| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2002 |
| Date | 2002-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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. . . • - , CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 006/2002 "Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão ,Estado do Tocantins, FAZ saber que, o Plenário APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte LEI: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e normas gerais para adequada aplicação. Art. 2° - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente de Lagoa da Confusão , será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde ,recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que ela necessitarem, será prestada assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a cnaçao de propagamas de caráter supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criação e do Adolescente. Art. 4° - Fica criado no Município de Lagoa da Confusão , o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicológico ás crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, crneldade e opressão . Av. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1161 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ·. . CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art. 5° - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais , responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos . Art. 6° - O Município propiciara proteção jurídico - social aos que dela necessitarem , pôr meio de entidades não governamentais de direitos da criança e do Adolescente . Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos servidores criados nos termos dos artigos 4 °,5º e 6° . TÍTULO II DA PLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis vinculado á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. SEÇÃO I DA f'O",1~ETÊ~CIA DO CONSELHO Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações , captação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros , ou das Zonas rural ou urbana em que se localizem; Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 164 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocallli.ns ~ - CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins III - Definir as Prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município , em tutlo que se refere ou possa efetuar as suas deliberações; IV - Estabelecer critérios, formas de fiscalização de tudo quanto execute no Município , referente aos direitos da criança e do adolescente ; V - Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenl1am programas de: a) Orientação sócio - familiar; b) Apoio sócio -familiar; c) Colaboração sócio - familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi - Liberdade; g) Internação; VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em funcionamento no Município ou que venham a ser implantado , de acordo com os artigos 90, parágrafo único, e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - Regulamentar , organizar , coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município ; SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. - 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membro, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal e 04 (quatro) organizações não governamentais, a saber ; I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Av. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63} 364 - 1163 Lagoa da Co1úusão ****** Tocantins .... CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; m -O 1 representante da Secretária Municipal de Saúde e Meio Ambiente; IV - O 1 representante da Secretaria Municipal de Administração e Obras; V - 04 representantantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de entidades de classes que possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos de que trata a Lei. § 1 º Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal § 2°- O mandato do Conse]ho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de ( 2)dois anos, permitida a recondução através de referendo da assembléia própria, cuja constih1ição será homologa pôr Decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico. Art. 11 º- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado]escente é consideradas de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12º- O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a cedência de recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 13º - O Municipal da Criança e dos Direitos da criança e do Adolescente elegerá entre seus pares 1( um) presidente e l(um) vice-presidente, cabendo ao representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, a SecretáriaGeral. Art. 14º-Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 3(três) sessões consecutivas ou a 1 O ( dez)alternativas, ou se for condenado pôr sentença irrecorrível, pôr crime ou contravenção penal, confonne dispuser o Regimento Interno que disciplinará a substituição , com estrita observância das normas dessa seção. CAPITULO II DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ' . .... CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15º - Fica criando o Conselho Tutelar , órgão permanente e autônomo , não jurisdicional, encarregado de Zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente , composto de 05 (cinco) membro , para o mandato de três anos, pennitida uma reeleição. § 1 º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios ; I - O Conselho Tutelar será organizado e instalado segundo critérios a serem definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente ; II - Instalação, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de criança e adolescentes , subsidiariamente , em área de fácil acesso para a população carente; m - Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias; § 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida pôr qualquer dos conselheiros, escolhido pôr maioria simples. Art. 16º - O candidato a conselheiro tutelar será escolhido através do voto facultativo e secreto doa cidadãos do Município, maioria simples . Art. 17°- O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regulamento, que disciplinará o pleito e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. DOS REQUISITOS E DO REGULAMENTO DAS CANDIDATURAS Art. 18º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade Moral ; II- Idade igual ou superior a 21 (Vinte e um) anos; III- Residir no Município a mais de 05 (cinco) anos, e que seja comprovado Av. Vicente Barbosa s/n~ ****** Ccnlro ****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (6~) 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ~ ~ . . CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins IV- Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente ; V - Escolaridade mínima de Ensino Médio completo; VI - Não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político - partidária. Art. 19º- A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a30(trinta) dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente da Comissão da escolha, acompanhado de provas do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 20º- O pedido de registro será autuado pela secretária do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação. Art.21 º- Das decisões relativas as impugnações caberá recurso à própria Comissão de escolha, no prazo de 03( três) dias, contados da ciência da impugnação. DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art.22°-O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 06(seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art.23°- É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art.24º-É proibida a propaganda pôr meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local publico ou particular, com exceção dos locais autorizados pela prefeitura para a utilização pôr todos os candidatos, em igualdade de condições. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art.25º- Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação mandando publicar os nomes dos candídatos eleitos. Av. Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone. (63) 364 • 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ' . . . ...... CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins § 1 º-Os 5( cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. §2º-Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. §3º-Os eleitos serão nomeados pelo Presidente de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao ténnino do mandato de seus antecedentes. §4º-Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. DOS IMPEDIMENTOS Art.26º- São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padastro e madastra e enteado. Parágrafo Único- Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e Membros do Ministério Público. DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art.27º-Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8069/90 Art.28°- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único- Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião. Art.29º- As sessões serão instaladas com um mínimo de 3(três)conselheiros. Parágrafo Único- As decisões serão tomadas pôr maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. A\. Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ' . .,., C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO . . Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art.30º- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata o essencial. Art.31 º-As sessões serão realizadas em dias úteis. Art.32º-O Conselho manterá wna Secretária Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. DA COMPETÊNCIA Art.33°- a competência será determinada: I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; U - Pelo lugar onde encontre a criança ou o adolescente, a falta dos pais ou responsáveis; § 1 º-Nos casos de ato infracional praticado pôr criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º-A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residencial dos pais ou responsáveis, ou local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou o adolescente. DA REMUNERAÇÃO OU PERDA DO MANDATO Art.34°- A remuneração do Conselheiro Tutelar será vencimento equivalente a um salário mínimo, reajustado em conjunto com os vencimentos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal. § 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. § 2 º - Sendo eleito funcionário público fica-lhe facultado, em caso de remuneração , optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento. Av. Vicenlc Barbosa s/nº ****** Centro ****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (631 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins • • - - CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO r • Lagoa da Confusão : Estado do Tocantins Art. 35º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem do tesouro Municipal, sendo pagos através do gabinete do Prefeito . Art. 36º - Perdera o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três plantões consecutivos ou a cinco alternados no mesmo mandato, ou for condenado pôr sentença irrecorrigível , pôr crime ou contravenção penal . Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, pôr maioria simples ou pôr provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público , ou de qualquer e1eitor assegurada ampla defesa. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 37° - Fica criado o Fundo Municipal para a infância e a Adolescência , de acordo com o que estabelece a Continuação Federal e a Lei 432/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Parágrafo Único - O Fundo Municipal para a infância e Adolescência será regulamentado pelo poder Executivo Municipal . SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 38º - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será constituida de: I - Dotações Orçamentarias do Município e de recursos provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos as criança e do Adolescente; pôr doações , auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados ; pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na lei Federal 8069/90; pôr recursos e aplicações financeiras, A,. Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77491-000 ****** Fone. (61) 164 - 1161 Lagoa da Confus;io ****** Tocantms . • • ; . .. ,., CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins bem como o imposto de renda , observando o que estabelece o artigo 260 do Estah1to da Criança e do Adolescente. II - Compete ao fundo Municipal para a Infância a Adolescência , registrar os recursos orçamentários próprios do Município que a ele forem transferidos de maneira a viabilizar a execução de política municipal dos direitos da criança e do adolescente, captados através de convênios com entidades estaduais , nac10nais e internacionais . Art. 39º- O fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através da secretária Municipal de desenvolvimento Social, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará o seu controle escriturai. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.40º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30(trinta)dias da nomeação de seus membros, elaborará seu regimento inten10, elegendo o primeiro presidente. Art.41°- Até a elaboração de seu regimento interno, fica o conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, após sua instalação, com a competência de declarar vagos ou cargos, na ocorrência de vagância. Art. 42°- Declarada a vagância, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente- governamental ou não governamental - tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art.43º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício atual, as despesas inerentes á aplicação desta Lei no valor de R$10.000,00(Dez Mil Reais). Art.44°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a todas as disposições em contrário. A1,. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone; (63) 364 • 1163 Lagoa da Confusão ****** ToeantiJ1s ' l • • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão , Estado do Tocantins , aos 16 dias do Mês de Abril de 2002. Gesion Ro igues Coelho Ver. P esidente Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone. (6'.-) 36-t - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins