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materia nº 25/2005

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 25 / 2005
Date 2005-10-18
EmentaALTERA A LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/2005 
"Altera a Lei do Conselho 
Municipal de Saúde e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa da 
Confusão-TO - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter 
permanente, como órgão Deliberativo e Fiscalizado, do Sistema de Saúde -
SUS. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência 
do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: 
I - Definir as prioridades da Saúde; 
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos 
Instrumentos de Gestão em âmbito da saúde; 
III - Atuar na formação de estratégias e no controle social da execução 
políticas de saúde; 
IV - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e 
orçamentárias do FMS, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o 
destino dos recursos; 
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à 
população pelas entidades privadas que afere à saúde social e entidades do 
SUS, integrantes do Município de Lagoa da Confusão-TO; 
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
saúde pública e privada; 
A, Vicente Barbosa n'' 1 770 ( entro Ccp 77-tg> - 000 Fone (63) ]6-t 116] 36-1-1-+ -+ 
l agoa da Confusão - Tocanrm~ 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
VII - Definjr critérios para celebração de contratos ou convênjos entre 
setores, público e privado, que tange a prestação de serviços de saúde; 
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior e aprová-los; 
IX - Criar, desenvolver programas e fazer parcerias com os órgãos de meio 
ambiente e saúde do trabalhador, conforme em vigor; 
X - Elaborar seu regimento interno; 
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 
XII - Estrategiar políticas de informações à sociedade; 
XIII - Não interceptar ou intermediar interesses políticos em nossa 
desenvolhlfa. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: 
§ I - São representantes do Governo: 
1. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 
2. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. 
§ II - São representantes dos trabalhadores na saúde e prestadores de 
serv1ços: 
1. Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS; 
2. Programa de Saúde da Familia-PSP. 
§ III - São representantes dos usuários: 
1. Associação de Comerciantes Varejistas de Lagoa da Confusão; 
2. Sindicato Rural de Lagoa da Confusão; 
3. Igreja Católica; 
4. Igreja Assembléia de Deus. 
I - Será considerado como existente para fins de participação do Conselho 
Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada seguindo os 
A\ \1ct.:ntt.:Barbos.1n'' I 770Ct.:ntro C~p. 77493-000 Font.: (6',),ó4 llú3/ 364-1444 
Lagoa da Confusão - T ocant111, 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
atributos do Conselho Municipal de Saúde Nacional de Saúde e estatuto 
interno; 
II - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um 
suplente; 
III - O titular representante da Secretaria Municipal de Saúde, 
obrigatoriamente tem de ser o(a) Secretário(a); 
IV - A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município 
será definida por indicação conjunta da classe representativa da categoria e 
indicada mediante a oficio do gestor; 
V - a representação dos usuários será feita por cada entidade em 
assembléia, onde, no ato de democracia realiz.ará uma assembléia 
constatada em ata, indicando seus representantes junto ao CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE; 
VI - A representação do governo será escolhida pelo chefe do executivo e 
através dos seus secretários de governo do município e indicado mediante o 
oficio. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de 
publicação de ato jurídico, constando o nome dos representantes, titular e 
suplente, encaminhado pela secretaria executiva do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 5º - Todo e qualquer membro titular do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE, poderá concorrer à presidência do Conselho Municipal de 
Saúde, aprovado em meio de votação com 50% dos votos mais 1 (hum). 
§ I - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger-se-á por uma 
diretoria eleita, evidenciando o ato de democracia por meio de votação 
I -A diretoria será constituída de: 
1. Presidente; 
2. Vice-Presidente; 
3. 1 º Secretário; 
4. 2º Secretário. 
II - Uma chapa para concorrer à Presidência do Conselho será formada de 
acordo com a constituição da diretoria e deve ser formada por membros do 
Conselho sendo titular ou suplente; 
A\ V1cl!nh: Barbosa n" 1 770 Centro (\:p 77493 - 000 Fone (63) 364 1163 / >64-1444 
lagoa da Confusão - Tocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
III - O voto é secreto o elege a chapa; 
IV - esta diretoria terá o mandado de dois anos podendo ser prorrogado por 
mais de dois anos; 
V - Em caso de desistência da Presidência, assume o Vice-Presidente e na 
desistência do Presidente e Vice-Presidente, assume o Secretário Executivo 
com tempo de 60 dias para eleger nova presidência, na ausência da supra 
citado, o 1 º Secretário poderá realizar este em passe. 
Art. 6° - A pasta Admirustrativa do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, será conduzida por um Secretário Executivo, indicado pela 
assembléia Geral e homologado pelo Secretário de Saúde através de ato 
jurídico; 
§ 1-Terá mandato de 02 anos; 
§ II - Em si a responsabilidade de prescrever a ata e na sua ausência 
transferido este poder para os secretários obedecendo à hierarquização. 
Art. 7° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, 
considerando-se como serviço relevante, mas haverá uma cobertura 
essencial em suas ações ou de indicados pelo mesmo a executar serviços 
técnicos; 
§ I - Os Conselheiros convocados ou os indicados em Assembléia para as 
comissões de trabalho, convites ou convocações do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE a fim de cobrir os gastos essenciais em sua 
empreitada. 
Art. 8° - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderão 
ser substituídos mediante solicitação da entidade ou veto de entidade pelo 
chefe do poder executivo; 
§ I - Poderão ser substituídos os membros que faltarem, sem motivo 
justificado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas no 
período de 01 (hum) ano e não mandar o suplente representá-los. 
A,. V1cl.'.nk B::irbos::i n" 1 770 C'l.'.ntro Cl.'.p 77-193 - 000 Fone (63) ,c,-1 1163 36-1-1-1-14 
1 agoa da Confusão - Tocant111, 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ II - Em caso de exclusão do titular o suplente assume até a indicação, 
escrita (oficio), indicando-o como titular; 
§ III - Havendo o não comparecimento de nenhum representante da 
entidade por três reuniões o Presidente do CMS, poderá solicitar a exclusão 
da entidade, sendo sancionada em ato jurídico pelo chefe do poder 
executivo; 
§ IV - A entidade excluída, após 02 (dois) anos poderá novamente a 
inclusão no Conselho Municipal de Saúde, obedecendo sempre o princípio 
da Lei; 
§ V - Se for descoberta e conscientizado por todos conselheiros a inserção 
política poderá ocorrer à exclusão da entidade pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SÁUDE terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes normas: 
§ I - As reuniões ordinárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 
(trinta) dias e Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou 
requerimento de 1/3 dos membros efetivos, via escrita e sancionada pelo 
Presidente; 
§ II - Para realização das reuniões será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE em 
primeira chamada, após 15 (quinze) minutos, será evidenciado a segundo 
chamada ao processo do quorum de 50% mais 1 (bum); 
§ III - Cada entidade do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá 
direito a apenas um voto na seção plenária, considerando a decisão do 
titular; 
§ IV - O(a) Presidente terá direito do voto decisivo em caso de empate e o 
voto de sua entidade será executada pelo suplente; 
A, Vicente Barbosa n" 1 770 C-:ntro Ccp. 77-493 - 000 Fon-: (63) 364 1163 / 364-14-+4 
1 agoa da Confusão - Tocanuns 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ V - As decisões do COSNELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão 
consubstanciadas em resoluções. 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e 
financeiro necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE; 
Art. 11 - O Conselheiro não poderá executar ações em nome do Conselho 
se não autorizado pe]o(a) Presidente que levará em Assembléia a discussão 
para adquirir a autorização; 
Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante 
os seguintes critérios: 
§ I - Recursos Humanos; 
§ II - Profissionais públicos ou privados e usuários dos serviços de saúde; 
§ III - Pessoas especializadas em assessoramento de assuntos específicos 
do Poder Executivo; 
§ IV - Comissões Internas Constitutivas por membros do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE e de outras Entidades, com fins de emitir 
parecer de assuntos específicos. 
Art.13º - As sessões plenárias, Ordinárias e Extras do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE, deverão ter divulgação ampla e acesso 
assegurado ao público. 
§ I - As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como 
os temas tratados em Plenário, diretoria e comissões deverão ser afixados 
obedecer aos conceitos éticos de conscientização ao público; 
§ II - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elabora o seu regimento 
interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da Lei e ser 
registrado por meio de ato jurídico pela Secretária Municipal de Saúde; 
A,. Viccnh: Rnbosa n" 1 770 Centro Ccp 7749'3 - 000 Fone (6'3) >64 11h31 364-1444 
1 agoa d:1 Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 14º - As despesas com instalação, realização e manutenção para o bom 
funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ocorrerá por 
conta do município através da Secretaria de Saúde, com verbas do Fundo 
Único de Saúde. 
Esta Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias outubro de 2005. 
iK~ 
Jtanir Roberto Zanfra 
Presidente 
A, Vtcl.!ntl.! Barbosa n'' 1 770 C,.;ntro C,.;p 77..+9] - 000 Fon,.; (6>) >6-l- 1 I(}] ]6-+-I-l--U 
1 agoa da Confusão - Tocanuns 

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