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materia nº 6/2004

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZONAS URBANAS DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2004 
CAPÍTULO I 
CAPÍTULO II 
CAPÍTULO III 
CAPÍTULO IV 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DO USO DO SOLO 
DA OCUPAÇÃO DO LOTE 
DAS INFRAÇÕES EPENALIDADES 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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CONSULTORIA 
Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão 
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2004 
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS 
ZONAS URBANAS DE LAGOA DA CONFUSÃO 
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo dar forma à estrutura urbana com uma adequada distribuição das atividades nas Zonas Urbanas, de 
maneira que entre elas se estabeleçam relações ótimas e funcionais, ao mesmo tempo em que propiciem o desenvolvimento sustentável da 
cidade, se otimizem ao máximo os equipamentos urbanos e comunitários presentes e futuros, promovam a proteção do patrimônio cultural e 
ambiental e possibilitem que a implementação da política de desenvolvimento e expansão urbana atenda a função social da propriedade. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se como: 
I - alinhamento predial,a linha legal limitando os lotes com relação à via pública; 
II - área construída, a área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes, na qual 
não são computados: pátio interno sem cobertura, sacada aberta do pavimento-tipo, área de estacionamento ou garagem; 
III - estacionamento, a área para guarda de veículos, de uso rotativo; 
J.V - empreendimento, toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas, que importem em modificação, 
separação, delimitação ou aproveitamento de qualquer parte do território municipal; 
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V - frente do lote, a dimensão medida na testada do lote que coincide com o logradouro público; 
VI - gleba, a área de terra com localização e configuração definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do 
solo para fins urbanos; 
VII - logradouro público, a parcela do território de propriedade pública e de "uso comum do povo"; 
VIII - lote, a parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de loteamento devidamente aprovado e inscrito no 
Registro de Imóveis competente; 
IX - pavimento, cada um dos planos horizontais de uso de um edifício; 
X - permeabilidade, o percentual de área descoberta e permeável do terreno, em relação à sua área total, dotado de vegetação 
que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana; 
XI - profundidade do lote, a distância entre a testada do lote e a divisa de fundo; 
XII - recuo, a distância entre o alinhamento do lote existente e o alinhamento da edificação projetada; 
XIII - residência, a edificação destinada à habitação; 
a) unifamiliar, quando constituída de uma única unidade habitacional autônoma; 
b) multifamiliar, quando constituída de mais de uma unidade habitacional autônoma, construída horizontal ou verticalmente; 
XIV - taxa de ocupação máxima do lote, o percentual da área do lote que pode receber edificação; 
XV - testada do lote, a divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública; 
XVI - zona, a área definida por esta Lei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação. 
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CAPÍTULO II - DO USO DO SOLO 
Art. 30 As categorias de uso do solo nas ZU são as seguintes: 
1- habitacional; 
II - comercial e de serviços; 
III - industrial 
IV - de interesse paisagístico e ambiental 
Art. 4º A categoria de uso do solo habitacional compreende as áreas destinadas a residências com duas subcategorias: 
1- Habitação 1, HB 1; 
II - Habitação 2, HB 2. 
Parágrafo único. As tipologias habitacionais das subcategorias, nos termos do caput deste artigo, são especificadas no Quadro 1 
do Anexo I. 
Art. 5º A categoria de uso do solo comercial e de prestação de serviços à população compreende edificações de duas subcategorias: 
I - Comércio e Serviço 1, CS 1; 
II - Comércio e Serviço 2, CS 2. 
Parágrafo único. As tipologias de comércio e serviços das subcategorias, nos termos do caput deste artigo, são especificadas no 
Quadro 1 do Anexo I. 
Art. 6º A categoria de uso do solo industrial compreende as áreas destinadas a edificações de estabelecimentos de produção, 
transformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos. 
§ 1º As atividades industriais de uso incômodo devem ser submetidas a métodos adequados de proteção. 
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§ 2º São consideradas atividades industriais incômodas as que promovem a emissão de material particulado, gases, vapores e 
ruídos. 
§ 3º As atividades industriais consideradas incômodas são especificas no Quadro 1 do Anexo I. 
Art. 7° A categoria de uso do solo de interesse paisagístico compreende as áreas que pelas suas características naturais, exigem 
tratamento especial devido ao seu potencial paisagístico, ambiental e turístico. 
Art. 8° As atividades ou estabelecimentos que não estiverem discriminados nos artigos anteriores serão enquadrados, por similitude, 
com atividades e estabelecimentos expressamente incluídos em uma determinada categoria. 
Art. 9° Nos termos estabelecidos no Macrozoneamento, a Zona Urbana é dividida em Zona Urbana 1, sede do Município e Zona 
Urbana 2, sede do Distrito Administrativo de Loroti. 
Art. 10. A Zona Urbana 1 tem as seguintes Zonas de Uso e Ocupação: 
I - Zona Central Mista, ZCM, áreas onde são permitidas as categorias de uso do solo residencial das subcategorias HB 1 e HB 2, 
comércio e prestação de serviços da subcategoria CS 1 e CS 2 e edificações mistas com até 3 (três) pavimentos de habitações da subcategoria 
HB 1 com atividades de serviços profissionais e de negócios, serviços pessoais, comércio de consumo local, comércio varejista e serviços 
pessoais da subcategoria CS 1; 
II - Zona Habitacional, ZHB, área onde são permitidas a as categorias de uso do solo residencial das subcategorias HB 1 e HB 2, 
comércio e serviço da subcategoria CS 1,chácaras de recreio e habitações de interesse social; 
III - Zona de Interesse Paisagístico, ZIP, áreas que incorporam as da categoria de uso do solo de interesse paisagísico, 
destacadas pelo seu potencial paisagístico, ambiental e turístico, que deverão receber tratamento específico, onde são permitidas as categorias 
de uso do solo comércio e serviços CS 1, em especial os vinculados ao lazer e turismo; 
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V - Zona de Industria e Abastecimento, ZIA, áreas onde são permitidas as categorias de uso do solo industrial, comércio e 
serviços CS2, sendo admitido o uso residencial da subcategoria HB 2. 
§ 1 º De forma poder demarcar e definir usos e ocupações das áreas em volta da lagoa da Confusão, que integrarão a ZIP, o Poder 
Executivo Municipal deverá promover a elaboração do plano de manejo, nos termos definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza - SNUC, das seguintes Unidades de Conservação: 
I - APA correspondente à faixa de 300,00 m (trezentos metros) em volta da Lagoa da Confusão, nos termos do Art. 6° das 
Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Lagoa da Confusão; 
II - APA denominada Parque Ecológico Municipal de Lagoa da Confusão, área que envolve toda a orla da Lagoa da Confusão, 
numa distância de cem metros, nos termos da Lei Municipal n.º 289, de 30 de maio de 2001; 
III - APA denominada Matinha na orla da lagoa da Confusão, nos termos da Lei Municipal n.0 075, de 19 de dezembro de 1996. 
§ 2º De conformidade com o que estabelece o Art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Lagoa da Confusão, deve ser 
delimitado e regulamentado o uso das localidades denominadas Morro da Igreja de Pedra e Mata do Trapicho, declaradas patrimônio histórico, 
turístico e ambiental do Município. 
Art. 11. A Zona Urbana 2 tem como zona de uso e ocupação a Zona Habitacional, ZHB, onde são permitidas a as categorias de uso do 
solo residencial das subcategorias HB 1, comércio e serviço da subcategoria CS 1 e habitações de interesse social. 
Art. 12. O Poder Executivo delimitará as Zonas de Uso e Ocupação de conformidade com a planta constante do Anexo II da presente 
Lei. 
Parágrafo único. Nas zonas separadas por vias de circulação, prevalecerá sempre os índices de maior intensidade de uso para os 
dois lados da via, quando de mesmo uso. 
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Art. 13. São considerados desconformes os usos regularmente licenciados, antes da vigência desta Lei, que não se enquadrem nas 
categorias de uso estabelecidas por ela. 
§ 1 º Não serão concedidas licenças para a ampliação de edificações, instalações ou equipamentos utilizados para usos 
desconformes. 
§ 2º O uso desconforme deverá adequar-se aos critérios de discriminação de uso exigíveis para a zona em que a edificação esteja 
localizada, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente. 
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CAPÍTULO III - DA OCUPAÇÃO DO LOTE 
Art. 14. A ocupação do solo fica condicionada aos seguintes índices urbanísticos: 
1 - taxa de ocupação máxima do lote, representada pelo percentual da área do lote que pode receber edificação; 
li - coeficiente de aproveitamento, pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção no 
lote; 
Ili- recuos mínimos que a edificação deve observar em relação aos limites do lote e entre edificações no mesmo lote; 
'IV -O número máximo de pavimentos na Zona Urbana 1 será 2 (dois), salvo na Zona Central Mista onde são permitidos até 3 
(três) pavimentos; 
V- O número máximo de pavimentos na Zona Urbana 2, será 1 (um); 
VI - Em todas as zonas, deverá ser mantida, nos lotes, uma área permeável mínima, a qual ficará livre de edificação, da 
projeção desta ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber qualquer tipo de revestimento impermeável ou cobertura. 
Art. 15. As condicionantes de ocupação e aproveitamento dos lotes serão estabelecidas segundo a zona a que pertencem, o tipo de 
empreendimento e as atividades permitidas. 
§ 1 º A definição da taxa de ocupação, do coeficiente de aproveitamento e dos afastamentos será definida com base nas 
informações cadastrais dos lotes de loteamento ou desmembramento, com limites definidos por documento público do Registro de Imóveis 
competente. 
§ 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a elaborar levantamento cadastral dos imóveis urbanos de forma a permitir o 
conhecimento das dimensões e usos dos lotes existentes. 
§ 3º Os índices urbanísticos serão estabelecidos após o levantamento cadastral, respeitado o que estabelece a presente Lei. 
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§ 4º Até o cumprimento do que estabelece o § 2º, os índices urbanísticos serão: 
1- taxa de ocupação igual a 0,5 (cinco décimos); 
li - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um); 
Ili - afastamentos laterais de 1,Sm (um metro e cinqüenta centímetros) e de frente e fundo, de 3,0m (três metros). 
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CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções: 
I - advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável a juízo da Administração Municipal, mediante 
solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento; 
II - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e à área construída do empreendimento, em valor não inferior a 
.................... e não superior a .................... Unidades Fiscais de Lagoa da Confusão - UFLC por dia em que persistir a infração, durante o 
período que exceder os prazos do inciso anterior ou durante prorrogação do prazo concedido de ofício, a critério do Executivo Municipal, para a 
regularização da situação; 
III - embargo das obras ou demolições nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do órgão 
competente, sem o necessário licenciamento, em desacordo com o projeto aprovado ou com a inobservância das restrições existentes. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será regulamentada por Ato do Executivo Local. 
Art. 17. Todas as atividades realizadas no território do Município serão obrigatoriamente objeto de licenciamento, nos termos desta 
Lei. 
§ 1° Para o exercício de atividade, a licença somente será expedida quando o empreendimento onde ela deverá ser exercida 
estiver de acordo com a legislação em vigor. 
§ 2° A licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado, isolada ou conjuntamente com o projeto do 
empreendimento onde ela se realizará. 
§ 3º A aprovação de projeto de empreendimento, submetido ao exame do órgão competente, sem referência expressa às 
atividades correspondentes, não configura direito, prerrogativa ou privilégio, com respeito ao exercício de qualquer atividade, em razão do 
disposto neste artigo. 
§ 4° Uma vez aprovada a atividade a ser realizada em determinado empreendimento, não será admitida qualquer alteração de uso, 
salvo se a substituição de atividade houver sido aprovada previamente pelo órgão competente. 
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior até a data de 
publicação desta Lei . 
Art. 19. Serão mantidos o uso das atuais edificações desde que licenciadas pelo Município até a data da vigência desta Lei. 
Art. 20. A construção do terceiro pavimento, nos termos estabelecidos pelo inciso I do Art. 10, da presente Lei será objeto de outorga 
onerosa do direito de construir, conforme estabelecido pela Lei Complementar do Plano Diretor de Lagoa da Confusão. 
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de junho de 2004. 
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ANEXO I 
ANTEPROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
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USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ATIVIDADES POR CATEGORIA 
CATEGORIA 
HABITAOONAL 
COMERCIAL E 
SERVIÇOS 
SUB￾CATEGORIA 
HABITAÇÃO 1 
HB1 
HABITAÇÃO 2 
HB2 
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 1 
CS1 
ATIVIDADE 
Habitação unifamiliar 
Habitação multifamiliar 
a) serviços profissionais e de negócios a exemplo de 
escritórios e consultórios de profissionais liberais; 
b) serviços pessoais e domiciliares a exemplo de chaveiros, 
eletricistas, encanadores, lavanderias e sapateiros; 
e) comércio de consumo local, tais como comércio de 
alimentação a exemplo de mercearias, laticínios, casa de 
carnes, frutarias e panificadoras, restaurantes, bares, 
lanchonetes, confeitarias, sorveterias, e papelarias; 
d) serviços socioculturais tais como associações 
comunitárias e de vizinhança. 
e) comércio varejista diversificado ou de entrega a domicílio 
associado a diversões, tais como choperias, restaurantes, 
dentre outros estabelecimentos sem música ao vivo 
f) serviços de escritório e negócios tais como 
administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro; 
g) serviços pessoais e de saúde, tais como hospitais, 
ambulatórios, clínicas dentárias e médicas; 
OBSERVAÇÕES 
Residências unifamiliares autônomas 
Residências multifamiliares, construídas 
horizontal ou verticalmente, em condomínio. 
continua 
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CATEGORIA 
COMERCIAL E 
SERVIÇOS 
SUB￾CATEGORIA 
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 1 
cs 1 
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 2 
CS2 
ATIVIDADE 
h) serviços de educação tais como creches, maternais e de 
recreação infantil, ensino fundamental e médio; 
i) serviços culturais, locais de culto religioso, cinemas; 
j) serviços de hospedagem, tais como pensões, hotéis, 
albergues e casas de repouso; 
1) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas; 
m) atividades associadas à recreação, clubes sociais, 
centros esportivos, salões de festas, academias de ginástica 
e esportes e balneários; 
n) clubes noturnos, discotecas, bares com música. 
a) postos de abastecimento e lavagem de veículos; 
b) oficinas mecânicas, de reparo e pintura de veículos de 
passeio e utilitários e as de reparos de equipamentos e 
implementos de pequeno porte em geral, depósitos de 
material de construção, marcenarias e serralharias; 
e) supermercados, revenda de automóveis, locais de culto 
religioso que utilizem alto-falante em cerimônia noturna; 
d) comércio e depósitos de materiais em geral, lojas de 
tintas e resinas comércio atacadista; 
e) prédios exdusivamente comerciais ou prestadores de serviços; 
continuacão 
OBSERVAÇÕES 
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CATEGORIA 
INDUSTRIAL 
INTERESSE 
PAISAGÍSTICO 
SUB￾CATEGORIA ATIVIDADE OBSERVAÇÕES 
Estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e 
armazenamento de bens e produtos. 
Áreas que pelas suas características naturais, exigem 
tratamento especial devido ao seu potencial paisagístico e 
ambiental e turístico. 
~tividades industriais incômodas: 
a) produtos minerais não metálicos, como 
britamento de pedras, execução de trabalhos 
em pedras, materiais e artefatos de cerâmica; 
b) metalurgia, como serviços e 
tratamento térmico e químico de 
galvanotécnica; 
e) borracha, como vulcanização e 
recauchutagem de pneumáticos; 
d) couro, peles e assemelhados; 
e) indústrias de produtos alimentares, como 
abate e frigorificação de animais, aves, 
pescados, beneficiamento, moagem 
torrefação e fabricação de produtos 
alimentares de origem vegetal; 
f) madeira; 
g) papel e papelão; 
h) fabricação e engarrafamento de bebidas. 
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ANEXO II 
PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO SOLO NAS ZONAS URBANAS 

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