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materia nº 2/2002

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaCRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS.
native_id5236

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Autógrafo de Lei 002/2002. 
Estado do Tocantins 
"Cria o Estatuto dos Servidores da 
Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão, Estado do Tocantins". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 1 - Observado o disposto na Lei 000/2001, estrutura-se o Estatuto da Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão, nos termos de seu total conteúdo. 
Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão tem como função, a 
proteção dos bens públicos Municipais, serviços e instalações, controle, fiscalização, 
orientação e educação ambiental e subsidiariamente, à complementação e apoio das 
atividades de segurança pública, no Município de Lagoa da Confusão, integrando a 
Polícia Militar. 
Art. 2 - Os servidores da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão estão sujeitos a 
este Estatuto e, no que couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais 
Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Mun1cípio. 
Art. 3 - Integram a estrutura administrativa da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão as unidades especificadas no Anexo 1 desta Lei. 
§ 1° - Os Núcleos poderão ser subdivididos em seções administrativas, para 
viabilizar o melhor desempenho de suas atividades, a critério e pôr portaria do 
Comandante da Guarda Municipal. 
§ 2° - A Chefia dos Núcleos poderá ser acumulada, até que o efetivo e a 
necessidade do serviço permita o seu desmembramento. 
A,. V1ccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** C'cp. 77 9,-000 ****** Fone: (<il) ,6.i - 116, 
Lagoa da Confnsão ****** Tocantins 
•. 
.... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
SEÇÃO I 
DO COMANDO GERAL DA GUARDA 
Art. 4 - O Comando Geral da Guarda Municipal é órgão executivo e de gestões 
administrativas da entidade, e compõe-se pelo Comandante da Guarda, Subcomandante e 
Núcleos Administrativos. 
Art. 5 - O titular do cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão, será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, 
dentre os Guardas Municipais da Classe de Inspetor, possuidores de curso de nivel médio. 
Parágrafo Único - O titular do cargo de Subcomandante da Guarda Municipal é de 
livre escolha do Comandante Geral da Guarda, dentre os Inspetores da classe, possuidores 
de curso de nível médio. 
Art. 6 - Compete ao Comando Geral da Guarda a gestão tática da Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão, com a elaboração e execução dos planos de aplicação 
do seu efetivo atendendo as necessidades da comunidade e ainda: 
I - programar, orientar fiscalizar e controlar os serviços de guarda, 
segurança da comunidade e proteção dos bens públicos municipais; 
II - promover a segurança contra incêndios em edificações, praças, 
bosques, parques, jardins públicos, áreas de preservação e vias; 
III - manter sistema de controle do pessoal da Guarda, para fins 
disciplinares e de promoção e acesso; 
IV - promover a inspeção permanente dos serviços de guarda e vigilância; 
V - manter-se permanentemente articulado com órgãos e entidades 
correlatas, visando maior eficiência e integração dos serviços de segurança da 
comunidade; 
VI - responsabilizar-se pela formação e coordenação operacional - técnica 
da Guarda. 
Art. 7 - Subordinam-se hierarquicamente e disciplinarmente ao Comando Geral da 
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, o Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção 
Patrimonial; Núcleo de Planejamento e Instrução; Núcleo de Administração e Controle 
Interno; Núcleo de Finanças, Orçamento e Compras; Núcleo de Recursos Humanos; 
Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista; Núcleo de Fiscalização de Trânsito; Núcleo de 
Defesa Civil Municipal, E Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão. 
Art. 8 - Ao Comandante Geral da Guarda Municipal compete: 
I - assessorar o Prefeito e colaborar com os órgãos do Município nos 
assuntos de sua competência; 
A, Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** C'cp 77-+91-000 ****** Fone (6-;) ,6.i - J J<,'l 
Lagoa da Confusão ****** Toc.u1tws 
"' C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - analisar e propor alteração do efetivo da Guarda Municipal e submeter 
ao Chefe do Poder Executivo; 
UI - manter a supervisão, o treinamento e serviço do pessoal, tomando as 
medidas administrativas cabíveis, previstas em regulamento; 
IV - estabelecer critérios de conduta, zelar pela hierarquia e disciplina do 
pessoal; 
V - manter e promover atividades de recrutamento, seleção e treinamento 
do pessoal, entrosando-se para isso, com as autoridades próprias da área; 
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas legais relativas à 
Guarda Municipal, bem como as determinações do Chefe do Poder Executivo; 
VII - Manter permanente articulação com as demais Secretarias e o 
Gabinete do Prefeito; 
VIII - propor mudanças nas leis relativas à Guarda Municipal; 
IX - baixar instruções e expedir ordens de serviço referente ao 
funcionamento da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão; 
X - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pela Executivo 
Municipal; 
XI - promover a interpretação do presente Estatuto e decidir sobre os casos 
orrussos; 
XII - Propor ao Chefe do Poder Executivo a realização de concursos para o 
provimento de cargos do quadro de pessoal, bem como o estabelecimento da política 
salarial da Guarda Municipal; 
XIII - requisitar dentre os funcionários do quadro de pessoal da 
administração pública municipal, aqueles necessários ao funcionamento da Guarda 
Municipal; 
XIV - delegar as atribuições necessárias à maior flexibilidade 
administrativa da instituição; 
Art. 9 - Ao Subcomandante da Guarda compete: 
I - presidir as comissões de sindicância e de Processo Administrativo 
Disciplinar; 
II - substituir o Comandante da Guarda, quando designado, em suas 
eventuais ausências; 
III - zelar pela fiel observância deste Estatuto, dos regulamentos internos, 
das normas e das instruções de serviço; 
IV - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo 
Comandante da Guarda e pelo Chefe do Poder Executivo; 
V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal; 
VI - fiscalizar, orientar e supervisionar as ações administrativas dos 
núcleos da Guarda Municipal. 
SEÇÃO II 
DAS ATIVIDADES GERAIS DOS CHEFES DE NÚCLEO 
•\, Vicente Barbosa s/n'' ****** Centro ****** Cep. 77-l-91-000 ****** Fone: (ú 11 ,<i-l - 11 e, 1 
Lagoa da Confüsüo ****** Tocaut.i.us 
dirige; 
CAMARA - MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 1 O - São atribuições comuns aos Chefes de Núcleo: 
I - orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo do Núcleo que 
II - distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar sua execução; 
lll - acompanhar e avaliar a atuação do Núcleo sob sua chefia; 
IV - apresentar à chefia imediata relatórios periódicos de avaliações das 
atividades do Núcleo, informando sobre os trabalhos realizados; 
V - zelar pela fiel execução das deliberações do Comandante da Guarda na 
área de suas atribuições e pela disciplina do pessoal sob sua chefia; 
VI - Solicitar e propor elogios, sugerir a aplicação de punições e propor a 
instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; 
VII - participar de reuniões de Comando com seus subordinados; 
VIII - assessorar o Comando Geral; 
IX - requisitar o material de consumo; 
X - emitir parecer ou prestar informações sobre assuntos pertinentes à 
unidade que dirige; 
XI - organizar e encaminhar à chefia imediata a escala de férias dos 
servidores da unidade que dirige, bem corno aprovar a mesma até a data prevista pelo 
órgão de pessoal; 
XII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência 
dos serviços sob sua responsabilidade; 
XIII - zelar pela fiel observância desta Lei, dos regulamentos, das normas e 
das instruções de serviço; 
XIV - verificar a necessidade de pessoal para o serviço da Guarda e opinar 
sobre a movimentação, designação,, recrutamento e seleção do pessoal lotado na Guarda 
Municipal; 
XV - informar ao Comandante da Guarda sobre todas as ocorrências 
anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de sua 
competência; 
XVI - zelar pela conservação dos bens sob a proteção da Guarda 
Municipal, assim como daqueles que façam parte da carga dos mesmos; 
XVII - exercer outras atividades que sejam determinadas pelo superior 
imediato; 
XVIII - inteirar-se das atribuições e atividades dos demais Núcleos. 
SEÇÃOID 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
DE APOIO AO CONTINGENTE E PROTEÇÃO PATRIMONIAL 
Art. 11 - Ao núcleo de apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial compete o 
provimento e a execução das atividades de proteção e vigilância do patrimônio municipal. 
A.\. Viccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** Ccp. 77491-000 ****** Fone (61 l 164 - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 12 - Ao Chefe do Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial, 
incumbe: 
I - programar, orientar e controlar as atividades de inspeção dos serviços e 
administração de pessoal da Guarda Patrimonial, para fins operacionais; 
II - manter registros e mapas atualizados de informações sobre os sistemas 
de segurança contra incêndios, roubos e demais possíveis ocorrências fortuitas, assim 
como dos sistemas de comunicação, elétricos e hidráulicos dos prédios públicos e demais 
locais de vigilância; 
III - elaborar a escala de trabalho dos servidores da Guarda Municipal; 
IV - manter o controle de freqüência do pessoal sob sua responsabilidade; 
V - manter serviços de vigilância e proteção das instalações e 
equipamentos da Guarda Municipal e dos postos de serviços pôr ela utilizados; 
VI - elaborar mapas, gráficos, relatórios de serviço, com intuito de informar 
a evolução e a qualidade do serviço prestado à comunidade; 
VII - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das 
atividades de guarda e proteção patrimonial; 
VIII - promover estudos e propor ao Comandante da Guarda a implantação, 
manutenção e controle dos serviços de guarda de segurança dos bens patrimoniais do 
Município; 
IX - manter o sistema de avaliação e controle dos serviços de Guarda 
Patrimonial, propondo ajustamentos e programas especiais de vigilância, sempre que 
necessário; 
X - programar, orientar e controlar os serviços e administração de pessoal 
da Guarda, para fins de recursos humanos. 
SEÇÃO IV 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
DE PLANEJAMENTO, ENSINO E INSTRUÇÃO 
Art. 13 - Ao Chefe do Núcleo de Planejamento, Ensino e Instrução incumbe: 
I - assistir ao Comandante na programação, orientação e controle das 
atividades pertinentes ao ensino e instrução; 
II - coordenar a elaboração e a execução de programas de treinamento em 
serviço para os Guardas, associando-se, para isso, com os demais órgãos; 
III - elaborar e submeter à apreciação do Comandante da Guarda os planos 
de cursos a que devam ser submetidos o pessoal da Guarda Municipal; 
IV - manter o serviço de controle e apoio ao ensino, de acordo com 
aprovado pelas autoridades superiores; 
V - planejar e executar todos os cursos a serem ministrados. 
SEÇÃO V 
.fn Viccnlc Barbosa s/n'' **>Is*** Centro**·**** Ccp. 77491-000 ****** Fone: (61) 1ú4 - 1 H,i 
Lagoa da Confüsão ****** Tocantins 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NUCLEO 
DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO 
Art. 14 - Ao Chefe do Núcleo da Administração e Controle Interno, compete: 
I - expedir certidões, atestados, declarações, editais, instruções, ordens de 
serviço e convênios que devam ser firmados pelo Comandante da Guarda Municipal; 
II - colaborar com o Comandante na interpretação e divulgação de atos 
normativos e regulamentares que versem sobre o serviço da Guarda Municipal; 
III - preparar os atos do Comandante da Guarda relacionados com os 
serviços a seu cargo e a manutenção da disciplina do pessoal; 
IV - desenvolver atividades como a instalação, formação e atualização do 
pessoal da Guarda em colaboração com os órgãos próprios do setor, mantendo registros, 
cadastros e documentação afins; 
V - coordenar a execução dos serviços de limpeza e conservação das 
instalações e dos equipamentos; 
VI - administrar, coordenar e supervisionar as atividades da central de 
comunicação; 
VII - estabelecer programas dentro das unidades próprias da Guarda com a 
finalidade de obter assistência médica, odontológica e psicológica para o pessoal da 
Guarda, nos diversos possíveis casos; 
VIII - acompanhar a saúde dos servidores da Guarda no intuito de submetê￾los aos programas de assistência médica hospitalar. 
SEÇÃO VI 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E COtviPRAS 
Art. 15 - Ao Chefe do Núcleo de Finanças, Orçamento e Compras, incumbe: 
I - assistir ao Comandante na programação, orientação e controle das 
atividades pertinentes a material, patrimônio e serviços da pasta; 
II - requisitar e controlar o uso do material; 
III - receber e armazenar, em perfeita ordem, o material destinado aos 
serviços da Guarda; 
IV - manter registros e controles dos bens patrimoniais de uso ou 
responsabilidade do Comando da Guarda Municipal, promovendo carga e descarga e 
coordenação dos termos de responsabilidade; 
V - controlar a utilização dos veículos e demais equipamentos móveis e 
serviço da Guarda Municipal. 
VI - expedir requisições de combustíveis e lubrificantes para veículos a 
serviço da Guarda; 
VII - apropriar os custos dos serviços da Guarda Municipal; 
A\c. Vicente Barbosa s/n'' ******('entro****** Cep 77491-000 ****** Fone (61) 1ú-l - 1161 
Lagoa rut Confusão ****** Tocantins 
,,._ 
CAMA.RA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
VTII - acompanhar o orçamento anual, solicitando reduções e 
suplementações necessárias e confeccionar em tempo hábil as diretrizes prioritárias e 
orçamento para o ano seguinte; 
IX - controlar a parte financeira referente à receita e despesas, 
adiantamentos, suprimento de fundos e outros recursos que possam advir para Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão; 
X - solicitar antecipadamente o material necessário ao serviço; 
XI - realizar as compras necessárias para a Guarda Municipal, através da 
dotação orçamentária, para a execução dos serviços. 
SEÇÃO VII 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 16- Ao Chefe do Núcleo de Recursos Humanos, incumbe: 
I - controlar a freqüência de pessoal; 
II - organizar o arquivo e dossiê de pessoal; 
TII - confeccionar o boletim interno e divulgar os atos administrativos da 
Guarda Municipal; 
IV - manter registros atualizados do comportamento, do desempenho e da 
qualificação funcional dos servidores da Guarda Municipal; 
V - receber escala de trabalho e colaborar na elaboração do quadro de 
férias; 
VI - colaborar com o Comandante na interpretação e divulgação de atos 
normativos e regulamentares que versem sobre o serviço da Guarda Municipal; 
VII - informar ao Comandante da Guarda sobre todas ocorrências anormais 
ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de sua competência; 
SEÇÃO VIII 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
AMBIENTAL E APOIO AO TURISTA 
Art. 17 - Ao Chefe do Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista, compete: 
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das 
atividades de fiscalização ambiental e apoio ao turista; 
TI - auxiliar a fiscalização das áreas de proteção ambiental, parques, 
reservas de fauna e flora e mananciais que abasteçam a cidade; 
t III - apoiar e manter programas de educação ambiental; 
IV - auxiliar a fiscalização das margens da "lagoa", e as bacias dos rios que 
banham o Município de Lagoa da Confusão; 
Av. Vicente Barbosa s/n'' *H*** Centro****** Ccp. 77.t9,-000 ****** Fone. (6.11 ,6-t - 116 "l 
Lagoa da Confusão ****** Toca11ti.tis 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
V - apoiar os órgãos Municipais, Estaduais e Federais de fiscalização 
ambiental, neste Município; 
VT - auxiliar a manutenção de programa de apoio ao turista; 
VII - fiscalizar e coibir a caça e a pesca predatórias no Município de Lagoa 
da Confusão; 
VIII - celebrar convênios com órgãos responsáveis para facilitar as 
atividades de fiscalização ambiental; 
IX - exercer controle, monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do 
Município. 
SEÇÃO IX 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
Art. 18 - Ao Chefe do Núcleo de Fiscalização de Trânsito, incumbe: 
I - fiscalizar o trânsito nas vias públicas de Lagoa da Confusão; 
II - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas 
infrações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; 
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito de suas 
atribuições. 
IV - trabalhar em conjunto com os órgãos gerenciadores de trânsito. 
SEÇÃO X 
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO 
DE DEFESA CIVIL MUNICIPAL 
Art. 19 - Ao Chefe do Núcleo de Defesa Civil Municipal compete: 
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das 
atividades de Defesa Civil Municipal; 
II - resguardar o direito natural à vida e a incolumidade nas calamidades 
públicas. 
III - promover políticas de defesa contra desastres naturais ou provocados 
pelo homem; 
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, 
reabilitar e recuperar áreas deterioradas pôr desastres. 
SEÇÃO XI 
ATRIBUJÇÕES DO INSPETOR REGENTE DA BANDA DE 
MÚSfCA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro**º** Ccp. 77491-0U0 ****** Fone. ((ilJ 1<>4 - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Toca.ntrns 
.... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 20 - Ao Inspetor Regente da Banda de Música da Guarda Municipal de Lagos 
da Confusão, incumbe: 
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das 
atividades desenvolvidas pela Banda de Música; 
II - coordenar e controlar a agenda da Banda de Música; 
III - responder pôr todas as ações desenvolvidas pela Banda de Música; 
IV - responsabilizar-se pela realização de provas específicas para o 
ingresso na Banda de Música; 
V - zelar pela ordem e disciplina na Banda de Música; 
VI - responsabilizar-se pela fiscalização e conservação dos instrumentos da 
Banda de Música; 
VII - fiscalizar e zelar pela apresentação pessoal da Banda de Música; 
vm - coordenar as aulas teóricas e de prática musical a serem ministradas 
na escola de música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão; 
Guarda; 
IX - presidir a comissão de seleção para ingresso na escola de música da 
X - reger a Banda de Música da Guarda; 
XI - coordenar o quadro de professor da escola; 
XII - ministrar ordem unida especifica para a Banda. 
SEÇÃO XII 
ATRIBUIÇÕES DO SUBINSPETOR REGENTE DA BANDA DE 
MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Art. 21 - Ao Subinspetor regente da Banda de Música da Guarda Municipal de 
Lagoa da Confusão, compete: 
T - assistir ao inspetor - regente na programação, execução e supervisão das 
atividades desenvolvidas pela Banda de Música; 
II - auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música; 
III - ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal; 
IV - ministrar as aulas de disciplina e ordem unida para os integrantes da 
escola de música da Guarda Municipal; 
V - coordenar as atividades dos alunos aprendizes; 
VI - zelar pela uniformização e disciplina da Banda e escola de música; 
VII - substituir o Inspetor Regente, nos seus impedimentos e ausências. 
SEÇÃO XIII 
ATRIBUIÇÕES DO MÚSICO CLASSE C, B e A DA BANDA DE 
MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Art. 22 - Ao músico classe C ( chefe de Bancada), compete: 
I - supervisionar os músicos da categoria B e A; 
U..\ Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-49,-000 ****** Fone. (C>,) 36-4 - 116, 
Lagoa da Confusão ****** Tocantms 
~ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - executar as músicas e os solos principais da Banda de Música; 
III - auxiliar na disciplina das classes B e A; 
IV - responsabilizar-se pelo bom uso e zelo do instrumento musical sob sua 
responsabilidade e dos demais músicos das classes subalternas; 
V - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão. 
Art. 23 - Ao músico classe B (solista) e A (Auxiliar) da Banda de Música, 
compete: 
I - desempenhar as atividades musicais que lhes são atribuídas; 
II - zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom 
estado de conservação e limpeza; 
III - desenvolver a função musical que lhe for designada; 
IV - cumprir e observar as leis, normas e regulamentos da Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão; 
Art. 24 - Os integrantes da Escolinha de Música, uniformizados, estão sujeitos ao 
regime administração e disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão; 
Art. 25 - O ingresso à Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão far-se-a mediante concurso específico e que atenda aos requisitos do 
recrutamento externo: 
l - a promoção na Banda de Música deverá atender aos requisitos exigidos 
ao Grupo Operacional e, ainda, mediante exame teórico e prático, avaliado pôr comissão 
específica, formada ato do Chefe do Poder Executivo; 
II - os cargos vagos da Banda de Música serão comissionados até que os 
mesmos sejam preenchidos, observados a hierarquia e os requisitos exigidos pôr esta Lei. 
III - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá manter a escola de 
música destinada a atender crianças e adolescentes carentes, objetivando a formação 
educacional e cultural dos alunos, quer sejam bolsistas ou não, que poderão participar de 
estágio supervisionado no quadro da Banda de Música. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DA GUARDA 
Art. 26 - A estrutura de pessoal da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão será 
constituída de três grupos distintos: 
I - Grupo Operacional; 
li - Grupo de Apoio Administrativo; 
III - Grupo Especial. 
A, Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-l91-0ll0 ****** Fone (6<) ,6..i - 1 J<,, 
Lagoa da Confusão ***U* Tocantins 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 1° - O Grupo Operacional é constituído do pessoal de segurança, 
previamente habilitado para esse fim, sendo composto pelo contingente de serviço da 
Guarda Municipal. 
§ 2º - O Grupo de Apoio Administrativo const1tu1-se de todo servidor 
designado para as atividades de apoio administrativo à Guarda, devidamente habilitado 
para os misteres, sendo composto pôr integrantes das Classes de Agente Administrativo, 
Professores de Música, Auxiliares de Serviços Administrativos, Auxiliares de Serviços 
Gerais, Assistentes, técnicos, Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, Orientadores 
Educacionais, Professores, Assistentes Sociais e outros servidores necessários aos 
serviços. 
§ 3º - O Grupo Especial é constituído de Inspetor Regente, Subinspetor 
Regente, músico classe C ( chefe de bancada), músico classe B (solista) e músico classe C 
(auxiliares). 
§ 4° - O número de servidores a serem lotados para o exercícios das 
diversas funções será estabelecido de acordo com o Quadro Organizacional e que atenda 
as necessidades do serviço, dentro das formalidades legais. 
SEÇÃO II 
DOS HORÁRIOS 
Art. 27 - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, em princípio, cumprirá os 
horários de atividades previstos para o funcionalismo da Prefeitura de Lagoa da Confusão. 
Parágrafo Único - O regime de trabalho da Guarda Municipal, por ser de 
natureza especial, será ajustado pelo Comando da Guarda Municipal em turnos ou 
jornadas de trabalho, que atenda aos serviços do Município e as necessidades de 
segurança da Comunidade. 
CAPÍTULO 1Il 
DOS SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO 
Art. 28 - Os serviços da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, de 
responsabilidade do Comandante Geral, obedecerão ao disposto neste Estatuto e demais 
disposições legais pertinentes. 
SEÇÃO I 
DAS CLASSES INTEGRANTES DO GRUPO OPERACIONAL 
Art. 29 - As classes criadas no serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão 
constituem graduações de carreira, conforme quadro demonstrativo no Anexo I desta Lei. 
A\ Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** C'ep 77.t<J,-OOO ****** Fone (61> 16.t - 1161 
Lagoa da Coufusâo ****** Tocanlms 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Parágrafo Único Os Guardas que fizerem parte do quadro de motorista e 
motociclista, farão jus a uma gratificação equivalente a 20% de seu salário - base. 
SEÇÃO II 
DAS CLASSES INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL 
Art. 30 - As classes do Grupo Especial, são as especificadas no anexo II. 
SEÇÃOill 
DAS PROMOÇÕES 
DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO NO GRUPO OPERACIONAL 
Art. 31 - A promoção consiste na elevação do integrante da Guarda Municipal à 
classe imediatamente superior, obedecendo aos critérios de antigüidade, de merecimento, 
pôr bravura e post - mortem. 
§ l O - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é 
necessário, além dos critérios especificados no art. 51 e no caput deste artigo, o tempo 
mínimo de permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior: 
I - elevação à classe "B" - quatro anos na classe "A"; 
II - elevação à classe "C" - quatro anos na classe "B"; 
III - elevação à classe de Subinspetor - quatro anos na classe "C"; 
VI - elevação à classe de inspetor - quatro anos na classe de Subinspetor. 
§ 2º - A promoção é ato administrativo que tem pôr finalidade principal o 
preenchimento de forma seletiva, gradual e sucessiva das vagas pertinentes as classes 
hierárquicas imediatas, com base no Plano de Carreira da Guarda Municipal e no seu 
efetivo fixado nesta Lei. 
§ 3º - As promoções ocorrerão na data do aniversário da Guarda Municipal 
e pôr ato do Chefe do Executivo. 
Art. 32 - A promoção de classe na escala hierárquica da Guarda Municipal deverá 
atender aos seguintes requisitos: 
I - pertencer hierarquicamente à classe imediatamente inferior, e ter sido 
aprovado no estágio probatório, no período que dispuser a lei; 
II - ter condições morais, tisicas, mentais e profissionais para ascender à 
nova graduação, comprovada mediante conceito emitido pôr comissão prévia e 
reservadamente designada pelo Comandante ou pôr autoridade superior; 
III - ser submetido à seleção interna, em duas etapas, teste intelectual e 
aptidão física; 
A,. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Cep. 77-l9,-0oo ****** Fone. (61 J 16-l - 116, 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
~ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
IV - após ser aprovado na seleção interna, o Guarda será matriculado no 
curso da respectiva classe superior, no qual deverá obter nota final de aproveitamento 
mínimo de 50% só então será ascendida à classe imediatamente superior, pôr ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 33 - A promoção pôr merecimento terá como pressuposto as qualidades e 
atributos que distingam e destaquem o Guarda entre os demais da mesma classe e que 
tenha cumprido o interstício para a promoção pôr antigüidade. 
§ 1 º - Para a promoção pôr merecimento o Comandante nomeará uma comissão 
para avaliar o desempenho dos Guardas, no decorrer de um ano, observando os seguintes 
requisitos: idoneidade, moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e 
eficiência. 
§ 2º - A Comissão para avaliação será composta pôr cinco membros, sendo 
presidida pelo Subcomandante ou Inspetor Chefe e, os demais membros, escolhidos pelo 
comandante dentre os Inspetores e Subinspetores. 
§ 3º - A promoção pôr merecimento ocorrerá na data do aniversário da Guarda 
Municipal, e pôr ato do Chefe do Executivo, que, poderá promover um Guarda Classe B a 
Classe C, e dois Classes A, a Classe B, observando as vagas existentes. 
SEÇÃO IV 
DOS QUADROS DE ACESSO 
Art. 34 - Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro de cada 
Quadro, observando-se rigorosamente a antigüidade ou o merecimento, visando as 
promoções a se efetivarem na data prevista pôr esta Lei. 
Art. 35 - Os Quadros de Acesso pôr Antigüidade (QAA) e pôr merecimento 
(QAM), serão organizadas levando-se em consideração que o número de Guardas 
Municipais que os integrem seja igual a 2 (duas) vezes o número de vagas existentes para 
a promoção a ser considerada. 
§ 1° - O Quadro de Acesso pôr Antigüidade (QAA) obedecerá a ordem de 
precedência hierárquica estabelecida no almanaque respectivo, dentro das respectivas 
classes. 
§ 2° - Quadro de Acesso pôr Merecimento (QAM) obedecerá a estrita ordem dos 
pontos obtidos quando da avaliação pela Comissão de Promoção respectiva. 
Art. 36 - Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, ou dele excluído, o 
Guarda Municipal: 
I - que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 51 desta Lei; 
Av V1ccnlc Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77491-000 ****** Fone. (61) 16-+ - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Toc,rntrns 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - "sub - judice", preso preventivamente, ou que esteja respondendo a 
inquérito policial, processo administrativo disciplinar, como indiciado, salvo se pôr fato 
ocorrido em conseqüência do serviço que não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e 
a dignidade da profissão, a critério da Comissão de Promoção respectiva; 
III - que atingir a data limite de permanência no serviço ativo, antes da data 
da promoção; 
IV - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que 
beneficiado pôr livramento condicional; 
V - no gozo de licença para tratar de interesse particular e de saúde de 
pessoa de sua família, pôr mais de 6 (seis) meses; 
VI - respondendo a processo administrativo pôr abandono de emprego; 
VII - julgado definitivamente incapacitado para o serviço da Guarda 
Municipal em inspeção de Saúde; 
VIII - considerado desaparecido ou extraviado; 
IX - que vier a falecer; 
X - promovido pôr ato de bravura ou ressarcimento de preterição; 
XI - licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade; 
XU - revertido ao serviço ativo, desde que a menos de 60 (sessenta) dias da 
data da promoção; 
XUI - tiver sido condenado pôr crime doloso, com trânsito em julgado da 
sentença; 
Art. 37 - Os Quadros de Acesso serão organizados separadamente, pôr Quadros, e 
submetidos à aprovação do Comandante Geral da Guarda Municipal: 
I - até 30 (trinta) dias antes da data da promoção a que se referir; 
II - extraordinariamente, qualquer deles, quando aquela autoridade 
determinar. 
§ L º - Os QAA e QAM aprovados serão publicados em Boletins da Corporação. 
§ 2° - A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ter precedência 
sobre todas as demais, a fim de possibilitar às Comissões de Promoção o estudo e 
equacionamento dos recursos que forem apresentados. 
Art. 3 8 - Concorrerão à promoção pôr merecimento todos os Guardas e 
Subinspetores no QAM, que preencham os requisitos do art. 51 desta Lei, em QAM, que 
preencham os requisitos do art. 51 desta Lei. 
Parágrafo Único - A promoção pôr escolha, para o cargo de Inspetor - Chefe, 
concorrerão todos os Inspetores que preencham os requisitos do art. 51 desta Lei, em 
QAM que será elaborado corno previsto para as demais classes. 
A\. Viccnlc Barbosa s/nº ****** C'cnlro ****** Ccp. 77 9,-0oo ******Fone.((,,) V,➔ - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocanti.i.1s 
~ CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 39 - A contagem de pontos para elaboração do QAM levará em consideração 
os valores numéricos obtidos pelo Guarda Municipal, positivos e negativos, ficando a sua 
classificação, pôr merecimento, condicionada aos valores positivos resultantes. 
Parágrafo Único - Não constará do QAM o Guarda Municipal cujos pontos 
negativos suplantem os positivos. 
Art. 40 - São valores numéricos positivos: 
I - tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de 2 (dois) pontos pôr 
semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data a que se referir a 
promoção; 
II - tempo de serviço na classe atual, na proporção de 3 (três) pontos pôr 
semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data de que se referir a 
promoção; 
III - cursos de formação e especialização, computando-se os pontos de um 
e outro, nunca mais que dois, nos seguintes valores: 
a) Curso de Formação de Guardas, na proporção de 70 (setenta) pontos 
para a média final superior a 9 (nove); 50 (cinqüenta) pontos para a média final entre 8 
(oito) e 8,99 (oito virgula noventa e nove); 30 (trinta) pontos para média final entre 7 
(sete) e 7,99 (sete virgula noventa e nove); 20 (vinte) pontos para a média abaixo de 7 
(sete) e acima de 5 (cinco); 
b) Curso de Requalificação de Guardas ou equivalentes, ou o concurso para 
Músico Solista, na proporção de 50 ( cinqüenta) pontos para média final superior a 9 
(nove); 30 (trinta) pontos para média superior ou igual a 8 (oito) e menor que 9 (nove); 20 
(vinte) pontos para a média final superior ou igual a 9 (nove) e inferior a 8 (oito); 10 (dez) 
pontos para média final superior ou igual a 5( cinco) e inferior a 7 (sete); 
c) Curso de Aperfeiçoamento de Guardas ou concurso para Músico Chefe 
de Bancada; 20 (vinte) pontos para média final igual ou superior a 9 (nove); 15 (quinze) 
pontos para média final igual ou superior a 8 (oito) e inferior a 9 (nove); 10 (dez) pontos 
para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito); 5 (cinco) pontos para média 
final igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete); 
d) Curso de Formação de Subinspetor; 30 (trinta) pontos para média final 
igual ou superior a 9 (nove); 25 (vinte e cinco) pontos para média final igual ou superior a 
8 (oito) e inferior a 9 (nove); 20 (vinte) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e 
inferior a 8 (oito); 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 5 (cinco) e 
inferior a 7 (sete); 
A,. Vicente Barbosa s/1111 *"'****Centro****** Cep 7749,-000 *"'**** Fone. (61) •64 - 1161 
Lagoa da Confusão ****º Tocantms 
,.. 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
e) Curso de Formação de Inspetor; 20 (vinte) pontos par média final igual 
ou superior a 9 (nove); 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 8 (oito) e 
inferior a 9 (nove); 1 O (dez) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 
(oito); 5 (cinco) e inferior a 7 (sete); 
IV - cursos civis, desde que não necessário para ingresso no posto ou 
graduação: 
a) de nível superior (3° grau completo), 50 ( cinqüenta) pontos. 
b) de nível secundário (médio), 40 (quarenta) pontos. 
c) de nível primário (fundamental), 30 (trinta) pontos. 
V - primeira colocação geral em curso ou concurso, 50 (cinqüenta) pontos; 
segunda colocação geral em curso ou concurso, 40 (quarenta) pontos; terceira colocação 
geral em curso, 30 (trinta) pontos, todos realizados em Guardas Municipais ou 
equivalentes; 
VI - exercício de função de comando, chefia ou direção: 
a) para subinspetor: 1 O (dez) pontos pôr cada 6 (seis) meses ou fração 
superior a 90 (noventa) dias, somente para a promoção imediatamente posterior ao 
exercício; 
b) para as demais classes inferiores: 10 (dez) pontos para cada 6 (seis) 
meses ou fração superior a 90 (noventa) dias, como Comandante de destacamento, nas 
mesmas condições da letra anterior. 
vn - elogios caracterizados pelas ações devidamente reconhecidos pela 
Comissão de Promoção respectiva: 
a) bravura no cumprimento do dever e que não acarretou promoção pôr 
esse princípio; 20 (vinte) pontos; 
b) ação altamente meritória; 15 (quinze) pontos; 
c) ação meritória de elevado interesse do Município ou da Guarda 
Municipal; 10 (dez) pontos; 
Vlll - comportamento do guarda, 70 (setenta), 50 (cinqüenta) e 30 (trinta) 
pontos, respectivamente, para excepcional, ótimo e bom. 
Parágrafo Único - A Comissão de Promoção, para os efeitos dos pontos a 
que se refere o inciso Vlll deste artigo, avaliará o comportamento de cada, na forma 
prescrita pelo Regulamento. 
Art. 41 - São valores numéricos negativos: 
1 - punições disciplinares, na forma seguinte: 
a) suspensão acima de dez dias: 20 (vinte) pontos, acrescidos de tantos 
outros pontos quanto forem os dias da punição; 
A,. \'1ccnlc Barbosa s/n" ****** Centro ****** Ccp. 77 9,-000 1 **"'** Fone (6,) ,e,-. - 11 (, 1 
Lagoa da Cmúus;io ****** Tocantins 
,., 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
b) suspensão até dez dias: 15 (quinze) pontos, observando-se a contagem 
de acréscimo de 1 (um) ponto para 2 (dois) dias da punição, desprezada a fração; 
c) repreensão: 10 (dez) pontos, observando-se o acréscimo de igual 
número de pontos pôr punição semelhante que for aplicada. 
11 - condenação, com sentença transitada em julgado, até a reabilitação do 
Guarda Municipal: 100 (cem) pontos; 
III - desligamento de curso, para a promoção a ser considerada: 
a) falta de aproveitamento: 40 (quarenta) pontos, pôr curso do qual tenha 
sido desligado, para próxima promoção; 
b) motivo disciplinar: 50 ( cinqüenta) pontos; 
c) desistência: 30 (trinta) pontos. 
IV - conclusão de curso em 2ª época: 30 (trinta) pontos, qualquer que seja o 
tempo em que tal tenha ocorrido, exceto se curso com duração superior a 1 (um) ano, 
quando se considerará somente o último. 
V - transferência do guarda, pôr motivos disciplinares: 20 (vinte) pontos, 
além dos decorrentes da punição que for aplicada, qualquer que seja o tempo em que tal 
tenha ocorrido. 
Art. 42 - Não constará de qualquer quadro de acesso o Guarda Municipal CUJO 
comportamento for inferior ao bom, na forma deste Estatuto. 
Art. 43 - A Comissão de Promoção de Guardas (CPG), será precedida pelo 
Subcomandante ou pelo Inspetor - Chefe, a critério do Comandante da Guarda Munici pai, 
tendo como membro nato, o Chefe do Núcleo dos Recursos Humanos. 
§ I º - O Comandante - Geral da Guarda Municipal designará dois 
inspetores, preferencialmente que tenham cursos superiores, para integrarem a referida 
Comissão. 
§ 2° - Os trabalhos de Secretaria serão realizados pôr inspetor ou 
subinspetor, desde que o último não esteja concorrendo a promoção. 
Art. 44 - Compete à CPG: 
l - organizar os QA dentro dos limites estabelecidos no artigo 36° desta Lei; 
11 - providenciar para que os QA sejam publicados em Boletim Interno; 
m - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à comissão dos QA, 
bem como sobre o direito à promoção; 
IV - propor a exclusão do Guarda Municipal dos Quadros de Acesso, na 
forma desta Lei; 
V - propor ao Comandante - Geral a promoção dos concluintes dos Cursos 
de Formação, dentro das vagas existentes, bem como dos concursados; 
A,. Vicente BarbosJ s/n" ****** Centro****** Cep 77-W,-000 ****** Fone. (ú 1 l ~6➔ - 11 h, 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
-CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Vl - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções pôr 
bravura; 
VII - apreciar os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou 
Chefes, aprovando-os ou refutando-os e, neste caso, propondo medidas ao Comando para 
apurar os motivos que derem causa a não aprovação; 
SEÇÃO V 
DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO 
Art. 45 - As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios: 
I - antigüidade; 
11 - merecimento; 
III - bravura; 
IV - post - morten. 
Parágrafo Único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em 
ressarci mente de preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à 
promoção que lhes caberia, em virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal. 
Art. 46 - Promoção pôr antigüidade é aquela decorrente da preferência hierárquica, 
em virtude do tempo de efetivo serviço, de um Guarda Municipal sobre os demais de 
igual posto ou graduação do mesmo quadro. 
Art. 47 - Promoção pôr merecimento é aquela que tem como pressupostos o 
conjunto de qualidades e atributos que destinguem e realçam o valor do Guarda Municipal 
entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões 
exercidos, particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção. 
Art. 48 - Promoção pôr bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de 
coragem, audácia e abnegação, que, ultrapassando os atos não comuns de coragem, 
audácia e abnegação, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, 
representem feitos indispensáveis às missões do Guarda Municipal, Pelos resultados 
alcançados, ou pelo exemplo deles emanado. 
Parágrafo Único - O ato de bravura poderá ser comprovado mediante 
investigação a esse fim destinada, ou decorrer de apuração em sindicância. 
Art. 49 - Promoção "post - morten" é a que visa expressar o reconhecimento do 
Município de Lagoa da Confusão ao Guarda Municipal, falecido no cumprimento de 
dever ou em conseqüência disso, ou a reconhecer-lhe o direito, pôr já preencher as 
condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito. 
Parágrafo Único - O óbito do Guarda Municipal ocorrido no cumprimento 
do dever, ou em conseqüência disso, é comprovado pôr sindicância ou processo 
administrativo. 
A, \'iccnlc Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77➔9,-000 ****** Fone. (b, J ,6➔ - 11 (,, 
I agoa da Confüs,1o ****** Tocantins 
,._ 
CAMARA MUNICIPAL IAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
SEÇÃO VI 
CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO 
REQUISITOS ESSENCIAIS 
Art. 50 - As promoções pelos critérios de antigüidade e merecimento dependerão 
da prévia inclusão do Guarda Municipal no Quadro de Acesso respectivo. 
Parágrafo Único - Independem de inclusão em Quadro de Acesso os 
demais critérios para as demais promoções. 
Art. 51 - Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessano que o Guarda 
Municipal satisfaça os seguintes requisitos essenciais, fixados para cada classe: 
1 - interstício; 
ll - aptidão tisica; 
UI - os peculiares a cada posto ou graduação, nos diferentes Quadros; 
IV - conceito profissional; 
V - conceito moral. 
§ 1 º - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é 
necessário, além dos critérios especificados no artigo 36º e no caput deste artigo, o tempo 
mínimo de permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior: 
I - elevação à classe B: 4 (quatro) anos na classe A; 
1T - elevação à classe C: 4 (quatro) anos na classe B; 
III - elevação à classe de subinspetor: 4 (quatro) anos na classe C; 
rv - elevação à classe de inspetor; 4 (quatro) anos na classe de subinspetor. 
§ 2° - Aptidão fisica é a capacidade indispensável ao Guarda Municipal, 
para o exercício das atividades que lhes serão destinadas na nova classe. 
§ 3° - A aptidão física será previamente verificada em inspeção de saúde, a 
qual serão submetidos todos os que tenham condições de ingresso em Quadro de Acesso. 
§ 4° - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, 
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção a classe superior imediata. 
§ 5° - Constatada a incapacidade física definitiva, será o Guarda Municipal 
aposentado ou readaptado para outra atividade, na forma da legislação estatutária dos 
servidores do Município. 
§ 6° - Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e V deste 
artigo serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva, quer se trate de oficiais ou 
de praças, através do exame acurado da documentação de promoção e de todas as 
informações pelas autoridades discriminadas nesta Lei. 
§ 7° - São competentes par emitir julgamento para formação do conceito 
moral e profissional do Guarda Municipal as seguintes autoridades: 
a) Comandante - Geral da Guarda Municipal; 
b) Subcomandante da Guarda Municipal; 
c) Inspetor Chefe. 
A., 'v1ccnlc Barbosa s/n" ******Centro****** Ccp. 7N9,-000 ****** Fone (61) ,6-+ - 116, 
Lagoa da Co1ú11são ****** Tocanri.ns 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 8° - Os Chefes de Núcleos e os de Inspetorias emitirão julgamento de que 
trata este artigo dos Guardas Municipais que lhes são diretamente subordinados. 
§ 9° - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam 
influir, contrária ou decisivamente na formação do conceito do Guarda Municipal, 
deverão, pôr via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante - Geral da Guarda 
Municipal, que determinará a investigação sumária, através de um dos integrantes da 
Comissão de Promoção respectiva. 
§ 1 Oº - O conceito final será obtido através da média aritmética resultante 
da divisão do somatório pelo número de conceituantes. 
Art. 52 - Constitui requisito para ingresso nos Quadros de Acesso pôr antigüidade 
e merecimento o Guarda Municipal considerado com mérito suficiente no julgamento da 
Comissão de Promoção. 
SEÇÃO VII 
ABERTURA DE VAGAS 
Art. 53 - Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de: 
I - promoções; 
II - aposentadoria; 
lU - demissão ou exoneração; 
IV - falecimento; 
V - aumento de efetivo; 
VI - transferência do Guarda Municipal de um para outro Quadro. 
Art. 54 - A promoção a outra classe acarretará, em decorrência, a abertura de vaga 
na classe imediatamente inferior, sendo interrompida na classe onde houver excedentes. 
Art. 55 - A CPG - Comissão de Promoção de Guardas decidirá pôr maioria de 
votos de seus integrantes. 
Art. 56 - A CPG - reunir-se á com a totalidade dos seus membros podendo o 
Comandante Geral convocar substitutos , caso o nomeado esteja impossibilitado de 
participar dos trabalhos. 
Art. 57 - Todas as decisões da CPG serão submetidas á apreciação do Comandante 
- Geral da Guarda Municipal para aprovação e publicação em Boletim Geral da 
instituição. 
Art. 58 - A promoção dos Guardas Música, observará o concurso feito em cada 
categoria e as vagas existentes para cada qualificação do músico. 
Av Vicente Barbosa s/n'' ****** Centro ****** Ccp. 77-1-9,-000 ****** Fone: (6, l 1(,-l-- 1161 
Lagoa da Coufüsão ****** Tocautins 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 1 º - Os concursos para os Guardas Músicos serão feitos para cada 
categoria e instrumento, de acordo com as vagas constantes no Quadro da Banda de 
Música. 
SEÇÃO VIII 
DOS RECURSOS 
Art. 59 - O recurso referente à composição de Quadros de Acesso ou direito de 
promoção será sempre dirigido ao Comandante - Geral da Guarda Municipal e 
encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente à comissão de promoção. 
§ 1 º - É obrigatório o estudo circunstanciado das motivações e da pretensão 
deduzida pelo recorrente, pôr parte da Comissão de Promoção, Chefe ou Diretor, antes do 
seu encaminhamento ao Comandante - Geral da Guarda Municipal. 
Art. 60 - O Guarda Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do 
recebimento oficial da comunicação do ato que julga prejudicá-lo, ou do recebimento, na 
unidade onde serve, da publicação oficial a respeito. 
Parágrafo único - Qualquer que seja o recurso, sua solução deverá ser 
prolatada no máximo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento. 
Art. 61 - O Guarda Municipal será ressarcido da preterição desde que seja 
reconhecido o seu direito a promoção, quando: 
l - tiver solução favorável ao recurso interposto; 
II - cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado; 
UJ - for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo; 
IV - tiver sido prejudicado pôr comprovado erro administrativo. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROMOÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 62 - Para cada promoção, a Comissão de Promoção de Guardas organizará 
propostas para os diferentes critérios, contendo os nomes dos Guardas Municipais a serem 
considerados. 
Art. 63 - As promoções pôr antigüidade e merecimento serão efetuadas nas 
seguintes proporções em relação ao número de vagas existentes: 
l - de guarda classe A a classe B, l (uma) pôr merecimento e 3 (três) pôr 
antigüidade; 
Av Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77 9,-000 ****** Fone. (6,1 ~<>-+ - 116, 
Lagoa ela Confusão ****** Tocautius 
CAMARA - MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - de guarda classe B a classe C, 1 (uma) pôr merecimento e 02 (duas) pôr 
antigüidade; 
III - de guarda classe C a subinspetor, 1 (uma) pôr merecimento e 01 (uma) 
pôr antigüidade; 
IV - de Subinspetor a Inspetor, todas pôr merecimento; 
V - de Inspetor a Inspetor Chefe, pôr escolha em lista tríplice. 
§ 1 º - Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da 
aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nas 
classes a que se referirem. 
§ 2° - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e 
merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de 
forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior. 
§ 3° - Não haverá o preenchimento da vaga de antigüidade, pelo critério de 
merecimento, em nenhuma hipótese. 
Art. 64 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao Guarda Municipal, 
incluído no Quadro de Acesso que for o mais antigo da escala numérica em que se achar. 
Art. 65 - O Guarda Municipal, à época de encerramento das alterações que não 
satisfizer as condições de curso e interstício par ingresso em Quadro de Acesso, mas que 
possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionalmente em 
Quadro de Acesso pôr Antigüidade e promovido pôr esse critério desde que, na data da 
promoção, venha a preencher os referidos requisitos e lhe toque a vez. 
Art. 66 - O Guarda Municipal que ocupar, simultaneamente, a primeira posição em 
antigüidade e merecimento, será promovido pelo critério que primeiro vagar. 
Art. 67 - A promoção pelo critério de merecimento obedecerá a ordem de 
classificação o Guarda Municipal no Quadro de Acesso pôr merecimento. obedecido, 
todavia, a ressalva prevista no artigo anterior. 
Art. 68 - O Comandante Geral da Guarda, nos casos de promoção pôr escolha, 
apreciará livremente o mérito dos inspetores contemplados na lista tríplice proposta que 
lhe for encaminhada, e decidir-se-á pôr qualquer dos nomes nela constante. 
Parágrafo Único - Não cabe recurso contra promoção pelo princípio 
estabelecido neste artigo. 
SEÇÃO II 
DAS PROMOÇÕES PÔR BRAVURA E POST-MORTEM 
Av vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77491-000 ******Fone.(<>>) 164 - 1161 
Lagoa da C01úusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 69 - O Guarda Municipal promovido pôr bravura que não atender aos 
requisitos para nova posição na escala hierárquica, deverá satisfazê-los, como condições 
para permanecer na ativa, facilitando-lhe a matrícula no curso necessário. 
Parágrafo Único - O documento que tenham servido de base para 
promoção de que trata este artigo serão remetidos á Comissão de promoção respectiva. 
Art. 70 - O Guarda Municipal será promovido "post-mortem" quando o óbito 
ocorrer em uma das seguintes situações: 
I - em ação de manutenção da ordem pública; 
II - em conseqüência de deferimento recebido na manutenção da ordem 
pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nelas 
tenham sua causa eficiente; 
III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença moléstia ou 
enfermidade que neles tenham a sua causa eficiente; 
IV - ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos 
guardas que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade, merecimento e 
escolha, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. 
SEÇÃO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 71 - O Guarda Municipal promovido indevidamente será agregado ao 
respectivo quadro, onde ficará excedente até que surja a vaga e lhe toque a vez de 
promoção. 
Art. 72 - Não haverá promoção onde houver excedente, excetuados os casos de 
promoção indevida e por ressarcimento de preterição. 
Art. 73 - O Comandante Geral da Guarda Municipal poderá baixar regimento 
interno para funcionamento da Comissão de Promoção de Guardas (CPG), ou, através de 
publicação motivada, dar interpretação a dispositivos da presente Lei. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO I 
DO RECRUTAMENTO EXTERNO 
Art. 74 - Para concorrer ao ingresso na carreira de Guarda Municipal, o candidato 
deverá atender às seguintes condições: 
I - atender aos requisitos do edital de concursos; 
II - ser aprovado em concurso público; 
III - ter idade entre 18 (dezoito) e 45 ( quarenta e cinco) anos na data da 
inscrição; 
Av. Vicente Barbosa sín'' ******Centro****** Ccp. 77493-000 **>r•*** Fone: (ú~) 3ú4 - 1163 
Lagoa da Coufüsào ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
IV - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
V - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; 
VI - ter conduta moral ilibada, comprovada pôr autoridade policial ou 
judiciária do local de residência do candidato; 
VII - ser aprovado nos exames fisicos; 
VIII - ser aprovado nos exames de saúde e psicotécnico; 
IX - assinar o termo de compromisso e de aceitação do treinamento 
profissional e de disciplina interna; 
X - comprovar, através de certidões expedidas pelos cartórios civis e 
criminais, que não esteja respondendo a nenhum processo; 
XI - ter concluído o curso de ensino médio. 
Art. 75 - Após aprovação em concurso público e conclusão do Curso de Formação 
de Guardas (CFG), com aproveitamento mínimo de 50%, o candidato será nomeado pelo 
Prefeito no cargo de Guarda Municipal Classe A. 
SEÇÃO II 
DOS CURSOS PROFISSIONAIS E DE ESPECIALIZAÇÃO, DO GRUPO 
OPERACIONAL 
Art. 76 - São os seguintes os cursos profissionais exigidos para a carretra no 
serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão: 
I - Curso de Formação de Guardas (CFG); 
II - Curso de Requalificação de Guardas (CRG); 
III - Curso de Aperfeiçoamento de Guardas (CAG); 
IV - Curso de Formação de Subinspetores (CFS); 
V - Curso de Formação de Inspetores (CFI); 
VI - Curso de Especialização de Inspetores (CEI). 
§ 1 º - A participação no Curso de Requalificação de Guardas é privativa de 
Guardas Municipais classe A, possuidor do Curso de Formação de Guardas, após a 
conclusão do estágio probatório, que estejam no bom comportamento, e no mínimo quatro 
anos na classe "A". 
§ 2° - A participação no Curso de Aperfeiçoamento de Guardas é privativa 
de Guarda Municipal classe "B", possuidor de Curso de Requalificação de Guardas, que 
esteja no bom comportamento e no mínimo quatro anos na classe "B"; 
§ 3° - Somente poderão participar do Curso de Formação de Subinspetor 
(CFS) o Guarda Municipal classe "C", possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de 
Guardas, que esteja no bom comportamento, e no mínimo quatro anos na classe "C" e oito 
anos de serviço ativo. 
A\'. Vicente Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (6~) 3ó..J. - 1 J6'"i 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 4° - Somente poderão participar do Curso de Formação de Inspetores 
(CFI) o Guarda Municipal da Classe de Subinspetor, possuidor do Curso de Formação de 
Subinspetor (CFS), que esteja no bom comportamento e, no mínimo, com quatro anos na 
classe de subinspetor. 
§ 5° - O Curso de Especialização de Inspetores (CEI), habilita o Inspetor de 
Carreira, detentor de CFI, possuidor de curso superior, participar do processo de 
nomeação pôr escolha ao cargo de Inspetor Chefe, pôr um período de dois anos, podendo 
o mesmo ser renomeado pôr mais dois anos, a critério do Comando da Guarda. 
§ 6° - O Inspetor para a primeira nomeação ao cargo de Inspetor Chefe 
deverá atender ao parágrafo anterior a ser integrante da lista triplice, escolhida pelo 
Comando da Guarda Municipal e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 77 - As normas regimentais para os diversos cursos a serem ministrados aos 
Guardas Municipais serão levadas à apreciação do Prefeito Municipal e baixadas pelo 
Comandante da Guarda Municipal. 
Art. 78 - Observada à classe a que pertençam, nos termos do art. 30 desta Lei, são 
as seguintes atribuições dos Guardas Municipais: 
1- CLASSE A 
a) executar as atividades de proteção ao patrimônio e serviços municipais, 
uniformizado e armado, em postos fixos ou serviços móveis; 
b) orientar e auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e trânsito 
municipal; 
c) orientar e auxiliar na fiscalização, proteção ambiental e apoio ao turista; 
d) zelar pelo emprego e manutenção do armamento e equipamento sob sua 
responsabilidade; 
pelotão 
e)compor os quadros de motorista e motociclista. 
II- CLASSE B 
a) distribuir o efetivo sobre seu comando; 
b) fazer cumprir as determinações superiores; 
c) zelar pela disciplina e a boa apresentação pessoal dos Guardas Classe A; 
d) comandar grupamento onde exija fração de tropa inferior ao efetivo de 
d) fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento e equipamento do 
efetivo sob seu comando. 
III - CLASSE C: 
a) comandar a tropa até o nível pelotão; 
b) responsabilizar-se pela disciplina na fração que comanda e pela 
execução de tarefas operacionais planejadas e determinadas pelo Escalão Superior; 
Av. Vicente Barbosa s/n1
' ****** Ccnlro ****** Ccp. 7749~-000 ****** Fone: (6J l ~6-+ - 1 lúJ 
Lagoa da Cmúllsão ****** Tocantins 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
c) distribuir ordens e serviços aos Guardas; 
e) executar rondas de fiscalização e apoio à tropa; 
f) executar atividades de inspeção de tropa, sob seu comando, 
quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes e qualidade na execução das 
atividades de segurança; 
f) Fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento e equipamento do 
efetivo sob seu comando; 
g) comandar o pelotão de motociclistas. 
IV - SUBINSPETOR: 
a) subchefia de Núcleos e Inspetoria, chefiar as seções de núcleos e 
eventualmente, a substituição do Inspetor no exercício de suas funções quando assim 
designado; 
b) executar as atividades operacionais de segurança dentro de sua sub-área 
de atuação, cumprindo planejamento do escalão superior e atividades administrativas e 
disciplinares, no âmbito da fração que comanda; 
c) distribuir tarefas, ordens e serviços ao subordinados; 
d) elaborar escala de serviço; 
e) executar as rondas, fiscalização e apoio aos postos na sub - área que 
comanda; 
f) fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento; 
g) auxiliar no planejamento e execução do serviço; 
h) dar conhecimento aos Guardas das decisões do Comando através da 
leitura diária do Boletim Interno da Corporação; 
i) outras atribuições definidas em regulamento. 
V - INSPETOR: 
a) chefiar núcleos e inspetoria, planejar, supervisionar e fiscalizar as ações 
administrativas operacionais de segurança, no âmbito da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão, e tomar medidas disciplinares dentro dos limites estabelecidos em Leis e 
regulamentos; 
b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço; 
c) executar a fiscalização dos serviços na área de atuação; 
d) fiscalizar a instrução e orientação de emprego e cuidados com 
armamento, bem como no trato com o público; 
e) acompanhar a instrução do seu efetivo; 
f) Auxiliar no planejamento das diretrizes do Comando; 
g) executar e fazer cumprir as determinações do Comando aos seus 
subordinados; 
h) presidir Comissões de sindicância e Processos Administrativos, quando 
designado. 
VI - INSPETOR CHEFE: 
Av. V1ccntc Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77493-0UO ****** Fone (<>3) ,6-l - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocanlms 
.,.._ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
a) supervisionar as atividades técnicas administrativas dos núcleos 
administrativos; 
b) zelar pela disciplina e hierarquia na Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão, tomando todas as medidas legais cabíveis; 
c) presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos, quando 
designado; 
d) assessorar o Comandante e o Subcomandante nas atribuições de 
Comando e Gestão; 
Municipal; 
e) coordenar as atividades de serviço do grupo operacional da Guarda 
g) fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando Geral da Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão. 
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo será o Fiscal Administrativo da Guarda 
Municipal de Lagoa da Confusão. 
SEÇÃO 111 
DOS DIREITOS 
Art. 79 - Os direitos, deveres e proibições do pessoal integrante do serviço da 
Guarda Municipal, são os previstos nesta Lei e, no que couber, no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipal. 
Art. 80 - São direitos dos integrantes da Guarda Municipal, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social; 
l - licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias, ou 60 (sessenta) 
dias para os casos de adoção de criança de O (zero) a 4 (quatro) anos, conforme o disposto 
no Regime Jurídico Único dos Servidor Público Municipal. 
II - licença paternidade, de 5 (cinco) dias em virtude de adoção de 
criança de O (zero) a 4 (quatro) meses, ou pôr filho nascido através do casamento ou 
entidade familiar considerada pela legislação civil; 
III - irredutibilidade da remuneração ou dos proventos; 
IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, 
conforme disposto na Lei; 
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínino, 
50% ( cinqüenta pôr cento) do normal; 
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a 
mais que o salário normal; 
VII - gratificação de periculosidade; 
VIII - adicional noturno; 
IX - décimo terceiro salário com base na remuneração integral; 
X - estabilidade no serviço, conforme dispuser a Lei; 
A.,.. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Ccp. 77-+9,-000 ****** Fone: ((,,) ,6-+ - 116, 
Lagoa da Co1úusão ****** Tocantins 
,.._ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
XI - uso de designação hierárquica; 
XII - ocupação de cargos correspondentes às classes existentes; 
XIII - promoção, conforme disposto neste Estatuto; 
XIV - interpor recursos na esfera administrativa; 
XV - alimentação, quando em serviço ativo. 
TÍTULO Il 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQIBA E DISCIPLINA 
Art. 81 - A disciplina se define como o respeito voluntário às Leis, regulamentos, 
normas e aos preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando direcionar os 
procedimentos para a ordem interna da corporação. 
Parágrafo Único - São manifestações da disciplina: 
I - obediência às ordens superiores; 
II - correção de atitudes; 
III - obediência às Leis e aos regulamentos; 
IV - dedicação plena ao serviço. 
Art. 82 - Entende-se pôr hierarquia a posição da autoridade e a subordinação, em 
níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, de acordo com as Leis e 
regulamentos pertinentes. 
§ 1 º - Cabe exclusivamente ao superior hierárquico a inteira 
responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências delas resultantes. 
§ 2° - Cabe ao subordinado, que exorbitar no cumprimento de ordem 
recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. 
Art. 83 - A posição hierárquica disciplinar na Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão é estabelecida na seguinte escala decrescente: 
I - Prefeito; 
II - Comandante Geral da Guarda Municipal; 
m - Subcomandante; 
l V- Inspetor Chefe; 
V - Inspetor; 
VI - Inspetor Regente; 
VII - Subinspetor; 
A,. Vicente Barbosa s/11' 1 ******Centro****** Cep. 77-+9•-000 ****** Fone (<><) ,r,.i - 1 lú 1 
Lagoa da Confusão **** ** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
VIII - Subinspetor Regente; 
IX - Guarda e Músico Classe C; 
X - Guarda e Músico Classe B; 
XI - Guarda e Músico Classe A; 
Art. 84 - A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentes pelos 
componentes da corporação, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, mesmo pelos 
inativos. 
Art. 85 - A precedência hierárquica no serviço da Guarda Municipal obedece as 
seguintes regras básicas; 
a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda que contar com 
maior tempo de efetivo serviço na graduação; 
b) se ainda persistir a igualdade, tem precedência àquele que contar com 
maior tempo de serviço na Guarda o de maior idade; 
c) em se tratando de Guardas de uma mesma turma, tem precedência 
aquele que houver obtido maior nota final para conclusão do Curso de 
Formação de Guardas e nos demais cursos para mudança de classe. 
CAPÍTULO II 
DA ESFERA DISCIPLINAR 
Art. 86 - São competentes para a aplicação de penas e concessão de recompensa 
previstas neste Estatuto, as seguintes autoridades; 
Autoridade Graduação do Pena que pode Recompensa 
Punido anlicar 
Chefe do Poder Todos os Servidores Todas as penas Elogio e Dispensa do 
Executivo da Guarda. previstas nesta Lei. serviço até pôr 10 
Municipal (dez) dias. 
Todos os Servidores Advertência, Elogio e Dispensa do 
Comandante da da Guarda a ele Repreensão e até 90 serviço até pôr 10 
Guarda subordinado (noventa) dias de (dez) dias. 
suspensão. 
Todos os Servidores Advertência, Elogio e dispensa do 
Subcomandante da Guarda a ele Repreensão e até 20 serviço até pôr 6 
subordinado. (vinte) dias de (seis) dias. 
suspensão. 
todos os Servidores Advertência, Elogio e Dispensa do 
Inspetor Chefe da Guarda a ele Repreensão e até 10 serviço até pôr 05 
subordinado. (dez) dias de (cinco) dias. 
suspensão. 
Av. Vicente BarbosJ s/111
• ****et* Centro****** Ccp. 77493-000 *****t• Fone: (6.~) ]ú-l- - l lú3 
Lagoa da Confüsào ****** Tocantins 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 1 º - Os chefes de Núcleo ou de Inspetoria, ao desejar elogiar 
subordinados, encaminharão proposta de elogio ao Comandante da Guarda para que este o 
faça. 
§ 2° - Todos os componentes da Guarda são obrigados comunicar ao chefe 
imediato, no menor prazo possível, qualquer falta do seu igual ou subordinado, se não for 
competente para puni-lo. 
§ 3° - A autoridade superior poderá avocar a qualquer tempo competência 
delegada a autoridade que lhe for inferior. 
§ 4° - A consideração e o apreço são fundamentais à formação e ao 
convívio dos Guardas Municipais, devendo propiciar relações cordiais entre todos e em 
particular entre os do mesmo círculo. 
§ 5° - A civilidade, parte da educação do Guarda Municipal sendo de 
interesse vital para disciplina consciente importa ao superior tratar o subordinado com 
urbanidade e justiça; e ao subordinado, tratar o superior com respeito e deferência. 
§ 6° - As demonstrações de apreço e camaradagem praticada entre os 
membros da Guarda serão também dispensadas aos componentes de corporações 
congêneres, inclusive de outros Municípios. 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 87 - Infração disciplinar é toda violação dos deveres e proibições do servidor 
da Guarda Municipal e, genericamente, dos preceitos de civilidade, urbanismo e normas 
morais. 
Art. 88 - Constituem infração disciplinar: 
I - ações e omissões contrárias à disciplina básica da Corporação 
especificada neste capítulo; 
lI - ações ou omissões não especificadas neste regulamento que atendem 
contra a honra pessoal, o pudor do servidor, o decoro da classe ou o sentimento de dever e 
outras prescrições, normais ou disposições, bem como as ações e omissões praticadas 
contra as regras e ordens de serviço estabelecidas pôr autoridade competente. 
Art. 89 - São infrações disciplinares, obedecidas às classificações de intensidade 
de cada uma: 
I - Leve {L), quando pela sua intensidade não afete os valores éticos e 
morais exigidos aos Guardas Municipais; 
A,. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-+91-000 ****H Fone: (6<) 164 - 1161 
Lagoa da Confusão *****'" Tocantins 
~ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - Média (M), quando pela sua intensidade afete os valores éticos e morais 
a que se refere o inciso anterior; 
III - Grave (G), quando não chegando a constituir crime, constitua ato que 
afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor municipal ou o decoro da classe. 
§ 1 º - Consideram-se LEVES as seguintes infrações: 
I - deixar de apresentar-se ao seu chefe imediato, ao comparecer para 
qualquer serviço ou missão da qual deva participar e ao término de férias ou de qualquer 
dispensa; 
II - chegar atrasado para qualquer missão de serviço sem causa justificada; 
III - deixar de comunicar ao superior o cumprimento da ordem recebida; 
IV - permutar serviço sem autorização; 
V - não ter o devido asseio próprio ou coletivo e com o material ou 
fardamento sob sua responsabilidade; 
VI - conversar ou promover ruído em ocasiões ou lugares onde seja 
vedado; 
VII - fumar e sentar-se, quando não for condizente; 
VIII - fumar em serviço; 
IX - sobrepor ao uniforme, insígnias, medalhas, distintivos ou quaisquer 
outros símbolos de entidades religiosas, políticas e militares, sem autorização da 
autoridade competente; 
X - sobrepor ao uniforme comenda ou condecoração da Corporação, 
quando não credenciado oficialmente; 
XI - andar com o uniforme alterado, desabotoado, mal ajeitado ao corpo e 
com os calçados sujos; 
XII - estiver em posto de serviço, sem peças do uniforme; 
XIII - comparecer ao serviço ou às solenidades com uniforme diferente do 
previsto; 
XIV - usar linguagem vulgar; 
XV - deixar de apresentar-se, Inspetor ou Subinspetor, ao Comandante da 
Guarda Municipal no início do expediente, quando dele participar ao assumir serviço 
interno; 
XVI - deixar de cumprimentar o superior pela forma convencional 
estabelecida em Regulamento; 
XVII - deixar o Guarda Classe C de apresentar-se ao seu chefe imediato, 
diariamente, no início do expediente ou tão logo seus afazeres o permitam; 
XVIII - usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação 
pessoal, quando fardado; 
XIX - deixar de se apresentar e apresentar o serviço para o supenor 
hierárquico quando este comparecer ao posto de serviço; 
XX - para o Guarda feminino usar cabelos soltos, ou pinturas em tons 
excessivamente fortes quando fardada; 
Av, Viccnlc Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77-½9.~-000 ****** Fone: ((d) ~ú-1-- l 16) 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
A 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
XXI - comportar-se de forma inadequada socialmente. 
§ 2° - Consideram-se MÉDIAS as seguintes infrações: 
I - utilizar-se do anonimato para qualquer fim, em prejuízo do serviço, da 
administração e da disciplina; 
II - concorrer para a discórdia e a desarmonia entre colegas, superiores e/ou 
subordinados; 
III - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas legais na esfera de suas 
atribuições; 
IV - apresentar queixa sem fundamento contra superiores; 
V - retardar a execução de qualquer ordem ou recomendação; 
VI - deixar de comunicar, com a antecedência prevista, a impossibilidade 
de comparecer ao serviço ou à repartição onde trabalha; ou não proceder a isso, pôr 
qualquer meio, logo que possível; 
VII - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da classe; 
VIII - receber visitas suspeitas no posto de serviço ou distrair-se com 
assuntos estranhos ao trabalho; 
IX - dormir no posto de serviço, em seu quarto de hora, descuidando-se da 
segurança da área vigiada; 
X - exercer atividades estranhas à função no posto de serviço; 
XI - comparecer em qualquer ato ou local de serviço ou solenidade, sem 
farda, quando tenha sido determinado seu uso; 
XII - dar conhecimento de fatos, assuntos ou documentos da corporação, a 
quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir; 
XIII - deixar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à 
entrada e a permanência de pessoas estranhas à repartição; 
XIV - penetrar em dependências do serviço quando lhe for vedado; 
XV - negar-se a receber material destinado ao serviço que deva executar ou 
qualquer artigo que deva ficar sob sua guarda; 
XVI - dirigir petições ou memoriais a qualquer autoridade superior, sobre 
assuntos da alçada do Comandante da Guarda, salvo em grau de recurso, na forma 
prevista em Leis e regulamentos; 
XVII - prestar falsa informação; 
XVIII - dirigir viatura oficial da Corporação, sem autorização ou sem 
registro de motorista, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas; 
XIX - deixar de comunicar pôr escrito as alterações presenciadas em 
serviço ou faltas cometidas pôr subordinados; 
XX - usar cabelos e/ou barba pôr fazer, fora dos padrões determinados pelo 
Comando da Guarda. 
§ 3° - Consideram-se GRAVES as seguintes infrações: 
I - faltar à verdade induzindo a erro; 
A\. Vicente BarbosJ s/n'' ****** Ccnlro **"'*** Ccp. 77491-000 ****** Fone (61) ~6--1- - J 161 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
~ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - deixar de punir o transgressor da disciplina; 
III - concorrer para a não obediência a qualquer ordem de autoridade 
competente; 
IV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional; 
V - afastar-se de qualquer lugar em que deva permanecer pôr força de 
disposição legal ou ordem superior; 
V1 - contrair dívidas acima de suas possibilidades financeiras e que 
comprometam o bom nome da corporação; 
VII - realizar transação pecuniária, envolvendo assuntos de serviço, bens 
pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou material proibido, dentro ou fora da 
Corporação; 
VIII - representar a Corporação sem estar para isso credenciado; 
IX - tomar compromisso pelo Comando da Guarda sem para isso estar 
credenciado; 
X - danificar, extraviar ou não zelar corretamente qualquer material público 
que esteja sob sua responsabilidade; 
XI - ser indiscreto com assuntos de natureza oficial, cuja divulgação possa 
redundar em prejuízo à disciplina e a ordem interna; 
XII - fazer mau uso de arma de fogo, ou dispará-la pôr negligência ou 
imprudência; 
XIII - espalhar boatos ou notícias falsas em prejuízo da ordem e da 
disciplina interna da Guarda Municipal; 
XIV - usar de ação fisica contra subordinado ou vice-versa a não ser 
quando no estrito cumprimento do dever e da disciplina ou da ordem pública; 
XV - participar de jogos proibidos ou jogar nos postos de serviços ou nas 
instalações da Guarda Municipal; 
XVI - dirigir-se, referir-se, censurar ato ou procurar desconsiderar superior 
hierárquico, não só entre Guardas Municipais como entre a população em geral, bem 
como ofender, provocar, desafiar ou responder-lhe de maneira desatenciosa e 
desrespeitosa; 
XVII - ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado; 
XVIII - ofender a moral e os bons costumes pôr atos, palavras ou gestos; 
XIX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir publicações, estampas ou 
jornais atentatórios à disciplina e a moral em áreas da Guarda Municipal e nos postos de 
serviços; 
XX - ter em seu poder, ou introduzir inflamáveis e explosivos em 
repartições públicas, sem autorização da autoridade competente; 
XXI - ter em seu poder, consumir ou comercializar tóxicos ou 
entorpecentes de qualquer natureza; 
XXII - ter em seu poder, consumir ou introduzir bebidas alcoólicas nas 
dependências da Guarda Municipal ou postos de serviços, salvo se autorizado pôr 
autoridade superior; 
A\. Viccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** C'cp. 77-1-9,-00o ****** Fone (63) 16-1-- 1161 
Lagoa du Confusão ****** Tocuutms 
A GAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
XXIII - embriagar-se com bebida alcoólica ou qualquer outro produto 
tóxico, ou apresentar-se para serviço com sintomas de embriagues; 
XXIV - receber beneficios, favores ou propinas pôr serviços prestados em 
razão da função que exerce ou cobrar qualquer bônus ou taxa pelo serviço que prestar 
como Guarda Municipal; 
XXV - deixar de comunicar falta ou irregularidade que, pôr conseqüência, 
causem dano à ordem pública; 
XXVI - faltar ao serviço, ao expediente ou á instrução, sem causa 
justificável; 
XXVII - utilizar subordinados para tarefas não previstas em regulamento 
ou de caráter particular; 
XXVIII - usar, ou permitir que se use de agressão fisica ou ação violenta 
em ato de serviço; 
CAPÍTULO V 
DAS APURAÇÕES 
Art. 90 - Apuração da prática e autoria das transgressões poderá ser feita 
verbalmente ou pôr escrito, dando-se preferência a última: 
I - mesmo quando apuradas verbalmente, a autoridade que aplicar sanção 
disciplinar fará minucioso relatório no qual constem todas as circunstâncias que o levaram 
a punir o transgressor da disciplina, tal relatório será encaminhado ao Comando onde será 
arquivado no assentamento do transgressor. 
II - o documento referido no inciso anterior será, se solicitado, juntado aos 
autos do Conselho de Disciplina, quando da instauração desses procedimentos, na forma 
prevista em Lei. 
Art. 91 - A apuração da autoria, a amplitude e circunstâncias em que ocorrer as 
transgressões disciplinares será feita através do Conselho Disciplinar e Sindicâncias. 
TÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 
Art. 92 - O Processo Administrativo Disciplinar assegurará ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito, 
observando-se os prazos para a conclusão. 
Av. Vicente Barbosa s/n'1 ******Centro****** C'cp. 7749_1-000 ****** Fone: (6J) _-::r,-1, - 1 lúl 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
~ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 93 - A Sindicância precederá, na Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, ao 
Processo Disciplinar, como instrumento de apuração de irregularidade de natureza 
administrativa e disciplinar. 
§ 1 ° - O Comandante é competente para apurar ou mandar apurar, através 
de qualquer oficio, qualquer irregularidade ocorrida no órgão. 
§ 2º - Poderão ser designados encarregados das Sindicâncias o 
Subcomandante, os Inspetores e comissões, inclusive com civis, quando os fatos a serem 
apurados forem de natureza complexa, cujo deslinde necessite conhecimentos especiais. 
§ 3° - Compete ao Sindicante: 
I - ouvir o acusado, receber as suas alegações de defesa, que poderão ser 
produzidas pôr advogado, tomar declarações de testemunhas e vítimas; 
II - emitir, ao final, parecer relatando fielmente os fatos e providências 
tomadas nos autos, bem como sua opinião conclusiva remetendo a Sindicância à 
autoridade que determinou a instauração; 
III - o prazo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis pôr mais 30 (trinta), pôr solicitação do encarregado salvo quando houver 
urgência na apuração do fato, o prazo será o estabelecido pela autoridade designadora. 
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 94 - Fica criado o Conselho Disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão, assessoria do Comando Geral da Guarda, para apuração e julgamentos das 
infrações disciplinares, que precederá a Sindicância, tratada no artigo anterior. 
Parágrafo Único - O Conselho Disciplinar da Guarda será composto pôr 8 (oito) 
membros, sendo o Presidente, dois membros efetivos, uma secretária e 4 (quatro) 
membros 
suplentes, nomeados pela Comando através de Portaria para ouvir os guardas que 
cometerem infrações, relatando em livro próprio, sugestões de punições ou absolvições. 
Art. 95 - O julgamento das infrações será precedido de uma análise que considere: 
I - os antecedentes do infrator; 
II - as causas que a determinaram; 
III - a natureza dos fatos ou de atos que as envolveram; 
IV - as conseqüências que delas possam advir. 
A\. Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77491-000 ****** Fone (6,) 1r,.i - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocautius 
A 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 96 - No julgamento das infrações serão levados em consideração causas que 
as justifiquem, atenuem ou agravem. 
Art. 97 - A infração pode ser justificada ou atenuada: 
I - quando cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço; 
II - quando praticada em legítima defesa própria ou de outrem; 
III - quando cometida com uso de meios violentos pôr serem imperativos 
para compelir o subordinado a cumprir seu dever de oficio ou disciplinar; 
IV - quando cometida pôr motivo de força maior plenamente comprovada. 
Art. 98 - São circunstâncias atenuantes: 
I - boa conduta; 
II - relevantes serviços prestados; 
III - se estas ocorrerem; 
a) para evitar mal maior; 
b) em defesa do direito próprio ou de outrem; 
c) pôr falta de prática no serviço; 
d) se cometida em obediência á ordem superior. 
Art. 99 - São circunstâncias agravantes: 
I - mau comportamento; 
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; 
III - reincidência; 
IV - conluio de duas ou mais pessoas; 
V - se estas ocorrerem: 
a) durante a execução do serviço; 
b) em presença de superior ou subordinado; 
c) com abuso de autoridade; 
d) premeditadamente; 
e) em público. 
CAPÍTULO III 
DAS PENAS DISCIPLINARES 
Art. 100 - A pena disciplinar objetiva fortalecer a disciplina do trabalho e a ordem 
administrativa interna. 
Parágrafo Único - A pena que se refere este artigo visará o beneficio educacional 
do punido e do agrupamento. 
Art. 101 - As penas disciplinares a que se sujeitam os servidores da Guarda 
Municipal são as seguintes, pôr ordem crescente: 
I - advertência; 
Av. Vicente Barbosa sin'1 ****** C'cnlro ****** Ccp. 77-1-9.1-0ll0 ****** Fone: (úi.J 36-J. - 1161 
Lagoa da Coufüsão ****** Tocantins 
..... CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
II - repreensão; 
m - suspensão, até 90 (noventa) dias; 
IV - demissão. 
Art. 102 - O servidor suspenso perderá o direito aos vencimentos e vantagens do 
cargo, exceto o salário - família, e deve ser dispensado, no período de vigência da 
punição, do serviço a que estiver prestando. 
Art. 103 - As penas disciplinares deverão ser oficializadas pela autoridade 
competente, através de ato escrito, divulgado e registradas no dossiê do punido. 
Art. 104 - A aplicação da punição obedecerá as seguintes regras: 
I - será proporcional à infração cometida; 
Il - a infração de natureza leve poderá variar da pena de advertência verbal 
até a 4 (quatro) dias de suspensão; 
III - a infração de natureza média, da repreensão a 1 O ( dez) dias de 
suspensão; 
IV - a infração de natureza grave, de 1 (um) a 90 (noventa) dias de 
suspensão. 
Parágrafo Único - as penas disciplinares aplicadas objetivam a harmonia da 
Guarda, o fortalecimento da disciplina e o exemplo que possa ser transmitido a todos os 
integrantes da corporação. 
Art. l 05 - na aplicação das penas, o julgador deve basear-se nas infrações 
cometidas, nas circunstâncias atenuantes e agravantes e no seu senso de justiça, nunca 
agindo pôr instinto ou em decorrência de razões pessoais. 
Art. 106 - O enquadramento do infrator é a caracterização das infrações cometidas, 
contendo os seguintes elementos: 
l - infrações de forma sintética e em termos precisos; 
Il - relação dos artigos infringidos; 
III - fatores atenuantes; 
IV - fatores agravantes; 
V - classificação geral da infração; 
VI - punição imposta, início e término; 
VII - classificação do comportamento após a punição. 
CAPÍTULO IV 
AS MODIFICAÇÕES DE PENALIDADES 
Art. 107 - depois de aplicada, a punição poderá ser modificada pela autoridade que 
a aplicou ou pôr outra superior e competente desde que se tenha conhecimento de fatos 
reais que recomendem o procedimento. 
A,. Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Cep. 77-W,-000 ****** Fone: (6,) ,64 - 1161 
Lagoa da Confüsão ****** Tocantms 
CAMARA - MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Parágrafo Único - as punições poderão ser: 
I - anuladas; 
II - atenuadas; 
III - agravadas. 
Art. 108 - a anulação da punição ocorrerá quando se comprova a injustiça ou a 
ilegalidade de sua aplicação e obedecerá aos prazos previstos na legislação municipal. 
Parágrafo Único - a anulação da punição beneficiará o punido com ressarcimento 
dos dias suspensos e o cancelamento em seu dossiê do ato punitivo. 
Art. 109 - a atenuação da pena consiste na redução do número de dias de 
suspensão ou na anulação de uma repreensão. 
CAPÍTULO V 
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 11 O - interpor recurso disciplinar é um direito concedido ao Guarda Municipal 
e aos demais funcionários da Guarda que se julguem prejudicados, ofendidos ou 
injustiçados pôr superior hierárquico, na esfera disciplinar interna. 
§ 1 º - Considera-se recurso o pedido de reconsideração de atos de puruçao 
disciplinar encaminhado pelo servidor da Guarda Municipal ao Comandante Geral ou a 
autoridade superior. 
§ 2° - A reconsideração de ato encaminhar-se-á, em forma de requerimento, á 
autoridade que puniu, através do chefe imediato do servidor. 
§ 3° - O pedido de reconsideração de ato basear-se-á na legislação regulamentar e 
será redigido em termos respeitosos e encaminhado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis 
após a ciência do apenado, com ressarcimento do punido caso o recurso seja aceito. 
§ 4º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração de ato disporá de até 
1 O ( dez) dias úteis para o despacho final no requerimento do interessado. 
CAPÍTULO VI 
DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL 
Art. 111 - o comportamento do Guarda Municipal espelha seu procedimento 
funcional, sob o ponto de vista disciplinar. 
Av Viccnlc Barbosa s/n" ****** C'cnlro ****** Ccp. 77-lY'l-000 ****** Fone: (6,J 16-l - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocauti.J1s 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 112 - o comportamento do pessoal da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão enquadra-se nas seguintes categorias: 
I - positivas: 
a) bom; 
b) ótimo; 
c) excepcional. 
lI - negativas: 
a) insuficientes; 
b) mau. 
Parágrafo Único - Ao ingressar na Guarda Municipal o servidor será enquadrado 
na categoria: bom comportamento. 
Art. 113 - considera-se o comportamento do servidor: 
I - excepcional: quando em um período de 08 (oito) anos não tenha sofrido 
nenhuma punição; 
II - ótimo: quando em um período de 4(quatro) anos não tenha sofrido 
nenhuma punição; 
III - bom: quando o servidor tenha sofrido pena de até 1 (uma) suspensão 
ou equivalente no período de 2 (dois) anos; 
IV - insuficiente: quando no período de dois anos, tenha sofrido pena de até 
2 (duas) suspensões; 
V - mau: quando no período de 1 (um) ano, tenha o servidor sofrido mais 
de 2 (duas) punições de suspensão. 
§ 1 ° - Para fins de classificação de comportamento fica estabelecida a seguinte 
conversão: 
l - três advertências escritas eqüivalem a uma repreensão; 
II - duas repreensões eqüivalem a uma suspensão. 
§ 2° - o servidor cujo comportamento seja considerado excepcional, ao ser punido 
com pena de suspensão, passará para enquadramento no comportamento ótimo. 
§ 3° - o servidor cujo comportamento estiver enquadrado como sendo ótimo, ao ser 
punido com pena de suspensão, passará para o bom comportamento. 
§ 4° - o servidor cujo comportamento estiver enquadrado como sendo bom, ao ser 
punido com pena de suspensão, passará para o insuficiente. 
§ 5° - o servidor enquadrado em comportamentos negativos, que decorrer o 
período de 02 (dois) anos, não venha a sofrer nenhuma punição de advertência escrita, 
repreensão ou suspensão, retornará ao comportamento imediatamente superior. 
Av. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Ccp. 7749,-000 **H·** Fone (61) 164 - 116• 
Lagoa da Confusão ****** Tocautius 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 6° - o servidor enquadrado como de mau comportamento, que cometer infração 
de natureza grave, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar, que avaliará sua 
situação funcional, emitirá e encaminhará um relatório conclusivo ao Comandante Geral 
para posterior deliberação. 
CAPÍTULO Vll 
DAS RECOMPENSAS 
Art. 114 - As recompensas constituem-se no reconhecimento aos bons serviços 
prestados pelos servidores da Guarda Municipal. 
Art. 115 - Além de outras, previstas em leis e regulamentos espec1a1s, são 
recompensas: 
I - elogio; 
II - dispensa do serviço até 20 (vinte) dias. 
Art. 116 - o elogio pode ser individual ou coletivo. 
§ 1 º - o elogio individual deve ressaltar as qualidades morais e profissionais e só 
será concedido aos servidor que se destacar dos demais, no desempenho de atos de 
serviço ou ação meritória, devendo para tanto serem enfocados os aspectos referentes ao 
seu caráter, desprendimento, inteligência, conduta pessoal e funcional e à sua capacidade 
como chefe e administrador, bem como capacidade física. 
§ 2° - o elogio coletivo deve ressaltar as mesmas qualidades do indivíduo, 
destinando-se ao grupo que se destacar no cumprimento de determinada missão específica 
da Guarda Municipal. 
§ 3° - quando uma autoridade desejar elogiar um subordinado que sirva sob suas 
ordens e não for legalmente competente para isso, poderá propô-lo a seu chefe imediato. 
§ 4° - os elogios serão concedidos através do documento circulante no órgão e 
serão consignados através de Portaria ou ato equivalente adotado internamente. 
Art. 117 - As dispensas do serviço em caráter de recompensa podem ser: 
I - dispensa total das atividades da função; 
II - dispensa parcial de tarefas da função a serem especificadas no 
documento de concessão. 
§ 1 º - o número de dias de dispensa total do serviço não poderá ultrapassar a 20 
(vinte) dias, no período de 12 (doze) meses. 
Av. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77-+93-0()0 ****** Fone. (6s) 16-+ - 1161 
Lagoa da Confus,i.o ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 2º - a dispensa pôr recompensa não invalida o direito às férias anuais do servidor 
pôr ele beneficiado. 
§ 3° - as dispensas a título de recompensa deverão ser feitas através do documento 
circulante no órgão. 
TÍTULO IV 
DOS UNIFORMES E INSÍGNIAS 
CAPÍTULO I 
SEÇÀOI 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 118 - O uso dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e 
coletiva do pessoal da Guarda, contribuindo para a disciplina e para o bom conceito da 
corporação. 
Art. 119 - É obrigação do componente da Guarda zelar pôr seus uniformes e pôr 
sua correta apresentação em público, assim como a de seus subordinados e de quaisquer 
inferiores hieràrquicos. 
Art. 120 - Cabe ao Comandante Geral, baixar atos complementares a este título, 
relativamente ao uso de uniformes especiais e de condecorações. 
Art. 121 - O Comandante Geral exercerá ação de fiscalização e controle, junto aos 
estabelecimentos de ensino, as empresas e a outras organizações de qualquer natureza, 
que usem uniformes, de modo a evitar que estes sejam confundidos com os uniformes 
previstos neste Estatuto. 
Art. 122 - Não será permitido alterar as caracteristicas dos uniformes da Guarda 
nem lhes sobrepor peças, artigos, insígnias e distintivos de qualquer natureza, não 
previstos neste Estatuto ou em outro ato do Comandante da Guarda. 
Art. 123 - Fica autorizado ao servidor integrante da Guarda, utilizar 
temporariamente o fardamento de instituição congênere, cujos cursos esteja freqüentando. 
Art. 124 - É vedado ao Guarda Municipal participar fardado de manifestações 
políticas de qualquer natureza ou utilizar o fardamento fora do serviço, exceto, quando 
autorizado pôr autoridade superior. 
Art. 125 - Os Guardas Municipais que comparecerem uniformizados a solenidade 
u atos sociais utilizarão, na ocasião, o traje definido em ordem superior específica. 
Av. Viccnlc Barbosa s/n'1 **:t*** Ccnlro ****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: {6J) iú-+ - l lú3 
Lagoa da Coufüsifo ****** Tocantins 
..... 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 126 - Os uniformes previstos neste Estatuto são de uso e posse exclusivo dos 
Guardas Municipais da Ativa. 
Art. 127 - todos os uniformes de serviço, insígnias e distintivos previstos neste 
título serão fornecidos pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão. 
Art. 128 - É facultado ao Comandante da Guarda, seja militar ou civil, o uso dos 
uniformes e insígnias previstas neste Regulamento. 
SEÇÃO II 
CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E USO DE UNJFORMES 
Art. 129 - As classificações, a composição e as especificações dos uniformes da 
Guarda Municipal, são as seguintes: 
§ 1° - uniformes para solenidade e atos sociais que exijam trajes a rigor: 
I - 1° UNIFORME "A": 
a) quepe preto; 
b) túnica azul; 
c) camisa branca de mangas compridas; 
d) gravara azul; 
e) calça azul social para o guarda masculino e saia social para a guarda 
feminino; 
f) cinto de naylon preto; 
g) sapato social preto; 
h) meias pretas; 
i) botões dourados; 
II - 1° UNIFORME "B": 
a) quepe preto; 
b) túnica branca; 
c) camisa branca de mangas compridas; 
d) gravata azul; 
e) calça azul, saia azul; 
f) cinto preto; 
g) sapato preto social; 
h) meias pretas; 
i) botões dourados; 
§ 2° - Uniformes para serviço e trânsito: 
Av Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Cep. 77491-000 ****** Fone. (<>1) ~64 - l l <, l 
Lagoa da Confusão **"*** Tocantins 
~ CP..MARP. MlJNI~IPAL l.A~Oa DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
1- 2° UNIFORME "A": 
j) gorro com pala tipo bico de pato, na cor preta; 
k) gandóla na cor azul escuro; 
1) cinto preto de nylon com fivela de metal dourado; 
m) calça de terbrin cor azul escuro com bolsos externos na parte traseira e 
um terço médio de perna, do lado direito e esquerdo; 
n) coturno preto; 
o) meias pretas; 
p) cordão preto com apito no braço direito; 
q) botões pretos; 
r) cinto de guarnição preto, com acessórios. 
11- 2º UNIFORME "B": 
h) gorro com pala na cor preta; 
i) camisa azul clara, mangas curtas, com platina; 
j) cinto de nylon, cor preta, com fivela de metal branco; 
k) calça azul escura, modelo social, saia azul; 
1) sapato social preto; 
m) meias pretas; 
n) botões da cor do tecido. 
§ 3º - Uniformes para educação tisica e outras atividades esportivas: 
I - 3° UNIFORME "A": 
t) camiseta de malha branca meia - manga; 
g) calça azul; 
h) meias soquetes azuis; 
i) tênis preto; 
j) para educação fisica. 
II - 3° UNIFORME "B": 
d) agasalho cor azul, em malha ou nylon; 
e) meias soquete azuis; 
t) tênis preto; 
§ 4° - Uniforme de Serviço em Praia: 
1 - 4° UNIFORME: 
t) gorro com pala tipo bico de pato, na cor preta; 
g) camiseta de malha tradicional, na cor branca; 
h) cinto de nylon preto, com fivela dourada; 
A,. Vicente Barbosa s/n'' ****** Centro -t-***** Ccp. 77.J91-000 ****** Fone: (6, J 16.J - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
,., 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
i) bermuda de brim, cor azul, com bolsos externos na parte traseira; 
j) cinto de guarnição preto, com acessórios. 
CAPÍTULO II 
DESCRIÇÃO E USO DOS DISTINTNOS 
Art. 130 - São símbolos oficiais do serviço da Guarda Municipal de Lagoa da 
Confusão, os distintivos: 
I - a bandeira; 
11 - o símbolo básico; 
III - o brasão; 
IV - o hino. 
SEÇÃO I 
DA BANDEIRA 
Art. 131 - A Bandeira da Guarda Municipal será constituída dos seguintes 
elementos: 
§ 1 º - Corpo geral: um retângulo em tecido branco neve e azul nos padrões 
pequeno médio e grande, seguindo as proporções guardadas pela Bandeira Nacional. 
§ 2° - Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu corpo os seguintes 
motivos: 
I - um circulo duplo, um externo na cor preta e outro interno na cor azul -
claro, entre o externo e interno, na cor amarela - ouro; 
II - o centro do círculo, na cor branca, com dois ramos, na cor verde, dentro 
dos dois ramos duas espadas, misturadas a uma estrela, na cor amarelo - ouro e linhas 
pretas, logo abaixo duas espadas cruzadas. 
SEÇÃO II 
DO SÍMBOLO BÁSICO 
Art. 132 - o símbolo básico da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão constitui￾se de duas espadas cruzadas em um ângulo de 45º graus, na cor amarelo ouro. 
Parágrafo Único - os dois elementos terão sempre a mesma disposição, variando, 
porém, de tamanho conforme as condições e as circunstâncias de uso. 
SEÇÃOill 
DO BRASÃO 
Art. 133 - o Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, é uma insígnia de 
uso obrigatório na manga esquerda do uniforme, bem como em outros locais autorizados 
Av. Vicente Barbosa s/n" **H** Centro****** Cep. 7749,-000 ****** Fone. (6,) 164 - 116, 
Lagoa da Confüsào ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
tais como, papéis e outros pontos julgados convenientes e autorizados pôr quem de 
direito. 
§ 1 º - o Brasão da GMLC, é composto dos seguintes elementos: 
I - um círculo externo, com o fundo branco e o contorno em linha preta; 
II - um semicírculo na parte superior formado pôr 07 (sete) triângulos à esquerda e 
07 (sete) triângulos à direita, com o vértice voltado para o exterior em cor amarelo ouro; 
III - uma estrela de 05 (cinco) pontas situada na parte superior entre os triângulos, 
em cor amarelo ouro; 
IV - um círculo ovalado verticalmente no centro do brasão, com contorno em linha 
de cor preta voltado em direção à estrela, sem contanto tocá-la; 
V - no interior serão bordados o Brasão da prefeitura de lagoa da Confusão, no 
plano superior; e no inferior, duas espadas cruzadas, símbolo básico da GMLC; 
VI - em tomo do círculo ovalado, dois ramos em cor verde - colonial com os 
troncos cruzados abaixo do círculo, com as pontas dos ramos direcionadas para a estrela 
situada na porção superior do escudo; 
VII - na terça parte inferior dos ramos tronco, uma faixa na cor branca sobreposta 
no escudo, de 05 (cinco) milímetros de largura pôr 20 (vinte) milímetros de cumprimento, 
em forma de um ligeiro arco, com as pontas recortadas em V, próximo ao círculo do lado 
interno, contendo no seu interior em letras garrafais na cor preta, as palavras GUARDA 
MUNICIPAL; 
VIII - abaixo do cruzamento dos ramos, entre este e a parte inferior do círculo, da 
estrutura do distintivo sobre o fundo da cor branco neve, urna faixa convexa coma data de 
criação da GMLC "00/00/00", em linhas de cores pretas; 
camisa. 
IX - duas estrelas em cor amarela - ouro na extremidade da faixa inferior. 
§ 2° - o Brasão será fixado a 5 cm da costura do ombro da manga esquerda da 
SEÇÃO IV 
DO HINO 
Art. 134 - Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão devem conhecer a letra e 
a música do hino da Guarda, que será assunto obrigatório do programa de ensino para os 
cursos de formação e mudança de classe. 
Parágrafo Único - O hino da Guarda será apresentado instrumentalmente pela 
corporação musical em ocasiões solenes internas e externas, quando couber. 
SEÇÃO V 
DAS INSÍGNIAS DE DISTINÇÃO DAS CLASSES 
Art. 135 - A distinção entre as classes do serviço da Guarda Municipal será 
visualmente ostentada com o uso das insígnias que legalmente portarem. 
Art. 136 - As insígnias pôr graduação compõem-se: 
A, V,ccnlc Barbosa s/n" ****** Ccnlro ****** Ccp. 77➔91-000 ******· Fone: (61 J 16➔ - 1161 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
I - Inspetor Chefe - uma estrela cheia, com quatro pontas e três barras, nas mesmas 
proporções, logo abaixo da estrela, para ser ostentada nos ombros; 
II - Inspetor - uma estrela e duas barras, nas mesmas condições do inciso I; 
III - Subinspetor - uma estrela e uma barra, nas mesmas condições do inciso I; 
IV - Guarda classe "C" - três barras na mesma proporção; 
V - Guarda Classe "B" - duas barras nas condições do inciso IV. 
Art. 13 7 - o conhecimento e uso desta Lei são obrigatórios para todos os 
integrantes da Guarda Municipal, constituindo-se em matéria curricular nos concursos 
internos. 
Art. 138 - Até que possam ser providos os cargos de carreira de Inspetor - Chefe, 
Inspetores e Subinspetores, estes poderão ser providos pôr comissionamento. 
Parágrafo Único - o provimento dos cargos de Inspetor - Chefe, Inspetor e 
Subinspetor pôr comissionamento bloqueará as vagas existentes nos respectivos quadros 
de cargos de carreira da Guarda Municipal. 
Art. 139 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 140 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA 
CONFUSÃO , ESTADO DO TOCANTINS , 15 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 
2002. 
GESIONfl.l.LALUUGUES COELHO 
- VER. PRESIDENTE -
A\. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro ****** Cep. 77-491-000 ****** Fone: (61 J 16-4 - 116, 
Lagoa da Confusão ****** Tocantws 
f 
I 
A -
C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA'CONFUSAO 
Estado do Tocantins 
ANEXO r AO PROJETO DE LEI 001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002. 
ESTRUTURA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL 
I Comando Geral da Guarda Municipal 
II Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial 
UI Núcleo de Planejamento e Instrução 
IV Núcleo de Administração e Controle Interno 
V Núcleo de Finanças Orçamento e Compras 
VI Núcleo de Recursos Humanos 
VII Núcleo Ambiental e Aooio ao Turista 
vm Núcleo de Fiscalização de Trânsito 
IX Núcleo de Defesa Civil Municipal 
X Banda de Música da Guarda Municipal 
QUADRO OPERACIONAL DA GUARDA 
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
F Inspetor Chefe 01 
E Inspetor 09 
D Subinsoetor 12 
c Guarda Municipal 25 
B Guarda Municipal 53 
A Guarda Municipal 300 
Total geral do efetivo previsto 400 
A\·. Viceute Barbosa s/n ******Centro****** Cep 77493 - ono ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantms 
' 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
ILstado do Tocantins 
ANEXO II AO PROJETO DE LEI 00lDE 06 DE FEVEREIRO DE 2002. 
QUADRO ESPECIAL DA GUARDA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO (BANDA DE MÚSICA) 
CLASSE CARGO EFETIVO PREVISTO 
E Insoetor Rellente 01 
D Subinsoetor Rellente 01 
c Guarda Municipal Músico 19 
(Chefe de Bancada) 
B Guarda Municipal Músico 22 
(Solista) 
A Guarda Municipal Músico 34 
(Auxiliares) 
Total Ilera! do efetivo da banda 77 
N.º 
01 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
QUADRO DAS FUNÇÕES OPERACIONAIS DE COMANDO, 
COORDENAÇÃO, CHEFIA E DE ATIVIDADES ESPECIAIS. 
FUNÇÕES QUANT CLASSE 
Fiscal Administrativo 01 Insoetor-Chefe 
Chefe de Núcleo 08 Inspetor/subinspetor 
Chefe de Insoetoria 03 Insoetor/Subinsoetor 
Subchefe de Núcleo 08 Subinsoetor 
Subchefe de Insoetoria 03 Subinsoetor 
Coordenador do Centro de Ooeracões 01 Classe C 
Comando de Pelotão 09 Classe C 
Comandante de Destacamento 02 Classe B 
Motorista/Motociclista 60 Classe A 
AY. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77.J.~13 -000 :i-***** Fone: (63) 364 M 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantíns 
' A 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Estado do Tocantins 
ANEXO III AO PROJETO DE LEI 001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002. 
QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO ESPECIAL 
N.º FUNÇÕES QUANT. CLASSE 
01 Regente 01 Inspetor Regente 
02 Sub-regente 01 Subinspetor Regente/Subinspetor 
03 Chefe de bancada 19 Músico Classe C/Músico Classe B 
04 Músico solista 22 Músico Classe B 
05 Músico Auxiliar 34 Músico Classe A 
A\· Vicente Barbosa s/n ****** Centro ****** Cep. 77•W.~ - 000 ****** Fone (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantms 

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