| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | INSTITUI HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'-- .. -.... CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2005 "Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN: I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas; II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros; IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas e seus agentes e intermediários; VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização; A, V1c..:nt.:Barbosan'' l 770C:ntro Ccp 77-l93-000 Fon..: (63)36-l 1163/ 36-l-l-l-l-l Lagoa da Confusão - Tocant111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; VIII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; § 1 º - a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida. § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestado~ do serviço. § 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária. § 4º - Esta Lei complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrer retenção do imposto. § 5º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção sobre comissões pagas e referidas nos incisos I, m, IV e V deste artigo, respectivamente, pelas companhias aéreas, companhias de seguros, entidades exploradoras de loterias e operadoras turísticas. § 6º - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 4º, caberá ao contribuinte do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente. ,\, V1c..:nt..: Barbosa n" 1 770 C..:ntro Ccp 774<J3 - 000 1-onl:. (63) 364 1163 / ]64-1444 Lagoa da Confusão - Tocam111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 2° - O imposto retido, na forma do art. 1°, será apurado mensalmente e convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão - UFLC, diária, pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao de apuração. § 1 º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multas na forma da legislação em vigor. Art. 3° - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal. Art. 4° - As hipóteses de substituição tributária, previstas nesta Lei complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Lagoa da Confusão, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias de agosto de 2005. Í;;~ z:,;(;,,o Zanfra Presidente A\ V 1ccnt~ B:Hbosa 11" l 770 ( L'ntro (\:p 77-llJ, - 000 Fon1.' ( r,:,) :-fi-1 1 16:-/ :-6-1-l -i-i-l Lagoa da Confusão - Toca.ntms