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materia nº 28/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 28 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
native_id5360

Autoria

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.. 
CÂMARA M.~J .. ·1cIP AL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei n.º o·· ~;t::.Jl07. 
"Dispõe sobre exploração do 
serviço de Radiodifusão 
Comunitária no Município de 
Lagoa da Confusão" 
O Presidente da Câmara unicipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
FAZ SABER que o Ple 1y· rio APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a 
Seguinte LEI. 
Art. 1 º - A exploraç~ o do ..,crviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do 
território do Municípi de Lagoa da Confusão, passa a ser disciplinado pela 
presente lei. 
Art. 2º - Para os fin: de:)ta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão 
Comunitária, radiodifw;ão sor.ora, em freqüência ondulada, operada em baixa 
potência e cobertura res ri a, outorgada a fundações, associações comunitárias 
sem fins lucrativos, te do por dirigentes cidadãos residentes no Município de 
Lagoa da Confusão. 
Art. 3° - O Serviço d~ R.' diodifusão Comunitária tem por objeto a difusão 
sonora com fins cultt11 ai·.. educacionais, filantrópicos, assistenciais e de 
prestação de serviço de tilichde publica, com vistas a: 
a) divulgar noticias 1:: ideias, promover o debate de opiniões, ampliar 
informações culturais, e t rnolde a manter a população bem informada; 
b) integrar a comunid1de por meio do desenvolvimento do espírito de 
solidariedade e respon ·,1bilidade comunitária, do incentivo á participação em 
ações de utilidades públicas e de assistência social; 
c) contribuir para o aper+"i:-içoamento profissional dos jornalistas e radialistas 
com o surgimento de n •ri~ ua\ores nestes campos profissionais. 
Art. 4° - As emissoras dü Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão sua 
programação aos seguir.r::-~ princípios: 
a) transmissão de pro_=;"amas que dêem preferência a finalidades educativas, 
artísticas, culturais e in,c rrnat1vas, que possam beneficiar o desenvolvimento da 
comunidade; 
Av. Vicente B"rbos[1 n" 1 _T,'1) Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
.. agoa da Confusão - Tocantins 
- CÂMARA N~Ul. ICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração 
cada vez maior da comun:cJ...,de~ 
c) preservação dos valp•·_s Ét cos e sociais da pessoa humana e da família de 
modo a fortalecer e bem i tegrar a comunidade; 
d) coibir a discriminaçã8 de qualquer espécie e a qualquer título, seja ela de 
raça, religião, sexo, pré'forer.C-ias s xuais e de convicções político-partidárias ou 
ideológicas. 
Art. 5° - Da razão . c.ctal ou nome fantasia contará, obrigatoriamente, a 
expressão "rádio con unitár:1", pela qual a emissora se apresentará em suas 
irradiações diárias. 
Art. 6° - A outorga ' e autorização para a exploração do Serviço de 
Radiodifusão Comunitfr,i< será concedido pelo Poder Executivo, mediante 
concessão, pelo praz de l O ( nos) anos, à entidade vencedora do processo de 
licitação, na fom1a da 1 . • ue r '·ge a matéria. 
Art. 7º - Fica vedada a trai 1~-;ferência, a qualquer título, das autorizações para a 
exploração do Servi )'o Gê • adi difusão Comunitária. 
Art. 8° - As prestad ra:~ do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão 
admitir patrocínio, sob ·:)11na de apoio cultural ou inserção comunitária para 
programas transmitidv: .. :-hit 1rizando os estabelecimentos situados na área da 
comunidade atendida (Lagoa da Confusão). 
Parágrafo único - Oi;; recursos advindos de patrocínio deverão ser, 
obrigatoriamente, rever _i( lo, para a própria emissora, para seu funcionamento, 
manutenção e aperfriqc&1rn·11Lo. conforme seus objetivos e serão administrados 
pela entidade respo sá\'C l 
Art. 9º - Constitue in' racões na operação do Serviço de Radiodifusão 
Comunitária: 
a) usar equipamentos fma ctas especificações autorizadas ou homologadas pelos 
órgãos competentes; 
b) operar sem a conces~1 ~ ,;, > Poder Público Municipal; 
c) transferir a terc ire,, n•, direitos decorrentes da concessão ou quaisquer 
procedimentos de execu~~ão o Serviço de Radiodifusão Comunitária; 
d) permanecer for de oneração por mais de 30 (trinta) dias sem motivo 
justificado; 
e) promover, dolosamenk, interferência no sistema de irradiação de outra rádio 
comunitária, ou qllalq ,e outro tipo de serviço de radiodifusão ou de 
telecomunicação sonon:. L•t .. de i agem e som; 
Av. Vicente Barbosa n" , ~•7 0 r_cntro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
L, _1.1.Da da Confusão - Tocantins 
.. 
CÂMARA v.LL~·,·cIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
f) infringir qualquer ispo:~11 ivo desta lei ou da correspondente regulamentação; 
Art. 10 - As penalida ··s ~1 licáveis em decorrência das infrações contidas no 
artigo 9° são as seguintEs: 
a) advertência; 
b) multa; 
c) revogação da autor,zaçàJ, e aso de reincidência. 
Art. 11 - A outorga da a1:ln:ização para a execução do Serviço de Radiodifusão 
Comunitária fica sujeitei :.(> pagamento de taxa, de valor correspondente ao 
custeio do cadastrame te, a ser estabelecido pelo Poder Concedente. 
Art. 12 - Esta lei será e~-...1 amentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da 
potência máxima perrn11 da. c ntomo e freqüência, no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar de ua pu.J.ic~,:·:b. 
Art. 13 - As despe% , dt~cm-r ntes da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias , .. r ·ririas, suplementadas se necessário. 
Art. 14 - Esta lei entra e1 1 'Ígor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrán ,) 
Gabinete da Presid ~nci, dc1 C5rn ra Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 16 dias UJ 111ê!', de abril de 2007. 
'i 1 acir Antonio Roieski 
Presidente 
Av. Vicente Barbosa n'' 1 n, l'1..11tro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
l .•~)ada Confusão - Tocantins 

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