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materia nº 10/2004

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 10 / 2004
Date 2004-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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• 
Autógrafo de Lei n. 010/2004 
) 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Gerais para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2005 e dá 
outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constih1cional, estabelecido no § 2° do Art. 165, da Carta 
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir 
de 1 º de janeiro de 2005 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 
165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1/2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas 
Constituições da República, do estado do TOCANTINS, na Lei 
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal 
nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas 
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos 
princípios contábeis geralmente aceitos. 
' 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, 
fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a 
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à 
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de 
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo 
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da 
presente Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade 
e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvido pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na 
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do Art. 
52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de 
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada 
no orçamento geral do município. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreenderá: 
I - Mensagem; 
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; e 
m - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município. 
\ 
f 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos 
termos do Artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a 
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite do valor 
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a 
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de 
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit 
financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 15% ( quinze por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para 
formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta 
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo 
exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 
40% ( quarenta por cento) para outras despesas. 
Art. 9° - O Município aplicará no mínimo 15% ( quinze por cento) do total 
da Receita Corrente líquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 
77 da CF. 
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação 
de bens integrantes do patrimônio público, suplementares de despesas 
correntes. 
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara 
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com 
recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 
4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada 
integrem a sua função de governo, apenas com autorização da Câmara. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar 
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento 
para que proceda-se os necessários ajustes no orçamento geral. 
Art. 12 - São receitas do Município: 
I - Os Tributos de sua competência; 
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado do Tocantins; 
.. 
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer 
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - As rendas de seus próprios serviços; 
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII -As rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
Vill-Outras. 
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2004 e exercícios anteriores; 
ill - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial Agro-pastoril e Prestacional do Município, 
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de 
mão-de-obra; 
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da 
União em 05/05/2000. 
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município; 
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2005; 
Vill-Outras. 
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único -A Lei Orçamentária: 
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2005, nos limites e fonnais legalmente 
estabelecidas. 
• 
a) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
II - Autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da 
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita 
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, 
classificadas como receita. 
Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obedecer a classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 17 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, 
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por 
outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas 
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham 
destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de Leis 
a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade. 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxa, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
.. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços par o cumprimento de seus 
objetivos; 
II- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa: 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamento ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e;ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força 
desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras. 
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2004; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei. 
Art. 21 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do anexo I, da presente Lei. 
Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, 
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percenh1ais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 
159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo Único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será 
definido em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam o 
disposto na legislação em vigor em especial ao inciso Ido artigo 29-A, da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). 
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na 
conformidade com a legislação em vigor, nos limites da receita 
efetivamente arrecadada no exercício de 2004, até o dia 20 de cada mês. 
At. 25 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso 
vn, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 6% (seis por cento) da receita do município e 
70% (setenta por cento) do valor do duodécimo repassado. 
Art. 26 - As despesas com pagamento de precatório judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais 
e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos 
débitos. 
Art. 27 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos 
projetos. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de 
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da 
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 29 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
1 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 30 - Fica autorizada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres como também creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
atendimento comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 31 - Os Ordenadores de Despesas, poderão firmar convênios com 
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento., 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 32 - A Lei orçamentária Anual autorizará a realização de programas 
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se 
refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e 
atividades afins, bem corno para a realização de convênios, contratos, 
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e 
universidades. 
Art. 33 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 34 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de 
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e 
encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio 
administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a 
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos 
valores. 
Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
até 31 de dezembro de 2004, será considerado como aprovado sem 
ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-lo com 
fundamento no presente artigo. 
Art. 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
2005, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2005, ressalvados os casos autorizados 
em Lei própria, os seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 54 % (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos 
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constante desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica 
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências 
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem 
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2005, até o 
limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de 
agosto a dezembro de 2004, se por ventura se fizer necessários, observados 
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei 
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei 
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem 
• 
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado no yjgente orçamento, visando 
atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de direito. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de novembro de 2004. 
Presidente 

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