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materia nº 17/2006

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 17 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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1 
CÂlVIARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autografo de Lei n.º 017/2006. 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Gerais para a elaboração da Lei 
orçamentária de 2007 e dá 
outras providências . " 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a Seguinte LEI: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 
1 º de janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 
da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1/2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições 
da República, do Estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e 
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis 
geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, 
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fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da 
presente Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e 
da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividade e elementos a que deverá acorrer na 
realização de sua execução, nos ermos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, 
da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, bem assim do Plano de Classificação 
Funcional Programático, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. 
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
Orçamento Geral do Município. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, compreenderá: 
I - Mensagem; 
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente Lei; e 
III - Relação dos projeto e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do 
artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320m de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do 
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de 
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dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do 
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se 
houver, do exercício anterior. 
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 15% ( quinze por cento), das 
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação 
do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, com aplicação, no mínimo, de 605 (sessenta por cento) para 
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% ( quarenta por 
cento) para outras despesas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 9° - São receitas do Município: 
I - Os tributos de sua competência; 
II - A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado de TOCANTINS; 
III - O produto da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, 
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - As rendas de seus próprios serviços; 
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - As rendas decorrentes do seu patrimônio; 
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX- outras. 
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
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II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2006 e exercícios anteriores; 
III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, 
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de 
mão-de-obra; 
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da 
União em 05/05/2000; 
VI Evolução da massa salarial para pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2007; 
VIII - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único -A Lei Orçamentária: 
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 75% (setenta e cinco por cento), 
do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de 
capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente 
estabelecidas. 
b) Atendimento de passivos contingentes e outras riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas 
como receita somente com autorização prévia da Câmara Municipal. 
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Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4320/64. 
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de 
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais. 
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de Leis a 
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade; 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
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V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de 
Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2006; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes 
do anexo I, da presente Lei. 
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento 
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que 
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000 
de 04/05/2000. 
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
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ultrapassar os seguintes percentuais, nos Art. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Parágrafo Único - De acordo com o inciso Ido artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado 
ao Poder legislativo é de 8% ( oito por cento). 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso 
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% ( cinco por cento) da receita do município. 
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos 
débitos. 
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do 
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir pnontariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação 
visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação 
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios. 
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, 
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não 
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
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saúde, habitação abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e 
saneamento básico. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades 
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas 
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial. 
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos 
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio 
administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas 
de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes: 
I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
III - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observados as diretrizes especificas da área. 
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas 
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei 
orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
até 31 de dezembro de 2006, a sua programação poderá ser executada até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que 
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto 
novo. 
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
2007, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) mesas antes de 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento de sessão legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2007, ressalvados os casos autorizados em 
Lei própria, os seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências diversas. 
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para cnaçao, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos 
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica 
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências 
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. ' . . 
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indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas 
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio 
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como 
promover a atualização monetária do Orçamento de 2007, até o limite do 
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a 
dezembro de 2006, se por ventura se fizer necessários, observados os 
princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei 
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei 
que estabelece o Plano Plurianual, e outras pertinentes a matéria posta, bem 
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender 
os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado 
do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006. 
/IM(·<o/ 
I anir Roberto Zanfra 
Presidente 
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