| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2007 |
| Date | 2007-06-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 071/1996, A QUAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins utógrafo de Lei n.º 038/2007. "Altera a Lei Municipal nº 071/96, a qual Cria o Conselho Municipal de Assistência Social no Município de Lagoa da Confusão, e dá outras providencias". O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI. Art. 1º- Altera a Lei 071/1996, de 08 de Setembro de 1996 a qual Cria o Conselho Municipal de Assistência Social (CMSA), observando o disposto no Artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito Municipal . Art. 2° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os Mínimos Sociais, realizados através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e de sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º- Respeitadas as competências exclusivas da Política Nacional de Assistência Social e do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): a) Deliberar e fiscalizar a execução da política e de seu financiamento, em çoP.sonância com as diretrizes propostas pela conferência (Art.18 da LO, .. S Social e suas adequações (, rt. 18 da LOAS); Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 -000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos (Art. 18 da LOAS); d) Normalizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede sócio-assistencial, definindo os padrões de qualidade de e) atendimento, estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (Artigo 18, da LOAS); f) Elaborar e publicar seu Regime Interno (Art. 18 da LOAS); g) Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social (Art. 18 da LOAS); h) Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; i) Zelar pela efetivação do SUAS~ j) Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Aunicipal de Assistência Social e os padrões de ualidade para a prestação do se1 iços; k) provar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; 1) provar o lano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a e ecução orçam ntária e financeira anual dos recursos; m) Propor ao C .. 1• ~S cancelamento de registro das entidades e o ganizações de ssistência Social que incorrem em descumprimento dos principies P .-o,,; .. t,....,- "O a.... ,1o tt~ To (;: 0 Pffi ; .... e .. nlan·ct'!};lp.., "ª a.-+---a---~o do '""~ i.,:'t,U, .. i..:'i ii 1 ll.. -"T ~ L'-. ..__J '-' "1 iil i::,U. U . .i.ü.U'-'~ ii. • }' t\,,, -ra.: 1 ... recursos que lhes forem repassa.dos pelos poderes públicos~ Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins n) Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social; o) Aprovar o Relatório Anual de Gestão; p) Registrar e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal; Art. 4° - O funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social, dependerá de prévia inscrição junto ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. § 1 º - A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. § 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento. § 3° - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Art. 5~ Da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.). Art. 5° - O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Ação Social - Órgão de Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue: I - Cinco (05) representantes de entidades governamentais representantes de Secretarias, nomeados de acordo com o Artigo 82º da Lei Orgânica do Município, por ato próprio do Prefeito Municipal. II - Cinco (05) representantes de entidades não governamentais, tais como: Sindicatos, Associações, AP AES, Igrejas e outros atuantes no Município, escolilidos em Assembléia Geral. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representada. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento. Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis à publicação desta Lei. Art. 7° - Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 8º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas proposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificativas ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este; II - Os membros do CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente; III - O CMAS se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou qualquer de seus membros; IV - Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo; V - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos os respectivos suplentes em caso de falhas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; TJ - Os membros do C S poderão ser substituídos mediante licitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal~ VII - Cada membro do CM plenária; terá direito a um único voto na essão A\_ViccntcBarbosanºl.770Ccntro Ccp 77493-000 Fonc:(63)364-1163/ 364-1444 Lagoa da Confusão - T ocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 9º - Todas essas sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação. § Único - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções que deverão ser objetos de ampla divulgação. (Diário Oficial do Estado do Tocantins, jornais de circulação local ou regional...). Art. 10º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecido os dispositivos desta Lei. Art. 11 º - O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos membros, observando o disposto no artigo 5º desta Lei Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social; (Órgão da Administração Pública responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social) cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários ao funcionamento regular do CMAS. Art. 13º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 14º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Executiva; II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e Segundo Secretários; III - Comissões; IV - Plenário. Art. 15º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o CMAS elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações para compor a Mesa Diretora. Art. 16º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. A\ Vicente Barbosa nº l 770 Centro Ccp 77493 - 000 Fone (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - T ocantms CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 17º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e submeterá à aprovação do Conselho Municipal de assistência Social - CMAS. Art. 18º - Compete à Secretaria Executiva: I - Encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados; II - Articular com órgãos responsáveis pela execução das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS; III - Coordenar as ações da Administração Municipal, relativas ao Programa de Assistência Social; IV - Secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; V - Atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; VI - Coordenar e propor a assinatura de convênios; VII - Assinar convênios; VIII - Promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal. Art. 19º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras dos recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de Profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Av. Vicente Barbosa nº l.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-144..f. Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 20º - A Secretaria Municipal, cujo Conselho Municipal de Assistência Social estará vinculado, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 21º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2007. ___Jlc.___::_Q.--~ ltacir Antonio Roieski Presidente A,. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins