br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 14/2005

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 14 / 2005
Date 2005-08-18
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5311

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

•- ............. 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2005 
"Institui o Plano Municipal de 
fomento à economia e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO ÚNICO 
DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA -PMFE 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Municipal de Fomento à Economia 
- PMFE, para o Município de Lagoa da Confusão-TO 
Art. 2º - Constitui o PMFE de três (3) programas básicos: 
I - PROGRAMA DE ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA - PEA 
II - PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRJA - PEI 
III - PROGRAMA DE ESTÍMULO AO COMÉRCIO E AO SETOR DE 
SERVIÇOS - PECS 
CAPÍTULO II 
DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA 
Art. 3º - Como estímulo à Agropecuária, fica o Poder Executivo autorizado 
a: 
I - Incentivar a criação de associações de produtores, oferecendo auxílio 
técnico-juridico no primeiro ano de seu funcionamento; 
II - Firmar convênio com a EMBRAP A, FUNDAÇÃO BANCO DO 
BRASIL, e demais instituições públicas da agropecuária no Município; 
A, V1CL'ntc Barbosa 11'' 1 770 Centro Cep. 77-l-93 - 000 f·one (lí3) 36.+ 1163 / 36.+-l-l--l--l 
Lagoa da Confusão - Tocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
III - Firmar convênio com as associações de produtores, colocando à sua 
disposição na medida das suas possibilidades: máquinas, equipamentos e 
funcionários, pelo período de 12 (doze) meses; 
IV - Promover, na vigência do convênio, a estruturação das associações de 
produtores, de forma a possibilitar a aquisição, por conta deles, das 
máquinas e equipamentos que sejam necessários; 
V - Promover, em parceria com produtores rurais, a melhoria das 
condições de tráfego nas estradas, substituindo os pontos de acesso às 
estradas municipais; 
VI - Patrocinar, através de convênios com as associações de produtores, 
cursos de treinamento que visem ao desenvolvimento profissional de 
trabalhadores e produtores rurais e a adoção de técnicas avançadas de 
produção; 
VII - Incentivar o desenvolvimento e a adoção de ações básicas de 
conservação ou recuperação do solo, proteção dos recursos hídricos e 
proteção ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo priorizará o atendimento através 
das Associações de Produtores, incentivando, assim, o surgimento e 
fortalecimento destas. 
Art. 4° - O Poder Executivo, paralelamente aos incentivos estabelecidos 
pelo artigo anterior, poderá celebrar convênio com associações de 
hortifrutigranjeiros, objetivando orientá-los quanto às suas obrigações 
fiscais para com o Estado do Tocantins, podendo inclusive assistir 
financeiramente aqueles cujos produtores sejam isentos de impostos sobre 
circulação de mercadorias - ICMS, quanto ao cumprimento de suas 
obrigações tributárias. 
CAPÍTULO III 
DO ESTÍMULO À INDÚSTRIA 
Art. 5º - Como estímulo à Indústria, fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - adquirir áreas de terras e a distribuí-las às indústrias interessadas, na 
forma de doação, compra de ações, venda ou concessão de direito real de 
uso: 
II - Dotar de infra-estrutura as áreas adquiridas, nas condições necessárias 
à utilização pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento 
A,. Vic.:ntc Barbosa n" 1 770Ccntro Ccp. 77-tlJ3-000 Fon-:. (63)36-t-1163/ 36-t-l-t-t4 
Lagoa da Confusão - Toca.ntms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
de água, telefonia, terraplanagem e pavimentação na medida de suas 
possibilidades; 
m - Patrocinar cursos de instrução e aperfeiçoamento profissional a fim de 
formar mão-de-obra necessária a instalação de novas indústrias e ao 
desenvolvimento das já instaladas, sempre mediante convênio; 
IV - Firmar convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual e 
demais entidades públicas da administração direta, indireta e fundacional, 
que possam contribuir com o desenvolvimento no Município; 
V - Buscar, em parceria com entidades de classe representativas do setor, 
promover congressos, feiras, exposições e outros eventos que contribuem 
com o desenvolvimento da indústria ou com a capacitação dos industriais e 
industriários do Município; 
VI - Isentar de taxas de licenças, impostos sobre serviços de qualquer 
natureza e imposto predial e territorial urbano, de forma gradativa, em até 
10 (dez) anos, a partir do início do empreendimento, mediante justificado 
interesse público. 
§ 1 º - Os terrenos distribuídos, conforme aquisição de forma direta ou por 
locação a terceiros, deverão estar compativeis com a natureza da indústria, 
não excedendo a três (3) vezes a área necessária para a implantação do 
projeto inicial. 
§ 2° - Entende-se por projeto inicial aquele elaborado para a implantação, 
nunca superior a dois (2) anos para sua instalação completa. 
CAPÍTULO IV 
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO E SETOR DE SERVIÇOS 
Art. 6º - Com o propósito de estimular o Comércio local, fica o Poder 
Executivo autorizado a: 
I - Firmar convênio com instituições públicas e privadas para a realização 
de estudos, pesquisas para a elaboração de projetos que possam contribuir 
com o desenvolvimento do comércio ou da prestação de serviços no 
município. 
II - Buscar, em parceria com entidade de classe, a promoção de eventos, 
congressos, feiras e exposições do comércio local. 
A, \'1c..:11t..: Barbosa n' 1 770 C..:ntro Ccp 77--l4"3 - OO(J Fone (63) 36--l- 1163 / 36--l-l--l--l4 
Lagoa da Confusão - Tocantrns 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a promover ao setor 
de serviços todos os benefícios dos dispositivos do capítulo referente ao 
estimulo ao comércio e à indústria, nas obras de interesse social. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7° - À Secretaria de Administração e Fazenda compete a elaboração, 
execução e fiscalização da Política de Fomento à Economia, com base 
nesta Lei e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 8º - Os interessados aos benefícios da Política de Fomento à 
Economia, nos termos desta Lei, deverão encaminhar proposta detalhada à 
Secretaria de Administração e Fazenda, constando a natureza do incentivo 
pretendido, e demais informações que permita aquilatar o custo/beneficio, o 
interesse político e sócio-econômico que assegure o combate ao 
desemprego, que apreciará a viabilidade do projeto, encaminhando-o, em 
seguida, ao Gabinete do Prefeito. 
Parágrafo Único - Ao Gabinete do Prefeito caberá analisar as propostas, 
emitindo parecer conclusivo da viabilidade econômica e financeira quanto 
ao atendimento ou aceitação da proposta, cabendo ao Chefe do Poder 
Executivo, a seguir, deferi-la ou não. 
Art. 9º - Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o 
Município adquirir área urbana ou ruraJ, por compra, locação, permuta ou 
outros instrumentos legais, inclusive por desapropriação. 
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente 
exercício, créditos adicionais especiais necessários até o montante de 
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o cumprimento de despesas 
previstas nos programas, sendo: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) -
PEA; R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - PEI; R$ 7.500,00 (sete 
mil e quinhentos reais)- PECS. 
Ã, \'1cL'ntc B;:irbosa n" 1 770 CL'ntro Ccp. 77 93 - 000 FonL' (63) ,64 1163 / 364-144➔ 
L;:igoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário retroagindo seus efeitos a partir de O 1 de junho de 
2005. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias de agosto de 2005. 
L ,,_ ZB-1• 
Itanir Roberto Zanfra 
Presidente 
\, V1cl.!m.;Barbo:-.an" 1.770Ccntro Ccp. 77-l9?..-000 fo111., (63)36-+ 1163/ 36-l-1444 
Lagoa da Confusão - Tocant111s 

open original →