| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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•- ............. CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2005 "Institui o Plano Municipal de fomento à economia e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA -PMFE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Municipal de Fomento à Economia - PMFE, para o Município de Lagoa da Confusão-TO Art. 2º - Constitui o PMFE de três (3) programas básicos: I - PROGRAMA DE ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA - PEA II - PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRJA - PEI III - PROGRAMA DE ESTÍMULO AO COMÉRCIO E AO SETOR DE SERVIÇOS - PECS CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA Art. 3º - Como estímulo à Agropecuária, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Incentivar a criação de associações de produtores, oferecendo auxílio técnico-juridico no primeiro ano de seu funcionamento; II - Firmar convênio com a EMBRAP A, FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, e demais instituições públicas da agropecuária no Município; A, V1CL'ntc Barbosa 11'' 1 770 Centro Cep. 77-l-93 - 000 f·one (lí3) 36.+ 1163 / 36.+-l-l--l--l Lagoa da Confusão - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins III - Firmar convênio com as associações de produtores, colocando à sua disposição na medida das suas possibilidades: máquinas, equipamentos e funcionários, pelo período de 12 (doze) meses; IV - Promover, na vigência do convênio, a estruturação das associações de produtores, de forma a possibilitar a aquisição, por conta deles, das máquinas e equipamentos que sejam necessários; V - Promover, em parceria com produtores rurais, a melhoria das condições de tráfego nas estradas, substituindo os pontos de acesso às estradas municipais; VI - Patrocinar, através de convênios com as associações de produtores, cursos de treinamento que visem ao desenvolvimento profissional de trabalhadores e produtores rurais e a adoção de técnicas avançadas de produção; VII - Incentivar o desenvolvimento e a adoção de ações básicas de conservação ou recuperação do solo, proteção dos recursos hídricos e proteção ao meio ambiente. Parágrafo Único - O Poder Executivo priorizará o atendimento através das Associações de Produtores, incentivando, assim, o surgimento e fortalecimento destas. Art. 4° - O Poder Executivo, paralelamente aos incentivos estabelecidos pelo artigo anterior, poderá celebrar convênio com associações de hortifrutigranjeiros, objetivando orientá-los quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado do Tocantins, podendo inclusive assistir financeiramente aqueles cujos produtores sejam isentos de impostos sobre circulação de mercadorias - ICMS, quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À INDÚSTRIA Art. 5º - Como estímulo à Indústria, fica o Poder Executivo autorizado a: I - adquirir áreas de terras e a distribuí-las às indústrias interessadas, na forma de doação, compra de ações, venda ou concessão de direito real de uso: II - Dotar de infra-estrutura as áreas adquiridas, nas condições necessárias à utilização pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento A,. Vic.:ntc Barbosa n" 1 770Ccntro Ccp. 77-tlJ3-000 Fon-:. (63)36-t-1163/ 36-t-l-t-t4 Lagoa da Confusão - Toca.ntms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins de água, telefonia, terraplanagem e pavimentação na medida de suas possibilidades; m - Patrocinar cursos de instrução e aperfeiçoamento profissional a fim de formar mão-de-obra necessária a instalação de novas indústrias e ao desenvolvimento das já instaladas, sempre mediante convênio; IV - Firmar convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual e demais entidades públicas da administração direta, indireta e fundacional, que possam contribuir com o desenvolvimento no Município; V - Buscar, em parceria com entidades de classe representativas do setor, promover congressos, feiras, exposições e outros eventos que contribuem com o desenvolvimento da indústria ou com a capacitação dos industriais e industriários do Município; VI - Isentar de taxas de licenças, impostos sobre serviços de qualquer natureza e imposto predial e territorial urbano, de forma gradativa, em até 10 (dez) anos, a partir do início do empreendimento, mediante justificado interesse público. § 1 º - Os terrenos distribuídos, conforme aquisição de forma direta ou por locação a terceiros, deverão estar compativeis com a natureza da indústria, não excedendo a três (3) vezes a área necessária para a implantação do projeto inicial. § 2° - Entende-se por projeto inicial aquele elaborado para a implantação, nunca superior a dois (2) anos para sua instalação completa. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO E SETOR DE SERVIÇOS Art. 6º - Com o propósito de estimular o Comércio local, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Firmar convênio com instituições públicas e privadas para a realização de estudos, pesquisas para a elaboração de projetos que possam contribuir com o desenvolvimento do comércio ou da prestação de serviços no município. II - Buscar, em parceria com entidade de classe, a promoção de eventos, congressos, feiras e exposições do comércio local. A, \'1c..:11t..: Barbosa n' 1 770 C..:ntro Ccp 77--l4"3 - OO(J Fone (63) 36--l- 1163 / 36--l-l--l--l4 Lagoa da Confusão - Tocantrns CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a promover ao setor de serviços todos os benefícios dos dispositivos do capítulo referente ao estimulo ao comércio e à indústria, nas obras de interesse social. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° - À Secretaria de Administração e Fazenda compete a elaboração, execução e fiscalização da Política de Fomento à Economia, com base nesta Lei e na Lei Orgânica do Município. Art. 8º - Os interessados aos benefícios da Política de Fomento à Economia, nos termos desta Lei, deverão encaminhar proposta detalhada à Secretaria de Administração e Fazenda, constando a natureza do incentivo pretendido, e demais informações que permita aquilatar o custo/beneficio, o interesse político e sócio-econômico que assegure o combate ao desemprego, que apreciará a viabilidade do projeto, encaminhando-o, em seguida, ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único - Ao Gabinete do Prefeito caberá analisar as propostas, emitindo parecer conclusivo da viabilidade econômica e financeira quanto ao atendimento ou aceitação da proposta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a seguir, deferi-la ou não. Art. 9º - Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o Município adquirir área urbana ou ruraJ, por compra, locação, permuta ou outros instrumentos legais, inclusive por desapropriação. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais necessários até o montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - PEA; R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - PEI; R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)- PECS. Ã, \'1cL'ntc B;:irbosa n" 1 770 CL'ntro Ccp. 77 93 - 000 FonL' (63) ,64 1163 / 364-144➔ L;:igoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a partir de O 1 de junho de 2005. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias de agosto de 2005. L ,,_ ZB-1• Itanir Roberto Zanfra Presidente \, V1cl.!m.;Barbo:-.an" 1.770Ccntro Ccp. 77-l9?..-000 fo111., (63)36-+ 1163/ 36-l-1444 Lagoa da Confusão - Tocant111s