| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA LAGOA DA CONFUSÃO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins AUTÓGRAFO DE LEI Nº 021/2005 "Cria o Conselho Municipal do Idoso da Lagoa da Confusão, dispões sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO DO MUNJCÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados: I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pela entidade privadas dedicadas à assistência do Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com o trabalho de valorização de Idosos, especialistas em Gerontologia Social e Médicos Geriatras; II - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito. Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Lagoa da Confusão, para promover a integração do Idoso no contexto social; I - a promoção, proteção e recuperação da saúde do Idoso; II - assegurar ao Idoso sua cidadania e seu bem estar, na família e na comunidade; III - promover ações que visem à valorização do Idoso, em todos os níveis; IV - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do Idoso; \, \' 1cenLL' Barbosa n'' 1 77!1 ( L'ntro CqJ 77-+93 - 000 Fone· ( 63) 3'14 1 163 / 36-+-144-+ 1 agoa da Confusão - T ocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins V - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VII - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; VIII - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994; IX - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; X - para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 40 anos de idade. Art. 4º - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 5° - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de Conselheiro. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 19 dias de setembro de 2005. /~~ fwnir Roberto Zanfra Presidente .\, V 1ccntc Barbosa 11'' 1 770 Centro C'cp 7749'3 - 00() Fone ( r,'3) .-:.6-l- 1 163 / '36-l--1-l--l--ll agon da Confusão - Tocnnt111s