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materia nº 13/2003

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 13 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei n.º 013/2003. 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE METO AMBIENTE E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário APROVOU e o Prefeito Mwücipal sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO J 
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES 
Art. 1 º - Fica constituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente. CMA, em 
caráter pennanente, como Órgão deliberativo no âmbito Municipal. 
A rt. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo orientar e 
promover a preservação do Meio Ambiente no Município. 
CAPÍTULO II 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 09 
(nove) membros, designados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre os 
cidadãos da comunidade de notório saber, que tenham interesse em preservação 
ambiental no município de Lagoa da Confusão. 
Parágrafo Único - Os membros serão, 04 (quatro) da Prefeitura e 05 (cinco) de 
representantes da comunidade, que perfazerão um total de 09 (nove) membros. 
Art. 4" - O Presidente do Conselho será eleito entre um dos membro. escolhido ,;/J 
através de votação em sessão ordinária. r 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão**Tocantins** E-MAIL: camaradalagoadaconfusao@bol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
I - O Secretário Executivo será eleito pelos Membros do Conselho; 
II- O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido por mais uma vez; 
III - Quando ocorrer vaga. o novo membro designado, em substituição. 
completará o mandato do substituído; 
IV - O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas 
funções consideradas como prestação de serviços relevante ao Município. 
CAPÍTULO UI 
DA COMPETÊNCIA 
SEÇÃO T 
Art .5° - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: 
I - Coordenar, incentivar e promover a preservação ambiental no Município de 
Lagoa da Confusão; 
TI - Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo 
ao Meio Ambiente, no Município de Lagoa da Confusão, em colaboração com 
órgãos e entidades oficiais especializadas; 
III - Orientar a Administração Municipal na administração de medidas de 
preservação ambiental do Município; 
IV - Promover junto às entidades de classe. campanhas no sentido de se 
incrementar a preservação e conseryação do Meio Ambiente no Município. 
SEÇi\O II 
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE 
Art. 6° - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente: 
A,. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364 - 1163 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
I - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho: 
II - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho; 
III - Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; 
TV - Constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à 
competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes, Secretários 
e seus substitutos em suas aventuais ausências~ 
V - Estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das sub￾comissões; 
Vl - Designar os substitutos dos membros do Conselho. em suas ausências, nos 
termos desta Lei. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional; 
II - Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão; 
III - Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos 
membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão: 
JV - Redigir as Atas das sessões; 
V - Assinar as Atas das sessões, juntamente com os demais membros; 
VI - Receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas 
as providências necessárias ao seu regular andamento; 
Vll - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos 
pelo Presidente do Conselho; 
VIII - Cumprü· as detenrunações deste regimento. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 7º - É da competência dos Membros do Conselho: 
I - Comparecer às sessões do Conselho: 
II - Eleger, entre os seus pares, o Presidente do Conselho e o Secretário 
Executivo; 
III - Requerer a convocação de sessões. justificando a necessidade, quando o /,/, ,/J 
Presidente ou seu substituto legal não fizer; T 
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Estado do Tocantins 
IV - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer: 
V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos 
às conclusões de pareceres ou resoluções; 
VI - Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na 
ordem do dia; 
VII - Assinar Atas, resoluções e Pareceres; 
Vlll - Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho~ 
IX- Comunicar previamente ao Presidente, qua.11do tiver que se ausentar. 
CAPÍTULO JV 
DAS SUB-COMISSÕES 
Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambeinte poderá 
constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à 
competência do Conselho. 
§ 1 ° - As sub-comissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo dela 
participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de 
reconhecida capacidade. 
§ 2° - As sub-comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários 
designados pelo Presidente do Conselho. 
§ 3° - As sub-comissões extinguiir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário, o 
relatório dos trabalhos que executarem. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 9° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente se reunirá sempre que for 
necessário, para desempenhar suas atiibuições, mediante convocação do 
Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria de seus 
membros. 
§ 2° - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 
( quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. 
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§ 1 º - O Conselho deliberará quando presente. pelo menos. a metade do número 
legal de seus membros. 
Art. 10º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate. 
Parágrafo Único - A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a 
maioria do Conselho. 
Art. 11º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocadas às sessões 
do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos 
especializados ou qualquer diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais. 
CAPÍTULO VI 
DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 
SEÇÃO I 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
Art. 12º - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem 
cronológica das respectivas entradas. 
Parágrafo Único - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a 
mesma, a critério do Conselho. entrar, imediatamente em discussão. 
Art. 13° - A ordem dos trabalhos. serão as seguintes nas sessões do Conselho: 
1- Verificação da presença e existência de "quorum": 
II - Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da Ata da sessão 
anterior; 
rr I - Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados. 
SEÇÃO II 
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 
Art. 14° - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo 
da matéria, as considerações de ordem prática e doutrinária e sua conclusão ou 
voto. 
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Estado do Tocantins 
Art. 15° - Após a leitura do parecer. o Presidente submeterá o assunto à 
discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. 
Parágrafo Único - Após o ence1Tamento da discussão, a matéria em estudo será 
submetida à deliberação do plenário. O voto do relator ou de qualquer membro do 
Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente. devendo. ser reduzida a 
tenno. 
Art. 16° - As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Parecer" ou 
"Resolução", confonne a matéria seja submetida à sua apreciação ou decoro de 
sua própria iniciativa. 
Parágrafo Único - As resoluções e pareceres serão assinadas por todos os 
membros do Conselho e encaminhadas a quem de direito. 
CAPÍTULO VII 
DAS ATAS 
Art. 17° - As Atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se 
resumirão, com clareza os fatos relevantes ocon-idos durante a sessão, devendo 
conter dia, mês e ano, nome do Presidente ou seus substituto, os nomes dos 
membros presentes. registro de fatos ocorridos e demais assuntos de praxe. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SUBSTITUiÇÕES E PERDAS DE MANDA TO 
Art. 18°- O Presidente será substituído pelo Secretário Executivo, na ausência ou 
impedimento. 
Art. 19° - Os membros do Conselho. em suas ausências. serão substituídos 
mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: 
I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura. por funcionários pertencentes ao 
mesmo órgão; 
II - Os demais membros do Conselho, por pessoas indicadas pela respectiva 
entidade a que pertencerem. 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 20º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente. perderão o 
mandato nas seguintes hipóteses: 
I - Faltar injustificadamente a 04 (quatro) sessões consecutivas do Conselho~ 
II - Tomar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática 
de atos inegulares. 
Art. 21 ° - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a 
perda do mandato de qualquer membro, depois de apurado infração ou falta 
grave. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, considerar-se-à constituído 
quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. 
Art. 23º - Os casos não especificados nesta Lei, serão regulamentados 
posteriormente, conforme as necessidades. 
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1 ° de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado 
Tocantins, aos 17 dias do mês de junho de 2003. 
Vereadora Presidenta 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770** Centro** Cep 77493-000 ** Fone: (63) 364- 1163 
Lagoa da Confusão**Tocantms** E-MALL: camaradalagoadaconfusao@bol.com br 

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