| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2003 |
| Date | 2003-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei nº 009/2003 "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exerc1c10 financeiro de 2004 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, suas Autarquias, Fundações, Fundos e entidades da administração direta e indireta. Art. 2° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2003; Art. 3º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2004, compreendendo: I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II- Orientação para o orçamento anual do Município; III - Plano Plurianual de Investimentos e serviços obrigatórios de natureza continuada. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 4º - Os anexos de Metas Fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual, e o de Riscos Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos do artigo 63 inciso m da Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, até o ano de 2005; Art. 5º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2004, obedecerá as diretrizes da presente lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. Art. 6º - Os valores constantes na lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelo Índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio V argas para assegurar a vigência dos valores do orçamento, com início de contagem em abril/2003 inclusive, até dezernbro/2004, cujo valor será incorporado às dotações de maior necessidade, devendo em contrapartida, o mesmo valor ser levado a crédito da rubrica Receitas Diversas, código 1990.00.00. Art. 7° - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o Executivo Municipal poderá realizar a suplementação das dotações orçamentárias e os créditos especiais, até o limite do valor total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos especiais para atender aos projetos e atividades eventuais e extraordinários, para adequar o orçamento à realidade financeira, com amparo e fundamento nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64; Art. 8º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que impliquem em despesas para as quais não haja suficiente disponibilidade financeira para liquidação no mesmo mandato; Parágrafo Único - É facultada a ordenação de despesas sem que haja disponibilidade financeira para liquidação no mesmo mandato, para atender o cumprimento de Convênios firmados com o Estado ou com a União Federal; Art. 9º - O Orçamento Municipal 2004, compreenderá: Av. Vicente Barbosa nº l. 770** Centro ** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins I - O Orçamento Fiscal, que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de natureza Social e Financeira; II - Fortalecimento dos investimentos públicos mumc1pais, em especial os voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. Art. 1 Oº - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos; Art. 11 º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios básicos de: I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; II - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os votados para área social e para infra-estrutura urbana e nrral. Art. 12º - É vedada inc1usão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: I- A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social; II - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; III - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades artísticas, culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. Art. 13º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo de Metas Fiscais, se houver, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e operacional. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 14º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da seguinte forma: 10% ( dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15% ( quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério, mais os 25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em tesouraria; Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por cento) no minimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art. 60, § 7° da Lei nº 9.424 de 24/12/96 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Art. 15º - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesas por órgão, unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação; § 1 ° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada; § 2° - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria econômica, obedecerá ao seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes Av. Vicente Barbosa nº 1. 770** Centro ** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAil.,: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 3° - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I - Das receitas por fontes; II- Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. Art. 16º - A Receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal, assim como definidos na Constituição Federal. Art. 17º - O Município aplicará no mínimo 15% ( quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na área da saúde. Art. 18º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com qualquer órgão público de todas as esferas de governo e com instituições não governamentais, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas que venham a beneficiar sua comunjdade ou o munjcípio como um todo, dentre eles principalmente nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras de saneamento básico. Art. 19º - As Despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limüadas a 60% ( sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, em atendimento ao ilisposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias e Arts. 18 e 19 da Lei 101/00 de 04 de maio de 2000, dos quais, 54% (cinqüenta e quatro por cento) serão destinados à folha do Poder Executivo e 6% (seis) por cento à do Poder Legislativo. § 1 º - Entende-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limjte do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social, receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Art. 201 da Constituição Federal; Av. Vicente Barbosa nº 1. 770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 2º - O Limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) Salários em geral; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração de Vereadores. § 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput". Art. 20º - As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, e o nível de detalharnento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. Art. 21 º O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. Art. 22º - As operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o encerramento do exercício financeiro. Art. 23º - O Poder executivo viabilizará a cobrança e arrecadação dos impostos de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. Art. 24º - O valor das receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser integralmente aplicado em despesas de capital. Av Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 25º - Consideram-se irrelevantes para os fins previstos no artigo 16 da LC 101/00 as despesas de valor igual ou inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 26º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 27º - O Limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC nº 101/00, será no exercício financeiro de 2004 o valor correspondente a 100% ( cem por cento) da receita corrente líquida nos termos do § 3 º do mencionado diploma legal. Art. 28° - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, se houver, caso em que, se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9° da LC nº 101/00. Parágrafo único - Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 9º, § 2° da LC 1 O 1/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino fundamental e as relativas a obras e atividades em andamento. Art. 29º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. Art. 30º - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos com domicilio neste território municipal. Av Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL. camaradalagoadaconfusao@bolcom.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 31 º - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao Anexo de Riscos Fiscais quando existente, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. Art. 32º - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o último dia do exercício imediatamente anterior ao da sua vigência, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancionalo, com fundamento no presente artigo; § 1 º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo; § 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de crédito suplementar, abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 33º - As entidades autárquicas, paraestatais,inclusive de previdência social e fundos, poderão ter orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central, devendo porém, serem ao final de cada exercício, devidamente consolidados no Balanço Geral do Município. Art. 34º - O Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada quanto anulada integrem a função legislativa; Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que proceda os necessários ajustes no orçamento geral. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfüsao@bolcom.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2004. Art. 36º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2003. Aida Noleto Dorta Vereadora Preside/lia Av. Vicente Barbosa nº l 770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - l 163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/3003 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2004. ANEXO ÚNICO O 1 - AÇÃO LEGISLA TI V A - Apoiar ações no âmbito da Câmara Municipal, com objetivo de adequá-las as atribuições constitucionais; - Exercer a fiscalização e o controle externo dos órgãos e representantes do Poder Púb)jco e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais legais e regimentais do órgão e dos seus membros; 02 - PODER EXECUTIVO 2.1 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: - Treinamento e capacitação de servidores públicos para melhoria de qualidade dos serviços prestados à sociedade; - Planejar a modernização administrativa dos sistemas informatizados e de pessoal, com cadastramento do servidor púb)jco e plano de cargos e salários; - Aquisição de equipamento de informática visando a melhoria dos serviços administrativos; - Assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública municipal, através da aquisição de material permanente, de consumo e expediente; - Promover a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações Governamentais, de arrecadação, fiscalização, execução orçamentária e financeira; - Dispor a administração pública de uma estrutura organizacional moderna, capaz de atender as reais necessidades funcionais que lhe são inerentes; - Manter a guarda, controle e gerenciamento dos recursos financeiros, destinados a atender compromissos assumidos pela administração municipal; Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins - Estimular e manter a eficiência na execução da política tributária fiscal, bem como, adotar medidas relacionadas com a obtenção de receitas próprias e de outras fontes; - Construir, Ampliar e Reformar prédios públicos, bem como adquirir e/ou desapropriar imóveis de interesse do serviço público; - Adquirir veículos de representação. 2.2 -AGRICULTURA: - Promoção de exposições de animais, implementos e feiras, de alcance local ou regional, destinados a promover os produtos da agropecuária do município; - Proporcionar condições às familias carentes para produzirem alimentos necessários a seu consumo; - Aproveitar as áreas ociosas do perímetro urbano para instalação de hortas comunitárias e lavouras comunitárias; - Incentivar e apoiar a criação de pequenos animais; - Construir, refonnar e/ou ampliar o matadouro, mercado e feira coberta, para dotar a cidade de centros de abastecimento condigno à comunidade; - Implantar projetos de apoio ao pequeno agricultor, através da mecanização agrícola. 2.3 - COMUNICAÇÕES: Adquirir e manter o posto de correios e demais imóveis ou móveis de comunicação que servem a comunidade; Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MATL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br ' CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins - Criar e/ou manter os serviços de recepção e retransmissão do sinal de TV, através da antena parabólica; - Preparação e divulgação por meios de comunicação próprios ou de terceiros, de relatórios técnicos, atos e obras governamentais. 2.4 - SEGURANÇA PÚBLICA: - Construir e/ou ampliar prédio para o funcionamento da Cadeia Pública do Município; Manter as atividades ligadas a segurança pública e Junta de sefVlços militares. 2.5 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: - Assegurar a equidade nas condições de acesso, pennanência e êxito escolar do aluno no ensino fundamental, bem como, a manutenção do FUNDEF; - Aumentar o número de vagas disponíveis na rede municipal para crianças de 07 a 14 anos; - Construir, ampliar e manter o espaço tisico da rede escolar, aumentando a oferta do número de salas de aula, a fim de reduzir a demanda estudantil no município; - Fortalecer o desenvolvimento da Educação Infantil na faixa de O a 6 anos, e sua preparação para o ciclo de ensino fundamental; - Viabilizar o implemento de programas que contribuem na redução do analfabetismo; - Dignificar, respeitar e viabilizar o educador municipal, estabelecendo plano de conceitos e política salarial, bem como, reciclagem e graduação de professores do Município; Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.corn.br • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins - Desenvolver política de assistência ao educando, possibilitando sua pennanência na escola, com ênfase a merenda escolar; - Apoiar e ensino fundamental através dos programas alternativos de alfabetização; - Desenvolver e apoiar o ensino à população da zona rural, facultando na medida do possível, o acesso às escolas através do transporte escolar e proporcionando a todos, melhor qualidade de ensino, com adoção de uma política educacional eficiente e eficaz; - Ampliar de maneira eficaz os recursos destinados à Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; - Manutenção do Ensino Superior e Incentivo ao aluno universitário de baixa renda, com fornecimento de bolsas e outras despesas de custeio; - Desenvolver as atividades artísticas e culturais, promovendo eventos a toda comunidade; - Resgatar a cultura local, através de pesquisa estudantil; - Captação de notícias e a produção de programas de interesse cultural e sua difusão por meio de rádio, televisão, cinema, som ou vídeo; - Apoiar as entidades representativas do esporte amador e profissional desta cidade; - Construir e/ou ampliar creches; Construir estádios, quadras poliesportivas, ginásios e clubes recreativos e desportivos; - Melhorar o sistema de transporte escolar; - Erradicar o analfabetismo seja na zona urbana ou mral. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins 2.6 - HABITAÇÃO E URBANISMO: - Construção, manutenção, conservação e ampliação de ruas e avenidas, praças e logradouros situados no perímetro urbano; - Estabelecer uma política de planejamento urbano adequado ao programa de desenvolvimento do Município; - Implantar um programa de habitação popular, atendendo a população de baixa renda, através de construção e/ou financiamento de unidades habitacionais; - Manter os serviços de limpeza pública do perímetro urbano desta cidade;] - Proporcionar o aumento e a manutenção da rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural; - Construir praças e arborizar ruas; - Construir e/ou reconstruir o cemitério público. 2.7 -INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: - Incentivar e promover o desenvolvimento do comércio local; - Apoio na implantação e desenvolvimento de indústrias e fomento a industrialização; - Apoio, incentivo e divulgação do potencial turístico da região; - Fomentar a implantação de novos empreendimentos na região. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins 2.8 - SAÚDE E SANEAMENTO: - Promover o acesso eqüitativo e universal da população aos serviços ambulatoriais, emergências e hospitalares no Sistema Único de Saúde - SUS; - Desenvolver programas com intuito de combater a desnutrição e erradicação da fome; Prestar assistência médico-hospitalar e odontológica à população carente, através de consultas, exames laboratoriais e outros; - Promover ações relacionadas com a aquisição, annazenamento e distribuição de medicamentos à população carente; - Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem corno adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à população carente; - Manter os serviços de saneamento básico em geral; - Desenvolver e apoiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; - Construir esgotos pluviais; - Constnúr e/ou ampliar a Rede de Abastecimento d'água e poços artesianos. 2.9 - ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: Manter as atividades assistenciais a pessoas carentes, especialmente às crianças e idosos; - Incentivar o plantio de hortas e lavouras comunitárias; - Manter as atividades de auxílios diversos às pessoas carentes, inclusive apoio à construção de moradia para a população de baixa renda; Av. Vicente Barbosa nº 1 .770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - l 163 Lagoa da Confüsão**Tocantins** E-MAIL. camaradalagoadaconfusao@bol.com.br • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Construir os prédios necessários a implementação das atividades assistenciais. 2.10-TRANSPORTES: - Planejamento e construção, manutenção e conservação de estradas, pontes e bueiros, que ligam o município a outros, ou fazendas e outras localidades dentro dos limites territoriais; - Construção, ampliação e manutenção da estrutura de portos e aeroportos Municipais; - Manter o sistema rodoviário municipal, inclusive a frota de veículos e máquinas do Município; - Construir, recuperar e conservar a Rede Rodoviária Municipal, visando possibilitar o fluxo de transporte e escoamento da produção; - Aumentar a quantidade e qualidade dos equipamentos rodoviários; - Manter em boas condições as vias urbanas do município; - Pavimentar nms, avenidas e construir meios-fios; - Construção, ampliação e manutenção de Terminais Rodoviários; Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2003. ~ Aida Noleto Dorta Vereadora Presidenta Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep. 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL. camaradalagoadaconfusao@bol.com br