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materia nº 27/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 27 / 2007
Date 2007-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei n.º 027/2007 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídios 
do Profissional do Magistério da Educação Básica, e 
adota outras providencias. 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confu ão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Pre eito Municipal 
SANCIONA a Seguinte LEI. 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS. 
Art. 1 º Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e subsídios do Profissional 
do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades: 
I - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o 
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho 
profissional; 
II - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os 
critérios de evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação; 
III - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o 
desempenho, a motivação, a qualidade a produtividade e o comprometimento do 
Profissional do Magistério. 
Art. 2° São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do 
Magistério da Educação Básica: 
I - Estruturas eficazes de cargos e carreiras; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
III - Valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e 
pelo desempenho; 
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos; 
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CO~FUSÃO 
Estado do Tocantins 
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; 
VII - Incentivo e valorização da qualificação da qualidade profissional; 
VIII - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de 
recursos humanos. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Cargos do Magistério, o de Professor da Educação Básica, o de Professor Técnico 
em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do 
Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios 
correspondentes, providos e exercidos aprovados em concurso público de provas e 
títulos; 
II - Classe do Magistério, o agrupamento de Cargos do Magistério com subsídio, 
denominação e atribuição; 
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a 
progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras 
especificadas; 
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo 
do Magistério; 
V - Profissional do Magistério, o Professor da Educação Básica, o Professor Técnico 
em Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de 
função gratificada constante desta lei; 
VI - Docência, a atividade direta com o aluno; 
VII - Docente, o Professor Técnico em Magistério e o Professor da Educação Básica 
no exercício da docência; 
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do 
Magistério Público da Educação Básica; 
IX - Função Gratificada é compreendida na organização do Magistério Público da 
Educação Básica para o atendimento das necessidades das unidades administrativas ou 
escolares; 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de 
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com 
vistas a acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais; 
XI - Habilitação, a qualificação necessária ás atividades de Suporte Pedagógico e de 
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas; 
XII - Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor do subsidio, atendidos os critérios de avaliação de 
desempenho; 
XIII - Nível, representado por algarismo romano, o indicativo da posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor dos subsídios os critérios de titulação e avaliação de 
desempenho; 
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a 
referente seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de 
desempenho; 
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos 
níveis subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de 
desempenho; 
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, 
compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e Médio e respectivas 
modalidades; 
XVII - Hora-ativadade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação 
do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as 
reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da 
educação; 
XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da 
unidade escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada 
em sala de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem. 
CAPITULO II 
DO QUADRO DO MAGISTERIO 
Art. 4° O quadro do Magistério é integrado: 
I - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas 
seguintes cargos: 
dos;:;i} 
IY 
3 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação 
Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
b) Professor da Educação Básica, com atuação na docência da Educação Básica; 
c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico; 
II - Pelas seguintes funções gratificadas: 
a) Diretor Educacional 
b) Diretor de unidade Escolar; 
c) Vice-Diretor; 
d) Membro de grupo de trabalho. 
Para os cargos do Magistério: 
I - a formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I a 
esta Lei; 
II - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem a 
jornada de vinte e quarenta horas semanais de trabalho; 
III - A investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo. 
§ 2º Sobre funções gratificadas, incumbi ao: 
I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; 
II - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição, 
designação e dispensa do Profissional do Magistério. 
§ 3º O Professor Técnico em Magistério e o Professor da educação Básica com 
habilitação especifica podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico. 
CAPITULO III 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos 
métodos de gestão, na melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do 
Profissional do Magistério. 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 6° O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é 
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendendo os 
seguintes fatores de desempenho: 
I - Para o Profissional do Magistério: 
a) Cursos de curta e media duração, oferecidos pela Administração Publica ou 
escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o 
aperfeiçoamento funcional; 
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do 
município; 
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação; 
d) Assiduidade; 
e) Pontualidade; 
t) Disciplina; 
g) Urbanidade; 
h) Capacidade de iniciativa 
i) Responsabilidade; 
j) Eficiência; 
II - Para o Docente: 
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de 
ensino-aprendizagem; 
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo 
educacional; 
III - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados 
efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu 
trabalho. 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 7° A avaliação de desempenho: 
I - E processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do 
Magistério como critério de sua evolução funcional; 
II - Realizada mediante critério e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de 
Acompanhamento, precedido da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de 
avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do profissional do 
Magistério. 
A comissão de Acompanhamento: 
I - Não é remunerada para este fim; 
II - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
III - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o 
Profissional do Magistério avaliado; 
IV - Constitui-se paritariamente de; 
a) Servidores públicos, com representantes de Docências e Gestores Educacionais. 
b) Membros da Comunidade, com representantes do Conselho Municipal de 
Educação e de Sindicatos representantes dos Profissionais do Magistério. 
Compete à Comissão de Acompanhamento: 
I - Elabora e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; 
II -Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; 
III - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: 
I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da 
avaliação de desempenho; 
II - Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos; 
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou 
incompetente; 
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Estado do Tocantins 
b) Decisão: 
1. Manifestamente contraria à prova dos autos; 
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. 
CAPITULO V 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 8° A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante: 
I - Progressão Horizontal; 
II - progressão Vertical. 
§ 1 º O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentário￾financeira anual destinada a este fim. 
§ 2° Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão 
Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à 
evolução funcional. 
§ 3º Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical 
mediante utilização dos recursos remanescentes. 
Art. 9º É vedada à evolução funcional quando o Profissional do Magistério: 
I - durante o período avaliativo tiver: 
a) Mais de cinco faltas injustificadas; 
b) Sofrido pena administrativa de sustentação; 
c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada; 
II - Estiver: 
a) Em estagio probatório; 
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Parágrafo único. Na hipótese da "alínea ' b" do inciso II, revoga-se a progressão se o 
Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data 
anterior á concessão, com sentença passada em julgado. 
Seção I 
Da Progressão Horizontal 
Art. 10 - A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério 
de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante 
avaliação de desempenho e tempo de serviço. 
Art. 11 - O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalo regulares de 
doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art. 12 - É habitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que: 
I - cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referencia em que 
se encontre; 
II - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da 
média da classe a que pertence. 
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se 
conta o tempo em que o Profissional do Magistério estive: 
I - Em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge; 
b) O serviço militar 
c) A atividade política 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias. 
e) Interesses particulares; 
Parágrafo Único: A única licença que contará para a progressão vertical e 
horizontal será a licença a maternidade. 
II - Afastamento particular: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
b) O exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
III - Em função fora da área da educação. 
§ 2º A media de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados. 
Art. 13 - Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário￾financeira. 
Parágrafo único. No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério que 
tiver, sucessivamente, maior: 
I - Nota na avaliação mais recente; 
II -Tempo de serviço no cargo; 
III - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade. 
Seção II 
Da Progressão Vertical 
Art. 14 - A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de 
um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e 
titulação. 
Parágrafo único. Na Progressão Vertical evoluem o: 
I - Professor da Educação Básica e o Gestor Educacional para o nível correspondente 
a sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela I do Anexo II; 
II - Professor Técnico em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em 
conformidade com o Anexo II, a partir do: 
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A, 
b) Nível II para os demais níveis, mantida a referência. 
.. 
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Estado do Tocantins 
Art. 15 - O Processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de 12 
meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art. 16 - É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que: 
I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelo órgão 
competente; 
II - cumprir dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; 
III - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou a cima da 
média da classe a que pertença. 
§ 1 º. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo se conta o 
tempo que o profissional do magistério estiver: 
I - em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares; 
II - Afastamento para: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) Exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
III - Em função fora da área da Educação. 
§ 2º. A media de que trata o inciso III do caput corresponde a soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
§ 3º. A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com a#s 
atribuições do cargo. 
'p)l 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 17 - Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentária -
financeira. 
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que 
tiver, sucessivamente, maior: 
I - Nota na avaliação mais recente; 
II - Tempo de serviço no cargo; 
III - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade; 
CAPÍTULO V 
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 
Art. 18 - São garantias do: 
I - Profissional do Magistério: 
a) Subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, 
desempenho, tempo de serviço e jornada de trabalho; 
b) adequadas condições de trabalho e instalações tisicas, com pessoal 
de apoio qualificado, e apropriado material didático; 
c) assistência técnica para o exercício profissional; 
d) liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático 
e instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; 
e) orientação para os exercícios de suas atividades; 
f) utilização da estrutura tisica do órgão gestor da Educação no 
Município para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem 
prejuízo das atividades educacionais; 
g) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes 
ao processo educacional; 
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Estado do Tocantins 
II - Docente: 
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; 
b) À hora-aula. 
Art. 19 - É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: 
I - Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante 
do Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os 
serviços da Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário - financeira; 
II - Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: 
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à 
elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino; 
b) Nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação 
para função gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no 
Município; 
c) Atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possmr 
habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que 
ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de atendimento 
imediato. 
Parágrafo único. A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro de 
cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração 
Pública do Municipal. 
Art. 20 - Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado baixar as normas 
específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, 
segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem. 
Art. 21 - Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais tem 
subsídio proporcional. 
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Estado do Tocantins 
Art. 22 - O subsidio mensal mínimo dos cargos do Magistério, na conformidade do 
Anexo I e II a esta Lei, é de R$ 407 ,00 em jornada semanal de vinte horas de trabalho. 
Art. 23 - A jornada de trabalho do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, pelo 
dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do quantitativo 
de turmas e da estrutura curricular adotada. 
§ 1 º. Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar 
Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos 
casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de 
trabalho nesta hipótese limita-se em sessenta horas. 
§ 2°. São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho. 
Art. 24 - O gestor Educacional, o Diretor, o vice Diretor de Unidade Escolar e 
Membro de Grupo de Trabalho têm jornada semanal de quarenta horas de trabalho. 
Art. 25 - No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada 
semanal máxima é de sessenta horas. 
I - são priorizados os profissionais do Magistério; 
a) Integrantes do Quadro do Magistério; 
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade: 
1. Desempenho em sala de aula; 
2. De suporte pedagógico; 
c) Portadores de titulo mais antigo; 
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo 
mais recente. 
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações 
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se 
necessário. 6P 
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,• 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 27 - Fica revogada a Lei Municipal nº 408/2005. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2007. 
José aní Karajá 
Vice-Presidente 
14 
CARGO 
NIVEL 1 
Técnico em Magistério 
NÍVEL li 
Superior 
NIVEL Ili 
Especialização 
NIVEL IV 
Mestrado 
NIVEL V 
Doutorado 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
COD 
P1 
P2 
P3 
P4 
P5 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027/2007 
ANEXO 1 - QUADRO DE SALÁRIO DOCENTE 
A B e 
20 horas 40 horas 20 horas 40 horas 20 horas 40 horas 
407,00 814,00 447.50 895,00 492,00 984,00 
450,00 900,00 495,00 990,00 544,50 1.089,00 
495,00 990,00 544,50 1.089,00 598,50 1.197,00 
544,00 1.088,00 598,00 1.196,00 658,00 1.316,00 
598,00 1.196.00 657,00 1.315,00 723,00 1.446,00 
D 
20 horas 
541,00 
598,50 
658,50 
724,00 
795,50 
·. 
E 
40 horas 20 horas 40 horas 
1.082,00 595,50 1.191,00 
1.197,00 658,50 1.317,00 
1.317,00 724,50 1.449,00 
1.448,00 796,00 1.592,00 
1.591,00 845,00 1.750,00 
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 
2007. ~ mi Karajá 
Vice-Presidente 
15 
A ~ 
CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Estado do Tocantins 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027/2007 
ANEXO li -TABELA DE CARGOS/FUNÇÕES 
FUNÇAO 
PROFESSOR TÉCNICO EM MAGISTÉRIO (P1) 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (P2) 
GESTORES EDUCACIONAIS 
Diretor Educacional 
Diretor Escolar 
Gestor Escolar Técnico 
Vice - Diretor 
Supervisor 
Orientador 
Coordenador Pedagógico 
Coordenador de Apoio 
Legenda: PTM - Professor Técnico em Magistério 
PEB - Professor da Educação Básica 
NIVEL 
1 
11 
REMUNERAÇAO 
20 horas 40 horas 
407,00 814,00 
450,00 900,00 
PTM PEB GRATIFICAÇÃO 
814,00 900,00 +40% 
814,00 900,00 +30% 
814,00 900,00 +20% 
814,00 900,00 +20% 
- 900,00 +20% 
- 900,00 +20% 
- 900,00 +20% 
814,00 900,00 +20% 
·. 
N2. DE VAGAS 
30 
150 
01 
04 
03 
04 
04 
04 
10 
04 
Os cargos de Gestores Educacionais podem ser ocupados por profissionais técnicos em magistérios ou profissionais de educação básica, sendo 
mantido vencimento condizente com seu cargo origem acrescido das gratificações, conforme tabela. 
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2007. 
·-
,;;/,~ J~é ~ni Karajá 
Vice-Presidente 
16 
, 
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'1-· 

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