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materia nº 24/2005

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5320

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantinf-i 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2005 
"Dispõe 
Administrativo 
Município 
providências." 
sobre Processo 
Tributário do 
e dá outras 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 1 º - Esta Lei regula o procedimento administrativo tributário, 
definindo os princípio, competências e normas de direito administrativo a 
ele aplicáveis, dispondo especialmente sobre: 
I - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos 
créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade 
do lançamento; 
II - o Processo de restituição, para apuração de pagamento de tributo 
indevido ou a maior que o devido; 
III - o Processo de consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação 
e aplicação da Legislação Tributária. 
§ 1 º - Os processos a que se refere este artigo não abrangem os casos em 
que haja confissão irretratável de dívida. 
§ 2° - Não será proferida, em qualquer hipótese, no processo administrativo 
tributário, decisão que implique apreciação e/ou declaração de 
inconstitucionalidade de Lei, Decreto ou Ato Normativo expedido pela 
autoridade administrativa. 
A, \'11.'.ent.: Barbosa 11'' 1 770 Centro Ccp 77-N3 - 000 Fone (63) 3ó-l 1163 / 36-1-1-1-1-1 
l agoa da Confusão - Toca111111s 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, 
no que couber, a Legislação Processual Civil. 
Seção II 
Da Capacidade Processual 
Art. 2º - Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo 
Administrativo Tributário, postulando em causa própria ou legalmente 
representado. 
Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal será representado no Processo 
Administrativo Tributário pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica 
Jurídica do Município. 
Parágrafo Único - A representação a que se refere este artigo deverá ser 
feita por manifestação escrita. 
Seção III 
Dos atos e termos processuais 
Art. 4º - Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem 
espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Seção IV 
Dos Prazos 
Art. 5º - Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1 º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que corra processo ou deva ser praticado o ato. 
§ 2° - Quando relativo a ato de servidor público ou da Assessoria Técnica 
Jurídica do Município, o vencimento do prazo não desobriga à sua 
execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada. 
§ 3° - Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer 
forma1idade, o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo. 
A,. Vicente Barbosa n'' 1.770 Centro Cep 77 9, - 000 Fone· (6]) ,<, ➔ 1163 36-1-1 ➔➔-I 
Lagoa da Confusão - Tocanlllb 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Rstado do Tocantins 
§ 4° - A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo 
estabelecido em seu favor. 
§ 5° - A prática do ato pelo sujeito passivo, antes do término do prazo 
respectivo, implicará a renúncia tácita do prazo remanescente. 
Art. 6º - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem 
prejuízo de outros especialmente previstos: 
I - 30 (trinta) dias: 
a) contados do recebimento do processo, para a autoridade responsável 
pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais 
solucionar consulta formulada pelo consulente; 
b) contados da intimação da decisão de primeira instância, total ou 
parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, para o órgão de 
Assessoria Técnica Jurídica do Município formular pedido de reforma 
desta decisão ou interpor recurso de oficio no caso da omissão da 
autoridade julgadora em fazê-lo; 
e) contados da intimação do recurso voluntário acaso interposto pelo 
sujeito passivo, para o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica 
do Município contestá-lo; 
II - 20 (vinte) dias: 
a) contados da intimação do Auto de infração, para pagamento da quantia 
exigida ou apresentação de impugnação; 
b) contados da intimação do termo de perempção, para pagamento da 
quantia exigida; 
e) contados da ciência da Notificação de lançamento ou do Auto de 
Infração, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar 
pedido de descaracterização da não-contenciosidade, na hipótese de crédito 
tributário não contencioso, mencionado no art. 37 desta Lei; 
III- 15 (quinze) dias: 
a) contados da intimação do pedido de reforma da decisão de primeira 
instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, 
formulado pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município, para o sujeito passivo contraditá-lo; 
b) contados do recebimento dos autos do processo, para o autor do 
procedimento fiscal, ou seu substituto designado, oferecer réplica às razões 
apresentadas pelo sujeito passivo, na impugnação do Auto de Infração; 
e) contados do recebimento dos autos do processo, para o servidor 
designado proceder às diligências determinadas pela autoridade julgadora; 
A\. \' 1ccntc Barbosa 11" 1 770 ( entro Ccp 77493 - 00(1 Fon~· ( 63) 36➔ 1 163 / 36➔- I ➔➔➔ 
lagoa da Confusão - Toca11t111s 
e 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
d) contados da intimação da decisão de primeira instância, para o sujeito 
passivo interpor recurso voluntário ou pagar a quantia exigida; 
IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da 
intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera 
administrativa; 
V - 5 (cinco) dias, contados do recebimento da impugnação, para a 
autoridade preparadora encaminhar os autos do processo ao autor do 
procedimento fiscal; 
VI - 3 (três) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para o seu 
encaminhamento pela autoridade que o expediu ao órgão competente para 
o preparo e saneamento processuais; 
VII - 1 (um) dia, contado do fato que caracterizou a perempção, para a 
lavratura do respectivo termo. 
Parágrafo Único - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do 
sujeito passivo será praticado naquele fixado pela autoridade julgadora, 
observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias. 
Seção V 
Das Nulidades 
Art. 7º - São nulos os atos praticados: 
I - por autoridade incompetente; 
II - com cerceamento do direito de defesa; 
III - com erro de identificação do sujeito passivo; 
IV - com insegurança na determinação da infração. 
§ 1 º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam, ou seja, conseqüência. 
§ 2° - A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para 
julgar sua legitimidade. 
§ 3º - Na declaração da nulidade, a autoridade mencionará os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou 
solução do processo. 
§ 4º - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a 
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 
A, Vicente Barbosa n" 1 770 Centro Ccp 77-493 - 000 Fone· (63) 36-1 1163 / 36-1-1-1-1-1 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LA~OA DA CONFUSÃO 
Rstado do Tocantins 
§ 5° - A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou 
determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das 
referidas do sujeito passivo, se fato novo advier. 
§ 6º - As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas 
decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração, não acarretarão a sua 
nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para 
determinar com segurança a infração e o infrator. 
Art. 8° - Quando a norma prescrever determinada fonna, a autoridade 
julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a 
sua finalidade. 
Seção VI 
Das Intimações 
Art. 9º - A intimação far-se-á: 
I - por carta registrada. com aviso de recepção~ 
II - por tele-fax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição; 
III - pela ciência direta à parte; 
a) provada com sua assinatura; 
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor responsável, na 
presença de duas testemunhas. 
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito 
tributário ou de decisão; 
V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço 
declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto 
conhecido no País, observado o disposto no § 1 º. 
§ 1 º - Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, 
esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de 
sua residência ou de seu domicílio, em uma das fonnas previstas nos 
incisos Ia IV, antes da intimação por edital. 
§ 2° - Considerar-se-á feita a intimação: 
I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de 
recepção, ou, se este for omjsso, 7 (sete) dias após a data da entrega da 
carta à agência postal; 
II - se por tele-fax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da 
expedição; 
A,. V1cent~ Barbosa n" 1 770 Centro Cep 774lJ3 - 000 Fone (63) 364 l lh3 I 364-1-+-U 
l agoa da Confüsãl) - Toc:111t111, 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantinfi 
III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa; 
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do 
processo ou nele se manifestar; 
V - se por edital, três (3) dias após a data de sua publicação ou afixação. 
§ 3° - As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não 
estão sujeitas a ordem de preferência. 
§ 4° - A intimação por edital realizar-se-á, por publicação única em órgão 
da imprensa, oficia] ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por 
afixação em local acessível ou público, no prédio em que funcionar o órgão 
preparador do processo. 
§ 5º - A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo 
válida a ciência a qualquer preposto destes. 
§ 6º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer 
dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou 
residência do sujeito passivo ou de seu procurador. 
§ 7 º - Não se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente 
favorável. 
§ 8 º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a solidário indicado 
pela autoridade lançadora. 
§ 9 º- Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao 
processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua 
inclusão no feito. 
§ 1 Oº - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, 
caracteriza-se, também, recusa da assinatura da intimação, a ausência do 
sujeito passivo do seu domicílio fiscal com a finalidade inequívoca de 
deixar de apor sua ciência no Auto de Infração. 
Seção VII 
Das Provas e Diligências 
Art. 10 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos 
em litígio. 
\, V 1ccntc Rubosa n" 1 77(, Centro Ccp 77-193 - 000 Fone ( h3) 3h-l 1 163 36-1-I-I-I-I 
Lagoa da Confusão - Tocantrns 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
f:stado do Tocantins 
Parágrafo Único - A autoridade julgadora poderá ordenar que a parte 
exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar 
em seu poder, presumindo-se provados, no caso de recusa injustificada, os 
fatos contrários aos interesses do sujeito passivo que dependam da 
exibição. 
Art. 11 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção. 
Art. 12 - A autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento 
do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê￾las necessarias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 29, in fine. 
§ 1 º - O prazo para realização de diligência poderá ser prorrogado, a juízo 
da autoridade. 
§ 2º - Quando, em exames posteriores ou diligências ou perícias, realizados 
no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou 
inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado 
Auto de Infração ou emitida Notificação de Lançamento Complementar, 
devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à 
matéria agravada. 
§ 3º - A designação de servidor para proceder às diligências recairá sobre a 
autoridade administrativa competente para proceder ao lançamento de 
crédito tributário. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Do Procedimento 
Art. 13 - O procedimento fiscal tem início com: 
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência; 
II - a apreensão de mercadorias, outros bens, documento ou livros. 
A\ \' 1ccntc Barbosa 11" 1 770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone· (63 l 3h-+ 1 163 / 36-l- l-+4-l 
Lagoa da Confusão - Toca.11t11b 
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Estado do Tocantins 
§ 1 º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 
em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 2º- O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o 
sujeito passivo da penalidade aplicável. 
Seção II 
Do Auto de Infração 
Art. 14 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será 
formalizado em Auto de Infração, distinto para cada tributo, que conterá, 
no mínimo: 
I - identificação do sujeito passivo; 
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura; 
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; 
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da 
obrigação; 
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta; 
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora. 
§ 1 º - O Auto de Infração poderá ser expedido por me10 eletrônico, 
dispensada a assinatura da autoridade lançadora. 
§ 2° - Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo 
estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de 
uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser 
utilizado somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, 
os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado. 
§ 3° - Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de 
levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o 
procedimento. 
§ 4° - Verificado, após o início do processo, fato que resulte em aumento de 
valor do crédito tributário, será essa situação consignada em termo, 
observando-se o disposto no§ 2º do art. 12. 
§ 5° - Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se 
constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando 
A, V1ccnti.: Barbosa n'' 1 770 Centro Ccp 77➔93 - 000 Fone ((<~) 36➔ 11<>3 / 36 -I ➔➔➔ 
Lagoa d::i Confusão - Toca111111~ 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de 
comparecimento espontâneo. 
Seção III 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 15 - O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de 
Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a: 
1- omissão de pagamento de: 
a) tributo municipal declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por 
meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento 
instituído para essa finalidade; 
b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem 
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por 
circunstância diversa; 
e) Imposto sobre a Propriedade Predia1 e Territorial Urbana - IPTU. 
II - descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de 
apresentação do documento a que se refere a alínea "a" do inciso anterior. 
§ 1 º - A Notificação de Lançamento poderá ser emitida por processo 
eletrônico, dispensada a assinatura da autoridade lançadora, e conterá, no 
mínimo: 
I - identificação do sujeito passivo; 
II - indicação do local, data e hora de expedição; 
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; 
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da 
obrigação; 
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade 
aplicável; 
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa; 
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor do Fisco 
autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional, 
se houver. 
§ 2º - Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as 
disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração. 
Seção IV 
Do Preparo e do Saneamento do Processo 
A, \ 1ccntc Barbosa 11'' 1 770 ( cmro Ccp. 77493 - (HJO Fone (63 J 364 116> / 364-1-+-+-+ 
Lagoa da Confusão - Tocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
g.stado do Tocantins 
Art. 16 - O Auto de Infração será entregue, pelo servidor que o expedir à 
autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização 
dos tributos municipais, que providenciará o seu registro. 
Art. 17 - A autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais, ao receber o Auto de Infração, 
realizará o seu saneamento prévio e preparará o processo. 
Parágrafo Único - Os autos do processo serão organizados em ordem 
cronológica e terão suas folhas carimbadas, numeradas e rubricadas. 
Art. 18 - Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais: 
I - intimar o sujeito passivo para: 
a) pagamento do crédito tributário; 
b) apresentação de impugnação, saJvo se já houver sido intimado pelo 
servidor que expedir o auto de Infração nas fonnas estabelecidas nas 
alíneas "a" ou "b" do inciso III do art. 7°; 
e) interposição de recurso voluntário da decisão de primeira instância que 
lhe for total ou parcialmente contrária; 
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma da decisão de primeira 
instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, 
formulado pelo órgão responsável pela assessoria Técnica Jurídica do 
Município; 
e) apresentação de documentos. 
II - dar vista dos autos do processo ao suJetto passivo ou ao órgão 
responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; 
III - recebimento de impugnação, do recurso voluntário e da contradita ao 
pedido de reforma da decisão de primeira instância; 
IV - intimar o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município para: 
a) interposição de recurso de oficio, se for o caso; 
b) formulação do pedido de reforma da decisão de primeira instância, total 
ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal; 
e) oferecimento de contestação ao recurso voluntário acaso interposto pelo 
sujeito passivo. 
V - recebimento da contestação do recurso voluntário, do pedido de 
reforma da decisão de primeira instância e do recurso de ofício oferecidos 
pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; 
VI - lavratura do termo de perempção; 
A\. \ Ic-:n1c Barboso 11'' 1 770 Centro C-:p 77-49:i - 000 Fonl: ( 6:i) ?ió4 1 163 / 36-4-1---1---1-4 
l ,1goa da Confusüo - Toca111111~ 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
L~stado do Tocantins 
VII - remessa dos autos do processo para: 
a) cumprimento de diligência determinadas pela autoridade julgadora; 
b) julgamento; 
e) arquivamento. 
VIII - inscrição do crédito tributário em dívida ativa; 
IX-proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário; 
X - execução de atividade correlatas. 
Seção V 
Do Início da Fase Contenciosa 
Art. 19 - A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia￾se com a apresentação de impugnação. 
Seção VI 
Da Impugnação 
Art. 20 - A impugnação) formalizada em peça escrita e instruída com os 
documentos em que se fundamentar) será apresentada à autoridade 
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais. 
§ 1 º - Será declarada a perempção, se o SUJetto passivo, ou seu 
representante legal, não apresentar impugnação no prazo ou na repartição 
prevista nesta Lei. 
§ 2º - Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos do processo, vedada a 
retirada dos autos da repartição. 
Art. 21-A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, separando-se as 
questões sob os títulos de preliminares e de mérito e indicando-se os pontos 
de discordância e as provas; 
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arqüida a 
duplicidade de lançamentos; 
V - as diligências solicitadas pelo impugnante) expostos os motivos que as 
justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames 
desejados . 
. .\, V,cl·ntc Barbosa n'' 1 770 (\:ntro Ccp 77-+93 - 000 Fone (h\) \f1➔ 1163 / 3<l -I ➔➔➔ 
Lagoa d.1 Confu~ào - Toca11L111s 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ 1 º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de 
atender aos requisitos previstos no inciso V. 
§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legaJ, empregar 
expressões injuriosas nos escritos apresentados nos autos, cabendo ao 
julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. 
§ 3° - Quando o impugnante alegar direito estaduaJ, nacionaJ ou 
estrangeiro, provar-lhe-á o teor e vigência, se assim o determinar o 
julgador. 
§ 4° - A prova documentaJ será apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos 
que: 
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por 
motivo de força maior ou caso fortuito; 
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; 
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos 
autos. 
§ 5° - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com 
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do 
parágrafo anterior. 
§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os 
documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto 
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 
Art. 22 - Recebida a impugnação, os autos do processo serão 
encaminhados ao autor do procedimento fiscal, ou seu substituto 
designado, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando 
solicitará a manutenção, alteração ou anulação do Auto de Infração. 
§ 1 º - O autor do procedimento fiscaJ, ou seu substituto designado, 
independentemente de determinação, poderá realizar os exames e 
diligências que julgar conveniente para esclarecimento da matéria 
controvertida. 
A, \'1ccntc Barbo'.->.1 n"1 770 Centro Ccp 77-N3 - 000 Fone. (63) 3(1..J 1163 36..J-l-+4 ➔ 
Lagoa da Confu~ào - Tocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ 2º - Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do Auto de Infração ou 
de juntada de documento pelo replicante, o órgão preparador intimará o 
autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos, observado 
o disposto no§ do art. 12. 
Art. 23 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante. 
Art. 24 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade 
preparadora declarará a perempção, lavrará o respectivo termo e dele 
intimará o sujeito passivo. 
§ 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à 
parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos 
autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a 
imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância 
no processo original e procedendo, relativamente a esta parte, na forma 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 2° - Esgotado o prazo para pagamento do crédito tributário, sem que 
tenha sido cumprida a exigência, o órgão preparador lavrará despacho de 
fixação definitiva do crédito tributário e procederá à inscrição do crédito 
tributário em Divida Ativa do Município. 
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o 
sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de 
moratória. 
Seção VII 
Do Julgamento 
Art. 25- O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete: 
I - em primeira instância, à autoridade responsável pelo órgão de 
imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais~ 
II - em segunda instância~ ao Secretário de Planejamento, Administração e 
Fazenda do Município. 
Art. 26 - Serão consideradas peremptas as impugnações, os recursos 
voluntários e as contraditas do sujeito passivo, quando apresentados fora do 
•\\ Vicente Barbosa n'' 1.770 Centro Ccp 77 9':i - ()(J(J Fone (n3) 36➔ 116':i / 36.+-I-+ '+ 
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prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso dos 
indicados nesta Lei. 
§ 1 º - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
anecadação e fiscalização dos tributos municipais e ao Secretário do 
Planejamento, Administração e Fazenda do Município a declaração de 
perempção, na hipótese prevista no caput deste artigo. 
§ 2º - Será, também, declarada a perempção, quando as peças defensórias 
enumeradas n caput não forem apresentadas. 
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, compete à autoridade preparadora 
do órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais 
declarar a perempção. 
§ 4º - Compete, em qualquer caso, à autoridade referida no parágrafo 
anterior lavrar o termo de perempção. 
Seção VIII 
Do Julgamento em Primeira Instância 
Art. 27 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora 
de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo 
prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as 
circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este 
definido em ato do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos 
estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, observada a prioridade 
de que trata o caput deste artigo. 
Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também 
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o 
indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o 
caso. 
Art. 29 - A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e 
clareza, conterá: 
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo; 
II - fundamentos de fato e de direito; 
A, V,ccntc Barbo,a n'' 1 770 Centro Ccp. 77-49'3 - 000 Fone (6'3) 364 116'3 / '36-4-1-444 
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III - conclusão. 
§ 1 º - O julgador deverá mencionar a decisão, expressamente, as correções 
de omissões e irregularidades por ele realizada no Auto de Infração. 
§ 2° - As inexatidões materiais de sentença, devido, exclusivamente, a 
lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo 
respectivo julgador, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, e, n 
caso de sua impossibilidade, pelo Secretário do Planejamento, 
Administração e Fazenda do Município. 
Art. 30 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública 
Municipal, haverá sempre recurso de oficio, na própria decisão, com efeito 
suspensivo da parte recorrida, ao Secretário do Planejamento, 
Administração e Fazenda do Município. 
§ 1 º - O disposto no caput não se aplica à exoneração do sujeito passivo ao 
pagamento de crédito tributário no valor, atualizado até a data da decisão, 
inferior ou igual à importância a ser fixada em ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2º - Cumpre ao órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município propor o recurso de oficio, verificada a omissão do julgador, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 3° - Nos processos com recurso de oficio, não será objeto de julgamento 
em segunda instância a parte da decisão recorrida confirmada pelo órgão 
responsável pela assessoria Técnica Jurídica do Município. 
§ 4° - Quando a decisão for totalmente absolutória, o órgão responsável 
pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, com ela concordando, 
determinará, mediante despacho, o arquivamento dos autos do processo. 
Art. 31 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública 
Municipal, poderá ser formulado, pelo órgão responsável pela Assessoria 
Técnica Jurídica do Município, pedido de reforma da decisão, com efeito 
suspensivo da parte recorrida, ao Secretário do Planejamento, 
Administração e Fazenda do Município, observado o disposto nos incisos I, 
II, III e V do artigo seguinte. 
A, Vicente Barbosa n 1 770 Centro C ep 77..J.l/3 - 000 Fone (6>) 36..J. 1163 / 36--1--14--1-4 
Lagoa da Confusão - Tocantm:; 
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Parágrafo Único - Caso o órgão responsável pela Assessoria Técnica 
Jurídica do Município formule pedido de reforma da decisão, o sujeito 
passivo poderá contraditá-lo. 
Art. 32 - Da decisão, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, 
caberá recurso voluntário, que mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigido; 
II - a qualificação do recorrente; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se 
as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; 
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a 
duplicidade de lançamento; 
V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os motivos que as 
justifiquem. 
Parágrafo Único - Em caso de interposição de recurso voluntário pelo 
sujeito passivo, poderá o órgão responsável pela Assessoria Técníca 
Jurídica do Município oferecer contestação. 
Seção IX 
Do Julgamento em Segunda Instância 
Art. 33 - aplicam-se no que couberem, ao julgamento em segunda 
instância, as disposições da Seção anterior que disciplinam o julgamento 
em primeira instância. 
Art. 34 - Os pedidos de diligência e demais questões de fato, não 
apresentadas pelo sujeito passivo na impugnação e suscitadas no recurso 
voluntário ou na contradita do pedido de reforma formulado pelo órgão 
responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, não serão 
objeto de apreciação no julgamento em segunda instância. 
Parágrafo Único - o disposto no caput não se aplica, quando: 
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por 
motivo de força maior ou caso fortuito; 
II - refiram-se a fato ou a direito superveniente; 
III - destinem-se a contrapor razões de fato ou de direito posteriormente 
trazidos ao processo pela decisão de primeira instância pela Assessoria 
Técnica Jurídica do Município . 
...\,. \'1ccnh.'8arbosa11'' 1 770Ccntro Ccp 77493-000 Fone (63)]64 1163 364-1444 
Lagoa da Confü~ào - Tocant111' 
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Seção X 
Da Equidade 
Art. 35 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo à decisão 
acerca da aplicação da equidade. 
Art. 36 - A proposta da aplicação da equidade cabe ao secretário da 
fazenda do Município, após a decisão de segunda instância. 
§ 1 º - A proposta de aplicação da equidade, formulada em peça autônoma, 
fundamentada, anexada aos autos do processo, dar-se-á, somente, em casos 
especiais, em atenção às características pessoais e materiais da espécie 
julgada e restringir-se-á à dispensa total ou parcial de penalidade 
pecuniária. 
§ 2º - Não será proposta a aplicação da equidade nos casos em que houver 
reincidência, sonegação, fraude ou conluio. 
CAPÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO 
Seção Única 
Art. 37 - Constitui crédito tributário não-contencioso aquele lançado por 
meio de: 
I - Notificação de Lançamento, relativa a: 
a) omissão de pagamento de: 
1 - tributo municipal declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por 
meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dado, em documento 
instituído para essa finalidade; 
2 - tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem 
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por 
circunstância diversa; 
3 - Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana - IPTU; 
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de 
apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior. 
II - auto de Infração, resultante de: 
a) omissão de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio; 
A, Vrccntc Barbosa n'' 1 770 Ccntro Ccp. 7749":, - 000 Fonc (6":-) ,6-l- 116, / 36-l--l-l--l-4 
1 :igoa d:.i Confüsão - T0can1111s 
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b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de 
apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso 
I. 
§ 1º - O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência 
da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, nos termos da 
alínea "c" do inciso II do art. 6º desta Lei, para efetuar o pagamento do 
crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não￾contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em 
Dívida Ativa. 
§ 2° - A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, 
caso o sujeito passivo, comprove, de forma inequívoca: 
I - simples erro de cálculo; 
II - duplicidade de lançamento; 
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da 
obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da 
Notificação de Lançamento. 
§ 3° - A descaracterização de que trata o parágrafo anterior far-se-á 
mediante julgamento, em instância única, pela autoridade responsável pelo 
órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
§ 4° - No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 
2º, a autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais inadmitirá liminarmente o pedido, 
devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito 
tributário no prazo de 8 (oito) dias, no termo do inciso IV do art. 6º desta 
Lei. 
§ 5° - o pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser 
apresentado à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação 
e fiscalização dos tributos municipais, acompanhado de cópia da respectiva 
Notificação de Lançamento, quando for o caso. 
§ 6º - Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, 
poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pela autoridade 
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais, que contenha as informações da respectiva notificação 
de lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido. 
A, V1ccntc B:irbo,.1 n" 1 770 Centro Ccp 77-t93 - 000 Fone (ó>) 36-t 1163 / 36-t-14-+4 
lagoa da Conti.tsào - Tocantms 
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§ 7º - Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação 
e fiscalização dos tributos municipais a intimação do sujeito passivo da 
decisão que lhe for parcial ou totalmente contrária, prolatada pela 
autoridade mencionada no§ 3º. 
§ 8º - Caso a autoridade mencionada no § 3º descaracterize a não￾contenciosidade do crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo para o 
oferecimento de impugnação na data da intimação do sujeito passivo da 
respectiva decisão. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO 
Seção Única 
Art. 38 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a apreciação do 
pedido de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o 
devido. 
§ 1 º - O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de 
confissão irretratável de dívida. 
§ 2º - Inicia-se o Processo de Restituição com a entrega do pedido 
formulado pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
§ 3° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita ao sujeito 
passivo que prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo 
transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado. 
§ 4° - O pedido de restituição deverá ser instruído com o original do 
comprovante de pagamento e das provas em que se funda. 
§ 5° - A execução da decisão prolatada no Processo de Restituição, 
favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Chefe do Poder 
Executivo. 
,\\ V1ci.:ntc Barbosa n'' 1 770 Ci.:ntro Ccp 77493 - 000 Foni.: (63) 36-4 1163 / 36-4-144-4 
1 agoa da Confüsão - Tocantms 
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§ 6º - Compete ao órgão responsável pela imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de que trata este 
artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for desfavorável. 
CAPÍTULO V 
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES 
Seção Única 
Art. 39 - São defmitivas, na esfera administrativa, as decisões que não 
possam ser objeto de defesa, sendo exeqüíveis: 
I - o Auto de Infração não impugnado; 
II - as decisões total ou parcialmente contrárias ao sujeito passivo, nos 
casos de instância única; 
III - as decisões condenatórias recorríveis, proferidas em primeira 
instância, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Seção Única 
Art. 40 - Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a 
processo com decisão definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal. 
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário 
lançado em Auto de Infração, na hipótese prevista no inciso I do artigo 
anterior. 
CAPÍTULO VII 
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO LANÇAMENTO 
Seção Única 
Art. 41 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em 
caráter extraordinário, acerca de pedido de revisão de lançamento 
formulado pelo sujeito passivo, desde que não mais cabíveis outras vias de 
defesa previstas nesta Lei. 
A\. \' 1c~ntc Barbosa n'' 1 770 C~ntro C~p. 77493 - 000 Fon~ ( 63) 364 1 163 I 364-1444 
1 agoa da Confusão - Tocantm~ 
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§ 1 º - O pedido de que trata o caput este artigo independerá do valor do 
crédito tributário, de estar este ajuizado ou não, e somente será admitido se 
instruído com prova incontestável de erro de fato substancial que implique 
alteração total ou parcial da exigência fiscal. 
§ 2º - O pedido será dirigido à autoridade responsável pelo órgão de 
imposição, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. 
§ 3º - A decisão de que trata o caput não comportará realização de 
diligência e dependerá de proposição expressa da autoridade responsável 
pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização de tributos municipais, 
que inadmitirá o pedido quando não atendidos os requisitos exigidos no § 
1 º, segunda parte. 
§ 4º - O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito 
suspensivo, porém o seu deferimento pela autoridade mencionada no caput, 
quando fundamentado em prova que implique alteração total do 
lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, 
se for o caso. 
§ 5° - Da proposição mencionada no § 1 º deste artigo, deverá ser intimado 
o órgão responsável pela assessoria Técnica Jurídica do Município, que 
deverá manifestar-se expressa e previamente. 
§ 6° - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de 
que trata este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for 
desfavorável. 
CAPÍTULO VIII 
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL 
Seção Única 
Art. 42 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em 
caráter extraordinário, sobre o pedido de admissão de peça defensória, fora 
dos prazos previstos no art. 6º desta Lei. 
§ 1 ° - O pedido de que trata o caput independerá do valor do crédito 
tributário, de estar ajuizado ou não, e somente será admitido se instruído 
A, \'1c~·ntc B:irbos:i n" 1 770 Centro Ccp. 77493 - 0()0 Fone (63) >h4 1163 / 364-1-l-l-l 
1 agoa d:i Confusão - Toca11t11b 
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com prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de 
intimação feita ao sujeito passivo. 
§ 2º - O pedido a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo e será 
indeferido pelo Secretário da Fazendo do Município quando não 
comprovado o erro em que se funda. 
§ 3° - O deferimento do pedido acarretará no cancelamento do ato de 
inscrição em dívida ativa, se for o caso. 
§ 4º - Do pedido deverá ser intimado o órgão responsável pela Assessoria 
Técnica Jurídica do Município, que deverá manifestar-se expressa e 
previamente. 
§ 5° - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de 
que trata este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for 
desfavorável. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Seção Única 
Art. 43 - Ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias 
econoffilcas ou profissionais ou aos órgãos da administração pública é 
assegurado, em instância única, o direito de consulta à autoridade 
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos 
tributos mWlicipais para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e 
aplicação da legislação tributária a fato determinado. 
Parágrafo Único - O preparo do processo compete à autoridade 
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais, que providenciará a ciência do consulente da decisão 
dada à consulta. 
Art. 44 - A consulta, apresentada por escrito, deverá indicar: 
I - a autoridade a quem é dirigida; 
II - qualificação do consulente; 
III - o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão. 
A,. \ iccnk Barbosa 11" 1 770 Centro Ccp. 77-+93 - 000 Fone ( 63) 36-+ 1 163 / 36-+-l-+-+-+ 
l agoa d:1 Confusão - Toca11t111s 
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Art. 45 - Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal 
será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultado, 
a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data 
da ciência da decisão que lhe for dada. 
Art. 46 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo 
retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação. 
Art. 47 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de 
categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 45 só 
alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da 
decisão. 
Art. 48 - Será negada solução à consulta, que não produzirá quaisquer 
efeitos, quando formulada: 
I - em desacordo com os artigos 43 e 44; 
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato 
objeto da consulta; 
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado par apurar fatos que 
se relacionem com a matéria consultada;. 
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o 
consulente; 
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicação antes 
de sua apresentação; 
VI - quando o fato estiver disciplinado em disposições claramente 
expressas na legislação tributária; 
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a 
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 
Art. 49 - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais negar solução à consulta 
e declarar a sua a ineficácia. 
Art. 50 - Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá 
passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução 
dada. 
A, V1cc11tc Barbosa n'' 1 770 Cc111ro Ccp. 77493 - 000 Fone (6]) ]64 l lti3 / 36-1-1-1-1-1 
L cigoa da Confusão - Tocanlms 
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CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção Única 
Art. 51 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos 
administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais 
subseqüentes à sua vigência. 
Art. 52 - Fica o Chefe o Poder Executivo autorizado a expedir, mediante 
decreto, a regulamentação desta Lei,. que disporá, especialmente, sobre 
competência e funcionamento das unidades administrativas e tramitação de 
processos. 
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 19 dias Setembro de 2005. 
ltanir Roberto 
L~~ Zanfra 
Presidente 
A,.\ ic-:ncc B:.ubo..,a n" 1 770 ((:ntro Ccp 77-443 -000 ForK (63) 36...i 1163 / 3h-1-1 -I➔ 
lagoa da Confusão - Tocantms 

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