativos.
Art. 5 - O titular do cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão, será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente,
dentre os Guardas Municipais da Classe de Inspetor, possuidores de curso de nivel médio.
Parágrafo Único - O titular do cargo de Subcomandante da Guarda Municipal é de
livre escolha do Comandante Geral da Guarda, dentre os Inspetores da classe, possuidores
de curso de nível médio.
Art. 6 - Compete ao Comando Geral da Guarda a gestão tática da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão, com a elaboração e execução dos planos de aplicação
do seu efetivo atendendo as necessidades da comunidade e ainda:
I - programar, orientar fiscalizar e controlar os serviços de guarda,
segurança da comunidade e proteção dos bens públicos municipais;
II - promover a segurança contra incêndios em edificações, praças,
bosques, parques, jardins públicos, áreas de preservação e vias;
III - manter sistema de controle do pessoal da Guarda, para fins
disciplinares e de promoção e acesso;
IV - promover a inspeção permanente dos serviços de guarda e vigilância;
V - manter-se permanentemente articulado com órgãos e entidades
correlatas, visando maior eficiência e integração dos serviços de segurança da
comunidade;
VI - responsabilizar-se pela formação e coordenação operacional - técnica
da Guarda.
Art. 7 - Subordinam-se hierarquicamente e disciplinarmente ao Comando Geral da
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, o Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção
Patrimonial; Núcleo de Planejamento e Instrução; Núcleo de Administração e Controle
Interno; Núcleo de Finanças, Orçamento e Compras; Núcleo de Recursos Humanos;
Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista; Núcleo de Fiscalização de Trânsito; Núcleo de
Defesa Civil Municipal, E Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 8 - Ao Comandante Geral da Guarda Municipal compete:
I - assessorar o Prefeito e colaborar com os órgãos do Município nos
assuntos de sua competência;
A, Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** C'cp 77-+91-000 ****** Fone (6-;) ,6.i - J J<,'l
Lagoa da Confusão ****** Toc.u1tws
"' C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
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II - analisar e propor alteração do efetivo da Guarda Municipal e submeter
ao Chefe do Poder Executivo;
UI - manter a supervisão, o treinamento e serviço do pessoal, tomando as
medidas administrativas cabíveis, previstas em regulamento;
IV - estabelecer critérios de conduta, zelar pela hierarquia e disciplina do
pessoal;
V - manter e promover atividades de recrutamento, seleção e treinamento
do pessoal, entrosando-se para isso, com as autoridades próprias da área;
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas legais relativas à
Guarda Municipal, bem como as determinações do Chefe do Poder Executivo;
VII - Manter permanente articulação com as demais Secretarias e o
Gabinete do Prefeito;
VIII - propor mudanças nas leis relativas à Guarda Municipal;
IX - baixar instruções e expedir ordens de serviço referente ao
funcionamento da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão;
X - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pela Executivo
Municipal;
XI - promover a interpretação do presente Estatuto e decidir sobre os casos
orrussos;
XII - Propor ao Chefe do Poder Executivo a realização de concursos para o
provimento de cargos do quadro de pessoal, bem como o estabelecimento da política
salarial da Guarda Municipal;
XIII - requisitar dentre os funcionários do quadro de pessoal da
administração pública municipal, aqueles necessários ao funcionamento da Guarda
Municipal;
XIV - delegar as atribuições necessárias à maior flexibilidade
administrativa da instituição;
Art. 9 - Ao Subcomandante da Guarda compete:
I - presidir as comissões de sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar;
II - substituir o Comandante da Guarda, quando designado, em suas
eventuais ausências;
III - zelar pela fiel observância deste Estatuto, dos regulamentos internos,
das normas e das instruções de serviço;
IV - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo
Comandante da Guarda e pelo Chefe do Poder Executivo;
V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal;
VI - fiscalizar, orientar e supervisionar as ações administrativas dos
núcleos da Guarda Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES GERAIS DOS CHEFES DE NÚCLEO
•\, Vicente Barbosa s/n'' ****** Centro ****** Cep. 77-l-91-000 ****** Fone: (ú 11 ,<i-l - 11 e, 1
Lagoa da Confüsüo ****** Tocaut.i.us
dirige;
CAMARA - MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
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Art. 1 O - São atribuições comuns aos Chefes de Núcleo:
I - orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo do Núcleo que
II - distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar sua execução;
lll - acompanhar e avaliar a atuação do Núcleo sob sua chefia;
IV - apresentar à chefia imediata relatórios periódicos de avaliações das
atividades do Núcleo, informando sobre os trabalhos realizados;
V - zelar pela fiel execução das deliberações do Comandante da Guarda na
área de suas atribuições e pela disciplina do pessoal sob sua chefia;
VI - Solicitar e propor elogios, sugerir a aplicação de punições e propor a
instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
VII - participar de reuniões de Comando com seus subordinados;
VIII - assessorar o Comando Geral;
IX - requisitar o material de consumo;
X - emitir parecer ou prestar informações sobre assuntos pertinentes à
unidade que dirige;
XI - organizar e encaminhar à chefia imediata a escala de férias dos
servidores da unidade que dirige, bem corno aprovar a mesma até a data prevista pelo
órgão de pessoal;
XII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência
dos serviços sob sua responsabilidade;
XIII - zelar pela fiel observância desta Lei, dos regulamentos, das normas e
das instruções de serviço;
XIV - verificar a necessidade de pessoal para o serviço da Guarda e opinar
sobre a movimentação, designação,, recrutamento e seleção do pessoal lotado na Guarda
Municipal;
XV - informar ao Comandante da Guarda sobre todas as ocorrências
anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de sua
competência;
XVI - zelar pela conservação dos bens sob a proteção da Guarda
Municipal, assim como daqueles que façam parte da carga dos mesmos;
XVII - exercer outras atividades que sejam determinadas pelo superior
imediato;
XVIII - inteirar-se das atribuições e atividades dos demais Núcleos.
SEÇÃOID
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE APOIO AO CONTINGENTE E PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Art. 11 - Ao núcleo de apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial compete o
provimento e a execução das atividades de proteção e vigilância do patrimônio municipal.
A.\. Viccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** Ccp. 77491-000 ****** Fone (61 l 164 - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
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Art. 12 - Ao Chefe do Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial,
incumbe:
I - programar, orientar e controlar as atividades de inspeção dos serviços e
administração de pessoal da Guarda Patrimonial, para fins operacionais;
II - manter registros e mapas atualizados de informações sobre os sistemas
de segurança contra incêndios, roubos e demais possíveis ocorrências fortuitas, assim
como dos sistemas de comunicação, elétricos e hidráulicos dos prédios públicos e demais
locais de vigilância;
III - elaborar a escala de trabalho dos servidores da Guarda Municipal;
IV - manter o controle de freqüência do pessoal sob sua responsabilidade;
V - manter serviços de vigilância e proteção das instalações e
equipamentos da Guarda Municipal e dos postos de serviços pôr ela utilizados;
VI - elaborar mapas, gráficos, relatórios de serviço, com intuito de informar
a evolução e a qualidade do serviço prestado à comunidade;
VII - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das
atividades de guarda e proteção patrimonial;
VIII - promover estudos e propor ao Comandante da Guarda a implantação,
manutenção e controle dos serviços de guarda de segurança dos bens patrimoniais do
Município;
IX - manter o sistema de avaliação e controle dos serviços de Guarda
Patrimonial, propondo ajustamentos e programas especiais de vigilância, sempre que
necessário;
X - programar, orientar e controlar os serviços e administração de pessoal
da Guarda, para fins de recursos humanos.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE PLANEJAMENTO, ENSINO E INSTRUÇÃO
Art. 13 - Ao Chefe do Núcleo de Planejamento, Ensino e Instrução incumbe:
I - assistir ao Comandante na programação, orientação e controle das
atividades pertinentes ao ensino e instrução;
II - coordenar a elaboração e a execução de programas de treinamento em
serviço para os Guardas, associando-se, para isso, com os demais órgãos;
III - elaborar e submeter à apreciação do Comandante da Guarda os planos
de cursos a que devam ser submetidos o pessoal da Guarda Municipal;
IV - manter o serviço de controle e apoio ao ensino, de acordo com
aprovado pelas autoridades superiores;
V - planejar e executar todos os cursos a serem ministrados.
SEÇÃO V
.fn Viccnlc Barbosa s/n'' **>Is*** Centro**·**** Ccp. 77491-000 ****** Fone: (61) 1ú4 - 1 H,i
Lagoa da Confüsão ****** Tocantins
.....
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ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NUCLEO
DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO
Art. 14 - Ao Chefe do Núcleo da Administração e Controle Interno, compete:
I - expedir certidões, atestados, declarações, editais, instruções, ordens de
serviço e convênios que devam ser firmados pelo Comandante da Guarda Municipal;
II - colaborar com o Comandante na interpretação e divulgação de atos
normativos e regulamentares que versem sobre o serviço da Guarda Municipal;
III - preparar os atos do Comandante da Guarda relacionados com os
serviços a seu cargo e a manutenção da disciplina do pessoal;
IV - desenvolver atividades como a instalação, formação e atualização do
pessoal da Guarda em colaboração com os órgãos próprios do setor, mantendo registros,
cadastros e documentação afins;
V - coordenar a execução dos serviços de limpeza e conservação das
instalações e dos equipamentos;
VI - administrar, coordenar e supervisionar as atividades da central de
comunicação;
VII - estabelecer programas dentro das unidades próprias da Guarda com a
finalidade de obter assistência médica, odontológica e psicológica para o pessoal da
Guarda, nos diversos possíveis casos;
VIII - acompanhar a saúde dos servidores da Guarda no intuito de submetêlos aos programas de assistência médica hospitalar.
SEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E COtviPRAS
Art. 15 - Ao Chefe do Núcleo de Finanças, Orçamento e Compras, incumbe:
I - assistir ao Comandante na programação, orientação e controle das
atividades pertinentes a material, patrimônio e serviços da pasta;
II - requisitar e controlar o uso do material;
III - receber e armazenar, em perfeita ordem, o material destinado aos
serviços da Guarda;
IV - manter registros e controles dos bens patrimoniais de uso ou
responsabilidade do Comando da Guarda Municipal, promovendo carga e descarga e
coordenação dos termos de responsabilidade;
V - controlar a utilização dos veículos e demais equipamentos móveis e
serviço da Guarda Municipal.
VI - expedir requisições de combustíveis e lubrificantes para veículos a
serviço da Guarda;
VII - apropriar os custos dos serviços da Guarda Municipal;
A\c. Vicente Barbosa s/n'' ******('entro****** Cep 77491-000 ****** Fone (61) 1ú-l - 1161
Lagoa rut Confusão ****** Tocantins
,,._
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VTII - acompanhar o orçamento anual, solicitando reduções e
suplementações necessárias e confeccionar em tempo hábil as diretrizes prioritárias e
orçamento para o ano seguinte;
IX - controlar a parte financeira referente à receita e despesas,
adiantamentos, suprimento de fundos e outros recursos que possam advir para Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão;
X - solicitar antecipadamente o material necessário ao serviço;
XI - realizar as compras necessárias para a Guarda Municipal, através da
dotação orçamentária, para a execução dos serviços.
SEÇÃO VII
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16- Ao Chefe do Núcleo de Recursos Humanos, incumbe:
I - controlar a freqüência de pessoal;
II - organizar o arquivo e dossiê de pessoal;
TII - confeccionar o boletim interno e divulgar os atos administrativos da
Guarda Municipal;
IV - manter registros atualizados do comportamento, do desempenho e da
qualificação funcional dos servidores da Guarda Municipal;
V - receber escala de trabalho e colaborar na elaboração do quadro de
férias;
VI - colaborar com o Comandante na interpretação e divulgação de atos
normativos e regulamentares que versem sobre o serviço da Guarda Municipal;
VII - informar ao Comandante da Guarda sobre todas ocorrências anormais
ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de sua competência;
SEÇÃO VIII
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
AMBIENTAL E APOIO AO TURISTA
Art. 17 - Ao Chefe do Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista, compete:
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das
atividades de fiscalização ambiental e apoio ao turista;
TI - auxiliar a fiscalização das áreas de proteção ambiental, parques,
reservas de fauna e flora e mananciais que abasteçam a cidade;
t III - apoiar e manter programas de educação ambiental;
IV - auxiliar a fiscalização das margens da "lagoa", e as bacias dos rios que
banham o Município de Lagoa da Confusão;
Av. Vicente Barbosa s/n'' *H*** Centro****** Ccp. 77.t9,-000 ****** Fone. (6.11 ,6-t - 116 "l
Lagoa da Confusão ****** Toca11ti.tis
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V - apoiar os órgãos Municipais, Estaduais e Federais de fiscalização
ambiental, neste Município;
VT - auxiliar a manutenção de programa de apoio ao turista;
VII - fiscalizar e coibir a caça e a pesca predatórias no Município de Lagoa
da Confusão;
VIII - celebrar convênios com órgãos responsáveis para facilitar as
atividades de fiscalização ambiental;
IX - exercer controle, monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município.
SEÇÃO IX
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 18 - Ao Chefe do Núcleo de Fiscalização de Trânsito, incumbe:
I - fiscalizar o trânsito nas vias públicas de Lagoa da Confusão;
II - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito de suas
atribuições.
IV - trabalhar em conjunto com os órgãos gerenciadores de trânsito.
SEÇÃO X
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE DEFESA CIVIL MUNICIPAL
Art. 19 - Ao Chefe do Núcleo de Defesa Civil Municipal compete:
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das
atividades de Defesa Civil Municipal;
II - resguardar o direito natural à vida e a incolumidade nas calamidades
públicas.
III - promover políticas de defesa contra desastres naturais ou provocados
pelo homem;
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas,
reabilitar e recuperar áreas deterioradas pôr desastres.
SEÇÃO XI
ATRIBUJÇÕES DO INSPETOR REGENTE DA BANDA DE
MÚSfCA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro**º** Ccp. 77491-0U0 ****** Fone. ((ilJ 1<>4 - 1161
Lagoa da Confusão ****** Toca.ntrns
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Art. 20 - Ao Inspetor Regente da Banda de Música da Guarda Municipal de Lagos
da Confusão, incumbe:
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das
atividades desenvolvidas pela Banda de Música;
II - coordenar e controlar a agenda da Banda de Música;
III - responder pôr todas as ações desenvolvidas pela Banda de Música;
IV - responsabilizar-se pela realização de provas específicas para o
ingresso na Banda de Música;
V - zelar pela ordem e disciplina na Banda de Música;
VI - responsabilizar-se pela fiscalização e conservação dos instrumentos da
Banda de Música;
VII - fiscalizar e zelar pela apresentação pessoal da Banda de Música;
vm - coordenar as aulas teóricas e de prática musical a serem ministradas
na escola de música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão;
Guarda;
IX - presidir a comissão de seleção para ingresso na escola de música da
X - reger a Banda de Música da Guarda;
XI - coordenar o quadro de professor da escola;
XII - ministrar ordem unida especifica para a Banda.
SEÇÃO XII
ATRIBUIÇÕES DO SUBINSPETOR REGENTE DA BANDA DE
MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 21 - Ao Subinspetor regente da Banda de Música da Guarda Municipal de
Lagoa da Confusão, compete:
T - assistir ao inspetor - regente na programação, execução e supervisão das
atividades desenvolvidas pela Banda de Música;
II - auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música;
III - ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal;
IV - ministrar as aulas de disciplina e ordem unida para os integrantes da
escola de música da Guarda Municipal;
V - coordenar as atividades dos alunos aprendizes;
VI - zelar pela uniformização e disciplina da Banda e escola de música;
VII - substituir o Inspetor Regente, nos seus impedimentos e ausências.
SEÇÃO XIII
ATRIBUIÇÕES DO MÚSICO CLASSE C, B e A DA BANDA DE
MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 22 - Ao músico classe C ( chefe de Bancada), compete:
I - supervisionar os músicos da categoria B e A;
U..\ Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-49,-000 ****** Fone. (C>,) 36-4 - 116,
Lagoa da Confusão ****** Tocantms
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II - executar as músicas e os solos principais da Banda de Música;
III - auxiliar na disciplina das classes B e A;
IV - responsabilizar-se pelo bom uso e zelo do instrumento musical sob sua
responsabilidade e dos demais músicos das classes subalternas;
V - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 23 - Ao músico classe B (solista) e A (Auxiliar) da Banda de Música,
compete:
I - desempenhar as atividades musicais que lhes são atribuídas;
II - zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom
estado de conservação e limpeza;
III - desenvolver a função musical que lhe for designada;
IV - cumprir e observar as leis, normas e regulamentos da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão;
Art. 24 - Os integrantes da Escolinha de Música, uniformizados, estão sujeitos ao
regime administração e disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão;
Art. 25 - O ingresso à Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão far-se-a mediante concurso específico e que atenda aos requisitos do
recrutamento externo:
l - a promoção na Banda de Música deverá atender aos requisitos exigidos
ao Grupo Operacional e, ainda, mediante exame teórico e prático, avaliado pôr comissão
específica, formada ato do Chefe do Poder Executivo;
II - os cargos vagos da Banda de Música serão comissionados até que os
mesmos sejam preenchidos, observados a hierarquia e os requisitos exigidos pôr esta Lei.
III - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá manter a escola de
música destinada a atender crianças e adolescentes carentes, objetivando a formação
educacional e cultural dos alunos, quer sejam bolsistas ou não, que poderão participar de
estágio supervisionado no quadro da Banda de Música.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DA GUARDA
Art. 26 - A estrutura de pessoal da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão será
constituída de três grupos distintos:
I - Grupo Operacional;
li - Grupo de Apoio Administrativo;
III - Grupo Especial.
A, Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-l91-0ll0 ****** Fone (6<) ,6..i - 1 J<,,
Lagoa da Confusão ***U* Tocantins
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§ 1° - O Grupo Operacional é constituído do pessoal de segurança,
previamente habilitado para esse fim, sendo composto pelo contingente de serviço da
Guarda Municipal.
§ 2º - O Grupo de Apoio Administrativo const1tu1-se de todo servidor
designado para as atividades de apoio administrativo à Guarda, devidamente habilitado
para os misteres, sendo composto pôr integrantes das Classes de Agente Administrativo,
Professores de Música, Auxiliares de Serviços Administrativos, Auxiliares de Serviços
Gerais, Assistentes, técnicos, Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, Orientadores
Educacionais, Professores, Assistentes Sociais e outros servidores necessários aos
serviços.
§ 3º - O Grupo Especial é constituído de Inspetor Regente, Subinspetor
Regente, músico classe C ( chefe de bancada), músico classe B (solista) e músico classe C
(auxiliares).
§ 4° - O número de servidores a serem lotados para o exercícios das
diversas funções será estabelecido de acordo com o Quadro Organizacional e que atenda
as necessidades do serviço, dentro das formalidades legais.
SEÇÃO II
DOS HORÁRIOS
Art. 27 - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, em princípio, cumprirá os
horários de atividades previstos para o funcionalismo da Prefeitura de Lagoa da Confusão.
Parágrafo Único - O regime de trabalho da Guarda Municipal, por ser de
natureza especial, será ajustado pelo Comando da Guarda Municipal em turnos ou
jornadas de trabalho, que atenda aos serviços do Município e as necessidades de
segurança da Comunidade.
CAPÍTULO 1Il
DOS SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 28 - Os serviços da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, de
responsabilidade do Comandante Geral, obedecerão ao disposto neste Estatuto e demais
disposições legais pertinentes.
SEÇÃO I
DAS CLASSES INTEGRANTES DO GRUPO OPERACIONAL
Art. 29 - As classes criadas no serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão
constituem graduações de carreira, conforme quadro demonstrativo no Anexo I desta Lei.
A\ Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** C'ep 77.t<J,-OOO ****** Fone (61> 16.t - 1161
Lagoa da Coufusâo ****** Tocanlms
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Parágrafo Único Os Guardas que fizerem parte do quadro de motorista e
motociclista, farão jus a uma gratificação equivalente a 20% de seu salário - base.
SEÇÃO II
DAS CLASSES INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL
Art. 30 - As classes do Grupo Especial, são as especificadas no anexo II.
SEÇÃOill
DAS PROMOÇÕES
DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO NO GRUPO OPERACIONAL
Art. 31 - A promoção consiste na elevação do integrante da Guarda Municipal à
classe imediatamente superior, obedecendo aos critérios de antigüidade, de merecimento,
pôr bravura e post - mortem.
§ l O - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é
necessário, além dos critérios especificados no art. 51 e no caput deste artigo, o tempo
mínimo de permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior:
I - elevação à classe "B" - quatro anos na classe "A";
II - elevação à classe "C" - quatro anos na classe "B";
III - elevação à classe de Subinspetor - quatro anos na classe "C";
VI - elevação à classe de inspetor - quatro anos na classe de Subinspetor.
§ 2º - A promoção é ato administrativo que tem pôr finalidade principal o
preenchimento de forma seletiva, gradual e sucessiva das vagas pertinentes as classes
hierárquicas imediatas, com base no Plano de Carreira da Guarda Municipal e no seu
efetivo fixado nesta Lei.
§ 3º - As promoções ocorrerão na data do aniversário da Guarda Municipal
e pôr ato do Chefe do Executivo.
Art. 32 - A promoção de classe na escala hierárquica da Guarda Municipal deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - pertencer hierarquicamente à classe imediatamente inferior, e ter sido
aprovado no estágio probatório, no período que dispuser a lei;
II - ter condições morais, tisicas, mentais e profissionais para ascender à
nova graduação, comprovada mediante conceito emitido pôr comissão prévia e
reservadamente designada pelo Comandante ou pôr autoridade superior;
III - ser submetido à seleção interna, em duas etapas, teste intelectual e
aptidão física;
A,. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Cep. 77-l9,-0oo ****** Fone. (61 J 16-l - 116,
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
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IV - após ser aprovado na seleção interna, o Guarda será matriculado no
curso da respectiva classe superior, no qual deverá obter nota final de aproveitamento
mínimo de 50% só então será ascendida à classe imediatamente superior, pôr ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 33 - A promoção pôr merecimento terá como pressuposto as qualidades e
atributos que distingam e destaquem o Guarda entre os demais da mesma classe e que
tenha cumprido o interstício para a promoção pôr antigüidade.
§ 1 º - Para a promoção pôr merecimento o Comandante nomeará uma comissão
para avaliar o desempenho dos Guardas, no decorrer de um ano, observando os seguintes
requisitos: idoneidade, moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e
eficiência.
§ 2º - A Comissão para avaliação será composta pôr cinco membros, sendo
presidida pelo Subcomandante ou Inspetor Chefe e, os demais membros, escolhidos pelo
comandante dentre os Inspetores e Subinspetores.
§ 3º - A promoção pôr merecimento ocorrerá na data do aniversário da Guarda
Municipal, e pôr ato do Chefe do Executivo, que, poderá promover um Guarda Classe B a
Classe C, e dois Classes A, a Classe B, observando as vagas existentes.
SEÇÃO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 34 - Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro de cada
Quadro, observando-se rigorosamente a antigüidade ou o merecimento, visando as
promoções a se efetivarem na data prevista pôr esta Lei.
Art. 35 - Os Quadros de Acesso pôr Antigüidade (QAA) e pôr merecimento
(QAM), serão organizadas levando-se em consideração que o número de Guardas
Municipais que os integrem seja igual a 2 (duas) vezes o número de vagas existentes para
a promoção a ser considerada.
§ 1° - O Quadro de Acesso pôr Antigüidade (QAA) obedecerá a ordem de
precedência hierárquica estabelecida no almanaque respectivo, dentro das respectivas
classes.
§ 2° - Quadro de Acesso pôr Merecimento (QAM) obedecerá a estrita ordem dos
pontos obtidos quando da avaliação pela Comissão de Promoção respectiva.
Art. 36 - Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, ou dele excluído, o
Guarda Municipal:
I - que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 51 desta Lei;
Av V1ccnlc Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77491-000 ****** Fone. (61) 16-+ - 1161
Lagoa da Confusão ****** Toc,rntrns
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II - "sub - judice", preso preventivamente, ou que esteja respondendo a
inquérito policial, processo administrativo disciplinar, como indiciado, salvo se pôr fato
ocorrido em conseqüência do serviço que não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e
a dignidade da profissão, a critério da Comissão de Promoção respectiva;
III - que atingir a data limite de permanência no serviço ativo, antes da data
da promoção;
IV - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que
beneficiado pôr livramento condicional;
V - no gozo de licença para tratar de interesse particular e de saúde de
pessoa de sua família, pôr mais de 6 (seis) meses;
VI - respondendo a processo administrativo pôr abandono de emprego;
VII - julgado definitivamente incapacitado para o serviço da Guarda
Municipal em inspeção de Saúde;
VIII - considerado desaparecido ou extraviado;
IX - que vier a falecer;
X - promovido pôr ato de bravura ou ressarcimento de preterição;
XI - licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade;
XU - revertido ao serviço ativo, desde que a menos de 60 (sessenta) dias da
data da promoção;
XUI - tiver sido condenado pôr crime doloso, com trânsito em julgado da
sentença;
Art. 37 - Os Quadros de Acesso serão organizados separadamente, pôr Quadros, e
submetidos à aprovação do Comandante Geral da Guarda Municipal:
I - até 30 (trinta) dias antes da data da promoção a que se referir;
II - extraordinariamente, qualquer deles, quando aquela autoridade
determinar.
§ L º - Os QAA e QAM aprovados serão publicados em Boletins da Corporação.
§ 2° - A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ter precedência
sobre todas as demais, a fim de possibilitar às Comissões de Promoção o estudo e
equacionamento dos recursos que forem apresentados.
Art. 3 8 - Concorrerão à promoção pôr merecimento todos os Guardas e
Subinspetores no QAM, que preencham os requisitos do art. 51 desta Lei, em QAM, que
preencham os requisitos do art. 51 desta Lei.
Parágrafo Único - A promoção pôr escolha, para o cargo de Inspetor - Chefe,
concorrerão todos os Inspetores que preencham os requisitos do art. 51 desta Lei, em
QAM que será elaborado corno previsto para as demais classes.
A\. Viccnlc Barbosa s/nº ****** C'cnlro ****** Ccp. 77 9,-0oo ******Fone.((,,) V,➔ - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocanti.i.1s
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Art. 39 - A contagem de pontos para elaboração do QAM levará em consideração
os valores numéricos obtidos pelo Guarda Municipal, positivos e negativos, ficando a sua
classificação, pôr merecimento, condicionada aos valores positivos resultantes.
Parágrafo Único - Não constará do QAM o Guarda Municipal cujos pontos
negativos suplantem os positivos.
Art. 40 - São valores numéricos positivos:
I - tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de 2 (dois) pontos pôr
semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data a que se referir a
promoção;
II - tempo de serviço na classe atual, na proporção de 3 (três) pontos pôr
semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data de que se referir a
promoção;
III - cursos de formação e especialização, computando-se os pontos de um
e outro, nunca mais que dois, nos seguintes valores:
a) Curso de Formação de Guardas, na proporção de 70 (setenta) pontos
para a média final superior a 9 (nove); 50 (cinqüenta) pontos para a média final entre 8
(oito) e 8,99 (oito virgula noventa e nove); 30 (trinta) pontos para média final entre 7
(sete) e 7,99 (sete virgula noventa e nove); 20 (vinte) pontos para a média abaixo de 7
(sete) e acima de 5 (cinco);
b) Curso de Requalificação de Guardas ou equivalentes, ou o concurso para
Músico Solista, na proporção de 50 ( cinqüenta) pontos para média final superior a 9
(nove); 30 (trinta) pontos para média superior ou igual a 8 (oito) e menor que 9 (nove); 20
(vinte) pontos para a média final superior ou igual a 9 (nove) e inferior a 8 (oito); 10 (dez)
pontos para média final superior ou igual a 5( cinco) e inferior a 7 (sete);
c) Curso de Aperfeiçoamento de Guardas ou concurso para Músico Chefe
de Bancada; 20 (vinte) pontos para média final igual ou superior a 9 (nove); 15 (quinze)
pontos para média final igual ou superior a 8 (oito) e inferior a 9 (nove); 10 (dez) pontos
para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito); 5 (cinco) pontos para média
final igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete);
d) Curso de Formação de Subinspetor; 30 (trinta) pontos para média final
igual ou superior a 9 (nove); 25 (vinte e cinco) pontos para média final igual ou superior a
8 (oito) e inferior a 9 (nove); 20 (vinte) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e
inferior a 8 (oito); 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 5 (cinco) e
inferior a 7 (sete);
A,. Vicente Barbosa s/1111 *"'****Centro****** Cep 7749,-000 *"'**** Fone. (61) •64 - 1161
Lagoa da Confusão ****º Tocantms
,..
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e) Curso de Formação de Inspetor; 20 (vinte) pontos par média final igual
ou superior a 9 (nove); 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 8 (oito) e
inferior a 9 (nove); 1 O (dez) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8
(oito); 5 (cinco) e inferior a 7 (sete);
IV - cursos civis, desde que não necessário para ingresso no posto ou
graduação:
a) de nível superior (3° grau completo), 50 ( cinqüenta) pontos.
b) de nível secundário (médio), 40 (quarenta) pontos.
c) de nível primário (fundamental), 30 (trinta) pontos.
V - primeira colocação geral em curso ou concurso, 50 (cinqüenta) pontos;
segunda colocação geral em curso ou concurso, 40 (quarenta) pontos; terceira colocação
geral em curso, 30 (trinta) pontos, todos realizados em Guardas Municipais ou
equivalentes;
VI - exercício de função de comando, chefia ou direção:
a) para subinspetor: 1 O (dez) pontos pôr cada 6 (seis) meses ou fração
superior a 90 (noventa) dias, somente para a promoção imediatamente posterior ao
exercício;
b) para as demais classes inferiores: 10 (dez) pontos para cada 6 (seis)
meses ou fração superior a 90 (noventa) dias, como Comandante de destacamento, nas
mesmas condições da letra anterior.
vn - elogios caracterizados pelas ações devidamente reconhecidos pela
Comissão de Promoção respectiva:
a) bravura no cumprimento do dever e que não acarretou promoção pôr
esse princípio; 20 (vinte) pontos;
b) ação altamente meritória; 15 (quinze) pontos;
c) ação meritória de elevado interesse do Município ou da Guarda
Municipal; 10 (dez) pontos;
Vlll - comportamento do guarda, 70 (setenta), 50 (cinqüenta) e 30 (trinta)
pontos, respectivamente, para excepcional, ótimo e bom.
Parágrafo Único - A Comissão de Promoção, para os efeitos dos pontos a
que se refere o inciso Vlll deste artigo, avaliará o comportamento de cada, na forma
prescrita pelo Regulamento.
Art. 41 - São valores numéricos negativos:
1 - punições disciplinares, na forma seguinte:
a) suspensão acima de dez dias: 20 (vinte) pontos, acrescidos de tantos
outros pontos quanto forem os dias da punição;
A,. \'1ccnlc Barbosa s/n" ****** Centro ****** Ccp. 77 9,-000 1 **"'** Fone (6,) ,e,-. - 11 (, 1
Lagoa da Cmúus;io ****** Tocantins
,.,
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b) suspensão até dez dias: 15 (quinze) pontos, observando-se a contagem
de acréscimo de 1 (um) ponto para 2 (dois) dias da punição, desprezada a fração;
c) repreensão: 10 (dez) pontos, observando-se o acréscimo de igual
número de pontos pôr punição semelhante que for aplicada.
11 - condenação, com sentença transitada em julgado, até a reabilitação do
Guarda Municipal: 100 (cem) pontos;
III - desligamento de curso, para a promoção a ser considerada:
a) falta de aproveitamento: 40 (quarenta) pontos, pôr curso do qual tenha
sido desligado, para próxima promoção;
b) motivo disciplinar: 50 ( cinqüenta) pontos;
c) desistência: 30 (trinta) pontos.
IV - conclusão de curso em 2ª época: 30 (trinta) pontos, qualquer que seja o
tempo em que tal tenha ocorrido, exceto se curso com duração superior a 1 (um) ano,
quando se considerará somente o último.
V - transferência do guarda, pôr motivos disciplinares: 20 (vinte) pontos,
além dos decorrentes da punição que for aplicada, qualquer que seja o tempo em que tal
tenha ocorrido.
Art. 42 - Não constará de qualquer quadro de acesso o Guarda Municipal CUJO
comportamento for inferior ao bom, na forma deste Estatuto.
Art. 43 - A Comissão de Promoção de Guardas (CPG), será precedida pelo
Subcomandante ou pelo Inspetor - Chefe, a critério do Comandante da Guarda Munici pai,
tendo como membro nato, o Chefe do Núcleo dos Recursos Humanos.
§ I º - O Comandante - Geral da Guarda Municipal designará dois
inspetores, preferencialmente que tenham cursos superiores, para integrarem a referida
Comissão.
§ 2° - Os trabalhos de Secretaria serão realizados pôr inspetor ou
subinspetor, desde que o último não esteja concorrendo a promoção.
Art. 44 - Compete à CPG:
l - organizar os QA dentro dos limites estabelecidos no artigo 36° desta Lei;
11 - providenciar para que os QA sejam publicados em Boletim Interno;
m - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à comissão dos QA,
bem como sobre o direito à promoção;
IV - propor a exclusão do Guarda Municipal dos Quadros de Acesso, na
forma desta Lei;
V - propor ao Comandante - Geral a promoção dos concluintes dos Cursos
de Formação, dentro das vagas existentes, bem como dos concursados;
A,. Vicente BarbosJ s/n" ****** Centro****** Cep 77-W,-000 ****** Fone. (ú 1 l ~6➔ - 11 h,
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
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Vl - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções pôr
bravura;
VII - apreciar os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou
Chefes, aprovando-os ou refutando-os e, neste caso, propondo medidas ao Comando para
apurar os motivos que derem causa a não aprovação;
SEÇÃO V
DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
Art. 45 - As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios:
I - antigüidade;
11 - merecimento;
III - bravura;
IV - post - morten.
Parágrafo Único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarci mente de preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à
promoção que lhes caberia, em virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal.
Art. 46 - Promoção pôr antigüidade é aquela decorrente da preferência hierárquica,
em virtude do tempo de efetivo serviço, de um Guarda Municipal sobre os demais de
igual posto ou graduação do mesmo quadro.
Art. 47 - Promoção pôr merecimento é aquela que tem como pressupostos o
conjunto de qualidades e atributos que destinguem e realçam o valor do Guarda Municipal
entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões
exercidos, particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção.
Art. 48 - Promoção pôr bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de
coragem, audácia e abnegação, que, ultrapassando os atos não comuns de coragem,
audácia e abnegação, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representem feitos indispensáveis às missões do Guarda Municipal, Pelos resultados
alcançados, ou pelo exemplo deles emanado.
Parágrafo Único - O ato de bravura poderá ser comprovado mediante
investigação a esse fim destinada, ou decorrer de apuração em sindicância.
Art. 49 - Promoção "post - morten" é a que visa expressar o reconhecimento do
Município de Lagoa da Confusão ao Guarda Municipal, falecido no cumprimento de
dever ou em conseqüência disso, ou a reconhecer-lhe o direito, pôr já preencher as
condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito.
Parágrafo Único - O óbito do Guarda Municipal ocorrido no cumprimento
do dever, ou em conseqüência disso, é comprovado pôr sindicância ou processo
administrativo.
A, \'iccnlc Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77➔9,-000 ****** Fone. (b, J ,6➔ - 11 (,,
I agoa da Confüs,1o ****** Tocantins
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SEÇÃO VI
CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 50 - As promoções pelos critérios de antigüidade e merecimento dependerão
da prévia inclusão do Guarda Municipal no Quadro de Acesso respectivo.
Parágrafo Único - Independem de inclusão em Quadro de Acesso os
demais critérios para as demais promoções.
Art. 51 - Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessano que o Guarda
Municipal satisfaça os seguintes requisitos essenciais, fixados para cada classe:
1 - interstício;
ll - aptidão tisica;
UI - os peculiares a cada posto ou graduação, nos diferentes Quadros;
IV - conceito profissional;
V - conceito moral.
§ 1 º - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é
necessário, além dos critérios especificados no artigo 36º e no caput deste artigo, o tempo
mínimo de permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior:
I - elevação à classe B: 4 (quatro) anos na classe A;
1T - elevação à classe C: 4 (quatro) anos na classe B;
III - elevação à classe de subinspetor: 4 (quatro) anos na classe C;
rv - elevação à classe de inspetor; 4 (quatro) anos na classe de subinspetor.
§ 2° - Aptidão fisica é a capacidade indispensável ao Guarda Municipal,
para o exercício das atividades que lhes serão destinadas na nova classe.
§ 3° - A aptidão física será previamente verificada em inspeção de saúde, a
qual serão submetidos todos os que tenham condições de ingresso em Quadro de Acesso.
§ 4° - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção a classe superior imediata.
§ 5° - Constatada a incapacidade física definitiva, será o Guarda Municipal
aposentado ou readaptado para outra atividade, na forma da legislação estatutária dos
servidores do Município.
§ 6° - Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e V deste
artigo serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva, quer se trate de oficiais ou
de praças, através do exame acurado da documentação de promoção e de todas as
informações pelas autoridades discriminadas nesta Lei.
§ 7° - São competentes par emitir julgamento para formação do conceito
moral e profissional do Guarda Municipal as seguintes autoridades:
a) Comandante - Geral da Guarda Municipal;
b) Subcomandante da Guarda Municipal;
c) Inspetor Chefe.
A., 'v1ccnlc Barbosa s/n" ******Centro****** Ccp. 7N9,-000 ****** Fone (61) ,6-+ - 116,
Lagoa da Co1ú11são ****** Tocanri.ns
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§ 8° - Os Chefes de Núcleos e os de Inspetorias emitirão julgamento de que
trata este artigo dos Guardas Municipais que lhes são diretamente subordinados.
§ 9° - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam
influir, contrária ou decisivamente na formação do conceito do Guarda Municipal,
deverão, pôr via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante - Geral da Guarda
Municipal, que determinará a investigação sumária, através de um dos integrantes da
Comissão de Promoção respectiva.
§ 1 Oº - O conceito final será obtido através da média aritmética resultante
da divisão do somatório pelo número de conceituantes.
Art. 52 - Constitui requisito para ingresso nos Quadros de Acesso pôr antigüidade
e merecimento o Guarda Municipal considerado com mérito suficiente no julgamento da
Comissão de Promoção.
SEÇÃO VII
ABERTURA DE VAGAS
Art. 53 - Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoções;
II - aposentadoria;
lU - demissão ou exoneração;
IV - falecimento;
V - aumento de efetivo;
VI - transferência do Guarda Municipal de um para outro Quadro.
Art. 54 - A promoção a outra classe acarretará, em decorrência, a abertura de vaga
na classe imediatamente inferior, sendo interrompida na classe onde houver excedentes.
Art. 55 - A CPG - Comissão de Promoção de Guardas decidirá pôr maioria de
votos de seus integrantes.
Art. 56 - A CPG - reunir-se á com a totalidade dos seus membros podendo o
Comandante Geral convocar substitutos , caso o nomeado esteja impossibilitado de
participar dos trabalhos.
Art. 57 - Todas as decisões da CPG serão submetidas á apreciação do Comandante
- Geral da Guarda Municipal para aprovação e publicação em Boletim Geral da
instituição.
Art. 58 - A promoção dos Guardas Música, observará o concurso feito em cada
categoria e as vagas existentes para cada qualificação do músico.
Av Vicente Barbosa s/n'' ****** Centro ****** Ccp. 77-1-9,-000 ****** Fone: (6, l 1(,-l-- 1161
Lagoa da Coufüsão ****** Tocautins
.....
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§ 1 º - Os concursos para os Guardas Músicos serão feitos para cada
categoria e instrumento, de acordo com as vagas constantes no Quadro da Banda de
Música.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 59 - O recurso referente à composição de Quadros de Acesso ou direito de
promoção será sempre dirigido ao Comandante - Geral da Guarda Municipal e
encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente à comissão de promoção.
§ 1 º - É obrigatório o estudo circunstanciado das motivações e da pretensão
deduzida pelo recorrente, pôr parte da Comissão de Promoção, Chefe ou Diretor, antes do
seu encaminhamento ao Comandante - Geral da Guarda Municipal.
Art. 60 - O Guarda Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do
recebimento oficial da comunicação do ato que julga prejudicá-lo, ou do recebimento, na
unidade onde serve, da publicação oficial a respeito.
Parágrafo único - Qualquer que seja o recurso, sua solução deverá ser
prolatada no máximo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art. 61 - O Guarda Municipal será ressarcido da preterição desde que seja
reconhecido o seu direito a promoção, quando:
l - tiver solução favorável ao recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado;
UJ - for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo;
IV - tiver sido prejudicado pôr comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 62 - Para cada promoção, a Comissão de Promoção de Guardas organizará
propostas para os diferentes critérios, contendo os nomes dos Guardas Municipais a serem
considerados.
Art. 63 - As promoções pôr antigüidade e merecimento serão efetuadas nas
seguintes proporções em relação ao número de vagas existentes:
l - de guarda classe A a classe B, l (uma) pôr merecimento e 3 (três) pôr
antigüidade;
Av Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77 9,-000 ****** Fone. (6,1 ~<>-+ - 116,
Lagoa ela Confusão ****** Tocautius
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II - de guarda classe B a classe C, 1 (uma) pôr merecimento e 02 (duas) pôr
antigüidade;
III - de guarda classe C a subinspetor, 1 (uma) pôr merecimento e 01 (uma)
pôr antigüidade;
IV - de Subinspetor a Inspetor, todas pôr merecimento;
V - de Inspetor a Inspetor Chefe, pôr escolha em lista tríplice.
§ 1 º - Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da
aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nas
classes a que se referirem.
§ 2° - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e
merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de
forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
§ 3° - Não haverá o preenchimento da vaga de antigüidade, pelo critério de
merecimento, em nenhuma hipótese.
Art. 64 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao Guarda Municipal,
incluído no Quadro de Acesso que for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art. 65 - O Guarda Municipal, à época de encerramento das alterações que não
satisfizer as condições de curso e interstício par ingresso em Quadro de Acesso, mas que
possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionalmente em
Quadro de Acesso pôr Antigüidade e promovido pôr esse critério desde que, na data da
promoção, venha a preencher os referidos requisitos e lhe toque a vez.
Art. 66 - O Guarda Municipal que ocupar, simultaneamente, a primeira posição em
antigüidade e merecimento, será promovido pelo critério que primeiro vagar.
Art. 67 - A promoção pelo critério de merecimento obedecerá a ordem de
classificação o Guarda Municipal no Quadro de Acesso pôr merecimento. obedecido,
todavia, a ressalva prevista no artigo anterior.
Art. 68 - O Comandante Geral da Guarda, nos casos de promoção pôr escolha,
apreciará livremente o mérito dos inspetores contemplados na lista tríplice proposta que
lhe for encaminhada, e decidir-se-á pôr qualquer dos nomes nela constante.
Parágrafo Único - Não cabe recurso contra promoção pelo princípio
estabelecido neste artigo.
SEÇÃO II
DAS PROMOÇÕES PÔR BRAVURA E POST-MORTEM
Av vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77491-000 ******Fone.(<>>) 164 - 1161
Lagoa da C01úusão ****** Tocantins
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Art. 69 - O Guarda Municipal promovido pôr bravura que não atender aos
requisitos para nova posição na escala hierárquica, deverá satisfazê-los, como condições
para permanecer na ativa, facilitando-lhe a matrícula no curso necessário.
Parágrafo Único - O documento que tenham servido de base para
promoção de que trata este artigo serão remetidos á Comissão de promoção respectiva.
Art. 70 - O Guarda Municipal será promovido "post-mortem" quando o óbito
ocorrer em uma das seguintes situações:
I - em ação de manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de deferimento recebido na manutenção da ordem
pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nelas
tenham sua causa eficiente;
III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença moléstia ou
enfermidade que neles tenham a sua causa eficiente;
IV - ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos
guardas que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade, merecimento e
escolha, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - O Guarda Municipal promovido indevidamente será agregado ao
respectivo quadro, onde ficará excedente até que surja a vaga e lhe toque a vez de
promoção.
Art. 72 - Não haverá promoção onde houver excedente, excetuados os casos de
promoção indevida e por ressarcimento de preterição.
Art. 73 - O Comandante Geral da Guarda Municipal poderá baixar regimento
interno para funcionamento da Comissão de Promoção de Guardas (CPG), ou, através de
publicação motivada, dar interpretação a dispositivos da presente Lei.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO RECRUTAMENTO EXTERNO
Art. 74 - Para concorrer ao ingresso na carreira de Guarda Municipal, o candidato
deverá atender às seguintes condições:
I - atender aos requisitos do edital de concursos;
II - ser aprovado em concurso público;
III - ter idade entre 18 (dezoito) e 45 ( quarenta e cinco) anos na data da
inscrição;
Av. Vicente Barbosa sín'' ******Centro****** Ccp. 77493-000 **>r•*** Fone: (ú~) 3ú4 - 1163
Lagoa da Coufüsào ****** Tocantins
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IV - ser brasileiro nato ou naturalizado;
V - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VI - ter conduta moral ilibada, comprovada pôr autoridade policial ou
judiciária do local de residência do candidato;
VII - ser aprovado nos exames fisicos;
VIII - ser aprovado nos exames de saúde e psicotécnico;
IX - assinar o termo de compromisso e de aceitação do treinamento
profissional e de disciplina interna;
X - comprovar, através de certidões expedidas pelos cartórios civis e
criminais, que não esteja respondendo a nenhum processo;
XI - ter concluído o curso de ensino médio.
Art. 75 - Após aprovação em concurso público e conclusão do Curso de Formação
de Guardas (CFG), com aproveitamento mínimo de 50%, o candidato será nomeado pelo
Prefeito no cargo de Guarda Municipal Classe A.
SEÇÃO II
DOS CURSOS PROFISSIONAIS E DE ESPECIALIZAÇÃO, DO GRUPO
OPERACIONAL
Art. 76 - São os seguintes os cursos profissionais exigidos para a carretra no
serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão:
I - Curso de Formação de Guardas (CFG);
II - Curso de Requalificação de Guardas (CRG);
III - Curso de Aperfeiçoamento de Guardas (CAG);
IV - Curso de Formação de Subinspetores (CFS);
V - Curso de Formação de Inspetores (CFI);
VI - Curso de Especialização de Inspetores (CEI).
§ 1 º - A participação no Curso de Requalificação de Guardas é privativa de
Guardas Municipais classe A, possuidor do Curso de Formação de Guardas, após a
conclusão do estágio probatório, que estejam no bom comportamento, e no mínimo quatro
anos na classe "A".
§ 2° - A participação no Curso de Aperfeiçoamento de Guardas é privativa
de Guarda Municipal classe "B", possuidor de Curso de Requalificação de Guardas, que
esteja no bom comportamento e no mínimo quatro anos na classe "B";
§ 3° - Somente poderão participar do Curso de Formação de Subinspetor
(CFS) o Guarda Municipal classe "C", possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de
Guardas, que esteja no bom comportamento, e no mínimo quatro anos na classe "C" e oito
anos de serviço ativo.
A\'. Vicente Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (6~) 3ó..J. - 1 J6'"i
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
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§ 4° - Somente poderão participar do Curso de Formação de Inspetores
(CFI) o Guarda Municipal da Classe de Subinspetor, possuidor do Curso de Formação de
Subinspetor (CFS), que esteja no bom comportamento e, no mínimo, com quatro anos na
classe de subinspetor.
§ 5° - O Curso de Especialização de Inspetores (CEI), habilita o Inspetor de
Carreira, detentor de CFI, possuidor de curso superior, participar do processo de
nomeação pôr escolha ao cargo de Inspetor Chefe, pôr um período de dois anos, podendo
o mesmo ser renomeado pôr mais dois anos, a critério do Comando da Guarda.
§ 6° - O Inspetor para a primeira nomeação ao cargo de Inspetor Chefe
deverá atender ao parágrafo anterior a ser integrante da lista triplice, escolhida pelo
Comando da Guarda Municipal e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 77 - As normas regimentais para os diversos cursos a serem ministrados aos
Guardas Municipais serão levadas à apreciação do Prefeito Municipal e baixadas pelo
Comandante da Guarda Municipal.
Art. 78 - Observada à classe a que pertençam, nos termos do art. 30 desta Lei, são
as seguintes atribuições dos Guardas Municipais:
1- CLASSE A
a) executar as atividades de proteção ao patrimônio e serviços municipais,
uniformizado e armado, em postos fixos ou serviços móveis;
b) orientar e auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e trânsito
municipal;
c) orientar e auxiliar na fiscalização, proteção ambiental e apoio ao turista;
d) zelar pelo emprego e manutenção do armamento e equipamento sob sua
responsabilidade;
pelotão
e)compor os quadros de motorista e motociclista.
II- CLASSE B
a) distribuir o efetivo sobre seu comando;
b) fazer cumprir as determinações superiores;
c) zelar pela disciplina e a boa apresentação pessoal dos Guardas Classe A;
d) comandar grupamento onde exija fração de tropa inferior ao efetivo de
d) fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento e equipamento do
efetivo sob seu comando.
III - CLASSE C:
a) comandar a tropa até o nível pelotão;
b) responsabilizar-se pela disciplina na fração que comanda e pela
execução de tarefas operacionais planejadas e determinadas pelo Escalão Superior;
Av. Vicente Barbosa s/n1
' ****** Ccnlro ****** Ccp. 7749~-000 ****** Fone: (6J l ~6-+ - 1 lúJ
Lagoa da Cmúllsão ****** Tocantins
.....
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
c) distribuir ordens e serviços aos Guardas;
e) executar rondas de fiscalização e apoio à tropa;
f) executar atividades de inspeção de tropa, sob seu comando,
quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes e qualidade na execução das
atividades de segurança;
f) Fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento e equipamento do
efetivo sob seu comando;
g) comandar o pelotão de motociclistas.
IV - SUBINSPETOR:
a) subchefia de Núcleos e Inspetoria, chefiar as seções de núcleos e
eventualmente, a substituição do Inspetor no exercício de suas funções quando assim
designado;
b) executar as atividades operacionais de segurança dentro de sua sub-área
de atuação, cumprindo planejamento do escalão superior e atividades administrativas e
disciplinares, no âmbito da fração que comanda;
c) distribuir tarefas, ordens e serviços ao subordinados;
d) elaborar escala de serviço;
e) executar as rondas, fiscalização e apoio aos postos na sub - área que
comanda;
f) fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento;
g) auxiliar no planejamento e execução do serviço;
h) dar conhecimento aos Guardas das decisões do Comando através da
leitura diária do Boletim Interno da Corporação;
i) outras atribuições definidas em regulamento.
V - INSPETOR:
a) chefiar núcleos e inspetoria, planejar, supervisionar e fiscalizar as ações
administrativas operacionais de segurança, no âmbito da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão, e tomar medidas disciplinares dentro dos limites estabelecidos em Leis e
regulamentos;
b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço;
c) executar a fiscalização dos serviços na área de atuação;
d) fiscalizar a instrução e orientação de emprego e cuidados com
armamento, bem como no trato com o público;
e) acompanhar a instrução do seu efetivo;
f) Auxiliar no planejamento das diretrizes do Comando;
g) executar e fazer cumprir as determinações do Comando aos seus
subordinados;
h) presidir Comissões de sindicância e Processos Administrativos, quando
designado.
VI - INSPETOR CHEFE:
Av. V1ccntc Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77493-0UO ****** Fone (<>3) ,6-l - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocanlms
.,.._
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
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a) supervisionar as atividades técnicas administrativas dos núcleos
administrativos;
b) zelar pela disciplina e hierarquia na Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão, tomando todas as medidas legais cabíveis;
c) presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos, quando
designado;
d) assessorar o Comandante e o Subcomandante nas atribuições de
Comando e Gestão;
Municipal;
e) coordenar as atividades de serviço do grupo operacional da Guarda
g) fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando Geral da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão.
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo será o Fiscal Administrativo da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão.
SEÇÃO 111
DOS DIREITOS
Art. 79 - Os direitos, deveres e proibições do pessoal integrante do serviço da
Guarda Municipal, são os previstos nesta Lei e, no que couber, no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipal.
Art. 80 - São direitos dos integrantes da Guarda Municipal, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social;
l - licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias, ou 60 (sessenta)
dias para os casos de adoção de criança de O (zero) a 4 (quatro) anos, conforme o disposto
no Regime Jurídico Único dos Servidor Público Municipal.
II - licença paternidade, de 5 (cinco) dias em virtude de adoção de
criança de O (zero) a 4 (quatro) meses, ou pôr filho nascido através do casamento ou
entidade familiar considerada pela legislação civil;
III - irredutibilidade da remuneração ou dos proventos;
IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno,
conforme disposto na Lei;
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínino,
50% ( cinqüenta pôr cento) do normal;
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a
mais que o salário normal;
VII - gratificação de periculosidade;
VIII - adicional noturno;
IX - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
X - estabilidade no serviço, conforme dispuser a Lei;
A.,.. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Ccp. 77-+9,-000 ****** Fone: ((,,) ,6-+ - 116,
Lagoa da Co1úusão ****** Tocantins
,.._
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XI - uso de designação hierárquica;
XII - ocupação de cargos correspondentes às classes existentes;
XIII - promoção, conforme disposto neste Estatuto;
XIV - interpor recursos na esfera administrativa;
XV - alimentação, quando em serviço ativo.
TÍTULO Il
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQIBA E DISCIPLINA
Art. 81 - A disciplina se define como o respeito voluntário às Leis, regulamentos,
normas e aos preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando direcionar os
procedimentos para a ordem interna da corporação.
Parágrafo Único - São manifestações da disciplina:
I - obediência às ordens superiores;
II - correção de atitudes;
III - obediência às Leis e aos regulamentos;
IV - dedicação plena ao serviço.
Art. 82 - Entende-se pôr hierarquia a posição da autoridade e a subordinação, em
níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, de acordo com as Leis e
regulamentos pertinentes.
§ 1 º - Cabe exclusivamente ao superior hierárquico a inteira
responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências delas resultantes.
§ 2° - Cabe ao subordinado, que exorbitar no cumprimento de ordem
recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 83 - A posição hierárquica disciplinar na Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão é estabelecida na seguinte escala decrescente:
I - Prefeito;
II - Comandante Geral da Guarda Municipal;
m - Subcomandante;
l V- Inspetor Chefe;
V - Inspetor;
VI - Inspetor Regente;
VII - Subinspetor;
A,. Vicente Barbosa s/11' 1 ******Centro****** Cep. 77-+9•-000 ****** Fone (<><) ,r,.i - 1 lú 1
Lagoa da Confusão **** ** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
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VIII - Subinspetor Regente;
IX - Guarda e Músico Classe C;
X - Guarda e Músico Classe B;
XI - Guarda e Músico Classe A;
Art. 84 - A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentes pelos
componentes da corporação, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, mesmo pelos
inativos.
Art. 85 - A precedência hierárquica no serviço da Guarda Municipal obedece as
seguintes regras básicas;
a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda que contar com
maior tempo de efetivo serviço na graduação;
b) se ainda persistir a igualdade, tem precedência àquele que contar com
maior tempo de serviço na Guarda o de maior idade;
c) em se tratando de Guardas de uma mesma turma, tem precedência
aquele que houver obtido maior nota final para conclusão do Curso de
Formação de Guardas e nos demais cursos para mudança de classe.
CAPÍTULO II
DA ESFERA DISCIPLINAR
Art. 86 - São competentes para a aplicação de penas e concessão de recompensa
previstas neste Estatuto, as seguintes autoridades;
Autoridade Graduação do Pena que pode Recompensa
Punido anlicar
Chefe do Poder Todos os Servidores Todas as penas Elogio e Dispensa do
Executivo da Guarda. previstas nesta Lei. serviço até pôr 10
Municipal (dez) dias.
Todos os Servidores Advertência, Elogio e Dispensa do
Comandante da da Guarda a ele Repreensão e até 90 serviço até pôr 10
Guarda subordinado (noventa) dias de (dez) dias.
suspensão.
Todos os Servidores Advertência, Elogio e dispensa do
Subcomandante da Guarda a ele Repreensão e até 20 serviço até pôr 6
subordinado. (vinte) dias de (seis) dias.
suspensão.
todos os Servidores Advertência, Elogio e Dispensa do
Inspetor Chefe da Guarda a ele Repreensão e até 10 serviço até pôr 05
subordinado. (dez) dias de (cinco) dias.
suspensão.
Av. Vicente BarbosJ s/111
• ****et* Centro****** Ccp. 77493-000 *****t• Fone: (6.~) ]ú-l- - l lú3
Lagoa da Confüsào ****** Tocantins
.....
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Estado do Tocantins
§ 1 º - Os chefes de Núcleo ou de Inspetoria, ao desejar elogiar
subordinados, encaminharão proposta de elogio ao Comandante da Guarda para que este o
faça.
§ 2° - Todos os componentes da Guarda são obrigados comunicar ao chefe
imediato, no menor prazo possível, qualquer falta do seu igual ou subordinado, se não for
competente para puni-lo.
§ 3° - A autoridade superior poderá avocar a qualquer tempo competência
delegada a autoridade que lhe for inferior.
§ 4° - A consideração e o apreço são fundamentais à formação e ao
convívio dos Guardas Municipais, devendo propiciar relações cordiais entre todos e em
particular entre os do mesmo círculo.
§ 5° - A civilidade, parte da educação do Guarda Municipal sendo de
interesse vital para disciplina consciente importa ao superior tratar o subordinado com
urbanidade e justiça; e ao subordinado, tratar o superior com respeito e deferência.
§ 6° - As demonstrações de apreço e camaradagem praticada entre os
membros da Guarda serão também dispensadas aos componentes de corporações
congêneres, inclusive de outros Municípios.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 87 - Infração disciplinar é toda violação dos deveres e proibições do servidor
da Guarda Municipal e, genericamente, dos preceitos de civilidade, urbanismo e normas
morais.
Art. 88 - Constituem infração disciplinar:
I - ações e omissões contrárias à disciplina básica da Corporação
especificada neste capítulo;
lI - ações ou omissões não especificadas neste regulamento que atendem
contra a honra pessoal, o pudor do servidor, o decoro da classe ou o sentimento de dever e
outras prescrições, normais ou disposições, bem como as ações e omissões praticadas
contra as regras e ordens de serviço estabelecidas pôr autoridade competente.
Art. 89 - São infrações disciplinares, obedecidas às classificações de intensidade
de cada uma:
I - Leve {L), quando pela sua intensidade não afete os valores éticos e
morais exigidos aos Guardas Municipais;
A,. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-+91-000 ****H Fone: (6<) 164 - 1161
Lagoa da Confusão *****'" Tocantins
~
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II - Média (M), quando pela sua intensidade afete os valores éticos e morais
a que se refere o inciso anterior;
III - Grave (G), quando não chegando a constituir crime, constitua ato que
afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor municipal ou o decoro da classe.
§ 1 º - Consideram-se LEVES as seguintes infrações:
I - deixar de apresentar-se ao seu chefe imediato, ao comparecer para
qualquer serviço ou missão da qual deva participar e ao término de férias ou de qualquer
dispensa;
II - chegar atrasado para qualquer missão de serviço sem causa justificada;
III - deixar de comunicar ao superior o cumprimento da ordem recebida;
IV - permutar serviço sem autorização;
V - não ter o devido asseio próprio ou coletivo e com o material ou
fardamento sob sua responsabilidade;
VI - conversar ou promover ruído em ocasiões ou lugares onde seja
vedado;
VII - fumar e sentar-se, quando não for condizente;
VIII - fumar em serviço;
IX - sobrepor ao uniforme, insígnias, medalhas, distintivos ou quaisquer
outros símbolos de entidades religiosas, políticas e militares, sem autorização da
autoridade competente;
X - sobrepor ao uniforme comenda ou condecoração da Corporação,
quando não credenciado oficialmente;
XI - andar com o uniforme alterado, desabotoado, mal ajeitado ao corpo e
com os calçados sujos;
XII - estiver em posto de serviço, sem peças do uniforme;
XIII - comparecer ao serviço ou às solenidades com uniforme diferente do
previsto;
XIV - usar linguagem vulgar;
XV - deixar de apresentar-se, Inspetor ou Subinspetor, ao Comandante da
Guarda Municipal no início do expediente, quando dele participar ao assumir serviço
interno;
XVI - deixar de cumprimentar o superior pela forma convencional
estabelecida em Regulamento;
XVII - deixar o Guarda Classe C de apresentar-se ao seu chefe imediato,
diariamente, no início do expediente ou tão logo seus afazeres o permitam;
XVIII - usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação
pessoal, quando fardado;
XIX - deixar de se apresentar e apresentar o serviço para o supenor
hierárquico quando este comparecer ao posto de serviço;
XX - para o Guarda feminino usar cabelos soltos, ou pinturas em tons
excessivamente fortes quando fardada;
Av, Viccnlc Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77-½9.~-000 ****** Fone: ((d) ~ú-1-- l 16)
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
A
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XXI - comportar-se de forma inadequada socialmente.
§ 2° - Consideram-se MÉDIAS as seguintes infrações:
I - utilizar-se do anonimato para qualquer fim, em prejuízo do serviço, da
administração e da disciplina;
II - concorrer para a discórdia e a desarmonia entre colegas, superiores e/ou
subordinados;
III - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas legais na esfera de suas
atribuições;
IV - apresentar queixa sem fundamento contra superiores;
V - retardar a execução de qualquer ordem ou recomendação;
VI - deixar de comunicar, com a antecedência prevista, a impossibilidade
de comparecer ao serviço ou à repartição onde trabalha; ou não proceder a isso, pôr
qualquer meio, logo que possível;
VII - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da classe;
VIII - receber visitas suspeitas no posto de serviço ou distrair-se com
assuntos estranhos ao trabalho;
IX - dormir no posto de serviço, em seu quarto de hora, descuidando-se da
segurança da área vigiada;
X - exercer atividades estranhas à função no posto de serviço;
XI - comparecer em qualquer ato ou local de serviço ou solenidade, sem
farda, quando tenha sido determinado seu uso;
XII - dar conhecimento de fatos, assuntos ou documentos da corporação, a
quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;
XIII - deixar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à
entrada e a permanência de pessoas estranhas à repartição;
XIV - penetrar em dependências do serviço quando lhe for vedado;
XV - negar-se a receber material destinado ao serviço que deva executar ou
qualquer artigo que deva ficar sob sua guarda;
XVI - dirigir petições ou memoriais a qualquer autoridade superior, sobre
assuntos da alçada do Comandante da Guarda, salvo em grau de recurso, na forma
prevista em Leis e regulamentos;
XVII - prestar falsa informação;
XVIII - dirigir viatura oficial da Corporação, sem autorização ou sem
registro de motorista, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas;
XIX - deixar de comunicar pôr escrito as alterações presenciadas em
serviço ou faltas cometidas pôr subordinados;
XX - usar cabelos e/ou barba pôr fazer, fora dos padrões determinados pelo
Comando da Guarda.
§ 3° - Consideram-se GRAVES as seguintes infrações:
I - faltar à verdade induzindo a erro;
A\. Vicente BarbosJ s/n'' ****** Ccnlro **"'*** Ccp. 77491-000 ****** Fone (61) ~6--1- - J 161
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
~
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II - deixar de punir o transgressor da disciplina;
III - concorrer para a não obediência a qualquer ordem de autoridade
competente;
IV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional;
V - afastar-se de qualquer lugar em que deva permanecer pôr força de
disposição legal ou ordem superior;
V1 - contrair dívidas acima de suas possibilidades financeiras e que
comprometam o bom nome da corporação;
VII - realizar transação pecuniária, envolvendo assuntos de serviço, bens
pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou material proibido, dentro ou fora da
Corporação;
VIII - representar a Corporação sem estar para isso credenciado;
IX - tomar compromisso pelo Comando da Guarda sem para isso estar
credenciado;
X - danificar, extraviar ou não zelar corretamente qualquer material público
que esteja sob sua responsabilidade;
XI - ser indiscreto com assuntos de natureza oficial, cuja divulgação possa
redundar em prejuízo à disciplina e a ordem interna;
XII - fazer mau uso de arma de fogo, ou dispará-la pôr negligência ou
imprudência;
XIII - espalhar boatos ou notícias falsas em prejuízo da ordem e da
disciplina interna da Guarda Municipal;
XIV - usar de ação fisica contra subordinado ou vice-versa a não ser
quando no estrito cumprimento do dever e da disciplina ou da ordem pública;
XV - participar de jogos proibidos ou jogar nos postos de serviços ou nas
instalações da Guarda Municipal;
XVI - dirigir-se, referir-se, censurar ato ou procurar desconsiderar superior
hierárquico, não só entre Guardas Municipais como entre a população em geral, bem
como ofender, provocar, desafiar ou responder-lhe de maneira desatenciosa e
desrespeitosa;
XVII - ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado;
XVIII - ofender a moral e os bons costumes pôr atos, palavras ou gestos;
XIX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir publicações, estampas ou
jornais atentatórios à disciplina e a moral em áreas da Guarda Municipal e nos postos de
serviços;
XX - ter em seu poder, ou introduzir inflamáveis e explosivos em
repartições públicas, sem autorização da autoridade competente;
XXI - ter em seu poder, consumir ou comercializar tóxicos ou
entorpecentes de qualquer natureza;
XXII - ter em seu poder, consumir ou introduzir bebidas alcoólicas nas
dependências da Guarda Municipal ou postos de serviços, salvo se autorizado pôr
autoridade superior;
A\. Viccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** C'cp. 77-1-9,-00o ****** Fone (63) 16-1-- 1161
Lagoa du Confusão ****** Tocuutms
A GAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
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XXIII - embriagar-se com bebida alcoólica ou qualquer outro produto
tóxico, ou apresentar-se para serviço com sintomas de embriagues;
XXIV - receber beneficios, favores ou propinas pôr serviços prestados em
razão da função que exerce ou cobrar qualquer bônus ou taxa pelo serviço que prestar
como Guarda Municipal;
XXV - deixar de comunicar falta ou irregularidade que, pôr conseqüência,
causem dano à ordem pública;
XXVI - faltar ao serviço, ao expediente ou á instrução, sem causa
justificável;
XXVII - utilizar subordinados para tarefas não previstas em regulamento
ou de caráter particular;
XXVIII - usar, ou permitir que se use de agressão fisica ou ação violenta
em ato de serviço;
CAPÍTULO V
DAS APURAÇÕES
Art. 90 - Apuração da prática e autoria das transgressões poderá ser feita
verbalmente ou pôr escrito, dando-se preferência a última:
I - mesmo quando apuradas verbalmente, a autoridade que aplicar sanção
disciplinar fará minucioso relatório no qual constem todas as circunstâncias que o levaram
a punir o transgressor da disciplina, tal relatório será encaminhado ao Comando onde será
arquivado no assentamento do transgressor.
II - o documento referido no inciso anterior será, se solicitado, juntado aos
autos do Conselho de Disciplina, quando da instauração desses procedimentos, na forma
prevista em Lei.
Art. 91 - A apuração da autoria, a amplitude e circunstâncias em que ocorrer as
transgressões disciplinares será feita através do Conselho Disciplinar e Sindicâncias.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA
Art. 92 - O Processo Administrativo Disciplinar assegurará ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito,
observando-se os prazos para a conclusão.
Av. Vicente Barbosa s/n'1 ******Centro****** C'cp. 7749_1-000 ****** Fone: (6J) _-::r,-1, - 1 lúl
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
~
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
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Art. 93 - A Sindicância precederá, na Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, ao
Processo Disciplinar, como instrumento de apuração de irregularidade de natureza
administrativa e disciplinar.
§ 1 ° - O Comandante é competente para apurar ou mandar apurar, através
de qualquer oficio, qualquer irregularidade ocorrida no órgão.
§ 2º - Poderão ser designados encarregados das Sindicâncias o
Subcomandante, os Inspetores e comissões, inclusive com civis, quando os fatos a serem
apurados forem de natureza complexa, cujo deslinde necessite conhecimentos especiais.
§ 3° - Compete ao Sindicante:
I - ouvir o acusado, receber as suas alegações de defesa, que poderão ser
produzidas pôr advogado, tomar declarações de testemunhas e vítimas;
II - emitir, ao final, parecer relatando fielmente os fatos e providências
tomadas nos autos, bem como sua opinião conclusiva remetendo a Sindicância à
autoridade que determinou a instauração;
III - o prazo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis pôr mais 30 (trinta), pôr solicitação do encarregado salvo quando houver
urgência na apuração do fato, o prazo será o estabelecido pela autoridade designadora.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 94 - Fica criado o Conselho Disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão, assessoria do Comando Geral da Guarda, para apuração e julgamentos das
infrações disciplinares, que precederá a Sindicância, tratada no artigo anterior.
Parágrafo Único - O Conselho Disciplinar da Guarda será composto pôr 8 (oito)
membros, sendo o Presidente, dois membros efetivos, uma secretária e 4 (quatro)
membros
suplentes, nomeados pela Comando através de Portaria para ouvir os guardas que
cometerem infrações, relatando em livro próprio, sugestões de punições ou absolvições.
Art. 95 - O julgamento das infrações será precedido de uma análise que considere:
I - os antecedentes do infrator;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou de atos que as envolveram;
IV - as conseqüências que delas possam advir.
A\. Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77491-000 ****** Fone (6,) 1r,.i - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocautius
A
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Art. 96 - No julgamento das infrações serão levados em consideração causas que
as justifiquem, atenuem ou agravem.
Art. 97 - A infração pode ser justificada ou atenuada:
I - quando cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço;
II - quando praticada em legítima defesa própria ou de outrem;
III - quando cometida com uso de meios violentos pôr serem imperativos
para compelir o subordinado a cumprir seu dever de oficio ou disciplinar;
IV - quando cometida pôr motivo de força maior plenamente comprovada.
Art. 98 - São circunstâncias atenuantes:
I - boa conduta;
II - relevantes serviços prestados;
III - se estas ocorrerem;
a) para evitar mal maior;
b) em defesa do direito próprio ou de outrem;
c) pôr falta de prática no serviço;
d) se cometida em obediência á ordem superior.
Art. 99 - São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - se estas ocorrerem:
a) durante a execução do serviço;
b) em presença de superior ou subordinado;
c) com abuso de autoridade;
d) premeditadamente;
e) em público.
CAPÍTULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 100 - A pena disciplinar objetiva fortalecer a disciplina do trabalho e a ordem
administrativa interna.
Parágrafo Único - A pena que se refere este artigo visará o beneficio educacional
do punido e do agrupamento.
Art. 101 - As penas disciplinares a que se sujeitam os servidores da Guarda
Municipal são as seguintes, pôr ordem crescente:
I - advertência;
Av. Vicente Barbosa sin'1 ****** C'cnlro ****** Ccp. 77-1-9.1-0ll0 ****** Fone: (úi.J 36-J. - 1161
Lagoa da Coufüsão ****** Tocantins
..... CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
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II - repreensão;
m - suspensão, até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Art. 102 - O servidor suspenso perderá o direito aos vencimentos e vantagens do
cargo, exceto o salário - família, e deve ser dispensado, no período de vigência da
punição, do serviço a que estiver prestando.
Art. 103 - As penas disciplinares deverão ser oficializadas pela autoridade
competente, através de ato escrito, divulgado e registradas no dossiê do punido.
Art. 104 - A aplicação da punição obedecerá as seguintes regras:
I - será proporcional à infração cometida;
Il - a infração de natureza leve poderá variar da pena de advertência verbal
até a 4 (quatro) dias de suspensão;
III - a infração de natureza média, da repreensão a 1 O ( dez) dias de
suspensão;
IV - a infração de natureza grave, de 1 (um) a 90 (noventa) dias de
suspensão.
Parágrafo Único - as penas disciplinares aplicadas objetivam a harmonia da
Guarda, o fortalecimento da disciplina e o exemplo que possa ser transmitido a todos os
integrantes da corporação.
Art. l 05 - na aplicação das penas, o julgador deve basear-se nas infrações
cometidas, nas circunstâncias atenuantes e agravantes e no seu senso de justiça, nunca
agindo pôr instinto ou em decorrência de razões pessoais.
Art. 106 - O enquadramento do infrator é a caracterização das infrações cometidas,
contendo os seguintes elementos:
l - infrações de forma sintética e em termos precisos;
Il - relação dos artigos infringidos;
III - fatores atenuantes;
IV - fatores agravantes;
V - classificação geral da infração;
VI - punição imposta, início e término;
VII - classificação do comportamento após a punição.
CAPÍTULO IV
AS MODIFICAÇÕES DE PENALIDADES
Art. 107 - depois de aplicada, a punição poderá ser modificada pela autoridade que
a aplicou ou pôr outra superior e competente desde que se tenha conhecimento de fatos
reais que recomendem o procedimento.
A,. Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Cep. 77-W,-000 ****** Fone: (6,) ,64 - 1161
Lagoa da Confüsão ****** Tocantms
CAMARA - MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
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Parágrafo Único - as punições poderão ser:
I - anuladas;
II - atenuadas;
III - agravadas.
Art. 108 - a anulação da punição ocorrerá quando se comprova a injustiça ou a
ilegalidade de sua aplicação e obedecerá aos prazos previstos na legislação municipal.
Parágrafo Único - a anulação da punição beneficiará o punido com ressarcimento
dos dias suspensos e o cancelamento em seu dossiê do ato punitivo.
Art. 109 - a atenuação da pena consiste na redução do número de dias de
suspensão ou na anulação de uma repreensão.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 11 O - interpor recurso disciplinar é um direito concedido ao Guarda Municipal
e aos demais funcionários da Guarda que se julguem prejudicados, ofendidos ou
injustiçados pôr superior hierárquico, na esfera disciplinar interna.
§ 1 º - Considera-se recurso o pedido de reconsideração de atos de puruçao
disciplinar encaminhado pelo servidor da Guarda Municipal ao Comandante Geral ou a
autoridade superior.
§ 2° - A reconsideração de ato encaminhar-se-á, em forma de requerimento, á
autoridade que puniu, através do chefe imediato do servidor.
§ 3° - O pedido de reconsideração de ato basear-se-á na legislação regulamentar e
será redigido em termos respeitosos e encaminhado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após a ciência do apenado, com ressarcimento do punido caso o recurso seja aceito.
§ 4º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração de ato disporá de até
1 O ( dez) dias úteis para o despacho final no requerimento do interessado.
CAPÍTULO VI
DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL
Art. 111 - o comportamento do Guarda Municipal espelha seu procedimento
funcional, sob o ponto de vista disciplinar.
Av Viccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** Ccp. 77-lY'l-000 ****** Fone: (6,J 16-l - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocauti.J1s
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
Art. 112 - o comportamento do pessoal da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão enquadra-se nas seguintes categorias:
I - positivas:
a) bom;
b) ótimo;
c) excepcional.
lI - negativas:
a) insuficientes;
b) mau.
Parágrafo Único - Ao ingressar na Guarda Municipal o servidor será enquadrado
na categoria: bom comportamento.
Art. 113 - considera-se o comportamento do servidor:
I - excepcional: quando em um período de 08 (oito) anos não tenha sofrido
nenhuma punição;
II - ótimo: quando em um período de 4(quatro) anos não tenha sofrido
nenhuma punição;
III - bom: quando o servidor tenha sofrido pena de até 1 (uma) suspensão
ou equivalente no período de 2 (dois) anos;
IV - insuficiente: quando no período de dois anos, tenha sofrido pena de até
2 (duas) suspensões;
V - mau: quando no período de 1 (um) ano, tenha o servidor sofrido mais
de 2 (duas) punições de suspensão.
§ 1 ° - Para fins de classificação de comportamento fica estabelecida a seguinte
conversão:
l - três advertências escritas eqüivalem a uma repreensão;
II - duas repreensões eqüivalem a uma suspensão.
§ 2° - o servidor cujo comportamento seja considerado excepcional, ao ser punido
com pena de suspensão, passará para enquadramento no comportamento ótimo.
§ 3° - o servidor cujo comportamento estiver enquadrado como sendo ótimo, ao ser
punido com pena de suspensão, passará para o bom comportamento.
§ 4° - o servidor cujo comportamento estiver enquadrado como sendo bom, ao ser
punido com pena de suspensão, passará para o insuficiente.
§ 5° - o servidor enquadrado em comportamentos negativos, que decorrer o
período de 02 (dois) anos, não venha a sofrer nenhuma punição de advertência escrita,
repreensão ou suspensão, retornará ao comportamento imediatamente superior.
Av. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Ccp. 7749,-000 **H·** Fone (61) 164 - 116•
Lagoa da Confusão ****** Tocautius
.....
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
§ 6° - o servidor enquadrado como de mau comportamento, que cometer infração
de natureza grave, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar, que avaliará sua
situação funcional, emitirá e encaminhará um relatório conclusivo ao Comandante Geral
para posterior deliberação.
CAPÍTULO Vll
DAS RECOMPENSAS
Art. 114 - As recompensas constituem-se no reconhecimento aos bons serviços
prestados pelos servidores da Guarda Municipal.
Art. 115 - Além de outras, previstas em leis e regulamentos espec1a1s, são
recompensas:
I - elogio;
II - dispensa do serviço até 20 (vinte) dias.
Art. 116 - o elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1 º - o elogio individual deve ressaltar as qualidades morais e profissionais e só
será concedido aos servidor que se destacar dos demais, no desempenho de atos de
serviço ou ação meritória, devendo para tanto serem enfocados os aspectos referentes ao
seu caráter, desprendimento, inteligência, conduta pessoal e funcional e à sua capacidade
como chefe e administrador, bem como capacidade física.
§ 2° - o elogio coletivo deve ressaltar as mesmas qualidades do indivíduo,
destinando-se ao grupo que se destacar no cumprimento de determinada missão específica
da Guarda Municipal.
§ 3° - quando uma autoridade desejar elogiar um subordinado que sirva sob suas
ordens e não for legalmente competente para isso, poderá propô-lo a seu chefe imediato.
§ 4° - os elogios serão concedidos através do documento circulante no órgão e
serão consignados através de Portaria ou ato equivalente adotado internamente.
Art. 117 - As dispensas do serviço em caráter de recompensa podem ser:
I - dispensa total das atividades da função;
II - dispensa parcial de tarefas da função a serem especificadas no
documento de concessão.
§ 1 º - o número de dias de dispensa total do serviço não poderá ultrapassar a 20
(vinte) dias, no período de 12 (doze) meses.
Av. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-+93-0()0 ****** Fone. (6s) 16-+ - 1161
Lagoa da Confus,i.o ****** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
§ 2º - a dispensa pôr recompensa não invalida o direito às férias anuais do servidor
pôr ele beneficiado.
§ 3° - as dispensas a título de recompensa deverão ser feitas através do documento
circulante no órgão.
TÍTULO IV
DOS UNIFORMES E INSÍGNIAS
CAPÍTULO I
SEÇÀOI
DAS NORMAS GERAIS
Art. 118 - O uso dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e
coletiva do pessoal da Guarda, contribuindo para a disciplina e para o bom conceito da
corporação.
Art. 119 - É obrigação do componente da Guarda zelar pôr seus uniformes e pôr
sua correta apresentação em público, assim como a de seus subordinados e de quaisquer
inferiores hieràrquicos.
Art. 120 - Cabe ao Comandante Geral, baixar atos complementares a este título,
relativamente ao uso de uniformes especiais e de condecorações.
Art. 121 - O Comandante Geral exercerá ação de fiscalização e controle, junto aos
estabelecimentos de ensino, as empresas e a outras organizações de qualquer natureza,
que usem uniformes, de modo a evitar que estes sejam confundidos com os uniformes
previstos neste Estatuto.
Art. 122 - Não será permitido alterar as caracteristicas dos uniformes da Guarda
nem lhes sobrepor peças, artigos, insígnias e distintivos de qualquer natureza, não
previstos neste Estatuto ou em outro ato do Comandante da Guarda.
Art. 123 - Fica autorizado ao servidor integrante da Guarda, utilizar
temporariamente o fardamento de instituição congênere, cujos cursos esteja freqüentando.
Art. 124 - É vedado ao Guarda Municipal participar fardado de manifestações
políticas de qualquer natureza ou utilizar o fardamento fora do serviço, exceto, quando
autorizado pôr autoridade superior.
Art. 125 - Os Guardas Municipais que comparecerem uniformizados a solenidade
u atos sociais utilizarão, na ocasião, o traje definido em ordem superior específica.
Av. Viccnlc Barbosa s/n'1 **:t*** Ccnlro ****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: {6J) iú-+ - l lú3
Lagoa da Coufüsifo ****** Tocantins
.....
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
Art. 126 - Os uniformes previstos neste Estatuto são de uso e posse exclusivo dos
Guardas Municipais da Ativa.
Art. 127 - todos os uniformes de serviço, insígnias e distintivos previstos neste
título serão fornecidos pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 128 - É facultado ao Comandante da Guarda, seja militar ou civil, o uso dos
uniformes e insígnias previstas neste Regulamento.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E USO DE UNJFORMES
Art. 129 - As classificações, a composição e as especificações dos uniformes da
Guarda Municipal, são as seguintes:
§ 1° - uniformes para solenidade e atos sociais que exijam trajes a rigor:
I - 1° UNIFORME "A":
a) quepe preto;
b) túnica azul;
c) camisa branca de mangas compridas;
d) gravara azul;
e) calça azul social para o guarda masculino e saia social para a guarda
feminino;
f) cinto de naylon preto;
g) sapato social preto;
h) meias pretas;
i) botões dourados;
II - 1° UNIFORME "B":
a) quepe preto;
b) túnica branca;
c) camisa branca de mangas compridas;
d) gravata azul;
e) calça azul, saia azul;
f) cinto preto;
g) sapato preto social;
h) meias pretas;
i) botões dourados;
§ 2° - Uniformes para serviço e trânsito:
Av Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Cep. 77491-000 ****** Fone. (<>1) ~64 - l l <, l
Lagoa da Confusão **"*** Tocantins
~ CP..MARP. MlJNI~IPAL l.A~Oa DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
1- 2° UNIFORME "A":
j) gorro com pala tipo bico de pato, na cor preta;
k) gandóla na cor azul escuro;
1) cinto preto de nylon com fivela de metal dourado;
m) calça de terbrin cor azul escuro com bolsos externos na parte traseira e
um terço médio de perna, do lado direito e esquerdo;
n) coturno preto;
o) meias pretas;
p) cordão preto com apito no braço direito;
q) botões pretos;
r) cinto de guarnição preto, com acessórios.
11- 2º UNIFORME "B":
h) gorro com pala na cor preta;
i) camisa azul clara, mangas curtas, com platina;
j) cinto de nylon, cor preta, com fivela de metal branco;
k) calça azul escura, modelo social, saia azul;
1) sapato social preto;
m) meias pretas;
n) botões da cor do tecido.
§ 3º - Uniformes para educação tisica e outras atividades esportivas:
I - 3° UNIFORME "A":
t) camiseta de malha branca meia - manga;
g) calça azul;
h) meias soquetes azuis;
i) tênis preto;
j) para educação fisica.
II - 3° UNIFORME "B":
d) agasalho cor azul, em malha ou nylon;
e) meias soquete azuis;
t) tênis preto;
§ 4° - Uniforme de Serviço em Praia:
1 - 4° UNIFORME:
t) gorro com pala tipo bico de pato, na cor preta;
g) camiseta de malha tradicional, na cor branca;
h) cinto de nylon preto, com fivela dourada;
A,. Vicente Barbosa s/n'' ****** Centro -t-***** Ccp. 77.J91-000 ****** Fone: (6, J 16.J - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
,.,
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
i) bermuda de brim, cor azul, com bolsos externos na parte traseira;
j) cinto de guarnição preto, com acessórios.
CAPÍTULO II
DESCRIÇÃO E USO DOS DISTINTNOS
Art. 130 - São símbolos oficiais do serviço da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão, os distintivos:
I - a bandeira;
11 - o símbolo básico;
III - o brasão;
IV - o hino.
SEÇÃO I
DA BANDEIRA
Art. 131 - A Bandeira da Guarda Municipal será constituída dos seguintes
elementos:
§ 1 º - Corpo geral: um retângulo em tecido branco neve e azul nos padrões
pequeno médio e grande, seguindo as proporções guardadas pela Bandeira Nacional.
§ 2° - Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu corpo os seguintes
motivos:
I - um circulo duplo, um externo na cor preta e outro interno na cor azul -
claro, entre o externo e interno, na cor amarela - ouro;
II - o centro do círculo, na cor branca, com dois ramos, na cor verde, dentro
dos dois ramos duas espadas, misturadas a uma estrela, na cor amarelo - ouro e linhas
pretas, logo abaixo duas espadas cruzadas.
SEÇÃO II
DO SÍMBOLO BÁSICO
Art. 132 - o símbolo básico da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão constituise de duas espadas cruzadas em um ângulo de 45º graus, na cor amarelo ouro.
Parágrafo Único - os dois elementos terão sempre a mesma disposição, variando,
porém, de tamanho conforme as condições e as circunstâncias de uso.
SEÇÃOill
DO BRASÃO
Art. 133 - o Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, é uma insígnia de
uso obrigatório na manga esquerda do uniforme, bem como em outros locais autorizados
Av. Vicente Barbosa s/n" **H** Centro****** Cep. 7749,-000 ****** Fone. (6,) 164 - 116,
Lagoa da Confüsào ****** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
tais como, papéis e outros pontos julgados convenientes e autorizados pôr quem de
direito.
§ 1 º - o Brasão da GMLC, é composto dos seguintes elementos:
I - um círculo externo, com o fundo branco e o contorno em linha preta;
II - um semicírculo na parte superior formado pôr 07 (sete) triângulos à esquerda e
07 (sete) triângulos à direita, com o vértice voltado para o exterior em cor amarelo ouro;
III - uma estrela de 05 (cinco) pontas situada na parte superior entre os triângulos,
em cor amarelo ouro;
IV - um círculo ovalado verticalmente no centro do brasão, com contorno em linha
de cor preta voltado em direção à estrela, sem contanto tocá-la;
V - no interior serão bordados o Brasão da prefeitura de lagoa da Confusão, no
plano superior; e no inferior, duas espadas cruzadas, símbolo básico da GMLC;
VI - em tomo do círculo ovalado, dois ramos em cor verde - colonial com os
troncos cruzados abaixo do círculo, com as pontas dos ramos direcionadas para a estrela
situada na porção superior do escudo;
VII - na terça parte inferior dos ramos tronco, uma faixa na cor branca sobreposta
no escudo, de 05 (cinco) milímetros de largura pôr 20 (vinte) milímetros de cumprimento,
em forma de um ligeiro arco, com as pontas recortadas em V, próximo ao círculo do lado
interno, contendo no seu interior em letras garrafais na cor preta, as palavras GUARDA
MUNICIPAL;
VIII - abaixo do cruzamento dos ramos, entre este e a parte inferior do círculo, da
estrutura do distintivo sobre o fundo da cor branco neve, urna faixa convexa coma data de
criação da GMLC "00/00/00", em linhas de cores pretas;
camisa.
IX - duas estrelas em cor amarela - ouro na extremidade da faixa inferior.
§ 2° - o Brasão será fixado a 5 cm da costura do ombro da manga esquerda da
SEÇÃO IV
DO HINO
Art. 134 - Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão devem conhecer a letra e
a música do hino da Guarda, que será assunto obrigatório do programa de ensino para os
cursos de formação e mudança de classe.
Parágrafo Único - O hino da Guarda será apresentado instrumentalmente pela
corporação musical em ocasiões solenes internas e externas, quando couber.
SEÇÃO V
DAS INSÍGNIAS DE DISTINÇÃO DAS CLASSES
Art. 135 - A distinção entre as classes do serviço da Guarda Municipal será
visualmente ostentada com o uso das insígnias que legalmente portarem.
Art. 136 - As insígnias pôr graduação compõem-se:
A, V,ccnlc Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77➔91-000 ******· Fone: (61 J 16➔ - 1161
Lagoa da Confusão ****** Tocantins
/
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
I - Inspetor Chefe - uma estrela cheia, com quatro pontas e três barras, nas mesmas
proporções, logo abaixo da estrela, para ser ostentada nos ombros;
II - Inspetor - uma estrela e duas barras, nas mesmas condições do inciso I;
III - Subinspetor - uma estrela e uma barra, nas mesmas condições do inciso I;
IV - Guarda classe "C" - três barras na mesma proporção;
V - Guarda Classe "B" - duas barras nas condições do inciso IV.
Art. 13 7 - o conhecimento e uso desta Lei são obrigatórios para todos os
integrantes da Guarda Municipal, constituindo-se em matéria curricular nos concursos
internos.
Art. 138 - Até que possam ser providos os cargos de carreira de Inspetor - Chefe,
Inspetores e Subinspetores, estes poderão ser providos pôr comissionamento.
Parágrafo Único - o provimento dos cargos de Inspetor - Chefe, Inspetor e
Subinspetor pôr comissionamento bloqueará as vagas existentes nos respectivos quadros
de cargos de carreira da Guarda Municipal.
Art. 139 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 140 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO , ESTADO DO TOCANTINS , 15 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
2002.
GESIONfl.l.LALUUGUES COELHO
- VER. PRESIDENTE -
A\. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro ****** Cep. 77-491-000 ****** Fone: (61 J 16-4 - 116,
Lagoa da Confusão ****** Tocantws
f
I
A -
C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA'CONFUSAO
Estado do Tocantins
ANEXO r AO PROJETO DE LEI 001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.
ESTRUTURA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
I Comando Geral da Guarda Municipal
II Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial
UI Núcleo de Planejamento e Instrução
IV Núcleo de Administração e Controle Interno
V Núcleo de Finanças Orçamento e Compras
VI Núcleo de Recursos Humanos
VII Núcleo Ambiental e Aooio ao Turista
vm Núcleo de Fiscalização de Trânsito
IX Núcleo de Defesa Civil Municipal
X Banda de Música da Guarda Municipal
QUADRO OPERACIONAL DA GUARDA
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
F Inspetor Chefe 01
E Inspetor 09
D Subinsoetor 12
c Guarda Municipal 25
B Guarda Municipal 53
A Guarda Municipal 300
Total geral do efetivo previsto 400
A\·. Viceute Barbosa s/n ******Centro****** Cep 77493 - ono ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão ****** Tocantms
'
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
ILstado do Tocantins
ANEXO II AO PROJETO DE LEI 00lDE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.
QUADRO ESPECIAL DA GUARDA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO (BANDA DE MÚSICA)
CLASSE CARGO EFETIVO PREVISTO
E Insoetor Rellente 01
D Subinsoetor Rellente 01
c Guarda Municipal Músico 19
(Chefe de Bancada)
B Guarda Municipal Músico 22
(Solista)
A Guarda Municipal Músico 34
(Auxiliares)
Total Ilera! do efetivo da banda 77
N.º
01
02
03
04
05
06
07
08
09
QUADRO DAS FUNÇÕES OPERACIONAIS DE COMANDO,
COORDENAÇÃO, CHEFIA E DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
FUNÇÕES QUANT CLASSE
Fiscal Administrativo 01 Insoetor-Chefe
Chefe de Núcleo 08 Inspetor/subinspetor
Chefe de Insoetoria 03 Insoetor/Subinsoetor
Subchefe de Núcleo 08 Subinsoetor
Subchefe de Insoetoria 03 Subinsoetor
Coordenador do Centro de Ooeracões 01 Classe C
Comando de Pelotão 09 Classe C
Comandante de Destacamento 02 Classe B
Motorista/Motociclista 60 Classe A
AY. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77.J.~13 -000 :i-***** Fone: (63) 364 M 1163
Lagoa da Confusão ****** Tocantíns
' A
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
ANEXO III AO PROJETO DE LEI 001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.
QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO ESPECIAL
N.º FUNÇÕES QUANT. CLASSE
01 Regente 01 Inspetor Regente
02 Sub-regente 01 Subinspetor Regente/Subinspetor
03 Chefe de bancada 19 Músico Classe C/Músico Classe B
04 Músico solista 22 Músico Classe B
05 Músico Auxiliar 34 Músico Classe A
A\· Vicente Barbosa s/n ****** Centro ****** Cep. 77•W.~ - 000 ****** Fone (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão ****** Tocantms