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materia nº 31/2002

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 31 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5266

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

.. CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 031/2002 
"Dispõe sobre reforma do Código 
Tributário e dá outras Providências,,. 
A CÂMARA MUNIClPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário 
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Aplicam-se às relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do 
Direito Tributário, constante do Código Nacional e da Legislação posterior que o modifique. 
Art. 2º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos: 
1- IMPOSTOS: 
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de fisica, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição; 
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal e 
definidos em Lei Complementar Federal. 
II-TAXAS: 
• Exercício do Poder de Polícia: 
a) Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de Prestação de Serviços; 
b) Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial; 
c) Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes; 
d) Publicidade; 
e) Abate de Gado. 
• Decorrentes de utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples 
disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte: 
a) Limpeza Pública; 
b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas; 
c) Iluminação Pública; 
d) Conservação de Estradas; 
e) Expediente e Serviços Diversos. 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 36-t - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
ID - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: 
Art. 3º - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão 
estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos. Via Decreto com 
uniformidade para todos. ' 
CAPITULO! 
DOS IMPOSTOS 
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. 
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, 
domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, definida no Artigo 12º desta 
Lei. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou 
edificação, assim entendido também o terreno que contenha: 
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
ll - Construção em andamento ou paralisada; 
111 - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada. 
Art. 5° - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano será a UFLC - Unidade fiscal de Lagoa da 
confusão, a qual fica instituída no art. 113 do presente Código, e imposto anual, por metro quadrado 
(m2), considerados os seguintes elementos: 
1- Lotes Urbanos: 
a) Com residência em ruas com enérgia elétrica, 2, 75% da UFLC por m2; 
b) Com residência em ruas com enérgia elétrica e muro, 2,5% da UFLC por m2; 
c) Com residência em ruas sem enérgia elétrica, muro e calçada, 2,3% da UFLC por m2; 
d) Sem residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFLC por m2; 
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4,5% da UFLC mor m2; 
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 4% da UFLC 
mprm2; 
g) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismina de Sousa, 6% 
da UFLC por m2; 
h) Sem residênci, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás, 5,5% 
da UFLC por m2; 
i) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares 
Victor, 5% da UFLC por m2
; 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77-.93-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lae:oa da Confus.10 ****** Tocantins 
,.. 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
j) Sem reisdência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felisrnino de Sousa e 
Vitorino Panta, 9% da UFLC por m2; 
k) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás 
7% da UFLC por m2 ' 
1) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre a Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares 
Victor, 5% da UFLC por m2; 
m) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felisrnino de Sousa e 
Avenida Vitorino Panta, 1,5% da UFLC por m2 ; 
n) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás, 1,3% 
da UFLC por m2; 
o) Sem reisdência, murado, sem energia elétrica, entr as Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares 
Victor, 1, 1 % da UFLC por m2; 
p) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felisrnino de Sousa e 
Avenida Vitorino Panta, 3% da UFLC por m2; 
q) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás, 
2, 75% da UFLC por m2; 
r) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares 
Victor, 2,5% da UFLC por m2 . 
II - Loteamentos Particulares: 
Setor Brandão 
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,5% da UFLC por m2; 
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,2% da UFLC por m2; 
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2% da UFLC por m2; 
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4% da UFLC por m2; 
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 3,5% da UFLC por 
m2; 
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 3% da 
UFLC por m2; 
g) Sem residência, murado, em ruas com energia elétrica, 4% da UFLC por m2; 
h) Sem residência, não murado, com energia elétrica, 6% da UFLC por m2
; 
i) Sem residência, murado em ruas sem energia elétrica, 1,2% da UFLC por m2; 
j) Sem residência, não murado, em ruas sem energia elétrica, 2, l % da UFLC por m2; 
Vila União: 
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,5% da UFLC por m2; 
Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,3% da UFLC por m2
; 
b) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2, 1 % da UFLC por m2
; 
c) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4% da UFLC por m2
; 
AY. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - l l63 
Lauoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada e muro, 3,5% da UFLC por 
m2; 
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, muro e calçada, 3% da 
UFLC por m2 ; 
f) Sem residência, murado, em ruas com energia elétrica, 4,5% da UFLC por m2; 
g) Sem residência, não murado, com energia elétrica, na A v. Vitorino Panta, 6% da UFLC por m2; 
h) Sem residência, murado em ruas sem energia elétrica, 1,2% da UFLC por m2; 
i) Sem residência, não murado, em ruas sem energia elétrica, 2,2% da UFLC por m2; 
Loteamento Bandeirante: 
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,4% da UFLC por m2; 
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,2% da UFLC por m2 ; 
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2% da UFLC por m2; 
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 3,8% da UFLC por m2; 
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 3,4% da UFLC por 
m2; 
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 3,2% da 
UFLC por m2; 
g) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A Duarte, 
4% da UFLC por m2
; 
h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre a rua Duque de Caxias e Rua A, 3,4% da 
UFLC por m2; 
i) Sem residência, não muado, com energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A 
Duarte, 6% da UFLC por m2
; 
j) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A, 4% da 
UFLC porm2; 
k) Sem residência, murado, sem energia elétric, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A Duarte, 
1,2% da UFLC por m2; 
1) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A, 1 % da 
UFLC por m2; 
m) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A. 
Duarte, 2% da UFLC por m2; 
n) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A, 1,8% da 
UFLC por m2; 
Loteamento Praia Alta: 
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2, 7% da UFLC por m2; 
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,5% da UFLC por m2; 
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,3% da UFLC por m2; 
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4,5% da UFLC por m2; 
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4% da UFLC por 
m2; 
Av. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro ****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lae:oa da Confusão •••••• Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
t) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 3,5% da 
UFLC por m2; 
g) Sem residência, murado, com energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 5,5% da UFLC por m2; 
h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenindas Vicente Barbosa e Manoel 
Pereira Alves, 5% da UFLC por m2; 
i) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Tiradentes e Antonio A. Duarte, 
4,5% da UFLC por m2; 
j) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 
4% da UFLC por m2; 
k) Sem residência, não murado, com energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 8% da UFLC por 
m2; 
1) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Manoel 
Pereira Alves, 7,5% da UFLC por m2; 
m) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Tiradentes e Antonio A. 
Duarte, 7% da UFLC por m2; 
n) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo 
Branco, 6% da UFLC por m2; 
o) Sem residência, murado, sem energia elétrica, na Av. Vitorino Panta 1,5% d UFLC por m2; 
p) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Antonio A. 
Duarte, 1,3% da UFLC por m2; 
q) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 
1, 1 % da UFLC por rn2; 
r) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 2,5% da UFLC por 
m2; 
s) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Antonio 
A. Duarte 2,3% da UFLC por m2; 
t) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 
2, 1 % da UFLC por m2; 
Loteamento Lagoa da Ilha: 
Com residência em ruas com energia elétrica, 2, 75% da UFLC por m2; 
a) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,55% da UFLC por m2; 
b) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,35% da UFLC por m2
; 
c) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFLC por m2
; 
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4,5% da UFLC por 
m2; 
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 4% da 
UFLC por m2
; 
t) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas LO0l A LO 02 6% da UFLC por 
m2; 
g) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07, 4% da UFLC por m2; 
Av. Vicente Barbosa s/n~ ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
La!!oa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
h) Sem residência, não murado, com energia elétrica, nas Avenidas LO 01 a LO 02 9% da UFLC por 
m2 
i) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 7% da UFLC por m2; 
j) Sem residência, murado, sem energia elétrica, nas Avenidas LO O 1 e LO 02 1,5% da UFLC por 
m2; 
k) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 1,3% da UFLC por m2; 
1) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, nas Avenidas LO 01 e LO 02 3% da UFLC por 
m2; 
m) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 2,5% da UFLC por m2; 
PAUTA DE VALORES PARA EFEITO DE COBRANÇA DO I.T.B.I. 
1- LOTEAMENTOS PARTICULARES: 
- Loteamento Bandeirante: 
Imóveis localizados na A v. Elias Brás, avaliação de 2. 021,80 ( dois mil e vinte e um reais e oitenta 
centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; 
. Imóveis localizados entre Avenida Antônio A. Duarte a Rua A, avaliação de 744,00 (setecentos e 
quarenta e quatro reais) a alíquota aplicável a 2,5%; 
- Loteamento Praia Alta: 
. Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e quatro 
reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; 
. Imóveis localizados entre as Avenids Vicente Barbosa a Tiradentes, avaliação de 2.021,80 (dois mil e 
vinte e um reais e oitenta centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; 
. Imóveis localizados entre a Avenida Antonio A. Duarte a Rua Castelo Branco, avaliação de 744,00 
(setecentos e uarenta e quatro reais) a alíquota aplicável de 2,5%; 
Setor Brandão: 
. Imóveis localizados na A v. Vitorino Panta, avaliação de 3. 724 ,3 5 ( três mil setecentos e vinte e uatro 
reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; 
. Imóveis localizados nas demais áreas, avaliação de 744,00 (setcentos e quarenta e quatro reais) a 
alíquota aplicável de 2,5%; 
Vila União: 
. Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e quatro 
reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; 
Av. Vicente Barbosa s/n" ****** Centro ****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1 163 
Laeoa da Confusfío ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
. Imóveis localizados nas Ruas 01 a 03, avaliação de 2.021,80 (dois mil e vinte e um reais e oitenta 
centavos) a alíquota aplicável de 2,5%; 
- Loteamento Lagoa da Ilha: 
. Imóveis localizados entre as Avenidas LO 01 e LO 02, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte 
e quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; 
. Imóveis localizdos entre as Ruas 02 a 07, avaliação de 2.02180 (dois mil e vinte um reais e oitenta 
centavos) a alíquota aplicável a 2,5%. 
Il - Chácaras: 
a) Chácaras a'te 10.000 m2
, 22 (vinte e duas) UFLC por ano; 
b) Chácaras até 10.001 a 50.000 m2
, 39 (trinta e nove) UFLC por ano; 
c) Chácaras de 50.001 a 100.000 m2, 55 (cinquenta e cinco) UFLC por ano; 
d) Chácaras de 100.001 a 150.000 m2
, 83 (oitenta e três) UFLC por ano; 
e) Chácaras acima de 150.001 m2, 94 (noventa e quatro) UFLC por ano. 
Art. 6º - O Imposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, nos termos do Artigo 5°, 
desta Lei, à razão das alíquotas seguintes: 
Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não edificados e situados nas 
áreas urbanas e de expansão definidas neste Código. 
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do domínio útil ou o Possuidor a qualquer 
título. 
§ 1 º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13º desta 
Lei. 
§ 2° - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer 
título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração 
extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial 
Rural, da competência da União. 
CAPITULO II 
DO fMPOSTO SOBRE A PROPRlEDADE PREDIAL 
Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou 
a posse de imóvel construindo e localizado na zona urbana, definida no Art. 12º, observando-se o 
disposto no Art. 4°, Parágrafo Único, incisos I e m. 
Av. Vicente Barbosa s/nº ****** Centro ****** Ccp. 77-t93-000 ****** Fone: (63) 164 - 1163 
Lae.oa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
Parágrafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas 
construções ou edificações permanentes que eivam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de 
quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou declarado. 
Art. 9º - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado por 
decreto do executivo, anualmente, em função da planta de valores de terrenos conforme disposições do 
Art. 5º, Incisos Ia II e da tabela de avaliação de edificações, considerado os elementos seguintes: 
I - Localização; 
I - Área construída, sua finalidade; 
m - Tipo de edificação e sua finalidade; 
IV - Padrão de construção e estado de conservação; 
V - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas. 
Parágrafo Único - Para a apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens mantidos, 
em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, embelezamento ou 
comodidade. 
Art. 10º - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel. Considerado os valores do terreno e de 
edificação, conforme tabela constante no Art. 5°, desta Lei. 
Art. 11 º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer 
título. 
§ 1 º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis definidos no Art. 13°, desta Lei. 
§ 2° - Aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7°, parágrafo segundo. 
§ 3° - O imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer 
título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de 
recreio, como tal considerado quanto: 
I - Sua produção não seja comercializada; 
II - Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para 
exploração não definida da zona típica em que estiver localizado; 
m - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido pra destinação de que trata este parágrafo. 
CAPJTULOill 
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILlÁRIOS 
SEÇÃOI 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 12 - A zona urbana, para feitos de imposto imobiliário, é aquele fixado por lei, em que existiam pelo 
menos dois dos seguintes melhorantes, construídos ou mantidos pelo poder público: 
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento d' água; 
III - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - Escola primária, ou posto de saúde e uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel 
considerado para o lançamento do tributo; 
VI - Núcleo de povoamento acima de cinqüenta residências; 
VII - Área aprovada com o loteamento urbano e definidos por Lei. 
§ 1 º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com o 
loteamento aprovado pelos órgãos competentes. Destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, 
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos deste artigo. 
§ 2° - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada ano. 
Art. 13º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de 
propriedade de direitos reais e ele relativos, estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do 
espolio, do sucessor a qualquer titulo e do cônjuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que 
resultar a fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão. 
SEÇÃO Il 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Art. 14º - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatório e será promovido pelo contribuinte ou 
responsável, devendo ser requerido, separadamente para cada imóvel nas condições previstas neste artigo, 
de que seja proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados 
por imunidade constitucional ou isenção fiscal. 
§ 1 º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerida com apresentação, para cada terreno, 
inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais. 
§ 2° - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação de planta ou desenho: 
I - As glebas sem qualquer melhoramento só poderão ser utilizadas após a realização de obras de 
urbanização; 
AY. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - l 163 
Lae.oa da Confusão ****** Tocantins 
..... 
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II - As quadras indivisas das áreas arruadas; 
III - O lote isolado. 
Art. 15º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob a sua 
responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no Art. 16º dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados de: 
I - Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da Prefeitura; 
II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; 
IU - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; 
IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído; 
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno; 
VI - Posse de terreno exercida a qualquer titulo. 
Art. 16º - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as informações referentes à sua 
pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento. 
Art. 17º - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou 
omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos "ex￾oficio,,, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Art. 22º desta Lei. 
~...,çÃom 
DO LANÇAMENTO 
Art. 18° - O lançamento será feito à vista dos elementos do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados 
pelo contribuinte, quer apurados, pelo órgão competente da Prefeitura, anualmente, exigindo o impostos 
de uma só vez ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, para cada unidade 
autônoma. 
Art. 19º - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, 
domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência 
administrativa para sua utilização para quaisquer finalidades. 
§ 1 º - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o exercício, o Imposto a Propriedade 
Territorial Urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o "habite-se,,, e seja 
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obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a 
partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial. 
§ 2º - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a propriedade 
predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Urbana 
a partir do exercício seguinte. 
Art. 20º - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, 
aditivos substitivos retificados falhas do lançamento seguinte. 
Art. 21 º - O aviso do lançamento será no domicílio tributário do contribuinte considerando-se o local em 
que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte e aceito pelo fiscal municipal. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 22º - O não cumprimento do disposto nos Artigos 15º e 17º desta Lei, sujeitará o contribuinte e a 
multa equivalente a 2% ( dois por cento) do valor anual do Imposto, multa que será devida por um mais 
exercício, até a regularização de sua inscrição ou da exigida. 
Art. 23º - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento, ficará sujeito: 
I - Multa sobre o valor do imposto: 
a) 1% (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso; 
b) 2% (dois por cento) até 60 (sessenta) dias; 
li - Demolição ou pressentimento das edificações ou construções existentes no terreno; 
Il1 - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; 
IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído; 
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno. 
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SEÇÃO IV 
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DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES 
Art. 24º - São isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que 
cumpram as exigências da legislação tributária do município, prédio ou terreno: 
I - Dos templos de qualquer culto ou religião; 
II - Cedido ou que venha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos Estados, do Distrito 
Federal, dos municípios ou de suas Artarquias, abrangendo apenas o imóvel cedido; 
ill - Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se congregar a classes patronais ou 
trabalhadores, com fim de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu 
nível cultural ou físico, a assistência médica hospitalar ou a recreação social; 
IV - Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde de que tenham tal 
finalidade. 
Art. 25° - As Isenções serão recolhidas por ato do prefeito municipal, sempre a requerimento do 
interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e serão 
obrigatoriamente canceladas, quando: 
I - Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; 
II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram. 
Art. 26º - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o desconto no pagamento dos 
impostos imobiliário: 
§ 1 º - De 50% ( cinqüenta por cento): 
I -Ao ex-combatente brasileiro da 2° Guerra Mundial; 
II - A viúva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e, ainda ao filho menor ou maior 
inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no município; 
III - Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida total e gratuitamente, que 
ministre o ensino gratuito. 
§ 2° - Pela antecipação de pagamento: 
I - O imposto pago antecipadamente, ou de uma só vez, até a data do seu vencimento terá desconto de 
10% (dez por cento), podendo ser dividido em até l0(dez) parcelas, mensais e sucessivas, não podendo o 
valor ser inferior a 15(quinze) UFLC. 
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II - Além do desconto previsto no caput deste artigo, os imóveis que possuam muro, mureta ou gradil, 
farão jus ao desconto de 10% do valor do imposto e mais 10%, não acumulado, se possuírem calçadas. 
III - O proprietário do imóvel que no decorrer do exercício fiscal, nele construir as benfeitorias de trata o 
inciso anterior, fará jus aos benefícios nele contantes. 
IV - O imposto pago parceladamente terá o seu valor convertido em UFLC. 
§ 3° - Os proprietários de imóveis que vierem a comprovar a regularização constante nos itens i e ii deste 
parágrafo, farão jus aos descontos seguintes, não cumulativos: 
I - imóveis edificados , escritura de compra e venda devidamente registrada e habite-se, sendo, pela 
construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com o desconto 
de 50% ( cinquenta por cento) pelo pagamento à vista. 
II - Imóveis não edificados, escritura devidamente registrada, sendo: pela construção do muro 20% (vinte 
por cento) e pela calçada 20 (vinte por cento) e ainda, com o desconto de 30% (trinta por cento) pelo 
pagamento à vista. 
§ 4° - Os loteadores que obedecendo a legislação específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos 
urbanos forma o seguinte: 
I - 30% (trinta por cento) com pavimentação; 
II - 20% (vinte por cento) com rede de esgoto; 
III - 15% ( quinze por cento) com galerias de água pluviais; 
IV - 15% ( quinze por cento) com guias e sarjetas. 
Parágrafo Único - A redução de que trata o parágrafo IV será proporcionado à extensão da testada 
correspondente ao equipamento e será de 10 (dez) anos, nos casos dos incisos I e II, de 05 (cinco) anos 
nos demais casos transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias da 
assinatura do contrato respectivo. 
CAPITULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 27º O imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, aquisição, é devido por fato 
gerador com todas as transações de compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos. 
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SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 
Art. 28º - O imposto de ser pago pelo proprietário ou por qualquer das partes envolvidas na operação 
tributada. 
SEÇÃOID 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 29° - A base de cálculo para a tributação é o valor venal do imóvel fixado em pauta expedida pelo 
município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa e conveniente. 
Art. 30º - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é a de 2,5% ( dois e meio 
por cento) sobre o valor da operação tributária nos termos do artigo anterior. 
SEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 31º - As isenções desse tributo são as relacionadas para os Impostos Predial e Territorial Urbano 
constante deste código. 
SEÇÃO V 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
SEÇÃOI 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 32º - O imposto sobre serviços tem como fato gerador a apresentação, por empresa ou profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o Art. 156 IV, da Constituição 
Federal. 
Art. 33º - A incidência do Imposto sobre serviços independente: 
I - Da existência de estabelecimentos fixos; 
II - Do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço; 
m - Do cumprimento de quaisquer exigência legais para o exercício de atividade ou de profissão, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências; 
IV - Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício; 
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V - Da habitualidade na prestação de serviço. 
Art. 34º - No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um município, considera￾se local da prestação de serviços: 
I - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio; 
II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se efetua a prestação. 
§ 1 º - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento o local onde são praticadas atos 
sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios ou negócios; 
§ 2º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade no território do 
Município. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 35º - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa tisica ou jurídica que exercer em 
caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de serviços. 
§ 1 º - Não são contribuintes: 
I - Os que prestam serviços em relação do emprego; 
II - Os trabalhadores avulsos; 
III - Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. 
§ 2° - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma 
de trabalho remunerado deverá exigir na ocasião do pagamento, apresentação de nota fiscal devidamente 
numerada e inscrição de prestadores de serviços. 
§ 3° - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade relacionadas 
no Artigo 32° está sujeito a imposto que incidir sobre cada uma delas. 
Art. 36º - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços a'te 
30 (trinta) dias, contados da data de início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e 
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. 
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Parágrafo Único - A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 15 
(quinze) dias de ocorrência, par efeito de baixa, que será concedida após verificação, pelo Órgão 
competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos. 
Art. 37º - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33° deverão, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada 
ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de 
serviços, valendo a informação para todo o exercício. 
Art. 38º - Para efeito do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa: 
1-EMPRESA: 
a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica de 
prestação de serviços; 
b) A firma individual da mesma natureza. 
II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: 
a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação 
intelectual ( científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de 
lucro ou remuneração; 
b) A pessoa, que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta independência na profissão, 
arte, oficio ou função de natureza permanente mediante remuneração. 
Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços a ele 
prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. 
Art. 39º - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsáveis pelo Imposto: 
I - Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte: 
a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que 
não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Firma prestadora de serviços que não emitir 
Nota Fiscal de Serviços ou não possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. 
II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua propriedade, ou que estão 
sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à realização de atividade que, por ai só configure 
fato gerador do Imposto de Serviços; 
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ill - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou corporação de outra ou 
em outra, é responsável pelo imposto devido de pessoa jurídica fundidas, transformadas ou incorporadas, 
até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação. 
IV - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, serviços, e 
continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma, ou nome individual, é 
responsável pelo Imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: 
a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
b) Subsidiariamente com alienante, se esta prosseguir, na exploração ou m1c1ar, dentro de 06 
(seis)_ meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de 
sefVlços. 
Parágrafo Único - O dispositivo no Inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
SEÇÃOill 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 40º - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será calculado por meio de alíquotas, fixas e 
variáveis, de acordo com o Art. 44°. 
Art. 41º - Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de cálculo será o 
preço dos serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo. 
Parágrafo Primeiro - Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes: 
I- Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (Anexa): 
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local 
da prestação de serviços; 
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
II. - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29. 
III - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade. 
IV - Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56. 
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V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte máquinas e aparelhos são compreendidos 
como tais, as ferramentas usadas, nos serviços. 
Parágrafo Segundo - Quando os serviços a que referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de 
Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto calculado anualmente de 
acordo com o disposto no Artigo 44º, I, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam 
sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável no exercício 
de sua profissão. 
Art. 42° - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o 
Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das alíquotas previstas no Artigo 44°, multiplicadas 
pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso. 
Art. 43° - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor econômico resultante da 
prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé o fisco, e, finalmente, 
quando o contribuinte não estiver inscrito no Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em 
quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): 
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; 
II - Folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "pro-labore" de diretores e 
sócios ou gerentes; 
III - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1 % ( um por cento) do valor 
das mesmas; 
Parágrafo Único - Para arbitramento do preço dos serviços serão considerados, entre outros elementos 
ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das 
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de 
empregados e salários. 
Art. 44º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços: 
I - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal: 
a) 20 (vinte) UFLC por mês - em relação aos autônomos liberais; 
b) 12 (doze) UFLC por mês - em relação aos autônomos não liberais. 
II - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento econômico): 
a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro econômico. 
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SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 45º - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços 
e das declarações e guias de recolhimento. 
§ 1 º - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura: 
I - Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o Artigo 
44°, I. 
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43° e 44°, II; 
III - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal. 
§ 2º - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, com base no 
preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44º, II. 
§ 3° - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previstos no Artigo 39°, I, "a" e "b". 
Art. 46º - A prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou 
atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal. 
§ 1 º - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados 
na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45°, I. 
§ 2° - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao 
fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no Artigo 51°, II. 
Art. 47° - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou Entidade autorizada, 
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá: 
I - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subseqüentes, caso o regulamento 
assim o determine no caso das atividades referidas no Artigo 44°, I; 
II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencimento nos casos previsto no artigo 
43; 
III - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças apuradas em 
levantamento fiscal; 
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IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subseqüente ao vencido, no caso das atividades referidas no 
Artigo 44° II; 
V - No prazo de 10 (dez) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na fonte, de acordo com o 
disposto no Artigo 39º, I, "a" e ''b". 
§ 1 º - Deverá ser feito no prazo estabelecido para recolhimento do Imposto, a comprovação de existência 
de resultado econômico, pelo contribuinte pela não prestação de serviços tributáveis pelo Município. 
§ 2º - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança de imposto: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes 
pessoas fisicas ou jurídicas; 
II - Os que embora pertençam à mesma pessoal fisica ou jurídica tenham funcionamento em locais 
diversos. 
§ 3º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação interna nem 
os vários pavimentos de um imóvel. 
SEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 48° - São isentos do Imposto: 
I - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, as casas de caridades, as 
sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade 
lucrativa; 
11 - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por 
estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se 
destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por 
terceiros, sob qualquer forma. 
III - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de federações, 
associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações estudantis. 
IV - As pessoas fisicas: 
a) 
UFLC; 
Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) 
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b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo 
considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível 
universitário e nível técnico de qualquer grau. 
Art. 49º - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no Artigo 48º, I, III, IV,será 
solicitada em requerimento e obedecerá: 
I - Entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do beneficio; 
II - Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão: 
a) As modificações na sua direção; 
b) As alterações estatutárias; 
c) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos. 
ill - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. 
§ 1 º - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas 
as provas ao novo exercício. 
§ 2° - Com relação à isenção de que trata o Artigo 48°, ill, serão observadas a concessão à Prefeitura de 
bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081, que as concederá atendendo aos requisitos 
fixados em Lei. 
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 50° - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias, multa 
equivalente ao valor do imposto: 
I - De 50% ( cinquenta por cento), por: 
a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
b) Não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam da prestação de 
serviços; 
c) Não comunicar a cassação de suas atividades. 
II - De 80% ( oitenta por cento) no caso de não possuir a documentação fiscal a que se refere o Artigo 
46°. 
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Art. 51º - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 
47º, desta Lei, ficará sujeito a: 
I Multa moratória sobre o valor: 
a) Até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento); 
b) Até 60 (sessenta) dias: 25% (vinte e cinco por cento); 
c) Acima de 60 (sessenta) dias: 50% (cinquenta por cento). 
II - Cobrança de juros de mora à razão de 1 % ( um por cento), ao mês ou fração. 
m - Correção monetária no padrão legal. 
§ 1 ° - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em índices oficiais para os débitos 
fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei. 
§ 2º - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Divida Ativa e proceder-se-á sua 
cobrança por via amigável, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será processada cobrança por via 
judicial. 
§ 3° - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada conforme disposto no Artigo 
202° do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de acordo com a Lei n.0 6.830, de 22/09/80 e de 
legislação posterior que os modifiquem. 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO VI 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 52º - As taxas de Licenças têm como fato gerador exercício regular de polícia administrativa do 
Município. 
§ 1 º - Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou disciplinando 
direto, interesse ou Liberdade, regular a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público 
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concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
§ 2º - A polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a 
qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, executados os 
legalmente subordinados ao poder de Polícia Administrativa do Estado ou da União. 
Art. 53° - Estão sujeitos a prévia licença: 
I - Localização e funcionamento de estabelecimento indústriais, comerciais, de crédito, seguro, 
capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou 
função; 
II - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais; 
III - Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; 
IV - Publjcidade; 
V - Execução de obras particulares. 
§ l º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização quando 
solicitado. 
§ 2º - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir quaisquer das 
condições que legitimaram a sua concessão. 
Art. 54º - A licença para localjzação e funcionamento será concedida desde que, as condições de higiene, 
segurança e fiscalização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob 
a condição de que a sua construção seja compatível com a polícia urbanística do Município. 
§ 1 º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do 
estabelecimento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida. 
§ 2° - Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos exercícios 
seguintes apenas a renovação para funcionamento. 
Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que 
possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingresso, 
sujeita-se a previa licença. 
§ 1 ° - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de 
publicidade a ser utilizada, sua localização e demais características essenciais. 
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§ 2° Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios de qualquer natureza a fumo e 
bebidas alcoólicas. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo considera-se: 
1- Comercio ou atividade eventual, o exercício de instalações precanas ou remov1Ve1s, como: 
barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou em embarcações; 
II- Comercio ou atividades ambulante, o exercício sem estabelecimento, localização ou instalações 
fixas. 
Art. 56 - A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante previa aprovada das 
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. 
Art. 57 - O abate de gado destinado ao consumo publico quando não for feito no matadouro municipal, 
ou em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal 
competente cuja carne fresca não se destina ao consumo local, só será permitido mediante licença da 
Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. 
Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença e a pessoa tisica ou jurídica, interessada no exercício de 
atividade ou pratica de atos sujeitos ao poder de policia do município nos termos do artigo 53º desta Lei. 
SEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art.59 - Toda pessoa tisica interessada no exercício de atividade ou na pratica de ato sujeitos a prévia 
licença promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura. 
§ 1 º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a cantar do ato ou fato que o 
motivou. 
§ 2° - Far-se-á inscrição: 
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de 
ficha ou de formulário-modelo; 
II - De oficio após expirado o prazo de inscrição por declaração. 
§ 3º - Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do oficio, 
alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de infração e aplicando￾se as penalidades cabíveis. 
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Art. 60 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos 
com o ultimo comprovante dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão definidos após informações 
do órgão competente. 
SEÇÃOID 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 61 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se 
possível constando nos avisos - recebidos, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os 
respectivos valores. 
Parágrafo Único - Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas de licença, o local da 
residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou lugar da sua sede. 
Art.62 - As taxas serão arrecadadas antes do inicio das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao 
poder de policia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando desta Lei, e cobrada de 
acordo com a tabela em anexo. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art.63 - Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa equivalente: 
1- 0,5 (cinco) UFLC: 
a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da 
inscrição; 
b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades; 
II - 100% ( cem por cento) do valor do tributo, pelo inicio ou pratica de atos dependentes de previa 
autorização, sem o respectivo pagamento da taxa: 
III - Multa de 2% (dois por cento) ate 30 (trinta) dia de atraso, sobre o valor da taxa; 
IV - Cobrança de juros de moratórios de 1 % (um por cento) ao mês ou fração; 
V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente; 
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VI - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar sem o 
pagamento da taxa de licença: 
a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e ate o final do exercício, não quitou as taxas 
devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização do debito. 
b) Baseado no item anterior, a Prefeitura poderá usar força policial local para efetuar o fechamento do 
estabelecimento, até que seja regularizada a situação. 
SEÇÃO VI 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 64 - Alem do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas de licença: 
I - Pela taxa de exercício do comercio ou atividade eventual ou atualmente, as mercadorias encontradas 
em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a respectiva taxa; 
II - Pela taxa de publicidade todas as pessoas tisicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a 
publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado. 
Parágrafo Único - Aplicam-se às taxas de licença quando cabíveis, as disposições sobre 
responsabilidade tributaria constante nos artigos 13 e 39 desta Lei. 
CAPITULO VII 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO! 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art65 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Art. 66 - Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: 
1 - Limpeza publica; 
II - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas; 
m -Conservação de estradas; 
IV - Iluminação publica; 
V - Serviços diversos; 
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Art.67 - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas nos artigos 23 e 50 desta Lei, 
pelo não pagamento das mesmas. 
Art.68 - Alem do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas e serviços públicos. 
I - Os responsáveis definidos no artigo 13° desta Lei, com relação as taxas enumeradas do artigo 70º, 
incisos I, Il, IV, e V, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; 
II - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas prevista no artigo 70º, incisos 
III quando de imóveis localizados na zona rural. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 69 - Considera-se serviço de limpeza publica para cobrança de respectiva taxa, a utilização efetiva 
ou a simples disponibilidade de: 
I - Coleta e remoção de lixo domiciliar, 
II - Yarreção, lavagem e capinação de vias e logradouros, 
III - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais e bocas de lobo. 
§ 1°- A taxa de que trata este antigo pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com os impostos 
imobiliários, mas dos avisos recebidos poderá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos 
distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
§ 2° - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de 
imóvel em logradouros públicos ou particulares. 
Art. 70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: 
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em parte, ao uso comercial e 
industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluída no item Il deste artigo. 
II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo em parte, por hotel, 
padaria, casa de carnes, café, abr restaurante, cantina mercearia, açougue, peixaria, colégio, confeitaria, 
cinema e outras, casa de diversões públicas, clubes, conheira, estabus, posto de serviços de veículos, ou 
oficinas que empregam equipamentos motorizados na sua ocupação. 
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Parágrafo único - Os serviços especiais de remoção de lixo extra-residenciais, entulhos, poda de árvores 
e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou compulsoriamente, ficando o 
responsável sujeito à penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo 
executivo. 
Art. 71 - Será concedida a isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: 
I - Aos próprios Federais e Estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da 
união ou do estado, 
II - Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes, 
IIl - As sociedades beneficentes ou personaljdades jurídicas que se dediquem exclusivamente as 
atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa sociedade. 
SEÇÃO OI 
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS 
Art. 72 - A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos serviços de 
recuperação, reforma e restauração de obras e respectivas e, no caso de movimentação será calculada até 
o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel. 
§ 1° - Aplica-se a taxa de movimentação o disposto dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 73º, referente ao 
lançamento e ao contribuinte. 
Art. 73 - A base de calculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser 
parcelado de acordo com a legislação murucipaJ específica. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS 
Art. 74 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidades 
da Prefeitura: 
I - Conservação do leito das estradas através de: 
a) Patrolamento; 
b) Encascalhamento; 
Il - Abertura de vales, coletora de águas fluviais. 
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III - Capinação das vias e limpeza de valas. 
Parágrafo único - Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
do possuidor a qualquer título, de título, a qualquer título, de imóveis beneficiados, direta ou 
indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas. 
Art. 75 - A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras, anualmente, em 
função da área e localização dos imóveis, observadas as seguintes disposições: 
I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domicílio útil ou possuidor, a qualquer título de 
imóvel. 
II - 1 /12 ( um duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer 
título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela Prefeitura; 
II1 - O restante caberá à Prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras verbas destinadas à 
construção de estradas. 
§ 1° - O rateiro de custo de serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas "a" e "b", deste 
Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. 
§ 2º - A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais indicados nos 
avisos de lançamento. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 76 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por intermédio da Prefeitura, do 
serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via delegação à empresa Permissionária; 
I - Aos terrenos murados; 
II- As unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. 
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto do parágrafo segundo do artigo 73, 
referente ao contribuinte e lei de delegação à empresa Permissionária. 
Art. 77 - A taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com delegação à empresa 
Permissionária; 
I - Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de eletricidade; 
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TI - Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer motivo, não 
foram utilizado o critério previsto no inciso anterior. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 78 - A taxa de serviços diversos compreende: 
I - Numeração de prédios ou edificações; 
II - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; 
III - Alinhamento e nivelamento; 
IV - Demarcação de lotes; 
V - Ato de concessão ou permissão (exploração); 
Vl - Cemitério; 
VII - serviços outros regidos por ato do Executivo municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES 
Art. 79 - Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato gerador a realização de obras 
públicas: 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
Ili - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as edificações necessárias 
ao funcionamento do sistema; 
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IV - Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, transportes 
e comunicação em geral; 
V - Construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VI - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento 
de plano de aspécto paisagístico. 
Art. 80 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as 
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e 
financiamento, inclusive os cargos respectivos. 
§ 1º- Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de outras 
integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados 
pela Prefeitura municipal. 
§ 2° - O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior e tendo em vista a natureza da 
obra ou conjunto de obras, os eventuais beneficias para os usuários, o nível de renda dos contribuintes é 
o volume ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a 
reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo. 
Art. 81- A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela 
administração direta e indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o 
Estado ou com Entidade Federal ou Estadual. 
Art. 82 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 
dois programas: 
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; 
II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 
( dois terços) dos contribuintes interessados. 
Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor , a qualquer título de imóvel situado na zona de influência de obra. 
§ 1 ° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de 
exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. 
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Art. 84 - A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a imóvel ainda após a 
transmissão. 
SEÇÃO II 
ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 85 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona 
de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficies dos imóveis nela localizados. 
Art. 86 - Tanto as zonas de influências como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados 
pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do 
Executivo, para casa obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto. 
Art. 87 - A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguinte composição: 
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; 
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; 
ill - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da 
comunidade. 
§ 1 º - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado 
como de relevante interesse para o Município. 
§ 2º - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definida e zona de influência da obra 
ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de beneficio. 
§ 3° - A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análises e 
conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos 
sócio-econômicos e urbanísticos. 
§ 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela Comissão, para o 
cumprimento de seus objetivos. 
SEÇÃOID 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 88 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no 
disposto nos artigos 84 e 89, desta Lei, e no custo da obra apurado pela administração, adotará os 
seguintes procedimentos: 
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I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de 
benefício dos imóveis, se for o caso; 
Ill - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; 
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; 
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte 
fórmula: 
hf ai 
CMI= ex - X - onde: 
+hf +af 
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. 
C: custo da obra a ser ressarcido. 
hf: índice de hierarquização de beneficio de cada faixa. 
ai: área territorial de cada imóvel. 
af: área territorial de cada faixa. 
+ : sinal de somatório. 
SEÇÃO IV 
COBRANÇA 
Art. 89 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar 
edital contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; 
m - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficios dos 
imóveis; 
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IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; 
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de 
melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 
Art. 90 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão de 30 
(trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de 
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito 
suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados 
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-à ao 
lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 92 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá; 
I - Identificação do contribuinte e de melhoria cobrada; 
II - Prazos para pagamento de uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de pagamentos; 
III - Prazo para reclamação. 
Parágrafo Único -Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 
30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: 
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
II - Valor da contribuição de melhoria; 
III - Número de prestações. 
Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não 
suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na 
prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
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SEÇÃO V 
PAGAMENTO 
Art. 94 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com 
os seguintes critérios: 
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 
30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; 
II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1 % ( um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão 
seus valores vinculados aos índices oficiais de atualização monetária. 
Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que total anual não 
exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e 
atualizado à época da cobrança. 
Art. 96 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1 % (um por 
cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes 
aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 
Art. 97 - É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública, 
emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será pelo valor nominal do título, se o prazo de 
mercado for inferior. 
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 98 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis de propriedade do Poder 
Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão 
de uso. 
Art. 99 - Fica o Prefeito, autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a sua União e o 
Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra Pública 
Federal ou Estadual, cabendo o Município percentagem na receita arrecadada. 
Art. 100 - O Prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de cálculo, 
cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, 
impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei, ao órgão Fazendário da Prefeitura. 
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Art. 101 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% (vinte e cmco por cento) 
constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras geradoras de tributo. 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração 
indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou 
retido, caso a entidade esteja autorizado arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. 
SEÇÃO VIl 
INFRAÇÃO OU PENALIDADES 
Art. 102- O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária, juros 
monetários de 1 % ( um por cento) ao mês e multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor do débito. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS 
Art. 103 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades 
tendentes a uma decisão sobre: 
I - Autos de infração; 
II - Reclamação contra lançamentos; 
III - Consulta; 
IV - Pedido de restituição. 
Art. 104 - As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão apuradas com fim de determinar o 
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicado ao 
infrator, a pena correspondente e procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. 
Parágrafo Único - Ao Executivo cabe regulamentar as normas administrativas relativas e representação, 
intimação, defesa e das diligências. 
Art. 105 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 1 O ( dez) dias contra lançamento ou ato da 
autoridade fazendária. 
A,,. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Ccp. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
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Lagoa da Confusão 
Estado do Tocantins 
§ 1 º - As reclamações não serão decidjdas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob 
pena de nulidade de decisão. 
§ 2º - O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15 (quinze) dias, contados da 
publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. 
§ 3° - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da igibilidade do crédito tributário, 
salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do mandante integral do tributo, cujo lançamento se discute 
no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo. 
Art. 106 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como a 
parcelar os débitos fiscais em até 20 (vinte) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multas e 
correção monetária dos débitos fiscais, se entender relevante caso e desde que o pagamento se efetive à 
vista. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 107 - Qualquer anistia ou remjssão de débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei específica. 
Art. 108 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no regulamento, comparecer a repartições 
competente para reconhecer, total ou parcelamento do débito constante no auto de infração, será 
concedida a redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa por infração. 
Art. 109 - Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do 
início, no dia do expediente normal, excluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 110 - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa e correção monetária e 
observadas as condições seguintes: 
I - Somente será concedido o parcelamento do débito: 
a) de exercícios anteriores; 
b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de ato de infração. 
11 - O débito a ser parcelado, será acrescido de multas, juros e correção monetária. 
III - O parcelamento não será superior a 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. 
IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança de execução imediata do 
débito, restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. 
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VI - O parcelamento do parcelamento exclui a redução da multa. 
Vl - O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça a certeza e liquidez do 
crédito fiscal. 
Parágrafo Único - Os juros monetários resultantes da impontualidade de pagamentos será cobrado a 
partir do Mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer desse 
período de tempo. 
Art. 111 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenha requeridas, e serão 
fornecidas dentro do prazo d 03 (três) dias, da data da entrada do requerimento na Prefeitura. 
Art. 112 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, 
devidamente autorizadas pelo titular do órgão Fazendário da Prefeitura, após homologação pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 113 - Fica instituída a Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão - UFLC, cujo valor corresponderá a 
R$1,07 (um real e sete centavos). 
§ 1 º - A UFLC - Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão será, por ato do Poder Executivo, corrigida 
anualmente pelo IGPM acumulado do exercício anterior, tomando-se por base o período de dezembro do 
segundo ano antecedente a novembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar a partir do mês de 
janeiro; 
Art. 114 - Fica revogadas as Leis ou normas de isenção de Tributos Municipais, existentes até a presente 
data. 
Art. 115 - O Cartório de Registro de lrnóveis, será obrigado a exigir, sob pena de responsabilidade, para 
lavratura de Escritura de Transferência ou venda de Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, 
certidão negativa de débito Municipal, Guia de ITBI, e ainda, enviar a Administração Municipal, relação 
mensal das Operações realizadas com imóveis. 
Art. 116 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de 
Mês de dezembro de 2002. 
Gesion R drigues Coelho 
Veread r Presidente 
Av. Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (61) 364 - 1163 
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LISTA DE SERVIÇOS DE: 
O 1 - Médicos, dentistas e veterinários; 
02 Enfermeiros, 
fonaudiológicos, Psicólogos; 
protéticos (prótese 
03 - Laboratórios ou análises clínicas e eletricidade médica; 
dentária), 
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de sangue, 
Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob orientação médica; 
05 - Advogados ou provissionados; 
06 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias; 
07 - Atendentes de propriedades industrial; 
08 - Peritos e avaliadores; 
09 - Tradutores e intérpretes; 
l O - Despachantes; 
11 - Economistas; 
12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade; 
obstetra, ortopédicos, 
Casas de 
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados 
Consultoria Técnica, financeira ou administrativa ( exceto serviço de assistência técnica prestada a 
terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços); 
14 - Datilografia, Estenografia, Secretaria a expediente; 
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens 
(não abrangidos os serviços executados por instituições financeira); 
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador 
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 
17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; 
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 
AY Vicente Barbosa s/n~ ******Centro****** Cep. 77493-00(l ****** Fone. (63) 36.J - 1163 
La!!oa da Confusão ****** Tocantins 
~ - CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
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19 - Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora da prestação de serviços que ficam sujeitas ao 
ICMs); 
20 - Demolição, conservação e reparação dos edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, 
pontes e congêneres ( exceto fornecimento de mercadorias fornecida pelo prestador de serviço fora do 
local da prestação de Serviços que ficam sujeitas ao ICMs); 
21 - Limpeza de móveis 
22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 
23 - Desinfeção e higienização; 
24 - Lustração de bens móveis ( quando o serviço for prestado ao usuário fiscal do objeto lustrado); 
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de 
beleza; 
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente Municipal, com embarques no Município; 
28 - Diversões Públicas: 
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; 
b) Exposições com cobrança de ingressos; 
c) Bilhares, beliches e outros jogos permitidos; 
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; 
e) Competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação de espectadores, 
inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão; 
f) Execução de música mediante transmissão por qualquer processo. 
29 - Organização de festas ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas a ICMS; 
30 - Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo; 
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos 
itens 58 e 59; 
,A,x Vicente Barbosa s/nº ******Centro****** Cep. 77493-000 *****"' Fone l63) 3U - lJ61 
La.!!oa da Confus.lo ****** Tocanúns 
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32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 
59; 
33 - Análise técnica; 
34 - organização de férias, amostra, congressos e convênios; 
35 - Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de texto, desenhos e outros 
materiais de publicidade por meio; 
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo e descargo, arrumação e guarda de bens, 
inclusive guarda móveis e serviços correlatos; 
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou outras instituições financeiras); 
3 8 - Guarda estacionamento de veículos; 
39 - Hospedagem em hotéis e congêneres ( o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou 
mensalidade ao imposto sobre serviço) 
40 - Lubrificação, limpeza e serviços de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão aplicada 
em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 ); 
41 - Conserto e restauração de qualquer objeto ( exceto, de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito 
ao imposto sobre circulação de mercadoria); 
42 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecido pelo prestador de serviços fica sujeito 
a ICMs); 
43 - Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto não destinados a comercialização e 
industrialização; 
44 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestação ou usuários final, quando o material, saldo o aviamento, 
seja fornecido pelo usuário; 
45 - Tinturaria, lavanderia; 
46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação 
similares, de sujeito não destinado a comercialização ou industrialização; 
A, V1ccnte Barbosa s/nº ******Centro****"* Ccp. 7749'.-\-00(l **u** Fone: (ü3) 164 - l 163 
Lauoa da Co11fusüo ****** Tocantins 
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47 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados a usuários, final do 
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação de serviço ao poder 
público e autarquias a empresa concessionária de produção de energia elétrica); 
48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 
49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio 
de gravação de '\lídeo-tapes" para televisão, estúdios fotográficos e de instalações de ruídos, inclusive 
dublagem, "mixagem" sonora; 
50 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no 
item anterior; 
5 l - Locação de bens móveis; 
52 - Composição gráfica, clicheria, zincongrafia, litografia e fotoligrafia; 
53 - Guarda, tratamento e adestramento de animais; 
54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao ICMs); 
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 
56 - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de seguros; 
57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer ( exceto os serviços executados por 
instituição financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores 
regularmente autorizadas a funcionar); 
58 - Encadernação de livros e revistas; 
59 - Aerofotogramétrica; 
60 - Cobranças inclusive de direitos autorias; 
61 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes; 
62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias; 
63 - Empresas financeiras; 
64 - Taxidermistas; 
Av Vicente Barbosa sfn" ******Centro*º*** Cep. 77493-000 **º** Fone: ((>3) 164 - 1163 
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65 - Outros serviços não relacionados. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Estado do Tocantins , aos 23 dias do 
Mês de dezembro de 2002. 
odrigues Coelho 
Vereador Presidente 
A,· Vicente Barbosa s/nº *****"'Centro****** Cep. 77493-000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lauoa cb Confusão ****"'* Tocantins 

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