| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2002 |
| Date | 2002-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5244 |
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....... -....... CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 010/2002. "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROV AOU e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art.1° - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. Art.2º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade com a legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002. Art.3º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2003, compreendendo: I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - Orientação para o orçamento anual do Município. III - Plano Plurianual de Investimentos e serviços obrigatórios de natureza continuada; Art.4º - Ao anexos de Metas fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual, o de riscos Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos do Artigo 63, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, até o ano de 2004; Art.5° - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício de financeira de 2003, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das , ormas financeiras estabelecida pela legislação federal. A,. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Cep. 77-l93-000 ****** Fone: (63) 364 - I 163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art.6° - Os valores constantes na Lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelo Índice Geral de Preço - IGP da Fundação Getúlio V argas para assegurar a vigência dos valores do Orçamento, com início de contagem do período em abril/2002 inclusive, cujo valor será incorporado em Reservas de Contingência, devendo em contrapartida, o mesmo valor ser levado a crédito das transferências, do Governo Federal, a título de Fundo de participação dos Municípios - FPM; Art. 7° - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o Executivo municipal poderá realizar a suplementação das dotações, cujos valores limitar-se-ão ao total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos especiais para atender aos projetos e atividades eventuais e extraordinários, para adequar o orçamento á realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64, sendo para abrir Créditos Especiais, com antecipada aprovação da Câmara. Art.8º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas ( Prefeitura/ Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.9º - O Orçamento Municipal 2003, compreenderá: I - O orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do município e solução dos compromissos de natureza Social e Financeira. II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. Art.10º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos; Art.11 º - A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação das despesas os efeitos econômicos decorrentes da ação vemamental, orientada pelos princípios básicos de: Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77+93-000 ****** Fone: (63) 36+ - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os votados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. Art. 12º - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seu crédito adicionais de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social. II - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; III - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. Art. 13º - As despesas de capital corresponderão às prioridades especificas indicadas no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 14º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao limite de 25% ( vinte e cinco pôr cento) das receitas resultantes de impostos e transferências Constitucionais , conforme dispõe o Art. 212 da Constituição federal, perfazendo-se da seguinte forma: 10% ( dez por cento ) aplicados diretamente pela administração e 15% ( quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de manutenção e desenvolvimento de ensino e Valorização do Magistério , mais os 25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em tesouraria. PARA GRAFO ÚNICO - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino e Valorização do magistério - FUNDEF, serão aplicados 60%(sessenta por cento ) no mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art. 60,§ 7º da Lei nº 9.424 de 24/02/96 e 40%( quarenta por cento ) no Maximo com as demais despesas de manutenção e envolvimento do ensino fundamental. Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 36➔ - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art. 15º- A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesa por órgão, unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria e programação. § 1 º - As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integradas por um titulo e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada. § 2º - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria econômica, obedecerá ao seguinte desdobro: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferência de Capital § 3°-A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I - Das receitas por fontes; II - Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal, assim como definidos na Constituição federal. Art. 17º - O Município aplicara no mínimo 10,2%( dez virgula dois por cento ) do total da Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2002 na área da saúde. Art. 18º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, bem como seus aditamentos para desenvolver programas nas áreas de ducação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento SlCO. AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art. 19º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60%( sessenta por cento ) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art.38 das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54%( cinqüenta e quatro por cento) serão destinados a folha do Poder Executivo e 6% a do Poder Legislativo. § 1 º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operação de credito, de alienação de bens de capital e de convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal. §2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) Salários em geral; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração de Vereadores. §3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer titulo, pela Administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas ate o final d exercício, obedecendo ao limite fixado no 'caput'. Art. 20º - As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária bem como nos Projetos de créditos adicionais serão apresentado com a forma, e o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei orçamentária. Art.21º - O projeto de Lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais • posições legais. Av. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art.22º - As Operações de Credito por antecipação da Receita que por ventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o encerramento de exercício financeiro. Art.23º - O poder Executivo viabilizara a cobrança e arrecadação dos impostos de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. Art.24º - O valor das receitas provenientes das Operações de Créditos realizadas devera ser integralmente aplicadas em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de capital, autorizadas na Lei Orçamentária. Art.25°- Considera-se irrelevantes para os fins previstos no Art.16 da LC 101/00 as despesas de valor igual ou inferior a 50.000,00(cinqüenta mil reais). Art. 26º - E vedada a aplicação da receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 27º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC nº 101/00, será no exercício financeiro de 2003 o valor correspondente a 100% ( cem por cento de Receita Corrente Líquida nos termos do § 3 º do mencionado diploma legal. Art. 28 - SUPRIMIDO Art. 29º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do Orçamento. Art. 30 - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas jurídicas de direito sem fins lucrativos com domicilio neste território Municipal. Art. 31 - Os valores constantes e correntes relativos ás receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações reativas ao Anexo de Riscos Fiscais quando existe, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77-1-93-000 ****** Fone: (63) 364 - l 163 Lagoa da Confüsão ****** Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Art. 32º - Se o Projeto de Lei orçamentária anual não for aprovado até o termino da sessão legislativa, a Câmara municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado. Art.32° - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o termino da sessão legislativa a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado. Art.33° - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até limite de 1/12 ( um doze avos ) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida à câmara Municipal. § 1 º - Considerar-se-á antecipação do credito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito suplementar, aprovado em lei especifica. Art. 34º - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central. Art. 35º - Os recursos correspondentes a dotação orçamentária destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002. Art.36º - SUPRIMIDO Art.37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2003. Art.38º - Consta essa Lei um anexo numerado como anexo único . . 39º - Revoga-se as disposições em contrário. AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 36-l - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ,... C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Lagoa da Confusão Estado do Tocantins Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão , Estado do Tocantins, aos 20 dias do Mês de Junho de 2002. igues Coelho residente Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão ****** Tocantins ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI N.0 ~/02 - DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2003 ANEXO ÚNICO 01 - PODER LEGISLATIVO - Apoiar ações no âmbito da Câmara Municipal, com objetivo de adequá-las as atribuições constitucionais; 02- PODER EXECUTIVO 2.1-ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: -Formular um plano de modernização administrativa dos sistemas de pessoal, com cadastramento do servidor público e plano de cargos e salários; -Assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública municipal, através da aquisição de material permanente, de consumo e expediente. -Promover a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações Governamentais, de arrecadação, fiscalização, de execução orçamentária e financeira. -Dotar a administração pública de uma estrutura organizacional moderna, capaz de atender as reais necessidades funcionais que lhe são inerentes; -Manter a guarda e gerenciamento dos recursos financeiros, destinados a atender compromissos assumidos pela administração municipal; -Estimular e manter a eficiência na execução da política tributária fiscal, bem como, adotar medidas relacionadas com a obtenção de receitas próprias e de outras fontes; -Construir e/ou reconstruir prédios públicos, bem como e/ou desapropriar imóveis de interesse do serviço público; l ! -Adquirir veículos de representação; 2.2- AGRICULTURA: -Proporcionar condições às famílias carentes para produzirem alimentos necessários a seu consumo; -Aproveitar as àreas ociosas do perímetro urbano para instalação de hortas comunitàrias e lavouras comunitárias; -Incentivar e apoiar a criação de pequenos animais; -Construir, reformar e/ou ampliar o matadouro, mercado e feira coberta, para dotar a cidade de centros de abastecimento condigno à comunidade; -Implantar projetos de apoio ao pequeno agricultor, através da mecanização agrícola. 2.3- COMUNICAÇÕES: -Manter o posto de correios -Criar e/ou manter os serviços de recepção e retransmissão do sinal de TV, através da antena parabólica. 2.4- SEGURANÇA PÚBLICA: -Construir e/ou ampliar prédio para o funcionamento da Cadeia Pública do Município. 2.5- EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: -Construir, ampliar e manter o espaço fisico da rede escolar, aumentando a oferta do número de salas de aula, a fim de reduzir a demanda estudantil no município. -Fortalecer o desenvolvimento da Educação Infantil na faixa de O a 6 anos; -Viabilizar o implemento de programas que contribuem na reduçã do analfabetismo; -Dignificar, respeitar e viabilizar o educador estabelecendo plano de conceitos e política salarial, reciclagem e graduação de professores do Municipio; municipal, bem como, -Desenvolver política de assistência ao educando, possibilitando sua permanência na escola, com ênfase a merenda escolar; -Apoiar o ensino fundamental através dos programas alternativos de alfabetização; -Desenvolver e apoiar o ensino à população da zona rural, facultando na medida do possível, o acesso às escolas através do transporte escolar e proporcionando a todos, melhor qualidade de ensino, com adoção de uma política educacional eficiente e eficaz; -Ampliar de maneira eficaz os recursos destinados à Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; -Desenvolver as atividades artísticas e culturais, promovendo eventos a toda comunidade; -Resgatar a cultura local, através de pesquisa estudantil; -Apoiar as entidades representativas do esporte amador e profissional desta cidade; -Construir e/ou ampliar creches; -Construir estádios, quadras poliesportivas, ginásios e clubes recreativos e desportivos; -Melhorar o sistema de transporte escolar. 2.6- HABITAÇÃO E URBANISMO: -Estabelecer uma política de planejamento urbano adequado ao programa de desenvolvimento do Município; -Implantar um programa de habitação população de baixa renda, através financiamento de unidades habitacionais; popular, atendendo a de construção e/ou • . . -Manter os serviços de limpeza pública do perímetro urbano desta cidade; -Ampliar a rede de iluminação pública; -construir praças e arborizar ruas; -Construir e/ou reconstruir o cemitério público. 2.7- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: -Apoio, incentivo e divulgação do potencial turística da região. 2.8- SAÚDE E SANEAMENTO -Prestar assistência médico-hospitalar e odontológica gratuita à população carente, através de consultas, exames laboratoriais e outros; -Promover ações relacionadas com a aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos à população carente; -Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem como adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à população carente; -Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem como adquirir equipamentos. adequados, para o bom atendimento à população carente; -Manter os serviços de saneamento básico em geral; -Desenvolver e apoiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; -Construir esgotos pluviais; -Construir e/ou ampliar a Rede de abastecimento d'água e poços arté'sw.nos; 2.9- AÂ'SISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: .. • -Manter as atividades assistenciais a pessoas carentes, especialmente às crianças e idosos; -Incentivar o plantio de hortas e lavouras comunitárias; -Manter as atividades de auxílios diversos às pessoas carentes, inclusive apoio à construção de moradia para a população de baixa renda; -Constnúr os \"têdlos m.'C'essános a lm\"lemrntaçf\o das at\v\c\ac\es assistenciais. 2.10- TRANSPORTES: -Manter o sistema rodoviário municipal, inclusive a frota de veículos e máquinas do Município; -Construir, recuperar e conservar a Rede Rodoviária municipal, visando possibilitar o fluxo de transporte e escoamento da produção; -Ampliar os equipamentos rodoviários; -Manter em boas condições as vias urbanas do Município; -Pavimentar ruas, avenidas e construir meio-fios. GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFU , aos vinte e tres dias do mês de abril de 2002. MAU