br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 38/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 38 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaALTERA A LEI Nº 071/1996, A QUAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5369

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
utógrafo de Lei n.º 038/2007. 
"Altera a Lei Municipal 
nº 071/96, a qual Cria o 
Conselho Municipal de 
Assistência Social no 
Município de Lagoa da 
Confusão, e dá outras 
providencias". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a Seguinte LEI. 
Art. 1º- Altera a Lei 071/1996, de 08 de Setembro de 1996 a qual Cria o 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMSA), observando o disposto 
no Artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, 
órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito Municipal . 
Art. 2° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política 
de Seguridade Social não contributiva, que prevê os Mínimos Sociais, 
realizados através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e de 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 3º- Respeitadas as competências exclusivas da Política Nacional de 
Assistência Social e do Legislativo Municipal, compete ao Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS): 
a) Deliberar e fiscalizar a execução da política e de seu financiamento, em 
çoP.sonância com as diretrizes propostas pela conferência (Art.18 da 
LO, .. S 
Social e suas 
adequações (, rt. 18 da LOAS); 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 -000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos 
(Art. 18 da LOAS); 
d) Normalizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência social, prestados pela rede sócio-assistencial, definindo os 
padrões de qualidade de 
e) atendimento, estabelecendo os critérios para o repasse de recursos 
financeiros (Artigo 18, da LOAS); 
f) Elaborar e publicar seu Regime Interno (Art. 18 da LOAS); 
g) Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Estadual de Assistência Social na 
perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de 
Assistência Social (Art. 18 da LOAS); 
h) Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de 
Assistência Social; 
i) Zelar pela efetivação do SUAS~ 
j) Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo 
de Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do 
CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as 
proposições da Conferência Aunicipal de Assistência Social e os 
padrões de ualidade para a prestação do se1 iços; 
k) provar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações 
finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
1) provar o lano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social 
e acompanhar a e ecução orçam ntária e financeira anual dos recursos; 
m) Propor ao C .. 1• ~S cancelamento de registro das entidades e o ganizações 
de ssistência Social que incorrem em descumprimento dos principies 
P .-o,,; .. t,....,- "O a.... ,1o tt~ To (;: 0 Pffi ; .... e .. nlan·ct'!};lp.., "ª a.-+---a---~o do '""~ i.,:'t,U, .. i..:'i ii 1 ll.. -"T ~ L'-. ..__J '-' "1 iil i::,U. U . .i.ü.U'-'~ ii. • }' t\,,, -ra.: 1 ... 
recursos que lhes forem repassa.dos pelos poderes públicos~ 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
n) Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a 
rede prestadora de serviços de Assistência Social; 
o) Aprovar o Relatório Anual de Gestão; 
p) Registrar e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal; 
Art. 4° - O funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social, 
dependerá de prévia inscrição junto ao respectivo Conselho Municipal de 
Assistência Social ou ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, 
conforme o caso. 
§ 1 º - A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e 
funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no 
mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. 
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de 
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no 
caput, na forma prevista em lei ou regulamento. 
§ 3° - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, 
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial 
para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade 
beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS. (Art. 5~ Da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto 
de 2001.). 
Art. 5° - O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos 
suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Ação Social 
- Órgão de Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e 
execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a 
paridade que segue: 
I - Cinco (05) representantes de entidades governamentais representantes de 
Secretarias, nomeados de acordo com o Artigo 82º da Lei Orgânica do 
Município, por ato próprio do Prefeito Municipal. 
II - Cinco (05) representantes de entidades não governamentais, tais como: 
Sindicatos, Associações, AP AES, Igrejas e outros atuantes no Município, 
escolilidos em Assembléia Geral. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
§ 1 º - Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representada. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas em regular funcionamento. 
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis à 
publicação desta Lei. 
Art. 7° - Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
Art. 8º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas proposições 
seguintes: 
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificativas ausências a 
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a 
sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por 
este; 
II - Os membros do CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente; 
III - O CMAS se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou qualquer de 
seus membros; 
IV - Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o 
integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo; 
V - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos os 
respectivos suplentes em caso de falhas injustificadas a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; 
TJ - Os membros do C S poderão ser substituídos mediante licitação da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal~ 
VII - Cada membro do CM 
plenária; 
terá direito a um único voto na essão 
A\_ViccntcBarbosanºl.770Ccntro Ccp 77493-000 Fonc:(63)364-1163/ 364-1444 
Lagoa da Confusão - T ocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 9º - Todas essas sessões do CMAS serão públicas e procedidas de 
ampla divulgação. 
§ Único - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções 
que deverão ser objetos de ampla divulgação. (Diário Oficial do Estado do 
Tocantins, jornais de circulação local ou regional...). 
Art. 10º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio, obedecido os dispositivos desta Lei. 
Art. 11 º - O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 
(trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos membros, 
observando o disposto no artigo 5º desta Lei 
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social; (Órgão da 
Administração Pública responsável pela coordenação e execução da 
Política Municipal de Assistência Social) cederá o espaço físico, as 
instalações e os recursos humanos eventualmente necessários ao 
funcionamento regular do CMAS. 
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 
( quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos 
membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Art. 14º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a 
seguinte estrutura: 
I - Secretaria Executiva; 
II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro 
e Segundo Secretários; 
III - Comissões; 
IV - Plenário. 
Art. 15º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o CMAS 
elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações para 
compor a Mesa Diretora. 
Art. 16º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir 
da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre seu 
funcionamento e atribuições de sua estrutura. 
A\ Vicente Barbosa nº l 770 Centro Ccp 77493 - 000 Fone (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - T ocantms 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 17º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com 
as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, 
formulará o Plano Municipal de Assistência Social e submeterá à 
aprovação do Conselho Municipal de assistência Social - CMAS. 
Art. 18º - Compete à Secretaria Executiva: 
I - Encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal 
e órgãos subordinados; 
II - Articular com órgãos responsáveis pela execução das ações, as 
estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal 
de Assistência Social- CMAS; 
III - Coordenar as ações da Administração Municipal, relativas ao 
Programa de Assistência Social; 
IV - Secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
V - Atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria 
Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a 
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social do 
Tocantins; 
VI - Coordenar e propor a assinatura de convênios; 
VII - Assinar convênios; 
VIII - Promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal. 
Art. 19º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras dos 
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas 
de Profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem 
embargo de sua condição de membro; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Av. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-144..f. 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 20º - A Secretaria Municipal, cujo Conselho Municipal de Assistência 
Social estará vinculado, passará a chamar-se Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 21º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2007. 
___Jlc.___::_Q.--~ 
ltacir Antonio Roieski 
Presidente 
A,. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

open original →