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materia nº 5/2004

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 005 / 2004 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO 
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS 
CAPÍTULO IV DA CIRCULAÇÃO URBANA 
CAPÍTULO V DAS CHÁCARAS DE RECREIO 
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR 
CAPÍTULO VI DA ACEITAÇÃO 
CAPÍTULO VII DO REGISTRO IMOBILIÁRIO 
CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 005/ 2004 
CAPÍTULO! 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE 
LAGOA DA CONFUSÃO 
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES 
Art. 1° Esta Lei, fundamentada na Lei Federal n.0 6.766/79, estabelece normas 
para o parcelamento de solo para fins urbanos no município de Lagoa da Confusão. 
§ 1 º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento. 
§ 2º Não são considerados para fins urbanos os parcelamentos para a 
exploração agropecuária ou extrativista. 
Art. 2º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados se 
localizados nas Zonas Urbanas, de acordo com os limites e parâmetros fixados na Lei do 
Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão 
Art. 3º Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados aedificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação de vias existentes. 
Parágrafo único - Em função do uso a que se destinam são os loteamentos 
classificados nas seguintes categorias: 
I - loteamento para uso residencial: aqueles em que o parcelamento do 
solo destina-se à edificação para atividades predominantemente residenciais e de 
atividades complementares ou compatíveis com elas; 
II - loteamentos para uso industrial: aqueles em que o parcelamento do 
solo destina-se predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades 
complementares ou compatíveis com elas; 
III - loteamentos para urbanização específica: são aqueles realizados com 
o objetivo de atender à implantação dos Programas de Interesse Social previamente 
aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para 
atender às classes de população de baixa renda. 
Art. 4º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes; 
Art. 5° Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: 
I - alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro 
público; 
II - área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou 
desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de imóveis; 
III - área líquida é a obtida subtraindo-se da área total as áreas para a 
rede viária e para espaços livres de uso público e outras áreas destinadas a integrar o 
patrimônio do Município; 
IV - arruamento é o conjunto de vias de circulação de veículos e pedestres 
que detennina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definido no 
âmbito do projeto de loteamento; 
V - ciclovia é a via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas; 
VI - equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer e administração pública; 
VII - equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica, iluminação pública e similares; 
VIII - espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade 
pública e de uso comum do povo, destinada à recreação, lazer, ou outra atividade ao ar 
livre; 
lillou l;il1J2oto12 ao êêwKltiÍ!ilO ao l.0900 ao Confusão 
IX - faixa de domínio é a área pública destinada a implantar e 
manter vias e equipamentos, definida entre alinhamentos prediais; 
X - gleba é uma área de terra, com localização e configuração definidas, 
que não resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XI - infra-estrutura básica são os equipamentos urbanos de escoamento das águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgotamento sanitário e abastecimento de água de drenagem 
pluvial e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação de veículos e pedestres, 
pavimentadas ou não. 
XII - largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no 
caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou 
entre duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral; 
XIII - logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de 
uso comum do povo destinados a vias de circulação de veículos e pedestres e os espaços 
livres de uso público; 
XIV - lote é a parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de 
loteamento devidamente aprovado e inscrito em cartório de Registro de Imóveis, servido 
de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos na 
Lei Complementar do Plano Diretor e na Lei de Uso do Solo nas Zonas Urbanas do 
Município de Lagoa da Confusão; 
XV - parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob 
forma de loteamento ou desmembramento; 
XVI - passeio ou calçada é a parte pavimentada de uma via de pedestres; 
XVII - profundidade do lote é a distância entre o alinhamento predial e a 
divisa de fundo; 
XVIII - quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de 
parcelamento do solo para fins urbanos; 
XIX - remembramento é a junção de dois ou mais lotes para formar uma 
única unidade fundiária; 
XX - testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial 
de circulação pública; 
l2li120 ~112i*8t2 ao 6õwn1&Ífjl8 ai l.i~Oi ai Confu~ão 
XXI - via de pedestre é o logradouro público destinado à circulação de 
pedestres. 
'61ono ~lritor ao õhs1n1iÍp10 ao b.O!JOO ao Confusao 
CAPÍTULO li 
DA APROVAÇÃO 
Art. 6º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no 
âmbito do Município, depende de aprovação do Poder Público Municipal. 
Art. 7º O Poder Público Municipal somente procederá à aprovação de projetos de 
parcelamento do solo para fins urbanos depois de cumpridas pelos interessados as 
seguintes etapas: 
I - apresentação de Consulta Prévia atestando parecer favorável do órgão 
competente sobre a possibilidade de aprovação de parcelamento na gleba ou no lote; 
li - apresentação de projeto contemplando as diretrizes expedidas 
oficialmente pelo órgão competente e elaborado nos termos da presente Lei; 
Ili - juntada de documentos, em conformidade com as instruções da 
presente Lei. 
Art. 8° Para obter a Consulta Prévia com a finalidade de parcelamento do solo 
para fins urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento ao Poder Público 
anexando os seguintes documentos: 
I - mapa da área de interesse, assinalando a gleba onde se pretende o 
parcelamento com indicação do lote ou gleba; 
li - mapa identificando a presença de formações rochosas, corpos de água, 
terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, terrenos que tenham sido aterrados com 
materiais nocivos à saúde pública, terrenos com declividade superior a 30%, terrenos 
onde as condições geológicas não aconselham edificações, áreas de preservação 
permanente, vegetação notável, redes de alta tensão, cercas, construções, caminhos e 
congêneres na área objeto do parcelamento. 
Art. 9º. O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia para 
parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes 
aspectos: 
I - existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de 
aprovação de parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao 
ambiente; 
II - a existência, dentro de um círculo de 800 m (oitocentos metros) de raio 
centrado na gleba a lotear, de pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em 
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento 
de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do novo 
empreendimento; 
III - se, decorrente da aprovação, surgir a necessidade de investimentos 
públicos diretos ou indiretos em: 
a} obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento; 
b} obras de terreplanagem nas vias de acesso ao loteamento; 
e} obras de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento; 
d} construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios 
públicos destinados ao atendimento de necessidades básicas da comunidade; 
e} construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para 
transposição de córregos, estradas ou qualquer obstáculo físico que exigir tal providência 
nas vias de acesso ao loteamento; 
f} remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica; 
g} instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos; 
h} construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de 
esgotos sanitários ou extensão de emissários para interligação na rede existente. 
Parágrafo único. O procedimento previsto neste Artigo não se aplica a 
parcelamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a cooperativas 
populares de habitação, públicas ou privadas, onde o Poder Público não poderá investir 
mais de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento. 
Art. 10. Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável 
em relação aos aspectos apontados nos incisos do Artigo 9° desta Lei, o Poder Público 
Municipal negará o fornecimento da Consulta Prévia até que: 
I - o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas 
referidos pelo inciso I do Artigo 9°; 
li - o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no 
inciso II do Artigo 9°; 
Ili - o interessado execute obras a que se refere o inciso III do Artigo 9°. 
§ 1 ° Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas 
nos incisos do Artigo 9° desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de 
acesso ao parcelamento. 
§ 2º A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto 
de processo fundamentado e oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação 
do loteamento. 
Art. 11. Compete à Prefeitura Municipal: 
I - expedir a Consulta Previa, com a informação da viabilidade de se parcelar a 
gleba; 
li - informar: 
a) o uso do solo; 
b) a taxa de ocupação; 
e) o coeficiente de aproveitamento; 
d) os recuos; 
e) o número máximo de pavimentos; 
f) as áreas de preservação permanente; 
g) os equipamentos urbanos exigidos. 
Parágrafo único. A Consulta Previa deverá ser expedida no prazo de vinte 
dias úteis, descontados deste prazo os dias gastos com diligências externas, e terá 
validade de um ano após a sua expedição. 
Art. 12. Após o recebimento da Consulta Prévia, o interessado estará habilitado a 
requerer da Prefeitura Municipal a expedição de diretrizes urbanísticas básicas para o 
parcelamento sob fonna de loteamento, apresentando, para este fim, requerimento 
acompanhado de planta do imóvel e outros documentos, confonne especificação a ser 
definida pelo Poder Público Municipal, devendo ser apresentados, anexos ao 
requerimento, os documentos necessários expedidos na Consulta Prévia. 
§ 1 o As plantas do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas na 
escala de 1:1.000, contando com a indicação de: 
permanente; 
1 - divisas do imóvel; 
II - benfeitorias existentes; 
III - árvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação 
IV - nascentes e corpos de água; 
V - equipamentos urbanos e comunitários existentes na área e adjacências; 
VI - locais alagadiços ou sujeitos a inundação; 
VII - curvas de nível de metro em metro; 
VIII - arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das 
vias e a distância para com os loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à área; 
IX - apresentação do levantamento das edificações existentes, mesmo 
rurais; 
X - teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários tipos 
de solos, com as respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em 
decomposição, orgânicos ou não; 
XI - locação de eventuais formações rochosas. 
§ 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, 
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as 
respectivas anotações de responsabilidades técnicas para cada etapa do projeto. 
§ 3º O Poder Público Municipal indicará na planta, com base nos documentos 
fornecidos pelo requerente: 
1 - os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o 
sistema viário do Município relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser 
respeitados; 
li - as áreas de preservação permanente; 
Ili - as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo nas Zonas Urbanas; 
IV - as áreas institucionais a serem municipalizadas. 
§ 4º Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas pela 
Prefeitura Municipal as diretrizes para o loteamento, em prazo não superior a vinte dias 
úteis, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para complementação 
de informação externa ou correção dos dados. 
§ 5º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a 
partir de sua expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo 
de um ano. 
§ 6º As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de 
loteamento pelo Poder Público Municipal. 
Art. 13. O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo a 
regulamentação definidas nesta Lei, deverá ser instruído com os seguintes elementos: 
I - planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, com cópias assinadas 
pelo proprietário e profissional habilitado, contendo: 
a) curvas de nível de metro em metro; 
b) orientação magnética e verdadeira; 
e) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, 
áreas e numerações; 
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos 
centrais de curvas, pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível; 
e) perfis longitudinais, na escala 1:1000, e transversais, na escala 1:100, 
de todas as vias de circulação; 
f) sistema de vias com a respectiva hierarquia nos termos estabelecidos 
no Plano Diretor e por esta Lei; 
g) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos 
ângulos de curva e vias projetadas; 
h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela 
legislação municipal, estadual ou federal; 
i) indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas 
que passarão ao domínio do Município; 
j) quadro de dimensões e áreas dos lotes, bem como das praças, das 
áreas institucionais e do número total dos lotes; 
1) planilha e caminhamente na gleba; 
m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do 
projeto. 
II - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo, 
obrigatoriamente, pelo menos: 
a) denominação, área, situação, limite e confrontações da gleba; 
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais; 
e) as condições urbanística do loteamento e limitações que incidem 
sobre os lotes e suas diretrizes fixadas; 
d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município 
no ato do registro do loteamento; 
e) indicação da área útil das quadras e respectivos lotes; 
f) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências. 
Ili - cronograma de execução das obras exigidas. 
IV - projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de 
escoamento de águas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade de coletores, 
as bocas-de-lobo e os dissipadores de energia nas margens dos cursos de água; 
V - projeto completo da rede de coleta de esgoto sanitário, obedecidas as 
normas e os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará; 
VI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água 
potável e respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, 
aprovado pela concessionária; 
VII - projeto completo do sistema de distribuição de eletricidade e sistema 
de iluminação pública, obedecidas as nonnas e os padrões da concessionária, que deverá 
aprovar o projeto; 
VIII - projetos de meio-fio e sarjetas e pavimentação das vias. 
§ 1° A documentação do projeto enviado para aprovação constará ainda de: 
I -- título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de 
tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado; 
II - autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA; 
III - modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a 
ser depositado no Registro de Imóveis, contendo a infra-estrutura básica exigida, prazo de 
conclusão de serviços, bem como a denominação do empreendimento; 
IV - memorial descritivo do lote original e do loteamento; 
V - cronograma físico de execução dos serviços e obras dos equipamentos 
urbanos exigidos; 
VI - comprovante de pagamento de emolumentos e taxas; 
VII - Consulta Prévia; 
VIII - uma via contendo as diretrizes urbanísticas aprovadas. 
§ 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, 
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica para cada etapa do projeto. 
Art. 14. De posse da documentação exigida, o Poder Público Municipal terá o 
prazo de vinte dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis 
insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado, descontados os dias gastos 
para complemento são de informações externas ou correção de dados. 
Qle12e 1;;:iriihr ile 061s1121&íp1e ile L..e_!fii ile Confusão 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, após análise pelos órgãos 
competentes, baixará Decreto de aprovação do loteamento e expedirá alvará de licença 
para execução de serviços e obras dos equipamentos urbanos exigidos, devendo o 
loteador fazer a entrega dos originais dos projetos das obras a serem executadas no 
momento da retirada do alvará. 
Art. 15. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e 
arquivado no cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas pelo artigo 26 
da Lei Federal n.0 6.766/79, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e 
ocupação do solo, a taxa de ocupação, os recuos, as áreas não edificáveis, as restrições 
de remembramento ou desdobro. 
Art. 16. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos 
antes da aprovação e registro do loteamento no cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 17. Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas 
formas de desmembramento ou remembramento, o interessado apresentará, mediante 
requerimento, ao Poder Público, pedido acompanhado dos seguintes documentos: 
1 - projetos geométricos de desmembramento e remembramento, com as 
cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, com 
acompanhamento do respectivo original em papel e meio digital; 
li - prova de domínio dos lotes ; 
Ili - certidão negativa de débitos municipais; 
IV - Consulta Prévia expedida pela Prefeitura Municipal, conforme o Artigo 
10 desta Lei; 
V - Averbação de Responsabilidade Técnica do profissional. 
Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente dos projetos os 
seguintes elementos: 
1 - rumos e distâncias das divisas; 
li - área resultante; 
Ili - área anterior; 
IV - denominação anterior; 
lillana [;;)1natan ia ê0,,,1n1iÍf.itO ia l.11~011 ifi Confusão 
V - denominação atual; 
VI - indicação precisa dos lotes e vias confrontantes; 
VII - indicação precisa das edificações existentes; 
VIII - indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais 
próximo, quando se tratar de desmembramento. 
Art. 18. Os projetos serão apresentados para aprovação nos formatos de 
desenho estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 19. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá o ato de 
aprovação no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que 
comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação, descontados os dias 
gastos para complementação de informação externas ou correção de dados. 
Art. 20. O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos 
órgãos competentes quando da execução das obras e serviços dos equipamentos urbanos. 
§ 1 ° Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos 
competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra dos equipamentos urbanos 
§ 2° Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de 
embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. 
§ 3º A construção de equipamentos que não estiverem em confonnidade com 
o projeto aprovado acarretará o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a 
demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente. 
§ 4° O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no 
prazo prescrito implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos 
termos do Artigo 49 desta Lei. 
§ 5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação 
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que 
se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada. 
Art. 21. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida 
à aprovação do Poder Público Municipal, a pedido do interessado e acompanhada dos 
seguintes documentos: 
I - requerimento solicitando a modificação; 
li - memorial descritivo da modificação; 
Ili - quatro vias de cópias do projeto de modificação. 
Ql9no !;):rotor 90 Cõ:,m:Gí~:ii 90 \.,9~00 98 Confusão 
CAPÍTULO Ili 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS 
Art. 22. O dimensionamento dos lotes e e a sua ocupação deverá atender o que 
estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo nas Zonas Urbanas do Município. 
Art. 23. As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, deverão ser proporcionais à densidade de 
ocupação prevista para a gleba objeto do parcelamento. 
Art. 24. No loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno 
encravado, sem saída direta para via ou logradouro público. 
Art. 25. Na implantação dos projetos de loteamento ou desmembramento, 
dever-se-ão preservar as florestas e demais formas de vegetação natural, áreas lacustres, 
bem como a fauna existente. 
Art. 26. Deverão ser respeitados os parâmetros, definições e limites referentes 
às Áreas de Preservação Permanente, nos termos estabelecidos pela legislação federal e 
estadual, em especial as referentes a reservatórios artificiais e os regime de uso do seu 
entorno 
Parágrafo único. Nas Áreas de Preservação Permanente não poderão ser 
construídas edificações públicas ou privadas. 
Art. 27. Não será permitido o parcelamento do solo: 
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e antes de tomadas as 
providências para assegurar a proteção e o escoamento das águas; 
III - em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por 
cento); 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
V - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até 
sua correção; 
VI - em áreas de preservação ecológica, definidas em legislação federal, 
estadual e municipal; 
VII - em terrenos que não tenham acesso direto a vias ou logradouros 
públicos; 
VIII - em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual e 
municipal; 
Art. 28. Quando o percentual de área utilizado para o sistema viário for inferior a 
25% (vinte e cinco por cento), a diferença deve ser acrescida aos espaços livres de uso 
público. 
Art. 29. Deve ser prevista no projeto de loteamento uma área destinada ao 
tratamento de esgoto sanitários. 
Art. 30. Quando o loteamento se destinar à habitações de interesse social, a 
área do lote será de, no mínimo, 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) e a frente 
mínima de 10,00 m (dez metros). 
Art. 31. Os loteamentos destinados ao uso de atividades destinadas a 
estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e 
produtos industriais deverão ser localizados em zonas definidas na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo nas Zonas Urbanas. 
Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão: 
I - prever locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos 
provenientes de atividade industrial, antes de esses serem despejados em águas 
interiores, superficiais e subterrâneas; 
II - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de 
proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais. 
CAPITULO IV 
DA CIRCULAÇÃO URBANA 
Art. 32. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir a 
continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes 
expedidas pelo Poder Público, em conformidade com o que estabelece o Plano Diretor. 
Art. 33. As vias de circulação terão suas dimensões mínimas estabelecidas na 
Consulta Prévia pela autoridade competente da Prefeitura que considerará: 
I - vias arteriais, destinadas a atender o tráfego direto em percurso contínuo, 
interligar rodovias, vias coletoras e atender as linhas de ônibus, com faixas de domínio com um 
mínimo de 35,00 m (trinta e cinco metros), faixas de rolamento de 3,50 m (três metros e cinqüenta 
centímetros) de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas de rolamento por 
sentido, sendo que em havendo mais de quatro faixas por sentido deve existir separação física, 
sendo o estacionamento facultativo; 
II - vias coletoras destinadas a coletar o tráfego das vias locais e canalizá-lo às 
arteriais, com faixa de domínio com o mínimo de 23,00 m (vinte e três metros) e o máximo de 
44,00 m (quarenta e quatro metros), faixas de rolamento de 3,00 m (três metros) de largura cada 
uma, devendo ter duas ou três faixas de rolamento por sentido, inclusive estacionamento; 
III - vias locais destinadas a permitir ao tráfego atingir áreas restritas e sair 
destas, com faixa de domínio de 12,00 m (doze metros) a 23,00 m (vinte e três metros), faixas de 
rolamento de, no mínimo, 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura cada uma, 
devendo ter no mínimo uma por sentido, inclusive estacionamento; 
IV - os estacionamentos ao longo da via, terão 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) de largura; 
V - ciclovias, destinadas à circulação de biciclos não motorizados, com 
largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), se unidirecional, e 2,80 
m (dois metros e oitenta centímetros), se bidirecional. 
VI - vias de pedestres, com largura mínima de 3,00 m (três metros), 
garantindo a continuidade do traçado e calçada pavimentada mínima de 1,50 m (um 
metro e cinqüenta centímetros). 
§ 1 ° No caso da impossibilidade de prolongamento das vias locais ou ligação 
com outras vias, deverá ser previsto espaço para manobras dos veículos, inclusive os 
prestadores de serviços. 
§ 2º As vias de pedestres poderão ter faixa ajardinada de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros). 
§ 3° ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio 
público das rodovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non éedificandl' de 
15,00 (quinze metros) metros de cada lado. 
Art. 34. O arruamento dos loteamentos deverá sempre harmonizar-se com a 
-topografia local mediante a aproximação do eixo das vias às curvas de nível do terreno. 
Art. 35. A seção transversal das vias para vek:ulos será sempre horizontal, com 
inclinação de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte: 
I - a declividade será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e deverão ser 
providas de captação de águas pluviais a cada 50,00 m (cinqüenta metros); 
II - a declividade máxima é 10% ( dez por cento), mas em trechos 
inferiores a 100,00 m (cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% 
(quatorze por cento); 
III - nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão 
de concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos; 
IV - as vias devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada 
lote ou, no mínimo, a cada 12,00 m (doze metros). 
Art. 36. No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso 
para pessoas portadoras de deficiência. Deverá ser executada rampa de acesso para 
pessoas portadoras de deficiência com uma dimensão variável de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a ser implantada a partir 
do desenvolvimento de curva. 
CAPÍTULO V 
DAS CHÁCARAS DE RECREIO 
Art. 37. É admitida o parcelamento de glebas para a implantação de núcleos 
residenciais de chácaras de recreio. 
Art. 38. Os parcelamentos do solo para formação de chácaras de recreio devem 
atender ao disposto na Lei n.0 6.766/79, à regulamentação definida nesta Lei e ao 
seguinte: 
1 - serão exigidos do loteador os mesmos equipamentos urbanos exigidos 
para o loteamento urbano; 
li - deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não 
interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas; 
Ili - os serviços de implantação dos equipamentos urbanos são de 
responsabilidade do loteador; 
IV - a área mínima das chácaras será de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos 
metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte 
em área inferior à citada; 
V - a profundidade mínima admissível é de 60,00 m (sessenta metros), com 
declividade média de, no máximo, 15%, medida no comprimento do lote e, a partir deste 
valor para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem-se adicionar 
6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida; 
VI - a largura mínima admissível é de 25,00 m (vinte e cinco metros) em 
terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido 
da largura e, no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento) para 
todo percentual verificado na inclinação do terreno devem-se adicionar 0,50 m (cinqüenta 
centímetros) à largura mínima estabelecida; 
VII - sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas 
edificações. 
CAPÍTULO VI 
DA RESPONSABIUDADE DO LOTEADOR 
Art. 39. São de responsabilidade do loteador a execução das obras e as 
instalações de: 
1 - demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao 
domínio do Município e das áreas não edificáveis; 
II - abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem; 
III - rede de distribuição de água potável; 
IV - rede de distribuição de energia elétrica com iluminação pública; 
Art. 40. Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de habitação 
sub-normal ou assentamentos de interesse social, por iniciativa do Poder Público e 
anuência do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, admitem-se, 
concomitantemente, a ocupação e a construção das seguintes obras de: 
1 - abertura das vias; 
li - demarcação dos lotes; 
Ili - rede de água potável; 
IV - rede de energia elétrica e iluminação pública; 
V - cascalho compacto. 
Parágrafo único. As obras complementares exigidas no artigo anterior serão 
executadas pelo Poder Público no prazo máximo de cinco anos, a contar do início da 
ocupação. 
CAPÍTULO VII 
DA ACEITAÇÃO 
Art. 41. Após a conclusão das obras de infra-estrutura básica determinadas no 
ato de aprovação do loteamento, o Poder Público Municipal procederá, mediante Decreto, 
à aceitação definitiva do empreendimento, oficializando as vias e os respectivos 
zoneamentos. 
Art. 42. A aceitação poderá, a critério do Poder Público, ser feita em etapas, 
desde que em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída. 
Art. 43. Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante 
requerimento próprio, deverá solicitar ao Poder Público Municipal que seja realizada a 
vistoria final, juntando os seguintes documentos: 
I - escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água 
potável, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos; 
II - comprovante de registro do loteamento; 
III - carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de 
iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou documento 
equivalente. 
Art. 44. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria 
final, o Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, publicará o Decreto de 
aceitação. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGISTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 45. O loteador, ao submeter ao Registro Imobiliário o projeto de loteamento 
ou desmembramento, nos termos do Artigo 18 da Lei Federal n.0 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979. 
Art. 46. Para os efeitos do artigo 50 da Lei Federal n.0 6.766, de 19 de 
dezembro de 1970, o Ministério Público Estadual fiscalizará a observância das normas 
complementares estaduais, em especial desta Lei. 
Art. 47. Os Oficiais de Registro de Imóveis, em atendimento ao Artigo 19 da Lei 
Federal n.0 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverão abrir vistas dos autos, no prazo 
referido no citado artigo, obrigatoriamente, sempre, ao representante do Ministério 
Público, independentemente da existência de impugnação de terceiros que, se oferecida, 
merecerá o processamento estabelecido em lei. 
lillollli ~iiaohia ag ÕÕl,lliólliÍp:e aolao9ea ao Celllfusão 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49. É de caráter obrigatório ao Poder Público Municipal tornar pública, 
mediante publicação escrita, e comunicação ao Ministério Público, a existência de 
parcelamentos irregulares perante esta Lei. 
Art. 50. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos 
administrativos necessários ao cumprimento da presente Lei. 
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
aos 24 dias do mês de junho de 2004. 
~ Aida Noleto Dorta 
Presidente 
CAPÍTULO IX 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 48. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das 
medidas de natureza civil previstas na Lei Federal n.0 6.766/79, a aplicação das seguintes 
sanções: 
I - embargo, com a paralisação imediata das obras de implantação do 
parcelamento; 
II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte 
ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada a 
irreversibilidade iminente da ocupação; 
III - multa, na forma de penalidade pecuniária, gradual de acordo com a 
gravidade da infração; 
IV - simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e 
puder ser corrigida de imediato. 
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da 
intervenção, da interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento. 
§ 2º O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao 
interessado mediante notificação oficial do Poder Público. 

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