| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantinf-i AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2005 "Dispõe Administrativo Município providências." sobre Processo Tributário do e dá outras O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Normas Gerais Art. 1 º - Esta Lei regula o procedimento administrativo tributário, definindo os princípio, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis, dispondo especialmente sobre: I - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento; II - o Processo de restituição, para apuração de pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido; III - o Processo de consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária. § 1 º - Os processos a que se refere este artigo não abrangem os casos em que haja confissão irretratável de dívida. § 2° - Não será proferida, em qualquer hipótese, no processo administrativo tributário, decisão que implique apreciação e/ou declaração de inconstitucionalidade de Lei, Decreto ou Ato Normativo expedido pela autoridade administrativa. A, \'11.'.ent.: Barbosa 11'' 1 770 Centro Ccp 77-N3 - 000 Fone (63) 3ó-l 1163 / 36-1-1-1-1-1 l agoa da Confusão - Toca111111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, no que couber, a Legislação Processual Civil. Seção II Da Capacidade Processual Art. 2º - Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributário, postulando em causa própria ou legalmente representado. Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal será representado no Processo Administrativo Tributário pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município. Parágrafo Único - A representação a que se refere este artigo deverá ser feita por manifestação escrita. Seção III Dos atos e termos processuais Art. 4º - Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Seção IV Dos Prazos Art. 5º - Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1 º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra processo ou deva ser praticado o ato. § 2° - Quando relativo a ato de servidor público ou da Assessoria Técnica Jurídica do Município, o vencimento do prazo não desobriga à sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada. § 3° - Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer forma1idade, o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo. A,. Vicente Barbosa n'' 1.770 Centro Cep 77 9, - 000 Fone· (6]) ,<, ➔ 1163 36-1-1 ➔➔-I Lagoa da Confusão - Tocanlllb CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Rstado do Tocantins § 4° - A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido em seu favor. § 5° - A prática do ato pelo sujeito passivo, antes do término do prazo respectivo, implicará a renúncia tácita do prazo remanescente. Art. 6º - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: I - 30 (trinta) dias: a) contados do recebimento do processo, para a autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais solucionar consulta formulada pelo consulente; b) contados da intimação da decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, para o órgão de Assessoria Técnica Jurídica do Município formular pedido de reforma desta decisão ou interpor recurso de oficio no caso da omissão da autoridade julgadora em fazê-lo; e) contados da intimação do recurso voluntário acaso interposto pelo sujeito passivo, para o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município contestá-lo; II - 20 (vinte) dias: a) contados da intimação do Auto de infração, para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação; b) contados da intimação do termo de perempção, para pagamento da quantia exigida; e) contados da ciência da Notificação de lançamento ou do Auto de Infração, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não-contenciosidade, na hipótese de crédito tributário não contencioso, mencionado no art. 37 desta Lei; III- 15 (quinze) dias: a) contados da intimação do pedido de reforma da decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, formulado pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, para o sujeito passivo contraditá-lo; b) contados do recebimento dos autos do processo, para o autor do procedimento fiscal, ou seu substituto designado, oferecer réplica às razões apresentadas pelo sujeito passivo, na impugnação do Auto de Infração; e) contados do recebimento dos autos do processo, para o servidor designado proceder às diligências determinadas pela autoridade julgadora; A\. \' 1ccntc Barbosa 11" 1 770 ( entro Ccp 77493 - 00(1 Fon~· ( 63) 36➔ 1 163 / 36➔- I ➔➔➔ lagoa da Confusão - Toca11t111s e CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins d) contados da intimação da decisão de primeira instância, para o sujeito passivo interpor recurso voluntário ou pagar a quantia exigida; IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa; V - 5 (cinco) dias, contados do recebimento da impugnação, para a autoridade preparadora encaminhar os autos do processo ao autor do procedimento fiscal; VI - 3 (três) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para o seu encaminhamento pela autoridade que o expediu ao órgão competente para o preparo e saneamento processuais; VII - 1 (um) dia, contado do fato que caracterizou a perempção, para a lavratura do respectivo termo. Parágrafo Único - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pela autoridade julgadora, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias. Seção V Das Nulidades Art. 7º - São nulos os atos praticados: I - por autoridade incompetente; II - com cerceamento do direito de defesa; III - com erro de identificação do sujeito passivo; IV - com insegurança na determinação da infração. § 1 º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam, ou seja, conseqüência. § 2° - A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar sua legitimidade. § 3º - Na declaração da nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 4º - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. A, Vicente Barbosa n" 1 770 Centro Ccp 77-493 - 000 Fone· (63) 36-1 1163 / 36-1-1-1-1-1 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LA~OA DA CONFUSÃO Rstado do Tocantins § 5° - A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas do sujeito passivo, se fato novo advier. § 6º - As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. Art. 8° - Quando a norma prescrever determinada fonna, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade. Seção VI Das Intimações Art. 9º - A intimação far-se-á: I - por carta registrada. com aviso de recepção~ II - por tele-fax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição; III - pela ciência direta à parte; a) provada com sua assinatura; b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor responsável, na presença de duas testemunhas. IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão; V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1 º. § 1 º - Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu domicílio, em uma das fonnas previstas nos incisos Ia IV, antes da intimação por edital. § 2° - Considerar-se-á feita a intimação: I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for omjsso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal; II - se por tele-fax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição; A,. V1cent~ Barbosa n" 1 770 Centro Cep 774lJ3 - 000 Fone (63) 364 l lh3 I 364-1-+-U l agoa da Confüsãl) - Toc:111t111, CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantinfi III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa; IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar; V - se por edital, três (3) dias após a data de sua publicação ou afixação. § 3° - As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não estão sujeitas a ordem de preferência. § 4° - A intimação por edital realizar-se-á, por publicação única em órgão da imprensa, oficia] ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ou público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo. § 5º - A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes. § 6º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. § 7 º - Não se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente favorável. § 8 º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora. § 9 º- Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito. § 1 Oº - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, caracteriza-se, também, recusa da assinatura da intimação, a ausência do sujeito passivo do seu domicílio fiscal com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no Auto de Infração. Seção VII Das Provas e Diligências Art. 10 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio. \, V 1ccntc Rubosa n" 1 77(, Centro Ccp 77-193 - 000 Fone ( h3) 3h-l 1 163 36-1-I-I-I-I Lagoa da Confusão - Tocantrns CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO f:stado do Tocantins Parágrafo Único - A autoridade julgadora poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se provados, no caso de recusa injustificada, os fatos contrários aos interesses do sujeito passivo que dependam da exibição. Art. 11 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. Art. 12 - A autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendêlas necessarias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 29, in fine. § 1 º - O prazo para realização de diligência poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade. § 2º - Quando, em exames posteriores ou diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado Auto de Infração ou emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria agravada. § 3º - A designação de servidor para proceder às diligências recairá sobre a autoridade administrativa competente para proceder ao lançamento de crédito tributário. CAPÍTULO II DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I Do Procedimento Art. 13 - O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência; II - a apreensão de mercadorias, outros bens, documento ou livros. A\ \' 1ccntc Barbosa 11" 1 770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone· (63 l 3h-+ 1 163 / 36-l- l-+4-l Lagoa da Confusão - Toca.11t11b CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º- O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável. Seção II Do Auto de Infração Art. 14 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será formalizado em Auto de Infração, distinto para cada tributo, que conterá, no mínimo: I - identificação do sujeito passivo; II - indicação do local, data e hora de sua lavratura; III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta; VI - nome e assinatura da autoridade lançadora. § 1 º - O Auto de Infração poderá ser expedido por me10 eletrônico, dispensada a assinatura da autoridade lançadora. § 2° - Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado. § 3° - Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento. § 4° - Verificado, após o início do processo, fato que resulte em aumento de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em termo, observando-se o disposto no§ 2º do art. 12. § 5° - Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando A, V1ccnti.: Barbosa n'' 1 770 Centro Ccp 77➔93 - 000 Fone ((<~) 36➔ 11<>3 / 36 -I ➔➔➔ Lagoa d::i Confusão - Toca111111~ • CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontâneo. Seção III Da Notificação de Lançamento Art. 15 - O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a: 1- omissão de pagamento de: a) tributo municipal declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade; b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa; e) Imposto sobre a Propriedade Predia1 e Territorial Urbana - IPTU. II - descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere a alínea "a" do inciso anterior. § 1 º - A Notificação de Lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, dispensada a assinatura da autoridade lançadora, e conterá, no mínimo: I - identificação do sujeito passivo; II - indicação do local, data e hora de expedição; III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa; VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor do Fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional, se houver. § 2º - Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração. Seção IV Do Preparo e do Saneamento do Processo A, \ 1ccntc Barbosa 11'' 1 770 ( cmro Ccp. 77493 - (HJO Fone (63 J 364 116> / 364-1-+-+-+ Lagoa da Confusão - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO g.stado do Tocantins Art. 16 - O Auto de Infração será entregue, pelo servidor que o expedir à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, que providenciará o seu registro. Art. 17 - A autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, ao receber o Auto de Infração, realizará o seu saneamento prévio e preparará o processo. Parágrafo Único - Os autos do processo serão organizados em ordem cronológica e terão suas folhas carimbadas, numeradas e rubricadas. Art. 18 - Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais: I - intimar o sujeito passivo para: a) pagamento do crédito tributário; b) apresentação de impugnação, saJvo se já houver sido intimado pelo servidor que expedir o auto de Infração nas fonnas estabelecidas nas alíneas "a" ou "b" do inciso III do art. 7°; e) interposição de recurso voluntário da decisão de primeira instância que lhe for total ou parcialmente contrária; d) apresentação de contradita ao pedido de reforma da decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, formulado pelo órgão responsável pela assessoria Técnica Jurídica do Município; e) apresentação de documentos. II - dar vista dos autos do processo ao suJetto passivo ou ao órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; III - recebimento de impugnação, do recurso voluntário e da contradita ao pedido de reforma da decisão de primeira instância; IV - intimar o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município para: a) interposição de recurso de oficio, se for o caso; b) formulação do pedido de reforma da decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal; e) oferecimento de contestação ao recurso voluntário acaso interposto pelo sujeito passivo. V - recebimento da contestação do recurso voluntário, do pedido de reforma da decisão de primeira instância e do recurso de ofício oferecidos pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; VI - lavratura do termo de perempção; A\. \ Ic-:n1c Barboso 11'' 1 770 Centro C-:p 77-49:i - 000 Fonl: ( 6:i) ?ió4 1 163 / 36-4-1---1---1-4 l ,1goa da Confusüo - Toca111111~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO L~stado do Tocantins VII - remessa dos autos do processo para: a) cumprimento de diligência determinadas pela autoridade julgadora; b) julgamento; e) arquivamento. VIII - inscrição do crédito tributário em dívida ativa; IX-proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário; X - execução de atividade correlatas. Seção V Do Início da Fase Contenciosa Art. 19 - A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo iniciase com a apresentação de impugnação. Seção VI Da Impugnação Art. 20 - A impugnação) formalizada em peça escrita e instruída com os documentos em que se fundamentar) será apresentada à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. § 1 º - Será declarada a perempção, se o SUJetto passivo, ou seu representante legal, não apresentar impugnação no prazo ou na repartição prevista nesta Lei. § 2º - Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos do processo, vedada a retirada dos autos da repartição. Art. 21-A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito e indicando-se os pontos de discordância e as provas; IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arqüida a duplicidade de lançamentos; V - as diligências solicitadas pelo impugnante) expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados . . .\, V,cl·ntc Barbosa n'' 1 770 (\:ntro Ccp 77-+93 - 000 Fone (h\) \f1➔ 1163 / 3<l -I ➔➔➔ Lagoa d.1 Confu~ào - Toca11L111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V. § 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legaJ, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados nos autos, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. § 3° - Quando o impugnante alegar direito estaduaJ, nacionaJ ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e vigência, se assim o determinar o julgador. § 4° - A prova documentaJ será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou caso fortuito; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. § 5° - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior. § 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 22 - Recebida a impugnação, os autos do processo serão encaminhados ao autor do procedimento fiscal, ou seu substituto designado, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação do Auto de Infração. § 1 º - O autor do procedimento fiscaJ, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar conveniente para esclarecimento da matéria controvertida. A, \'1ccntc Barbo'.->.1 n"1 770 Centro Ccp 77-N3 - 000 Fone. (63) 3(1..J 1163 36..J-l-+4 ➔ Lagoa da Confu~ào - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 2º - Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do Auto de Infração ou de juntada de documento pelo replicante, o órgão preparador intimará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos, observado o disposto no§ do art. 12. Art. 23 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 24 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a perempção, lavrará o respectivo termo e dele intimará o sujeito passivo. § 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original e procedendo, relativamente a esta parte, na forma estabelecida no caput deste artigo. § 2° - Esgotado o prazo para pagamento do crédito tributário, sem que tenha sido cumprida a exigência, o órgão preparador lavrará despacho de fixação definitiva do crédito tributário e procederá à inscrição do crédito tributário em Divida Ativa do Município. § 3° - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória. Seção VII Do Julgamento Art. 25- O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete: I - em primeira instância, à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais~ II - em segunda instância~ ao Secretário de Planejamento, Administração e Fazenda do Município. Art. 26 - Serão consideradas peremptas as impugnações, os recursos voluntários e as contraditas do sujeito passivo, quando apresentados fora do •\\ Vicente Barbosa n'' 1.770 Centro Ccp 77 9':i - ()(J(J Fone (n3) 36➔ 116':i / 36.+-I-+ '+ Lagoa da Confusão - Tocantitb CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso dos indicados nesta Lei. § 1 º - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, anecadação e fiscalização dos tributos municipais e ao Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do Município a declaração de perempção, na hipótese prevista no caput deste artigo. § 2º - Será, também, declarada a perempção, quando as peças defensórias enumeradas n caput não forem apresentadas. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, compete à autoridade preparadora do órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais declarar a perempção. § 4º - Compete, em qualquer caso, à autoridade referida no parágrafo anterior lavrar o termo de perempção. Seção VIII Do Julgamento em Primeira Instância Art. 27 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo. Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. Art. 29 - A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá: I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo; II - fundamentos de fato e de direito; A, V,ccntc Barbo,a n'' 1 770 Centro Ccp. 77-49'3 - 000 Fone (6'3) 364 116'3 / '36-4-1-444 L1goa da Confusão - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins III - conclusão. § 1 º - O julgador deverá mencionar a decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele realizada no Auto de Infração. § 2° - As inexatidões materiais de sentença, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo julgador, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, e, n caso de sua impossibilidade, pelo Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do Município. Art. 30 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, haverá sempre recurso de oficio, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ao Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do Município. § 1 º - O disposto no caput não se aplica à exoneração do sujeito passivo ao pagamento de crédito tributário no valor, atualizado até a data da decisão, inferior ou igual à importância a ser fixada em ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º - Cumpre ao órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município propor o recurso de oficio, verificada a omissão do julgador, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3° - Nos processos com recurso de oficio, não será objeto de julgamento em segunda instância a parte da decisão recorrida confirmada pelo órgão responsável pela assessoria Técnica Jurídica do Município. § 4° - Quando a decisão for totalmente absolutória, o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, com ela concordando, determinará, mediante despacho, o arquivamento dos autos do processo. Art. 31 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, poderá ser formulado, pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, pedido de reforma da decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ao Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do Município, observado o disposto nos incisos I, II, III e V do artigo seguinte. A, Vicente Barbosa n 1 770 Centro C ep 77..J.l/3 - 000 Fone (6>) 36..J. 1163 / 36--1--14--1-4 Lagoa da Confusão - Tocantm:; CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Parágrafo Único - Caso o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo. Art. 32 - Da decisão, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, que mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigido; II - a qualificação do recorrente; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamento; V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os motivos que as justifiquem. Parágrafo Único - Em caso de interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo, poderá o órgão responsável pela Assessoria Técníca Jurídica do Município oferecer contestação. Seção IX Do Julgamento em Segunda Instância Art. 33 - aplicam-se no que couberem, ao julgamento em segunda instância, as disposições da Seção anterior que disciplinam o julgamento em primeira instância. Art. 34 - Os pedidos de diligência e demais questões de fato, não apresentadas pelo sujeito passivo na impugnação e suscitadas no recurso voluntário ou na contradita do pedido de reforma formulado pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, não serão objeto de apreciação no julgamento em segunda instância. Parágrafo Único - o disposto no caput não se aplica, quando: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou caso fortuito; II - refiram-se a fato ou a direito superveniente; III - destinem-se a contrapor razões de fato ou de direito posteriormente trazidos ao processo pela decisão de primeira instância pela Assessoria Técnica Jurídica do Município . ...\,. \'1ccnh.'8arbosa11'' 1 770Ccntro Ccp 77493-000 Fone (63)]64 1163 364-1444 Lagoa da Confü~ào - Tocant111' CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Ji~stado do Tocantins Seção X Da Equidade Art. 35 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo à decisão acerca da aplicação da equidade. Art. 36 - A proposta da aplicação da equidade cabe ao secretário da fazenda do Município, após a decisão de segunda instância. § 1 º - A proposta de aplicação da equidade, formulada em peça autônoma, fundamentada, anexada aos autos do processo, dar-se-á, somente, em casos especiais, em atenção às características pessoais e materiais da espécie julgada e restringir-se-á à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária. § 2º - Não será proposta a aplicação da equidade nos casos em que houver reincidência, sonegação, fraude ou conluio. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO Seção Única Art. 37 - Constitui crédito tributário não-contencioso aquele lançado por meio de: I - Notificação de Lançamento, relativa a: a) omissão de pagamento de: 1 - tributo municipal declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dado, em documento instituído para essa finalidade; 2 - tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa; 3 - Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana - IPTU; b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior. II - auto de Infração, resultante de: a) omissão de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio; A, Vrccntc Barbosa n'' 1 770 Ccntro Ccp. 7749":, - 000 Fonc (6":-) ,6-l- 116, / 36-l--l-l--l-4 1 :igoa d:.i Confüsão - T0can1111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso I. § 1º - O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 6º desta Lei, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da nãocontenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa. § 2° - A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, comprove, de forma inequívoca: I - simples erro de cálculo; II - duplicidade de lançamento; III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento. § 3° - A descaracterização de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante julgamento, em instância única, pela autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. § 4° - No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2º, a autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 8 (oito) dias, no termo do inciso IV do art. 6º desta Lei. § 5° - o pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso. § 6º - Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pela autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, que contenha as informações da respectiva notificação de lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido. A, V1ccntc B:irbo,.1 n" 1 770 Centro Ccp 77-t93 - 000 Fone (ó>) 36-t 1163 / 36-t-14-+4 lagoa da Conti.tsào - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 7º - Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais a intimação do sujeito passivo da decisão que lhe for parcial ou totalmente contrária, prolatada pela autoridade mencionada no§ 3º. § 8º - Caso a autoridade mencionada no § 3º descaracterize a nãocontenciosidade do crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo para o oferecimento de impugnação na data da intimação do sujeito passivo da respectiva decisão. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO Seção Única Art. 38 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a apreciação do pedido de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. § 1 º - O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de confissão irretratável de dívida. § 2º - Inicia-se o Processo de Restituição com a entrega do pedido formulado pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. § 3° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita ao sujeito passivo que prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado. § 4° - O pedido de restituição deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento e das provas em que se funda. § 5° - A execução da decisão prolatada no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Chefe do Poder Executivo. ,\\ V1ci.:ntc Barbosa n'' 1 770 Ci.:ntro Ccp 77493 - 000 Foni.: (63) 36-4 1163 / 36-4-144-4 1 agoa da Confüsão - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 6º - Compete ao órgão responsável pela imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de que trata este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for desfavorável. CAPÍTULO V DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Seção Única Art. 39 - São defmitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exeqüíveis: I - o Auto de Infração não impugnado; II - as decisões total ou parcialmente contrárias ao sujeito passivo, nos casos de instância única; III - as decisões condenatórias recorríveis, proferidas em primeira instância, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Seção Única Art. 40 - Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal. Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de Infração, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior. CAPÍTULO VII DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO LANÇAMENTO Seção Única Art. 41 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em caráter extraordinário, acerca de pedido de revisão de lançamento formulado pelo sujeito passivo, desde que não mais cabíveis outras vias de defesa previstas nesta Lei. A\. \' 1c~ntc Barbosa n'' 1 770 C~ntro C~p. 77493 - 000 Fon~ ( 63) 364 1 163 I 364-1444 1 agoa da Confusão - Tocantm~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - O pedido de que trata o caput este artigo independerá do valor do crédito tributário, de estar este ajuizado ou não, e somente será admitido se instruído com prova incontestável de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial da exigência fiscal. § 2º - O pedido será dirigido à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. § 3º - A decisão de que trata o caput não comportará realização de diligência e dependerá de proposição expressa da autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização de tributos municipais, que inadmitirá o pedido quando não atendidos os requisitos exigidos no § 1 º, segunda parte. § 4º - O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém o seu deferimento pela autoridade mencionada no caput, quando fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, se for o caso. § 5° - Da proposição mencionada no § 1 º deste artigo, deverá ser intimado o órgão responsável pela assessoria Técnica Jurídica do Município, que deverá manifestar-se expressa e previamente. § 6° - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de que trata este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for desfavorável. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL Seção Única Art. 42 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em caráter extraordinário, sobre o pedido de admissão de peça defensória, fora dos prazos previstos no art. 6º desta Lei. § 1 ° - O pedido de que trata o caput independerá do valor do crédito tributário, de estar ajuizado ou não, e somente será admitido se instruído A, \'1c~·ntc B:irbos:i n" 1 770 Centro Ccp. 77493 - 0()0 Fone (63) >h4 1163 / 364-1-l-l-l 1 agoa d:i Confusão - Toca11t11b CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins com prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo. § 2º - O pedido a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo e será indeferido pelo Secretário da Fazendo do Município quando não comprovado o erro em que se funda. § 3° - O deferimento do pedido acarretará no cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, se for o caso. § 4º - Do pedido deverá ser intimado o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, que deverá manifestar-se expressa e previamente. § 5° - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de que trata este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for desfavorável. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE CONSULTA Seção Única Art. 43 - Ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econoffilcas ou profissionais ou aos órgãos da administração pública é assegurado, em instância única, o direito de consulta à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos mWlicipais para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária a fato determinado. Parágrafo Único - O preparo do processo compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, que providenciará a ciência do consulente da decisão dada à consulta. Art. 44 - A consulta, apresentada por escrito, deverá indicar: I - a autoridade a quem é dirigida; II - qualificação do consulente; III - o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão. A,. \ iccnk Barbosa 11" 1 770 Centro Ccp. 77-+93 - 000 Fone ( 63) 36-+ 1 163 / 36-+-l-+-+-+ l agoa d:1 Confusão - Toca11t111s CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 45 - Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultado, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão que lhe for dada. Art. 46 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação. Art. 47 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 45 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. Art. 48 - Será negada solução à consulta, que não produzirá quaisquer efeitos, quando formulada: I - em desacordo com os artigos 43 e 44; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado par apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;. IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicação antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver disciplinado em disposições claramente expressas na legislação tributária; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Art. 49 - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais negar solução à consulta e declarar a sua a ineficácia. Art. 50 - Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada. A, V1cc11tc Barbosa n'' 1 770 Cc111ro Ccp. 77493 - 000 Fone (6]) ]64 l lti3 / 36-1-1-1-1-1 L cigoa da Confusão - Tocanlms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única Art. 51 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência. Art. 52 - Fica o Chefe o Poder Executivo autorizado a expedir, mediante decreto, a regulamentação desta Lei,. que disporá, especialmente, sobre competência e funcionamento das unidades administrativas e tramitação de processos. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 19 dias Setembro de 2005. ltanir Roberto L~~ Zanfra Presidente A,.\ ic-:ncc B:.ubo..,a n" 1 770 ((:ntro Ccp 77-443 -000 ForK (63) 36...i 1163 / 3h-1-1 -I➔ lagoa da Confusão - Tocantms