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materia nº 31/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 31 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO.
native_id5363

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei n.º 031/2007. 
"Dispõe sobre a política 
municipal do idoso" 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a 
Seguinte LEI. 
CAPÍTULO I 
OBJETIVO 
Art. 1 º . A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a 
proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do 
idoso na sociedade. 
Art. 2º . Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 
(sessenta) anos de idade. 
Art. 3° . A participação de entidade beneficente e de assistência social na 
execução de programa ou projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observância 
do disposto nesta Lei, bem como as demais legislações pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 4º. São princípios da Política Municipal do Idoso: 
I - Cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da 
autonomia, integração e participação do idoso na sociedade; 
II - Direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social; 
III - Proteção contra discriminação de qualquer natureza; 
IV - Prevenção e educação para um envelhecimento saudável; 
V - Universalização dos direitos sociais a fim de tomar o idoso atendido pelas 
políticas sociais; 
VI - Igualdade no acesso ao atendimento; 
Art. 5°. São diretrizes da Política Municipal do Idoso: 
I - Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e 
beneficios destinados ao idoso; 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
II - Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; 
III - Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos com metas 
exeqüíveis, objetivos claros, obtenção de resultados e garantia de continuidade. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social coordenar a 
Política Municipal do Idoso e, especialmente: 
I - Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso; 
II - Promover as articulações entre órgãos municipais e entre esses, e 
organizações não-governamentais (ONGs) de Assistência Social, necessárias à 
implementação da Política Municipal do Idoso. 
III - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da assistência e da promoção 
sociais e submetê-las ao Conselho Municipal de Ação Social. 
Parágrafo Único - As Secretarias e demais órgãos municipais de direção 
superior que promovam ações voltadas para o idoso, devem elaborar proposta 
orçamentária no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de 
programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como as 
diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput. 
CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS 
Art. 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e 
entidades municipais: 
I - Nas áreas de promoção sociais: 
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das 
necessidades básicas do idoso, com a participação da família e da sociedade, e 
de entidades governamentais e não-governamentais; 
Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de 
convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares; 
Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas e casa-lares; 
Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; 
Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; 
Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso; 
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Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de 
trabalho do setor privado; 
Estimular programas de preparação para aposentadorias nos setores público e 
privado no Município; 
Oferecer beneficios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidades. 
II - Na área da saúde: 
Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde no 
Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, 
prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia; 
Organizar a assistência do idoso na rede municipal de Saúde, nos níveis básico, 
secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se 
o asilamento; 
Propor a criação de Centros de Reabilitação para idosos, formados por equipes 
de atendimento multiprofissional; 
Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à 
reabilitação destes e do tratamento das doenças; 
Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, 
educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; 
Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica Municipal, os medicamentos 
que atendam às necessidades do idoso; 
Estabelecer e aplicar normas mínimas para o funcionamento para os serviços 
geriátricos da rede hospitalar existente no Município de instituições geriátricas 
ou similares; 
Desenvolver normas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde, para 
treinamento de equipes multiprofissionais; 
Incluir a geriatria e a gerartologia como especialidades nos concursos públicos 
Municipais. 
III - Na área da Educação: 
Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como 
para propiciar a ele acesso continuado ao saber; 
Inserir nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo 
de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir 
conhecimentos sobre o assunto; 
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação 
sobre o processo de envelhecimento. 
IV - Na área da cultura, lazer e esporte: 
Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e formação 
dos bens culturais; 
Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito Municipal; 
Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de 
atividades culturais; 
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Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do 
idoso aos mais jovens, como meio de resgatar e garantir a continuidade e a 
identidade cultural; 
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que 
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua 
participação na comunidade. 
V - Na área de administração e de recursos humanos: 
Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de 
trabalho do setor público; 
Facilitar o acesso do idoso aos beneficios sociais oferecidos pelo Poder Público 
Municipal; 
Desenvolver 
inativos, de 
profissional, 
servidores. 
programas visando o reaproveitamento de servidores públicos 
modo que possam trazer para o Município sua experiência 
auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de 
VI - Na área da indústria e do comércio; 
Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e 
elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração 
de renda; 
Incentivar é apoiar a criação de cooperativas de produções da terceira idade; 
Promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho. 
VII - Na área de habitação e urbanismo: 
Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria 
das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado fisico e 
visando garantir-lhe independências de locomoção; 
Priorizar o idoso nos programas públicos de moradia popular, especialmente 
aquele desprovido de vínculo familiar; 
Reduzir paulatinamente as barreiras arquitetônicas nos espaços de uso comum 
do povo; 
Garantir em futuros programas de moradia popular, espaços de integração do 
idoso, incentivando a sua criação nos conjuntos habitacionais já existentes. 
VIII - Na área dos direitos humanos: ' Fornecer orientação ao idoso na defesa de seus direitos e na formação de 
organizações representativas de seus interesses; 
Disponibilizar canais de denúncias com relação a maus tratos e a violação dos 
direitos e garantias fundamentais do idoso; 
Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de 
segurança do idoso; 
Promover estudos relativos à segurança do idoso, no Município. 
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§ 1 º - Na promoção das ações a que se refere este capítulo, os órgãos municipais 
competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei. 
§ 2° - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser 
promovidas de forma descentralizada e integrada, contando com a participação 
da sociedade civil organizada. 
CAPÍTULO V 
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS 
SEÇÃOI 
FORUNS REGIONAIS 
Art. 8º . O órgão a que se refere o caput do art. 6° desta Lei, em conjunto com as 
organizações não-governamentais (ONGs) reunidas na Central de Movimentos 
Populares de Lagoa da Confusão, promoverá periodicamente foruns regionais 
com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência 
entre os idosos. 
Art. 9º . Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, 
com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o 
idoso. 
Parágrafo Único - A Conferência anual será sempre na semana em que se 
celebra o Dia Nacional do Idoso. 
SEÇÃO II 
ENTIDADES BENEFICENTES E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 10 . O Município realizará convênios com entidades beneficentes e de 
assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e 
projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a Lei 
Orgânica da Assistência Social, e com as normatizações dos Conselhos 
Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social. 
Art. 11 . Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior, serão 
estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo Órgão 
Municipal competente. 
§ 1 ° . A manutenção e a renovação dos convemos ficam condicionadas ao 
alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo Municipal, em 
regulamento próprio. 
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§ 2° . O Poder Executivo definirá em regulamento próprio, os demais critérios 
necessários à celebração dos convênios. 
SEÇÃO III 
SISTEMA DE INFORMAÇÕES 
Art. 12 . O Órgão Municipal com atuação na área de assistência social manterá 
serviço telefônico de atendimento e informação permanentes ao idoso. 
Art. 13 . O Órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, 
em articulação com as organizações não-governamentais reunidas na Secretaria 
Municipal de Ação Social de Lagoa da Confusão, a rede comunitária de 
atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que 
lhe são destinados. 
Parágrafo Único - Para implementação do disposto na caput, os órgãos 
municipais atuarão em conjunto com hospitais, asilos, associações comunitárias, 
organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas 
que trabalham com a questão do envelhecimento. 
SEÇÃO IV 
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE 
GERAÇÃO DE RENDA 
Art. 14 . Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência 
social e nos setores de indústria e comércio deverão estabelecer, em articulação 
com os segmentos organizados da sociedade civil, programas de incentivo à 
atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes, 
especialmente aqueles desprovidos de vínculo familiar. 
Art. 15. Na área de abrangência de cada bairro e de cada distrito haverá uma ou 
mais unidades produtivas, instituídas em parceria com a respectiva comunidade 
e com a iniciativa privada, para desempenho de atividades definidas conforme a 
vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade 
econômica. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 16 . Os recursos financeiros necessários à implementação das ações e 
programas previstos nesta Lei, serão consignados no Orçamento Municipal. 
Art. 17 . O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
partir da sua publicação. 
Art. 18 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 17 dias do mês de maio de 2007. 
Itacir Antonio Roieski 
Presidente 
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