| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ATRASADOS. (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA). |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins AUTÓGRAFO DE LEI Nº 015/2005 "Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos atrasados". O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2005, com os beneficios de 100% (cem por cento), sobre o valor acumulado das multas e de 80% ( oitenta por cento), sobre o valor acumulado dos juros. Parágrafo Único - Os beneficios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo, decorrentes também de autos de infração. Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com o beneficio de 50% ( cinqüenta por cento) de desconto. Art. 3º - Os saldos de acordo de débitos tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com beneficio de 100% ( cem por cento) de desconto na multa de 80% ( oitenta por cento) nos juros. Art. 4° - Os saldos de acordos de débitos não tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com beneficio de 50% ( cinqüenta por cento) de desconto. A\ Vicente Barbosa n'' 1 770 C.\.-ntro Ccp. 77-l-9, - 000 Fone (63) ,<,-4 I IC13 /36-l--14-l-.J. Lagoa da Confusão -1 oc~mt111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 5° - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos beneficios previstos nesta Lei. § 1 º - Os contribuintes que tiverem processos pendentes de decisão na Junta de Recursos Fiscais, ou em Órgão Municipal similar, em razão da interposição de recurso de oficio, poderão pagar os seus débitos com os beneficios previstos nesta Lei. § 2° - Na hipótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, o processo administrativo seguirá o tramite de julgamento normal e, após o transito em julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo sujeita ao pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da modificação da decisão de primeira instância, em prazo a ser estabelecido pelo Departamento responsável pela cobrança do tributo. Art. 6º - Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1 º, 2°, 3°, 4° e 5°, com isenção dos honorários advocatícios. Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias de agosto de 2005. Jtanir i, Roberto .. ~ Zalljra Presidente A, V1cl..'ntl..' Barbosa n'' 1 770 Cl..'mro (l..'p 77 43 - 000 Fo1K ((,3) ~h➔ 11(,31 36 -1 ➔➔➔ Lagoa da e onfusão - r ocantlll~