| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2005 |
| Date | 2005-10-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/2005 "Altera a Lei do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão-TO - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente, como órgão Deliberativo e Fiscalizado, do Sistema de Saúde - SUS. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: I - Definir as prioridades da Saúde; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos Instrumentos de Gestão em âmbito da saúde; III - Atuar na formação de estratégias e no controle social da execução políticas de saúde; IV - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do FMS, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelas entidades privadas que afere à saúde social e entidades do SUS, integrantes do Município de Lagoa da Confusão-TO; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada; A, Vicente Barbosa n'' 1 770 ( entro Ccp 77-tg> - 000 Fone (63) ]6-t 116] 36-1-1-+ -+ l agoa da Confusão - Tocanrm~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins VII - Definjr critérios para celebração de contratos ou convênjos entre setores, público e privado, que tange a prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e aprová-los; IX - Criar, desenvolver programas e fazer parcerias com os órgãos de meio ambiente e saúde do trabalhador, conforme em vigor; X - Elaborar seu regimento interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XII - Estrategiar políticas de informações à sociedade; XIII - Não interceptar ou intermediar interesses políticos em nossa desenvolhlfa. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: § I - São representantes do Governo: 1. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 2. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. § II - São representantes dos trabalhadores na saúde e prestadores de serv1ços: 1. Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS; 2. Programa de Saúde da Familia-PSP. § III - São representantes dos usuários: 1. Associação de Comerciantes Varejistas de Lagoa da Confusão; 2. Sindicato Rural de Lagoa da Confusão; 3. Igreja Católica; 4. Igreja Assembléia de Deus. I - Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada seguindo os A\ \1ct.:ntt.:Barbos.1n'' I 770Ct.:ntro C~p. 77493-000 Font.: (6',),ó4 llú3/ 364-1444 Lagoa da Confusão - T ocant111, CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins atributos do Conselho Municipal de Saúde Nacional de Saúde e estatuto interno; II - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente; III - O titular representante da Secretaria Municipal de Saúde, obrigatoriamente tem de ser o(a) Secretário(a); IV - A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município será definida por indicação conjunta da classe representativa da categoria e indicada mediante a oficio do gestor; V - a representação dos usuários será feita por cada entidade em assembléia, onde, no ato de democracia realiz.ará uma assembléia constatada em ata, indicando seus representantes junto ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; VI - A representação do governo será escolhida pelo chefe do executivo e através dos seus secretários de governo do município e indicado mediante o oficio. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de publicação de ato jurídico, constando o nome dos representantes, titular e suplente, encaminhado pela secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º - Todo e qualquer membro titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, poderá concorrer à presidência do Conselho Municipal de Saúde, aprovado em meio de votação com 50% dos votos mais 1 (hum). § I - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger-se-á por uma diretoria eleita, evidenciando o ato de democracia por meio de votação I -A diretoria será constituída de: 1. Presidente; 2. Vice-Presidente; 3. 1 º Secretário; 4. 2º Secretário. II - Uma chapa para concorrer à Presidência do Conselho será formada de acordo com a constituição da diretoria e deve ser formada por membros do Conselho sendo titular ou suplente; A\ V1cl!nh: Barbosa n" 1 770 Centro (\:p 77493 - 000 Fone (63) 364 1163 / >64-1444 lagoa da Confusão - Tocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins III - O voto é secreto o elege a chapa; IV - esta diretoria terá o mandado de dois anos podendo ser prorrogado por mais de dois anos; V - Em caso de desistência da Presidência, assume o Vice-Presidente e na desistência do Presidente e Vice-Presidente, assume o Secretário Executivo com tempo de 60 dias para eleger nova presidência, na ausência da supra citado, o 1 º Secretário poderá realizar este em passe. Art. 6° - A pasta Admirustrativa do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, será conduzida por um Secretário Executivo, indicado pela assembléia Geral e homologado pelo Secretário de Saúde através de ato jurídico; § 1-Terá mandato de 02 anos; § II - Em si a responsabilidade de prescrever a ata e na sua ausência transferido este poder para os secretários obedecendo à hierarquização. Art. 7° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço relevante, mas haverá uma cobertura essencial em suas ações ou de indicados pelo mesmo a executar serviços técnicos; § I - Os Conselheiros convocados ou os indicados em Assembléia para as comissões de trabalho, convites ou convocações do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE a fim de cobrir os gastos essenciais em sua empreitada. Art. 8° - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou veto de entidade pelo chefe do poder executivo; § I - Poderão ser substituídos os membros que faltarem, sem motivo justificado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas no período de 01 (hum) ano e não mandar o suplente representá-los. A,. V1cl.'.nk B::irbos::i n" 1 770 C'l.'.ntro Cl.'.p 77-193 - 000 Fone (63) ,c,-1 1163 36-1-1-1-14 1 agoa da Confusão - Tocant111, CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § II - Em caso de exclusão do titular o suplente assume até a indicação, escrita (oficio), indicando-o como titular; § III - Havendo o não comparecimento de nenhum representante da entidade por três reuniões o Presidente do CMS, poderá solicitar a exclusão da entidade, sendo sancionada em ato jurídico pelo chefe do poder executivo; § IV - A entidade excluída, após 02 (dois) anos poderá novamente a inclusão no Conselho Municipal de Saúde, obedecendo sempre o princípio da Lei; § V - Se for descoberta e conscientizado por todos conselheiros a inserção política poderá ocorrer à exclusão da entidade pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SÁUDE terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: § I - As reuniões ordinárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento de 1/3 dos membros efetivos, via escrita e sancionada pelo Presidente; § II - Para realização das reuniões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE em primeira chamada, após 15 (quinze) minutos, será evidenciado a segundo chamada ao processo do quorum de 50% mais 1 (bum); § III - Cada entidade do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá direito a apenas um voto na seção plenária, considerando a decisão do titular; § IV - O(a) Presidente terá direito do voto decisivo em caso de empate e o voto de sua entidade será executada pelo suplente; A, Vicente Barbosa n" 1 770 C-:ntro Ccp. 77-493 - 000 Fon-: (63) 364 1163 / 364-14-+4 1 agoa da Confusão - Tocanuns CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § V - As decisões do COSNELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão consubstanciadas em resoluções. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; Art. 11 - O Conselheiro não poderá executar ações em nome do Conselho se não autorizado pe]o(a) Presidente que levará em Assembléia a discussão para adquirir a autorização; Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: § I - Recursos Humanos; § II - Profissionais públicos ou privados e usuários dos serviços de saúde; § III - Pessoas especializadas em assessoramento de assuntos específicos do Poder Executivo; § IV - Comissões Internas Constitutivas por membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e de outras Entidades, com fins de emitir parecer de assuntos específicos. Art.13º - As sessões plenárias, Ordinárias e Extras do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. § I - As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como os temas tratados em Plenário, diretoria e comissões deverão ser afixados obedecer aos conceitos éticos de conscientização ao público; § II - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elabora o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da Lei e ser registrado por meio de ato jurídico pela Secretária Municipal de Saúde; A,. Viccnh: Rnbosa n" 1 770 Centro Ccp 7749'3 - 000 Fone (6'3) >64 11h31 364-1444 1 agoa d:1 Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 14º - As despesas com instalação, realização e manutenção para o bom funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ocorrerá por conta do município através da Secretaria de Saúde, com verbas do Fundo Único de Saúde. Esta Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias outubro de 2005. iK~ Jtanir Roberto Zanfra Presidente A, Vtcl.!ntl.! Barbosa n'' 1 770 C,.;ntro C,.;p 77..+9] - 000 Fon,.; (6>) >6-l- 1 I(}] ]6-+-I-l--U 1 agoa da Confusão - Tocanuns