| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2007 |
| Date | 2007-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. |
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.. CÂMARA M.~J .. ·1cIP AL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei n.º o·· ~;t::.Jl07. "Dispõe sobre exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de Lagoa da Confusão" O Presidente da Câmara unicipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Ple 1y· rio APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1 º - A exploraç~ o do ..,crviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Municípi de Lagoa da Confusão, passa a ser disciplinado pela presente lei. Art. 2º - Para os fin: de:)ta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifw;ão sor.ora, em freqüência ondulada, operada em baixa potência e cobertura res ri a, outorgada a fundações, associações comunitárias sem fins lucrativos, te do por dirigentes cidadãos residentes no Município de Lagoa da Confusão. Art. 3° - O Serviço d~ R.' diodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora com fins cultt11 ai·.. educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de tilichde publica, com vistas a: a) divulgar noticias 1:: ideias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, e t rnolde a manter a população bem informada; b) integrar a comunid1de por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e respon ·,1bilidade comunitária, do incentivo á participação em ações de utilidades públicas e de assistência social; c) contribuir para o aper+"i:-içoamento profissional dos jornalistas e radialistas com o surgimento de n •ri~ ua\ores nestes campos profissionais. Art. 4° - As emissoras dü Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão sua programação aos seguir.r::-~ princípios: a) transmissão de pro_=;"amas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e in,c rrnat1vas, que possam beneficiar o desenvolvimento da comunidade; Av. Vicente B"rbos[1 n" 1 _T,'1) Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 .. agoa da Confusão - Tocantins - CÂMARA N~Ul. ICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comun:cJ...,de~ c) preservação dos valp•·_s Ét cos e sociais da pessoa humana e da família de modo a fortalecer e bem i tegrar a comunidade; d) coibir a discriminaçã8 de qualquer espécie e a qualquer título, seja ela de raça, religião, sexo, pré'forer.C-ias s xuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas. Art. 5° - Da razão . c.ctal ou nome fantasia contará, obrigatoriamente, a expressão "rádio con unitár:1", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias. Art. 6° - A outorga ' e autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitfr,i< será concedido pelo Poder Executivo, mediante concessão, pelo praz de l O ( nos) anos, à entidade vencedora do processo de licitação, na fom1a da 1 . • ue r '·ge a matéria. Art. 7º - Fica vedada a trai 1~-;ferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Servi )'o Gê • adi difusão Comunitária. Art. 8° - As prestad ra:~ do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob ·:)11na de apoio cultural ou inserção comunitária para programas transmitidv: .. :-hit 1rizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida (Lagoa da Confusão). Parágrafo único - Oi;; recursos advindos de patrocínio deverão ser, obrigatoriamente, rever _i( lo, para a própria emissora, para seu funcionamento, manutenção e aperfriqc&1rn·11Lo. conforme seus objetivos e serão administrados pela entidade respo sá\'C l Art. 9º - Constitue in' racões na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária: a) usar equipamentos fma ctas especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes; b) operar sem a conces~1 ~ ,;, > Poder Público Municipal; c) transferir a terc ire,, n•, direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execu~~ão o Serviço de Radiodifusão Comunitária; d) permanecer for de oneração por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado; e) promover, dolosamenk, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qllalq ,e outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonon:. L•t .. de i agem e som; Av. Vicente Barbosa n" , ~•7 0 r_cntro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 L, _1.1.Da da Confusão - Tocantins .. CÂMARA v.LL~·,·cIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins f) infringir qualquer ispo:~11 ivo desta lei ou da correspondente regulamentação; Art. 10 - As penalida ··s ~1 licáveis em decorrência das infrações contidas no artigo 9° são as seguintEs: a) advertência; b) multa; c) revogação da autor,zaçàJ, e aso de reincidência. Art. 11 - A outorga da a1:ln:ização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeitei :.(> pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastrame te, a ser estabelecido pelo Poder Concedente. Art. 12 - Esta lei será e~-...1 amentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima perrn11 da. c ntomo e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de ua pu.J.ic~,:·:b. Art. 13 - As despe% , dt~cm-r ntes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias , .. r ·ririas, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta lei entra e1 1 'Ígor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrán ,) Gabinete da Presid ~nci, dc1 C5rn ra Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 16 dias UJ 111ê!', de abril de 2007. 'i 1 acir Antonio Roieski Presidente Av. Vicente Barbosa n'' 1 n, l'1..11tro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 l .•~)ada Confusão - Tocantins