| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5282 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei n.º 013/2003. "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE METO AMBIENTE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e o Prefeito Mwücipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO J DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 1 º - Fica constituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente. CMA, em caráter pennanente, como Órgão deliberativo no âmbito Municipal. A rt. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo orientar e promover a preservação do Meio Ambiente no Município. CAPÍTULO II Art. 3° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 09 (nove) membros, designados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre os cidadãos da comunidade de notório saber, que tenham interesse em preservação ambiental no município de Lagoa da Confusão. Parágrafo Único - Os membros serão, 04 (quatro) da Prefeitura e 05 (cinco) de representantes da comunidade, que perfazerão um total de 09 (nove) membros. Art. 4" - O Presidente do Conselho será eleito entre um dos membro. escolhido ,;/J através de votação em sessão ordinária. r Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins I - O Secretário Executivo será eleito pelos Membros do Conselho; II- O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais uma vez; III - Quando ocorrer vaga. o novo membro designado, em substituição. completará o mandato do substituído; IV - O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevante ao Município. CAPÍTULO UI DA COMPETÊNCIA SEÇÃO T Art .5° - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - Coordenar, incentivar e promover a preservação ambiental no Município de Lagoa da Confusão; TI - Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao Meio Ambiente, no Município de Lagoa da Confusão, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas; III - Orientar a Administração Municipal na administração de medidas de preservação ambiental do Município; IV - Promover junto às entidades de classe. campanhas no sentido de se incrementar a preservação e conseryação do Meio Ambiente no Município. SEÇi\O II DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 6° - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente: A,. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantrns** E-MAJL· camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins I - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho: II - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho; III - Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; TV - Constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes, Secretários e seus substitutos em suas aventuais ausências~ V - Estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das subcomissões; Vl - Designar os substitutos dos membros do Conselho. em suas ausências, nos termos desta Lei. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional; II - Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão; III - Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão: JV - Redigir as Atas das sessões; V - Assinar as Atas das sessões, juntamente com os demais membros; VI - Receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento; Vll - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho; VIII - Cumprü· as detenrunações deste regimento. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7º - É da competência dos Membros do Conselho: I - Comparecer às sessões do Conselho: II - Eleger, entre os seus pares, o Presidente do Conselho e o Secretário Executivo; III - Requerer a convocação de sessões. justificando a necessidade, quando o /,/, ,/J Presidente ou seu substituto legal não fizer; T Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantrns** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins IV - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer: V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções; VI - Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia; VII - Assinar Atas, resoluções e Pareceres; Vlll - Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho~ IX- Comunicar previamente ao Presidente, qua.11do tiver que se ausentar. CAPÍTULO JV DAS SUB-COMISSÕES Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambeinte poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1 ° - As sub-comissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo dela participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade. § 2° - As sub-comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo Presidente do Conselho. § 3° - As sub-comissões extinguiir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 9° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atiibuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria de seus membros. § 2° - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1 163 Lagoa da Confusão**Tocantrns** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - O Conselho deliberará quando presente. pelo menos. a metade do número legal de seus membros. Art. 10º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate. Parágrafo Único - A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho. Art. 11º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocadas às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais. CAPÍTULO VI DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 12º - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas. Parágrafo Único - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho. entrar, imediatamente em discussão. Art. 13° - A ordem dos trabalhos. serão as seguintes nas sessões do Conselho: 1- Verificação da presença e existência de "quorum": II - Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da Ata da sessão anterior; rr I - Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados. SEÇÃO II DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS Art. 14° - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática e doutrinária e sua conclusão ou voto. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364- 1163 Lagoa da Confusão**Tocantms** E-MAlL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 15° - Após a leitura do parecer. o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único - Após o ence1Tamento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente. devendo. ser reduzida a tenno. Art. 16° - As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Parecer" ou "Resolução", confonne a matéria seja submetida à sua apreciação ou decoro de sua própria iniciativa. Parágrafo Único - As resoluções e pareceres serão assinadas por todos os membros do Conselho e encaminhadas a quem de direito. CAPÍTULO VII DAS ATAS Art. 17° - As Atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza os fatos relevantes ocon-idos durante a sessão, devendo conter dia, mês e ano, nome do Presidente ou seus substituto, os nomes dos membros presentes. registro de fatos ocorridos e demais assuntos de praxe. CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUiÇÕES E PERDAS DE MANDA TO Art. 18°- O Presidente será substituído pelo Secretário Executivo, na ausência ou impedimento. Art. 19° - Os membros do Conselho. em suas ausências. serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura. por funcionários pertencentes ao mesmo órgão; II - Os demais membros do Conselho, por pessoas indicadas pela respectiva entidade a que pertencerem. Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone. (63) 364 - 1163 Lagoa da Confusão**Tocantrns** E-MAlL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br y . ' CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 20º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente. perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - Faltar injustificadamente a 04 (quatro) sessões consecutivas do Conselho~ II - Tomar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos inegulares. Art. 21 ° - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurado infração ou falta grave. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, considerar-se-à constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. Art. 23º - Os casos não especificados nesta Lei, serão regulamentados posteriormente, conforme as necessidades. Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 ° de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado Tocantins, aos 17 dias do mês de junho de 2003. Vereadora Presidenta Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364- 1163 Lagoa da Confusão**Tocantms** E-MALL: camaradalagoadaconfusao@bol.com br