| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNiêIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Autógrafo de Lei nº 030/2002
Estado do Tocantins
Regulamenta os arts. 1 82 e l 83 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNTClPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o
Plenário APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1°- Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos ,bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2°- A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações:
II - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população e às características locais;
rdenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
Ax. Vicente Barbosa c;Jnº ******Centro****** Cep. 7741J3-tl00 **H** Fone: (61) 364 - 1163
La!!oa da Co11fusão ****u Tocantins
CÂMARA MtfflICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
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a) A utilização inadequada dos móveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores
de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) Retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
t) A deterioração das áreas urbanizadas;
g) A poluição e a degradação ambiental;
VII - Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconôrnico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do
território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos beneficias e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII -Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconôrnico da população e as normas ambientais;
XV - Simplificação da legislação de parcelamento ,uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI - Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
A, Vicente fü1rbosa s/nº ******Centro****** Cep. 7N93-000 ****** Fone (63) 3M - 116.1
La!!oa da Co11fusão ****** Tocantins
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Art. 3° - Compete á União, entre outras atribuições de interesse da política urbana;
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
TI- Legislar sobre normas para a cooperação entre a união, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios em relação á política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional;
III - Promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados ,o Distrito Federal e os
Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
IV - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
V- elaborar e executar planos nacionais e regionais e ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO!
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art.4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
II - Planejamento das regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões;
III - Planejamento municipal em especial:
a) plano Diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) Plano plurianual;
e) Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) Gestão orçamentária participativa;
g) Planos, programas e projetos setoriais;
h) Planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - Institutos tributários e financeiros:
l\, Vtccnle Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone· (63) 36➔ - l 163
La!!oa da Confusiio ****** Tocantins
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a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) Contribuição de melhoria;
c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
V - Institutos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão Administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano;
e) Instituição de unidades de conservação;
f) Instituição de unidades de conservação;
g) Concessão de direito real de uso;
h) Concessão de uso especial para fins de moradia;
i) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) Usucapião especial de imóvel urbano;
20) Direito de superficie;
m) Direito de preempção;
20) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) Transferência do direito de construir;
p) Operações urbanas consorciadas;
q) Regularização fundiárias;
r) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s) Referendo popular e plebiscito;
VI - Estudo prévio de impácto ambiental (EIA) e estudo prévio de impácto de vizinhança (EIV).
§ l O - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela Legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2° - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de
direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3° - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do
Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
A\ Vicente Barbosa slnº ******Centro****** Cep. 77493-00(l **u,*" Fone· (63) :164 - 1161
La!!oa da Confusão ****** Tocantins
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Art. 5° - Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1 º - Considera-se subutilizado o imóvel:
I - Cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor em Legislação dele
decorrente;
§ 2° - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3° - A notificação far-se-à:
I - Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gêneres geral ou administração;
II - Por edital quando frustada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I .
§ 4° - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores à:
I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão principal
competente;
II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5° - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a
que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6° - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º
desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃOIU
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do
art. 5° desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5º desta Lei, o
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
A" Vicente Barbos:.i sln" "'***H Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone (ú3) 3ú4 - 1163
Lal!oa da Confusão ****** Tocantins
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§ 1 ° - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o
caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano interior, respeitada
a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8°.
§ 3° - É vedada a concessão de insenções ou de anastia relativas à tributação progressiva de que
trata esta artigo.
SEÇÃO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS
Art. 8° - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que
trata o § 2° do art. 5° desta Lei;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licita tório.
§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
A, Vicente Barbosa sln" ******Centro****** Cep. 774•)3-tlllO ***"*" Fone: (63) 36➔ - l 161
Lauoa cfa Confus:io ****** Tocantins
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SEÇÃO V
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 9° - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1 º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou à ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2° - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo contínua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10º - As áreas urbanas com ais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupados por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, initerruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1 ° - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse
à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2° - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juíz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de imóveis.
§ 3° - Na sentença, o juíz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito
entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4° - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada por, no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de execução de
urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5° - As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria
de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
A,. Vicente Barbosa s/nº ****** Ccn1ro ****** Ccp. 77o.l'J3-000 ****** Fone (.61) %4 - 1163
La1.?oa da Confusão ****** Tocantins
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Art. 11 ° - Na dependência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou prossessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art. 12º - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
1- O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - Os possuidores, em estado de composse;
lll - Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelo representados.
§ 1 º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2° - O autor terá os beneficios da justiça e assistência judiciária gratuita, inclusive perante o
cartório de registro de imóveis.
Art. 13° - A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14° - Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 15º- O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superficie do seu terreno,
por tempo determinado ou inderteminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
§ 1 º - O direito de superficie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aério
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2° - A concessão do direito de superficie poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superficie, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
A,. Vicente Barbosa s/n" *--**** Centro****"* Ccp. 77493-000 ****** Fone· (6,) 36-l - 1163
La!.!oa da Confusão ****** Tocantms
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§ 4° - O direito de superficie pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§ 5° - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 16º - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superficie, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de
terceiros.
Art. 17º - Extingue-se o direito de superficie:
I - Pelo advento do termo.
II - Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 18º - Extinto o direito de superficie, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1 º - Antes do termo final do contrato, extingüir-se-à o direito de superficie se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2º - A extinção do direito de superficie será averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 19º - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alinenação onerosa entre particulares.
§ 1 º - Lei municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano
após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2° - O direito de preeempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §
1 º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 20º - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
l - Regularização fundiária ;
A, Vicente Barbosa s 1n" ******Centro****"'* Cep. 77493-000 ****** Fone· (63) 3(,4 - 1163
Lacoa da Confusão ****** Tocantins
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II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
IX - (VETADO)
Parágrafo Único - A Lei Municipal prevista no § l º do art. 25 deste Lei deverá enquadrar cada área
em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este
artigo.
Art. 21 º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município,
no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1 ° - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§ 2° - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado
a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° - Concentralizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município,
no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6° - Ocorrida a hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
SEÇÃOVID
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
A, Vicente Barbos:.i s/n" ******Centro****** Cep. 774•.n-tH)() ****** Fone· (63) 364 - l 163
Lacoa da Confusão ****** Tocantins
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Art. 22º - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
§ 1 º - Para os efeitos deste Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e
a área do terreno.
§ 2° - O Plano Diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona
urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3° - O Plano Diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelo coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de
densidade esperado em cada área.
Art. 23º - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do
solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 24º - Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
Art. 25° - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta
Lei.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 26º - Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, poderá delimitar área para aplicação
de operação consorciadas.
§ 1 º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e mediadas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Av Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone (61) 36-t - l 163
Lauoa da Co1úusâo ***º* Tocantins
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§ 2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas;
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilicias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Art. 27 º - Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
Il - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Estudo prévio de impácto de vizinhança;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 32 desta Lei;
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1 º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso Vl deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2° - A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 28º - A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à
própria operação.
§ 1 ° - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
A, Vicente Barbosa s/n" ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lacoa da Confus.io ****** Tocantins
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§ 2° - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada.
SEÇÃO XI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 29º - Lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando
o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1 º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III da caput.
§ 2° - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
SEÇÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 30° - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter
as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 31 º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos pos1t1vos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
A, Vicente Barbosa s/n'' ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone· (63) 36➔ - 116.1
Laí!oa da Confusfío ****** Tocantins
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I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização imobiliária;
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único - Dar-se-à publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponiveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 32° - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DIRETOR
Art. 33° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigenc1as
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 34º - O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
§ 2° - O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3° - A Lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revestida, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4° - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
A,· Vicente Barbosa s.ln" ****** Centro **"'*** Ccp. 77-+91-000 **º** Fone: (61) lú-l - l 161
La!!oa da Confusão ****º Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
I - A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 35º - O Plano Diretor é obrigatório para cidades:
I - Com mais de vinte mil habitantes;
ll - Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III - Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4° do art.
182 da Constituição Federal;
IV - Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impácto
ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1° - No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput,
os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do Plano Diretor estarão inseridos entre as
mediadas de compensação adotadas.
§ 2° - No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano
de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor ou nele inserido.
Art. 36º - O Plano Diretor deverá conter no mínimo:
I - A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização,
na forma do art. 5° desta Lei;
II - Disposições requeridas pelo arts. 25,28,29,32 e 35 desta Lei;
III - Sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO [V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
A, Vicente B.irbosa s/n" *****"'Centro****** Cep. 774'.13-000 ***"*" Fone: {63) 164 - 1163
La!.!oa da Confusão ****** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
Art. 37° - Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I - Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
ll - Debates, audiências e consultas públicas;
III - Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - Iniciativa popular de projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
Art. 38° - No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do
inciso Ili do art. 4° desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre
as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 39º - Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e pleno
exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ l º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2° - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do art. 8° desta Lei.
Art. 41 º - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
A-.. Vicente Barbosa s/nn ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone ((,3) 36➔ - 1161
La!!oa da Confus.io ****** Tocantins
CÂMARA MUNiéIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
Art. 42° - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I - Terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no
inciso ll do art. 134 do Código Civil;
II - Constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de controle de financiamentos
habitacionais.
Art. 43° - Os estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor
desta Lei, para fixar prazos, por lei, para expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos,
aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de
termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo Único - Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de
sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os
Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 44° - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art.
41 desta Lei que não tenham Plano Diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei,
deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 45° - Para os efeitos deste Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito
Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 46º - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras
sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de
2 junho de 1992, quando:
I - Deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado
ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei;
ll - Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preeempção em desacordo com o disposto no
art.26 desta Lei;
111 - Aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso em descordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
IV - Aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no §
1 º do art. 3 3 desta Lei;
A, Vicente Barbosa s/n" *"'****Centro****** Cep. 774')3-000 ****** Fone (ü3) 16➔ - 1163
La!!oa da Confus.1o ****** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
V - Impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4° do art. 40 desta
Lei;
VI - Deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3°
do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VII - Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo
valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 47° - O art. 1° da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo
inciso III, renumerando o atual inciso UI e os subseqüentes:
"Art.lº ...... .
III - à ordem urbanística;
............................... " (NR)
Art. 48° - O art. 4° da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o
dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ........................... (NR)
Art. 49º - O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela
Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167 ................... .
I - ....... ·•·· ................. .
28) Das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;
...................... (NR)
Art. 50º - O art. 167, inciso I, da Lei n º 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens 37, 38 e 39:
"Art. 167 ....................... .
I - ..................... .
A, Vicente BarboS:J s/n" ******Centro****** Cep. 77 'J3-000 ****** Fone (63) 364 - l lú3
La!!oa da Confus;io "***** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Lagoa da Confusão
Estado do Tocantins
3 7) Dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para
fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) Da constituição do direito de superficie de imóvel urbano;" (NR)
Art. 51 º - O art. 167, inciso TI, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
Il - a averbação:
18) Da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) Da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) Da extinção do direito de superficie do imóvel urbano."(NR)
Art. 52º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos
23 dias do mês de dezembro de 2002.
Gesion Rodrigues Coelho
Vereador Presidente
A, Vicente Barbosa s/nº *"'****Centro****"* Cep. 77-l'Jl-000 ****** Fone: (63) 364 - l 16~
Lal!oa da Confus:io ****u Tocantins