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materia nº 9/2003

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 9 / 2003
Date 2003-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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• 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei nº 009/2003 
"Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exerc1c10 
financeiro de 2004 e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165, da Carta Federal, 
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, FAZ 
SABER, que o Plenário APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 º - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade 
com as receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os 
Poderes Legislativo, Executivo, suas Autarquias, Fundações, Fundos e entidades 
da administração direta e indireta. 
Art. 2° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com 
a legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2003; 
Art. 3º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o 
exercício de 2004, compreendendo: 
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II- Orientação para o orçamento anual do Município; 
III - Plano Plurianual de Investimentos e serviços obrigatórios de natureza 
continuada. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 4º - Os anexos de Metas Fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual, e o 
de Riscos Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos 
termos do artigo 63 inciso m da Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, 
até o ano de 2005; 
Art. 5º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício 
financeiro de 2004, obedecerá as diretrizes da presente lei, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 
Art. 6º - Os valores constantes na lei orçamentária anual poderão ser atualizados 
pelo Índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio V argas para assegurar a 
vigência dos valores do orçamento, com início de contagem em abril/2003 
inclusive, até dezernbro/2004, cujo valor será incorporado às dotações de maior 
necessidade, devendo em contrapartida, o mesmo valor ser levado a crédito da 
rubrica Receitas Diversas, código 1990.00.00. 
Art. 7° - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, 
o Executivo Municipal poderá realizar a suplementação das dotações 
orçamentárias e os créditos especiais, até o limite do valor total das despesas 
fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos especiais para atender aos projetos 
e atividades eventuais e extraordinários, para adequar o orçamento à realidade 
financeira, com amparo e fundamento nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64; 
Art. 8º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, 
que impliquem em despesas para as quais não haja suficiente disponibilidade 
financeira para liquidação no mesmo mandato; 
Parágrafo Único - É facultada a ordenação de despesas sem que haja 
disponibilidade financeira para liquidação no mesmo mandato, para atender o 
cumprimento de Convênios firmados com o Estado ou com a União Federal; 
Art. 9º - O Orçamento Municipal 2004, compreenderá: 
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I - O Orçamento Fiscal, que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para 
o cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de 
natureza Social e Financeira; 
II - Fortalecimento dos investimentos públicos mumc1pais, em especial os 
voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. 
Art. 1 Oº - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os 
projetos novos; 
Art. 11 º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada 
pelos princípios básicos de: 
I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; 
II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os 
votados para área social e para infra-estrutura urbana e nrral. 
Art. 12º - É vedada inc1usão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: 
I- A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social; 
II - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente 
prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; 
III - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades 
artísticas, culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. 
Art. 13º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas 
indicadas no anexo de Metas Fiscais, se houver, e somente poderão ser 
programadas após deduzidos os recursos destinados a atender gastos com 
pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e 
operacional. 
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Estado do Tocantins 
Art. 14º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
obedecerão ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de 
impostos e transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, 
perfazendo-se da seguinte forma: 10% ( dez por cento) aplicados diretamente 
pela Administração e 15% ( quinze por cento) por meio de desconto em conta 
corrente e repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério, mais os 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em tesouraria; 
Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino e Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% 
(sessenta por cento) no minimo, com as despesas de valorização do Magistério, 
nos termos do Art. 60, § 7° da Lei nº 9.424 de 24/12/96 e 40% (quarenta por 
cento) no máximo com as demais despesas de manutenção e desenvolvimento 
do ensino fundamental. 
Art. 15º - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesas por 
órgão, unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional 
programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação; 
§ 1 ° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título 
e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada; 
§ 2° - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria 
econômica, obedecerá ao seguinte desdobramento: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
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DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 3° - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I - Das receitas por fontes; 
II- Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. 
Art. 16º - A Receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência Municipal, assim como definidos na Constituição Federal. 
Art. 17º - O Município aplicará no mínimo 15% ( quinze por cento) do total da 
Receita Corrente Líquida na área da saúde. 
Art. 18º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com qualquer órgão 
público de todas as esferas de governo e com instituições não governamentais, 
bem como seus aditamentos, para desenvolver programas que venham a 
beneficiar sua comunjdade ou o munjcípio como um todo, dentre eles 
principalmente nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde, assistência 
social, obras de saneamento básico. 
Art. 19º - As Despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam 
limüadas a 60% ( sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, em 
atendimento ao ilisposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias 
e Arts. 18 e 19 da Lei 101/00 de 04 de maio de 2000, dos quais, 54% (cinqüenta 
e quatro por cento) serão destinados à folha do Poder Executivo e 6% (seis) por 
cento à do Poder Legislativo. 
§ 1 º - Entende-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limjte do 
presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou 
indireta, excluídas as oriundas de contribuição dos servidores para o custeio do 
seu sistema de previdência e assistência social, receitas provenientes da 
compensação financeira citada no § 9º do Art. 201 da Constituição Federal; 
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§ 2º - O Limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo 
abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: 
a) Salários em geral; 
b) Obrigações patronais; 
c) Proventos de aposentadorias e pensões; 
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) Remuneração de Vereadores. 
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta 
ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente 
para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao 
limite fixado no "caput". 
Art. 20º - As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem 
como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, e o 
nível de detalharnento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações 
estabelecidas para a Lei Orçamentária. 
Art. 21 º O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o 
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais 
disposições legais. 
Art. 22º - As operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura 
forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o 
encerramento do exercício financeiro. 
Art. 23º - O Poder executivo viabilizará a cobrança e arrecadação dos impostos 
de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. 
Art. 24º - O valor das receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas 
deverá ser integralmente aplicado em despesas de capital. 
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Art. 25º - Consideram-se irrelevantes para os fins previstos no artigo 16 da LC 
101/00 as despesas de valor igual ou inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil 
reais). 
Art. 26º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de 
bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. 
Art. 27º - O Limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC nº 101/00, 
será no exercício financeiro de 2004 o valor correspondente a 100% ( cem por 
cento) da receita corrente líquida nos termos do § 3 º do mencionado diploma 
legal. 
Art. 28° - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita 
prevista comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas 
fiscais, se houver, caso em que, se negativo, será estabelecida a limitação de 
empenhos de que trata o artigo 9° da LC nº 101/00. 
Parágrafo único - Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que 
constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da 
dívida, nos termos do artigo 9º, § 2° da LC 1 O 1/00 e as despesas de atendimento 
à saúde, ao ensino fundamental e as relativas a obras e atividades em 
andamento. 
Art. 29º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle 
de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os 
recursos do orçamento. 
Art. 30º - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia 
aprovação pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender 
necessidades de pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos com 
domicilio neste território municipal. 
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Art. 31 º - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, 
resultado nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as 
informações relativas ao Anexo de Riscos Fiscais quando existente, serão 
consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. 
Art. 32º - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o último 
dia do exercício imediatamente anterior ao da sua vigência, será considerado 
como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona￾lo, com fundamento no presente artigo; 
§ 1 º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo; 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento 
previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de crédito 
suplementar, abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 33º - As entidades autárquicas, paraestatais,inclusive de previdência social e 
fundos, poderão ter orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com 
demonstração dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e 
balanço do Poder Central, devendo porém, serem ao final de cada exercício, 
devidamente consolidados no Balanço Geral do Município. 
Art. 34º - O Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, 
suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos 
dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada 
quanto anulada integrem a função legislativa; 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao 
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que 
proceda os necessários ajustes no orçamento geral. 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2004. 
Art. 36º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado 
do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2003. 
Aida Noleto Dorta 
Vereadora Preside/lia 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/3003 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 2004. 
ANEXO ÚNICO 
O 1 - AÇÃO LEGISLA TI V A 
- Apoiar ações no âmbito da Câmara Municipal, com objetivo de adequá-las as 
atribuições constitucionais; 
- Exercer a fiscalização e o controle externo dos órgãos e representantes do 
Poder Púb)jco e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais legais e 
regimentais do órgão e dos seus membros; 
02 - PODER EXECUTIVO 
2.1 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: 
- Treinamento e capacitação de servidores públicos para melhoria de qualidade 
dos serviços prestados à sociedade; 
- Planejar a modernização administrativa dos sistemas informatizados e de 
pessoal, com cadastramento do servidor púb)jco e plano de cargos e salários; 
- Aquisição de equipamento de informática visando a melhoria dos serviços 
administrativos; 
- Assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública 
municipal, através da aquisição de material permanente, de consumo e 
expediente; 
- Promover a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento 
das ações Governamentais, de arrecadação, fiscalização, execução 
orçamentária e financeira; 
- Dispor a administração pública de uma estrutura organizacional moderna, 
capaz de atender as reais necessidades funcionais que lhe são inerentes; 
- Manter a guarda, controle e gerenciamento dos recursos financeiros, 
destinados a atender compromissos assumidos pela administração municipal; 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
- Estimular e manter a eficiência na execução da política tributária fiscal, bem 
como, adotar medidas relacionadas com a obtenção de receitas próprias e de 
outras fontes; 
- Construir, Ampliar e Reformar prédios públicos, bem como adquirir e/ou 
desapropriar imóveis de interesse do serviço público; 
- Adquirir veículos de representação. 
2.2 -AGRICULTURA: 
- Promoção de exposições de animais, implementos e feiras, de alcance local 
ou regional, destinados a promover os produtos da agropecuária do 
município; 
- Proporcionar condições às familias carentes para produzirem alimentos 
necessários a seu consumo; 
- Aproveitar as áreas ociosas do perímetro urbano para instalação de hortas 
comunitárias e lavouras comunitárias; 
- Incentivar e apoiar a criação de pequenos animais; 
- Construir, refonnar e/ou ampliar o matadouro, mercado e feira coberta, para 
dotar a cidade de centros de abastecimento condigno à comunidade; 
- Implantar projetos de apoio ao pequeno agricultor, através da mecanização 
agrícola. 
2.3 - COMUNICAÇÕES: 
Adquirir e manter o posto de correios e demais imóveis ou móveis de 
comunicação que servem a comunidade; 
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Estado do Tocantins 
- Criar e/ou manter os serviços de recepção e retransmissão do sinal de TV, 
através da antena parabólica; 
- Preparação e divulgação por meios de comunicação próprios ou de terceiros, 
de relatórios técnicos, atos e obras governamentais. 
2.4 - SEGURANÇA PÚBLICA: 
- Construir e/ou ampliar prédio para o funcionamento da Cadeia Pública do 
Município; 
Manter as atividades ligadas a segurança pública e Junta de sefVlços 
militares. 
2.5 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: 
- Assegurar a equidade nas condições de acesso, pennanência e êxito escolar 
do aluno no ensino fundamental, bem como, a manutenção do FUNDEF; 
- Aumentar o número de vagas disponíveis na rede municipal para crianças de 
07 a 14 anos; 
- Construir, ampliar e manter o espaço tisico da rede escolar, aumentando a 
oferta do número de salas de aula, a fim de reduzir a demanda estudantil no 
município; 
- Fortalecer o desenvolvimento da Educação Infantil na faixa de O a 6 anos, e 
sua preparação para o ciclo de ensino fundamental; 
- Viabilizar o implemento de programas que contribuem na redução do 
analfabetismo; 
- Dignificar, respeitar e viabilizar o educador municipal, estabelecendo plano 
de conceitos e política salarial, bem como, reciclagem e graduação de 
professores do Município; 
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Estado do Tocantins 
- Desenvolver política de assistência ao educando, possibilitando sua 
pennanência na escola, com ênfase a merenda escolar; 
- Apoiar e ensino fundamental através dos programas alternativos de 
alfabetização; 
- Desenvolver e apoiar o ensino à população da zona rural, facultando na 
medida do possível, o acesso às escolas através do transporte escolar e 
proporcionando a todos, melhor qualidade de ensino, com adoção de uma 
política educacional eficiente e eficaz; 
- Ampliar de maneira eficaz os recursos destinados à Manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; 
- Manutenção do Ensino Superior e Incentivo ao aluno universitário de baixa 
renda, com fornecimento de bolsas e outras despesas de custeio; 
- Desenvolver as atividades artísticas e culturais, promovendo eventos a toda 
comunidade; 
- Resgatar a cultura local, através de pesquisa estudantil; 
- Captação de notícias e a produção de programas de interesse cultural e sua 
difusão por meio de rádio, televisão, cinema, som ou vídeo; 
- Apoiar as entidades representativas do esporte amador e profissional desta 
cidade; 
- Construir e/ou ampliar creches; 
Construir estádios, quadras poliesportivas, ginásios e clubes recreativos e 
desportivos; 
- Melhorar o sistema de transporte escolar; 
- Erradicar o analfabetismo seja na zona urbana ou mral. 
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2.6 - HABITAÇÃO E URBANISMO: 
- Construção, manutenção, conservação e ampliação de ruas e avenidas, praças 
e logradouros situados no perímetro urbano; 
- Estabelecer uma política de planejamento urbano adequado ao programa de 
desenvolvimento do Município; 
- Implantar um programa de habitação popular, atendendo a população de 
baixa renda, através de construção e/ou financiamento de unidades 
habitacionais; 
- Manter os serviços de limpeza pública do perímetro urbano desta cidade;] 
- Proporcionar o aumento e a manutenção da rede de distribuição de energia 
elétrica urbana e rural; 
- Construir praças e arborizar ruas; 
- Construir e/ou reconstruir o cemitério público. 
2.7 -INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: 
- Incentivar e promover o desenvolvimento do comércio local; 
- Apoio na implantação e desenvolvimento de indústrias e fomento a 
industrialização; 
- Apoio, incentivo e divulgação do potencial turístico da região; 
- Fomentar a implantação de novos empreendimentos na região. 
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2.8 - SAÚDE E SANEAMENTO: 
- Promover o acesso eqüitativo e universal da população aos serviços 
ambulatoriais, emergências e hospitalares no Sistema Único de Saúde - SUS; 
- Desenvolver programas com intuito de combater a desnutrição e erradicação 
da fome; 
Prestar assistência médico-hospitalar e odontológica à população carente, 
através de consultas, exames laboratoriais e outros; 
- Promover ações relacionadas com a aquisição, annazenamento e distribuição 
de medicamentos à população carente; 
- Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem corno adquirir 
equipamentos adequados, para o bom atendimento à população carente; 
- Manter os serviços de saneamento básico em geral; 
- Desenvolver e apoiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; 
- Construir esgotos pluviais; 
- Constnúr e/ou ampliar a Rede de Abastecimento d'água e poços artesianos. 
2.9 - ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: 
Manter as atividades assistenciais a pessoas carentes, especialmente às 
crianças e idosos; 
- Incentivar o plantio de hortas e lavouras comunitárias; 
- Manter as atividades de auxílios diversos às pessoas carentes, inclusive apoio 
à construção de moradia para a população de baixa renda; 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Construir os prédios necessários a implementação das atividades 
assistenciais. 
2.10-TRANSPORTES: 
- Planejamento e construção, manutenção e conservação de estradas, pontes e 
bueiros, que ligam o município a outros, ou fazendas e outras localidades 
dentro dos limites territoriais; 
- Construção, ampliação e manutenção da estrutura de portos e aeroportos 
Municipais; 
- Manter o sistema rodoviário municipal, inclusive a frota de veículos e 
máquinas do Município; 
- Construir, recuperar e conservar a Rede Rodoviária Municipal, visando 
possibilitar o fluxo de transporte e escoamento da produção; 
- Aumentar a quantidade e qualidade dos equipamentos rodoviários; 
- Manter em boas condições as vias urbanas do município; 
- Pavimentar nms, avenidas e construir meios-fios; 
- Construção, ampliação e manutenção de Terminais Rodoviários; 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado 
do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2003. 
~ Aida Noleto Dorta 
Vereadora Presidenta 
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