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materia nº 10/2002

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 10 / 2002
Date 2002-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5244

Autoria

Documents (1)

texto original #

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....... -....... 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 010/2002. 
"Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2003 e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário APROV AOU e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1° - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade 
com as receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os 
poderes Executivo e Legislativo. 
Art.2º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade com 
a legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2002. 
Art.3º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o 
exercício de 2003, compreendendo: 
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Orientação para o orçamento anual do Município. 
III - Plano Plurianual de Investimentos e serviços obrigatórios de natureza 
continuada; 
Art.4º - Ao anexos de Metas fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual, o de 
riscos Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos 
do Artigo 63, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, até o 
ano de 2004; 
Art.5° - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício 
de financeira de 2003, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das 
, ormas financeiras estabelecida pela legislação federal. 
A,. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Cep. 77-l93-000 ****** Fone: (63) 364 - I 163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art.6° - Os valores constantes na Lei orçamentária anual poderão ser atualizados 
pelo Índice Geral de Preço - IGP da Fundação Getúlio V argas para assegurar a 
vigência dos valores do Orçamento, com início de contagem do período em 
abril/2002 inclusive, cujo valor será incorporado em Reservas de Contingência, 
devendo em contrapartida, o mesmo valor ser levado a crédito das 
transferências, do Governo Federal, a título de Fundo de participação dos 
Municípios - FPM; 
Art. 7° - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, 
o Executivo municipal poderá realizar a suplementação das dotações, cujos 
valores limitar-se-ão ao total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a 
abrir créditos especiais para atender aos projetos e atividades eventuais e 
extraordinários, para adequar o orçamento á realidade financeira decorrente da 
programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto nos artigos 42 e 
43 da Lei 4.320/64, sendo para abrir Créditos Especiais, com antecipada 
aprovação da Câmara. 
Art.8º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas 
( Prefeitura/ Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art.9º - O Orçamento Municipal 2003, compreenderá: 
I - O orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços 
para o cumprimento dos objetos do município e solução dos compromissos 
de natureza Social e Financeira. 
II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os 
voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. 
Art.10º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os 
projetos novos; 
Art.11 º - A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação das despesas os efeitos econômicos decorrentes da ação 
vemamental, orientada pelos princípios básicos de: 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77+93-000 ****** Fone: (63) 36+ - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; 
II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os 
votados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. 
Art. 12º - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seu crédito 
adicionais de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: 
I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social. 
II - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente 
prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; 
III - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades 
culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. 
Art. 13º - As despesas de capital corresponderão às prioridades especificas 
indicadas no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após 
deduzidos recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e 
com outras despesas de custeio administrativo e operacional. 
Art. 14º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
obedecerão ao limite de 25% ( vinte e cinco pôr cento) das receitas resultantes 
de impostos e transferências Constitucionais , conforme dispõe o Art. 212 da 
Constituição federal, perfazendo-se da seguinte forma: 10% ( dez por cento ) 
aplicados diretamente pela administração e 15% ( quinze por cento) por meio de 
desconto em conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de 
manutenção e desenvolvimento de ensino e Valorização do Magistério , mais os 
25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em tesouraria. 
PARA GRAFO ÚNICO - Dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do ensino e Valorização do magistério - FUNDEF, serão 
aplicados 60%(sessenta por cento ) no mínimo, com as despesas de valorização 
do Magistério, nos termos do Art. 60,§ 7º da Lei nº 9.424 de 24/02/96 e 40%( 
quarenta por cento ) no Maximo com as demais despesas de manutenção e 
envolvimento do ensino fundamental. 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 36➔ - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 15º- A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesa por 
órgão, unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional 
programática, expressa em seu menor nível, por categoria e programação. 
§ 1 º - As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integradas por um titulo e 
pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada. 
§ 2º - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria 
econômica, obedecerá ao seguinte desdobro: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferência de Capital 
§ 3°-A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I - Das receitas por fontes; 
II - Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. 
Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência Municipal, assim como definidos na Constituição federal. 
Art. 17º - O Município aplicara no mínimo 10,2%( dez virgula dois por cento ) 
do total da Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2002 na área 
da saúde. 
Art. 18º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do 
governo, bem como seus aditamentos para desenvolver programas nas áreas de 
ducação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento 
SlCO. 
AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 19º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam 
limitadas a 60%( sessenta por cento ) da receita corrente, em atendimento ao 
disposto no Art.38 das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 
54%( cinqüenta e quatro por cento) serão destinados a folha do Poder Executivo 
e 6% a do Poder Legislativo. 
§ 1 º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente 
artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, 
excluídas as oriundas de operação de credito, de alienação de bens de capital e 
de convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal. 
§2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo 
abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: 
a) Salários em geral; 
b) Obrigações patronais; 
c) Proventos de aposentadorias e pensões; 
d) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) Remuneração de Vereadores. 
§3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alem dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a administração de pessoal, a qualquer titulo, pela Administração 
direta ou indireta, só poderá ser feita se houver previa dotação orçamentária, 
suficiente para atender as projeções de despesas ate o final d exercício, 
obedecendo ao limite fixado no 'caput'. 
Art. 20º - As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária bem 
como nos Projetos de créditos adicionais serão apresentado com a forma, e o 
nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações 
estabelecidas para a Lei orçamentária. 
Art.21º - O projeto de Lei orçamentária será apresentado com a forma e com o 
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais 
• posições legais. 
Av. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art.22º - As Operações de Credito por antecipação da Receita que por ventura 
forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o 
encerramento de exercício financeiro. 
Art.23º - O poder Executivo viabilizara a cobrança e arrecadação dos impostos 
de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. 
Art.24º - O valor das receitas provenientes das Operações de Créditos realizadas 
devera ser integralmente aplicadas em despesas de capital e não poderá 
ultrapassar o das despesas de capital, autorizadas na Lei Orçamentária. 
Art.25°- Considera-se irrelevantes para os fins previstos no Art.16 da LC 101/00 
as despesas de valor igual ou inferior a 50.000,00(cinqüenta mil reais). 
Art. 26º - E vedada a aplicação da receita de Capital derivada da alienação de 
bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. 
Art. 27º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC nº 101/00, 
será no exercício financeiro de 2003 o valor correspondente a 100% ( cem por 
cento de Receita Corrente Líquida nos termos do § 3 º do mencionado diploma 
legal. 
Art. 28 - SUPRIMIDO 
Art. 29º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e 
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os 
recursos do Orçamento. 
Art. 30 - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia 
aprovação pelo poder Legislativo, conceder transferência para atender 
necessidades de pessoas jurídicas de direito sem fins lucrativos com domicilio 
neste território Municipal. 
Art. 31 - Os valores constantes e correntes relativos ás receitas, despesas, 
resultado nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as 
informações reativas ao Anexo de Riscos Fiscais quando existe, serão 
consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. 
AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77-1-93-000 ****** Fone: (63) 364 - l 163 
Lagoa da Confüsão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Art. 32º - Se o Projeto de Lei orçamentária anual não for aprovado até o termino 
da sessão legislativa, a Câmara municipal será, de imediato, convocada 
extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado. 
Art.32° - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o termino 
da sessão legislativa a Câmara Municipal será, de imediato, convocada 
extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado. 
Art.33° - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, em cada 
mês, até limite de 1/12 ( um doze avos ) do total da despesa prevista, na forma 
da proposta remetida à câmara Municipal. 
§ 1 º - Considerar-se-á antecipação do credito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento 
previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito 
suplementar, aprovado em lei especifica. 
Art. 34º - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência 
social, terão orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração 
dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder 
Central. 
Art. 35º - Os recursos correspondentes a dotação orçamentária destinadas ao 
Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade da 
legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício 
de 2002. 
Art.36º - SUPRIMIDO 
Art.37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2003. 
Art.38º - Consta essa Lei um anexo numerado como anexo único . 
. 39º - Revoga-se as disposições em contrário. 
AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 36-l - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
,... 
C.AMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão , 
Estado do Tocantins, aos 20 dias do Mês de Junho de 2002. 
igues Coelho 
residente 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO 
PROJETO DE LEI N.0
~/02 - DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2003 
ANEXO ÚNICO 
01 - PODER LEGISLATIVO 
- Apoiar ações no âmbito da Câmara Municipal, com objetivo de 
adequá-las as atribuições constitucionais; 
02- PODER EXECUTIVO 
2.1-ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: 
-Formular um plano de modernização administrativa dos sistemas 
de pessoal, com cadastramento do servidor público e plano de 
cargos e salários; 
-Assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração 
pública municipal, através da aquisição de material permanente, de 
consumo e expediente. 
-Promover a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de 
planejamento das ações Governamentais, de arrecadação, 
fiscalização, de execução orçamentária e financeira. 
-Dotar a administração pública de uma estrutura organizacional 
moderna, capaz de atender as reais necessidades funcionais que 
lhe são inerentes; 
-Manter a guarda e gerenciamento dos recursos financeiros, 
destinados a atender compromissos assumidos pela administração 
municipal; 
-Estimular e manter a eficiência na execução da política tributária 
fiscal, bem como, adotar medidas relacionadas com a obtenção de 
receitas próprias e de outras fontes; 
-Construir e/ou reconstruir prédios públicos, bem como 
e/ou desapropriar imóveis de interesse do serviço público; 
l 
! 
-Adquirir veículos de representação; 
2.2- AGRICULTURA: 
-Proporcionar condições às famílias carentes para produzirem 
alimentos necessários a seu consumo; 
-Aproveitar as àreas ociosas do perímetro urbano para instalação 
de hortas comunitàrias e lavouras comunitárias; 
-Incentivar e apoiar a criação de pequenos animais; 
-Construir, reformar e/ou ampliar o matadouro, mercado e feira 
coberta, para dotar a cidade de centros de abastecimento condigno 
à comunidade; 
-Implantar projetos de apoio ao pequeno agricultor, através da 
mecanização agrícola. 
2.3- COMUNICAÇÕES: 
-Manter o posto de correios 
-Criar e/ou manter os serviços de recepção e retransmissão do 
sinal de TV, através da antena parabólica. 
2.4- SEGURANÇA PÚBLICA: 
-Construir e/ou ampliar prédio para o funcionamento da Cadeia 
Pública do Município. 
2.5- EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: 
-Construir, ampliar e manter o espaço fisico da rede escolar, 
aumentando a oferta do número de salas de aula, a fim de reduzir a 
demanda estudantil no município. 
-Fortalecer o desenvolvimento da Educação Infantil na faixa de O a 
6 anos; 
-Viabilizar o implemento de programas que contribuem na reduçã 
do analfabetismo; 
-Dignificar, respeitar e viabilizar o educador 
estabelecendo plano de conceitos e política salarial, 
reciclagem e graduação de professores do Municipio; 
municipal, 
bem como, 
-Desenvolver política de assistência ao educando, possibilitando 
sua permanência na escola, com ênfase a merenda escolar; 
-Apoiar o ensino fundamental através dos programas alternativos 
de alfabetização; 
-Desenvolver e apoiar o ensino à população da zona rural, 
facultando na medida do possível, o acesso às escolas através do 
transporte escolar e proporcionando a todos, melhor qualidade de 
ensino, com adoção de uma política educacional eficiente e eficaz; 
-Ampliar de maneira eficaz os recursos destinados à Manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério; 
-Desenvolver as atividades artísticas e culturais, promovendo 
eventos a toda comunidade; 
-Resgatar a cultura local, através de pesquisa estudantil; 
-Apoiar as entidades representativas do esporte amador e 
profissional desta cidade; 
-Construir e/ou ampliar creches; 
-Construir estádios, quadras poliesportivas, ginásios e clubes 
recreativos e desportivos; 
-Melhorar o sistema de transporte escolar. 
2.6- HABITAÇÃO E URBANISMO: 
-Estabelecer uma política de planejamento urbano adequado ao 
programa de desenvolvimento do Município; 
-Implantar um programa de habitação 
população de baixa renda, através 
financiamento de unidades habitacionais; 
popular, atendendo a 
de construção e/ou 
• 
. . 
-Manter os serviços de limpeza pública do perímetro urbano desta 
cidade; 
-Ampliar a rede de iluminação pública; 
-construir praças e arborizar ruas; 
-Construir e/ou reconstruir o cemitério público. 
2.7- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: 
-Apoio, incentivo e divulgação do potencial turística da região. 
2.8- SAÚDE E SANEAMENTO 
-Prestar assistência médico-hospitalar e odontológica gratuita à 
população carente, através de consultas, exames laboratoriais e 
outros; 
-Promover ações relacionadas com a aquisição, armazenamento e 
distribuição de medicamentos à população carente; 
-Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem como 
adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à 
população carente; 
-Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem como 
adquirir equipamentos. adequados, para o bom atendimento à 
população carente; 
-Manter os serviços de saneamento básico em geral; 
-Desenvolver e apoiar as ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica; 
-Construir esgotos pluviais; 
-Construir e/ou ampliar a Rede de abastecimento d'água e poços 
arté'sw.nos; 
2.9- AÂ'SISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: 
.. • 
-Manter as atividades assistenciais a pessoas carentes, 
especialmente às crianças e idosos; 
-Incentivar o plantio de hortas e lavouras comunitárias; 
-Manter as atividades de auxílios diversos às pessoas carentes, 
inclusive apoio à construção de moradia para a população de baixa 
renda; 
-Constnúr os \"têdlos m.'C'essános a lm\"lemrntaçf\o das at\v\c\ac\es 
assistenciais. 
2.10- TRANSPORTES: 
-Manter o sistema rodoviário municipal, inclusive a frota de 
veículos e máquinas do Município; 
-Construir, recuperar e conservar a Rede Rodoviária municipal, 
visando possibilitar o fluxo de transporte e escoamento da 
produção; 
-Ampliar os equipamentos rodoviários; 
-Manter em boas condições as vias urbanas do Município; 
-Pavimentar ruas, avenidas e construir meio-fios. 
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFU , aos vinte e tres 
dias do mês de abril de 2002. 
MAU 

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