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materia nº 21/2005

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-08-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA LAGOA DA CONFUSÃO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 021/2005 
"Cria o Conselho Municipal do 
Idoso da Lagoa da Confusão, 
dispões sobre a política de 
Assistência ao Idoso e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO DO 
MUNJCÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, O CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira 
Idade e de promover o seu implemento. 
Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 membros 
titulares e 8 membros suplentes, assim indicados: 
I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pela entidade privadas 
dedicadas à assistência do Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas 
com o trabalho de valorização de Idosos, especialistas em Gerontologia 
Social e Médicos Geriatras; 
II - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito. 
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de 
Lagoa da Confusão, para promover a integração do Idoso no contexto 
social; 
I - a promoção, proteção e recuperação da saúde do Idoso; 
II - assegurar ao Idoso sua cidadania e seu bem estar, na família e na 
comunidade; 
III - promover ações que visem à valorização do Idoso, em todos os níveis; 
IV - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de 
convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as 
condições de vida do Idoso; 
\, \' 1cenLL' Barbosa n'' 1 77!1 ( L'ntro CqJ 77-+93 - 000 Fone· ( 63) 3'14 1 163 / 36-+-144-+ 
1 agoa da Confusão - T ocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
V - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela 
iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; 
VI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários 
dos cofres públicos; 
VII - representar junto às autoridades competentes nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
VIII - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de 
entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 
8.842, de 04 de janeiro de 1994; 
IX - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive 
quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como à duração do 
mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, vedada a 
reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; 
X - para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 40 
anos de idade. 
Art. 4º - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do 
Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de 
idade. 
Art. 5° - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, 
não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos 
de Conselheiro. 
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de 
sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 19 dias de setembro de 2005. 
/~~ fwnir Roberto Zanfra 
Presidente 
.\, V 1ccntc Barbosa 11'' 1 770 Centro C'cp 7749'3 - 00() Fone ( r,'3) .-:.6-l- 1 163 / '36-l--1-l--l--l￾l agon da Confusão - Tocnnt111s 

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