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materia nº 16/2005

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 16 / 2005
Date 2005-08-18
EmentaINSTITUI HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2005 
"Institui hipótese de 
responsabilidade pelo 
pagamento do Imposto sobre 
serviços de qualquer natureza e 
dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN: 
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões 
pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens 
aéreas; 
II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre 
os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de 
transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; 
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das 
corretoras de seguros; 
IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, 
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus 
agentes, revendedores ou concessionários; 
V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas 
e seus agentes e intermediários; 
VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de 
serviços de produção e arte-finalização; 
A, V1c..:nt.:Barbosan'' l 770C:ntro Ccp 77-l93-000 Fon..: (63)36-l 1163/ 36-l-l-l-l-l 
Lagoa da Confusão - Tocant111s 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, 
de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços 
de qualquer natureza; 
VIII - as entidades de administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo 
imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; 
IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia 
e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer 
natureza; 
X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, 
de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido 
sobre serviços de qualquer natureza; 
§ 1 º - a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o 
pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, 
aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida. 
§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a 
responsabilidade supletiva do prestado~ do serviço. 
§ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do 
serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade 
tributária. 
§ 4º - Esta Lei complementar será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que 
não ocorrer retenção do imposto. 
§ 5º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção sobre 
comissões pagas e referidas nos incisos I, m, IV e V deste artigo, 
respectivamente, pelas companhias aéreas, companhias de seguros, 
entidades exploradoras de loterias e operadoras turísticas. 
§ 6º - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 4º, caberá ao 
contribuinte do imposto devido, nos prazos constantes na legislação 
vigente. 
,\, V1c..:nt..: Barbosa n" 1 770 C..:ntro Ccp 774<J3 - 000 1-onl:. (63) 364 1163 / ]64-1444 
Lagoa da Confusão - Tocam111s 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 2° - O imposto retido, na forma do art. 1°, será apurado mensalmente e 
convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão -
UFLC, diária, pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao de 
apuração. 
§ 1 º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte 
ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros 
e multas na forma da legislação em vigor. 
Art. 3° - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão 
controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame 
posterior da fiscalização municipal. 
Art. 4° - As hipóteses de substituição tributária, previstas nesta Lei 
complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem 
estabelecidas no Município de Lagoa da Confusão, sendo irrelevantes, para 
este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de 
representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias de agosto de 2005. 
Í;;~ z:,;(;,,o Zanfra 
Presidente 
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Lagoa da Confusão - Toca.ntms 

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